II2. APRECIAÇÃO DO RECURSO
Aqui chegados, há, pois, condições para se compreender esta apelação e para, num dos momentos da verdade do Estado de Direito (o do controlo jurisdicional) e da efetividade do seu sistema jurídico (1), ter presentes, “inter alia”, os seguintes princípios jurídicos fundamentais: (i) juridicidade e legalidade administrativas, ao serviço do bem comum; (ii) igualdade de tratamento material e axiológico de todas as pessoas humanas; (iii) certeza e segurança jurídicas; e (iv) tutela jurisdicional efetiva e não meramente formal.
Em consequência, este tribunal utiliza um método jurídico adequado à garantia efetiva, previsível e transparente dos direitos e interesses legítimos dos cidadãos, através de um processo decisório teleologicamente orientado apenas (i) à concretização dos valores da Constituição e (ii) ao controlo racional de coerência dos nexos da sistematicidade jurídica que precedam a resolução do caso.
Ora, o presente recurso de apelação demanda que conheçamos do seguinte:
1 – Erro na atribuição do efeito devolutivo ao recurso,
2 – Ilegalidade na convolação do processo, por omissão do contraditório e por não ter ouvido as testemunhas indicadas para provar o prejuízo a causar ao autor e à sua família,
3 – Erro de julgamento de direito, com violação dos artigos 20º e 32º/10 da Constituição da República Portuguesa, pelo facto de o SEF não ter levado em conta, nas notificações e nas declarações do autor, que o autor tinha advogada constituída desde 02-07-2014 (artigos 67º e 161º/2-d) do Código do Procedimento Administrativo),
4 – Erro de julgamento de direito na aplicação dos artigos 134º e 135º da Lei 23/2007, uma vez que a máxima metódica da proporcionalidade e o artigo 36º da Constituição da República Portuguesa imporiam que a defesa da ordem pública ceda ante o direito fundamental do autor à família e ao convívio familiar.
Vejamos, pois.
1 – Erro na atribuição do efeito devolutivo ao recurso
É manifesto que o presente recurso não tem efeito suspensivo da decisão recorrida, emitida no âmbito de um processo urgente.
É o que resulta do atual artigo 143º/2/c) do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
2 – Ilegalidade na convolação do processo, por omissão do contraditório e por não ter ouvido as testemunhas indicadas para provar o prejuízo a causar ao autor e à sua família
Também aqui o recorrente não tem razão, porque foi ouvido antes da convolação e porque não ficaram por provar quaisquer factos relevantes (como, aliás, resulta da alegação de recurso); e, como se vê na sentença, o Tribunal Administrativo de Círculo abordou a questão dos prejuízos cits.
3 – Erro de julgamento de direito, com violação dos artigos 20º e 32º/10 da Constituição da República Portuguesa, pelo facto de o SEF não ter levado em conta, nas notificações e nas declarações do autor, que o autor tinha advogada constituída desde 02-07-2014 (artigos 67º e 161º/2-d) do Código do Procedimento Administrativo)
Também aqui o recorrente não tem razão, atendendo à factualidade provada.
Como se diz na sentença,
“Relativamente à preterição de audiência prévia, o ora Requerente foi ouvido quer no processo que decorreu em 2004 (fls. 85, 86 do PA), como 02.07.2014, sem que tenha solicitado a presença de advogado. Aliás, a mandatária só juntou ao processo procuração em 15.07.2015 – cf. alínea J do probatório. Não podendo ser considerado que só após a nomeação de advogada poderia haver lugar a essa fase procedimental. Invoca ainda o Requerente a violação do art. 64º, nº 1, al. b) do CPP, o qual estipula: … Neste caso, o ora Requerente foi ouvido no âmbito da instrução do processo administrativo de afastamento coercivo e não de qualquer ato no âmbito do processo penal. No processo de expulsão administrativa e em linha com o regime principialista constitucional, o cidadão estrangeiro tem direito à escolha de advogado e a ser por ele assistido na audiência prévia a que alude o artº 118º nº 1 DL 244/98 (148º nº 1 Lei 23/2007) por força da garantia do direito de defesa e assistência por defensor (advogado) de sua escolha, consagrado pelas disposições conjugadas dos artºs. 33º nº 1, 20º nº 2 e 32º nºs 3 e 10 CRP. Sendo que no caso em apreço, o ora Requerente só veio a constituir mandatária já em fase final da instrução. Aliás, quer os fundamentos da intervenção da IM como a documentação junta pela mesma foram ponderadas, quer em fase de relatório Final (cf. pontos 12 da alínea j) e k) do probatório), como na decisão que manteve o afastamento coercivo, já com a junção da certidão de casamento (cf. alíneas O) e P) do probatório)”.
4 – Erro de julgamento de direito na aplicação dos artigos 134º e 135º da Lei 23/2007, uma vez que a máxima metódica ou princípio da proporcionalidade e o artigo 36º da Constituição da República Portuguesa imporiam que a defesa da ordem pública cedesse ante o direito fundamental do autor à família e ao convívio familiar
4.1.
Diz-nos a Lei 23/2007 na redação de 2012:
Artigo 145º
Sem prejuízo da aplicação do regime de readmissão, o afastamento coercivo só pode ser determinado por autoridade administrativa com fundamento na entrada ou permanência ilegais em território nacional.
Artigo 134º
1 - Sem prejuízo das disposições constantes de convenções internacionais de que Portugal seja Parte ou a que se vincule, é afastado coercivamente ou expulso judicialmente do território português, o cidadão estrangeiro:
- a)Que entre ou permaneça ilegalmente no território português;
- b)Que atente contra a segurança nacional ou a ordem pública;
- c)Cuja presença ou atividades no País constituam ameaça aos interesses ou à dignidade do Estado Português ou dos seus nacionais;
…
f) Em relação ao qual existam sérias razões para crer que cometeu atos criminosos graves ou que tenciona cometer atos dessa natureza, designadamente no território da União Europeia;
…
2 - O disposto no número anterior não prejudica a responsabilidade criminal em que o estrangeiro haja incorrido.
3 - Aos refugiados aplica-se o regime mais benéfico resultante de lei ou convenção internacional a que o Estado Português esteja obrigado.
Artigo 135º
Com exceção dos casos de atentado à segurança nacional ou à ordem pública e das situações previstas nas alíneas c) e f) do n.º 1 do artigo 134.º, não podem ser afastados ou expulsos do território nacional os cidadãos estrangeiros que:
- a)Tenham nascido em território português e aqui residam habitualmente;
- b)Tenham a seu cargo filhos menores de nacionalidade portuguesa ou estrangeira, a residir em Portugal, sobre os quais exerçam efetivamente as responsabilidades parentais e a quem assegurem o sustento e a educação;
- c)Se encontrem em Portugal desde idade inferior a 10 anos e aqui residam habitualmente.
4.2.
Com base na factualidade concreta provada, concluímos facilmente que o recorrente não tem a seu cargo filhos menores de nacionalidade portuguesa ou estrangeira, a residir em Portugal, e sobre os quais exerça efetivamente as responsabilidades parentais e a quem assegure o sustento e a educação.
Portanto, não está preenchida a previsão da al. b) do artigo 135º cit. Nem as previsões das demais alíneas.
É o essencial para cair a pretensão do recorrente.
Mas, ainda que assim não fosse, sempre diríamos o seguinte:
4.3.
Não há dúvida de que está preenchida, por simples subsunção, a previsão do artigo 134º/1-a) supratranscrito (cfr. o artigo 9º do Código Civil): o autor é cidadão estrangeiro e está em situação irregular em Portugal desde que cá chegou com 32 anos de idade, pois não tem qualquer documento.
Também está preenchido o artigo 134º/1-b): o crime de tráfico de heroína e de cocaína, por que o autor foi condenado a 5 anos de prisão, é um atentado à ordem pública, entendida esta como o conjunto dos princípios fundamentais, subjacentes ao sistema jurídico, que o Estado e a sociedade estão substancialmente interessados em que prevaleçam e que têm uma acuidade tao forte que devem prevalecer sobre as convenções privadas (MOTA PINTO, TGDC, 3ª ed., pág. 551).
Além disso, o tráfico de droga, pelo seu impacte social intenso e nefastas e notórias consequências individuais, familiares e gerais, é ainda um crime grave (cfr. a al. f) do nº 1 do artigo 134º cit. e o proémio ou corpo do artigo 135º da Lei 23/2007).
4.4.
Dali resulta, também por subsunção (cfr. o artigo 9º do Código Civil) e não apenas por ponderação, o seguinte:
- As 3 alíneas do artigo 135º cit. não relevam, inter alia, nos casos de o estrangeiro (i) ter cometido atentado contra a ordem pública ou (ii) poder cometer - e, por maioria de razão, ter cometido - atos criminosos graves.
É o que aqui se verifica: o autor, ao cometer aquele crime, por que foi condenado a 5 anos de prisão, (i) atentou contra a ordem pública e (ii) cometeu crime que, pela moldura penal respetiva (cfr. o artigo 21º/1 da Lei nº 15/93, com penas de prisão entre 1 a 5 anos, 4 a 12 anos e 5 a 15 anos), é grave.
Aliás, note-se ainda que o recorrente já fugiu da prisão entre 2006 e 2014 e que também já tentou obter a nacionalidade portuguesa através da utilização de um nome falso.
Enfim, o proémio do artigo 135º, com referência ao artigo 134º, não deixa margem de liberdade decisória à A.P., nem, salvo inconstitucionalidade que não descortinamos, ao tribunal.
4.5.
Não há nos artigos 134º e 135º da Lei nº 23/2007 qualquer discriminação. Não há entre cidadãos estrangeiros (caso do autor), sendo que, dentro dos limites dos artigos 15º/1 e 33º/2 da Constituição da República Portuguesa, estes se referem a estrangeiros em situação regular (cfr. assim GOMES CANOTILHO/V.M., C.R.P. Anot., I, 4ª ed., pág. 531).
Não é este o caso do autor.
4.6.
Já quanto ao direito-dever subjetivo de educar os filhos (cfr. artigo 36º/5 da C.R.P., artigos 1877º ss do Código Civil e artigo 5º do Protocolo nº 7 à CEDH), trata-se, como todos os direitos fundamentais, de um direito não absoluto, de um comando pro tanto.
No caso presente, está provado que o autor, cidadão estrangeiro que cometeu crime grave, não educou, nem educa os filhos, que vivem com a sua mãe.
E a possibilidade teórica de o vir a fazer não tem maior peso de partida do que o dever de o Estado defender a legalidade, a segurança e a ordem pública da sociedade civil nacional (cfr. artigos 3º/2 e 27º/1 da Constituição da República Portuguesa).
Note-se ainda que o poder parental está atribuído exclusivamente à mãe.
4.7.
Relativamente ao direito de pais e filhos não serem separados, salvo quando os pais não cumpram os seus deveres fundamentais (artigo 36º/6 da Constituição da República Portuguesa), trata-se de um direito (não absoluto também) que nasce ou existe desde que a união tenha alguma vez existido e, sobretudo, desde que a expulsão do progenitor implique a expulsão dos filhos menores (cfr. assim o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 232/04).
Esta última condição não existe no caso em apreço.
Com efeito, o Tribunal Europeu dos D. H. considera que as medidas que possam conflituar com o direito à vida familiar têm de ser justificadas por necessidades sociais imperiosas e, além do mais, proporcionadas aos fins legítimos prosseguidos. E, como tal, tem-se pronunciado no sentido de considerar como violadoras do artigo 8º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem medidas de expulsão de estrangeiros com vínculos familiares no país de residência: assim aconteceu no caso Moustaquim c. Bélgica (Revue Universelle des Droits de l'Homme, Vol. 3, n.º 3, 1991, págs. 90 e segs.), bem como no caso Beldjoudi c. França, (Revue Universelle des Droits de l'Homme, Vol. 5, n.º 1-2, 1993, págs. 40 e segs.).
No caso presente, como os filhos nunca viveram com o autor e vivem com a mãe, que os tem a seu cargo, não há o perigo da consequente expatriação deles para evitar uma separação.
Diferente seria se o autor vivesse (ou tivesse vivido, neste caso) com os filhos, atento o papel primordial e insubstituível dos pais na educação e acompanhamento dos filhos (cfr. assim os Acórdãos do Tribunal Constitucional nº 181/97 e nº 470/99, referentes à medida de expulsão enquanto aplicável a cidadãos estrangeiros que tenham filhos menores de nacionalidade portuguesa com eles residentes em território nacional, que tenham filhos portugueses a seu cargo). Como já se viu, não é este o caso presente.
4.8.
Não se ignora que se pode retirar do artigo 67º da Constituição da República Portuguesa um direito (não absoluto) à unidade da família e à convivência familiar.
Mas, uma vez mais, não sendo tal direito social (e não “direito, liberdade e garantia”) absoluto, também não se ignora que o artigo 33º da Constituição da República Portuguesa e a Lei 23/2007 demandam a defesa de outros valores constitucionais, como a segurança, a ordem pública e a legalidade.
Ora, se o estrangeiro cometeu crimes graves, por que foi condenado a pesada pena de prisão, é justificado e racional que o sistema jurídico não excecione da expulsão o pai estrangeiro a que se refere o proémio do artigo 135º da Lei 23/2007 “apenas” por este ser casado com alguém ou ter filhos menores a cargo da mãe, com quem o pai nunca conviveu e que nunca estiveram, nem estão, a cargo dele.
Trata-se de uma ponderação ou sopesamento, habitual na concretização de direitos fundamentais, que, no caso normativo presente, é feita a dois ritmos: primeiro e sobretudo pelo legislador (constituinte e ordinário), depois pela A.P. e pelo juiz.
4.9.
Em suma, o direito (social) à família, a inserção dos delinquentes, a segurança e a dignidade humanas não foram violados por este ato administrativo, que, no essencial, se limitou a aplicar a lei.
Com exceção da dignidade humana como superprincípio jurídico e ético, o restante referido não tem valor ou peso absoluto e está concretizado nas normas aqui aplicadas da Lei 23/2007, com conta, peso e medida.
4.10.
Cfr. assim: Acórdão do TCA Sul de 15-12-2016, Processo 560/13…; Acórdão do TCA Sul de 12-11-2015, Processo 12330/15; Acórdão de 27-05-2010, Processo 06257/10