3O Direito
A Autora, aqui Recorrida, interpôs no TAF do Porto, em Abril de 2016, a presente acção administrativa “de impugnação do despacho que indeferiu o seu pedido de aposentação e condenação à adoção das condutas necessárias ao restabelecimento dos direitos violados”, demandando a CGA. Pretendia, pois, que esta fosse condenada a deferir o seu pedido de “aposentação antecipada”, apresentado em 19.10.2015, e “calculando a pensão definitiva da aposentação da Autora, de acordo com a legislação vigente em 2013”, ou seja, de acordo com o disposto no art. 5º do DL 229/2015, de 29/12.
A 1ª instância julgou esta acção improcedente porque entendeu que resultava de caso julgado anterior que o pedido de aposentação antecipada da autora, teria de ter sido apresentado até 06.03.2014, “por forma a poder beneficiar do regime de aposentação contido no artigo 5º do DL nº 229/2005, por efeito da ressalva contida na primeira parte do nº 1 do art. 81º da Lei nº 66-B/2012”, e só o foi em 19.10.2015.
A A. não se conformou com esta decisão tendo interposto recurso para o TCAN que pelo acórdão recorrido, proferido em 26.01.2018, concedeu provimento ao recurso, revogando a sentença recorrida, no essencial porque entendeu que o princípio constitucional da igualdade impunha o deferimento do pedido de aposentação antecipada daquela, e, porque o caso julgado invocado na sentença recorrida era compatível com os contornos, nomeadamente temporais, do pedido de aposentação antecipada formulado pela autora.
A aqui Recorrente CGA discorda do assim decidido, pugnando pela confirmação da sentença de 1ª instância, por entender que o acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento de direito, violando os artigos 1º, 53º e 102º do CPA, 84º do Estatuto da Aposentação (EA), 8º, nº 2 do DL nº 11/2014 e 13º da CRP, e, ainda, do caso julgado em causa nos autos.
Este caso julgado é o que resulta dos pontos 3) a 10) do probatório. Quer dizer o formado sobre o acórdão do TCAS de 14.05.2014 [6) dos FP], e a sentença executiva de 26.01.2016 [pontos 9) e 10) dos FP].
O acórdão referido negou provimento ao recurso interposto pela CGA da sentença que, antecipando o juízo da causa principal, ao abrigo do art. 121º do CPTA, julgou procedente o pedido feito pelo Sindicato dos Funcionários Judiciais (SFJ), com “reconhecimento do direito dos oficias de justiça que reuniram os pressupostos para se aposentarem no ano de 2013 a aposentarem-se (ao abrigo do regime contido no artigo 5º do DL nº 229/2005) por efeito da ressalva contida na 1ª parte, do nº 1 do artigo 81º, da Lei nº 66-B/2012, de 31.12” (cfr. pág. 28 do acórdão, fls. 81 dos presentes autos).
A sentença proferida em fase de execução, pedida pelo SFJ, julgou esta improcedente, porque considerou que o direito reconhecido na decisão exequenda “não se encontra prejudicado pela deliberação adoptada pelo Conselho Directivo da CGA, nem esta deliberação é impeditiva do cumprimento da decisão em causa (…)”, e, “Bem pelo contrário…pois que aquela deliberação encontra-se em conformidade, e de acordo, com os termos enunciados na decisão exequenda…”. Sendo que, a deliberação do Conselho Directivo da CGA em execução do julgado no acórdão de 14.05.2014, foi no sentido de que “os oficiais de justiça que, até à entrada em vigor da Lei nº11/2014, de 6 de março reuniram a idade legalmente exigida no Anexo II ao Decreto-Lei nº 229/2005, de 29 de dezembro [59 anos de idade em 2013 e 59 anos e seis meses de idade em 2014] e apresentaram o correspondente requerimento até 2014-03-06 tinham o direito a se aposentar ao abrigo do regime contido no art. 5º do Decreto-Lei nº 229/2005, de 29 de dezembro” [cfr. ponto 7) dos FP].
A única questão que aqui está em discussão é a de saber se era ou não necessário que a autora tivesse formulado junto da CGA o pedido de aposentação antecipada até 06.03.2014 (os requisitos de idade e tempo de serviço necessários para beneficiar do regime transitório do art. 5º do DL nº 229/2005 não vêm questionados), por ser este o último dia da vigência do referido DL nº 229/2005, ao abrigo do qual aquela pretende aposentar-se antecipadamente, e visto que a partir de 07.03.2014, com a entrada em vigor da Lei nº 11/2014, de 6/3, essa possibilidade foi revogada (cfr. arts. 8º, nº 1 e 9º da Lei nº 11/2014).
O DL nº 229/2005 [que entrou em vigor em 01.01.2006 – respectivo art. 7º], procedeu à revisão dos regimes que consagram desvios às regras previstas no Estatuto da Aposentação em matéria de tempo de serviço, idade de aposentação, fórmula de cálculo e actualização das pensões, para determinados grupos de subscritores da CGA, por forma a “compatiblizá-los com a convergência do regime de protecção social da função pública ao regime da segurança social no que respeita às condições de aposentação e cálculo de pensões (art. 1º), no seu art. 5º, sob a epígrafe «Regimes transitórios», estabelecia que “2. Sem prejuízo das modalidades previstas no Estatuto da Aposentação, até 31 de Dezembro de 2021 podem aposentar-se, desde que tenham a idade mínima estabelecida no anexo II: (…) b) Os oficiais de justiça;”.
A lei do Orçamento de Estado para 2013, aprovada pela Lei nº 66-B/2012, de 31/12, veio estabelecer no seu art. 81º, sob a epígrafe «Aposentação», nomeadamente, o seguinte:
“1 – Sem prejuízo do regime estatutariamente previsto para os militares da Guarda Nacional Republicana, para o pessoal da Polícia Judiciária, para o pessoal do corpo da guarda prisional e para os funcionários judiciais, a idade de aposentação e o tempo de serviço estabelecidos no nº 1 do artigo 37.º do Estatuto da Aposentação passam a ser de 65 anos e de 15 anos, respectivamente.
2 – São revogadas todas as disposições legais que estabeleçam regimes transitórios de passagem à aposentação, reforma, reserva, pré-aposentação e disponibilidade a subscritores da CGA, I.P., que, em 31 de dezembro de 2005, ainda não reuniam condições para passar a essas situações, designadamente: (…) h) O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de dezembro, alterado pela Lei n.º 77/2009, de 13 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 287/2009, de 8 de outubro, bem como os anexos I a VIII daquele decreto-lei;
(…) 4 – O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, especiais ou excecionais em contrário e sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos.
5 – O disposto neste artigo aplica-se apenas aos pedidos de aposentação entrados após a data da entrada em vigor da presente lei.”
O referido acórdão do TCAS de 14.05.2014, fundamentou a sua decisão na seguinte interpretação do citado art. 81º:
“(…) o objetivo ínsito no nº 2 do artigo 81º da Lei nº 66-B/2012, de 31 de Dezembro foi clara e inequivocamente o de acabar com os regimes especiais transitórios de aposentação, reforma, reserva, pré-aposentação e disponibilidade que à data vigoravam para os subscritores que em 31 de dezembro de 2005 (isto é, até à entrada em vigor do DL. nº 229/2005, de 29 de Dezembro) ainda não reuniam condições para passar a essas situações, através da sua revogação expressa, determinada naquele normativo (…).
(…) a regra prevista na segunda parte do nº 1 do artigo 81º quanto à uniformização (para a generalidade dos trabalhadores da administração pública) dos 65 anos quanto à idade da aposentação e dos 15 anos quanto ao tempo de serviço, não se aplica, por se encontrar expressamente ressalvada na sua primeira parte, quanto aos grupos de profissionais ali identificados, a saber, i) os militares da Guarda Nacional Republicana, ii) o pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública, iii) o pessoal da Polícia Judiciária, iv) o pessoal do corpo da guarda prisional e v) os funcionários judiciais.
Sendo meramente aparente a contradição entre a ressalva contida no seu nº 2, mormente a ínsita na sua alínea h), que é o que aqui interessa”.
E foi com a interpretação assim feita que manteve o decidido em 1ª instância, reconhecendo aos «oficiais de justiça» que reuniram no ano de 2013 os pressupostos para se aposentar, e por efeito da ressalva contida na 1ª parte do nº 1 do citado art. 81º, o direito a aposentarem-se.
Por sua vez, a sentença proferida em sede de execução de julgado intentada pelo SFJ, considerou que a CGA, através da deliberação do seu Conselho Directivo, tinha dado execução ao julgado ao deliberar que os oficiais de justiça podiam aposentar-se ao abrigo do regime contido no art. 5º do DL nº 229/2005, se reunissem o requisito idade e o tivessem requerido até ao dia 06.03.2014 (último dia de vigência do regime transitório do art. 5º do DL nº 229/2005), pelo que julgou a mesma improcedente. E esta sentença sublinhou que o direito judicialmente reconhecido não resultava prejudicado pela deliberação da CGA, antes estando ela em conformidade com o julgado, acrescentando que o caso julgado objectivo que se impunha à CGA respeitar era limitado pelo pedido e causa de pedir invocados na acção declarativa.
No presente recurso a Recorrente CGA defende que o acórdão recorrido, de 26.01.2018, ao decidir como o fez, errou na interpretação e aplicação dos artigos 1º, nº 1 (definição de procedimento administrativo), 53º (iniciativa) e 102º (requisitos do requerimento inicial dos interessados), todos do CPA, 84º (instauração do processo de aposentação) do EA, e 13º (princípio da igualdade) da CRP, e, do caso julgado.
O que significa que a recorrente defende que o caso do interessado que requereu a aposentação ao abrigo do regime transitório do DL nº 229/2005, durante a vigência deste diploma, não é igual ao de outro que a requereu depois do mesmo ter sido revogado, já que o regime aplicável à aposentação deve ser, por regra, o que vigora à data do respectivo requerimento, sendo certo que o principal fundamento do acórdão recorrido para revogar a sentença de 1ª instância, foi, precisamente, a violação do princípio da igualdade, previsto no art. 13º da CRP.
Sobre questão em tudo semelhante à dos presentes autos já se pronunciou este STA, no acórdão de 21.02.2019, Proc. nº 987/16, com o qual concordamos, e que aqui seguimos de perto, nos seguintes termos:
«(…) o principal fundamento do acórdão ora recorrido para revogar a sentença de 1ª instância foi o da «violação do princípio constitucional da igualdade» [artigo 13º da CRP]. A seu ver, este princípio «impunha o deferimento do pedido de aposentação» da autora, pois não o fazer traduzir-se-ia num tratamento desigual entre aqueles que, preenchendo os pressupostos de aposentação antecipada, ao abrigo do artigo 5º do DL nº 229/2005, de 29.12, a requereram durante a vigência deste mesmo regime transitório, e aqueles que, como a autora da acção, a requereram quando este já tinha sido revogado.
Mas, apesar desta primazia argumentativa patente no acórdão recorrido, temos por mais acertado – porque a realidade jurídica do caso assim no-lo impõe – começar por apreciar o invocado erro de julgamento de direito relativo à violação do caso julgado.
Efectivamente, o «caso julgado» objectivo que se formou no âmbito das acções declarativa e executiva, a que nos referimos no ponto 2 supra, delimita-se pelos pedidos julgados procedentes e motivos por que o foram, sendo certo, todavia, que tendo-se tornado definitiva a decisão executiva, pelos motivos assinalados, é este caso julgado executivo que delimita o âmbito do caso julgado declarativo.
Donde resulta, como certo e definitivo, que a deliberação do Conselho Directivo da CGA, de Agosto de 2015 [ponto I) do provado], deu execução à decisão declarativa de Maio de 2014.
Na verdade, na «acção executiva» desta decisão declarativa, foi decidido julgar improcedente a execução pelo facto de a «deliberação do Conselho Directivo da CGA» ter dado execução à mesma. Daí resultando que a deliberação, apesar de exigir que o requerimento de aposentação antecipada ao abrigo do artigo 5º do DL nº 229/2005 tenha sido apresentado «até 06.03.2014», cumpre o decidido no acórdão de 14.05.2014.
Destarte, o «indeferimento do requerimento» da ora recorrida, autora da acção, pela CGA, apresenta-se como um acto administrativo estritamente vinculado.
Erro no julgamento de direito, pois, o acórdão recorrido, na medida em que dele resulta que a CGA não podia indeferir o requerimento da autora, e ora recorrida, pelo facto do exercício do seu direito de aposentação voluntária, antecipada, ter ocorrido após a revogação do regime que o permitia. E este entendimento – razão para recorrente – viola certamente o referido caso julgado.
8. Passemos agora, então, à apreciação do alegado erro de julgamento sobre a violação do princípio constitucional da igualdade» [artigo 13º da CRP].
E assiste, também, razão à recorrente CGA quanto a esta questão de direito, ou seja, quanto a qualificar de errado o julgamento feito pela 2ª instância.
O que é patente, desde logo, pelo facto de estarmos – como ficou dito – perante um acto vinculado. Efectivamente, no âmbito da vinculação há que aplicar a norma, sem mais, não restando à administração qualquer margem de discricionariedade.
Não pode, pois, exigir-se que a CGA, em nome do «tratamento igual», deixe de aplicar à recorrida – autora da acção – o vector normativo e vinculativo emergente do caso julgado declarativo, executado pela «deliberação do Conselho Directivo da CGA».
Outra coisa, diferente, será o tribunal negar-se a aplicar essa determinação, ao caso da autora da acção, por o considerar violador do «princípio constitucional da igualdade», sendo certo que, na abordagem efectuada pelo tribunal «a quo», estas duas questões mereceram tratamento simbiótico pouco esclarecedor.
E importará esclarecer, desde já, que a este propósito são chamados à colação pelo tribunal a quo dois acórdãos do Tribunal Constitucional (nº186/2009, de 21.04.2009, processo nº 778/07; e nº 195/2017, de 26.04.2017, processo nº 681/16] que, no nosso entender, tratam situações jurídicas que, aparentemente semelhantes, são diferentes da presente situação.
No primeiro, foi decidido declara – «com força obrigatória geral» - a inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 1º, nº 6, e 2º, da Lei nº 1/2004, de 15.01, «quando interpretadas no sentido de que aos subscritores da CGA que, antes de 31.12.2003, hajam reunido os pressupostos para a aplicação do regime fixado pelo DL nº 116/85, de 19.04, e hajam requerido essa aplicação, deixa de ser reconhecido o direito a esse regime de aposentação pela circunstância de o respectivo processo ter sido enviado à CGA, pelo serviço onde o interessado exercia funções, após a data da entrada em vigor da Lei nº 1/2004, por violação do princípio da protecção da confiança, ínsito no princípio do Estado de direito, e do princípio da igualdade, consagrados nos artigos 2º e 13º da CRP».
No segundo foi decidido julgar inconstitucional, por violação dos artigos 2º, e 13º, nº 1, da CRP, a norma do artigo 43º, nº 1 do EA, na redacção dada pela Lei nº 66-B/2012, de 31.12, «no segmento que determina que a aposentação voluntária se rege pela lei em vigor no momento em que for proferido o despacho a reconhecer o direito de aposentação».
A diversidade entre as normas apreciadas, num e noutro, assenta «no diferente critério de determinação da lei aplicável» à aposentação: se a do momento em que é enviado o processo à CGA [AC 186/2009] ou a do momento em que é proferido pela CGA o despacho que reconhece o direito à aposentação [AC 195/2017].
Em ambos os casos, pois, a questão cifra-se em saber se é constitucionalmente admissível um critério que é inteiramente dependente do «momento da decisão administrativa», seja do serviço do aposentado, seja da CGA.
E o Tribunal Constitucional entendeu em ambos os casos, em síntese, que nada justifica que sejam tratados de modo diferente 2 requerentes contemporâneos, cujos processos são enviados à CGA, pelo respectivo serviço, em momentos diversos, ou são por ela despachados no domínio da vigência de leis diversas.
No presente caso, confrontamo-nos com questão diferente, pois que não radica numa conduta da administração, seja de envio seja de reconhecimento do direito à aposentação, mas em conduta do próprio aposentando, relativa ao momento em que formula o seu requerimento, doutro modo, ao momento em que exerce o seu direito a aposentar-se.
9. Temos consciência de que pouco ou nada haverá mais a dizer – que já não tenha sido dito – sobre o princípio constitucional da «igualdade» - referimo-nos aqui, obviamente, ao princípio geral da igualdade, consagrado no nº 1 do artigo 13º da CRP, e não à sua refracção levada ao nº 2 do mesmo artigo.
Relembraremos, apenas, que tal princípio reflecte a preocupação constitucional, que se impõe ao legislador e ao julgador, no sentido de os orientar no caminho criativo e interpretativo, respectivamente, proibindo-lhes a adopção de medidas que estabeleçam distinções discriminatórias, isto é, que implementem desigualdades de tratamento não fundadas ou sem fundamentação razoável, objectiva e racional.
Em suma, impede-lhes soluções, legais ou jurisprudenciais, que se traduzam em conferir um tratamento substancialmente diferente a situações que se configurem como essencialmente iguais. A igualdade só proíbe, pois, diferenciações destituídas de fundamentação racional.
A essência do princípio constitucional da igualdade parte, assim, da necessidade de verificação de uma comunhão, ou núcleo comum, existente entre objectos ou sujeitos diversos, e de verificação – e apreciação – do motivo que é apresentado como justificador do tratamento diferenciado.
10. No presente caso, deparamos com funcionários de justiça, entre eles a autora da acção que, no ano de 2013, ou seja, no ano de vigência do artigo 81º da Lei nº 66-B/2012, de 31.12 [LOE/2013], preenchiam todos os requisitos para se poderem aposentar «voluntariamente» ao abrigo do regime transitório consagrado no DL nº 229/2005, de 29.12.
Acontece que a CGA entendia que tal regime transitório não deveria ser aplicado, devido a esse artigo 81º da LOE/2013, aos funcionários de justiça, sendo essa a informação que lhes ia sendo prestada. Daí a referida acção intentada pelo SFJ, que culminou com o acórdão de 14.05.2014 […], e com a sentença de 26.01.2016 […].
Mas, a par desses oficiais de justiça que requereram no ano de 2013 a aposentação antecipada ao abrigo do dito «regime transitório», outros, como a autora desta acção, decidiram aguardar pela decisão do processo intentado pelo SFJ, motivo pelo qual apenas em 2015, após o reconhecimento judicial de que o direito a tal regime de aposentação era ressalvado – relativamente ao ano de 2013 – na 1ª parte, do nº 1 do artigo 81º, da Lei 66-B/2012, é que «requereram» à CGA a respectiva aposentação antecipada ao abrigo do artigo 5º do DL nº 229/2005, de 29.12.
Ou seja, só em 2015, quando este regime transitório já estava revogado, é que exerceram o seu pretenso direito a aposentar-se ao abrigo do mesmo.
Sublinha-se que o acórdão judicial de Maio de 2014, ao contrário do que parece entender a recorrida – autora da acção – não dispensa o exercício do direito reconhecido perante a CGA, bem como o reconhecimento, por esta, de que ela preenche no ano de 2013 todos os requisitos para se aposentar ao abrigo desse regime.
Efectivamente, estamos perante uma aposentação voluntária, que, enquanto tal, obviamente que depende da manifestação da vontade de se aposentar, por parte da interessada, através do respectivo requerimento à CGA, sendo este, em boa verdade, que inaugura o processo de aposentação [ver artigos invocados pela recorrente: 1º, 53º, 102º, do CPA, aplicável, 39º, nº 1, e 84º, do EA].
Constatamos, pois, que apesar de se verificar um núcleo essencial comum entre os oficiais de justiça que requereram a aposentação voluntária e antecipada, ao abrigo do regime em referência, durante ou depois da vigência do mesmo, e que se traduz em todos preencherem «no ano de 2013» os pressupostos de idade e tempo de serviço necessários para o seu reconhecimento, verifica-se, também, um motivo para que a CGA os tenha tratado de «modo diferente»: o terem, uns, exercido o pertinente direito durante a vigência do regime ao abrigo do qual se pretendiam aposentar, ou seja, até 06.03.2014, e outros numa altura em que o mesmo estava revogado, ou seja, no caso da recorrida, em Novembro de 2015.
Não integra o objecto da revista apreciar a legalidade deste motivo justificador, mas apenas apreciar se configura um motivo razoável, objectivo e racional, que faça surgir o tratamento diferenciado como racionalmente justificado e não uma distinção discriminatória.
E a conclusão só pode ser uma: atenta a importância dada pela lei – CPA e EA – ao requerimento do interessado no âmbito das aposentações voluntárias, isto é, ao momento da sua manifestação de vontade de se aposentar, do seu exercício do direito à aposentação, o motivo apresentado pela CGA para tal «diferenciação», mostra-se objectivo e racionalmente justificado.
A explicação dada pela recorrida, de que só requereu a aposentação antecipada depois da decisão definitiva da acção intentada pelo SFJ, já que antes disso sabia qual o destino do seu requerimento, embora esclarecedora da sua conduta, não inverte de modo algum a conclusão a que chegamos. Nada a impediu de deduzir o respectivo requerimento até 06.03.2014, tendo a sua cautela para arredar um risco resultado negativo, e tão-pouco o seu requerimento dependia da decisão a proferir na acção do SFJ.
Deverá, assim, se julgado procedente o erro de julgamento de direito apontado pela recorrente CGA ao acórdão recorrido, no que concerne ao julgamento nele efectuado sobre a violação do «princípio da igualdade».
Termos em que é de conceder provimento ao presente recurso, revogar o acórdão recorrido, mantendo-se a sentença de 1ª instância.
Pelo exposto, acordam em conceder provimento ao recurso, revogar o acórdão recorrido e mantendo a decisão do TAF do Porto.
Custas pela Recorrida, nas instâncias e neste Supremo Tribunal.
Lisboa, 31 de Outubro de 2019. – Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa (relatora) – José Francisco Fonseca da Paz – Maria do Céu Dias Rosa das Neves.