ACÓRDÃO Nº 812/2022
Processo n.º 929/2022
1.ª Secção
Relator: Conselheiro José António Teles Pereira
Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – A Causa
- 1.A., S.A. intentou execução para entrega de coisa certa contra Inocêncio Serrano e B. (a ora recorrente), alegando que os executados foram condenados a reconhecer a propriedade da exequente sobre o imóvel em causa e a entregá-lo livre e devoluto de pessoas e bens, não tendo procedido a essa entrega. O processo correu os seus termos no Juízo de Execução do Porto com o n.º 2968/21.4T8PRT.
- 1.1.Em 27/01/2022, a executada B. apresentou requerimento de diferimento de desocupação do locado, nos termos do n.º 6 do artigo 861.º e dos artigos 863.º e 864.º, do Código de Processo Civil (CPC), alegando, em síntese, que a desocupação imediata do local causa à requerente um prejuízo muito superior à vantagem conferida à exequente e invocando um conjunto de factos relativos à sua situação pessoal e familiar. Pediu que se autorizasse o diferimento da desocupação do imóvel em causa, pelo prazo mínimo de 90 dias.
- 1.1.1.Sobre tal pretensão recaiu despacho com o seguinte teor:
“[…]
A presente execução trata-se de uma execução para entrega de coisa certa, baseada m sentença, que se rege pelo regime processual constante dos artigos 859.º e ss. do CPC.
Prevê o artigo 864.º, n.º 1, do C.P.Civil, sob a epígrafe “Diferimento da desocupação de imóvel arrendado para habitação”, o seguinte: “ No caso de imóvel arrendado para habitação, dentro do prazo de oposição à execução, o executado pode requerer o diferimento da desocupação, por razões sociais imperiosas, devendo logo oferecer as provas disponíveis e indicar as testemunhas a apresentar, até ao limite de três”.
Fulmina ainda o n.º 2 do citado normativo que tal pedido de diferimento é decidido de acordo com o prudente arbítrio do tribunal, desde que se alegue algum dos fundamentos previstos, de forma taxativa, nas alíneas a) e b) desse preceito legal. À situação dos autos não se aplica o preceito, pois que, não estamos perante a situação de qualquer imóvel arrendado, antes da sentença exequenda ressalta à evidencia estarmos perante uma ação de reivindicação, não tendo a executada título (contrato de arrendamento) que a legitime a ocupar o imóvel cuja entrega se requerer, nem tão pouco a entrega se funda em falta de pagamento de rendas.
Pelo exposto, e porque a pretensão da executada não tem fundamento legal, nem suporte nos artigos 863.º e 864.º do CPC, indefere-se o requerido “diferimento de desocupação”.
[…]”.
1.1.2. Do referido despacho recorreu a executada para o Tribunal da Relação do Porto. Das alegações de recurso consta, designadamente, o seguinte:
“[…]
O art. 864.º do NCPC permite à executada, no caso de pedido de entrega de imóvel arrendado para habitação, diferir a desocupação por razões sociais imperiosas, devendo, nomeadamente, ponderar-se a circunstância de o executado não dispor imediatamente de outra habitação, o número de pessoas que com ele habitam, a sua idade, o seu estado de saúde e, em geral, a situação económica e social das pessoas envolvidas (n.º 3 do art. 865.º, igualmente introduzido pela Lei n.º 6/2006).
In casu, o que escapa à previsão da lei é apenas o facto de se não estar perante um imóvel arrendado, nela cabendo o demais circunstancialismo factual que, de resto, vai de encontro aquilo que é o seu nuclear e final escopo – minorar as consequências sociais e humanas da falta de habitação –, a justificar algumas limitações ao direito de propriedade, por apelo à função social que a propriedade assume no nosso projeto económico-social constitucional (cfr. Ac. do TC n.º 420/200, de 21-10-2000, DR II, de 22-11-2000).
[…]
Acresce que a exequente não é um proprietário qualquer, antes uma Entidade Bancária, pública, que não sairá assim tão prejudicada com a espera, para satisfação do comando constitucional de a todos assegurar o direito a uma habitação (art. 65.º da CRP).
[…]
Perante todo o cenário desolador do ponto de vista económico e social que ficou descrito nas alegações, está de todo justificado o diferimento da entrega do local em causa.
Tal diferimento deverá ser por um período não inferior a 90 dias, para se dar oportunidade à executada de encontrar uma nova habitação e refazer a sua vida, sem o risco máxime de caírem na desgraça.
Tal diferimento, não afeta o direito fundamental à habitação do exequente, na medida em que estes não carecem da habitação para sua residência.
[…]
2.º – O despacho recorrido viola os artigos 864.º e 865.º do CPC ao entender que não se aplicam ao caso em apreço, uma vez que apenas pode ser exercido quando a execução se destinar à entrega de local arrendado para habitação.
[…]
23.º – Perante todo o cenário desolador do ponto de vista económico e social que ficou descrito nas alegações, está de todo justificado o diferimento da entrega do local em causa.
24.º – Tal diferimento deverá ser por um período não inferior a 90 dias, para se dar oportunidade aos executados de encontrar uma nova habitação e refazer a sua vida, sem o risco máxime de caírem na desgraça.
25.º – Tal diferimento, não afeta o direito fundamental à habitação do exequente, na medida em que estes não carecem da habitação para sua residência.
26.º – O Douto Despacho recorrido, viola por errada interpretação a aplicação do disposto nos arts. 861.º, 863.º, 864.º e 865.º do CPC e 65.º da CRP.
[…]”.
1.1.3. Por acórdão de 30/06/2022, o Tribunal da Relação do Porto negou provimento ao recurso. Dos fundamentos desta decisão consta, designadamente, o seguinte:
“[…]
Como se verifica pela descrição dos autos, em sede de execução para entrega de coisa certa, suportada em sentença judicial condenatória onde se decidiu pela obrigação de restituição do imóvel em causa, a executada/recorrente pede o diferimento de desocupação do imóvel, com base no disposto no artigo 864.º, do C.P.C..
O tribunal indefere o requerido uma vez que não está em causa a desocupação de um imóvel arrendado para habitação.
Efetivamente, como resulta da sentença condenatória que determinou a desocupação do imóvel e sua restituição ao exequente, a executada não tinha qualquer título que a legitimasse a ocupar o imóvel, não se tendo provado que alguma vez o tenha tido.
Ora, pode suceder que o ocupante, tendo de restituir o imóvel ao legítimo proprietário de modo a que cesse a ilicitude em causa, tenha igualmente dificuldade em conseguir encontrar um outro local para viver; por isso é que o legislador estatui no artigo 861.º, n.º 6, do C.P.C. que:
«Tratando-se da casa de habitação principal do executado, é aplicável o disposto nos nºs. 3 a 5 do artigo 863.º e, caso se suscitem sérias dificuldades no realojamento do executado, o agente de execução comunica antecipadamente o facto à câmara municipal e às entidades assistenciais competentes.».
Esta situação é aplicável a quem detenha o imóvel/habitação mesmo não tendo tido qualquer título, visando proteger o detentor da diligência que coloque em risco de vida, por razão de doença aguda, atenta a remissão para os nºs. 3 a 5, do artigo 863.º, do C.P.C.:
«3 – Tratando-se de arrendamento para habitação, o agente de execução suspende as diligências executórias, quando se mostre, por atestado médico que indique fundamentadamente o prazo durante o qual se deve suspender a execução, que a diligência põe em risco de vida a pessoa que se encontra no local, por razões de doença aguda.
4 – Nos casos referidos nos n.os 2 e 3, o agente de execução lavra certidão das ocorrências, junta os documentos exibidos e adverte o detentor, ou a pessoa que se encontra no local, de que a execução prossegue, salvo se, no prazo de 10 dias, solicitar ao juiz a confirmação da suspensão, juntando ao requerimento os documentos disponíveis, dando do facto imediato conhecimento ao exequente ou ao seu representante.
5 – No prazo de cinco dias, o juiz de execução, ouvido o exequente, decide manter a execução suspensa ou ordena o levantamento da suspensão e a imediata prossecução dos autos.».
Ou seja, se tiver existido um contrato de arrendamento que cessou, o executado/ex-arrendatário pode lograr obter a suspensão da execução, nos termos do artigo 864.º, do C.P.C., conforme a remissão do n.º 1, do artigo 863.º, do mesmo Código. Nesta última situação, são feitas valer razões imperiosas que podem conduzir à referida suspensão.
Mas quando está em causa uma desocupação por um detentor da habitação sem título, tem que se demonstrar que a diligência põe em causa a saúde do ocupante nos termos já referidos e, nesse caso, podem ser suspensas as diligências executórias.
Não é possível aplicar na totalidade o regime previsto para proteção do arrendatário para habitação pois a remissão efetuada pelo n.º 6 do artigo 861.º exclui o n.º 1 (e 2), do artigo 863.º, ambos do C.P.C., onde está prevista (n.º 1) o diferimento da desocupação do local arrendado pelas indicadas razões imperiosas – Acs. da R. P. de 24/01/2019, rel. Araújo de Barros, 12/01/2021, rel. Ana Lucinda Cabral, www.dgsi.pt.
E, como igualmente se refere neste último Acórdão, sendo o diferimento de desocupação de local arrendado para habitação um regime excecional, não pode estender-se, por analogia, ao pedido de entrega de imóvel cujo ocupante não é arrendatário – artigo 11.º, do C. C. – sendo que, para nós, não existe lacuna na lei: existem duas formas de proteção do detentor de habitação, consoante as duas qualidades que detém, não podendo, desde logo, colocar-se a questão de aplicação por analogia – veja-se Ac. também desta Relação e desta secção, datado de 18/12/2018, rel. Inês Moura, no mesmo sítio.
O que poderia equacionar-se seriam outras duas situações:
- –interpretação extensiva do artigo 864.º do C.P.C. no sentido de, tendo o legislador ficado aquém do queria legislar, a situação do diferimento da desocupação também seria permitida a um mero detentor e não somente ao arrendatário;
- –inconstitucionalidade do mesmo artigo 864.º por tratar de modo desigual o que é uma situação igual – pessoa que, perdendo a sua habitação e necessitando de apoio atendendo à sua difícil situação, se vê descriminada por não ter celebrado um contrato de arrendamento.
No que respeita à primeira, não se deteta que o legislador tenha dito menos do queria. Foi rigoroso em separar as situações, determinando que aquele que não tinha qualquer título anterior que o legitimasse a deter uma habitação só numa ocasião mais grave é que poderia sustar a entrega do imóvel, ao invés daquele que, tendo celebrado um anterior contrato de arrendamento, possui um maior número de circunstâncias impeditivas da entrega.
Face a tal cuidado na regulamentação, não se deteta que tenha permanecido na mente do legislador a lei que permitira também ao mero detentor usar de todas as possibilidades previstas no artigo 864.º do C.P.C..
No que respeita a uma eventual inconstitucionalidade, também pensamos que não ocorre.
Quanto ao princípio da igualdade (artigo 13.º da C.R.P.), que determina que não pode ser tratado de forma desigual o que é idêntico, também pensamos que não existe essa violação. É diferente a situação de um ex-arrendatário que tem dificuldade de encontrar uma habitação e que, por força de tal dificuldade, determina uma compressão ao direito de propriedade do ex-senhorio. Este beneficiou, durante algum período de tempo, da obtenção de rendimentos, pagos pelo ocupante pelo que, na fase final da mesma ocupação, é legítimo pedir um sacrifício ao proprietário, aguardando pela entrega do imóvel por motivos sociais e/ou de saúde do ex-arrendatário.
A anterior ocupação foi lícita, beneficiou ambas as partes pelo que há proporcionalidade em se exigir um sacrifício temporário ao proprietário para acudir a razões imperiosas do ocupante (aqui também se tendo de ter em atenção o princípio da proporcionalidade, previsto no artigo 18.º, n.º 1, da C.R.P.).
Já numa situação em que o proprietário teve o seu direito de propriedade violado por uma atuação ilícita do ocupante, a compressão do mesmo direito deve ser menor, só ocorrendo numa situação de quase força maior, no caso, por uma doença aguda do ocupante que, se realizada a diligência, fará com que fique em risco a sua vida.
Para nós, não é tanto a proteção ao direito a uma habitação que está em causa pois este visará que as pessoas tenham a possibilidade de adquirir/arrendar uma habitação, devendo o Estado providenciar para que o cidadão consiga ter condições de exercer esse direito, o que não é o que está em questão. Aqui os interesses são sociais – não permitir que uma pessoa doente, com dificuldades económicas, seja impedida de viver sob um teto minimamente condigno - e, por isso, brigam diretamente com a atuação do tribunal (realização de diligência executiva) e não com o que se deve efetuar para alguém ter habitação.
Como se refere no Ac. do T. C. de 26/09/2001, quanto a uma denúncia de contrato de arrendamento e perda de habitação pelo arrendatário, «considera-se, …, que os problemas decorrentes da denúncia do contrato que se controvertem no caso sub judice, são alheios ao preceito constitucional do artigo 65.º, onde se alberga uma diretriz programática, traduzível, nas palavras de Inocêncio Galvão Telles, “no dever político imposto ao Estado no sentido de este adotar as providências adequadas à realização – tão desejável – do nobre ideal que é o de todos poderem realmente ter, para si e sua família, uma habitação condigna, com os requisitos enunciados no citado preceito constitucional [o artigo 65.º]” (…). É assim que nos números seguintes do artigo 65º (escreve este autor) se enunciam “as grandes linhas do que o Estado deve fazer para atingir o assinalado objetivo: programar e executar uma política de habitação inserida em planos de reordenamento do território e em planos de urbanização, incentivar apoiar as iniciativas tendentes a resolver os problemas habitacionais, estimular a construção privada, adotar uma política de rendas compatíveis com o rendimento familiar e de acesso à habitação próprias, exercer o controlo do parque imobiliário e definir e executar uma adequada política dos solos.
Como se vê, trata-se de matéria que nada tem vem com a denúncia do arrendamento para habitação do senhorio. Não se suscita nessa denúncia qualquer conflito de direitos à habitação, na aceção abstrata e imprópria em que a Constituição emprega esta fórmula, porque tais «direitos» não se movem no círculo das relações entre particulares, antes têm como alvo o Estado, no sentido de que a este cabe a responsabilidade política de planear, adotar e executar providência tendentes a criar as condições necessárias para todos poderem ter habitação condigna. É tarefa de que têm de se ocupar os órgãos legislativos, governativos, administrativos, não os órgãos jurisdicionais.» - nosso sublinhado -.
E, nesta ponderação, justifica-se (pelo referido) que o ex-arrendatário tenha uma maior proteção do Estado, à custa do sacrifício do direito do proprietário do que a que tem o ocupante sem título (no caso, de modo ilícito) que, além de já ter violado/comprimido o direito de propriedade, ainda pretenderia arrastar no tempo uma situação que deveria ter evitado há mais tempo (bastava não ter ocupado o imóvel e diligenciado, se necessário fosse, pela procura de habitação com recurso a apoios sociais).
Por tudo isto, pensamos que não há qualquer possibilidade de aplicação do artigo 864.º do C.P.C. ao presente caso.
Confirma-se assim a decisão recorrida.
[…]” (sublinhados acrescentados).
1.2. A executada interpôs, então, recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, nos termos seguintes:
“[…]
A recorrente interpôs recurso do douto Despacho que indeferiu o Diferimento da Desocupação do locado, por entender que viola os artigos 864.º e 865.º do NCPC ao entender que não se aplicam ao caso em apreço, uma vez que apenas pode ser exercido quando a execução se destinar à entrega de local arrendado para habitação.
Assim não entendeu o Digno Tribunal da Relação do Porto, que negou provimento ao recurso.
Ora, entendemos salvo melhor opinião que a interpretação e aplicação do disposto nos artigos 864.º e 865.º do NCPC, por ofensa ao comando constitucional de a todos assegurar o direito a uma habitação, viola os art.s 13.º e 65.º da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidades essas invocadas previamente no seu recurso do Juízo Execução do Porto, para o Tribunal da Relação do Porto.
Com efeito, o Tribunal «a quo» não avalizou corretamente os arts. em causa, não cumprindo com os aludidos princípios constitucionais.
Violou assim também o douto acórdão recorrido os referidos preceitos constitucionais, verdadeiros direitos fundamentais.
Pretende assim a recorrente a apreciação da constitucionalidade das normas jurídicas em causa, por ambiguidade e falta de clareza dessas mesmas normas jurídicas, por colidirem em função dessas debilidades com uma norma constitucional.
[…]” (sublinhados acrescentados).
- 1.2.1.O recurso foi admitido no Tribunal da Relação do Porto.
- 1.2.2.No Tribunal Constitucional, o relator proferiu a Decisão Sumária n.º 617/2022, no sentido do não conhecimento do objeto do recurso. Assentou tal decisão nos fundamentos seguintes:
“[…]
2.2.1. Em primeiro lugar, a recorrente não enunciou, no recurso dirigido ao Tribunal da Relação do Porto, qualquer questão de inconstitucionalidade com adequada dimensão normativa.
Invocou, é certo, a violação de preceitos constitucionais (cfr. item 1.1.2., supra). Todavia, não o fez numa perspetiva normativa (ou seja, tendo por referência uma ou mais normas de direito infraconstitucional, enunciadas com autonomia formal e substancial). Ora, não obstante os argumentos da recorrente, nos segmentos transcritos, se terem reconduzido à invocação de normas ou princípios constitucionais ou à interpretação da lei em conformidade com normas constitucionais (no enquadramento dado pela própria recorrente, claro está), o certo é que a partir de uma discussão jurídica substancial – ainda que assente em argumentos de conformidade constitucional – não se pode, sem mais, considerar suscitada uma questão com adequada dimensão normativa, muito menos quando (como é o caso) a recorrente se absteve de enunciar o sentido (a interpretação) da(s) norma(s) que operou(aram) como critério de decisão, o que consubstanciava um ónus sobre si impendente. Pelo contrário, a inconstitucionalidade foi, repetidamente, referida ao “despacho recorrido” e não a qualquer norma que lhe tenha servido de critério, que não chegou, sequer, a ser enunciada. Um esboço (imperfeito) de uma questão normativa aparece apenas, tardiamente, no requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional (“…artigos 864.º e 865.º do NCPC ao entender que não se aplicam ao caso em apreço, uma vez que apenas pode ser exercido quando a execução se destinar à entrega de local arrendado para habitação”).
Não se trata, em suma, de uma suscitação adequada de uma questão de inconstitucionalidade normativa, nos termos exigidos pelo artigo 72.º, n.º 2, da LTC.
A precisa delimitação das questões de inconstitucionalidade normativa consubstanciava um ónus a cargo da recorrente. Trata-se de um pressuposto da legitimidade para recorrer.
Consequentemente, por não ter sido observado o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, o que retira legitimidade à recorrente, o recurso não se mostra admissível.
2.2.2. De todo o modo, ainda que não se verificasse o obstáculo referido no item anterior, e pudesse ser aproveitado o enunciado que se apresenta no requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional (“…artigos 864.º e 865.º do NCPC ao entender que não se aplicam ao caso em apreço, uma vez que apenas pode ser exercido quando a execução se destinar à entrega de local arrendado para habitação”), manter-se-ia a conclusão quanto à inviabilidade do recurso. Efetivamente, a ratio decidendi do acórdão recorrido extrai-se, antes de mais, do n.º 6 do artigo 861.º do CPC – norma central para a decisão, pois nela se contém a remissão que a recorrente pretendia que se estendesse aos números 1 e 2 do artigo 863.º do mesmo diploma, que a recorrente teria deixado de fora do objeto do recurso.
Como tal, o possível objeto do recurso não corresponderia a todo o arco normativo relevante, ou seja, à ratio decidendi do acórdão recorrido, com a consequente inutilidade do recurso.
[…]”.
1.2.3. Desta decisão reclamou a recorrente para a conferência, invocando o seguinte:
“[…]
O Tribunal a quo entende que “O Recurso para o Tribunal Constitucional não é admissível pois não foi observado o estatuído no art.º 75.º-A n.ºs 1, 2 ou seja não foram indicadas as normas cuja inconstitucionalidade se pretende ver apreciada e a norma ou princípio constitucional que se considera violado.
Sucede que, a recorrente veio indicar o preceito constitucional que no seu entender se mostra violado no douto acórdão em crise.
Ora, entendemos salvo melhor opinião que a interpretação e aplicação do disposto nos artigos 864º e 865º do NCPC, por ofensa ao comando constitucional de a todos assegurar o direito a uma habitação, viola os art. s 13º e 65º da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidades essas invocadas previamente no seu recurso do Juízo Execução do Porto, para o Tribunal da Relação do Porto.
Com efeito, o Tribunal «a quo» não avalizou corretamente os arts. em causa, não cumprindo com os aludidos princípios constitucionais.
Violou assim também o douto acórdão recorrido os referidos preceitos constitucionais, verdadeiros direitos fundamentais.
Se a recorrente não pudesse invocar as inconstitucionalidades resultantes da interpretação e aplicação das normas feitas pelos Tribunais Superiores (Relação ou Supremo Tribunal de Justiça) ficaria fora da alçada do Tribunal Constitucional uma grande parte da fiscalização concreta da constitucionalidade que cabe a esse alto tribunal.
Como é óbvio, também nesta particular questão o recorrente não podia pressupor, intuir, que o Digno Tribunal da Relação, agiria como agiu, e interpretaria as normas do Código Penal e da própria Constituição como interpretou e aplicou.
É com a prolação da Decisão, e só nessa altura, que se tornam patentes os vícios e manifesta a interpretação inconstitucional dada às normas, afrontando de maneira gritante e inadmissível o Estado de Direito e processo Democrático, pondo em causa princípios que deviam estar mais do que consolidados na ordem jurídica portuguesa:
Assim sendo, a recorrente tem o Direito a ver apreciado o Recurso interposto para o Tribunal Constitucional no sentido de controlar a constitucionalidade:
a) Ora, entendemos salvo melhor opinião que a interpretação e aplicação do disposto nos artigos 864º e 865º do NCPC, por ofensa ao comando constitucional de a todos assegurar o direito a uma habitação, viola os art. s 13º e 65º da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidades essas invocadas previamente no seu recurso do Juízo Execução do Porto, para o Tribunal da Relação do Porto.
É, pois, um vício que se regista somente na Decisão, que se pretende seja analisado à luz das normas da Constituição.
Desta forma, tem a recorrente o direito a ver apreciado o Recurso interposto para o Tribunal Constitucional.
[…]” (sublinhados acrescentados).
1.2.4. A recorrida não respondeu à reclamação.
Cumpre apreciar e decidir.