3. Inconformado, em 10 de setembro de 2025, o recorrente interpôs o presente recurso, alegando o seguinte (fls. 490-498):
“I. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
1. O presente recurso é admissível, nos termos do artigo 31.º da LEOAL, por se tratar de decisão definitiva que afeta diretamente direitos fundamentais em matéria eleitoral.
2. O recurso é tempestivo, sendo interposto dentro do prazo legal de 48 horas, conforme estabelecido no n.º 2 do artigo 31.º da LEOAL.
3. No que concerne à legitimidade para interposição do presente Recurso, encontra-se preenchida a previsão contida no artigo 32.º da LEOAL.
II. OBJETO
4. Através do douto Despacho proferido pelo Tribunal a quo, com a referência 34693995, foram indeferidos os pedidos formulados pelo Recorrente, de substituição quanto aos candidatos suplentes indicados nas posições 12 e 13 para a Assembleia de Freguesia da Assunção, Ajuda, Salvador e Santo Ildefonso, e de admissão da lista apresentada para a mesma Assembleia de Freguesia.
III. ENQUADRAMENTO
5. Na sequência da candidatura apresentada pelo Recorrente à Assembleia de Freguesia da Assunção, Ajuda, Salvador e Santo Ildefonso, foi aquele notificado, ao abrigo do disposto no artigo 26.º, n.ºs 2 e 3, da LEGAL, para corrigir a lista apresentada, por forma a dela fazer "(...) constar um número de candidatos que cumpra o disposto no artigo 2.º, nºs 1 e 2 da Lei Orgânica n.º 3/2006, de 21.08." - a Lei da Paridade nos Órgãos Colegiais Representativos do Poder Político (cf. Despacho a que corresponde a referência 34665430 dos Autos, de 23.08.2025, notificado ao Recorrente em 25.08.2025).
6. O aqui Recorrente deu cumprimento àquela notificação em 27.08.2025, procedendo à substituição dos candidatos suplentes ordenados em 12.º e em 13.º lugar da lista à Assembleia de Freguesia da Assunção, Ajuda, Salvador e Santo Ildefonso.
7. Não obstante, o douto Tribunal a quo, no seu Despacho com a referência 34674769, de 31.08.2025, notificado ao Recorrente em 01.09.2025, concluiu:
i. que as aludidas substituições não se encontram justificadas em nenhum dos motivos previstos no artigo 26.º, n.º 4 da LEGAL, "(...) nem tampouco é junta qualquer declaração de desistência devidamente subscritas pelos candidatos.", indeferindo, por isso, as peticionadas substituições; e ii. não se encontrar garantida uma representação mínima de cada um dos sexos (...) o que determina a rejeição de toda a lista [à Assembleia de Freguesia da Assunção, Ajuda, Salvador e Santo Ildefonso] nos termos do artigo 4º, n.º 1 da Lei Orgânica n.º 3/2006, de 21.08, o que desde já se determina, nos termos do artigo 27º, n.º 1 da LEOAL.".
8. Em 02.09.2025, o Recorrente deduziu a competente Reclamação, alegando explicitamente, e entre o mais, que o fazia nos termos do disposto no artigo 29.º da LEOAL - "Reclamações".
9. Nesta sede, o Recorrente esclareceu e demonstrou documentalmente que os candidatos suplentes cujo pedido de substituição foi indeferido, "(...) desistiram, vulgo, renunciaram, às suas candidaturas, por motivos de ordem pessoal, tudo assim conforme melhor resulta das declarações correspondentes, que se anexam (...)" [cf. ponto 1. da Reclamação do Recorrente).
10. Assim, a substituição destes dois candidatos suplentes, somada à desistência do candidato suplente posicionado no 7.º lugar da lista, conforme documento então junto, concorreram para que ficasse resolvida a questão da paridade.
11. Sucede que, através do Despacho objeto do presente recurso, considerou o douto Tribunal a quo o seguinte:
atendendo à rejeição da lista, e que a reclamação não tem, nessa parte, procedência, porque, com rigor e como melhor se verá no ponto Hl), não ocorreu uma verdadeira reclamação à decisão anteriormente tomada, não admito as peticionadas substituições quanto ao suplente na posição 12 e suplente na posição 13 para a Assembleia de Freguesia da Assunção, Ajuda, Salvador e Santo Ildefonso.
(...)
Pretende, agora o MCPE - Movimento Cívico por Eivas proceder a substituições, no seguimento de desistências declaradas por candidatos, que ultrapassa e resolve a questão da paridade, nomeadamente, substituir o suplente na posição 12 e suplente na posição 13 para a Assembleia de Freguesia da Assunção, Ajuda, Salvador e Santo Ildefonso.
Sucede que a lista foi rejeitada pela decisão de 31.08.2025 porquanto não foi integralmente resolvida a questão da paridade no prazo concedido para se proceder às necessárias substituições (cf. artigo 26.s, n.º 2, da LEOAL). Veja-se que rigorosamente não foi apresentada uma reclamação, tentando-se fazer, nesta fase processual, o que deveria ter ocorrido anteriormente em momento próprio.
Assim, uma vez que a lista apresentada à Assembleia de Freguesia da Assunção, Ajuda, Salvador e Santo Ildefonso foi rejeitada, mostra-se extemporânea a requerida substituição com vista a solucionar a questão da paridade."
12. O Recorrente não se conforma com tal decisão, por entender que a mesma viola normas legais e constitucionais aplicáveis ao processo eleitoral autárquico.
IV. MÉRITO
13. É, desde logo, de sublinhar, na Reclamação deduzida pelo Recorrente em 02.09.2025, a menção expressa à norma da LEGAL que disciplina as "Reclamações"- o seu artigo 29.º.
14. Ao invés do que é entendimento do douto Tribunal a quo, e como resulta manifesto do teor da Reclamação, ao deduzi-la, em 02.09.2025, o que o Recorrente pretendeu foi refutar, impugnar a decisão datada de 31.08.2025, que indeferiu o pedido de substituição de dois candidatos, por um lado, e rejeitou a lista de candidatura à Assembleia de Freguesia da Assunção, Ajuda, Salvador e Santo Ildefonso, por outro.
15. Nesse sentido, o Recorrente reiterou na sua Reclamação, o que já havia exposto no requerimento que apresentou em 27.08.2025 (cf. ponto 6. Supra), evidenciando os motivos que conferiam, e conferem, correção à sua posição.
16. O teor da Reclamação revela, de forma inequívoca, a vontade do Recorrente de reagir contra o ato lesivo que representou o douto Despacho de 31.08.2025.
17. Sem prejuízo, e ainda que venha a ser julgado não se tratar, efetivamente, de uma verdadeira reclamação, deverá, em qualquer caso prevalecer o princípio da aproveitabilidade dos atos processuais, segundo o qual, mesmo que o meio processual escolhido não seja o mais correto, esse equívoco não deverá prejudicar os candidatos nem os eleitores, se o objetivo de suprir a deficiência foi alcançado.
18. Se a reclamação contém os elementos necessários para sanar as deficiências, como sucede no caso vertente, ela deverá ser considerada para esse efeito.
19. E nessa conformidade, deverá ser deferido o pedido de substituição dos 12.º e 13.º candidatos suplentes da lista à Assembleia de Freguesia da Assunção, Ajuda, Salvador e Santo Ildefonso e, bem assim, admitida essa mesma lista de candidatura.
20. Acresce que o douto Tribunal a quo inverte, na decisão proferida em 07.09.2025, o iter cognoscitivo vertido no Despacho de 31.08.2025, que foi objeto da Reclamação, ao concluir que, uma vez que a lista apresentada à Assembleia de Freguesia da Assunção, Ajuda, Salvador e Santo Ildefonso foi rejeitada, mostra-se extemporânea a requerida substituição com vista a solucionar a questão da paridade.".
21. A primeira questão a ser analisada no douto Despacho de 31.08.2025, foi a da substituição dos dois candidatos suplentes, cujo desfecho foi o seu indeferimento.
22. E só depois surge, no Despacho proferido em 31.08.2025, a análise e decisão acerca da questão da paridade, no âmbito da qual o douto Tribunal a quo ponderou as "(...) alterações quanto aos candidatos suplentes ordenados em décimo segundo e décimo terceiro lugar. Não obstante, tal alteração, continua a verificar-se que, tomando em consideração o número de candidatos de sexo masculino (16) efetuado o cálculo pela totalidade dos candidatos apresentados (26), conclui-se que não se encontra garantida uma representação mínima de cada um dos sexos (61,53% quanto ao sexo masculino e 38,46% quanto ao sexo feminino).
23. Por conseguinte, e uma vez que a substituição dos dois candidatos suplentes concorre para a resolução do tema da paridade, cujo alegada inobservância determinou a rejeição da lista de candidatura, é incorreta a conclusão vertida no Despacho objeto do presente, no sentido de que, em virtude de a lista de candidatura ter sido rejeitada com fundamento na inobservância da disciplina do artigo 2.º da Lei da Paridade, é extemporânea a substituição requerida para solucionar esta questão.
24. Isto porque a substituição dos dois candidatos suplentes foi requerida no devido momento, em 27.08.2025, nos termos e para os efeitos do artigo 26.º, n.º 2 da LEOAL.
25. Em conformidade, e contrariamente ao que se verificou, a ordem correta de apreciação da Reclamação do Recorrente, será aferir, em primeiro lugar, do deferimento da peticionada substituição dos dois candidatos suplentes, porque tempestiva e devidamente fundamentada e, só depois, avaliar da aceitação da lista de candidatura, a qual, por ter visto supridas as irregularidades de que padecia inicialmente, deverá ser admitida.
26. Ao ter decidido como decidiu, o Tribunal a quo incorreu numa prática inconstitucional.
27. De facto, à luz do princípio da igualdade de sufrágio e participação democrática, a exclusão de listas de candidatos configura uma restrição grave a direitos fundamentais, só sendo, por isso, admissível em termos proporcionais.
28. Ora, tendo as deficiências sido supridas pelo Recorrente dentro do prazo global do processo eleitoral, e não se tendo verificado qualquer atraso material nem prejuízo para as demais candidaturas ou para o calendário eleitoral, a medida extrema da exclusão da lista de candidatura do Recorrente à Assembleia de Freguesia de Assunção, Ajuda, Salvador e Santo Ildefonso, revela-se absolutamente desproporcional e, em consequência, inconstitucional.
29. Até mesmo o Colendo Tribunal Constitucional tem afirmado, reiteradamente, que a exclusão deve ser a exceção e não a regra, devendo privilegiar-se sempre a admissão das candidaturas e adotar-se uma interpretação favorável à sua admissibilidade ("favor candidaturae"), sempre que possível.
30. Por outro lado, enquanto restrição ao exercício de direitos fundamentais, as incapacidades eleitorais passivas ou inelegibilidades devem sempre ser entendidas e interpretadas restritivamente, indo ao encontro do respeito pelos princípios constitucionais da necessidade e da proporcionalidade, consagrados no artigo 18.º da Constituição da República Portuguesa.
31. A decisão de exclusão proferida em 07.09.2025, ao não admitir o suprimento através da Reclamação, anulou, de forma desnecessária e desproporcional, o direito de sufrágio passivo e dos eleitores que pretenderão votar na lista excluída.
32. A decisão sob recurso revela-se, assim, inconstitucional por violação do princípio da necessidade e da proporcionalidade, consagrado no artigo 18.º da Constituição da República Portuguesa, na medida em que traduz uma restrição desnecessária e injustificável de direitos políticos dos cidadãos candidatos em causa.
33. Recorde-se a jurisprudência reiterada pelo Colendo Tribunal Constitucional, de que é exemplo o Acórdão n.º 480/2013, proferido em 05.09.2013 no Processo n.º 765/13, segundo o qual:
a caracterização das inelegibilidades como restrições a um direito, liberdade e garantia de participação política e a consequente sujeição das normas que as estabelecem aos limites constantes do artigo 18.º da Constituição, nomeadamente o da necessidade, tem sido reiterada em jurisprudência posterior (cfr., entre vários, os Acórdãos n.ºs 25/92, 382/2001, 515/2001, 448/2005, 443/2009 e 462/2009).".
34. O douto Despacho sob recurso viola também o disposto nos artigos 48.º, 49.º e 50.º da Constituição da República Portuguesa, que consagram, respetivamente, os princípios constitucionais do direito de participação na vida política, do direito e liberdade de sufrágio e da igualdade de acesso a cargos públicos.
35. Do exposto resulta que a douta decisão proferida em 07.09.2025 não tem respaldo constitucional.”
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
4. A relevante factualidade atinente ao decurso do processo de admissão de candidaturas para a eleição dos órgãos autárquicos do Município de Elvas, processo n.º 499/25.2T8ELV, consta da descrição pormenorizada relatada maxime nos pontos 1 e 2, supra.
5. Nos termos do artigo 31.º da LEOAL, o Tribunal Constitucional é competente para julgar os recursos das decisões finais relativas à apresentação de candidaturas. De acordo com aquela norma, o Tribunal Constitucional só pode tomar conhecimento do recurso quando apresentado por quem tenha legitimidade (cfr. n.º 1 do artigo 29.º da LEOAL), se incidir sobre a decisão final relativa à apresentação de candidaturas (cfr. n.º 1 do artigo 31.º da LEOAL) e se tiver sido interposto no prazo de 48 horas a contar da afixação das listas admitidas à eleição (cfr. n.º 2 do artigo 31.º da LEOAL).
Nestes termos, não se vislumbram obstáculos a que a o Tribunal Constitucional possa conhecer deste recurso, tendo, do ponto de vista formal, sido apresentada reclamação em 02 de setembro de 2025, sobre a qual foi prolatada decisão final em 07 de setembro de 2025.
6. O recorrente defende que “a reclamação contém os elementos necessários para sanar as deficiências” (ponto 18 do recurso); que “a substituição dos dois candidatos suplentes concorre para a resolução do tema da paridade” (ponto 23); que “a substituição dos dois candidatos suplentes foi requerida no devido momento, em 27.08.2025” (ponto 24); e que “tendo as deficiências sido supridas pelo Recorrente dentro do prazo global do processo eleitoral, e não se tendo verificado qualquer atraso material nem prejuízo para as demais candidaturas ou para o calendário eleitoral, a medida extrema da exclusão da lista de candidatura do Recorrente à Assembleia de Freguesia de Assunção, Ajuda, Salvador e Santo Ildefonso, revela-se absolutamente desproporcional e, em consequência, inconstitucional” (ponto 28).
Vejamos.
O recorrente adota como premissa um argumento equivocado. É verdade que, no seu requerimento de 28 de agosto de 2025, o mandatário da lista visada apresentou uma série de alterações à composição da lista candidata à Assembleia de Freguesia de Assunção, Ajuda, Salvador e Santo Ildefonso. Todavia, ao terem sido apreciadas e decididas, as mesmas foram rejeitadas, nos termos já transcritos, pelo despacho de 31 de agosto de 2025. Assim sendo, ao contrário do que esgrime no recurso para o Tribunal Constitucional, não tem razão o requerente quando afirma que as substituições foram feitas atempadamente e que a lista foi adequadamente apresentada com a devida conformação exigida por lei.
Na verdade, a lista em causa não logrou reunir, no prazo legalmente imposto, as condições para ser admitida, de harmonia com a correta decisão do tribunal a quo. Com efeito, com a tentativa de alteração que empreendeu antes do despacho de 31 de agosto de 2025, o Movimento Cívico por Elvas não logrou compor uma candidatura apta, uma vez que não fundamentou as alterações requeridas, nem apresentou declarações de desistência dos candidatos visados. Por isso, tendo sido rejeitadas as substituições pretendidas, o MCPE não sanou dentro do prazo legal, em conformidade com o artigo 26.º, n.ºs 2 e 4, da LEOAL, os problemas quem haviam sido identificados na lista. Só o tendo feito mais tarde (fls. 435), concretamente por meio da reclamação que apresentou, em 02 de setembro de 2025, já não se encontrava em tempo. Assim, e conexamente, não se superou o incumprimento da regra de paridade entre os membros da lista candidata, visto que a extemporaneidade das alterações pretendidas comprometeu de forma irremediável o dever legal estabelecido pela norma do artigo 2.º, n.ºs 1 e 2, da Lei Orgânica n.º 3/2006, na atual versão da Lei Orgânica n.º 1/2019.
Aliás, é o próprio recorrente que reconhece não ter cumprido o prazo fixado, no ponto 28 do seu recurso, ao afirmar que agiu dentro do curso do “prazo global do processo eleitoral”, o que, na sua opinião, não causaria atraso material nem prejuízo democrático. Contudo, como vimos, tal posição não pode prosperar.
Idêntico raciocínio é aplicável aos esclarecimentos apresentados na reclamação quanto ao candidato suplente indicado na posição 12 da lista à Assembleia Municipal de Elvas. Não tendo sido prestada, no prazo de três dias concedido para o efeito, toda a informação indispensável para a determinação da elegibilidade do referido candidato, ela não pode ser considerada no momento da apreciação da reclamação pelo tribunal recorrido.
Em consequência, a decisão recorrida deve ser mantida e o recurso deve ser julgado improcedente.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se negar provimento ao recurso interposto pelo do MCPE - Movimento Cívico por Elvas, através do seu mandatário, António Maria Carvalho Almas Imperial, confirmando a decisão recorrida, que i) indeferiu o pedido de admissão do candidato suplente indicado na posição 12 da lista do Movimento candidata à Assembleia Municipal de Elvas e ii) rejeitou definitivamente a lista do referido Movimento candidata à Assembleia de Freguesia da Assunção, Ajuda, Salvador e Santo Ildefonso, nas eleições autárquicas a realizar em 12 de outubro de 2025.
Lisboa, 29 de setembro de 2025 - Mariana Canotilho A Relatora, que participou na sessão por videoconferência, certifica os votos de conformidade dos Senhores Conselheiros Rui Guerra da Fonseca, Maria Benedita Urbano, Dora Lucas Neto, António Ascensão Ramos, Afonso Patrão, João Carlos Loureiro, Joana Fernandes Costa, Carlos Medeiros de Carvalho, José António Teles Pereira, José Eduardo Figueiredo Dias e do Conselheiro Presidente, José João Abrantes.
Mariana Canotilho