ACÓRDÃO Nº 125/2019
Processo n.º 924/18
2.ª Secção
Relator: Conselheira Catarina Sarmento e Castro
Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional, I – Relatório
- 1.Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, A. e B. vieram interpor recursos de constitucionalidade, invocando o disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC).
- 2.No Tribunal Constitucional, foi proferida decisão sumária de não conhecimento dos recursos, com a seguinte fundamentação:
“(…) O Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, serem requisitos cumulativos da admissibilidade dos recursos, interpostos ao abrigo da alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa (CRP); artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
Vejamos, então, se os aludidos requisitos – de necessária verificação cumulativa – se encontram preenchidos in casu, relativamente aos recursos interpostos nestes autos.
Recurso interposto pelo recorrente B., visando, como decisões recorridas, os acórdãos de 14 de fevereiro de 2017 e de 4 de julho do mesmo ano.
O recorrente expressamente deixou consignado que o presente recurso, que «tem por objecto, em termos conjugados», os acórdãos de 14 de fevereiro de 2017 e de 4 de julho do mesmo ano, não prejudicava aquele, que interpôs na mesma data, visando apenas o referido primeiro acórdão, datado de 14 de fevereiro de 2017.
Delimitou o objeto do presente recurso, nos seguintes termos:
«A norma constante do artigo 409.º do CPP, interpretada e aplicada no sentido de que é admissível ao tribunal de recurso, no âmbito de recurso interposto pelo arguido, reponderar e requalificar os critérios de determinação da medida da pena de forma a manter a pena aplicada pelo tribunal recorrido, pese embora em sede de recurso o quadro factual imputado ao arguido tenha sido alterado em termos que lhe são favoráveis».
Invocou que a aludida dimensão normativa violou o princípio do processo justo e equitativo e as garantias do processo criminal, nos termos previstos nos artigos 20.º e 32.º, n.ºs 1 e 2, ambos da Constituição.
Independentemente de quaisquer outras considerações a propósito da formulação da questão apresentada – cujo enunciado, construído com base no juízo de avaliação subjetiva do recorrente, indicia que aquilo que o mesmo verdadeiramente pretende é a sindicância da violação do próprio artigo 409.º do Código de Processo Penal, pela decisão jurisdicional, no caso concreto –, constata-se que a mesma não encontra projeção na fundamentação aduzida pelo tribunal a quo.
Na verdade, o Tribunal da Relação, pronunciando-se sobre a questão suscitada pelo recorrente B., relativamente à invocada violação da proibição de reformatio in pejus, refere o seguinte:
«(…) no caso presente, o tribunal de recurso não alterou qualquer facto relevante a propósito da qualificação jurídica dos factos nem efetuou qualquer alteração relevante que, se o tribunal recorrido tivesse tido em conta, teria levado o mesmo a aplicar pena inferior, sem prejuízo da questão já tratada em 3.2.
O que sucede é que o tribunal recorrido mesmo considerando a medida da pena como média aplicou as referidas penas (…).
Porém, a Relação em momento algum considerou as penas benévolas ou teceu qualquer comentário acerca desse facto. No pressuposto do seu raciocínio está a premissa de que, embora por caminhos de fundamentação não inteiramente coincidentes com os nossos, o tribunal a quo encontrou uma pena que se mostra adequada, não obstante aquilo que esta Relação considerou ter sido uma errada definição da medida da culpa. (…)
(…).
De todo o modo, e não obstante a redefinição feita na 2.ª Instância acerca de tal consideração, do ponto de vista conceptual, a pena encontrada não foi mantida por se ter considerado a mesma benevolente, embora estando a Relação impedida pelo princípio da reformatio in pejus, mas antes porque, avaliando corretamente, em nosso entender, as premissas envolvidas estas conduziram à sua correção (…). A única alteração é conceptual e nem sequer se refere à qualificação jurídica de factos nem ao desagravamento ou abrandamento de factos daí decorrentes (…).
Nem se pode dizer que a redefinição do que o tribunal de recurso entendeu dever ser considerad[o] a propósito da medida da culpa poderia ter tido qualquer relevância significativa na forma de o tribunal recorrido decidir.
(…)
Isto não significa nem implica uma alteração, in pejus, da pena virtual que o tribunal inferior teria aplicado se tivesse corretamente julgado as questões objeto do recurso do arguido (…).
O tribunal de recurso não retirou quaisquer consequências práticas negativas para os reparos que fez à decisão quanto à medida da pena, o que é visível perante a fundamentação da decisão.
(…)
Outro entendimento não será adequado ao texto do acórdão sob reclamação pois pergunta-se “se este tivesse considerado que a culpa era média as penas teriam sido obrigatoriamente reduzidas?”.
E a resposta seria obviamente afirmativa se, da matéria de facto ou da sua qualificação ou enquadramento jurídico, tivesse resultado uma diminuição no “peso” global dos critérios a ponderar para o efeito da dosimetria da pena; mas será negativa, no caso, pois não se verificou tal diminuição e a definição do grau de culpa é meramente conceptual face à matéria de facto e circunstâncias de facto, estabilizadas e inerentes aos critérios a ponderar para a dosimetria da pena». (fls. 18515, 18516; negrito nosso).
Do exposto resulta que o enunciado da questão apresentada é construído com base na visão subjetiva que o recorrente assume sobre a avaliação feita pelo tribunal a quo, conducente à manutenção da pena aplicada, e sobre o seu significado, mas que, manifestamente, não merece adesão na fundamentação aduzida pelo mesmo tribunal.
De forma decisiva, pode ler-se ainda, no acórdão de 4 de julho de 2017, que «[a] alteração operada na matéria de facto apurada pelo Tribunal da Relação não justificou que este tivesse de alterar a pena aplicada» (fls. 18510).
Nestes termos, atenta a circunstância de a questão construída pelo recorrente não se refletir na fundamentação adotada pelo tribunal a quo, mostra-se necessariamente prejudicada a verificação do requisito de admissibilidade do recurso traduzido na coincidência entre a ratio decidendi da decisão recorrida e o objeto do recurso.
Assim, considerando a necessidade de verificação cumulativa dos pressupostos de admissibilidade do recurso, conclui-se, desde já, sem necessidade de apreciação dos restantes, pela inadmissibilidade do presente recurso e consequente não conhecimento do seu objeto.
Recurso interposto pelo recorrente B., visando, como decisão recorrida, o acórdão de 14 de fevereiro de 2017
O recorrente delimitou o objeto deste segundo recurso, identificando três questões, nos seguintes termos:
- «–inconstitucionalidade material, por violação do princípio da legalidade, das normas resultantes dos artigos 103.º e 104.º do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), interpretadas e aplicadas no sentido de o ilícito criminal aí previsto poder ser praticado por qualquer pessoa ou entidade e não apenas pelo sujeito passivo da relação tributária, i. e., pela pessoa ou entidade sobre a qual recai o dever fiscal de declarar e pagar à Administração Tributária determinados factos ou valores.
- –inconstitucionalidade material, por violação dos princípios da legalidade e da igualdade, das normas resultantes dos artigos 40.º, 71.º, 72.º e 73.º do Código Penal, interpretadas e aplicadas no sentido de que a pena concreta aplicável ao extraneus é exatamente a mesma que a aplicável ao intraneus, não havendo lugar a qualquer diferenciação, designadamente por via de atenuação especial; e, por último,
- –inconstitucionalidade material, por violação das garantias de defesa em processo criminal, das normas constantes do artigo 71.º do CP, interpretadas e aplicadas no sentido de que, no âmbito da determinação da medida da pena, é admissível ao Tribunal valorar, contra o arguido, o facto de este não ter confessado os factos ou mostrado arrependimento».
Relativamente à primeira questão, ressalta a incongruência entre o respetivo enunciado e o teor literal dos preceitos indicados, sendo que tal falta de coerência demonstra que o enunciado não corresponde a um verdadeiro sentido interpretativo das referidas disposições legais.
De facto, a literalidade de tais preceitos não alude ao sujeito passivo da relação tributária, constituindo a discussão sobre a natureza dos crimes em análise e a autoria ou o âmbito subjetivo da aplicabilidade da pena prevista, relativamente aos tipos legais em referência, um problema jurídico que convoca, desde logo, outros preceitos, analisados especificamente na decisão recorrida, como o artigo 26.º e, a latere, numa via argumentativa secundária, o artigo 28.º, ambos do Código Penal.
Não se apresentando o objeto do recurso internamente congruente, nos termos expostos, teremos de concluir pela sua inidoneidade.
De facto, a coerência interna, consubstanciada na correspondência entre o enunciado e a literalidade do preceito escolhido como seu suporte legal, é um elemento essencial do objeto do recurso. A esse propósito, pode ler-se, no Acórdão n.º 175/06 deste Tribunal Constitucional (disponível em www.tribunalconstitucional.pt), que «a identificação da base legal à qual se imputa a norma cuja constitucionalidade se pretende ver apreciada é (…) um momento insuprível do controlo de constitucionalidade, na medida em que importa saber se essa base legal elegida para a fiscalização de constitucionalidade se apresenta como idónea a suportar esse sentido (…)».
Como já se deixou consignado, aliás, o tribunal a quo fundamenta a solução dada ao caso, neste específico ponto, na análise do artigo 26.º do Código Penal, referindo ainda, numa fundamentação alternativa secundária, o artigo 28.º do mesmo diploma. Tal circunstância deixa claro que não existe sequer coincidência entre as disposições legais convocadas como integrantes da ratio decidendi do acórdão recorrido e os preceitos indicados pelo recorrente como suporte do objeto do recurso, no tocante a esta primeira questão.
Nestes termos, face à incongruência interna do objeto do recurso, que se traduz na sua inidoneidade, a que se soma a falta de coincidência entre o objeto do recurso, desde logo quanto ao seu suporte legal, e a ratio decidendi da decisão recorrida, conclui-se pela inadmissibilidade do presente recurso, nesta parte.
A segunda questão, identificada como a inconstitucionalidade das «normas resultantes dos artigos 40.º, 71.º, 72.º e 73.º do Código Penal, interpretadas e aplicadas no sentido de que a pena concreta aplicável ao extraneus é exatamente a mesma que a aplicável ao intraneus, não havendo lugar a qualquer diferenciação, designadamente por via de atenuação especial», corresponde, manifestamente, a uma forma de, sob uma aparente capa normativa – obtida pela referência a preceitos legais –, o recorrente sujeitar à sindicância deste Tribunal a decisão jurisdicional recorrida, na sua dimensão de apreciação dos factos concretos e consequente juízo subsuntivo.
A natureza não normativa da questão apresentada é desvelada pela manifesta falta de coincidência entre o enunciado respetivo – que, aliás, faz uso de conceitos doutrinais como intraneus e extraneus – e a literalidade dos preceitos indicados como seu suporte, que não são sequer indicados com delimitação do segmento especificamente relevante.
Aparentemente, o que o recorrente pretende é que o Tribunal Constitucional sindique a operação de determinação das penas concretas, atividade que se encontra manifestamente subtraída à sua competência legal.
Nestes termos, atenta a falta de natureza normativa do objeto do recurso, conclui-se pela sua inadmissibilidade, relativamente a esta segunda questão.
Finalmente, o recorrente indica, como terceira questão, a inconstitucionalidade «das normas constantes do artigo 71.º do CP, interpretadas e aplicadas no sentido de que, no âmbito da determinação da medida da pena, é admissível ao Tribunal valorar, contra o arguido, o facto de este não ter confessado os factos ou mostrado arrependimento».
Além de – à semelhança do que fez relativamente às questões anteriores – o recorrente novamente não cumprir o ónus de especificação do preciso segmento do preceito indicado que reputa relevante, apesar de o preceito ter vários números e alíneas, sendo, necessariamente, plurinormativo, manifestamente apresenta um enunciado sem qualquer correspondência na literalidade do preceito, o que demonstra que tal enunciado não corresponde a um sentido interpretativo da identificada disposição legal.
Acresce que, além da natureza não normativa do objeto do recurso, se verifica que o enunciado da questão não encontra projeção na fundamentação da decisão recorrida.
A este propósito, pode ler-se, no acórdão recorrido, que «[o] arguido mantém o direito ao silêncio e não pode ser prejudicado por essa opção, mas também não tem de ser beneficiado por ela» e que «[a] falta de arrependimento sincero e eficazmente demonstrado por qualquer meio (…) não puderam ter o efeito atenuativo geral» (itálico nosso).
Resulta nomeadamente do excerto transcrito, contextualizado pela restante fundamentação, que a utilização do direito ao silêncio e a falta de arrependimento não foram valorados contra o arguido. Porém, impediram que os comportamentos contrários, como a confissão e o arrependimento, fossem valorados a seu favor, o que corresponde a uma realidade diversa daquela que o recorrente sintetiza no enunciado da questão que apresenta.
Nestes termos, conclui-se pela inadmissibilidade do presente recurso, igualmente nesta parte.
Recurso interposto pelo recorrente A., visando, como decisões recorridas, os acórdãos de 14 de fevereiro e de 4 de julho de 2017
À semelhança do recorrente anterior, A. expressamente deixou consignado que o presente recurso, que «tem por objeto, em termos conjugados», os acórdãos de 14 de fevereiro de 2017 e de 4 de julho do mesmo ano, não prejudicava aquele, que interpôs, visando apenas aquele primeiro acórdão, datado de 14 de fevereiro de 2017.
Delimitou o objeto do presente recurso, nos seguintes termos:
«A norma constante do artigo 409.º do CPP, interpretada e aplicada no sentido de que é admissível ao tribunal de recurso, no âmbito de recurso interposto pelo arguido, reponderar e requalificar os critérios de determinação da medida da pena de forma a manter a pena aplicada pelo tribunal recorrido, pese embora em sede de recurso o quadro factual imputado ao arguido tenha sido alterado em termos que lhe são favoráveis».
Invocou que a aludida dimensão normativa violou o princípio do processo justo e equitativo e as garantias do processo criminal, nos termos previstos nos artigos 20.º e 32.º, n.ºs 1 e 2, ambos da Constituição.
Existindo identidade entre o objeto do presente recurso e o do recurso interposto pelo recorrente B., visando as mesmas decisões recorridas, são aplicáveis, mutatis mutandis, as considerações já aduzidas a propósito deste último recurso.
Assim, também aqui se dirá que, independentemente de quaisquer outras considerações a propósito da formulação da questão apresentada – cujo enunciado, construído com base no juízo de avaliação subjetiva do recorrente, indicia que aquilo que o mesmo verdadeiramente pretende é a sindicância da violação do próprio artigo 409.º do Código de Processo Penal, pela decisão jurisdicional, no caso concreto –, constata-se que a mesma não encontra projeção na fundamentação aduzida pelo tribunal a quo.
De facto, o Tribunal da Relação remete, expressamente, neste aspeto, para as considerações aduzidas a propósito de questão congénere apresentada pelo recorrente B.. E acrescenta, especificamente em relação a A., nomeadamente, o seguinte:
«Perante a leitura da decisão [acórdão de 14 de fevereiro de 2017] não pode concluir-se, ao contrário do que refere o arguido que “em termos concretos, pese embora a pena se detenha na mesma dosimetria, a realidade é que a mesma provém do agravamento da análise casuisticamente estabelecida desta feita pela Relação – ao estampar (…) a existência de maior acentuação de culpa – precisamente para legitimar aquela pena. Ou que “por isso, na análise agora tirada da audiência, houve agravamento para o arguido – agravamento concreto em ser considerada maior a culpa do mesmo.
(…)
Não resulta de qualquer extrato da decisão sob reclamação (…) que o tribunal de recurso tenha usado de qualquer instrumento de uma hipotética reposição de uma alegada justa medida mas sim que, mesmo dentro dos parâmetros da decisão recorrida, a considerou equilibrada e justa na medida da condenação, não obstante a consideração feita quanto à avaliação da medida da culpa». (fls. 18517, 18518)
Nestes termos, conclui-se, também neste caso, que o enunciado da questão apresentada é construído com base na visão subjetiva que o recorrente assume sobre a avaliação feita pelo tribunal a quo, conducente à manutenção da pena aplicada, e sobre o seu significado, mas que não merece adesão na fundamentação aduzida pelo mesmo tribunal.
Pelo exposto, atenta a circunstância de a questão construída pelo recorrente não se refletir na fundamentação adotada pelo tribunal a quo, mostra-se necessariamente prejudicada a verificação do requisito de admissibilidade do recurso traduzido na coincidência entre a ratio decidendi da decisão recorrida e o objeto do recurso, o que conduz à respetiva inadmissibilidade.
Recurso interposto pelo recorrente A., visando, como decisão recorrida, o acórdão de 14 de fevereiro de 2017
O recorrente delimitou o objeto do recurso, identificando duas questões, nos seguintes termos:
«inconstitucionalidade material, por violação do princípio da legalidade, das normas resultantes dos artigos 103.º e 104.º do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), interpretadas e aplicadas no sentido de o ilícito criminal aí previsto poder ser praticado por qualquer pessoa ou entidade e não apenas pelo sujeito passivo da relação tributária, i. e., pela pessoa ou entidade sobre a qual recai o dever fiscal de declarar e pagar à Administração Tributária determinados factos ou valores.
–– inconstitucionalidade material, por violação das garantias de defesa em processo criminal, das normas constantes do artigo 71.º do CP, interpretadas e aplicadas no sentido de que, no âmbito da determinação da medida da pena, é admissível ao Tribunal valorar, contra o arguido, o facto de este não ter confessado os factos ou mostrado arrependimento exercendo o seu direito ao silêncio previsto no art. 61.º-1-d) do CPP e no artigo 32.º-1 da CRP».
Invoca o recorrente a violação do princípio da legalidade, dos artigos 29.º, n.º 4, e 32.º, n.º 1, ambos da Constituição da República Portuguesa.
Face à similitude entre as questões colocadas neste recurso e as constantes do recurso congénere de B., são aplicáveis, mutatis mutandis, as considerações já aduzidas a propósito deste último recurso.
Assim, no tocante à primeira questão, ressalta a incongruência entre o respetivo enunciado e o teor literal dos preceitos indicados, sendo que tal falta de coerência demonstra que o enunciado não corresponde a um verdadeiro sentido interpretativo das referidas disposições legais.
De facto, a literalidade de tais preceitos não alude ao sujeito passivo da relação tributária, constituindo a discussão sobre a natureza dos crimes em análise e a autoria ou o âmbito subjetivo da aplicabilidade da pena prevista, relativamente a tais tipos legais, um problema jurídico que convoca, desde logo, outros preceitos, analisados especificamente na decisão recorrida, como o artigo 26.º e, a latere, numa via argumentativa secundária, o artigo 28.º, ambos do Código Penal.
Não se apresentando o objeto do recurso internamente congruente, nos termos expostos, teremos de concluir pela sua inidoneidade.
Como já se deixou consignado, aliás, o tribunal a quo fundamenta a solução dada ao caso, neste específico ponto, na análise do artigo 26.º do Código Penal, referindo ainda, numa fundamentação alternativa secundária, o artigo 28.º do mesmo diploma. Tal circunstância deixa claro que não existe sequer coincidência entre as disposições legais convocadas como integrantes da ratio decidendi do acórdão recorrido e os preceitos indicados pelo recorrente como suporte do objeto do recurso, no tocante a esta primeira questão.
Nestes termos, face à incongruência interna do objeto do recurso, que se traduz na sua inidoneidade, a que se soma a falta de coincidência entre o objeto do recurso e a ratio decidendi da decisão recorrida, conclui-se pela inadmissibilidade do presente recurso, nesta parte.
Relativamente à segunda questão, cumpre referir que – além de o recorrente não cumprir o ónus de especificação do preciso segmento do preceito indicado que reputa relevante, apesar de o preceito ter vários números e alíneas, sendo, necessariamente, plurinormativo – manifestamente apresenta um enunciado sem qualquer correspondência na literalidade do preceito, o que demonstra que tal enunciado não corresponde a um sentido interpretativo da identificada disposição legal.
Acresce que, além da natureza não normativa do objeto do recurso, se verifica que o enunciado da questão não encontra projeção na fundamentação da decisão recorrida.
A este propósito, pode ler-se, no acórdão recorrido, que «nada no relatório social ou no comportamento do arguido permite a este Tribunal atribuir-lhe uma postura de arrependimento».
À semelhança do que já referimos quanto ao recorrente B., não resulta, nomeadamente, do excerto transcrito, contextualizado pela restante fundamentação, qualquer adesão ao entendimento sintetizado pelo recorrente no enunciado da questão apresentada. Nestes termos, conclui-se pela inadmissibilidade do presente recurso, igualmente nesta parte.”
É esta a decisão sumária que é alvo da presente reclamação.
3. O reclamante A. começa por manifestar a sua adesão à argumentação da reclamação de B..
Especificando autonomamente os motivos da sua discordância relativamente à decisão sumária proferida, quanto à “norma constante do artigo 409.º do CPP, interpretada e aplicada no sentido de que é admissível ao tribunal de recurso, no âmbito de recurso interposto pelo arguido, reponderar e requalificar os critérios de determinação da medida da pena de forma a manter a pena aplicada pelo tribunal recorrido, pese embora em sede de recurso o quadro factual imputado ao arguido tenha sido alterado em termos que lhe são favoráveis”, refere o reclamante que a conclusão da decisão sumária, quanto à incongruência interna imputada ao objeto do recurso, não é, na sua perspetiva, acertada, porquanto a questão enunciada detém verdadeira natureza normativa.
Defende ainda o reclamante que o Tribunal da Relação de Lisboa deu como assente um quadro factual mais favorável ao recorrente, pelo que a manutenção da pena na medida anteriormente fixada corresponde a um juízo de agravação da culpa. Assim sendo, conclui que o tribunal a quo aplicou, de facto, o critério normativo enunciado no requerimento de interposição do recurso.
Após transcrever os excertos que entende apoiarem a sua conclusão, defende que, na decisão sumária proferida, deveria ter sido dado como verificado o requisito da coincidência material entre a ratio decidendi utilizada pelo tribunal a quo, apreciada de acordo com o teor global da decisão recorrida, e o objeto do recurso.
Nestes termos, finaliza pugnando pelo conhecimento do objeto do recurso.
4. O reclamante B. manifesta a sua discordância quanto à decisão de não conhecimento de todas as questões integradas nos recursos de constitucionalidade que interpôs.
Apenas especifica, porém, as razões de tal discordância relativamente a duas dessas questões.
Começando pela questão de inconstitucionalidade reportada a “norma constante do artigo 409.º do CPP, interpretada e aplicada no sentido de que é admissível ao tribunal de recurso, no âmbito de recurso interposto pelo arguido, reponderar e requalificar os critérios de determinação da medida da pena de forma a manter a pena aplicada pelo tribunal recorrido, pese embora em sede de recurso o quadro factual imputado ao arguido tenha sido alterado em termos que lhe são favoráveis”, refere o reclamante que é indiscutível que o Tribunal da Relação de Lisboa procedeu a uma redefinição do grau de culpa revelado no facto, por confronto com a avaliação feita em 1.ª Instância, o que se traduziu numa reformatio in pejus.
Defende o reclamante que, ao aplicar ao novo quadro factual resultante da revisão da matéria assente, agora mais favorável, uma pena exatamente igual àquela que fora aplicada pela 1.ª instância, para todos os efeitos, o tribunal a quo agravou a pena.
Não obstante o Tribunal da Relação negar que a operação por si assumida corresponda a uma agravação da pena – atitude defensiva que só pode entender-se como forma de afastar a violação da proibição da reformatio in pejus –, substancialmente resulta que o critério normativo, enunciado no requerimento de interposição do recurso, foi de facto convocado como ratio decidendi.
Nestes termos, defende que a questão identificada deve ser conhecida, quanto ao mérito.
Relativamente à questão de inconstitucionalidade apresentada a propósito das normas resultantes dos artigos 103.º e 104.º do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), “interpretadas e aplicadas no sentido de o ilícito criminal aí previsto poder ser praticado por qualquer pessoa ou entidade e não apenas pelo sujeito passivo da relação tributária, i. e., pela pessoa ou entidade sobre a qual recai o dever fiscal de declarar e pagar à Administração Tributária determinados factos ou valores”, refere o reclamante que discorda da apreciação feita na decisão sumária, desde logo, porque o enunciado apresentado não convoca, direta ou indiretamente, o disposto nos artigos 26.º ou 28.º do Código Penal, mas apenas os preceitos indicados no requerimento de interposição do recurso.
Igualmente discorda o reclamante da afirmação de que a questão enunciada não se projeta na fundamentação utilizada pelo tribunal a quo, o que prejudica a coincidência com a ratio decidendi.
Nestes termos, finaliza pugnando pela admissão dos recursos interpostos.
5. Em resposta, o Ministério Público refere, quanto à reclamação apresentada por B., que apenas é impugnada a decisão sumária proferida relativamente ao não conhecimento do objeto na parte concernente à primeira e segunda questões enunciadas.
Porém, no tocante a tais aspetos, conclui o Ministério Público que não assiste razão ao reclamante.
Na verdade, quanto à primeira questão, lembra o Ministério Público que o Tribunal Constitucional não pode analisar matérias excluídas da sua competência em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade. Assim, subscreve a fundamentação exarada na decisão reclamada, acrescentando que a Constituição e a lei proíbem a reformatio in pejus, mas não impõem uma reformatio in mellius.
Relativamente à segunda questão, o Ministério Público igualmente secunda a fundamentação da decisão sumária proferida, afirmando que a pertinência da mesma se mostra clara atendendo ao afirmado a fls. 289 a 297 do acórdão de 14 de fevereiro de 2017.
No tocante à reclamação de A., refere o Ministério Público que apenas é impugnada a decisão quanto ao não conhecimento do mérito da primeira questão enunciada, reportada ao artigo 409.º do Código de Processo Penal.
Nessa parte, o Ministério Público igualmente concorda com o que é referido na decisão reclamada, em concordância com as considerações expendidas pelo Tribunal da Relação.
Pelo exposto, conclui pugnando pelo indeferimento das reclamações.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentos
6. Analisada a reclamação de B., constata-se que centra a especificação das razões de discordância, relativamente à decisão sumária, na questão reportada ao artigo 409.º do Código de Processo Penal e na questão identificada por referência aos artigos 103.º e 104.º do Regime Geral das Infrações Tributárias.
Não lhe assiste, porém, razão.
Quanto à primeira identificada questão, reitera-se que o respetivo enunciado, construído com base no juízo de avaliação subjetiva do recorrente, indicia que aquilo que o mesmo verdadeiramente pretende é a sindicância da violação do próprio artigo 409.º do Código de Processo Penal, pela decisão jurisdicional, no caso concreto. Acresce que, independentemente da formulação da questão, a mesma não encontra projeção na fundamentação aduzida pelo tribunal a quo, como ficou demonstrado pelos excertos transcritos na decisão sumária.
Ao Tribunal Constitucional não cabe sindicar se a apreciação feita pelo tribunal a quo se encontra ou não correta, mas apenas verificar se existe uma aplicação expressa ou implícita do critério normativo cuja inconstitucionalidade é invocada. Tal verificação, porém, não pode funcionar como uma forma de sindicância corretiva da análise casuística e dos juízos subsuntivos a que o tribunal a quo procedeu.
Nestes termos, reiterando todas as considerações feitas, a propósito desta questão, na decisão sumária proferida, conclui-se, como na referida decisão, que, atenta a circunstância de a questão construída pelo recorrente não se refletir na fundamentação adotada pelo tribunal a quo, mostra-se necessariamente prejudicada a verificação do requisito de admissibilidade do recurso traduzido na coincidência entre a ratio decidendi da decisão recorrida e o objeto do recurso.
Relativamente à segunda questão, identificada por referência aos artigos 103.º e 104.º do Regime Geral das Infrações Tributárias, igualmente não procede a argumentação do reclamante.
Por um lado, a literalidade dos preceitos indicados não alude ao sujeito passivo da relação tributária, sendo que a questão colocada pelo reclamante se insere no âmbito da discussão sobre a natureza dos crimes em análise e a autoria ou o âmbito subjetivo da aplicabilidade da pena prevista, relativamente aos tipos legais envolvidos, convocando, assim, dimensões normativas de outros preceitos, aliás convocados pelo tribunal a quo, como o artigo 26.º e, numa fundamentação alternativa secundária, o artigo 28.º, ambos do Código Penal.
Nestes termos, reitera-se a argumentação expendida pela decisão sumária reclamada, quanto à conclusão pela incongruência interna do objeto do recurso e pela falta de coincidência entre tal objeto, desde logo quanto ao seu suporte legal, e a ratio decidendi convocada pelo tribunal a quo.
Quanto à reclamação apresentada por A., centra-se a mesma na especificação das razões de discordância da fundamentação da decisão sumária, quanto ao não conhecimento da questão relativa à “norma constante do artigo 409.º do CPP, interpretada e aplicada no sentido de que é admissível ao tribunal de recurso, no âmbito de recurso interposto pelo arguido, reponderar e requalificar os critérios de determinação da medida da pena de forma a manter a pena aplicada pelo tribunal recorrido, pese embora em sede de recurso o quadro factual imputado ao arguido tenha sido alterado em termos que lhe são favoráveis”.
Nesta parte, são aplicáveis, mutatis mutandis, as considerações já aduzidas a propósito da reclamação de B..
Independentemente das considerações feitas a propósito da formulação da questão, também quanto a este reclamante se constata que o enunciado apresentado não encontra projeção na fundamentação aduzida pelo tribunal a quo, como demonstram os excertos transcritos na decisão sumária proferida.
Não podendo o Tribunal Constitucional sindicar se a apreciação feita pelo tribunal a quo, quanto à análise casuística e aos juízos subsuntivos, se encontra ou não correta, reiteram-se as considerações aduzidas na decisão reclamada e a conclusão pela inadmissibilidade do recurso.
Nestes termos, conclui-se que as reclamações apresentadas, correspondendo a uma forma legítima de impugnação da decisão sumária proferida, não contêm argumentação suscetível de infirmar a correção do juízo efetuado na mesma.
Assim, uma vez que a decisão sumária proferida merece a nossa concordância, sendo suficiente e clara a sua fundamentação, damos tal fundamentação por reproduzida e, em consequência, concluímos pelo indeferimento das presentes reclamações.