Plenário.
Relator: Conselheiro Nunes de Almeida.
Acordam, em conferência, no Tribunal Constitucional:
I
1- Ao abrigo do preceituado no nº 1 do artigo 281º da Constituição, na sua versão originária, o Provedor de Justiça requereu ao Conselho da Revolução que apreciasse e declarasse com força obrigatória geral a inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 1º e 6º do Decreto-Lei nº 139-A/80 e dos artigos 1º e 2º de Decreto-Lei nº 139-B/80, ambos de 20 de Maio.
Por força do disposto no nº 2 do artigo 106º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, veio o processo a transitar para este Tribunal.
2- O artigo 1º do Decreto-Lei nº 139/80 determina que «às categorias de inspector-chefe, inspector de 1a classe e inspector de 2ª classe da Direcção-Geral de Pessoal» do Ministério da Educação e Ciência, «previstos no mapa nº 1 anexo ao Decreto-Lei nº 552/77, de 31 de Dezembro, passam a corresponder, respectivamente, as letras de vencimento D, E e H», estabelecendo o artigo 6º do mesmo diploma que ele «produz efeitos desde a data da entrada em vigor da Lei nº 26/79, de 7 de Agosto».
Por sua vez, o artigo 1º do Decreto-Lei nº 139-B/80 dispõe que «às categorias de inspector-chefe e inspector-orientador de 1ª classe da Direcção-Geral do Ensino Básico, da Direcção-Geral do Ensino Secundário e da Inspecção-Geral do Ensino Particular passam a corresponder, respectivamente, as letras de vencimento D e E», estipulando o artigo 2º do mesmo diploma que este «entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos desde a entrada em vigor da Lei nº 26/79, de 7 de Agosto, até à integração na Inspecção-Geral do Ensino dos inspectores referidos no artigo anterior, nos termos do Decreto-Lei nº 540/79», de 31 de Dezembro.
3- No seu requerimento, sustenta o Provedor de Justiça que as normas por ele impugnadas, e que acima se transcreveram, ofendem o disposto nos artigos 167º, alínea m), e 168º, nº 1, da Constituição (versão de 1976), estando, portanto, feridas de inconstitucionalidade orgânica.
Para justificar esta conclusão, o Provedor de Justiça alega, em síntese, o seguinte:
a) A Lei nº 26/79, de 7 de Agosto, que alterou, por ratificação, o Decreto-Lei nº 337/78, de 14 de Novembro, veio autorizar, no seu artigo 9°, o Governo a definir por decreto-lei, no prazo de 60 dias a contar da sua publicação, «a categoria da letra do funcionalismo público correspondente aos inspectores da Direcção-Geral de Pessoal» do Ministério da Educação;
b) Todavia, ao emitir os Decretos-Leis nºs 139-A/80 e 139-B/80, de 20 de Maio, o Governo utilizou aquela autorização legislativa manifestamente fora do respectivo prazo, o qual caducara em Outubro de 1979;
c) Para além disso, o Decreto-Lei nº 139-B/80, ao proceder à definição da letra de vencimento dos inspectores das Direcções-Gerais do Ensino Básico e do Ensino Secundário e da Inspecção-Geral do Ensino Particular, parece exceder o âmbito da autorização concedida pelo citado artigo 9° da Lei nº 26/79;
d) A definição da categoria de um determinado cargo constitui matéria que se enquadra no estatuto da função pública, da competência reservada da Assembleia da República nos termos do disposto na alínea m) do artigo 167º da Constituição (versão originária), pelo que não podia o Governo legislar sobre essa mesma matéria depois de ter caducado a autorização que lhe fora concedida.
4- Notificado o Primeiro-Ministro pelo presidente da Comissão Constitucional, ainda ao abrigo do disposto no nº 3 do artigo 28º do Decreto-Lei nº 503-F/76, de 30 de Junho, para se pronunciar, querendo, sobre a questão, não usou aquela entidade da faculdade que lhe era legalmente conferida.
II
5- Em 12 de Fevereiro de 1973 foram publicados os Decretos-Leis nºs 44/73, 45/73 e 47/73 que procederam à reestruturação orgânica, respectivamente, das Direcções-Gerais do Ensino Secundário e do Ensino Básico e da Inspecção-Geral do Ensino Particular.
A carreira do pessoal de inspecção da Direcção-Geral do Ensino Secundário incluía as categorias de inspector-chefe e de inspector-orientador de 1ª classe, a que correspondiam, respectivamente, as letras F e G da tabela de vencimentos da função pública.
Idênticas carreiras na Direcção-Geral do Ensino Básico e na Inspecção-Geral do Ensino Particular incluíam ainda, para além daquelas categorias com as mesmas letras de vencimento, a categoria de inspector-orientador de 2a classe, a que correspondia a letra J.
De acordo com as respectivas leis orgânicas, o provimento em lugares de inspector-chefe ou de inspector-orientador de 1a classe era feito de entre professores diplomados com curso superior e habilitados com o exame de Estado, enquanto o provimento em lugares de inspector-orientador de 2a classe era feito entre professores diplomados pelas escolas do magistério primário.
O Decreto-Lei nº 337/78, de 14 de Novembro, veio permitir, porém, o provimento em lugares de inspector-orientador de 2a classe também a diplomados pelas escolas normais de educadores de infância e o acesso, independentemente das respectivas habilitações, dos inspectores-orientadores de 2a classe à 1a classe. O mesmo diploma procedeu à revalorização profissional dos referidos inspectores-orientadores de 2.a classe da Direcção-Geral do Ensino Básico e da Inspecção-Geral do Ensino Particular (recorde-se que tal categoria não existia na Direcção-Geral do Ensino Secundário), passando-os da letra J para letra H; esta revalorização era justificada no preâmbulo daquele decreto-lei em face do reajustamento entretanto efectuado nas carreiras do pessoal docente.
Posteriormente, a Lei nº 26/79, de 7 de Agosto, publicada na sequência de um processo de ratificação com emendas do mencionado decreto-lei, veio determinar no nº 1 do seu artigo 1º que «os inspectores-orientadores do ensino primário de 1a classe e de 2a classe da Direcção-Geral do Ensino Básico e da Inspecção-Geral do Ensino Particular passam a designar-se inspectores-orientadores», acrescentando o seu artigo 5º que os «inspectores-orientadores da educação pré-escolar e do ensino primário da Direcção-Geral do Ensino Básico e da Inspecção-Geral do Ensino Particular têm os vencimentos da letra que corresponde aos directores dos distritos escolares na escala de categorias do funcionalismo público».
Assinale-se que, à altura, os directores dos distritos escolares venciam pela letra F, nos termos do disposto no nº 1 do artigo 8º do Decreto nº 356/76, de 14 de Maio, pelo que os antigos inspectores-orientadores de 2ª classe viram ser-lhes atribuída uma letra de vencimento idêntica à dos inspectores-chefes e superior à dos inspectores-orientadores de 1ª classe.
Finalmente, e para corrigir a anomalia que se acaba de referir, o Decreto-Lei nº 139-B/80, de 20 de Maio, veio estabelecer que às categorias de inspector-chefe e de inspector de 1ª classe das Direcções-Gerais do Ensino Básico e do Ensino Secundário e da Inspecção-Geral do Ensino Particular passavam a corresponder, respectivamente, as letras D e E, e isto com efeitos desde a entrada em vigor da Lei nº 26/79, até porque, entretanto, havia sido criada a Inspecção-Geral de Ensino pelo Decreto-Lei nº 504/79, de 31 de Dezembro, e havia que criar condições para que para o respectivo quadro pudessem transitar os inspectores de todos aqueles organismos, designadamente os inspectores-chefes e inspectores-orientadores de 1ª classe que se encontravam em regime de destacamento, a vencer pelas letras dos seus lugares de origem.
6- Quanto aos inspectores da Direcção-Geral de Pessoal, criada pelo Decreto-Lei nº 552/77, de 31 de Dezembro, dispunha este diploma que os lugares de inspector-chefe e de inspector de 1ª classe, a que correspondiam, respectivamente, as letras F e G, fossem providos de entre indivíduos diplomados com curso superior, e que os lugares de inspector de 2a classe, a que correspondia a letra J, fossem providos de entre primeiros-oficiais ou funcionários de categoria equivalente.
Posteriormente, o Decreto-Lei nº 337/78 também veio proceder à revalorização profissional destes inspectores de 2ª classe, passando-os para a letra I e permitindo-lhes o acesso à 1a classe.
Todavia, a Lei nº 26/79, que alterou por ratificação aquele diploma, dando-lhe nova redacção, limitou-se, no seu artigo 9º, a incumbir o Governo de definir, por decreto-lei, no prazo de 60 dias a contar da sua publicação, «a categoria da letra do funcionalismo público correspondente aos inspectores da Direcção-Geral de Pessoal».
Finalmente, o Decreto-Lei nº 139-A/80 atribuiu aos inspectores-chefes e inspectores de 1ª classe e de 2a classe daquela Direcção-Geral as letras D, E e H, respectivamente.
III
7- Efectuada que foi a análise da evolução legislativa que veio a desaguar na publicação dos Decretos-Leis nºs 139-A/80 e 139-B/80, passamos a conhecer das questões de inconstitucionalidade suscitadas pelo Provedor de Justiça.
Alega o Provedor de Justiça que «a definição da categoria de um determinado cargo constitui matéria que se enquadra no estatuto da função pública», pelo que não podia o Governo ter fixado as letras de vencimento correspondentes aos inspectores-chefes e aos inspectores de 1a classe e de 2a classe da Direcção-Geral de Pessoal do Ministério da Educação «depois de ter caducado a autorização concedida» pela Lei nº 26/79, dado que estaríamos perante matéria da competência reservada da Assembleia da República, nos termos do disposto na alínea m) do artigo 167º da Constituição, na sua versão originária.
Pela mesma razão, também não podia o Governo ter procedido à definição das letras de vencimento dos inspectores das Direcções-Gerais do Ensino Básico e do Ensino Secundário e da Inspecção-Geral do Ensino Particular, com a agravante, neste caso, de ter excedido o âmbito da referida «autorização legislativa».
Não parece, porém, que a questão deva ser colocada nestes termos.
Na verdade, e afastando a questão de saber se a Assembleia da República pode conceder autorizações legislativas ao Governo sem que este as haja solicitado, o problema que em primeiro lugar urge resolver é o de apurar se ao emitir os Decretos-Leis nºs 139-A e 139-B/80 - ou melhor, as normas constantes dos seus artigos 1º e 6º e 1º e 2º, respectivamente - o Governo veio regular matérias em que dispunha de competência legislativa concorrente com a Assembleia da República ou se, pelo contrário, veio legislar sobre matérias da exclusiva competência desta.
Ora, muito embora se afigure incontroverso que a alínea m) do artigo 167º da Constituição, ao falar em «regime e âmbito da função pública», tinha um alcance sensivelmente mais vasto que a actual alínea u) do nº 1 do artigo 168º da Constituição revista que se limita a falar em «bases do regime e âmbito da função pública», nem por isso daí se pode concluir que, antes da revisão constitucional, se encontrasse reservado à Assembleia da República proceder à definição legislativa da letra de vencimento correspondente a cada um dos lugares dos quadros da Administração Pública, concretamente considerados.
Face à citada alínea m) do artigo 167º da Constituição, na redacção de 1976 - aplicável no caso vertente, dado que a lei definidora da competência há-de ser a vigente à data da prática do acto - constituía, sem margem para dúvidas, matéria da exclusiva competência legislativa da Assembleia «a definição do sistema de categorias, de organização de carreiras, de condições de acesso e de recrutamento, do complexo de direitos e deveres funcionais que valem em princípio para todo e qualquer funcionário público e que, por isso mesmo, fornecem o enquadramento da função pública como um todo», conforme se escreveu no Parecer nº 22/79 da Comissão Constitucional.
Mas, ao contrário do que se sustenta no requerimento do Provedor de Justiça, já se não podia considerar como estando reservado à Assembleia da República proceder à «definição da categoria de um determinado cargo», matéria que já não releva da determinação, com carácter geral, do regime da função pública, mas antes da sua aplicação a casos particulares.
8- Não ficam, no entanto, deste modo, resolvidos todos os problemas que se poderiam eventualmente suscitar.
Efectivamente, se o Governo era competente para proceder à fixação da letra de vencimento correspondente a certo e determinado lugar integrado num quadro da Administração Pública, todavia o exercício de tal competência haveria sempre de respeitar o regime da função pública legislativamente definido pela Assembleia da República ou sob sua autorização, designadamente no que toca ao sistema de categorias e de organização de carreiras e de requisitos de ingresso e de acesso nas mesmas, sob pena de violação directa e autónoma da regra de repartição de competências constante da alínea m) do artigo 167º da Constituição.
Ora, no caso vertente, poderia pretender-se - embora tal não haja sido invocado no requerimento do Provedor de Justiça - que as normas impugnadas haviam distorcido o regime geral da função pública e, consequentemente, violado directa e autonomamente a citada alínea m) do artigo 167º da Consumição, na medida em que se encontrariam em contradição com o disposto no Decreto-Lei nº 191-C/79, de 25 de Julho, decreto-lei esse emitido ao abrigo de uma autorização legislativa e que veio exactamente estabelecer o regime geral de ingresso e acesso nas diversas carreiras da Administração Pública.
Na realidade, as letras de vencimento atribuídas aos inspectores da Direcção-Geral de Pessoal pelo Decreto-Lei nº 139-A/80 podem considerar-se, na generalidade, correspondentes às atribuídas no Decreto-Lei nº 191-C/79 a categorias integradas na carreira técnica e na carreira técnica superior, para o ingresso nas quais se não dispensam habitações académicas não exigidas aos referidos inspectores.
E, de certa forma, idêntica questão se poderia colocar relativamente ao Decreto-Lei nº 139-B/80, na medida em que as letras de vencimento atribuídas aos inspectores-chefes e aos inspectores-orientadores de 1a classe das Direcções-Gerais do Ensino Básico e do Ensino Secundário e da Inspecção-Geral do Ensino Particular correspondem às atribuídas no Decreto-Lei nº 191-C/79 a categorias integradas na carreira técnica superior e o curso exigido àqueles inspectores pode, pelo menos nalguns casos, não coincidir com a posse de licenciatura a que está condicionado o ingresso naquela carreira.
Assim, seria possível entender-se que os Decretos-Leis nºs 139-A/80 e 139-B/80, mais do que alterarem as letras de vencimento dos referidos inspectores, haviam vindo organizar o respectivo sistema de categorias de forma a integrá-los numa carreira técnica superior, com violação do regime de ingresso e acesso para as mesmas fixado no Decreto-Lei nº 191-C/79.
9- Acontece, porém, que o mencionado Decreto-Lei nº 191-C/79, no seu artigo 24º, preceitua que o que nele se dispõe «não é aplicável às carreiras que, em virtude da sua especificidade, beneficiem de regime próprio, designadamente as de pessoal docente, de investigação, de enfermagem, de técnicos auxiliares de diagnósticos e terapêutica, de informática e de aeronáutica».
Isto é, o próprio diploma definidor do regime geral de organização de carreiras prevê que algumas delas sejam subtraídas a esse regime e sujeitas a regime especial, próprio, em virtude da sua especificidade.
Ora, a concretização do regime próprio, especial, de cada uma dessas carreiras, não parece que pudesse considerar-se, ainda, matéria da exclusiva competência da Assembleia da República. Na verdade, e por definição, tais regimes não são nem podem ser aplicáveis à generalidades dos funcionários públicos e mal se compreenderia que tivesse de ser o Parlamento a proceder à respectiva concretização, depois de reconhecer que as carreiras por eles abrangidas apresentavam especificidades tais que se não coadunavam com o regime geral (assim, por exemplo, o regime próprio do pessoal das áreas de informática foi estabelecido pelo Decreto-Lei nº 110-A/80, de 10 de Maio, sem que hajam surgido quaisquer dúvidas sobre a competência do Governo para a respectiva emissão).
Resta saber, porém, se os casos em apreço se podem enquadrar nas carreiras subtraídas ao regime geral e sujeitas a regime próprio.
E isto porque, se o Governo dispunha, como vimos, de competência para proceder à concretização do regime próprio aplicável a certas carreiras previamente subtraídas à aplicação do regime geral, já não parece, pelo contrário, que ele dispusesse de competência para, livremente, determinar quais eram essas mesmas carreiras.
Na verdade, se, uma vez definido o regime geral da função pública pela assembleia parlamentar, fosse legítimo ao Governo subtrair a esse mesmo regime certas categorias ou carreiras, por sua própria iniciativa, então aquele regime geral poderia ser totalmente subvertido através da multiplicação de sucessivas excepções e derrogações, com manifesta infracção ao espírito do disposto na alínea m) do artigo 167º da Constituição.
Vejamos, pois, se as carreiras abrangidas pelos Decretos-Leis nºs 139-A e 139-B/80 se encontravam entre aquelas que podiam ser submetidas a regime especial, por previsão contida em lei da Assembleia da República ou em decreto-lei emitido ao abrigo de autorização legislativa.
Quanto a este ponto, assinale-se que se poderia, desde logo, legitimamente questionar se as carreiras inspectivas, em geral, em virtude da sua evidente especificidade e por se não encontrarem directamente reguladas no Decreto-Lei nº 191-C/79, não estariam abrangidas pelo artigo 24º deste diploma, o qual não faz uma enumeração taxativa, mas não só meramente exemplificativa, das carreiras submetidas a regime próprio.
Não parece, porém, que seja necessário ir tão longe, na medida em que outras razões existem para permitir a conclusão de que o Governo podia legitimamente proceder a uma regulamentação autónoma das carreiras que constituem objecto das normas em apreço.
10- Como atrás se viu, o artigo 9° da Lei nº 26/79 incumbiu expressamente o Governo de definir a letra de vencimento correspondente aos inspectores da Direcção-Geral de Pessoal.
Ora, conforme também se já referiu, a definição da letra de vencimento correspondente a certo e determinado lugar, com respeito pelo regime definido pela lei geral, cabe inteiramente na esfera de competência própria do Governo.
Assim, o preceito constante do citado artigo 9° da Lei nº 26/79 não pode deixar de ser interpretado, sob pena de inutilidade, senão com o sentido de excluir a carreira dos referidos inspectores do regime genericamente estabelecido para o conjunto da função pública e de a mandar submeter a um regime próprio, em virtude da sua especificidade.
Não tendo, pois, as normas constantes dos artigos 1º e 6º do Decreto-Lei nº 139-A/80, de 20 de Maio, incidido sobre matéria da exclusiva competência legislativa da Assembleia da República, impossível se torna alegar a respectiva inconstitucionalidade com o fundamento de aquele diploma haver sido emitido depois de caducada uma eventual «autorização legislativa» que o legitimaria.
É que o artigo 9° da Lei nº 26/79 não constitui uma autorização legislativa, e, para além do alcance jurídico que atrás se lhe atribui, tem de ser entendido como uma mera injunção política ao Governo para legislar sobre a matéria nele referida, dento de determinado prazo, injunção essa não juridicamente relevante, pelo que, do seu incumprimento, ou do seu cumprimento intempestivo, não pode resultar a inconstitucionalidade das normas impugnadas do Decreto-Lei nº 139-A/80.
11- No que se refere aos inspectores das Direcções-Gerais do Ensino Básico e do Ensino Secundário e da Inspecção-Geral do Ensino Particular, cujas letras de vencimento foram fixadas pelo Decreto-Lei nº 139-B/80, a eventual subtracção das respectivas carreiras ao regime geral, com submissão a regime especial, há-de ser aferida face ao próprio artigo 24º do Decreto-Lei nº 191-C/79.
Efectivamente, aquele dispositivo legal excluía expressamente do âmbito de aplicação do citado diploma, mandando submetê-la a regime próprio, a carreira do pessoal docente.
Ora, como oportunamente se salientou, os inspectores-chefes e inspectores-orientadores de 1ª classe dos organismos atrás referidos eram obrigatoriamente recrutados de entre professores diplomados com curso superior e habilitados com exame de Estado, isto é, de entre pessoal integrado na carreira docente. Para além disso, no exercício da respectiva actividade, competia-lhes essencialmente inspeccionar e orientar professores, pelo que se verificava uma apertada relação orgânica e funcional entre as duas carreiras.
Parece, pois, que tudo leva a concluir que às carreiras inspectivas dos organismos dependentes do Ministério da Educação, com ingresso reservado a pessoal anteriormente integrado na carreira docente, fosse aplicável um regime, se não paralelo, pelo menos fortemente influenciado pelo regime desta última carreira.
Até porque, se assim não acontecesse e se lhes devesse ser aplicável o regime geral estabelecido no Decreto-Lei nº 191-C/79, muito difícil se tornaria a transição de pessoal docente para as carreiras inspectivas, na medida em que a uma efectiva promoção de carácter profissional poderia corresponder a integração numa carreira com um esquema remuneratório menos aliciante.
E, assim, afigura-se inteiramente razoável que o citado artigo 24º do Decreto-Lei nº 191-C/79, que submete a regime próprio a carreira de pessoa} docente, deva ser aplicado por analogia às carreiras inspectivas em que se integram as categorias referidas no Decreto-Lei nº 139-B/80.
Em reforço desta tese podem ainda aduzir-se dois argumentos suplementares.
Em primeiro lugar, há que recordar que a enumeração das carreiras submetidas a regime próprio pelo artigo 24º do Decreto-Lei nº 191-C/79 não é taxativa, mas meramente exemplificativa.
Em segundo lugar, a Lei nº 26/79, ao atribuir aos antigos inspectores-orientadores de 2a classe a letra F da escala de vencimentos do funcionalismo público, pressupunha a atribuição de letras mais elevadas às categorias superiores da mesma carreira e, implicitamente, a sua especificidade face ao regime geral da função pública.
Assim sendo, e não tendo as normas constantes dos artigos 1º e 2º do Decreto-Lei nº 139-B/80 incidido sobre matéria da exclusiva competência legislativa da Assembleia da República, não é possível invocar a respectiva inconstitucionalidade com fundamento no facto de o mencionado diploma haver excedido o âmbito de uma suposta autorização legislativa concedida pelo artigo 9º da Lei nº 26/79.
IV
12- Nestes termos, não se declara a inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 1º e 6º do Decreto-Lei nº 139-A/80 e dos artigos 1º e 2º do Decreto-Lei nº 139-B/80, ambos de 20 de Maio.
Lisboa, 17 de Julho de 1984. - Luís Nunes de Almeida - Raul Mateus - Mário de Brito - Messias Bento - Vital Moreira - Joaquim Costa Aroso - Jorge Campinos - Mário Afonso - Antero Alves Monteiro Diniz (votando embora a conclusão, entendo dever produzir a declaração que junto) - José Manuel Cardoso da Costa (sob reserva, apenas, de que me inclinei a considerar desnecessária a análise da questão à luz também do regime estabelecido pelo Decreto-Lei nº 191-C/79) - José Magalhães Godinho.
DECLARAÇÃO DE VOTO
1- Os artigos 1º e 6º do Decreto-Lei nº 139-A/80, de 20 de Maio, e os artigos 1º e 2º do Decreto-Lei nº 139-B/80, de 20 de Maio, limitam-se a atribuir novas letras de vencimento às categorias funcionais a que respeitam, concreta e respectivamente, as de inspector-chefe, inspector de 1a classe e inspector de 2a classe da Direcção-Geral do Pessoal e inspector-chefe e inspector-orientador de 1a classe da Direcção-Geral do Ensino Básico, da Direcção-Geral do Ensino Secundário e da Inspecção-Geral do Ensino Particular, todos do Ministério da Educação e Ciência.
Contrariamente ao que se aduz no acórdão a que a presente declaração se reporta, tais normativos não vieram organizar minimamente o sistema categorial daqueles funcionários, salvo no que toca aos respectivos estatutos remuneratórios.
Com efeito, para além do que consta dos diplomas orgânicos próprios (Decretos-Leis nº 44/73, 45/73 e 47/73, todos de 12 de Fevereiro) a estrutura organizatória das carreiras inspectivas da Direcção-Geral do Ensino Básico e da Inspecção-Geral do Ensino Particular foi reformulada, se bem que em termos muito genéricos, pela Lei nº 26/79, de 7 de Agosto, que alterou, por ratificação, o Decreto-Lei nº 337/78, de 14 de Novembro. Aí, com efeito, introduziu-se um conjunto de disposições relativo aos conteúdos e designações funcionais, às regras de ingresso e acesso, recrutamento e selecção, susceptíveis de enquadramento na reserva de competência legislativa da Assembleia da República, por força da alínea m) do artigo 167º da Constituição, na sua versão originária.
As normas postas em crise, ao contrário, não envolvem de modo directo e imediato qualquer afrontamento com o conjunto de disposições de ordem genérica a que poderá chamar-se de estatuto geral da função pública, aliás não contidas num diploma único mas antes disperso por uma amálgama de textos legais. Limitam-se como já se assinalou, a alterar a letra de vencimento do pessoal a que se referem. E, como se acentua a dado passo do acórdão, não está reservado à Assembleia da República proceder à «definição da categoria de um determinado cargo» matéria que já não releva da determinação, com carácter geral, do regime da função pública, mas antes da sua aplicação a casos particulares.
2- Sendo o Governo competente para proceder à fixação da letra de vencimento correspondente a certo e determinado lugar integrado num quadro da Administração Pública, e não envolvendo, a atribuição de um novo estatuto remuneratório, colisão com os princípios gerais em matéria de categorias, organização de carreiras, condições de acesso e de recrutamento, terá de se concluir que a matéria em causa não se insere no âmbito da competência reservada da Assembleia da República.
Assim sendo, tem-se por desajustada a invocação do artigo 24º do Decreto-Lei nº 191-C/79, de 25 de Junho. E, além do mais, por duas ordens de razões:
a) De um lado, porque não se inserindo manifestamente as carreiras inspectivas no âmbito das carreiras do pessoal docente a que aquele artigo 24º alude, será duvidoso que tais carreiras beneficiassem do regime especial ali contemplado;
b) De outro lado, porque nada consente a afirmação de que a disciplina das carreiras com regime especial não deve ser incluído no regime e âmbito da função pública e, consequentemente, no domínio da reserva de competência da Assembleia da República.
É por demais frágil o argumento avançado no acórdão, no sentido de que tais carreiras não são aplicáveis à generalidade dos funcionários públicos e daí que mal se compreenderia ser o Parlamento a tratar da sua concretização. Basta considerar como oposição a tão débil argumento, que apenas as carreiras com regime especial assinaladas a título exemplificativo no referenciado artigo 24º, (pessoal docente, investigação, enfermagem, técnicos auxiliares de diagnóstico e terapêutica, informática e aeronáutica) envolvem, seguramente, muitas dezenas de milhares de funcionários públicos o que desde logo, lhes confere um estatuto de generalidade ao menos no seu quadro de aplicação.
E nada prova em abono da tese defendida no acórdão, o facto de o Decreto-Lei nº 110-A/80, de 10 de Maio, aplicável às carreiras do pessoal das áreas de informática, não ser expedido ao abrigo de credencial parlamentar.
Com efeito, também não foram objecto de autorização da Assembleia da República diplomas que manifestamente colidiram ou até derrogaram disposições do Decreto-Lei nº 191-C/79, tais como as que constam, e a título meramente exemplificativo se citam, dos Decretos-Leis nº 361/79, de 1 de Setembro (Lei Orgânica da Secretaria de Estado da Cultura), nº 180/80, de 30 de Junho (soluciona dúvidas de interpretação dos Decretos-Leis nºs 191-C/79, e 191-F/79) e nº 476/80, de 15 de Junho (reestrutura a ADSE). Em todos estes diplomas expedidos pelo Governo se violam com maior ou menor intensidade as regras gerais de ingresso e acesso, recrutamento e selecção definidas no Decreto-Lei nº 191-C/79, editado ao abrigo da Lei nº 17/79 de 26 de Maio, «sem que hajam surgido quaisquer dúvidas sobre a competência do Governo para a respectiva emissão» para utilizar a terminologia do acórdão.
Pelo que vem de ser dito, votei a conclusão e sustento que no caso em presença o Governo não tinha de se apoiar em qualquer credencial do Parlamento, e a assim ter de suceder, o artigo 24º do Decreto-Lei nº 191-C/79, não lhe serviria de suporte bastante. - Antero Alves Monteiro Diniz.