3DO DIREITO:
Para julgar improcedente a oposição considerou o Mº Juiz o seguinte:
“A dívida tributária respeita a dívidas de IVA de 1993 e 1994 e IRC de 1993.
O regime e prazo prescricionais aplicáveis são, em primeira linha, os que vigoravam na altura em que a obrigação tributária foi constituía, pois «Integrando-se a prescrição nos elementos essenciais do imposto, o seu prazo há-de ser, em regra, aquele que está fixado na lei reguladora de tais elementos essenciais à data da constituição da obrigação tributária» (Benjamim Rodrigues, "A prescrição no direito tributário" in "Problemas Fundamentais do Direito Tributário" Vislis, 1999, pp. 270).
O prazo de prescrição que aproveita ao devedor principal aproveita simultaneamente aos responsáveis solidários e aos responsáveis subsidiários (António Lima Guerreiro "Lei Geral Tributária" anotada, Rei dos Livros, pp. 228). A «relação tributária é apenas uma desde o momento da sua constituição, à face da lei material tributária, abrangendo, nos termos do Art.º 10º do CPT, tanto os contribuintes, como os substitutos e responsáveis» (Benjamim Rodrigues, op. cit. pp. 277).
No âmbito do CPCI, era de 20 anos o prazo de prescrição das contribuições e impostos em dívida ao Estado, se prazo mais curto não estiver fixado na lei. (Art.° 27 CPCI).
Este prazo foi reduzido para dez anos, por força do disposto no artigo 34 n° 1 do CPT, aplicando-se aos processos pendentes (artigo 2° do Decreto - Lei 154/91.
O CPT entrou em vigor no dia l de Julho de 1991 - Art° 2° do Decreto - Lei n.° 154/91 de 23/4).
Em ambos os códigos, o prazo de prescrição conta-se desde o início do ano seguinte àquele em que tiver ocorrido o fado tributário, salvo regime especial.
Posteriormente entrou em vigor a LGT, que encurtou o prazo para oito anos (Art.° 48/1 LGT), em vigor desde o dia l de Janeiro de 1999 (Art.° 6° do Decreto - Lei n.° 398/98 de 17 de Dezembro).
Ao novo prazo aplica-se o disposto no art° 297 do Código Civil, como é de regra.
Ou seja, o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar.
Nestas condições, em benefício do contribuinte, deverá aplicar-se o prazo legal de prescrição que se complete primeiro.
Vejamos o CPT.
A contagem do prazo inicia-se a partir do ano seguinte àquele em que tiver ocorrido o facto tributário (Art° 34/2 CPT) e interrompe-se com a instauração da execução (Art° 34/3CPT).
Sendo o imposto mais antigo de 1993, inicia-se a contagem em Janeiro de 1994.
Em 31/7/1996 a devedora originária aderiu à regularização das dívidas, de acordo com o disposto no Decreto - Lei n° 124/96.
E só foi excluída em 9/10/2006.
Entende o STA que só o despacho de exclusão do regime determina o levantamento da suspensão da execução com a consequente cessação do efeito interruptivo do prazo de prescrição (1).
Ou seja, uma vez deferido o pedido, a suspensão mantém-se até que seja proferido despacho de exclusão.
Assim, no âmbito do CPT, decorreram:
- a)De Janeiro de 1994 a 31/7/1996- 2 anos e 7 meses;
- b)De 10 de Outubro de 2006 até ao presente, 1 1/6/2008 – 1 ano e 8 meses.
Donde,
a)+b)= 3 anos e 3 meses.
Isto sem contar que a instauração da execução interrompe a prescrição.
Quanto à LGT.
O 48/2 da LGT regista em forma de lei o que a doutrina já concluíra; As causas de suspensão ou interrupção da prescrição aproveitam igualmente ao (...) responsável subsidiário.
Estando o prazo prescricional suspenso desde 31/7/1996, até 9/10/2006, retomou a sua marcha em 10/10/2006.
O oponente foi citado em 23/10/2007.
Contas feitas, no âmbito da LGT, quando o oponente foi citado, tinha decorrido apenas cerca de um ano de prazo prescricional, desde a entrada em vigor daquela lei, em 1 de Janeiro de 1999.
Com efeito, desde a sua entrada em vigor até ao despacho de exclusão do regime de regularização das dívidas, o decurso da prescrição esteve suspenso (note-se que o prazo e o regime só se contam a partir da entrada em vigor da lei - e não, como parece fazer o oponente, contando o prazo decorrido no âmbito do CPT...segundo o regime da LGT).
Parece, assim, claro, que a prescrição reclamada não se verifica.”
Concorda-se inteiramente com o assim fundamentado e decidido.
Na verdade, vínhamos entendendo que "a lei não quer interrupções sucessivas da prescrição (...)" (cfr. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul - Secção de Contencioso Tributário, Processo nº6861/02, de 08 de Outubro de 2002). Assim, e ainda que se tenha verificado, em data posterior à instauração do presente processo de impugnação judicial, uma qualquer circunstância determinante da interrupção do prazo de prescrição, a mesma não terá qualquer repercussão sobre o presente processo, pois esse efeito - interrupção -verificou-se, e consumou-se, em termos definitivos, aquando da instauração do processo de impugnação judicial.
Sobreveio, entretanto, o Acórdão do Peno da Secção do CT do STA de 24/10/2007, tirado no Recurso nº 244/07 que resolveu a reconhecida oposição de acórdãos radicada, em, no domínio da mesma legislação, terem entendido, um, que havendo duas causas interruptivas da prescrição, é de considerar a primeira, e só a primeira; outro que, pelo contrário, se deve desprezar a primeira e atender à segunda.
Sobre essa matéria foi fixada a seguinte posição doutrinária:
I -Sucedendo-se no tempo vários dos factos elencados no artigo 34º nº 3 do Código de Processo Tributário como interruptivos da prescrição, não pode atender-se apenas ao segundo, ignorando o primeiro, como seria o caso de, deduzida reclamação graciosa após a instauração de execução fiscal, se considerar interrompido o prazo só a partir da dedução daquela.
II -Achando-se interrompido o prazo prescricional, pela ocorrência de algum daqueles factos, a posterior eclosão de outro, embora em abstracto capaz de interromper o prazo, é inócua, pela impossibilidade de interromper o que já está interrompido.
III -Porém, se, após a cessação do efeito interruptivo, ocorrer nova causa de interrupção da prescrição, não pode deixar de se lhe atribuir esse efeito.
Desde então, a jurisprudência do TCAS inflectiu e passou a ser constante no sentido fixado nesse e noutros arestos do STA.
Adite-se que, como bem refere o EPGA, cujo douto parecer passamos a evocar, a questão decidenda prende-se unicamente com a determinação do quantum da suspensão a considerar para efeitos de prescrição à luz do n° 5, do art. 5° do DL 124/96 e essa questão é, de facto, salvo melhor entendimento, a que importa equacionar para efeitos de saber se operou ou não a prescrição das mencionadas obrigações tributárias.
Com efeito, a não ter cessado o efeito interruptivo decorrente da instauração da execução fiscal, questão que não foi tratada na douta sentença recorrida, é seguro que não operou a prescrição.
Mas se porventura cessou aquele efeito interruptivo nos termos da 2ª parte do n° 3 do art. 34° do CPT então ter-se-á de verificar se, considerando a suspensão decorrente da adesão ao DL 124/96, operou ou não a prescrição das dívidas exequendas.
Como se refere no recente douto Ac. do STA de 14-07-2008, in Proc. 0431/08, "Existindo uma causa de suspensão autónoma em relação ao facto com efeito interruptivo, ela produzirá os seus próprios efeitos independentemente dos produzidos pelo facto interruptivo, pelo que sempre ela poderia obstar ao decurso do prazo de prescrição em situações em que não fosse produzido esse efeito pelo facto interruptivo."
Ora, sobre a forma de contagem do período da suspensão existe jurisprudência recente do STA que, contra o entendimento perfilhado pelo ora recorrente, produz doutrina no sentido de que o período de pagamento a que alude o n° 5 do artigo 5° do DL 124/96 é o lapso de tempo concedido ao contribuinte para pagar e não apenas aquele durante o qual efectivamente pagou e que só o despacho de exclusão do executado do regime de pagamento em prestações determina a cessação da suspensão determina a cessação do efeito suspensivo do prazo de prescrição (cfr. para além da jurisprudência mencionada na douta sentença recorrida, os doutos Acs. do STA de 25-06-2008, 0386/08 e 0446/08).
Aplicando tal doutrina ao caso em apreço forçosamente se concluirá, como se concluiu na douta sentença recorrida, que ainda não operou a prescrição das questionadas obrigações tributárias, embora se me afigure que há lapso na indicação do termo inicial do período de suspensão (cfr. fls. 35).”
Do que vem dito, decorre que improcedem as conclusões do recurso, sendo de lhe negar provimento e de confirmar a sentença recorrida.