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ACÓRDÃO Nº 112/2015 Processo n.º 98/14 2.ª Secção Relator: Conselheiro Fernando Ventura Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional Relatório A., ora recorrido, deduziu embargos de executado com referência à execução que lhe moveu B., Lda. Em apreciação desse impulso, o 1.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Matosinhos decidiu não aplicar o disposto no artigo 857.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC) e admitir a oposição à execução. O Ministério Público interpôs recurso, ao abrigo dos artigos 70.º, n.º 1, alínea a) , 72.º, n.ºs 1, alínea a) , e 3, ambos da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), peticionando a apreciação da norma constante do artigo 857.º, n.º 1, do CPC, na redação emergente da Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, “ na parte em que limita a dedução de oposição à execução baseada em requerimento de injunção fora das circunstâncias previstas nos n.ºs 2 e 3 do mesmo artigo, por violação do princípio do direito de acesso ao direito e aos tribunais, na vertente da proibição da indefesa, e do princípio da igualdade”. Admitido o recurso pelo Tribunal a quo e, subidos os autos, foi determinado o seu prosseguimento, vindo o Ministério Público a apresentar alegações, com o seguinte remate conclusivo: «1.ª) Vem interposto recurso, pelo Ministério Público, para si obrigatório, nos termos do disposto no artigo 280.º, n.ºs 1, alínea a) e 3, da Constituição da República Portuguesa, e dos artigos 70.º, n.º 1, alínea a), e 72.º, n.ºs 1, alínea a) e 3, da LOFPTC, do douto despacho proferido a 25 de outubro de 2013 nos autos de proc. n.º 5314/13.7TBMTS-A, do Tribunal Judicial de Matosinhos, 1.º Juízo Cível ( Execução Comum/ Sol. Execução ), em que é exequente B., S.A., e executado A., na medida em que na mesma se “recusou a aplicação da norma do artigo 857.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, na parte em que limita a dedução de oposição à execução baseada em requerimento de injunção fora das circunstâncias previstas nos n.ºs 2 e 3 do mesmo artigo, por violação do princípio do direito de acesso ao direito e aos tribunais, na vertente de princípio de proibição da indefesa, recebendo e reconhecendo, em consequência, as oposições à execução cujos fundamentos extravasem os previstos no art.º 729.º, n.º 1, do CPCivil”. 2.ª) A solução da lei nova, no seu artigo 857.º, n.º 1, do CPC, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, reitera a solução da lei antiga, constante do artigo 814.º, n.º 2, do CPC, na medida em que estabelece um princípio geral de equiparação, “com as devidas adaptações”, do requerimento de injunção ao qual tenha sido aposta fórmula executória à sentença, para efeitos de oposição à execução, de modo que, nessa medida, não sanou o vício que, na versão anterior, lhe havia sido reconhecido e imputado, como “razão de decidir”, pelo julgado constitucional tirado no acórdão n.º 388/2013, do Tribunal Constitucional. 3.ª) As novas soluções legais, constantes das normas jurídicas constantes dos aludidos n.º 2 ( justo impedimento à dedução de oposição ao requerimento de injunção ) e n.º 3 ( questões de conhecimento oficioso e exceções dilatórias de conhecimento oficioso ) do artigo 857.º, aplicáveis por força da ressalva “sem prejuízo do disposto nos números seguintes”, configuram um “mais” de proteção do executado, mas não vão ao ponto de erradicar o efeito preclusivo ou de caso julgado, que por função e natureza é exclusivo atributo do processo judicial, decorrente da aposição da fórmula executória no requerimento de injunção e assim a permitir a alegação, pelo executado, das exceções, em sentido próprio, de caráter perentório, decorrentes de factos não supervenientes, muito em particular os que, provados que sejam, extinguem o direito exequendo. 4.ª) Nesta medida, concluímos que a norma jurídica constante do artigo 857.º, n.º 1, conjugada com os seus n.ºs 2 e 3, do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, é materialmente inconstitucional, por configurar uma “lei restritiva” do “conteúdo essencial” do direito fundamental de obter tutela jurisdicional efetiva, em sede de tutela civil do contraditório, através do “direito de ampla defesa”, mediante e segundo os cânones do “processo equitativo”, tal como expresso pelas disposições conjugadas do artigo 20.º, n.ºs 1 e 4, da Constituição.» 4. Não foram apresentadas contra-alegações. Cumpre apreciar e decidir. Fundamentação 5. A questão de inconstitucionalidade que integra o objeto do presente recurso versa solução legal restritiva, consubstanciada em limitação decorrente do n.º 1 do artigo 857.º do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, de acordo com a qual os fundamentos de oposição a execução fundada em título que resulta da aposição de formula executória a um requerimento de injunção são limitados aos mesmos fundamentos da execução fundada em sentença, exceto quando se verifiquem as circunstâncias previstas nos n.ºs 2 e 3 do mesmo artigo. Colocado perante litígio emergente de um contrato de prestação de serviços de telecomunicações, celebrado entre uma empresa e um consumidor, o tribunal a quo considerou que a solução consagrada na atual norma do CPC afeta de forma desproporcionada a garantia de acesso ao direito e aos tribunais e infringe o princípio da igualdade, convocando para tal o “ tratamento jurisprudencial (...) e a análise de direito comparado ” sobre o regime pretérito, constante do artigo 814.º do CPC, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de novembro. Fundou-se esse juízo na continuidade da equiparação do requerimento de injunção à sentença para o efeito da admissibilidade de fundamentos de oposição e em que “ muito embora o atual regime tenha colmatado em parte esta questão [diferente tratamento do requerido em processo de injunção face ao demandado em ação especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato] , na medida em que admitiu a possibilidade de o tribunal conhecer em sede de oposição à execução de exceções dilatórias ou de conhecimento oficioso que coloquem em causa a eficácia do título executivo, deixou de fora a possibilidade de conhecer de quaisquer questões que conduzam à manifesta improcedência do pedido, exceto quando de conhecimento oficioso, assim se mantendo a desigualdade de tratamento de um devedor acionado no âmbito de uma injunção ou de uma ação especial para cumprimento de obrigações pecuniárias” . 6. A conformação do problema da conformidade constitucional de estipulação que contenha um encurtamento dos meios de defesa ao dispor do executado em função da natureza do título corresponder a requerimento de injunção ao qual foi aposta formula executiva carece, com efeito, de ser traçada a partir dos dados legais em presença no momento da edição da normação aqui em apreço e da jurisprudência constitucional sobre os mesmos incidente. A reforma da ação executiva instituída pelo Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de março, não continha qualquer referência direta aos fundamentos de oposição à execução baseada em requerimento de injunção com formula executória. À data, tanto a doutrina como a jurisprudência vinham maioritariamente entendendo, sustentados na natureza extrajudicial do título executivo em causa e no teor do preâmbulo do Decreto-Lei n.º 404/93, de 10 de dezembro, que na oposição à execução fundada em requerimento de injunção a que havia sido aposta formula executória era lícito ao executado lançar mão, não só dos fundamentos de oposição à execução baseada em sentença, nos termos do artigo do Código de Processo Civil (de 1961), como de quaisquer outros que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de declaração, de acordo com o disposto no artigo 816.º do mesmo diploma. Com as alterações introduzidas no Código de Processo Civil (de 1961) pelo Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de novembro, aditando um n.º 2 ao artigo 814.º, equiparou expressamente, para efeitos de oposição à execução, a injunção com fórmula executória à sentença judicial, restringindo, assim, os fundamentos de oposição à execução movida com base naquela. A solvabilidade constitucional de tal restrição foi repetidamente questionada, vindo a conduzir à prolação do Acórdão n.º 388/2013 (acessível, como os demais referidos, em www.tribunalconstitucional.pt ), que declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do artigo 814.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de novembro, quando interpretada no sentido de limitar os fundamentos de oposição à execução instaurada com base em requerimentos de injunção à qual foi aposta a fórmula executória, por violação do princípio da indefesa, consagrado no artigo 20.º, n.º 1 da Constituição. Julgou-se então que a salvaguarda do interesse geral do credor na obtenção de um título executivo com celeridade e eficácia não constituía causa justificativa bastante para impedir o executado de alegar, perante um juiz, todos os fundamentos de oposição que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo declarativo, ainda que tenha optado por, no procedimento de injunção, não se opor à pretensão do requerente. Ponderou-se, no essencial, que o título executivo que resulte da aposição de fórmula executória pelo secretario geral tem um menor grau de certeza quanto à existência do direito do exequente por comparação com uma sentença judicial, assentando na “ aparência do direito substancial do exequente ”, por confronto com a composição do litígio resultante do exercício da função jurisdicional. 7. A reforma processual que culminou na aprovação do novo Código de Processo Civil pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, consagrou no artigo 857.º um regime específico para a oposição à execução de requerimento de injunção com fórmula executória, mantendo a remissão para os fundamentos de oposição à execução baseada em sentença, mas acrescentando-lhe, com referência ao regime precedente, o expresso acolhimento da possibilidade de verificação de justo impedimento conduzir à admissibilidade de oposição com base em quaisquer dos fundamentos que possam ser invocados como defesa no processo de declaração e, ainda, com fundamento em questões de conhecimento oficioso, seja em matéria de exceções dilatórias, seja em matéria de improcedência, total ou parcial, do requerimento de injunção. A primeira vertente de alargamento dos fundamentos de oposição remete, no essencial, para a regra geral do justo impedimento , constante do artigo 140.º do novo Código de Processo Civil, enquanto a segunda vertente, decorrente das duas alíneas do n.º 3 do artigo 857.º, incidente sobre questões de cognoscibilidade oficiosa, oferece, embora a posteriori , uma garantia de apreciação jurisdicional, em termos paralelos ao previsto no artigo 2.º do regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, para as ações especiais para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato, em caso de revelia do réu. Perante a solução normativa consagrada no novo Código de Processo Civil, que rege a admissibilidade da oposição à execução apresentada nos presentes autos, a questão em apreço visa apurar se esta, à semelhança do regime pregresso, afeta desproporcionadamente a garantia de acesso ao direito e aos tribunais, consagrada no artigo 20.º da Constituição, na sua aceção de proibição da indefesa. 8. A questão da conformidade constitucional do artigo 857.º, n.º 1, do novo Código de Processo Civil, nos termos enunciados, foi já objeto de apreciação por este Tribunal, no Acórdão n.º 714/2014, concluindo por julgamento de inconstitucionalidade do preceito, quanto interpretado no sentido de limitar os fundamentos da oposição à execução instaurada com base em requerimento de injunção à qual foi aposta a formula executória (entendimento seguido no Acórdão n.º 828/2014 e na Decisão Sumária n.º 804/2014). Como fundamento, invocou-se o seguinte: «No (…) Acórdão n.º 388/2013 – disponível, assim como os demais adiante citados em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/ – entendeu o Tribunal, remetendo no essencial para os fundamentos do Acórdão n.º 437/2012, que a equiparação entre a “sentença judicial” e o “requerimento de injunção a que foi aposta fórmula executória”, enquanto títulos executivos, para efeitos de determinação dos possíveis fundamentos de oposição à execução, traduzia uma violação do princípio da proibição da indefesa, em virtude de restringir desproporcionadamente o direito de defesa do devedor em face do interesse do credor de obrigação pecuniária em obter um título executivo “de forma célere e simplificada”. Em causa estava, por conseguinte, o problema de saber em que termos e com que alcance pode o desenvolvimento do procedimento de injunção – maxime o prévio confronto do executado com uma exigência institucional, formal e cominada à satisfação do crédito invocado e a sua inércia quanto à apresentação de defesa perante esse ataque – ser tido como aceitação – ou, pelo menos, como reconhecimento tácito da ausência de litígio – idóneo a repercutir-se, como valor negativo, na limitação dos meios de oposição à execução (cfr. também o Acórdão n.º 176/2013). 6. A aprovação do novo Código de Processo Civil pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho (doravante “NCPC”) introduziu algumas alterações nesta matéria. É o seguinte o texto da nova lei: «Artigo 857.º Fundamentos de oposição à execução baseada em requerimento de injunção Se a execução se fundar em requerimento de injunção ao qual tenha sido aposta fórmula executória, apenas podem ser alegados os fundamentos de embargos previstos no artigo 729.º, com as devidas adaptações, sem prejuízo do disposto nos números seguintes. Verificando-se justo impedimento à dedução de oposição ao requerimento de injunção, tempestivamente declarado perante a secretaria de injunção, nos termos previstos no artigo 140.º, podem ainda ser alegados os fundamentos previstos no artigo 731.º; nesse caso, o juiz receberá os embargos, se julgar verificado o impedimento e tempestiva a sua declaração. Independentemente de justo impedimento, o executado é ainda admitido a deduzir oposição à execução com fundamento: Em questão de conhecimento oficioso que determine a improcedência, total ou parcial, do requerimento de injunção; Na ocorrência, de forma evidente, no procedimento de injunção de exceções dilatórias de conhecimento oficioso.» A regra continua a ser a da equiparação do requerimento de injunção a que tenha sido aposta fórmula executória à sentença judicial, para efeitos de determinação dos meios de defesa ao alcance do executado. É este o alcance que resulta da remissão operada pelo artigo 857.º, n.º 1, do NCPC para o artigo 729.º. Verifica-se, no entanto, que os n.ºs 2 e 3 procedem ao alargamento de tais meios de defesa, atenuando, por essa via, o efeito preclusivo da defesa perante a execução. Será este alargamento suficiente para dar resposta aos fundamentos do juízo positivo de inconstitucionalidade relativo ao regime anterior – aquele que resultava do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro? 7. Com o regime de 2013, passa a estar prevista a possibilidade de alegar meios de defesa não supervenientes ao prazo para dedução de oposição no processo de execução em duas situações distintas: (i) em caso de justo impedimento à oposição (artigo 857.º, n.º 2); e (ii) quando existem exceções dilatórias ou perentórias de conhecimento oficioso (artigo 857.º, n.º 3). Em análise ao alargamento dos fundamentos de defesa em caso de execução baseada em requerimento de injunção a que foi aposta fórmula executória, salientam Mariana França Gouveia e João Pedro Pinto-Ferreira, em recente anotação ao Acórdão n.º 388/2013, o seguinte: «A análise do artigo 857.º do CPC de 2013 permite concluir que esta alteração teve como intuito mitigar o efeito preclusivo que tinha sido introduzido aquando da reforma da ação executiva de 2008. É certo que a lei continua a apontar para a equiparação aos fundamentos de oposição à execução de sentenças judiciais, ao remeter expressamente para o artigo respetivo (artigo 857.º, n.º 1, do CPC de 2013). No entanto, passa a estar prevista a possibilidade de alegar meios de defesa não supervenientes ao prazo para oposição no procedimento de injunção em duas situações: primeiro, em caso de justo impedimento à oposição (artigo 857.º, n,.º 2, do CPC de 2013) e, segundo, quando existam exceções dilatórias ou perentórias de conhecimento oficioso (artigo 857.º, n.º 3, do CPC de 2013). (cfr. AA. citados, “A oposição à execução baseada em requerimento de injunção. Comentário ao Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 388/2013”, in Themis, Ano XIII, n.ºs 24/25, 2013, pp. 315-348, em especial a p. 323).» Persiste, contudo, a regra da equiparação deste título executivo a título executivo judicial, com os efeitos preclusivos que a mesma acarreta ao nível dos meios de defesa ao alcance do executado. E, com igual importância para a análise desta questão, subsiste igualmente o mesmo regime em sede de injunção que conduziu aos juízos de censura que o Tribunal Constitucional formulou no passado a este propósito. Na verdade, o alargamento dos meios de defesa à falta de pressupostos processuais, à existência de exceções de conhecimento oficioso e a factos extintivos ou modificativos da obrigação exequenda, desde que supervenientes ao prazo para oposição não tem por efeito sanar as diferenças incontornáveis entre a execução baseada em injunção e a execução baseada em sentença. Tais diferenças fazem-se sentir no modo como ao devedor é dado conhecimento das pretensões do credor e, de outra banda, na probabilidade e grau de intervenção judicial no processo. Assim, no tocante ao primeiro aspeto, enquanto que, tratando-se de sentença, o devedor é chamado à ação através de citação (artigo 219.º, n.º 1, do NCPC), no primeiro caso o requerimento de injunção é-lhe comunicado por via de notificação (artigos 12.º e 12.º-A do regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro), sendo por conseguinte menores as garantias de cognoscibilidade do respetivo conteúdo. Como se referiu no Acórdão n.º 529/2012: «[E]sta preclusão dos meios de defesa anteriores à aposição da fórmula executória consistirá num sibi imputet que é excessivo face ao regime de formação do título. O conteúdo da notificação a efetuar ao requerido no processo de injunção é legalmente determinado (artigo 13.º do Regime dos procedimentos a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 269/98, de 01 de setembro), importando notar que esta notificação provém da entidade a que passou a competir o processamento das injunções – o Balcão Nacional de Injunções – e dela não consta qualquer referência ou advertência de que a falta de oposição do requerido determinará o acertamento definitivo da pretensão do requerente de injunção. Essa notificação apenas não permite ao requerido ignorar que, na falta de oposição, será aposta a fórmula executória no requerimento de injunção, assim se facultando ao requerente da injunção a instauração de uma ação executiva. Perante o teor da notificação, o requerido fica ciente de que está sujeito a sofrer a execução, mas não necessariamente de que o âmbito da defesa contra a pretensão do exequente, se essa hipótese se concretizar, estará limitado pela preclusão dos fundamentos que já pudesse opor-lhe no momento do requerimento de injunção. Para que exista um “processo justo” é elemento essencial do chamamento do demandado a advertência para as cominações em que incorre se dele se desinteressar (cfr. artigo 235.º, n.º 2, in fine do CPC). E igualmente improcedente se afigura o argumento de que, por esta via, o processo de injunção fica esvaziado de efeito prático, o que vale por dizer que a limitação dos fundamentos de defesa na fase executiva seria necessária para que se atingissem os fins de proteção do credor e, reflexamente, de tutela geral da economia que se visou com o novo mecanismo. Na verdade, esse procedimento permite ao credor obter de forma expedita um título que lhe abre a via da ação executiva e que lhe permite a imediata agressão do património do devedor, sendo a citação deste diferida (cfr. artigos 812.º-C alínea b) e 812.º-F, n.º 1, do CPC). Assim, sempre se atinge o objetivo de facultar ao credor um meio expedito de passar à realização coerciva da prestação, mediante uma solução equilibrada entre os interesses concorrentes que não comporta compromisso desnecessário da defesa do executado.» Como salientam Mariana França Gouveia e João Pedro Pinto-Ferreira – os dois Autores anteriormente citados –, «o exercício efetivo do contraditório em sede de injunção pressupõe que o requerido tome conhecimento do procedimento e dos efeitos preclusivos associados à falta de oposição. Ora, tal não é assegurado pela notificação pela via postal registada e/ou simples para um ou mais locais que podem não corresponder à morada ou sede do requerido nem pelo conteúdo da notificação» (ob. cit., p. 328). 8.2. No que se refere à intervenção judicial, enquanto a sentença é produto, por definição, de um procedimento judicial, sendo um ato materialmente judicial, a injunção tem um caráter não jurisdicional. A intervenção judicial apenas ocorre se for apresentada oposição pelo requerido mas, nesse caso, o processo segue os termos da ação declarativa especial (cfr. artigo 17.º do regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro). Esta regra apenas conhece a exceção do artigo 14.º, n.º 4 do regime referido, que prevê a possibilidade de reclamação para o juiz em caso de recusa pelo secretário judicial de aposição de fórmula executória quando o pedido não se ajuste ao montante ou à finalidade do procedimento de injunção. Como se referiu no Acórdão n.º 399/95, «[a]ssumindo o processo de formação deste tipo específico de título executivo índole essencialmente tabeliónica (trata-se de verificar a regularidade formal de papéis e levá-los, por via postal, ao conhecimento de alguém), é natural que o legislador, em homenagem aos objetivos de simplificação da atividade jurisdicional que motivaram a injunção, não tenha sobrecarregado a atividade do juiz com mais esse encargo. Daí, a sua entrega ao secretário judicial (…)». Ora, como realçou o Acórdão n.º 176/2013, as «exigências de eficácia do sistema de execução, e o relevo que reconhecidamente assumem para a dinâmica económica e o tráfego comercial, não consentem que, a partir de uma fase não jurisdicional, sujeita a um controlo meramente formal da competência do secretário judicial, em que se prescinde “de qualquer juízo de adequação do montante da dívida aos factos em que ela se fundaria” (Lebre de Freitas, ob. cit., p. 182-183), se funde mais uma mera aparência da existência de um crédito e se opere efeito preclusivo para o qual não houve advertência. Em substância, essa ausência de advertência, conjugada com a simplificação e desburocratização que caracteriza o procedimento de injunção, significa que as vias de defesa no âmbito da injunção e no processo executivo não podem ser assimiladas, em termos de se conformarem como mutuamente equivalentes na perspetiva de quem organiza a sua defesa processual.» 9. Permanecendo inalterados estes aspetos relativos ao regime específico da injunção, conclui-se que o alargamento dos meios de defesa operado pelo artigo 857.º, n.ºs 2 e 3, do NCPC não afasta os fundamentos que conduziram, no passado, ao juízo de inconstitucionalidade de solução legal semelhante.» Concordando-se com tais fundamentos, cumpre, também no presente recurso, concluir pela inconstitucionalidade da norma do n.º 1 do artigo 857.º do Código do Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, quando interpretada no sentido de limitar os fundamentos de oposição à execução instaurada com base em requerimento de injunção, à qual foi aposta a fórmula executória, fora das circunstâncias previstas nos n.ºs 2 e 3 do mesmo artigo, é inconstitucional, por violação do princípio da proibição da indefesa, consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição. 9. Presente tal vício, gerador de inconstitucionalidade, mostra-se prejudicado aferir da legitimidade constitucional da norma sob controlo à luz do princípio da igualdade. Decisão 10. Nestes termos, decide-se: a) Julgar inconstitucional a norma do n.º 1 do artigo 857.º do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, quando interpretada no sentido de limitar os fundamentos de oposição à execução instaurada com base em requerimento de injunção, à qual foi aposta a fórmula executória, fora das circunstâncias previstas nos n.ºs 2 e 3 do mesmo artigo; e, em consequência, b) Negar provimento ao recurso. Sem custas. Notifique. Lisboa, 11 de fevereiro de 2015 - Fernando Vaz Ventura - João Cura Mariano - Ana Guerra Martins - Pedro Machete - Joaquim de Sousa Ribeiro