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Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1. O Infarmed - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, vem interpor recurso de revista, ao abrigo do n.º 1, do artigo 150.º do CPTA, do Acórdão do TCA Sul, de 08-11-2012, que, concedendo provimento ao recurso jurisdicional interposto pela ora Recorrida A……., revogou a decisão do TAC de Lisboa, de 09-07-2012, que tinha revogado a providência cautelar, anteriormente decretada por decisão do TAC de Lisboa de 22-10-2010, de suspensão de eficácia dos atos de AIMs, concedidos pelo ora Recorrente Infarmed à contrainteressada B……. , Lda, durante o período de vigência da Patente nº 94.778 e o respetivo CCP, cujos efeitos se produzirão até 3-7-2017, relativamente aos medicamentos genéricos Rosuvastatina B…… e Rosuvastatina ……, sob essa designação ou sob qualquer outra, bem como, a intimação do Infarmed a não autorizar ou não realizar a transferência da titularidade das AIM’s concedidas à ora contrainteressada durante o período de vigência da Patente e a incluir tal menção no seu website, e ainda a suspensão de eficácia dos atos de fixação do preço de venda ao público, praticados pela Direção-Geral das Atividades Económicas, integrada no MEI. No tocante à admissão da revista, a Recorrente, refere, nas conclusões das suas alegações, nomeadamente, o seguinte: “(…) 2.ª No caso concreto, a questão relativamente à qual se pretende a douta intervenção deste Venerando STA, consiste em saber se: a entrada em vigor da Lei 62/2011 é ou não suficiente para, nos termos do artigo 124,º do CPTA, alterar a avaliação inicialmente dos requisitos necessários para o decretamento de uma providência cautelar, previstos no artigo 120.º /1 e 2 do CPTA? 3.ª Ou seja, o que se pretende é saber se a entrada em vigor da lei 62/2011 , alterações é suscetível de provocar uma mudança relevante na convicção do Tribunal quanto à verificação dos requisitos previstos no artigo 120.º/1 e 2 do CPTA. 4ª Ora, esta questão é de uma evidente relevância social, o que se constata pelo facto de haver mais de 400 ações administrativas especiais bem como providências ativas relativas a esta questão, assim como, pelo facto de esta questão ter capacidade para colocar em causa o desenvolvimento do mercado de genéricos, que tem inquestionavelmente devolvido resultados muito positivos traduzidos em benefícios, quer para o cidadão quer para o Estado. (…)” - cfr. Fls. 1609. 1.2. Por sua vez, a ora Recorrida A…….., contra-alegou, pronunciando-se pela não admissibilidade do recurso de revista, salientando, designadamente, nas conclusões das suas alegações, o seguinte: “ 1. Contrariamente ao que é pretendido pelo Recorrente INFARMED o Acórdão do TCAS recorrido encontra-se bem fundamentado e não merece qualquer censura na forma como decidiu as questões em apreciação e como determinou não revogar a providência cautelar, que havia sido decretada nestes autos, ao abrigo do artigo 124.º do CPTA. (…)” - cfr. Fls. 1663. 3. Cumpre decidir. FUNDAMENTAÇÃO O recurso de revista a que alude o n.º 1, do artigo 150.º do CPTA, que se consubstancia na consagração de um duplo grau de recurso jurisdicional, ainda que apenas em casos excepcionais, tem por objectivo facilitar a intervenção do STA naquelas situações em que a questão a apreciar assim o imponha, devido à sua relevância jurídica ou social e quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. Por outro lado, se atendermos à forma como o Legislador delineou o recurso de revista, em especial, se olharmos aos pressupostos que condicionam a sua admissibilidade, temos de concluir que o mesmo é de natureza excepcional, não correspondendo à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, na medida em que das decisões proferidas pelos TCA’s em sede de recurso não cabe, em regra, recurso de revista para o STA. Temos assim, que de acordo com o já exposto, a intervenção do STA só se justificará em matérias de maior importância sob pena de se generalizar este recurso de revista o que, se acontecesse, não deixaria de se mostrar desconforme com os fins obtidos em vista pelo Legislador (cfr., a “Exposição de Motivos”, do CPTA). Vejamos, então. 2.2. Na sua decisão, de 09-07-2012 o TAC de Lisboa, revogou a presente providência cautelar, anteriormente decretada por decisão do TAC de Lisboa de 22-10-2010, com fundamento na alteração das circunstâncias inicialmente existentes prevista no artigo 124.º do CPTA, uma vez que, “atenta a manifesta ilegalidade da pretensão formulada pela Requerente, que é manifesta a improcedência da ação principal, pois não cabe ao Infarmed e ao MEE, respectivamente, aferir da existência ou não dos invocados direitos de propriedade industrial no âmbito dos procedimentos tendentes à aprovação das AIM e dos PVP, o que constitui fundamento de revogação da medida cautelar anteriormente decretada no presente processo cautelar”. (cfr. fls. 1031-1032) O TCA Sul, por sua vez, concluiu que “ao contrário do que considerou a decisão recorrida quando deferiu o requerimento a pedir a revogação da suspensão de eficácia decretada, com base na publicação da Lei nº 62/2011 e na nova ponderação do requisito do “fumus boni iuris”, entendemos que, a este nível não se verifica uma alteração das circunstâncias justificativa da revogação da providência” - cfr. Fls. 1555. Ora, sucede, precisamente, que é de admitir a revista, uma vez que o Acórdão recorrido entendeu, em síntese, que a Lei 62/2011 não era de molde a determinar convicção diferente da vertida na decisão que decretou a suspensão de eficácia em sede do pressuposto atinente com o fumus boni iuris, quando é certo que no Acórdão, de 9-01-13 - Rec. 771/12, tirado em formação alargada, o STA decidiu, para além do mais, que a dita Lei 62/2011 tinha natureza interpretativa e não enfermava de inconstitucionalidade, e, isto, em aresto onde se conheceu da questão de fundo, no processo principal, o que, necessariamente, não deixa de ter implicações em sede das pronuncias emitidas pelo TCA quanto à influência da referida Lei em termos da integração do questionado pressuposto, ainda que, agora, com atinência a uma eventual alteração das circunstâncias justificativas da revogação da providência decretada, destarte se evidenciando a relevância jurídica da questão levantada pelo Recorrente. É, assim, de concluir que, no caso em apreço, se mostram preenchidos os pressupostos de admissão do recurso de revista. DECISÃO Nestes termos, acordam em admitir o recurso de revista do Ac. do TCA Sul, de 8-11-12, devendo proceder-se à pertinente distribuição dos autos. Sem custas. Lisboa, 30 de Janeiro de 2013. - José Manuel da Silva Santos Botelho (relator) - Luís Pais Borges - Alberto Acácio de Sá Costa Reis.