Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
"A", Lda., intentou em 22/9/03 acção declarativa com processo especial de recuperação de empresa requerendo como medida de recuperação a gestão controlada da sua empresa, por apesar de atravessar graves dificuldades financeiras ser possível de recuperação na medida em que possui um profundo conhecimento da actividade que desenvolve - comercialização de equipamentos e sistemas de radiocomunicações móveis e desfrutar de uma conceituada imagem de qualidade aliada aos seus serviços.
Os credores B, C e "D", S.A. deduziram oposição, alegando, em suma, que a requerente não dispõe de condições para a sua recuperação, concluindo com a petição de prosseguimento dos autos como falência.
A requerente A respondeu a tais oposições pugnando pela sua improcedência.
Foi depois proferida decisão a indeferir o pedido da requerente e a ordenar o arquivamento dos autos.
Inconformada com tal decisão dela recorreu a A, sem êxito, recorrendo de revista.
Formula nas suas alegações as seguintes conclusões:
1. O entendimento, professado pelo Digníssimo Tribunal a quo, de que o despacho de prosseguimento da acção como processo de recuperação depende do conhecimento e verificação, nesse momento e sede, da viabilidade da empresa, baseia-se numa errónea interpretação do disposto no artigo 25°, n° 2, do CPEREF; e
2. Viola o principio geral da primazia da recuperação sobre a falência (cfr. artigo 1°, n.° 2, do CPEREF).
3. Os "pressupostos legalmente exigidos", a que faz referência o primeiro segmento de norma do n.° 2 do artigo 25° do CPEREF, e sem a verificação dos quais deve o processo ser arquivado, são os da situação económica difícil ou da insolvência da empresa (cfr. artigo 8°, n.° 1, do CPEREF), e não o da sua viabilidade, conforme decorre, desde logo, da interpretação conjugada daquela primeira parte do n.° 2 com o disposto de norma do mesmo número.
4. Assim, o que decorre do n.° 2 do artigo 25° do CPEREF é que, em processo de recuperação promovido pela empresa, conforme aqui se trata, havendo prova da sua situação económica difícil (que não sequer, forçosamente, da sua insolvência), deve o juiz declarar reconhecida essa situação e, necessariamente, ordenar o prosseguimento da acção nos termos requeridos.
5. No caso sub judice, pronunciando-se o Digníssimo Tribunal de 1° Instância pela verificação dos pressupostos da insolvência da ora Recorrente, deveria o mesmo, de acordo com o disposto no n.° 2 do artigo 25° do CPEREF, ter ordenado o prosseguimento da acção, nos exactos termos requeridos, ou seja, como processo de recuperação;
6. Estes eram os limites, perante os condicionalismos do caso concreto (v.g. atenta a percentagem dos créditos representada pelos credores que vieram deduzir oposição, de apenas 14,91%), dos poderes de cognição do Tribunal, no âmbito do despacho de prosseguimento da acção;
7. E, ao pretender conhecer da (in)viabilidade económica e financeira da ora Recorrente e, com causa e fundamento nesse (pretenso) conhecimento, ordenar o arquivamento dos autos, exorbitou o Tribunal de 1ª Instância os seus poderes de cognição;
8. Pelo que deveria o Douto Acórdão recorrido ter declarado a nulidade do despacho de arquivamento dos autos, por violação do disposto no artigo 668°, n° 1, alínea d), do Código de Processo Civil.
9. A aferição da viabilidade da empresa traduz-se num juízo eminentemente técnico, de carácter económico-financeiro, que não se encontra na disponibilidade do juiz;
10. Ao juiz cabe, no âmbito do processo de recuperação, uma função de garante da legalidade, cabendo a apreciação e decisão sobre a viabilidade da empresa e sobre o mérito da concreta providência de recuperação proposta ao gestor judicial e aos credores (cfr. artigos 38°, 42°, 50°, 53° e 56°, todos do CPEREF);
11. E o momento da aferição desse pressuposto objectivo da recuperação, que e a viabilidade da empresa, é, forçosamente, posterior ao do proferimento do despacho de prosseguimento da acção.
Corridos os vistos cumpre decidir.
A matéria de facto provada
é a que como tal foi considerada no acórdão recorrido.
Delimitado como está o objecto do recurso pelas conclusões das alegações da recorrente começaremos por dizer que esta tem razão.
Com efeito, a questão a decidir no caso presente é a de saber se o julgador pode na fase em que proferiu decisão proceder à avaliação da viabilidade económica e recuperabilidade financeira da empresa em causa e concluir pelo imediato arquivamento dos autos de recuperação de empresa.
Ora entendemos que não.
Como resulta do processo face ao requerimento da A logo houve pronúncia de alguns credores representando uma percentagem de 14,19% no sentido de ser requerida a falência, proposta que não foi aceite.
De seguida foi decidido indeferir o pedido da requerente e ordenar o arquivamento do processo, por o julgador ter entendido que a empresa em causa não tinha condições de viabilidade, de recuperação.
Em síntese, entendeu o acórdão recorrido que bem andou o Tribunal de 1ª instância ao ordenar tal arquivamento, por entender que cabia logo nessa sede de despacho de prosseguimento da acção apreciar a viabilidade económica da ora recorrente.
E fundamentou-se numa interpretação "latu sensu" do nº2 do art.º 25º do CPEREF (anote-se que este Código é o aplicável ao caso sub judice"), que permitiria abranger o pressuposto da viabilidade económica naqueles pressupostos que competiria ao juiz conhecer nesse despacho liminar, e num argumento de maioria de razão a partir do disposto nos nº3 e 4 do mesmo art.º 25º.
E com tal entendimento considerou que a requerente não conseguiu provar essa "possibilidade recuperativa".
Só que tal entendimento não é de seguir já que do preceituado no aludido nº2 do art.º 25º do CPEREF se tem de concluir que a menção aos pressupostos se faz por referência à situação económica difícil ou de insolvência e não à apreciação da viabilidade da empresa, pelo seu carácter marcadamente técnico deverá ter lugar noutra sede, como também salienta o recorrente.
Decorre de tal nº2 do art.º 25º (e não se verificando a excepção do nº4 do mesmo art.º 25º - e ela não se verifica no caso presente) que em processo de recuperação promovido pela empresa (como aqui sucede) havendo prova da sua situação económica difícil (que não sequer forçosamente da sua insolvência) deve o juiz declarar reconhecida essa situação e, necessariamente, ordenar o prosseguimento da acção nos termos requeridos.
Como se diz no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 1/2/93 (c.f. XVIII, 1, 218) no processo especial de recuperação de empresas, não sendo deduzida qualquer oposição dos credores (e no caso "sub judice" não foi deduzida oposição relevante, no que agora importa considerar) o juiz decidirá sobre a verificação do pressuposto de que depende a abertura do processo, mas não sobre a viabilidade económica da empresa, já que é a assembleia de credores que tem competência para apreciar tal viabilidade.
Anote-se, aliás, que se não questiona que essa viabilidade é pressuposto objectivo da sua recuperação, mas o despacho de prosseguimento da acção (art.ºs 24 e 25 do CPEREF) de natureza preliminar e saneadora não é meio (ou momento) adequado para conhecer desse pressuposto.
Ao juiz cabe aqui uma função de garante da legalidade cabendo a apreciação e mérito da providência, "rectius" viabilidade da empresa aos credores, seja em sede de comissão, seja em sede de assembleia.
Mencione-se também que a lei (v. art.ºs 35 e 38 CPEREF) atribui expressamente ao gestor judicial a competência para ajuizar da viabilidade da empresa, juízo esse sancionado ou não "a posteriori" pelos credores, e sempre em momento posterior ao despacho liminar.
O acórdão recorrido; confirmativo da decisão da 1ª instância, avocou ilegalmente essa competência, desconsiderando o interesse da requerente e dos credores e cometendo a nulidade prevista na al.d) do art.º 668º C.P.C. , porque, assim, exorbitou os seus poderes de cognição.
Por todo o exposto se decide conceder a revista, anulando-se o despacho recorrido, que deve ser substituído por outro que ordene o prosseguimento dos outros como processo de recuperação.
Sem custas.
Lisboa, 15 de Março de 2005
Fernandes Magalhães,
Azevedo Ramos,
Silva Salazar.