O DIREITO:
Em causa na apelação a declaração de ilicitude do despedimento e respetivas consequências.
Esta decisão fundamentou-se nos seguintes moldes:
“…a Ré/Empregadora aplicou à Autora/Trabalhadora várias sanções disciplinares, em cúmulo material, todas conservatórias da relação laboral, e convolou uma dessas sanções em sanção de despedimento.
A “estratégia” da Ré/Empregadora – ao convolar uma sanção conservatória da relação laboral numa sanção extintiva da relação laboral – não tem fundamento legal e traduz-se num despedimento ilícito.
Aliás, a mera aplicação, prima facie, de uma sanção conservatória da relação laboral é demonstrativa de que não estariam preenchidos os fundamentos para um despedimento por justa causa, pois se assim fosse, a Ré/Empregadora teria, desde logo, aplicado à Autora/Trabalhadora esta medida e não uma outra (o que não fez).
Na escolha da sanção disciplinar, a Ré/Empregadora não entendeu que os comportamentos que imputou à Autora/Trabalhadora – que considerou serem violadores do dever de zelo e diligência - pela sua natureza e face às suas consequências fossem de tal modo graves que impossibilitem a subsistência do vínculo laboral, pois se assim fosse não lhe teria aplicado a sanção de suspensão de trabalho com perda de retribuição e antiguidade que é, reitere-se, uma medida conservatória da relação laboral.
Mas, independentemente desse juízo, o que a Ré/Empregadora não podia, por não ter previsão legal, o que conduz à ilicitude do despedimento, era convolar aquela sanção, conservatória da relação laboral, numa sanção extintiva dessa relação.
Nesta medida, sem necessidade de outras considerações e ficando prejudicada a apreciação das questões suscitadas em torno da (in)validade do procedimento disciplinar, haverá que concluir pela ilicitude do despedimento da Autora/Trabalhadora.”
Sustenta a Apelante que se registou, em contrário do entendimento expresso na decisão recorrida, uma acumulação de infrações num único processo disciplinar, vindo a ser aplicada uma única sanção – o despedimento. Para tanto, alega que a utilização do verbo “convolar” tem o significado de “mudar de partido ou de ideias”, tendo sido essa a situação – os comportamentos da Trabalhadora impossibilitaram a manutenção da relação de trabalho, traduzindo-se numa irremediável quebra de confiança, optando-se pela aplicação de uma só sanção disciplinar.
Que dizer?
Centremo-nos na decisão disciplinar.
Consta ali muito concretamente:
“ (…) IV- Conclusões 34.–A arguida cometeu as seguintes infrações: (…)
e)-Violou o dever de respeitar e tratar o empregador e superiores hierárquicos com urbanidade e probidade, conforme o art.º 128º n.º 1 al. a) do CT, ao:
i.-Telefonar à gerente, a destratá-la e dizendo à gerente que o teor do e-mail podia confundir a Dr.ª …, ficando notória a falta de respeito para com o empregador;
ii.-Aparecer à porta do escritório no dia 09/02/2021 confrontando a gerente a dizer que precisava de falar com ela;
iii.-Perguntar à gerente com ar jocoso “ (…) a Dr.ª acha que ainda existem condições para continuarmos a trabalhar juntas?” (…)
IV – Proposta de Decisão Disciplinar
Termos em que se mora adequada e possível a aplicação aos factos praticados à arguida a aplicação das seguintes sanções disciplinares: (…)
d)- Por violação do dever de respeitar e tratar o empregador e os superiores hierárquicos com urbanidade e probidade consagrado na al a) do art.º 128º do CT a Suspensão do Trabalho com perda de retribuição e de antiguidade ao abrigo do art.º 328º n.º 1 e) do CT no total de cinquenta e quatro (54) dias.
Em razão das infrações disciplinares provadas, a lesão dos deveres laborais, o atentado ao bom nome da entidade patronal e, concomitantemente, a violação dos interesses/direitos laborais e patrimoniais da entidade patronal e a quebra da relação de confiança entre trabalhadora e entidade patronal por atuação culposa da arguida.
Termos em que que se mostra adequada e proporcional a convolação da Suspensão do trabalho com perda de retribuição e de antiguidade ao abrigo do art.º 328º n.º 1 e) do CT em Sanção Disciplinar de Despedimento sem Indemnização ou compensação, nos termos do art.º 328º n.º 1 al. f) do CT. (…) ”.
Da carta supra referenciada, datada de 28/04/2021, onde é comunicada a decisão consta explicitamente:
“Vimos, por este meio, comunicar a aplicação das seguintes sanções disciplinares: uma repreensão, uma sanção pecuniária no valor de €377,30, uma sanção pecuniária no valor de €753,60, perda de quatro dias de férias, suspensão do trabalho com perda de retribuição e antiguidade e despedimento imediato, com justa causa, pelos fundamentos constantes do relatório anexo, que aqui se dá por reproduzido.”
A primeira conclusão que se nos evidencia é que não se tratou, contrariamente ao que a Apelante pretende fazer crer, de um qualquer cúmulo.
O mesmo não emerge da literalidade dos documentos ou, sequer, de algum outro elemento interpretativo, pelo que nos dispensamos de analisar aqui a admissibilidade de cúmulo de sanções com base na mesma infração.
Se fosse intenção do instrutor ou da Empregadora proceder a uma mera indicação da sanção aplicável a cada comportamento para, após, vir a concluir pela imposição da mais gravosa das sanções constantes do elenco legal, tê-lo-ia dito expressamente.
Contudo, o que foi claramente dito foi que a cada comportamento corresponderia uma sanção[3] e que a de suspensão se convolava em despedimento[4].
Não nos parece que exista algum óbice à aplicação de diversas sanções por distintas condutas censuráveis num mesmo processo disciplinar.
Porém, dispõe o Artº 330º/1 do CT, que não pode aplicar-se mais do que uma sanção pela mesma infração.
No caso dos autos, o que se nos depara é o sancionamento de uma das infrações com uma primeira sanção de suspensão, subsequentemente convolada em despedimento. Nada se diz sobre a queda das demais sanções aplicadas, antes se mantendo todas elas, conforme emerge do teor da carta que comunica o desfecho final. Ou seja, foram relevadas diversas infrações cada uma sancionada de per si, exceto a última das mencionadas que foi convolada.
Um tal procedimento de convolação não encontra amparo legal, traduzindo-se na violação do princípio “ne bis in idem” consagrado no Artº 330º/1 conducente à aplicação de uma sanção ilegal.
Configurará tal modus operandi um despedimento ilícito?
Os fundamentos gerais de ilicitude do despedimento estão previstos no Artº 381º do CT.
A sentença fundamentou-se no disposto no Artº 381º/b) do CT, afirmando claramente que a razão de considerar ilícito o despedimento foi a convolação da sanção conservatória numa sanção extintiva.
O Artº 381º/b) comina de ilícito o despedimento cujo motivo justificativo seja considerado improcedente, nenhuma das demais circunstâncias ali enunciadas se podendo equacionar.
Prevê ainda o Código no Artº 382º um conjunto de específicos fundamentos de ilicitude aplicáveis ao despedimento por facto imputável ao trabalhador, entre os quais a invalidade do procedimento disciplinar.
Contudo, também daqui não emerge um concreto fundamento de ilicitude por não se preencher nenhuma das hipóteses legais ali contempladas.
Também não se pode ter o despedimento como irregular por deficiência de procedimento tal como previsto no Artº 389º/2 do CT, visto também aqui não estarmos em presença da hipótese legal ali contemplada – omissão de diligências probatórias.
O enquadramento legal do despedimento promovido no preceito legal em referência revela-se adequado, nenhuma censura vermos ter sido efetuada a este juízo na apelação. Na verdade, tendo sido instaurado procedimento disciplinar com intenção de despedimento – conforme nota de culpa – e vindo a concluir-se pela aplicação da sanção conservatória, regista-se contradição nos próprios termos quando, a final, se procede à já referida convolação. O que resulta na aplicação de uma sanção – a de despedimento – infundada.
Por outro lado, desde há muito que se assentou em que não cabe “ao tribunal substituir-se ao empregador, corrigindo a sanção aplicada; o tribunal pode tão só confirmar ou invalidar a sanção, mas não modifica-la” (Direito do Trabalho, Pedro Romano Martinez, 5ª Edição, Almedina, 682).
Como é sabido os atos jurídicos celebrados contra disposição legal de carater imperativo – como é o caso – são nulos, salvo nos casos em que outra solução resulte da lei (Artº 295º e 294º do CC).
Daí que, tal como Maria do Rosário Palma Ramalho, se nos afigure que, “se não respeitar os requisitos legais, o processo disciplinar é ilícito (nos termos gerais do art. 294º do CC), sendo esta ilicitude que pode determinar (se for grave) a invalidade da decisão final de despedimento.” (Tratado de Direito do Trabalho, Parte II, 6ª Edição, Almedina, 846).
A aplicação ilegal de uma sanção de despedimento não pode deixar de se considerar de tal modo grave que inquina o processo disciplinar levando á ilicitude do despedimento numa situação que é equiparável à violação do princípio da proporcionalidade e da culpa.
Termos em que a apelação improcede.
A improcedência da apelação responsabiliza a Apelante pelas custas respetivas nos termos do disposto no Artº 527º do CPC.
Em conformidade com o exposto, acorda-se em julgar a apelação improcedente e, em consequência, confirmar a sentença.
Custas pela Apelante.
Notifique.
Lisboa, 14/09/2022
MANUELA BENTO FIALHO
SÉRGIO ALMEIDA
FRANCISCA MENDES
[1]Inseriremos, para melhor compreensão, um primeiro conjunto de factos relativo à decisão – não recorrida- que, no saneador, julgou verificado erro na forma do processo, e um segundo conjunto referente à decisão impugnada
[2]Na sentença recorrida foi inserida uma fotografia que traduz o ponto IV Conclusões e Proposta de Decisão Disciplinar do dito Relatório, onde se discriminam as infrações imputadas e se apresenta a proposta de decisão disciplinar com discriminação das sanções aplicadas a cada uma das infrações, a saber, repreensão, sanção pecuniária, suspensão do trabalho com perda de retribuição e antiguidade, concluindo-se “que se mostra adequada e possível a convolação da Suspensão do trabalho com perda de retribuição e de antiguidade ao abrigo do artº 328º nº 1 e) do CT em Sanção Disciplinar de Despedimento sem indemnização ou compensação, nos termos do artº 328º nº 1 al. f) do CT, o que se propõe à consideração da entidade empregadora, face aos factos provados na NOTA DE CULPA”
[3]Bem explícito no ponto IV da Proposta de Decisão (fls. 75), que individualiza as infrações e correspondentes sanções
[4]Conforme explicitado na conclusão final “Termos em que…”