Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
1, RELATÓRIO
A Caixa Geral de Aposentações (CGA), notificada do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte (TCAN), de 26.01.2018 que revogou a Sentença proferida em 1.ª instância, dando provimento ao recurso e julgando procedente a acção, na qual se discutia se um oficial de justiça que não havia requerido a aposentação antecipada na vigência do artigo 5º do DL nº 229/2005, de 29/12, mantinha, ainda assim, o direito a beneficiar daquele regime jurídico e a apresentar requerimento mesmo após a sua revogação pela Lei n.º 11/2014, de 6/3, e discordando do mesmo, vem dele interpor recurso de revista para este Supremo Tribunal Administrativo, nos termos dos artigos 140.º e seguintes e 150.º do CPTA, apresentando, para o efeito, as alegações que comportam conclusões do seguinte teor:
1.ª Verificam-se, no presente caso, os pressupostos de que depende a admissibilidade do recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo (STA), nos termos do disposto no artigo 150.º do CPTA, já que que se trata de questão jurídica de elevada importância social, na medida em que abrange um elevado número de subscritores que exercem funções relevantes no sistema judiciário, existindo mesmo diversas ações em curso sobre factos idênticos aos que se discutem na presente ação, ou seja, sobre oficiais de justiça que requereram a aposentação antecipada ao abrigo do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29/12, num momento em que este regime especial estava já revogado do ordenamento jurídico.
2.ª Trata-se, também, de uma matéria jurídica complexa, que ainda não foi tratada pelo STA, como o demonstra o facto de não existir dupla conforme entre a decisão proferida pela 1.ª instância e o Acórdão de que ora se recorre.
3.ª Pretendendo-se, igualmente, obter uma melhor interpretação e aplicação da Lei, sendo pertinente questionar se a decisão recorrida não violará as regras basilares do procedimento administrativo, designadamente as previstas nos artigos 1.º, 53.º e 102.º do CPA, o disposto no artigo 84.º do Estatuto da Aposentação (EA), o n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 11/2014, de 6/3, que revogou, desde essa data, o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29/12, ou mesmo o caso julgado no processo de execução de sentença a que se referem 9) e 10) dos Factos Assentes, do qual resultou que a deliberação da CGA, referida em 7) dos Factos Assentes, deu integral execução ao Acórdão do TCA Sul de 2015-05-14.
Nestes termos,
4.ª Decorre das regras previstas nos artigos 1.º, 53.º e 102.º do CPA e, bem assim, do disposto no artigo 84.º do EA, que um dos requisitos para a aposentação voluntária (antecipada) é a apresentação de requerimento para o efeito, fundado na lei vigente, sendo este o momento que dá início ao respetivo procedimento administrativo.
5.ª Como resulta provado nestes autos, em 12) dos Factos Assentes (conjugadamente com 11) dos Factos Assentes), a interessada somente em 2015-12-30 apresentou o seu pedido de aposentação antecipada ao abrigo do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29/12.
6.ª Ou seja, desencadeou o procedimento administrativo de aposentação ao abrigo do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 229/2005 num momento em que tal regime estava já revogado desde 2014-03-06 pelo n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 11/2014, de 6/3.
7.ª Como bem concluiu a Sentença proferida em 1.ª instância – e, em bom rigor, o voto de vencido lavrado no Acórdão recorrido – para que a interessada pudesse ser abrangida pelo alcance da sentença proferida no processo n.º 1853/14.0BELSB (na realidade, pela decisão final proferida nesse processo pelo TCA Sul em 2015-05-14, no âmbito do proc.º n.º 12047/15 – cfr. 6) dos Factos Assentes) “…impunha-se à Autora que apresentasse o seu pedido de aposentação antecipada até 06.03.2014.” (cfr. transcrição constante no primeiro parágrafo de pág. 12 do Acórdão recorrido)
8.ª Esse não foi, porém, o entendimento que prevaleceu na decisão recorrida, que acabou por considerar admissível – chamando essencialmente à colação o decidido no Acórdão do TC n.º 195/2017, de 26/4, que não trata de nenhuma das normas aplicáveis a este caso – a apresentação de um requerimento de aposentação em 2015-12-30 fundado num regime de aposentação revogado desde 2014-03-07, por forma a não tratar de modo diferente oficiais de justiça que, de acordo com o seu entendimento, estarão em situação semelhante.
9.ª Como bem se sublinha no voto de vencido lavrado no proc.º 987/16.1BEPRT (cujo Acórdão tem conteúdo idêntico ao dos presentes autos e se encontra igualmente pendente de decisão pelo STA), “…o princípio da igualdade é inoperante no caso, por existir distinção relevante entre aqueles que manifestaram pretender exercer o direito à aposentação antecipada em tempo útil e os outros que, como a Autora, mesmo possuindo os requisitos legais para o efeito, não exerceu esse direito nem demonstrou que foi impedida de o exercer em tempo útil.”
10.ª O princípio da igualdade, previsto no artigo 13.º da CRP, impõe que se dê tratamento igual ao que é igual e tratamento diferente ao que é diferente e que o mesmo se manifesta não só na proibição de discriminações arbitrárias e irrazoáveis ou diferenciadas em função de critérios meramente subjetivos, mas também na obrigação de diferenciar o que é objetivamente diferente.
11.ª No caso concreto, parece-nos, haverá que diferenciar aquilo que é objetivamente diferente, sendo facto incontornável que uns oficiais de justiça tomaram a iniciativa de apresentar os seus requerimentos durante a vigência do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 229/2005 (e, em função do exercício desse direito, tinham a expetativa de ser aposentados de acordo com aquele regime legal) e outros, como a Recorrida, não tomaram essa iniciativa tempestivamente, aliás exigida quer em face das regras previstas nos artigos 1.º, 53.º e 102.º do CPA quer em face do disposto no artigo 84.º do EA, que exige apresentação de requerimento para a instauração do procedimento administrativo de aposentação.
12.ª Assim, devendo tratar-se igual o que é igual e diferente o que é diferente, não se verifica, na perspetiva da CGA, qualquer violação ao princípio da igualdade.
13.ª Não se compreende, também, a invocação, pela decisão recorrida, do Acórdão do TC n.º 195/2017, de 26 de abril, na medida em que aquele não tratou de nenhuma das normas aplicáveis a este caso em concreto nem se ocupou das situações dos oficiais de justiça que apresentaram os seus requerimentos quando já não estava em vigor o regime especial de aposentação decorrente do revogado artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 229/2005.
14.ª O Acórdão do TC n.º 195/2017 decidiu afastar – circunscrevendo a sua decisão àquele caso em particular – a aplicação concreta do artigo 43.º do EA, na redação que lhe foi dada pelo artigo 79.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, sendo que este normativo não se encontra em discussão nos presentes autos.
15.ª Sendo que, por outro lado, como se alcança do ponto 9 do Acórdão n.º 195/2017, a fundamentação nele vertida faz reportar o seu raciocínio a uma questão de retroatividade de aplicação de certas normas de um diploma legal (a Lei n.º 1/2004) anteriormente à sua entrada em vigor – os art.s 1.º, n.º 6 e 2.º da Lei n.º 1/2004, de 15/1. O que contrasta com a situação atualmente em análise, que não tem qualquer identidade com a situação nem com as normas ali apreciadas pelo TC.
Acresce que,
16.ª Como resulta de 7) dos Factos Assentes, a CGA, em execução da sentença proferida no proc.º n.º 1853/14.0BELSB (na realidade, pela decisão final proferida nesse processo pelo TCA Sul em 2015-05-14 – cfr. 6) dos Factos Assentes) “…deliberou que os oficiais de justiça que, até à entrada em vigor da Lei n.º 11/2014, de 6 de março reuniram a idade legalmente exigida no Anexo II ao Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de dezembro (59 anos de idade em 2013 e 59 anos e seis meses de idade em 2014) e apresentaram o correspondente requerimento até 2014-03-06 tinham o direito a se aposentar ao abrigo do regime contido no art.5º do Decreto-Lei nº 229/2005, de 29 de dezembro…”.
17.ª E como também resulta de 9) e de 10) dos Factos Assentes, o Sindicato dos Funcionários Judiciais requereu a execução do referido Acórdão do TCA Sul de 2015-05-14, tendo o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa proferido decisão em 2016-01-26 no proc.º n.º 1853/14.0BELSB-A – já transitada em julgado – declarando que a “…aquela Deliberação [parcialmente transcrita em 7) dos Factos Assentes] encontra-se em conformidade e de acordo com os termos enunciados da decisão exequenda.” (cfr. Transcrição constante no penúltimo parágrafo de pág. 11 do Acórdão Recorrido)
18.ª Havendo decisão judicial, já transitada em julgado, que explicitou o modo de execução da decisão proferida pelo TCA Sul em 2015-05-14, concluindo que a Deliberação da CGA, parcialmente transcrita em 7) dos Factos Assentes, dava integral execução àquele Acórdão, mal se entende a fundamentação vertida na pág. 20 e 21 da decisão recorrida, segundo a qual os casos como o da Recorrida, que não apresentaram requerimento até 2014-03-06, estarão, afinal, também eles abrangidos pelo caso julgado no Acórdão do TCA Sul de 2015-05-14.
19.ª A decisão recorrida viola, assim, o caso julgado pelo TAC de Lisboa em 2016-01-26 no proc.º n.º 1853/14.0BELSB-A (cfr. 10) dos Factos Assentes) onde se concluiu que a Deliberação da CGA, parcialmente transcrita em 7) dos Factos Assentes, deu integral e Nestes termos e com o douto suprimento de V.ª Ex.as deve o presente recurso jurisdicional ser julgado procedente, com as legais consequências execução ao Acórdão do TCA Sul de 2015-05-14”.
A Recorrida, A…………….. apresentou as suas contra- alegações com o seguinte quadro conclusivo:
1. O presente recurso tem por objeto o douto acórdão proferido pelo Tribunal a quo, que julgou a ação administrativa totalmente procedente, revogando o douto acórdão proferido em primeira instância, entendendo que a aqui Recorrente CGA tem de autorizar a contra-alegante a aposentar-se por esta reunir os requisitos para o efeito.
2. O douto acórdão recorrido, e bem na perspetiva da aqui contra-alegante, ao reconhecer a existência de uma sentença transitada em julgado que reconhece o direito dos oficiais de justiça a aposentarem-se voluntariamente no ano de 2013, desde que preenchendo os pressupostos, sem penalização, ao abrigo do DL 229/2005 por efeito da ressalva contida na 12.ª parte do n.º 1 do art. 81.° da Lei n.º 66-B/2012 de 31-12 (processo n.° 1853/14.0BELSB que correu termos no TAC de Lisboa e foi confirmado pelo TCAS), entende ser de deferir a pretensão da aqui contra-alegante — de se aposentar por reunir os requisitos em 2013 — sob pena de violação do princípio da igualdade (entendendo que o ato administrativo de indeferimento dessa pretensão proferido pela CGA tem de ser necessariamente anulado).
3. De resto, o presente recurso não deve ser aceite dado que:
- apenas pode ter como fundamento a violação de lei processual ou adjetiva e não a mera contradição ou a aplicação indevida de outro acórdão;
- a simples discordância da Recorrente relativamente ao decidido pelo TCA torna a matéria controvertida, mas não é suficiente para fundamentar a clara necessidade de melhor aplicação do direito, até porque se trata de um recurso excecional;
- não foi invocado um erro de julgamento ostensivo, incontroverso e gritante do TCA que exija a intervenção do STA;
- no TCA não há jurisprudência em sentido contrário ao acórdão aqui recorrido.
Sem prescindir, e caso o recurso seja aceite, sempre se dirá que
4. A contra-alegante é oficial de justiça.
5. Em 2015, foi proferida uma sentença que já transitou em julgado, que reconhece o direito dos oficiais de justiça sem distinção a aposentarem-se voluntariamente no ano de 2013, desde que preenchendo os pressupostos, sem penalização, ao abrigo do DL 229/2005 por efeito da ressalva contida na 12.° parte do n.° 1 do art. 81.° da Lei n.° 66-B/2012 de 31-12 (processo n.° 1853/14.0BELSB que correu termos no TAC de Lisboa e foi confirmado pelo TCAS).
6. A aqui contra-alegante reunia os requisitos para vir aposentada em 2013, dado que à data em que perfez os 55 anos tinha 30 anos de serviço (37.° A do Estatuto da Aposentação), podendo por isso, nesse ano, ser aposentada ao abrigo do art. 5.° do DL 229/2005, que ainda estava em vigor em 2013, o que foi reconhecido pelo douto acórdão transitado em julgado em 2015 e supra identificado.
7. O art. 43.º do Estatuto da Aposentação, atualmente vigente, foi declarado inconstitucional pelo Acórdão n.° 195/2017 por violação do princípio da igualdade, por entender que o tratamento desigual de requerimentos apresentados na mesma data porque decididos em momentos diferentes, pela aplicação de regimes jurídicos distintos consoante a data de prolação da decisão que reconhece o direito à aposentação é inconstitucional por não encontrar nenhuma razão objetiva para o justificar.
8. No caso concreto, o que está em causa não é a data da apresentação do requerimento a solicitar a aposentação, mas a data fixada judicialmente para o exercício do direito à aposentação, ou seja, 2013.
9. Assim, o momento do reconhecimento do direito é o ponto de referência pelo qual a igualdade deve ser aferida, tendo o tribunal declarado a existência do direito reportadamente a 2013, apenas em 2015 (acórdão n.°1853/14.0BELSB que correu termos no TAC de Lisboa, foi confirmado pelo TCAS e já transitou em julgado).
10. Pelo que seria ilegítimo afastar da aplicação do referido direito os funcionários que apesar de reunirem os requisitos em 2013 apenas requereram a sua aplicabilidade após conhecerem a existência do referido direito judicialmente reconhecido. Até porque na aposentação voluntária, os requisitos a atender são a idade do funcionário, a sua carreira e o momento relativamente ao qual é fixado e reconhecido o direito à afetiva aposentação.
11. Concluindo-se assim que a interpretação da aqui Recorrente, CGA, violaria o princípio da igualdade, consagrado no art. 13.° da CRP, na medida em que oficiais de justiça em situações idênticas de idade e tempo de serviço, vissem ser-lhes dado tratamento divergente face à aplicação do regime de aposentação voluntária.
12. Por outro lado, e conforme invocado pela contra-alegante e constante dos factos provados, a CGA, aqui Recorrente, entendia que o regime transitório do DL 229/2005 não deveria ser aplicado aos oficiais de justiça em 2013. E por isso, a aqui contra-alegante não requereu sequer a aplicação do referido regime, ficando a aguardar pelo desenlace da ação judicial entretanto intentada pelo Sindicato dos Funcionários Judiciais.
13. E por isso, em 2015, apresentou requerimento solicitando a aposentação, cujos efeitos se reportariam a 2013, momento em que foi fixado o direito.
14. E esse direito deve ser reconhecido sob pena de violação do princípio da igualdade, uma vez que o acórdão que reconhece o direito à aposentação, fá-lo indistintamente a todos os oficiais de justiça, desde que reunissem os requisitos (sem exigir a entrega do requerimento). Ou seja, apenas tomando em consideração se em 2013 o funcionário reunia o requisito de idade e carreira contributiva.
15. Pelo que o douto acórdão recorrido ao decidir como decidiu, respeita integralmente o caso julgado do acórdão n.°1853/14.0BELSB.
16. Este mesmo acórdão respeita igualmente os factos provados (9) e 10)) relativos à execução instaurada pelo SFJ em apenso A, ao processo n.° 1853 dado que foi instaurada porque a aqui Recorrente não estava a cumprir a decisão do processo principal (não despachava os processos de aposentação dos oficiais de justiça que tinham requerido a aposentação no ano de 2013 e cujos processos tinham sido suspensos pela providencia n.° 1853/14.0BELSB).
17. Em oposição a essa execução, a aqui Recorrente por resolução da Direcção da CGA de 04-08-2015, retirou conclusões muito mais restritivas e até ilegais do douto acórdão transitado em julgado e supra identificado;
18. Em resposta o SFJ veio referir que não considerava executada a sentença porque tinha sido confrontado com inúmeras notificações enviadas pela CGA a oficiais de justiça que requereram a sua aposentação em 2013, onde constava a aplicação de taxa global de penalização errada e a fórmula de cálculo que entrou em vigor com a Lei n.° 11/2014.
19. E quanto a isto, por sentença proferida em 2016 foi a execução julgada improcedente por se entender que se tratava de atos renovadores (novos atos) e não era esta a sede própria para apreciação dos novos vícios que contra estes atos invocava o exequente no requerimento inicial. Era necessário ser decidido em processo autónomo.
20. Assim, aquela sentença não se pronunciou acerca do direito ou não dos funcionários judiciais que reuniram os pressupostos para se aposentar em 2013, mas só entregaram o requerimento de aposentação em 2015, após terem tido conhecimento que o entendimento da CGA foi considerada ilegal pelo TCAS.
21. Pelo que se impõe respeitar a autoridade do caso julgado objetivo que é limitado pelo pedido e causa de pedir no processo declarativo (e não no executivo, que neste caso nem tem nada a ver). Além de que se restringe esta autoridade à parte decisória da sentença.
22. Assim, perante este caso julgado, de reconhecimento do direito dos oficiais de justiça se aposentarem voluntariamente, desde que reunissem os efeitos em 2013, ao abrigo do art. 5.° do DL 229/2005 por efeito da ressalva contida na 1.º parte do n.° 1 do art. 81.° da Lei n.° 66-B/2012 de 31-12, perde-se o poder de praticar atos tendentes a obter uma diferente definição vinculativa de uma situação jurídica, sob pena de se retirar eficácia a uma sentença já transitada em julgado.
23. Isto vale para qualquer outra decisão judicial a proferir posteriormente, assim como para qualquer resolução da CGA.
24. Por outro lado, a Lei n.° 11/2014 de 6 de março, ou qualquer outra, não pode ter efeito retroativo, não pode alterar situações jurídicas constituídas antes da sua entrada em vigor e não pode fazer precludir o definido no acórdão do TCA Sul confirmativo do decidido pelo TAC de Lisboa.
25. O que releva é o momento em que o interessado reúne os pressupostos e não quando impulsiona o processo, conforme o decidido no douto acórdão recorrido. Até porque não seria razoável nem legal impor à Recorrida que entregue o seu pedido de aposentação correndo o risco de lhe ser atribuída uma pensão com uma penalização global por antecipação calculada até aos 65 anos, porque o entendimento da CGA pode vir a ser julgado ilegal
26. Por outro lado, não há qualquer violação do princípio da igualdade, dado que o douto acórdão transitado reconhece o direito aos oficiais de justiça que reuniram os requisitos em 2013 a aposentarem-se sem penalização, pelo que isso implica a sua aplicação a todos, e não apenas àqueles que tinham o pedido pendente.
27. Pelo que face a tudo o exposto, deve ser julgado improcedente o presente recurso, mantendo-se a decisão recorrida.
Nestes termos, devem V. Ex.ª s indeferir liminarmente o recurso por falta de pressupostos legais para aceitação; caso assim não se entenda, deve o presente recurso ser julgado improcedente, com as legais consequências, fazendo assim a habitual e costumada Justiça!
A revista foi admitida por acórdão proferido por este Supremo Tribunal Administrativo em 14 de Junho de 2018.
Cumpre, agora, apreciar e decidir.
2. Os Factos
As instâncias consideraram a seguinte factualidade provada:
1) A A. é oficial de justiça exercendo funções de técnica de justiça principal na Comarca e Núcleo do Porto.
2) No ano de 2014, o Sindicato dos Funcionários Judiciais deu entrada no TAC de Lisboa de uma ação administrativa comum contra a aqui Ré com vista ao reconhecimento dos direitos dos funcionários judiciais que tivessem reunidos os pressupostos para se aposentarem no ano de 2013 se aposentaram sem penalização ao abrigo do disposto no nº 1 do artigo 81º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro.
3) Concomitantemente, o referido Sindicato interpôs no mesmo Tribunal uma providência cautelar contra a aqui Ré visando a intimação desta a abster-se da prática de atos que violassem o disposto no nº 1 do artigo 81º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro.
4) Nessa providência que correu termos sob o n.º 1853/14.0BELSB, foi decidido antecipar o juízo da causa principal nos termos do disposto no artigo 121º do CPTA (fls. 24 e segs. do suporte físico do processo).
5) Por sentença datada 16.01.2015, foi a referida ação julgada procedente, tendo-se declarado que os oficiais de justiça “(...) que reuniram os pressupostos para se aposentarem no ano de 2013 têm direito de se aposentar sem penalização ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 81º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro (...)” (fls. 24 a 52 do suporte físico do processo).
6) Tal sentença foi confirmada pelo Tribunal Central Administrativo Sul, por acórdão proferido em 14.05.2015 (fls. 54 a 82 do suporte físico do processo).
7) Em execução do aludido aresto, em 04.08.2015, a aqui Ré deliberou que os oficiais de justiça que, até à entrada em vigor da Lei nº11/2014, de 6 de março reuniram a idade legalmente exigida no Anexo II ao Decreto-Lei nº 229/2005, de 29 de dezembro [59 anos de idade em 2013 e 59 anos e seis meses de idade em 2014] e apresentaram o correspondente requerimento até 2014-03-06 tinham o direito a se aposentar ao abrigo do regime contido no art. 5º do Decreto-Lei nº 229/2005, de 29 de dezembro [fls. 105 e 106 do suporte físico do processo).
8) Mais deliberou que, aos oficiais de justiça que, até à entrada em vigor da Lei nº 11/2014, de 6 de março requereram a aposentação antecipada e reuniram os requisitos legalmente exigidos pelo nº 1 do artº 37º-A do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, a taxa global de redução prevista no n.º 3 daquele normativo, terá por referência a idade especialmente prevista no Anexo II ao Decreto-Lei nº 229/2005, de 29 de dezembro [59 anos de idade em 2013 e 59 anos e seis meses de idade em 2014] e não a idade então prevista para a generalidade dos funcionários públicos [idem];
9) Em data não determinada, o Sindicato dos Oficiais de Justiça requereu a execução da decisão judicial proferida no âmbito do processo nº 1853/14.0BELS peticionado a condenação da Executada [aqui Ré] na prática dos atos administrativos consubstanciados no deferimento dos pedidos dos oficiais de justiça que requereram a sua aposentação à luz do regime transitório previsto no artigo 5º do DL n.º 229/2005, por efeito da ressalva contida na 1ª parte do artigo 81º da Lei nº 66-B/2012, de 31.12 (fls. 104 a 113 do suporte físico do processo).
10) Por sentença datada de 26 de janeiro de 2016, foi a referida execução julgada improcedente [idem].
11) Em janeiro de 2015, a Autora tomou conhecimento do teor do acórdão do Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa, e em final de maio de 2015 tomou conhecimento da confirmação desse mesmo acórdão pelo Tribunal Central Administrativo do Sul em que se reconhece o direito aos oficiais de justiça que reunissem os requisitos até 7 de março de 2014, a virem aposentados ao abrigo do DL 229/2005;
12) No seguimento dessa decisão judicial, em 19.10.2015, a Autora apresentou um pedido de aposentação antecipada (fls. 25 a 37 do p.a.).
13) Nesse requerimento, a A. peticionava à CGA “...se digne aceitar o seu pedido de aposentação, com efeitos a 31.12.2013.
14) Por ofício datado de 11.01.2016, a Ré notificou a Autora, nos termos e para os efeitos do artigo 122º do CPA, que o seu pedido iria, em princípio, ser indeferido, porquanto, de acordo com a nova redação do artigo 43.º do Estatuto da Aposentação [em vigor desde 2013-01-01, por força da Lei n.º 66-B/2012 de 31 de dezembro o regime legal e a situação de facto a considerar no reconhecimento do direito à aposentação voluntária que não dependa de verificação de incapacidade e na fixação dessas pensões são os que vigorarem na data em que seja proferida a resolução final pela CGA, sendo que, a partir de 2014.03.07 cessou a vigência do regime especial transitório ao abrigo do Decreto-Lei nº 229/2005, de 29 de dezembro, não podendo aposentar-se com fundamento naquela disposição legal (fls. 39 do p.a.).
15) A Autora exerceu o seu direito de resposta nos termos e com os fundamentos que constam de fls. 41 a 43 do p.a
16) Por despacho da Direção da CGA de 2016-01-22, foi indeferido o pedido de aposentação antecipada da Autora, com os fundamentos já invocados em sede de audiência prévia (fls. 45 do p.a. cujo teor se considera reproduzido).
17) A Recorrente nasceu em 12-06-1956;
18) A Recorrente iniciou funções nos tribunais em 15-11-1979.
3. O Direito
A Autora, aqui Recorrida, interpôs no TAF do Porto, em Abril de 2016, a presente acção administrativa “de impugnação do despacho que indeferiu o seu pedido de aposentação e condenação à adoção das condutas necessárias ao restabelecimento dos direitos violados”, demandando a CGA. Pretendia, pois, que esta fosse condenada a deferir o seu pedido de “aposentação antecipada”, apresentado em 19.10.2015, e “calculando a pensão definitiva da aposentação da Autora, de acordo com a legislação vigente em 2013”, ou seja, de acordo com o disposto no art. 5º do DL 229/2015, de 29/12.
A 1ª instância julgou esta acção improcedente porque entendeu que resultava de caso julgado anterior que o pedido de aposentação antecipada da autora, teria de ter sido apresentado até 06.03.2014, “por forma a poder beneficiar do regime de aposentação contido no artigo 5º do DL nº 229/2005, por efeito da ressalva contida na primeira parte do nº 1 do art. 81º da Lei nº 66-B/2012”, e só o foi em 19.10.2015.
A A. não se conformou com esta decisão tendo interposto recurso para o TCAN que pelo acórdão recorrido, proferido em 26.01.2018, concedeu provimento ao recurso, revogando a sentença recorrida, no essencial porque entendeu que o princípio constitucional da igualdade impunha o deferimento do pedido de aposentação antecipada daquela, e, porque o caso julgado invocado na sentença recorrida era compatível com os contornos, nomeadamente temporais, do pedido de aposentação antecipada formulado pela autora.
A aqui Recorrente CGA discorda do assim decidido, pugnando pela confirmação da sentença de 1ª instância, por entender que o acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento de direito, violando os artigos 1º, 53º e 102º do CPA, 84º do Estatuto da Aposentação (EA), 8º, nº 2 do DL nº 11/2014 e 13º da CRP, e, ainda, do caso julgado em causa nos autos.
Este caso julgado é o que resulta dos pontos 3) a 10) do probatório. Quer dizer o formado sobre o acórdão do TCAS de 14.05.2014 [6) dos FP], e a sentença executiva de 26.01.2016 [pontos 9) e 10) dos FP].
O acórdão referido negou provimento ao recurso interposto pela CGA da sentença que, antecipando o juízo da causa principal, ao abrigo do art. 121º do CPTA, julgou procedente o pedido feito pelo Sindicato dos Funcionários Judiciais (SFJ), com “reconhecimento do direito dos oficias de justiça que reuniram os pressupostos para se aposentarem no ano de 2013 a aposentarem-se (ao abrigo do regime contido no artigo 5º do DL nº 229/2005) por efeito da ressalva contida na 1ª parte, do nº 1 do artigo 81º, da Lei nº 66-B/2012, de 31.12” (cfr. pág. 28 do acórdão, fls. 81 dos presentes autos).
A sentença proferida em fase de execução, pedida pelo SFJ, julgou esta improcedente, porque considerou que o direito reconhecido na decisão exequenda “não se encontra prejudicado pela deliberação adoptada pelo Conselho Directivo da CGA, nem esta deliberação é impeditiva do cumprimento da decisão em causa (…)”, e, “Bem pelo contrário…pois que aquela deliberação encontra-se em conformidade, e de acordo, com os termos enunciados na decisão exequenda…”. Sendo que, a deliberação do Conselho Directivo da CGA em execução do julgado no acórdão de 14.05.2014, foi no sentido de que “os oficiais de justiça que, até à entrada em vigor da Lei nº11/2014, de 6 de março reuniram a idade legalmente exigida no Anexo II ao Decreto-Lei nº 229/2005, de 29 de dezembro [59 anos de idade em 2013 e 59 anos e seis meses de idade em 2014] e apresentaram o correspondente requerimento até 2014-03-06 tinham o direito a se aposentar ao abrigo do regime contido no art. 5º do Decreto-Lei nº 229/2005, de 29 de dezembro” [cfr. ponto 7) dos FP].
A única questão que aqui está em discussão é a de saber se era ou não necessário que a autora tivesse formulado junto da CGA o pedido de aposentação antecipada até 06.03.2014 (os requisitos de idade e tempo de serviço necessários para beneficiar do regime transitório do art. 5º do DL nº 229/2005 não vêm questionados), por ser este o último dia da vigência do referido DL nº 229/2005, ao abrigo do qual aquela pretende aposentar-se antecipadamente, e visto que a partir de 07.03.2014, com a entrada em vigor da Lei nº 11/2014, de 6/3, essa possibilidade foi revogada (cfr. arts. 8º, nº 1 e 9º da Lei nº 11/2014).
O DL nº 229/2005 [que entrou em vigor em 01.01.2006 – respectivo art. 7º], procedeu à revisão dos regimes que consagram desvios às regras previstas no Estatuto da Aposentação em matéria de tempo de serviço, idade de aposentação, fórmula de cálculo e actualização das pensões, para determinados grupos de subscritores da CGA, por forma a “compatiblizá-los com a convergência do regime de protecção social da função pública ao regime da segurança social no que respeita às condições de aposentação e cálculo de pensões (art. 1º), no seu art. 5º, sob a epígrafe «Regimes transitórios», estabelecia que “2. Sem prejuízo das modalidades previstas no Estatuto da Aposentação, até 31 de Dezembro de 2021 podem aposentar-se, desde que tenham a idade mínima estabelecida no anexo II: (…) b) Os oficiais de justiça;”.
A lei do Orçamento de Estado para 2013, aprovada pela Lei nº 66-B/2012, de 31/12, veio estabelecer no seu art. 81º, sob a epígrafe «Aposentação», nomeadamente, o seguinte:
“1- Sem prejuízo do regime estatutariamente previsto para os militares da Guarda Nacional Republicana, para o pessoal da Polícia Judiciária, para o pessoal do corpo da guarda prisional e para os funcionários judiciais, a idade de aposentação e o tempo de serviço estabelecidos no nº 1 do artigo 37.º do Estatuto da Aposentação passam a ser de 65 anos e de 15 anos, respectivamente.
2- São revogadas todas as disposições legais que estabeleçam regimes transitórios de passagem à aposentação, reforma, reserva, pré-aposentação e disponibilidade a subscritores da CGA, I.P., que, em 31 de dezembro de 2005, ainda não reuniam condições para passar a essas situações, designadamente: (…) h) O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de dezembro, alterado pela Lei n.º 77/2009, de 13 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 287/2009, de 8 de outubro, bem como os anexos I a VIII daquele decreto-lei;
(…) 4 – O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, especiais ou excecionais em contrário e sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos.
5- O disposto neste artigo aplica-se apenas aos pedidos de aposentação entrados após a data da entrada em vigor da presente lei.”
O referido acórdão do TCAS de 14.05.2014, fundamentou a sua decisão na seguinte interpretação do citado art. 81º:
“(…) o objetivo ínsito no nº 2 do artigo 81º da Lei nº 66-B/2012, de 31 de Dezembro foi clara e inequivocamente o de acabar com os regimes especiais transitórios de aposentação, reforma, reserva, pré-aposentação e disponibilidade que à data vigoravam para os subscritores que em 31 de dezembro de 2005 (isto é, até à entrada em vigor do DL. nº 229/2005, de 29 de Dezembro) ainda não reuniam condições para passar a essas situações, através da sua revogação expressa, determinada naquele normativo (…).
(…) a regra prevista na segunda parte do nº 1 do artigo 81º quanto à uniformização (para a generalidade dos trabalhadores da administração pública) dos 65 anos quanto à idade da aposentação e dos 15 anos quanto ao tempo de serviço, não se aplica, por se encontrar expressamente ressalvada na sua primeira parte, quanto aos grupos de profissionais ali identificados, a saber, i) os militares da Guarda Nacional Republicana, ii) o pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública, iii) o pessoal da Polícia Judiciária, iv) o pessoal do corpo da guarda prisional e v) os funcionários judiciais.
Sendo meramente aparente a contradição entre a ressalva contida no seu nº 2, mormente a ínsita na sua alínea h), que é o que aqui interessa”.
E foi com a interpretação assim feita que manteve o decidido em 1ª instância, reconhecendo aos «oficiais de justiça» que reuniram no ano de 2013 os pressupostos para se aposentar, e por efeito da ressalva contida na 1ª parte do nº 1 do citado art. 81º, o direito a aposentarem-se.
Por sua vez, a sentença proferida em sede de execução de julgado intentada pelo SFJ, considerou que a CGA, através da deliberação do seu Conselho Directivo, tinha dado execução ao julgado ao deliberar que os oficiais de justiça podiam aposentar-se ao abrigo do regime contido no art. 5º do DL nº 229/2005, se reunissem o requisito idade e o tivessem requerido até ao dia 06.03.2014 (último dia de vigência do regime transitório do art. 5º do DL nº 229/2005), pelo que julgou a mesma improcedente. E esta sentença sublinhou que o direito judicialmente reconhecido não resultava prejudicado pela deliberação da CGA, antes estando ela em conformidade com o julgado, acrescentando que o caso julgado objectivo que se impunha à CGA respeitar era limitado pelo pedido e causa de pedir invocados na acção declarativa.
No presente recurso a Recorrente CGA defende que o acórdão recorrido, de 26.01.2018, ao decidir como o fez, errou na interpretação e aplicação dos artigos 1º, nº 1 (definição de procedimento administrativo), 53º (iniciativa) e 102º (requisitos do requerimento inicial dos interessados), todos do CPA, 84º (instauração do processo de aposentação) do EA, e 13º (princípio da igualdade) da CRP, e, do caso julgado.
O que significa que a recorrente defende que o caso do interessado que requereu a aposentação ao abrigo do regime transitório do DL nº 229/2005, durante a vigência deste diploma, não é igual ao de outro que a requereu depois do mesmo ter sido revogado, já que o regime aplicável à aposentação deve ser, por regra, o que vigora à data do respectivo requerimento, sendo certo que o principal fundamento do acórdão recorrido para revogar a sentença de 1ª instância, foi, precisamente, a violação do princípio da igualdade, previsto no art. 13º da CRP.
Sobre questão em tudo semelhante à dos presentes autos já se pronunciou este STA, no acórdão de 21.02.2019, Proc. nº 987/16, com o qual concordamos, e que aqui seguimos de perto, nos seguintes termos:
«(…) o principal fundamento do acórdão ora recorrido para revogar a sentença de 1ª instância foi o da «violação do princípio constitucional da igualdade» [artigo 13º da CRP]. A seu ver, este princípio «impunha o deferimento do pedido de aposentação» da autora, pois não o fazer traduzir-se-ia num tratamento desigual entre aqueles que, preenchendo os pressupostos de aposentação antecipada, ao abrigo do artigo 5º do DL nº 229/2005, de 29.12, a requereram durante a vigência deste mesmo regime transitório, e aqueles que, como a autora da acção, a requereram quando este já tinha sido revogado.
Mas, apesar desta primazia argumentativa patente no acórdão recorrido, temos por mais acertado – porque a realidade jurídica do caso assim no-lo impõe – começar por apreciar o invocado erro de julgamento de direito relativo à violação do caso julgado.
Efectivamente, o «caso julgado» objectivo que se formou no âmbito das acções declarativa e executiva, a que nos referimos no ponto 2 supra, delimita-se pelos pedidos julgados procedentes e motivos por que o foram, sendo certo, todavia, que tendo-se tornado definitiva a decisão executiva, pelos motivos assinalados, é este caso julgado executivo que delimita o âmbito do caso julgado declarativo.
Donde resulta, como certo e definitivo, que a deliberação do Conselho Directivo da CGA, de Agosto de 2015 [ponto I) do provado], deu execução à decisão declarativa de Maio de 2014.
Na verdade, na «acção executiva» desta decisão declarativa, foi decidido julgar improcedente a execução pelo facto de a «deliberação do Conselho Directivo da CGA» ter dado execução à mesma. Daí resultando que a deliberação, apesar de exigir que o requerimento de aposentação antecipada ao abrigo do artigo 5º do DL nº 229/2005 tenha sido apresentado «até 06.03.2014», cumpre o decidido no acórdão de 14.05.2014.
Destarte, o «indeferimento do requerimento» da ora recorrida, autora da acção, pela CGA, apresenta-se como um acto administrativo estritamente vinculado.
Erro no julgamento de direito, pois, o acórdão recorrido, na medida em que dele resulta que a CGA não podia indeferir o requerimento da autora, e ora recorrida, pelo facto do exercício do seu direito de aposentação voluntária, antecipada, ter ocorrido após a revogação do regime que o permitia. E este entendimento – razão para recorrente – viola certamente o referido caso julgado.
8. Passemos agora, então, à apreciação do alegado erro de julgamento sobre a violação do princípio constitucional da igualdade» [artigo 13º da CRP].
E assiste, também, razão à recorrente CGA quanto a esta questão de direito, ou seja, quanto a qualificar de errado o julgamento feito pela 2ª instância.
O que é patente, desde logo, pelo facto de estarmos – como ficou dito – perante um acto vinculado. Efectivamente, no âmbito da vinculação há que aplicar a norma, sem mais, não restando à administração qualquer margem de discricionariedade.
Não pode, pois, exigir-se que a CGA, em nome do «tratamento igual», deixe de aplicar à recorrida – autora da acção – o vector normativo e vinculativo emergente do caso julgado declarativo, executado pela «deliberação do Conselho Directivo da CGA».
Outra coisa, diferente, será o tribunal negar-se a aplicar essa determinação, ao caso da autora da acção, por o considerar violador do «princípio constitucional da igualdade», sendo certo que, na abordagem efectuada pelo tribunal «a quo», estas duas questões mereceram tratamento simbiótico pouco esclarecedor.
E importará esclarecer, desde já, que a este propósito são chamados à colação pelo tribunal a quo dois acórdãos do Tribunal Constitucional (nº186/2009, de 21.04.2009, processo nº 778/07; e nº 195/2017, de 26.04.2017, processo nº 681/16] que, no nosso entender, tratam situações jurídicas que, aparentemente semelhantes, são diferentes da presente situação.
No primeiro, foi decidido declara – «com força obrigatória geral» - a inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 1º, nº 6, e 2º, da Lei nº 1/2004, de 15.01, «quando interpretadas no sentido de que aos subscritores da CGA que, antes de 31.12.2003, hajam reunido os pressupostos para a aplicação do regime fixado pelo DL nº 116/85, de 19.04, e hajam requerido essa aplicação, deixa de ser reconhecido o direito a esse regime de aposentação pela circunstância de o respectivo processo ter sido enviado à CGA, pelo serviço onde o interessado exercia funções, após a data da entrada em vigor da Lei nº 1/2004, por violação do princípio da protecção da confiança, ínsito no princípio do Estado de direito, e do princípio da igualdade, consagrados nos artigos 2º e 13º da CRP».
No segundo foi decidido julgar inconstitucional, por violação dos artigos 2º, e 13º, nº 1, da CRP, a norma do artigo 43º, nº 1 do EA, na redacção dada pela Lei nº 66-B/2012, de 31.12, «no segmento que determina que a aposentação voluntária se rege pela lei em vigor no momento em que for proferido o despacho a reconhecer o direito de aposentação».
A diversidade entre as normas apreciadas, num e noutro, assenta «no diferente critério de determinação da lei aplicável» à aposentação: se a do momento em que é enviado o processo à CGA [AC 186/2009] ou a do momento em que é proferido pela CGA o despacho que reconhece o direito à aposentação [AC 195/2017].
Em ambos os casos, pois, a questão cifra-se em saber se é constitucionalmente admissível um critério que é inteiramente dependente do «momento da decisão administrativa», seja do serviço do aposentado, seja da CGA.
E o Tribunal Constitucional entendeu em ambos os casos, em síntese, que nada justifica que sejam tratados de modo diferente 2 requerentes contemporâneos, cujos processos são enviados à CGA, pelo respectivo serviço, em momentos diversos, ou são por ela despachados no domínio da vigência de leis diversas.
No presente caso, confrontamo-nos com questão diferente, pois que não radica numa conduta da administração, seja de envio seja de reconhecimento do direito à aposentação, mas em conduta do próprio aposentando, relativa ao momento em que formula o seu requerimento, doutro modo, ao momento em que exerce o seu direito a aposentar-se.
9. Temos consciência de que pouco ou nada haverá mais a dizer – que já não tenha sido dito – sobre o princípio constitucional da «igualdade» - referimo-nos aqui, obviamente, ao princípio geral da igualdade, consagrado no nº 1 do artigo 13º da CRP, e não à sua refracção levada ao nº 2 do mesmo artigo.
Relembraremos, apenas, que tal princípio reflecte a preocupação constitucional, que se impõe ao legislador e ao julgador, no sentido de os orientar no caminho criativo e interpretativo, respectivamente, proibindo-lhes a adopção de medidas que estabeleçam distinções discriminatórias, isto é, que implementem desigualdades de tratamento não fundadas ou sem fundamentação razoável, objectiva e racional.
Em suma, impede-lhes soluções, legais ou jurisprudenciais, que se traduzam em conferir um tratamento substancialmente diferente a situações que se configurem como essencialmente iguais. A igualdade só proíbe, pois, diferenciações destituídas de fundamentação racional.
A essência do princípio constitucional da igualdade parte, assim, da necessidade de verificação de uma comunhão, ou núcleo comum, existente entre objectos ou sujeitos diversos, e de verificação – e apreciação – do motivo que é apresentado como justificador do tratamento diferenciado.
10. No presente caso, deparamos com funcionários de justiça, entre eles a autora da acção que, no ano de 2013, ou seja, no ano de vigência do artigo 81º da Lei nº 66-B/2012, de 31.12 [LOE/2013], preenchiam todos os requisitos para se poderem aposentar «voluntariamente» ao abrigo do regime transitório consagrado no DL nº 229/2005, de 29.12.
Acontece que a CGA entendia que tal regime transitório não deveria ser aplicado, devido a esse artigo 81º da LOE/2013, aos funcionários de justiça, sendo essa a informação que lhes ia sendo prestada. Daí a referida acção intentada pelo SFJ, que culminou com o acórdão de 14.05.2014 […], e com a sentença de 26.01.2016 […].
Mas, a par desses oficiais de justiça que requereram no ano de 2013 a aposentação antecipada ao abrigo do dito «regime transitório», outros, como a autora desta acção, decidiram aguardar pela decisão do processo intentado pelo SFJ, motivo pelo qual apenas em 2015, após o reconhecimento judicial de que o direito a tal regime de aposentação era ressalvado – relativamente ao ano de 2013 – na 1ª parte, do nº 1 do artigo 81º, da Lei 66-B/2012, é que «requereram» à CGA a respectiva aposentação antecipada ao abrigo do artigo 5º do DL nº 229/2005, de 29.12.
Ou seja, só em 2015, quando este regime transitório já estava revogado, é que exerceram o seu pretenso direito a aposentar-se ao abrigo do mesmo.
Sublinha-se que o acórdão judicial de Maio de 2014, ao contrário do que parece entender a recorrida – autora da acção – não dispensa o exercício do direito reconhecido perante a CGA, bem como o reconhecimento, por esta, de que ela preenche no ano de 2013 todos os requisitos para se aposentar ao abrigo desse regime.
Efectivamente, estamos perante uma aposentação voluntária, que, enquanto tal, obviamente que depende da manifestação da vontade de se aposentar, por parte da interessada, através do respectivo requerimento à CGA, sendo este, em boa verdade, que inaugura o processo de aposentação [ver artigos invocados pela recorrente: 1º, 53º, 102º, do CPA, aplicável, 39º, nº 1, e 84º, do EA].
Constatamos, pois, que apesar de se verificar um núcleo essencial comum entre os oficiais de justiça que requereram a aposentação voluntária e antecipada, ao abrigo do regime em referência, durante ou depois da vigência do mesmo, e que se traduz em todos preencherem «no ano de 2013» os pressupostos de idade e tempo de serviço necessários para o seu reconhecimento, verifica-se, também, um motivo para que a CGA os tenha tratado de «modo diferente»: o terem, uns, exercido o pertinente direito durante a vigência do regime ao abrigo do qual se pretendiam aposentar, ou seja, até 06.03.2014, e outros numa altura em que o mesmo estava revogado, ou seja, no caso da recorrida, em Novembro de 2015.
Não integra o objecto da revista apreciar a legalidade deste motivo justificador, mas apenas apreciar se configura um motivo razoável, objectivo e racional, que faça surgir o tratamento diferenciado como racionalmente justificado e não uma distinção discriminatória.
E a conclusão só pode ser uma: atenta a importância dada pela lei – CPA e EA – ao requerimento do interessado no âmbito das aposentações voluntárias, isto é, ao momento da sua manifestação de vontade de se aposentar, do seu exercício do direito à aposentação, o motivo apresentado pela CGA para tal «diferenciação», mostra-se objectivo e racionalmente justificado.
A explicação dada pela recorrida, de que só requereu a aposentação antecipada depois da decisão definitiva da acção intentada pelo SFJ, já que antes disso sabia qual o destino do seu requerimento, embora esclarecedora da sua conduta, não inverte de modo algum a conclusão a que chegamos. Nada a impediu de deduzir o respectivo requerimento até 06.03.2014, tendo a sua cautela para arredar um risco resultado negativo, e tão-pouco o seu requerimento dependia da decisão a proferir na acção do SFJ.
Deverá, assim, se julgado procedente o erro de julgamento de direito apontado pela recorrente CGA ao acórdão recorrido, no que concerne ao julgamento nele efectuado sobre a violação do «princípio da igualdade».
Termos em que é de conceder provimento ao presente recurso, revogar o acórdão recorrido, mantendo-se a sentença de 1ª instância.
Pelo exposto, acordam em conceder provimento ao recurso, revogar o acórdão recorrido e mantendo a decisão do TAF do Porto.
Custas pela Recorrida, nas instâncias e neste Supremo Tribunal.
Lisboa, 31 de Outubro de 2019. – Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa (relatora) – José Francisco Fonseca da Paz – Maria do Céu Dias Rosa das Neves.