13. Cumpre decidir.
- 2.FUNDAMENTAÇÃO
- 2.1.O recurso de revista a que alude o n.° 1, do artigo 150.° do CPTA, que se consubstancia na consagração de um duplo grau de recurso jurisdicional, ainda que apenas em casos excepcionais, tem por objectivo facilitar a intervenção do STA naquelas situações em que a questão a apreciar assim o imponha, devido à sua relevância jurídica ou social e quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Por outro lado, se atendermos à forma como o Legislador delineou o recurso de revista, em especial, se olharmos aos pressupostos que condicionam a sua admissibilidade, temos de concluir que o mesmo é de natureza excepcional, não correspondendo à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, na medida em que das decisões proferidas pelos TCA’s em sede de recurso não cabe, em regra, recurso de revista para o STA.
Temos assim, que de acordo com o já exposto, a intervenção do STA só se justificará em matérias de maior importância sob pena de se generalizar este recurso de revista o que, se acontecesse, não deixaria de se mostrar desconforme com os fins obtidos em vista pelo Legislador (cfr., a “Exposição de Motivos”, do CPTA).
Vejamos, então.
2.2. Na sua decisão, de 30-11-2010 o TAC de Lisboa, julgou improcedente a ação administrativa especial, por ter entendido, designadamente, que “(...) não se vislumbram razões que justifiquem declarar a requerida ilegalidade das normas do Regulamento de Extensão da Convenção Colectiva de Trabalho, celebrada entre a Associação Portuguesa de Facility Services (APFS) e a FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços e outros (publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, n.° 15, de 22 de Abril de 2008), aprovado pela Portaria n.° 1519/2008, de 24 de Dezembro, com fundamento em ilegalidade ou inconstitucionalidade”.(cfr. fls. 294)
O TCA Sul, por sua vez, julgou procedente a ação administrativa especial, declarando ilegal o art. 2° n.° 2 da portaria n° 1519/2008 de 24/12, tendo entendido, que “estamos perante uma oposição à retroatividade por motivos económicos, pelo que a portaria tinha de ser assinada por dois membros do governo, e não apenas por um Ministro, como foi o caso”, nestes termos, “verifica-se o invocado vício de falta de competência”, sendo que, “este vício apenas afeta a parte da retroatividade, pois foi só relativamente a esta parte que foi deduzida oposição com este
fundamento, por força do princípio da redução de atos jurídicos” -cfr. fls. 430.
Já o Recorrente discorda do decidido, no acórdão do TCA Sul, nos termos que explicita na sua alegação de revista de fls.467-489, salientando, designadamente, que “o acórdão recorrido, ao pôr em crise a norma constante do artigo 2.º n.º 2 da Portaria n.º 1519/2009, de 24 de Dezembro, excluindo da portaria de extensão a retroactividade da tabela salarial, destruiu a unidade relacional das normas existentes entre a convenção colectiva e a portaria de extensão, desrespeitando o artigo 575.° do CT de 2003 (actual 514.° do CT) e afrontando os princípios constitucionais plasmados nos artigos 13.º e 59.º, n.° 1, alínea a), da Constituição” -cfr. fls. 488-489 -Conclusão 29.
Ora, em face do que resulta dos autos, é de concluir que as questões que o Recorrente pretende ver tratadas implicam operações exegéticas de alguma dificuldade, tendo em vista esclarecer, designadamente, a questão da competência para a emissão da Portaria em em causa, impondo-se a intervenção deste STA, no quadro do recurso de revista, por forma a obter a necessária determinabilidade e segurança jurídica neste domínio, o que tudo evidencia a relevância jurídica da questão em apreço.
É, assim, de concluir pela verificação dos pressupostos de admissão do recurso de revista.