Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I- A Causa
1. A. (o ora recorrente) foi condenado, em primeira instância, na pena de 23 anos de prisão, pela prática de um crime de homicídio qualificado.
1.1. Recorreu desta decisão para o Tribunal da Relação de Évora, que, por acórdão de 24/10/2023, julgou improcedente o recurso.
1.1.1. Ainda inconformado, recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), que, por acórdão de 28/02/2024, julgou improcedente o recurso (quanto ao mérito da pretensão penal) e rejeitou-o (na parte respeitante a um recurso interlocutório).
1.2. O recorrente interpôs, então, dois recursos para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – recursos que deram origem aos presentes autos –, um deles do acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 24/10/2023 (fls. 1946) e o outro do acórdão do STJ de 28/02/2024 (fls. 1949), tendo por objeto as seguintes questões (sendo a primeira emergente do primeiro recurso e as demais do segundo):
[A.] a inconstitucionalidade da “[…] norma constante dos artigos 372.º, n.º 4, e 411.º, n.º 1, alíneas a) e b) do Código de Processo Penal, [interpretada] no sentido segundo o qual a notificação de uma decisão condenatória a um arguido que não domina a língua portuguesa, e que é relevante para a contagem do prazo de interposição de recurso, não se conta a partir da notificação da tradução integral da decisão”;
[B.] a inconstitucionalidade da “[…] norma constante do artigo 125.º do Código de Processo Penal, quando interpretada no sentido de que não é necessária uma ordem das autoridades judiciárias para instalar um GPS num veículo”;
[C.] a inconstitucionalidade da “[…] norma constante do artigo 125.º do Código de Processo Penal, quando interpretada no sentido de que é permitido valorar os dados recolhidos por um GPS instalado em veículo pelo respetivo proprietário, entregues por este a pedido da Polícia Judiciária para fins de investigação criminal”;
[D.] a inconstitucionalidade da “[…] norma constante do artigo 125.º do Código de Processo Penal, quando interpretada no sentido de que a junção a um processo penal de dados recolhidos por um GPS instalado em veículo pelo respetivo proprietário não carece de validação pelo juiz e/ou pelo Ministério Público”;
[E.] a inconstitucionalidade da “[…] norma constante dos artigos 118.º, n.ºs 1 e 2, 123.º, n.º 1 e 178.º, n.º 6 do Código de Processo Penal, [interpretada] no sentido de que é sanável a invalidade decorrente da não validação por autoridade judiciária no prazo legalmente fixado da junção a um processo penal de imagens de sistemas de videovigilância instaladas em locais públicos por determinação de órgão de polícia criminal”;
[F.] a inconstitucionalidade da “[…] norma constante do artigo 178.º, n.º 6, do Código de Processo Penal, [interpretada] no sentido de que as imagens dos sistemas de videovigilância, instalados em locais públicos, podem ser juntas a um processo de investigação criminal sem que do mesmo resulte uma decisão expressa que evidencie que o juiz ou o Ministério Público procederam à sua visão, a fim de ordenar a destruição das que são completamente alheias à investigação e ordenar a junção das que são relevantes para a investigação”;
[G.] a inconstitucionalidade da “[…] norma constante do artigo 4.º da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, conjugada com o artigo 6.º da mesma lei”; e
[H.] a inconstitucionalidade das “[…] normas constantes dos artigos 4.º, 6.º e 9.º da Lei 32/2008, [interpretadas] no sentido de que é possível aceder à faturação detalhada e às localizações celulares conservadas junto de fornecedores de serviços de comunicações eletrónicas com o consentimento ou por presunção de consentimento do titular desses dados”.
1.2.1. Os recursos foram admitidos.
1.2.2. No Tribunal Constitucional, o relator proferiu despacho com o seguinte teor (em transcrição parcial):
“[…]
3. Prevê-se que a possibilidade de o Pleno da Secção não conhecer de todas as questões suprarreferidas, designadamente das seguintes (mantendo as letras que as identificam no ponto anterior), o que comprometerá também, quanto às questões relacionadas com metadados, o conhecimento do objeto do recurso nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC:
[A.] a inconstitucionalidade da “norma constante dos artigos 372.º, n.º 4, e 411.º, n.º 1, alíneas a) e b) do Código de Processo Penal, [interpretada] no sentido segundo o qual a notificação de uma decisão condenatória a um arguido que não domina a língua portuguesa, e que é relevante para a contagem do prazo de interposição de recurso, não se conta a partir da notificação da tradução integral da decisão”, por não corresponder à ratio decidendi do acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 24/10/2023;
[B.] a inconstitucionalidade da “norma constante do artigo 125.º do Código de Processo Penal, quando interpretada no sentido de que não é necessária uma ordem das autoridades judiciárias para instalar um GPS num veículo”, por não corresponder à ratio decidendi do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28/02/2024;
[E.] a inconstitucionalidade da “norma constante dos artigos 118.º, n.ºs 1 e 2, 123.º, n.º 1 e 178.º, n.º 6 do Código de Processo Penal, [interpretada] no sentido de que é sanável a invalidade decorrente da não validação por autoridade judiciária no prazo legalmente fixado da junção a um processo penal de imagens de sistemas de videovigilância instaladas em locais públicos por determinação de órgão de polícia criminal”, por não ter sido suscitada, perante o Supremo Tribunal de Justiça, a respetiva questão de inconstitucionalidade, o que compromete a legitimidade do recorrente (artigo 72.º, n.º 2, da LTC);
[F.] a inconstitucionalidade da “norma constante do artigo 178.º, n.º 6, do Código de Processo Penal, [interpretada] no sentido de que as imagens dos sistemas de videovigilância, instalados em locais públicos, podem ser juntas a um processo de investigação criminal sem que do mesmo resulte uma decisão expressa que evidencie que o juiz ou o Ministério Público procederam à sua visão, a fim de ordenar a destruição das que são completamente alheias à investigação e ordenar a junção das que são relevantes para a investigação”, por não corresponder à ratio decidendi do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28/02/2024;
[G.] a inconstitucionalidade da “norma constante do artigo 4.º da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, conjugada com o artigo 6.º da mesma lei”, por não corresponder à ratio decidendi do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28/02/2024; e
[H.] a inconstitucionalidade das “normas constantes dos artigos 4.º, 6.º e 9.º da Lei 32/2008, [interpretadas] no sentido de que é possível aceder à faturação detalhada e às localizações celulares conservadas junto de fornecedores de serviços de comunicações eletrónicas com o consentimento ou por presunção de consentimento do titular desses dados”, por não ter sido suscitada, nesses termos, perante o Supremo Tribunal de Justiça, a respetiva questão de inconstitucionalidade, o que compromete a legitimidade do recorrente (artigo 72.º, n.º 2, da LTC) e não corresponder, rigorosamente, à ratio decidendi do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28/02/2024.
4. Quanto à questão indicada em [D.], ou seja, a inconstitucionalidade da “norma constante do artigo 125.º do Código de Processo Penal, quando interpretada no sentido de que a junção a um processo penal de dados recolhidos por um GPS instalado em veículo pelo respetivo proprietário não carece de validação pelo juiz e/ou pelo Ministério Público”, considera-se a mesma, numa primeira análise, necessariamente precária (desde logo, por ficar dependente da discussão no Pleno da 1.ª Secção), aproveitável se reduzida ao segmento efetivamente apreciado pelo Supremo Tribunal de Justiça (que não se pronunciou sobre uma eventual validação pelo Ministério Público) e explicitando o elemento implicitamente afirmado que se encontra expressamente referido na questão indicada em “[C.]” (a entrega dos dados pelo proprietário para fins de investigação criminal) ou seja, correspondendo à “norma constante do artigo 125.º do Código de Processo Penal, quando interpretada no sentido de que a junção a um processo penal de dados recolhidos por um GPS instalado em veículo pelo respetivo proprietário, entregues por este a pedido da Polícia Judiciária para fins de investigação criminal, não carece de validação por um juiz”.
5. O prazo para alegações é reduzido para 20 dias, nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 79.º, n.º 2, e 43.º, n.º 3, da LTC.
6. Notifique as partes para alegações, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 79.º, n.º 1 e n.º 2, 2.ª parte, da LTC, com cópia do presente despacho, podendo as partes, querendo, pronunciar-se, em alegações, quanto à possibilidade de não conhecimento parcial do objeto do recurso nos termos e com os fundamentos referidos em “3.”, sem prejuízo de o recorrente, caso se conforme com tal entendimento – e apenas nesse caso – poder reduzir as suas alegações em conformidade.
[…]”.
1.2.3. Alegou o recorrente, assim concluindo:
“[…]
1. Nos termos do despacho de 24 de abril de 2024, foi admitido conhecer-se da seguinte questão: inconstitucionalidade da norma constante do artigo 125.º do Código de Processo Penal, quando interpretada no sentido de que a junção a um processo penal de dados recolhidos por um GPS instalado em veículo pelo respetivo proprietário, entregues por este a pedido da Polícia Judiciária para fins de investigação criminal, não carece de validação por um juiz.
2. Efetivamente, o Supremo Tribunal de Justiça aplicou a norma constante no artigo 125.º do Código de Processo Penal no referido sentido, pelo que o Tribunal Constitucional deve conhecer da questão.
3. Subjacente à aplicação sindicada está a junção ao processo, a solicitação da Polícia Judiciária, de dados registados por sistema de GPS colocado numa viatura de aluguer com a matrícula …, da marca Mercedes-Benz, pelo respetivo proprietário.
4. Esta junção não foi precedida nem sucedida de despacho judicial de autorização/validação, sendo certo que os clientes não eram (nem foram) informados de que havia um sistema de GPS incorporado na viatura, com o fim de rastrear o seu percurso.
5. Em termos processuais penais, a colocação de um GPS numa viatura para rastreamento do percurso da mesma, na ignorância dos usuários, corresponde a um meio oculto de obtenção de prova.
6. Este meio oculto de obtenção de prova, que não está previsto na lei, permite o conhecimento e registo de dados pessoais dos usuários da viatura, atentando contra a sua vida íntima e privada.
7. São assim postos em causa, com este meio oculto de obtenção de prova, e pelo menos, os direitos fundamentais à reserva da intimidade da vida privada e familiar (artigo 26.º, n.º 1 da Constituição) e à autodeterminação informativa (artigo 35.º, n.ºs 1 a 3 da Constituição).
8. Dispõe o artigo 32.º, n.º 8 da Constituição que são nulas todas as provas obtidas mediante tortura, coação, ofensa da integridade física ou moral da pessoa, abusiva intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações.
9. Todos os meios ocultos de obtenção de prova que não estejam previstos na lei são abusivas intromissões na vida privada, gerando a nulidade das provas obtidas.
10. Esta conclusão é a que melhor se ajusta ao princípio da reserva de lei, extraível do artigo 18.º, n.ºs 2 e 3 da Constituição, mas também às garantias de defesa previstas no artigo 32.º, n.º 1 do mesmo texto.
11. Assim, se o artigo 125.º do Código de Processo Penal fosse interpretado no sentido de ser admissível a junção a um processo penal de dados recolhidos por um GPS instalado numa viatura sem consentimento do visado, estar-se-ia violando o disposto nos artigos 18, n.ºs 2 e 3, artigo 26.º, n.º 1, 32.º, n.ºs 1 e 8 e 35.º, n.ºs 1 a 3 da Constituição.
12. Caso, porém, se entenda que a Constituição não veda a existência de normas que admitam meios ocultos de obtenção de prova atípicos, tem, ainda assim, de se entender que tais meios dependem, pelo menos, de autorização/validação judicial.
13. Como decorre do artigo 32.º, n.º 4 da Constituição, toda a instrução é da competência de um juiz, não podendo o legislador delegar noutras entidades a prática dos atos instrutórios que se prendam diretamente com os direitos fundamentais.
14. Não há dúvida de que o rastreamento, via GPS, do percurso de uma viatura, na inconsciência do seu usuário, que de nada foi ou que de nada poderia ser informado, atenta diretamente, e pelo menos, contra os seus direitos fundamentais à reserva da intimidade da vida privada e familiar e à autodeterminação informativa.
15. Neste contexto, o deferimento concreto deste meio oculto de obtenção de prova só pode ser da competência do juiz.
16. O artigo 125.º do Código de Processo Penal seria, pois, também inconstitucional se interpretado no sentido de que seria admissível, sem autorização/validação judicial, a junção a um processo penal de dados recolhidos por um GPS instalado numa viatura sem consentimento do visado, por violação do disposto conjugadamente nos artigos 18.º, n.º 2, 26.º, n.º 1, 32.º, n.ºs 1, 4 e 8 e 35.º, n.ºs 1 a 3 da Constituição.
17. Pode questionar-se, contudo, se estas limitações se aplicam nos casos em que os meios de obtenção de prova foram efetivados por particulares.
18. A resposta tem de ser positiva. De facto, como resulta do artigo 18.º, n.º 1 da Constituição, os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias são diretamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas.
19. Por outro lado, há que frisar que as proibições de prova não podem resumir-se a garantias processuais contra intromissões das autoridades nos direitos individuais, nomeadamente os respeitantes à privacidade. Em rigor, as proibições de prova são um regime de proteção de um conjunto de direitos fundamentais que não esgota o seu sentido nas relações de conflito com as instâncias oficiais de ação penal, pois que os particulares também podem ser fonte da violação desses direitos.
20. O que é relevante para desencadear a proteção das proibições de prova é a verificação de interferências com as posições subjetivas das pessoas visadas, seja na obtenção da prova ou na sua apreciação, independentemente de o interferente ser uma autoridade ou um particular.
21. Assim, é inconstitucional a norma constante do artigo 125.º do Código de Processo Penal, quando interpretada no sentido de que a junção a um processo penal de dados recolhidos por um GPS instalado em veículo pelo respetivo proprietário, entregues por este a pedido da Polícia Judiciária para fins de investigação criminal, não carece de validação por um juiz, por violação dos artigos 18.º, n.ºs 1 a 3, 26.º, n.º 1, 32.º, n.ºs 1, 4 e 8, 35.º, n.ºs 1 a 3 e 202.º, n.º 2 da Constituição.
22. As questões identificadas com as letras [A.] e [E.] a [H.] do despacho de 24 de abril de 2024 devem ser conhecidas porquanto correspondem às razões da decisão dos acórdãos em questão e foram materialmente suscitadas ante os respetivos Tribunais.
[…]”.
1.2.4. O Ministério Público apresentou contra-alegações, assim concluindo:
“[…]
1. O recorrente A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 24-10-2023 e do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28-02-2024, que negaram provimento aos recursos pelo mesmo interposto para esses Tribunais. No recurso da decisão do Tribunal da Relação de Évora para o Tribunal Constitucional, o arguido suscitou a inconstitucionalidade da norma constante dos artigos 372.º, n.º 4 e 411.º, n.º 1, alíneas a) e b) do Código de Processo Penal, interpretada no sentido segundo o qual a notificação de uma decisão condenatória a um arguido que não domina a língua portuguesa, e que é relevante para a contagem do prazo de interposição de recurso, não se conta a partir da notificação da tradução integral da decisão, por violação do disposto no artigo 32º, n.ºs 1 e 5 da Constituição.
2. Pese embora o arguido tenha vindo alegar uma questão de inconstitucionalidade especificando a interpretação e o sentido com que considerou ter sido tomado e aplicado e os preceitos alegadamente inconstitucionais, fê-lo ficcionando essa interpretação, já que a mesma não resulta da decisão recorrida.
3. Em momento algum da decisão o tribunal a quo refere que a notificação da decisão condenatória não se conta a partir da notificação da tradução integral dessa decisão.
4. Ao invés, o que o tribunal considerou foi que a notificação da decisão condenatória ao arguido se realizou mediante a tradução realizada pela intérprete em audiência de leitura do acórdão, que traduziu a súmula da fundamentação e o dispositivo da decisão proferida.
5. A decisão recorrida não aplicou pois, como ratio decidendi, os artigos 372º n.º 4 e 411.º n.º 1 alínea a) e b) do Código de Processo Penal na interpretação identificada pelo recorrente, o que obsta a que este Tribunal, nesta parte possa tomar conhecimento do objeto do recurso.
7. No recurso interposto da decisão do Supremo Tribunal de Justiça o arguido recorrente suscitou, igualmente, a inconstitucionalidade da interpretação do art. 125.º do Código de Processo Penal no sentido de que, para instalar um GPS num veículo, não é necessária ordem das autoridades judiciárias competentes.
8. Ora, cumpre referir que a situação em análise nos presentes autos se reporta à prova decorrente de um dispositivo de GPS colocado, previamente, pelo respetivo proprietário (empresa de rent-a-car), na viatura utilizada na prática do crime de homicídio qualificado, para se precaver contra o seu furto ou descaminho.
9. Ou seja, não está em causa qualquer ordem de instalação de um GPS para que o mesmo possa vir, posteriormente, a servir de prova, uma vez que, no caso, o GPS já se encontrava instalado na viatura, antes da prática do crime e sem que houvesse qualquer previsão do seu cometimento.
10. Em face desta realidade factual, evidente se torna que o acórdão recorrido nunca poderia ter feito a enunciada interpretação normativa do 125.º do Código de Processo Penal, tal como referida pelo arguido recorrente.
11. O arguido recorrente alegou ainda a inconstitucionalidade da norma constante dos artigos 118.º, n.ºs 1 e 2, 123.º, n.º 1 e 178.º, n. 6 do Código de Processo Penal, no sentido de que é sanável a invalidade decorrente da não validação por autoridade judiciária, da junção de imagens de sistemas de videovigilância instaladas em locais públicos, no prazo legalmente fixado.
12. Ora, uma vez que a decisão aqui recorrida se reconduz ao Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido em 28 de fevereiro de 2024, o momento processualmente adequado para dar cumprimento ao mencionado ónus de suscitação prévia corresponderia às motivações de recurso para esse Tribunal.
13. No entanto, compulsada tal peça processual verifica-se que, ali, não foi formulada a questão de constitucionalidade supra enunciada.
14. Assim, não pode ter-se por cumprido o ónus de suscitação prévia, em momento processual adequado, da questão de inconstitucionalidade que o recorrente pretende ver apreciada pelo Tribunal Constitucional, pelo que não poderá considerar-se respeitada a exigência específica dos recursos de constitucionalidade interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC.
15. O arguido recorrente alegou ainda a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 178.º, n.º 6 do Código de Processo Penal, interpretada no sentido de as imagens dos sistemas de videovigilância, instaladas em locais públicos, poderem ser juntas a processo criminal, sem que do mesmo resulte uma decisão expressa que evidencie que o juiz ou o Ministério Público procederam à sua visualização, a fim de ordenar a destruição das que são completamente alheias à investigação e ordenar a junção das que são relevantes para a investigação.
16. Porém, não se retira da decisão do STJ que esse Tribunal tenha interpretado o 178.º, n.º 6 do Código de Processo Penal, no sentido invocado pelo arguido, designadamente, no sentido de que as imagens dos sistemas de videovigilância podem ser juntas ao processo criminal sem validação, e, muito menos, sem que do processo resulte uma decisão expressa que evidencie que o Juiz ou o Ministério Público procederam à sua visualização, a fim de ordenar a destruição das que são completamente alheias à investigação e ordenar a junção das que são relevantes para a investigação.
17. Na verdade, a decisão não se pronuncia sobre nenhum destes aspetos, uma vez que, apenas se pronuncia sobre a legitimidade da sanação de eventual irregularidade da falta de validação da junção das imagens de videovigilância, concluindo tratar-se de uma mera irregularidade que não foi arguida dentro do prazo legalmente previsto.
18. Resta, pois, concluir que, também nesta parte, não deverá ser conhecido o objeto do recurso, em virtude de a enunciada interpretação da norma constante do art. 178º, n.º 6 do Código de Processo Penal não ter sido aplicada, como ratio decidendi da decisão recorrida.
19. Invocou ainda o recorrente que “Nos presentes autos foram valorados e considerados para a decisão sobre os factos provados dados que podem ser considerados como metadados, consistentes em faturação detalhada e localização celular do telemóvel com o número 96 018 18 68” e que “operadora Altice forneceu dados sobre a faturação detalhada e localização celular do telemóvel associado àquele número”, na sequência do determinado pelo Tribunal nos termos dos arts. 1º, 2º, n.º 1, al. g), 3º, n.º 1 a 3, 4º, 9º, n.º 1, 2, 3, als. a) e c) e 4 da Lei n.º 32/2008 de 17/07.
20. Ora, in casu, tendo existido consentimento do cônjuge da vítima falecida para aceder aos dados do telemóvel deste, foi entendimento do Tribunal recorrido que não se mostrou necessária a convocação das normas cuja inconstitucionalidade foi invocada, pelo que, facilmente se conclui que a “norma constante do art. 4º da Lei n.º 32/2008 de 17/07, conjugada com o art. 6º da mesma lei” não constitui ratio decidendi do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28-02-2024, não devendo ser apreciada.
21. Relativamente à invocada inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 4.º, 6.º e 9.º da Lei n.º 32/2008, no sentido de que é possível aceder à faturação detalhada e às localizações celulares conservadas junto de fornecedores de serviços de comunicações eletrónicas com o consentimento ou por presunção de consentimento do titular desses dados, ainda que se admitisse que a enunciada interpretação das referidas normas pudesse ter sido aplicada como ratio decidendi da decisão recorrida, certo é que, relativamente a esta concreta questão, o recorrente não apresentou as suas alegações de recurso perante o Tribunal Constitucional.
22. Verifica-se, assim, incumprimento deste ónus relativamente a esta questão, bem como relativamente às demais questões de constitucionalidade supra enunciadas, o que conduz, necessariamente, à deserção da instância relativamente às questões de constitucionalidade em que o recorrente não apresentou alegações.
23. Alega, por último, o arguido recorrente que, a junção aos autos, a solicitação da Polícia Judiciária, de dados registados por sistema de GPS, sem que a mesma tenha sido nem sucedida de despacho judicial de validação, corresponde a um meio oculto de obtenção de prova, pondo, assim, em causa os direitos fundamentais à reserva da intimidade da vida privada e familiar e à autodeterminação informativa, concluindo que “se o artigo 125.º do Código de Processo Penal fosse interpretado no sentido de ser admissível a junção a um processo penal de dados recolhidos por um GPS instalado numa viatura sem consentimento do visado, estar-se-ia violando o disposto nos artigos 18, n.ºs 2 e 3, artigo 26.º, n.º 1, 32.º, n.ºs 1 e 8 e 35.º, n.ºs 1 a 3 da Constituição”.
24. Na decisão recorrida o STJ admite a prova recolhida mediante GPS instalado, pelo respetivo proprietário (que não o arguido), em viatura de aluguer utilizada na prática do crime de homicídio qualificado, concluindo que “não merece censura a conclusão do acórdão recorrido de que é admissível tal atípico meio de prova, não carecendo a sua obtenção de mandado judicial prévio, nem a junção dos respetivos registos de autorização judicial”.
25. O art. 125.º do Código de Processo Penal consagra a regra da não taxatividade dos meios de prova, admitindo como válidos todos os meios de prova destinados à descoberta da verdade material, mesmo os que não estejam legalmente previstos.
26. Através do referido normativo, é intenção do legislador favorecer a descoberta da verdade material, em nome da boa administração da justiça, permitindo que as autoridades policiais/judiciais possam lançar mão de meios de obtenção de prova, que, pese embora não estejam expressamente previstos e regulados na lei, mostram-se necessários à obtenção da prova da prática do crime.
27. A admissão deste tipo de prova (atípica) é, assim, tanto mais necessária e urgente quanto os tradicionais meios de obtenção de prova perdem eficácia no alcance da descoberta da verdade em benefício de outros meios científico-tecnológicos, que permitem maior eficácia na recolha de indícios.
28. Neste contexto normativo os dados obtidos mediante a utilização de GPS terão de ser considerados como “prova atípica”, uma vez que não se mostra legalmente prevista de forma expressa.
29. O GPS é um sistema de navegação por satélite que fornece a localização exata do objeto em que se encontra instalado, pelo que, pelas suas características e potencialidades de localização exata de pessoas e bens, terá de lhe ser atribuída larga relevância como meio de prova.
30. Assim, e pese embora a ausência de qualquer norma legal que preveja a utilização de GPS como meio de obtenção de prova, não se poderá daí concluir que o legislador tenha querido vedar a sua utilização pela investigação, tendo, ao invés, deixado às autoridades policiais e ao Ministério Público a liberdade de usarem os dados assim recolhidos de acordo com a sua relevância para o apuramento dos factos.
31. Por outro lado, não se pode qualificar esta recolha de dados como um meio oculto de prova.
32. Nas concretas circunstâncias em que a prova foi recolhida, no presente caso, não se poderá afirmar que o arguido tenha sido tomado de surpresa com a existência de GPS na viatura que conduzia, porquanto, tendo o mesmo utilizado um carro de aluguer, poderia o mesmo razoavelmente supor que a empresa de rent-a-car se muniria deste tipo de dispositivo para se assegurar da localização da viatura após a sua entrega ao locatário.
33. Um juízo de violação do princípio da proporcionalidade parece-nos francamente excessivo e injustificado, numa ponderação entre a validade da concreta prova recolhida mediante GPS, nos presentes autos, e a punição de um crime de homicídio qualificado.
34. Sendo facilmente percetível a adequação e necessidade da norma contida no art. 125.º do Código de Processo Penal, interpretada nos termos em que o foi pela decisão recorrida, detemo-nos em apreciar a sua proporcionalidade em sentido estrito.
35. Conforme já se referiu acima, considerando que o GPS instalado na viatura em que se seguia o arguido não foi aí colocado pela autoridade policial, mas sim pelo proprietário do veículo, não se nos afigura que o arguido pudesse ter uma expetativa de tutela de proteção da sua intimidade.
36. A prova recolhida (com esta especificidade) encerrou um mínimo grau de intrusão na privacidade do arguido que terá de ceder face à necessidade de aplicação de uma pena criminal pela prática de um crime de homicídio qualificado.
37. Não se nos afigura, nesta perspetiva, a solução desrazoável ou desequilibrada, ainda que em confronto com outros direitos constitucionalmente protegidos.
38. Reconhecendo-se, por outro lado, a existência de um direito constitucional à reserva da vida privada e à autodeterminação informativa, ainda assim não se poderá considerar, simplisticamente, que a afetação destes direitos é constitucionalmente inválida.
39. Nestes casos, a restrição de direitos constitucionalmente consagrados terá ser ponderada em conjunto com diversos outros direitos e valores constitucionalmente relevantes (como a execução da política criminal e a repressão da violência), eventualmente conflituantes e dissonantes entre si, importando realizar um juízo de aferição da relevância e especificidades do caso concreto e aferir, em cada momento, que conteúdo normativo poderá ter de ceder ou ser restringido para consagrar, em pleno, um outro direito subjetivo fundamental conferido aos cidadãos, seus titulares.
40. No caso vertente, há que concluir que os dados recolhidos mediante utilização de GPS não encerram um elevado grau de intrusão na privacidade dos visados, situando-se o tipo de intromissão numa zona já afastada do núcleo mais íntimo da vida privada, justificando-se, assim, a prevalência do interesse na realização da justiça penal, mediante a obtenção de prova fidedigna, sem sacrifício abusivo para o arguido.
41. Por último, invoca ainda o arguido recorrente a violação das garantias de defesa do processo criminal, previstas no art. 32.º do Constituição da República Portuguesa, mais concretamente a reserva de juiz nos atos de instrução.
42. A fase de inquérito é integrada por um conjunto de diligências que visam investigar a existência de um crime, determinar os seus agentes e a responsabilidade dos mesmos, descobrir e recolher provas em ordem à decisão sobre a acusação (artigo 262.º, n.º 1), sendo a mesma confiada constitucionalmente ao Ministério Público.
43. A intervenção do juiz-garante apenas se justifica sempre que possam vir as ser afetados direitos fundamentais dos arguidos (elenco de situações descritas nos artigos 268.º e 269.º do Código de Processo Penal), entre os quais a liberdade, a segurança e a reserva de intimidade da vida privada.
44. Ora, como já acima se realçou, a intromissão na vida privada do arguido ao serem juntos dados de GPS instalado numa viatura em que o mesmo circulou à data da prática do crime, situa-se numa zona muito distante do núcleo sensível da sua intimidade pessoal, pelo que não é constitucionalmente exigível que o respetivo ato seja ordenado ou validado por um juiz, encontrando-se o direito restringido suficientemente garantido com a intervenção de um Magistrado do Ministério Público, cuja ação é norteada por deveres de isenção, objetividade e legalidade.
45. Em face de tudo quanto fica exposto, conclui-se que a interpretação normativa em sindicância não fere os invocados princípios da proporcionalidade (art. 18.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa), do direito à reserva da intimidade da vida privada (art. 26.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa), das garantias de defesa do arguido e da reserva de juiz (art. 32º da Constituição da República Portuguesa), bem como do princípio da autodeterminação informativa (art. 35.º da Constituição da República Portuguesa), não merecendo a mesma qualquer reparo de conformidade constitucional.
Termos em que deverá ser negado provimento ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida, assim se fazendo Justiça.
[…]”.
Cumpre apreciar e decidir.
II- Fundamentação
2. Prefigura-se como questão prévia, conforme foi sinalizado no despacho do relator transcrito supra, em 1.2.2., o não conhecimento do objeto do recurso relativamente a uma parte das questões indicadas pelo recorrente.
2.1. Das oito questões pretendidas apresentar ao Tribunal pelo recorrente, foi colocada a possibilidade de não conhecimento do objeto do recurso relativamente a seis delas. É essa apreciação de admissibilidade do recurso, nessa parte, que, preambularmente, importa empreender, seguindo o roteiro já enunciado em 1.2., supra.
2.1.1. Pretende o recorrente que o Tribunal se pronuncie no sentido da inconstitucionalidade da “[…] norma constante dos artigos 372.º, n.º 4, e 411.º, n.º 1, alíneas a) e b) do Código de Processo Penal, [interpretada] no sentido segundo o qual a notificação de uma decisão condenatória a um arguido que não domina a língua portuguesa, e que é relevante para a contagem do prazo de interposição de recurso, não se conta a partir da notificação da tradução integral da decisão”.
O acórdão recorrido (o acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 24/10/2023) tem, quanto a esta questão, os seguintes fundamentos:
“[…]
Vem o arguido recorrer do despacho proferido, após a prolação do Acórdão, no sentido de o mesmo ser totalmente traduzido para língua que o mesmo dominasse e assim dilatar até data de todo imprevisível o prazo de interposição do recurso, no sentido de auxiliar o seu Mandatário a recorrer da matéria de facto.
Tal requerimento foi indeferido, por o Tribunal ‘a quo’, nos seguintes termos:
‘No que respeita à leitura do acórdão, conforme o dispõe o art. 372.º, n.º 3, do CPP, após o consentimento que colheu dos intervenientes processuais, procedeu o Tribunal à leitura da fundamentação (incluindo a matéria de facto provada e não provada) e dada a extensão da sua fundamentação (de facto e de direito) por ser muito extensa, substituiu-a por uma súmula (ainda assim, bastante completa) e leu integralmente o dispositivo, dando integral cumprimento ao disposto no n.º 3 do art. 372.º do Código de Processo Penal.
Cuidou ainda o Tribunal de, previamente, solicitar à Exma. Tradutora Interprete a melhor forma de agilizar os trabalhos de tradução, vindo a mesma a traduzir em mandarim, língua materna do arguido, aquela que foi a comunicação feita pelo Tribunal em português, e, após repetição, o dispositivo que inteiramente lhe comunicou.
Entende, porém, o Ilustre Mandatário do arguido que para poder conferenciar com o seu Ex.mo Mandatário necessita ser notificado da integralidade do acórdão lido por súmula em audiência de julgamento, devidamente traduzido para a sua língua, iniciando-se o prazo de recurso apenas com tal notificação. Não cremos que lhe assista razão, talqualmente o deixamos expresso em ata.
Na verdade, admitindo-se que o acórdão condenatório fosse integralmente traduzido para a sua língua materna, como o determinámos, tal não se fez equivaler a um qualquer desconhecimento que o arguido possua daquela que foi a decisão do Tribunal e por esta via se reconheça.
No caso, o arguido não desconhece o sentido da decisão, nem os meios de prova em que a mesma assentou. Esteve presente no dia da leitura do acórdão, bem como o seu Exmo. Mandatário e acompanhado pela Exma. Tradutora, que sempre, em estreita colaboração com o Tribunal assegurou que o arguido, em contexto de interrupções ou paragens dos tempos de audiência, conferenciasse com o seu Exmo. Advogado. E foi-lhe, após uma primeira leitura, renovada a explicação (e traduzida) daquele que foi o entendimento, quanto à prova, tomado pelo Tribunal Coletivo.
Ora, não desconhecendo o Tribunal que a jurisprudência diverge nesta matéria, seguimos de perto o entendimento que, garantida a presença de tradutor no ato de leitura, inexiste preceito legal que imponha a entrega ao arguido de uma cópia do acórdão traduzido para a sua língua – como vemos defendido no […] acórdão da RP de 11-06-2014, proferido no âmbito do Proc. 98/12.9P6PRT.P1 […] e que a obrigação legal de tradução oral pelo intérprete da leitura (oral) do acórdão corresponde à sua notificação, constituindo a determinação de tradução um plus, que em nada interfere com o prazo para interposição de recurso.
Com efeito, não vemos como sejam lesadas as suas garantias de defesa, nos termos constitucionalmente previstos e nem que aos arguidos seja reconhecido maior propriedade para reagirem à decisão final, ‘pois os procedimentos processuais seguintes são decididos e executados pelos seus defensores a quem sobremaneira interessa conhecer todo o conteúdo do acórdão e que dominam a língua portuguesa.’ – Neste sentido veja-se a decisão proferida em sede de reclamação do artigo 405º do Código de Processo Penal no Processo 42/14.9PJLRS-B.L2-3, decidida pela Exma. Sra. Presidente do TRL […], em 01-02-2017, […].
Assim, assentindo à afirmação que a filigrana do recurso é obra do seu Exmo. Advogado e que a letra da lei é clara (e tem como propósito o de evitar incertezas), no sentido de prever que o prazo de interposição do recurso se conta do depósito da decisão, vai indeferido o requerido.’.
Efetivamente, resulta expresso do disposto no artigo 372º, nº 4, do Código de Processo Penal, que a leitura da sentença (Acórdão), equivale à sua notificação aos sujeitos processuais que estejam presentes na audiência designada para tal efeito.
Em sequência dispõe o artigo 411º, nº 1, alíneas a) e b), do mesmo diploma legal, que o prazo de interposição de recurso é de 30 dias a contar da notificação da decisão ou do seu depósito na secretaria.
Resultando dos autos que o arguido esteve presente na audiência de leitura do Acórdão, acompanhado da sua intérprete, que foi traduzindo a súmula da fundamentação da decisão proferida e o respetivo dispositivo, tendo o mesmo arguido já sido notificado da tradução integral da acusação deduzida, bem como do despacho de pronúncia proferido, incompreensível resulta que não tenha compreendido os fundamentos da sua condenação.
Aliás o que parece resultar do requerimento apresentado é dificuldades de relacionamento entre o arguido e o seu Mandatário no sentido de este não conseguir dialogar com o mesmo.
Contudo, o recurso foi interposto atempadamente e, relativamente à totalidade da matéria de facto, (factos 1 a 11) com exceção dos factos relativos ao relatório social e ao certificado de registo criminal.
Então, tendo o arguido recorrido de toda a matéria de facto, relativa ao juízo da sua culpa e não sendo as questões de direito da sua competência, não se vislumbra, que o cumprimento integral da lei processual penal, tenha de alguma forma prejudicado o exercício dos seus direitos de defesa, constitucionalmente garantidos.
Assim, improcede nesta parte o recurso interposto, por resultar evidente dos autos o integral cumprimento do formalismo legal, relativamente à notificação ao arguido do Acórdão proferido, igualmente, do recurso interposto resulta o exercício total do direito de recurso da matéria de facto provada e não provada, não se vislumbrando qualquer evidência ou possibilidade de prejuízo do exercício do seu direito de defesa.
[…]”.
Resulta do exposto que não foi interpretada e aplicada, pelo tribunal recorrido, com o sentido de que (simplesmente) “[…] a notificação de uma decisão condenatória a um arguido que não domina a língua portuguesa, e que é relevante para a contagem do prazo de interposição de recurso, não se conta a partir da notificação da tradução integral da decisão […]” – este enunciado omite elementos fundamentais, cuja falta descaracteriza o sentido da norma efetivamente aplicada, que admite a contagem do prazo a partir do depósito da decisão na secretaria quando i) o arguido esteve presente na audiência de leitura do acórdão, acompanhado da sua intérprete, ii) esta intérprete traduziu a súmula da fundamentação da decisão proferida e o respetivo dispositivo; e iii) o mesmo arguido havia já sido notificado da acusação deduzida, com a sua tradução integral, bem como do despacho de pronúncia proferido. Não se trata de elementos acidentais ou prescindíveis, visto que transformam o sentido normativo relevante, que, no enunciado do recorrente, se reconduzia a uma simples situação de desconhecimento da língua e, no sentido efetivamente relevante, se reconduz a um conjunto de elementos que contribuem para a compreensão do objeto da decisão.
Trata-se, pois, de norma qualitativamente diversa, com um diferente sentido substancial, pelo que o recurso não se mostra viável, por inutilidade decorrente da falta de correspondência entre o enunciado indicado pelo recorrente e a ratio decidendi do acórdão recorrido.
2.1.2. Pretende, também, o recorrente que o Tribunal se pronuncie no sentido da inconstitucionalidade da “[…] norma constante do artigo 125.º do Código de Processo Penal, quando interpretada no sentido de que não é necessária uma ordem das autoridades judiciárias para instalar um GPS num veículo”. Sucede que subjacente ao caso dos autos está uma hipótese em que o sistema de localização se encontrava instalado num veículo de aluguer, por iniciativa do respetivo proprietário (a sociedade que explora o negócio de rent-a-car), sendo que, como salienta o acórdão recorrido, “[…] o GPS tinha aí sido colocado pela empresa […] para se precaver contra o seu furto ou descaminho […]”. Nunca esteve em causa a possibilidade de instalar o dispositivo por determinação ou com autorização das autoridades judiciárias, pela simples razão de que o mesmo já existia no veículo antes da investigação e antes mesmo da prática do crime investigado, salientando-se no acórdão recorrido que está em causa “[…] a utilização da viatura Mercedes Benz sobre a qual incidiu um contrato de aluguer […], no qual figurou como condutor […] e condutor adicional […], nenhuma destas pessoas sendo o arguido, encontrando-se nos autos as cópias da documentação entregues pela empresa […]. E que o GPS tinha aí sido colocado pela empresa de rent a car para se precaver contra o seu furto ou descaminho. E que foi tal empresa que, via documental, em sede inquérito, entregou os dados apurados pelo GPS ao órgão de polícia criminal. Mas o arguido foi sempre um terceiro em relação ao contrato de aluguer […]”. Assim, o tribunal recorrido em momento algum equacionou o problema do ponto de vista da autorização para a instalação, por não estar, manifestamente, em causa.
Vale isto por dizer que, sem prejuízo de o recorrente ter abandonado a questão nas alegações (cfr. a conclusão 22.ª, que não a menciona), o recurso não seria admissível, nesta parte, por inutilidade decorrente da falta de correspondência entre o enunciado indicado pelo recorrente e a ratio decidendi do acórdão recorrido.
2.1.3. Foi indicada como objeto do recurso a “[…] norma constante dos artigos 118.º, n.ºs 1 e 2, 123.º, n.º 1 e 178.º, n.º 6 do Código de Processo Penal, [interpretada] no sentido de que é sanável a invalidade decorrente da não validação por autoridade judiciária no prazo legalmente fixado da junção a um processo penal de imagens de sistemas de videovigilância instaladas em locais públicos por determinação de órgão de polícia criminal”.
No recurso dirigido ao STJ (pág. 21 das alegações) o recorrente suscitou a inconstitucionalidade da “[…] interpretação das normas constantes dos artigos 118.º, 123.º, 126.º, 178.º, n.º 5, e 188.º do Código de Processo Penal, conjugadas com a norma constante do artigo 6.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, segundo a qual as imagens dos sistemas de videovigilância, instaladas em locais públicos, podem ser juntas a um processo de investigação criminal sem que do mesmo resulte uma decisão expressa que evidencie que o juiz ou o ministério público procederam à sua visão, a fim de ordenar a destruição das que são completamente alheias à investigação e ordenar a junção das que são relevantes para a investigação, é inconstitucional, por violação dos artigos 18.º, n.º 2, 26.º, n.º 1, e 32.º, n.ºs 1, 4 e 8”, mas trata-se, como é bom de ver, de norma formal e substancialmente diversa.
Não se prefiguram razões para dispensar o recorrente do ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, uma vez que a questão nada tem de surpreendente e, na sequência de um requerimento do próprio recorrente, já o tribunal de primeira instância, em fase de instrução, havia tomado posição no sentido de que “[…] o prazo de 72 horas referido no artigo 178.º, n.º 6, CPP, é um prazo de mera ordenação processual, sem qualquer efeito sobre a validade da apreensão no caso de não ser cumprido, não se tratando sequer de uma mera irregularidade (veja-se a título de exemplo, Ac. STJ de 07-05-2007, Cons. Pereira Madeira, Proc. n.º 07P1231; Ac. RP de 17-01-2007, Des. Custódio Silva, Proc. nº 0644955; Ac. RP de 07-11-2007, Des. Artur Oliveira, Proc. nº 0745888; Ac. TR Porto de 06-02-2013, proc. 6/07.9GABCL.P1, Des. Eduarda Lobo, in www.dgsi.pt). Mas ainda que se entendesse que se trata de irregularidade (sendo certo que não é expressamente cominada como nulidade em qualquer disposição legal), o prazo para a sua arguição pelo arguido, notificado de vários atos, onde se inclui o despacho de acusação e que já teve várias intervenções no processo (1.º interrogatório, junção de procuração forense, requerimento de abertura de instrução) estaria manifestamente ultrapassado” (sublinhado acrescentado), o que foi reiterado pelo juiz de julgamento.
Assim, o recurso não se mostra admissível, por não ter sido observado o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC.
2.1.4. O recorrente pretende que o Tribunal afirme um juízo de inconstitucionalidade da “[…] norma constante do artigo 178.º, n.º 6, do Código de Processo Penal, [interpretada] no sentido de que as imagens dos sistemas de videovigilância, instalados em locais públicos, podem ser juntas a um processo de investigação criminal sem que do mesmo resulte uma decisão expressa que evidencie que o juiz ou o Ministério Público procederam à sua visão, a fim de ordenar a destruição das que são completamente alheias à investigação e ordenar a junção das que são relevantes para a investigação”.
No acórdão recorrido, pode ler-se, quanto a esta matéria, o seguinte:
“[…]
Sem olvidar que, no decurso do processo, no que toca ao MP logo que juntou as imagens aos autos e no que concerne ao JI logo no despacho subsequente ao primeiro interrogatório houve inequívoca validação tácita da apreensão das imagens.
‘Embora esta validação deva, em bom rigor, ser expressa, entende-se à semelhança das buscas, que a validação implícita, desde que inequívoca, satisfaz capazmente os objetivos jurídico-constitucionais: confirmar que estavam preenchidos os requisitos que permitam a apreensão sem dependência de prévia autorização da autoridade judiciária (ac. TC 278/2007; no mesmo sentido para as buscas, já tinha decidido o ac. TC 274/2007; para a apreensão, acs. RP, 30/05/2007 (António Gama) e 06/02/2013 (Eduarda Lobo).’ (in Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, II, Almedina, 2019, António Gama et al., nota ao artigo 178.º).
O despacho de pronúncia de 28/09/2011, proferido no processo nº 22/09.6YGLSB.S2, Conselheiro Santos Cabral, que correu termos no STJ, com plena aplicação ao caso sub judicio, esclareceu já que ‘XIX. A proteção da palavra que consubstancia práticas criminosas ou da imagem que as retrata têm de ceder perante o interesse de proteção da vítima e a eficiência da justiça penal: a proteção acaba quando aquilo que se protege constitui um crime.
XX- Não se verifica a identidade de regimes entre o art. 167.º do CPP – que se reporta a um meio de prova pré-constituído (valor probatório das reproduções mecânicas) – e o regime instituído pela Lei 5/2002, de 11-02, para o combate à criminalidade organizada e económico-financeira – que permitiu ampliar a possibilidade de registar a voz e a imagem, sujeitando-a aos seguintes requisitos: autorização judicial; investigação de um crime de catálogo e necessidade desse meio de obtenção de prova para a investigação.
XXI- Nesta decorrência, a reprodução de imagens obtidas através do sistema de videovigilância instalado nas partes comuns de um prédio constituído em regime de propriedade horizontal não representa qualquer ilícito criminal, assumindo-se como um meio de prova admissível e objeto de valoração A ponderação entre custos para a reserva da intimidade e os benefícios para a segurança tem de levar em conta o facto de as partes comuns do condomínio serem totalmente diferentes das parcelas privadas, essas sim de utilização exclusiva. Há uma necessidade de conciliar os direitos com a realidade e as necessidades atuais da vida em sociedade.
A privacidade não é um espaço material estabilizado e fixo, na medida em que existe uma "relatividade histórico-cultural da privacidade, isto é, a oscilação das fronteiras entre o privado e o público ao ritmo das transformações civilizacionais.’
Devem, pois, ser admitidos como meios de prova válidos os fotogramas obtidos através da videovigilância.
[…]”.
O STJ concordou com o Tribunal da Relação, que, por sua vez, concordou com o tribunal de primeira instância, quanto à seguinte apreciação:
“[…]
Secundus, quanto à validação da apreensão das imagens propriamente dita pela autoridade judiciária:
Acompanhamos o entendimento que não é exigível que esta seja expressa, admitindo-se que tenha lugar de forma tácita, conclusão que se retira quando os elementos do processo evidenciarem de forma inequívoca que o seu conteúdo foi apreciado e fiscalizada a legalidade da apreensão pela autoridade judiciária, decorrendo da posição que sobre as mesmas se assuma, que se validaram.
Exemplo paradigmático desta confirmação ocorre quando o Ministério Público deduz despacho de acusação e indica nos meios de prova as apreensões em causa, como resulta claramente no caso presente, com a indicação dos fotogramas de fls. 241, 245-246, 249 a 279, 352 a 359, dos autos de visionamento indicados, fotos que os acompanham e as reportagens fotográficas onde se encontrem integrados, como no caso dos autos resulta sem margem para dúvidas de fls. 929, estando assim sido cumprida a validação da apreensão.
Neste sentido o decidiu o Ac. da RL de 06-11-2007, proferido no Proc. nº 4233/2007-5 pelo Des. Emídio Santos, disponível em www.dgsi.pt, ali firmando "sempre que houver no processo elementos que demonstrem, de forma inequívoca, que o Ministério Público fiscalizou a legalidade das apreensões efetuadas pelos órgãos de polícia criminal e que, embora de uma forma tácita, as considerou válidas, deve considerar-se cumprido o disposto no nº 5 do artigo 178º do Código de Processo Penal" e que esta interpretação não ofende nenhum preceito constitucional.
Nessa decisão se lê, "na verdade, em duas recentes decisões do tribunal constitucional (acórdão nº 274/2007, publicado no DR II série de 18 de junho de 2007, e acórdão nº 278/2007, publicado no DR 2ª série de 20 de junho de 2007) foi abordada a questão da validação tácita de buscas realizadas por órgãos de polícia criminal sem precedência de autorização judicial.
Na primeira decisão afirmou-se, além do mais, a propósito desta questão "... independentemente de saber-se se a validação tácita corresponde à melhor interpretação do direito infraconstitucional, não poderá, também, deixar de mencionar-se que, na ótica dos direitos invocados pelos recorrentes – traduzidos na inviolabilidade do domicílio e na nulidade das provas obtidas mediante abusiva intromissão naquele – fundamental será apenas que o tribunal tenha por válida a obtenção da prova materializada numa busca domiciliária: existindo essa validação, expressa ou implícita, ficará sempre sancionada, legitimada a realização da diligência".
"E idêntica conclusão é imposta quando, para lá daqueles parâmetros fundamentais, se invoquem as garantias de defesa e o direito ao recurso dos arguidos".
"De facto, tendo os arguidos conhecimento da realização da busca e dos pressupostos que a justificaram e, para além disso, tendo sido concretamente confrontados com os elementos probatórios recolhidos, encontram-se em plenas condições para sindicar jurisdicionalmente a realização da diligência e a valoração dos elementos probatórios nela recolhidos".
Por seu turno, no acórdão nº 278/2007, escreveu-se que "embora se possa considerar que seria «melhor direito» a exigência de uma pronúncia judicial autónoma e expressa sobre a validação da busca, entende-se que a validação implícita, desde que inequívoca, satisfaz claramente os objetivos constitucionais: confirmar que estavam preenchidos os requisitos que permitiam a busca sem dependência de prévia autorização judicial".
O que se escreveu nas decisões suprarreferidas a propósito da validação tácita das buscas realizadas sem precedência de autorização judicial, lê-se no acórdão da Relação de Lisboa citado, "é válido para as apreensões efetuadas por órgãos de polícia criminal sem prévia autorização judicial."
Pelo que, também neste segmento, nada vemos que importe nulidade, que se imponha conhecer.
Tertius, no que concita à necessidade de validação pelo Juiz, ao abrigo do disposto no artigo 268º CPP, das imagens obtidas pelo órgão de polícia criminal que retratam cidadãos, oriundas de sistemas de videovigilância.
Sem exceção, todas as imagens obtidas pela Policia Judiciária, oriundas de sistema de videovigilância da B. SA – conforme fls. 181, 205 e 209 e seguintes do Hotel …, – conforme fls. 184 e 242 e seguintes – do Parque de Estacionamento Praça …, – conforme fls. 212, 240 e seguintes – da Estação de Serviço …, em Espanha – conforme fls. 247 e seguintes – da Estação de Serviço …, Km 200 – conforme fls. 280 e seguintes – da Gasolineira …. Madrid conforme fls. 286 e seguintes e a …, Madrid – conforme fls. 310 e seguintes, respeitam a espaços públicos, acessíveis a qualquer pessoa.
Sobre o recurso a estas imagens, a jurisprudência tem-se pronunciado maioritariamente, no sentido de que os fotogramas obtidos através de sistema de videovigilância existente em local de livre acesso ao público, não constituem meios proibidos de prova desde que exista causa justificativa para a sua obtenção, designadamente no âmbito da investigação da prática de ilícito criminal, posto que não está em causa a violação de direitos pessoais da pessoa visionada, mormente do direito à intimidade da vida privada e familiar, não dizendo respeito as referidas imagens, ao núcleo duro da vida privada das pessoas visionadas.
Conforme se decidiu no Ac. confirmatório do TRE de 14-07-2020, relatado pelo Exmo. Des. Carlos Berguete, proferido no Proc. nº 361/18.SGBASL.E1, por nós julgado no Juiz 4 do Juízo Central Criminal, cuidando-se de nulidade da prova por recurso a imagens de videovigilância recolhidas num sistema instalado numa estação de combustíveis "a legalidade desse meio de obtenção de prova (recolha de imagens), conducente, pois, à prova que se valorou, é posta em crise pelo recorrente, pela via da alegada violação do direito à imagem e à intimidade da vida privada.
Ora, nos termos do art. 26º nº 1, da Constituição da República Portuguesa (CRP), "a todos são reconhecidos os direitos à identidade pessoal, ao desenvolvimento da personalidade, à capacidade civil, à cidadania, ao bom nome e reputação, à imagem, à palavra, à reserva da intimidade da vida privada e familiar e à proteção legal contra quaisquer formas de discriminação", aqui abarcando-se a proteção da esfera nuclear das pessoas e da sua vida, ou seja, fundamentalmente aquilo que a literatura civilista designa por direitos de personalidade (Gomes Canotilho/Vital Moreira, in "Constituição da República Portuguesa Anotada", Coimbra Editora, 2007, volume I, pág. 461, e Paulo Mota Pinto, sobre "A limitação voluntária do direito à reserva sobre a intimidade da vida privada", in "Estudos em Homenagem a Cunha Rodrigues", Coimbra Editora, 2001, volume 2, pág. 527).
(...)
Afigura-se, sem necessidade de acrescido esclarecimento, que a situação em análise não respeita ao núcleo íntimo da vida privada do arguido (...) não se podendo dizer que, através da recolha das imagens, tivesse existido intromissão na vida privada do recorrente, no sentido, que se impõe, de reserva do seu intrínseco núcleo que propriamente a caracteriza.
Na verdade, mediante a previsão do invocado art. 192.º do CP, que define o crime de devassa da vida privada, pretende-se tutelar apenas o núcleo duro da vida privada e mais sensível de cada pessoa, como seja, a intimidade, a sexualidade, a saúde, a vida particular e familiar mais restrita, que se quer reservada e fora do conhecimento das outras pessoas, o que não é manifestamente o caso em apreço.
E relativamente, então, no que ao caso interessa, para o invocado art. 167.º do CPP, que define o valor probatório das reproduções mecânicas, aqui obtidas e, segundo o seu n.º 1, que "só valem como prova dos factos ou coisas reproduzidas se não forem ilícitas, nos termos da lei penal", tal se revela consentâneo com a necessidade de apreciação à luz de critérios de ilicitude penal substantiva, por referência ao tipo legal do art. 199.º do CP (Manuel da Costa Andrade, ob. cit., pág. 238, reportando-se ao anterior art. 179.º, correspondente à versão originária).
Acompanhando, também, Manuel da Costa Andrade, in "Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Coimbra Editora, 1999, tomo I, em anotação a esse art. 199º: contém duas incriminações autónomas – a saber: gravações e fotografias ilícitas – preordenadas à tutela de dois bens jurídicos distintos: o direito à palavra e o direito à imagem. Trata-se de duas incriminações homólogas, mas não inteiramente sobreponíveis.
Entre elas é, com efeito, possível referenciar alguns desvios e diferenças, que, no seu conjunto, resultam na redução da área de tutela típica reservada à imagem que aparece, por isso, mais rarefeita e descontínua (...) a gravação da palavra é ilícita logo que obtida sem consentimento, enquanto que a fotografia só será ilícita desde que produzida contra a vontade, mormente, tendo em conta o n.º 2 do art. 79.º do Código Civil (CC), diferenciação que é compreendida face à maior externalidade da imagem que torna este direito necessariamente mais incontornavelmente exposto à ofensa.
Relativamente ao bem jurídico tutelado, protege o direito à palavra e o direito à imagem como bens jurídicos pessoais, correspondentes a duas expressões diretas da personalidade.
À semelhança de outros bens jurídicos correspondentes a liberdades fundamentais e de estrutura axiológico-normativa idêntica, também o direito à palavra se analisa numa dupla dimensão: a) Uma dimensão positiva: a legitimidade para, sem restrições, recusar que assiste ao portador concreto para, em total liberdade, autorizar a gravação e audição; e b) uma dimensão negativa ou exclusiva: a liberdade para, sem restrições, recusar a gravação e a audição. E também aqui esta estrutura intersubjetiva e relacional do bem jurídico prejudica o estatuto dogmático e o regime jurídico-penal da manifestação de concordância do portador concreto: trata-se, com efeito, de um acordo que exclui a tipicidade.
O que fica dito para a palavra vale, no essencial, para o direito à imagem como autónomo bem jurídico-penal. Também aqui estamos perante um bem jurídico eminentemente pessoal com a estrutura de uma liberdade fundamental e que reconhece à pessoa o domínio exclusivo sobre a sua própria imagem.
Em razão da definida prevalência de critérios substantivos, o comportamento do agente poderá ver-se excluído da tipicidade desde que ocorram causas de exclusão da ilicitude, consagradas no art. 31º do CP, bem como, face à unidade da ordem jurídica, decorrentes do previsto nos arts. 79º ("Direito à imagem") e 80º ("Direito à reserva sobre a intimidade da vida privada'') do CC.
No concreto, as imagens obtidas apresentam-se enquadradas em lugar público, inegavelmente com a finalidade de prevenção criminal, sem que se atinjam dados sensíveis do recorrente.
Mostram-se justificadas por apelo à devida proporcionalidade, no confronto entre a prevenção de bens pessoais e patrimoniais subjacente e o direito à imagem do recorrente, devendo aquela prevalecer, além do mais, em razão daquele art. 79º seu nº 2. Pese embora a ausência de consentimento do aqui recorrente, não se descortina qualquer obstáculo à utilização das imagens como meio de prova e, bem assim, à valoração que teve lugar.
Não se está, pois, perante situação de proibição/valoração de prova".
Acolhendo esta jurisprudência é de concluir que não contendendo este meio de prova com direitos fundamentais que impusessem a validação da referida apreensão pelo Juiz de Instrução, como sucede no âmbito da investigação da prática de ilícito criminal, designadamente a violação de direitos pessoais da pessoa visionada, mormente dos que integram o direito à intimidade da vida privada e familiar, não nos deparamos com prova proibida cuja valoração se imponha afastar aquando do momento de fundamentação de facto e da examinação critica da prova – para além do citado, veja-se ainda a jurisprudência produzida nos Ac. do STJ de 20-09-2006, Cons. Armindo Monteiro, Proc. 06P2321, Ac. STJ de 14-07-2010, Cons. Raul Borges, proc. 149/07.9JELSB, Ac. TRL de 04-03-2010, publicado em CJ, 2010, T2, p. 134, Ac. TRP de 25-02-2015, Des. Maria Deolinda Dionísio, Proc. 349/13.2PEGDM e Ac. TRL 10/05/2016, Des. Vieira Lamim, Proc. 12/14.7SHLSB, Ac. TRC de 24-02-2016, Des. Cacilda Sena, Proc. 2638/12.4TALRA, disponíveis em www.dgsi.pt) sendo, com efeito, "reforço argumentativo" O fundamento legal invocado pelo Ministério Público em alegações, isto é, decorrer como exigência do já tratado artigo 16º, nº 3, da Lei nº 109/2009, de 15/09, a apresentação ao juiz, sob pena de nulidade, apenas dos dados ou documentos informáticos apreendidos cujo conteúdo seja suscetível de revelar dados pessoais ou íntimos, que possam pôr em causa a privacidade do respetivo titular ou de terceiro, permitindo formular o juízo, a contrario sensu, que os demais dados não estão sujeitos a validação judicial.
Não obstante tudo quanto acabámos de referir, aderimos ainda, em absoluto, ao teor do despacho da Sra. Juiz de Instrução ao nele afirmar que, nos autos, "tal como sucedeu com o Ministério Público, também o Juiz de instrução, em sede de 1.º interrogatório, no primeiro contacto que teve com o processo, fundamentou o despacho de aplicação de medida de coação também com este concreto meio de prova (cfr. fls. 1035), pelo que se pode afirmar que o Juiz fiscalizou a legalidade das imagens em causa e considerou de forma tácita, mas inequívoca, que a sua apreensão e junção aos autos foi válida, existindo assim uma dupla validação (pelo Ministério Público e pelo Juiz de Instrução) destas imagens obtidas de forma lícita."
Decidindo-se com os fundamentos expostos, desatende-se por improcedente as alegadas invalidades e ainda, se considera que a utilização das imagens de videovigilância e respetivos fotogramas por não consubstanciar prova proibida (artigo 126.º, n.º 3, do Código de Processo Penal é válida, nada impedindo a sua valoração, pelo Tribunal.”.
[…]” (sublinhados acrescentados).
Regressemos, agora, ao enunciado do recorrente: “[…] norma constante do artigo 178.º, n.º 6, do Código de Processo Penal, [interpretada] no sentido de que as imagens dos sistemas de videovigilância, instalados em locais públicos, podem ser juntas a um processo de investigação criminal sem que do mesmo resulte uma decisão expressa que evidencie que o juiz ou o Ministério Público procederam à sua visão, a fim de ordenar a destruição das que são completamente alheias à investigação e ordenar a junção das que são relevantes para a investigação […]”.
São elementos deste enunciado: i) a junção de imagens de sistemas de vigilância a um processo penal em fase de inquérito; e ii) que deste processo não resulte uma decisão expressa que evidencie que o juiz ou o Ministério Público procederam à sua visualização.
Sucede que esta construção evita um elemento absolutamente central da posição (e da interpretação) do tribunal recorrido: ter existido um ato de validação. É precisamente à volta do ato judicial expresso de validação que o tribunal conclui que este pressupõe (logo, tacitamente afirma) o controlo (que implica a visualização) das imagens. Não se trata, assim, de juntar imagens ao processo penal “sem que do mesmo resulte uma decisão expressa que evidencie que o juiz ou o Ministério Público” as visualizaram. Trata-se de juntar essa prova, validá-la e interpretar o despacho (expresso) de validação. O que o recorrente parece querer discutir (e, no âmbito normativo do presente recurso, não poderia discutir mais, sob pena de se desviar da ratio decidendi) é se basta que o despacho de validação pressuponha a visualização das imagens ou tem de ser expresso quanto a esta. Por outras palavras, se se pode ser suficiente a afirmação da validação (expressa em “valido a prova X”) ou se deve mencionar expressamente os seus pressupostos (“valido a prova X porque visualizei as imagens”). Mas, ao formular a questão sem qualquer referência à figura central do problema – o despacho judicial de validação –, o recorrente descaracterizou-a, porque lhe retirou, precisamente, o elemento central: a existência de uma decisão especialmente dirigida à admissão da concreta prova. Se o recurso fosse julgado procedente, o tribunal recorrido não ficaria vinculado a alterar a decisão recorrida, pois não teria aplicado uma norma “no sentido de que as imagens dos sistemas de videovigilância, instalados em locais públicos, podem ser juntas a um processo de investigação criminal sem que do mesmo [genericamente, acrescentaríamos] resulte uma decisão expressa que evidencie que o juiz ou o Ministério Público procederam à sua visão, a fim de ordenar a destruição das que são completamente alheias à investigação e ordenar a junção das que são relevantes para a investigação”, antes afirmando que o ato de validação atesta, só por si, como pressuposto, o necessário controlo do objeto da validação.
Em conclusão, o recurso não é admissível, nesta parte, por inutilidade decorrente da falta de correspondência entre o enunciado indicado pelo recorrente e a ratio decidendi do acórdão recorrido.
2.1.5. Indica o recorrente como objeto do recurso a “[…] norma constante do artigo 4.º da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, conjugada com o artigo 6.º da mesma lei […]”, estando em causa, mais concretamente, como o próprio requerimento de interposição do recurso evidencia, o sentido interpretativo segundo o qual “é possível aceder à faturação detalhada e às localizações celulares por presunção de consentimento do titular desses dados” (sublinhado acrescentado).
Ora, resulta do acórdão recorrido que nenhuma norma foi aplicada com o sentido de existir uma presunção de consentimento:
“[…]
Os dados obtidos e fornecidos pela operadora juntos a fls. 733 a 735, foram autorizados por despacho judicial e pelo titular do direito afetado, a viúva e herdeira de C., com base no cartão SIM apreendido correspondente ao número em questão – 960181868 -, que era o telemóvel da vítima.
Existindo consentimento do titular dos direitos em causa para o acesso aos dados transmitidos pela operadora, do domínio da vítima, improcede a alegada nulidade do material probatório, ajuizou bem o acórdão recorrido.
Não vem contestada a legitimidade do seu cônjuge para conceder tal autorização. Obviamente, no decesso do seu titular, tal consentimento caberá aos seus herdeiros, neste caso ao cônjuge sobrevivo (cfr. artigo 9.º, n.º 3, al. c), da L. 32/2008, de 17/07).
E também não vem alegada qualquer afronta aos direitos do arguido, nomeadamente aos seus direitos de intimidade e de privacidade.
O direito à reserva da intimidade da vida privada e familiar do arguido não foram por aí comprimidos. Nem se tocou no seu telemóvel, nem se obtiveram dados sobre o mesmo, nem se pediram metadados das suas comunicações. Não se afrontou por aí a intimidade ou vida privada do arguido. Os dados obtidos respeitaram só à circulação da vítima.
E na ausência de afronta do direito de defesa do arguido, mais se justifica o acesso já que, a não permitir o acesso a esses dados do telemóvel da vítima, estar-se-ia a proibir a vítima (através do cônjuge sobrevivo) de fazer a prova do crime, afrontando-se o seu direito de acesso ao direito e aos tribunais com assento constitucional no artigo 20.º da Lei Fundamental.
E, face ao verificado consentimento de quem de direito, não cabendo a situação dos presentes autos na previsão normativa declarada inconstitucional, ultrapassada se mostra a invocada inconstitucionalidade.
[…]” (sublinhados acrescentados).
Consequentemente, o recurso não é admissível, nesta parte, por inutilidade decorrente da falta de correspondência entre o enunciado indicado pelo recorrente e a ratio decidendi do acórdão recorrido.
2.1.6. Por fim, foi indicada como objeto do recurso a norma “[…] constante dos artigos 4.º, 6.º e 9.º da Lei 32/2008, [interpretadas] no sentido de que é possível aceder à faturação detalhada e às localizações celulares conservadas junto de fornecedores de serviços de comunicações eletrónicas com o consentimento ou por presunção de consentimento do titular desses dados […]”.
Ao contrário da indicada no item anterior, esta norma refere-se ao consentimento (e não apenas à presunção de consentimento). Todavia, não foi suscitada com tal sentido perante o STJ – cf. a conclusão 48.ª do recurso interposto para esse tribunal: “uma interpretação das normas constantes dos artigos 4.º e 9.º da Lei 32/2008, no sentido de que é possível aceder à faturação detalhada e às localizações celulares por presunção de consentimento do titular desses dados inquina as referidas normas de inconstitucionalidade, por violarem os n.ºs 1 e 4 do artigo 35.º, o n.º 1 do artigo 20.º e o n.º 1 do artigo 26.º, em conjugação com o n.º 2 do artigo 18.º, todos da Constituição” (sublinhado acrescentado).
A interpretação normativa agora questionada pelo recorrente não foi, pois, suscitada perante o STJ, sem que essa omissão possa justificar-se com o caráter imprevisto da questão, visto que já no acórdão do Tribunal da Relação se afirmou que “[os] dados obtidos e fornecidos pela operadora juntos a fls. 733 a 735, foram autorizados por despacho judicial e pelo titular do direito afetado, já que, em 05-05-2019, a viúva e herdeira de C., com base no cartão SIM apreendido correspondente ao número em questão – 96XXXXXXX. Existindo consentimento do titular dos direitos em causa para o acesso aos dados transmitidos pela operadora, improcede a alegada nulidade do material probatório – registo de tráfego […]”.
Consequentemente, o recurso não se mostra admissível, por não ter sido observado o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC.
2.2. Face ao exposto, e como se anteviu no despacho transcrito em 1.2.2., supra, há que apreciar a inconstitucionalidade das seguintes normas:
i) a norma contida no artigo 125.º do CPP, quando interpretada no sentido de que é permitido valorar os dados recolhidos por um GPS instalado em veículo pelo respetivo proprietário, entregues por este a pedido da Polícia Judiciária para fins de investigação criminal; e
ii) a norma contida no artigo 125.º do CPP, quando interpretada no sentido de que a junção a um processo penal de dados recolhidos por um GPS instalado em veículo pelo respetivo proprietário, entregues por este a pedido da Polícia Judiciária para fins de investigação criminal, não carece de validação por um juiz.
2.3. As duas normas agora indicadas encontram-se proximamente ligadas. A primeira diz respeito à admissibilidade da prova – passa por saber se ela pode ser, em si mesma, valorada, ainda que essa valoração fique dependente de certas condições. A segunda, que pressupõe uma resposta positiva à primeira, passa por saber se uma dessas condições é a necessidade de validação da prova por um juiz.
A precedência lógica da primeira impõe que por ela se inicie a análise.
2.4. A admissibilidade da valoração, em processo penal, de dados de localização recolhidos por um aparelho GPS não é pacífica, embora as posições no sentido dessa admissibilidade sejam maioritárias.
Como dá conta António Brito Neves, Prova por Privados. Da admissibilidade em Processo Penal de meios de prova obtidos por particulares, Coimbra, 2024, pp. 484/485:
“[…]
A admissibilidade da vigilância por sistemas de GPS é questão que conhece algum debate entre nós. Na doutrina e na jurisprudência nacionais, em face da ausência de regulação expressa, encontramos três posições. Afirmam uns que, à luz do artigo 125.º do CPP, o meio, não se enquadrando nas proibições do artigo 126.º, deve ter-se por livremente utilizável. No polo oposto, defendem outros que na falta de previsão legal expressa ele é simplesmente proibido. A meio caminho surgem os que o admitem por aplicação analógica dos artigos 189.º, n.º 2, e 252.º-A (Localização celular) – exigindo-se, portanto, autorização judicial e restringindo-se o uso à investigação dos crimes do catálogo do artigo 187.º, n.º 1, e das pessoas mencionadas no n.º 4.
[…]”.
Para a apreciação da questão de inconstitucionalidade da norma contida no artigo 125.º do CPP, quando interpretada no sentido de que é permitido valorar os dados recolhidos por um GPS instalado em veículo pelo respetivo proprietário, entregues por este a pedido da Polícia Judiciária para fins de investigação criminal, importa, pois, saber se é de aceitar a primeira das referidas teses, já que entre a segunda e a terceira se encontrará a resposta para a outra norma objeto do recurso.
No caso, importa recordar que, nos termos da norma em apreço, a prova em causa não é gerada no âmbito de uma investigação, nem por impulso do órgão de polícia criminal. Trata-se de dados recolhidos por um GPS instalado em veículo pelo respetivo proprietário (ou seja, não pela pessoa investigada), entregues por este (voluntariamente) a pedido da Polícia Judiciária para fins de investigação criminal.
Assim, está fora de causa a necessidade de autorização prévia, já que os dados não se relacionaram, inicialmente, com uma investigação criminal, pré-existindo licitamente no âmbito de relações jurídico-privadas (no caso, gerados por um aparelho de GPS instalado por uma empresa de aluguer de automóveis nos seus veículos). O problema não se coloca, nestes casos, aquando da produção da prova, mas sim a partir do momento da sua junção ao processo penal.
2.4.1. Está em causa, essencialmente, a proibição assinalada no n.º 8 do artigo 32.º da Constituição, que, como se assinala no Acórdão n.º 476/2015:
“[…]
[Comina] com nulidade as provas obtidas «mediante tortura, ofensa da integridade física ou moral da pessoa, abusiva intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações», tendo em vista, antes de mais, garantir a liberdade dos indivíduos contra o perigo de intromissões ilegítimas na sua esfera pessoal, defendendo-os, também, contra eventuais agressões provenientes das entidades a quem incumbe a realização da justiça penal, impedindo-as de recorrer a certos meios de investigação e estabelecendo limites que só nas condições previstas na lei podem ser ultrapassados.
[…]”.
Resulta do preceito constitucional em análise que nem todos os meios intromissivos na vida privada se poderão considerar abusivamente intromissivos. Esta relevante distinção – essencial para apreciar a norma sub judice – foi desenvolvida no Acórdão n.º 213/2008, que não julgou inconstitucional a norma contida no artigo 125.º do CPP, na interpretação segundo a qual é permitida a admissão e valoração de provas documentais relativas a listagens de passagens de um veículo automóvel nas portagens das autoestradas, que foram registadas pelo sistema de identificador da designada “Via Verde”, armazenadas numa base de dados informatizada e ulteriormente juntas ao processo criminal, sem o consentimento do arguido e por determinação do Ministério Público:
“[…]
Os veículos automóveis são necessariamente conduzidos por pessoas singulares e estas, mercê do princípio da universalidade (artigo 12º, da C.R.P.), gozam todas do direito à reserva da intimidade da vida privada.
Efetivamente, de acordo com o disposto no n.º 1, do art. 26.º da C.R.P., ‘a todos são reconhecidos os direitos à identidade pessoal (...) à reserva da intimidade da vida privada e familiar e à proteção legal contra quaisquer formas de discriminação’, acrescentando o n.º 2 que ‘a lei estabelecerá garantias efetivas contra a obtenção e utilização abusivas, ou contrárias à dignidade humana, de informações relativas às pessoas e famílias’.
Segundo Gomes Canotilho e Vital Moreira (ob. cit., p. 467), ‘o direito à reserva da intimidade da vida privada e familiar (…) analisa-se principalmente em dois direitos menores: a) o direito a impedir o acesso de estranhos a informações sobre a vida privada e familiar e b) o direito a que ninguém divulgue as informações que tenha sobre a vida privada e familiar de outrem’.
Mas a esfera da intimidade da vida privada possui fronteiras pouco nítidas, desde logo porque a Constituição e a lei ordinária não estabelecem expressamente o conteúdo e alcance do direito à reserva da intimidade da vida privada. Daí que a definição positiva deste conceito seja caracterizada na doutrina como obscura e sem um verdadeiro conteúdo preciso, revelando-se, por vezes, tarefa difícil decidir aquilo que pertence à vida pública ou à vida privada de uma pessoa (na procura dos limites do âmbito deste direito vide Rita Amaral Cabral, em ‘O direito à intimidade da vida privada’, em separata dos ‘Estudos em memória do Prof. Dr. Paulo Cunha’, pág. 24-37, 1988, Paulo Mota Pinto, em ‘O direito à reserva sobre a intimidade da vida privada’, no B.F.D.U.C., vol. LXIX, pág. 524-539, ‘A proteção da vida privada e a Constituição’, no B.F.D.U.C., vol. LXXVI, pág. 164 e seg., Gomes Canotilho e Vital Moreira, na ob. cit., pág. 467-468, Pedro Pais de Vasconcelos, em ‘Direito de personalidade’, pág. 79-83, da ed. de 2006, da Almedina, e Rabindranath Capelo De Sousa, em ‘O direito geral de personalidade’, pág. 316-351, da ed. de 1995, da Coimbra Editora).
Sem a pretensão de neste local se definir qualquer critério orientador, para se identificar uma situação coberta por este direito de reserva, há que verificar, de acordo com os padrões da vida contemporânea, se, numa apreciação objetiva, é justificado que determinado fragmento ou aspeto da vida de uma pessoa não seja divulgado.
Neste caso, será de entender que o conteúdo das listagens de passagens de veículos nas portagens das autoestradas também integra o conceito de reserva da intimidade da vida privada?
As listagens em questão apenas permitem, para além do conhecimento da identidade do titular do identificador Via Verde, o acesso às ‘passagens’ do veículo automóvel X por determinada portagem de certa autoestrada, mais concretamente às ‘horas’ e ‘dias’ a que ocorreram essas passagens.
A circunstância das portagens estarem localizadas na via pública e, portanto, sob os olhos de todos que nelas se encontrem ou transitem, não conduz necessariamente à negação de atribuição da característica da privacidade aos referidos dados, uma vez que o critério do lugar não é determinante para esse efeito. Factos respeitantes à vida privada podem, perfeitamente, ocorrer em locais públicos, desde que praticados de forma anónima (vide Paulo Mota Pinto, em ‘O direito à reserva sobre a intimidade da vida privada’, no B.F.D.U.C., vol. LXIX, pág. 526, e em ‘A proteção da vida privada e a Constituição’, no B.F.D.U.C., vol. LXXVI, pág. 165, e Rabindranath Capelo de Sousa, ob. cit, pág. 327).
Por outro lado, a circunstância de estar em causa um identificador Via Verde registado em nome de uma pessoa coletiva também não afasta a privacidade desses dados na medida em que, conforme já foi sublinhado, os veículos automóveis são conduzidos por pessoas singulares e, por regra, estão afetos à utilização de uma determinada pessoa em particular, a qual poderá ser identificada através de outros elementos referenciadores.
A movimentação duma pessoa, nomeadamente a sua deslocação em veículo automóvel, pelas diferentes vias públicas, apesar de ocorrer em locais acessíveis a outras pessoas, é efetuada de forma tendencialmente anónima, pelo que a divulgação de informações sobre essas concretas deslocações automóveis a terceiros (local, dia e hora) poderá comprometer o direito à reserva da intimidade da vida privada do seu condutor.
Mas isso não significa que o acesso a essas listagens, para fins probatórios em processo penal, se traduza numa inadmissível intromissão na vida privada do condutor do veículo em causa.
Na verdade, as provas obtidas por intromissão na vida privada só são proibidas quando essa intromissão se revelar ‘abusiva’, pelo que esta proibição é relativa (vide, neste sentido, Gomes Canotilho e Vital Moreira, na ob. cit., pág. 524, e Paulo de Sousa Mendes, em ‘As proibições de prova em processo penal’, em ‘Jornadas de Direito Processual Penal e Direitos Fundamentais’, pág. 137, da ed. de 2004, da Almedina).
Como defende Pedro Pais de Vasconcelos, a polaridade entre o público e o privado corresponde a uma escala progressiva e gradual, sem quebras de continuidade nem saltos bruscos, entre aquilo que é mais íntimo e o que se partilha com toda a gente (em ‘Direito de personalidade’, pág. 81, da ed. de 2006, da Almedina), ou como refere Rabindranath Capelo de Sousa, a amplidão da tutela da vida privada desdobra-se em círculos concêntricos de reserva, dotados de maior ou menor eficácia jurídica, particularmente de garantias mais ou menos profundas (na ob. cit., pág. 326-327).
Quando a situação em causa, embora sujeita a reserva, decorre em espaços que permitem a sua observação por qualquer pessoa, nomeadamente vias públicas, a intensidade da tutela é menor, podendo esta ter de ceder, para salvaguardar interesses superiores (vide, neste sentido, Rabindranath Capelo de Sousa, na ob. cit., pág. 327).
E o interesse público constitucional da realização da justiça penal justifica a afetação da privacidade em zonas distantes do seu núcleo mais íntimo (vide, neste sentido Paulo Mota Pinto, em ‘O direito à reserva sobre a intimidade da vida privada’, no B.F.D.U.C., vol. LXIX, pág. 566, e em ‘A proteção da vida privada e a Constituição’, no Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, vol. LXXVI, pág. 196, e Maria Fernanda Palma, em ‘Tutela da vida privada e Processo Penal’, em ‘Estudos em memória do Conselheiro Luís Nunes de Almeida’, pág. 657, da ed. de 2007, da Coimbra Editora).
Ora, situando-se o tipo de intromissão sub iudicio numa zona já afastada do núcleo mais íntimo da vida privada, justifica-se plenamente que prevaleça o interesse superior da obtenção da verdade material na realização da justiça penal, o qual legitima o conhecimento e a valoração probatória judicial das mencionadas listagens, não se mostrando violados os direitos constitucionais consagrados nos artigos 35.º, n.º 4, e 32.º, n.º 8, da C.R.P
[…]” (sublinhados acrescentados).
O sentido desta jurisprudência, que agora se reitera, sustenta com segurança a conformidade da norma em análise com a Lei Fundamental.
Importa sublinhar, antes de mais, que não está em causa – nem no enunciado da norma sub judice, nem no caso a ela subjacente – a utilização de um veículo do próprio arguido, mas sim de um que consabidamente pertencia a terceiro, pelo que, ao contrário do que sucederia naquele caso (e do que sucede, designadamente, nos casos de localização celular a partir do telemóvel usado pela pessoa sob investigação), não se aproveita um mecanismo que segue intensamente os percursos de vida do arguido, permitindo formar padrões de deslocação duradouros, reveladores de preferências, hábitos e características pessoais da pessoa visada. A localização que aproveita a interação do suspeito ou arguido com meios de transporte de terceiros (transportes públicos, veículos de aluguer ou veículos emprestados) não é suscetível, pela sua natureza precária, de devassar intensamente a privacidade desses sujeitos, para além de que se fará, em grande medida, no espaço público ou quase público. Também não está em causa um seguimento ativamente prosseguido pela investigação criminal, nem o mesmo ocorre em tempo real – trata-se apenas de aproveitar dados que já existiam e continuariam a existir independentemente da investigação criminal, pois decorreram do normal exercício do direito de propriedade, num quadro referenciável como respeitante a “regulações do dono” (cfr. Pedro Múrias, “Regulações do Dono. Uma Fonte de Obrigações”, muriasjuridico.weebly.com ). Com efeito, é o dono do veículo que voluntariamente instala o localizador, para uso no âmbito das suas relações de direito privado. É, pois, possível concluir, com o último acórdão citado, que não está em causa o “núcleo mais íntimo da vida privada” e, consequentemente, que “o interesse público constitucional da realização da justiça penal justifica a afetação da privacidade em zonas [como esta] distantes do seu núcleo mais íntimo”.
2.4.2. Outros obstáculos que se vão assinalando à admissibilidade da valoração de dados de GPS não se afiguram decisivos, considerando, designadamente, as leis vigentes sobre a prova penal e as características da prova assinaladas no item anterior.
Assim, tem-se apontado que “[…] o recurso a um novo meio técnico (oculto e invasivo) de investigação em processo penal (v.g., GPS) só é possível depois de prévia – explícita e autónoma – legitimação legal” (Manuel da Costa Andrade, «Bruscamente no verão Passado» a Reforma do Código de Processo Penal - Observações críticas sobre uma Lei que podia e devia ter sido diferente, Coimbra, 2009, p. 113, reiterando a posição na p. 184), mas, em sentido oposto, também se faz notar que “[não] parece congruente, ademais, que se dê por vedado às autoridades o recurso a tecnologia GPS, mas não a outros métodos ocultos mais lesivos (como escutas telefónicas e ambientais), sobretudo quando se lhes aplique o mesmo regime ao menos em pontos essenciais, como a autorização judicial prévia ou o catálogo de crimes”, encontrando-se um regime paralelo convocável na “regulação da localização celular” no CPP (excertos transcritos de António Brito Neves, Prova por Privados, cit., p. 488), sendo certo que estas exigências são certamente muito mais intensas e particularmente afirmadas para os casos em que o uso dos instrumentos de localização é ativamente usado pela própria investigação, mas perdem a sua razão de ser nos casos em que os dados pré-existem e são apenas adquiridos para o processo penal,
Paulo Pinto de Albuquerque entende que não é admissível como meio atípico de obtenção de prova “[…] a colocação de um recetor de GPS no veículo de um arguido ou suspeito […]” (Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, 5.ª ed., Lisboa, 2023 p. 487, sublinhado acrescentado) e fá-lo a propósito da proibição de “uma vigilância global, com a qual possa ser construído um perfil completo da personalidade do arguido”, o que, manifestamente, não está em causa na hipótese dos autos [ademais, refere o autor o acórdão do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (TEDH) no caso Uzun c. Alemanha, de 02/09/2010 (queixa n.º 35623/05), o qual diz respeito, precisamente, à colocação, pelas autoridades de investigação criminal, para fins dessa investigação, de um dispositivo GPS num veículo que, apesar de não ser do suspeito, era por ele utilizado regularmente na prática de atos criminosos, tendo sido os dados recolhidos ao longo de três meses, situação diversa da que agora se coloca, pois ali estava em causa a produção de prova por atividade da própria entidade de investigação. Ainda assim, o TEDH, naquela decisão, considerou não existir violação da Convenção, essencialmente por entender que a vigilância se fez de acordo com a lei aplicável]. Em nota ao artigo 189.º do CPP, Duarte Rodrigues Nunes e Paulo Pinto de Albuquerque (ob. cit., p. 863) distinguem mais claramente entre, por um lado, a colocação de um recetor de GPS no veículo de suspeito ou arguido (que consideram admissível nos termos do artigo 125.º do CPP, mas sujeito às regras dos artigos 189.º, n.º 2, e 252.º-A do CPP) e, por outro, a solicitação desses dados a terceiros, caso em que defendem ser aplicável o regime dos artigos 12.º e ss. da Lei do Cibercrime (Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro).
Mostra-se claro, em consequência, que devemos distinguir duas realidades que reclamam um enquadramentos legal e jurídico-constitucional não integralmente coincidentes: i) a colocação, pelas autoridades de investigação, de aparelhos GPS em veículos, ativamente intrusiva na privacidade dos visados, ela própria criando, de um modo oculto e com caráter inovador face ao status quo anterior, as condições de facto que permitirão gerar os dados – uma atividade não expressamente prevista no CPP, mas que uma parte da doutrina aceita ter cobertura legal por analogia com o regime da localização celular; e ii) a mera obtenção de dados de localização que pré-existiam licitamente fora do processo penal e não foram gerados com finalidade probatória nesse âmbito penal, que é consideravelmente menos intrusiva (já que a investigação penal não interferiu sequer com a produção dos dados) e pode reconduzir-se a meios de obtenção de prova já legalmente previstos, como sejam a prova documental e a obtenção de dados informáticos nos termos da Lei do Cibercrime – cfr. Tiago Caiado Milheiro, em nota ao artigo 189.º do CPP, Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, tomo II, 3.ª edição, Coimbra, 2021, p. 840:
“[…]
A ‘verdadeira’ individualização dos dados de localização prende-se com a sua obtenção sem conexão com a realização de conversações e comunicações. Apenas para efeito de apurar a posição geográfica de uma pessoa (ou objeto). Já não relacionados com o sigilo de comunicações e não sendo por este tutelado (art. 34.º/4 CRP), mas comprimindo outros direitos fundamentais (destarte vida privada, autodeterminação informacional, direito a be alone, proteção de dados pessoais – art. 35.º/4 CRP) e que consoante o nível de restrição poderão ter tratamento idêntico. Situação também distinta são dados de localização que não são acedidos em tempo real, nem são transmitidos por fornecedores de serviço ou recolhidos por mecanismos utilizados pelas autoridades de investigação com esse desiderato e que resultam da análise de documentos ou de outra prova (v.g. pesquisa do histórico de localização de telemóvel ou do GPS, informação documental de circulação assente no uso de identificadores da via verde ou dispositivos eletrónicos instalados nos veículos para pagamento de portagens, análise de passaportes, vídeos de vigilância, bilhetes de avião, de comboio, de entrada num estádio; ou seja, toda a prova que demonstra a localização num determinado momento, mas que não é logrado por um meio especialmente direcionado para esse efeito situando-se a sua admissibilidade probatória no domínio do meio de prova em causa, nomeadamente documental).
[…]”.
Assim, no primeiro caso (colocação de aparelhos GPS) levantam-se problemas específicos de previsibilidade do meio de obtenção de prova e de cobertura legal [cfr. o já citado acórdão do TEDH no caso Uzun c. Alemanha, de 02/09/2010 (queixa n.º 35623/05), §§ 60. e ss., também Ben Faiza c. França, §§ 58., 59. e 72], enquanto, no segundo caso (obtenção de dados pré-existentes), tratando-se apenas de recolher os dados e juntá-los ao processo, não só a atuação das autoridades é previsível como corresponde à atividade de recolha de dados (designadamente, nos termos da Lei do Cibercrime). Esta distinção mostra-se fundamental para compreender a impertinência, para a presente discussão, das críticas habitualmente dirigidas à obtenção de prova por meio de aparelhos de localização GPS, dirigida essencialmente à primeira modalidade e ao respetivo constrangimento da privacidade dos visados, bem como ao seu caráter oculto e imprevisto, permitindo concluir, com segurança, que tais críticas não obstam à conclusão alcançada em 2.4.1., supra (cfr., ainda, aceitando como consensual a admissibilidade da prova no segundo caso, discutindo-a apenas no primeiro, Duarte Rodrigues Nunes, Sobre a admissibilidade da obtenção de dados de localização através de sistema GPS à luz do Direito português e do Acórdão Ben Faiza c. França do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, Revista Julgar Online, março de 2019, pp. 25/26, disponível em julgar.pt). Aliás, aceitando-se a conformidade constitucional da possibilidade de apreensão de correio eletrónico ou semelhante em processo penal (cfr. Acórdão n.º 687/2021, ponto 41.), seria (pelo menos) surpreendente, não obstante tratar-se de parâmetros jurídico-constitucionais diversos, não aceitar a admissibilidade deste meio de prova, consideravelmente menos invasivo da privacidade.
Em síntese, não ocorrendo abusiva intromissão na privacidade dos visados nem atuação à margem do quadro legal da prova em processo penal, resta concluir, pois, que a norma contida no artigo 125.º do Código de Processo Penal, quando interpretada no sentido de que é permitido valorar os dados recolhidos por um GPS instalado em veículo pelo respetivo proprietário, entregues por este a pedido da Polícia Judiciária para fins de investigação criminal não viola o disposto no artigo 32.º, n.º 8, da Constituição, com a consequente improcedência do recurso, nessa parte.
2.5. Cumpre, agora, apreciar a norma contida no artigo 125.º do Código de Processo Penal, quando interpretada no sentido de que a junção a um processo penal de dados recolhidos por um GPS instalado em veículo pelo respetivo proprietário, entregues por este a pedido da Polícia Judiciária para fins de investigação criminal, não carece de validação por um juiz.
Está em causa, pois, a imposição, pela Constituição, da intervenção do juiz de instrução.
2.5.1. A jurisprudência constitucional sobre a necessidade de intervenção do juiz de instrução é abundante. Estão sujeitos a validação do juiz de instrução “[…] os atos que contendem, de forma relevante, com direitos, liberdades e garantias fundamentais do arguido, no decurso da fase de inquérito […] (vide Acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 42/2007, 155/2007 e 228/2007, publicados na 2.º Série do Diário da República, de 11 de maio, 10 de abril e de 23 de maio de 2007, respetivamente)” (sublinhado no original). Na formulação do Acórdão n.º 121/2021:
“[…]
15.2. Sobre a questão da necessidade de intervenção de Juiz quando se trate da prática de atos lesivos de direitos fundamentais, no quadro do processo penal, a posição deste Tribunal é clara, desde o Acórdão n.º 7/87 […]: ‘a intervenção do juiz (...) justifica-se ‘para salvaguardar a liberdade e a segurança dos cidadãos no decurso do processo-crime e para garantir que a prova canalizada para o processo foi obtida com respeito pelos direitos fundamentais’. A exigência de intervenção judicial no inquérito em relação a atos que afetem direitos fundamentais institui-se, pois, como pilar da arquitetura sistémica que se foi construindo para o processo penal português.
Na doutrina, esta posição ecoa nas palavras de Figueiredo Dias, segundo o qual os ‘atos processuais singulares que, na sua pura objetividade externa, se traduzem a ataques a direitos, liberdades e garantias das pessoas constitucionalmente protegidos’ devem inscrever-se na competência do Juiz de Instrução Criminal durante o inquérito (cfr. J. Figueiredo Dias, Sobre os sujeitos processuais no novo Código de Processo Penal, in O Novo Código de Processo Penal, Almedina, Coimbra, 1988, p. 16, e ainda Nuno Brandão, “O controlo de proibições de prova pelo juiz de instrução no decurso do inquérito’, in Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 29, n.º 1, janeiro-abril de 2019, p. 50).
Todavia, daqui nada decorre sobre que atos concretos, no curso do processo, afetam, potencialmente, direitos fundamentais, com uma intensidade tal que se justifique a intervenção imediata do Juiz de Instrução Criminal. Nesse conjunto contar-se-ão, em quaisquer circunstâncias, os atos previstos nos artigos 268.º e 269.º do CPP, em relação aos quais essa avaliação foi feita, a priori, pelo legislador. Todavia, no caso de se determinar haver um outro ato abstratamente passível de forte lesão dos direitos fundamentais, o problema de constitucionalidade vê os seus contornos ligeiramente alterados, consoante a tese, de entre as acima descritas, que se entenda sufragar.
Se nos inclinarmos no sentido da primeira tese, o Juiz de Instrução Criminal não pode intervir, durante o inquérito, fora dos casos taxativamente previstos nos artigos 268.º e 269.º do CPP. Contudo, tendo como ponto de partida a posição do Tribunal Constitucional, afigura-se que, sendo praticados, no processo, atos restritivos de direitos fundamentais não contidos naquele catálogo, será obviamente inconstitucional a eventual limitação de competência do Juiz de Instrução Criminal.
Se, pelo contrário, se entender dever proceder a segunda tese que acima se apresentou, admitir-se-á que o Juiz de Instrução Criminal possa intervir em todos os casos em que se demonstre haver afetação grave de direitos fundamentais, em virtude de atos praticados durante o inquérito. Esta tese é, pois, a mais consentânea com a posição deste Tribunal em matéria de recurso de atos lesivos de direitos fundamentais.
[…]” (sublinhado acrescentado).
A intervenção do juiz de instrução em fase de inquérito desenvolve-se em três grandes frentes: “[…] os atos a praticar pelo juiz de instrução (art. 268.º do CPP); os atos a ordenar ou autorizar pelo juiz de instrução (art. 269.º do CPP); e os atos de controlo de atos já praticados por outros sujeitos ou participantes processuais (19). Os catálogos de atos previstos nos arts. 268.º e 269.º não esgotam, pois, o leque das funções jurisdicionais desempenhadas pelo juiz de instrução na fase de inquérito” – Jorge de Figueiredo Dias e Nuno Brandão, Direito Processual Penal – Os sujeitos processuais, Coimbra, 2022, p. 24. Acrescentam estes autores (ob. cit., pp. 26/28):
“[…]
Nas hipóteses de validação ou controlo ex post ora enunciadas é a própria lei que defere tais poderes ao juiz de instrução. Apesar do silêncio da lei, deve igualmente ser reconhecida ao juiz de instrução a faculdade de, na pendência do inquérito, exercer o controlo da legalidade de atos processuais já praticados pelo Ministério Público ou pelos órgãos de polícia criminal, mesmo fora das matérias a que se referem os arts. 268.º e 269.º, e de conhecer e declarar violações de proibições de prova ocorridas sempre que possa estar em causa a restrição de direitos fundamentais.
É certo que no Código não se define expressamente qual a entidade que detém competência para eliminar os efeitos de atos inválidos ofensivos de direitos fundamentais e de excluir provas com fundamento em proibições de prova destinadas a proteger direitos fundamentais, mas tal não tem de significar que, por isso e sem mais, deva ser deferida ao Ministério Público, dada a sua qualidade de dominus do inquérito, uma competência primária e exclusiva para a tomada de decisões dessa natureza. Bem pelo contrário, considerando o conteúdo e a teleologia dos arts. 32.º/4 da CRP e 17.º do CPP, a natureza materialmente jurisdicional da questão desvia‑a da competência do Ministério Público e encaminha‑a direta e claramente para o campo de atuação do juiz de instrução.
O juiz de instrução poderá desempenhar aqui, com efeito, um papel de ativação das funções de proteção imediata ou mediata de liberdades fundamentais associadas às proibições de prova e a algumas invalidades. Logo por aí se justifica a possibilidade de um seu controlo pelo juiz; controlo esse que, como se referiu, deverá mesmo ter lugar no decurso do inquérito, e não aguardar, como defende a corrente contrária, pela entrada do processo na instrução ou no julgamento. Assim o impõe o princípio da tutela judicial efetiva (art. 20.º/1/5), de acordo com o qual a lei deve assegurar a existência de procedimentos judiciais que proporcionem uma tutela em tempo útil de direitos, liberdades e garantias pessoais contra ameaças ou violações desses direitos. Ora, o retardamento da possibilidade de uma cognição judicial de proibições de prova e de invalidades para uma fase processual posterior ao inquérito frustraria de modo substancial a possibilidade de cumprimento da sua função de defesa imediata ou mediata de direitos fundamentais. Naqueles casos em que a própria valoração da prova contende com direitos fundamentais (por exemplo, à reserva da intimidade da vida privada, à autodeterminação informacional, à inviolabilidade das telecomunicações e da correspondência, à palavra ou à imagem), ficariam eles privados de uma tutela judicial efetiva enquanto o inquérito estivesse em curso. Com o que se correria o risco de uma sua continuada e abusiva compressão para os mais variados fins – v. g., para sustentar a indiciação necessária a novas compressões de direitos fundamentais ou para a decisão de encerramento do inquérito – durante todo esse período. Nada que, como se disse, possa considerar‑se admissível à luz do princípio constitucional da tutela jurisdicional efetiva (art. 20.º/1/5, da CRP) e do próprio dever estadual de proteção de bens jusfundamentais que sobre o Estado impende como corolário da vertente objetiva dos direitos, liberdades e garantias fundamentais das pessoas.
[…]”.
Cumpre, pois, indagar se a norma sub judice se situa “[…] numa zona muito distante do núcleo sensível da intimidade pessoal, pelo que não é constitucionalmente exigível que o respetivo ato seja ordenado ou validado por um juiz […]” (como se concluiu no Acórdão n.º 213/2018) ou se, pelo contrário, a lesão de direitos ocorre “[…] com uma intensidade tal que se justifique a intervenção imediata do Juiz de Instrução Criminal […]” (nas palavras do Acórdão n.º 121/2021).
2.5.2. Impõe-se algumas observações prévias destinadas a balizar a discussão da conformidade jurídico-constitucional da norma sub judice.
2.5.2. 1. Sublinha-se, antes de mais, que as características do tratamento dos dados de localização em causa nos presentes autos – acesso pontual, através de terceiros que os detêm no âmbito de relações extrapenais – desloca a discussão para um âmbito manifestamente diverso daquele que foi tratado a propósito do sigilo das telecomunicações, designadamente, nos Acórdãos n.os 268/2022 e 800/2023. Efetivamente, ali estava em causa a conservação indiscriminada de metadados associados a comunicações e a aparelhos de telecomunicação (entre os quais, dados de localização). A localização a partir de aparelhos de telecomunicação apresenta particularidades e dificuldades que não se levantam face à norma sub judice. Desde logo, porque “[…] nos dias de hoje ocorrem comunicações mesmo quando o utilizador do equipamento de comunicação não o aciona direta e intencionalmente. É, por exemplo, o caso das atualizações efetuadas pelas aplicações de correio eletrónico ou outro tipo de mensagens, o que significa que a geração e troca de dados são praticamente constantes, mesmo quando os cidadãos utilizadores dos equipamentos nada fazem” (Acórdão n.º 464/2019), pelo que se tem “considerado que os mesmos estão também incluídos no conceito mais amplo de dados de tráfego” (Acórdão n.º 403/2015). Também porque não está em causa a conservação indiscriminada de dados que permita “traçar um perfil do utilizador, identificar os seus interesses e mesmo reconhecer, em certos casos, o tipo de conteúdos consultado” (Acórdão n.º 268/2022), pois só nessa situação se “materializa uma agressão mais intensa à intimidade da vida privada dos sujeitos privados do que a preservação dos dados de base, ao permitirem identificar, a todo o tempo, a posição e os movimentos dos utilizadores” (idem), nem tão-pouco a conservação de todos os dados de localização e de tráfego de todos os assinantes de um serviço, implicando que fiquem abrangidas as “comunicações eletrónicas da quase totalidade da população, sem qualquer diferenciação, exceção ou ponderação face ao objetivo perseguido” (novamente, Acórdão n.º 268/2022). Esta intensidade ditou, fundamentalmente, o juízo de censura jurídico-constitucional (Acórdãos n.os 268/2022 e 800/2023), mas – como resulta dos pontos precedentes –, as coisas apresentam-se, quanto à norma que agora cumpre apreciar, em termos substancialmente diversos, quer quanto à origem dos dados, quer quanto à sua quantidade, quer quanto à sua própria existência e conservação (não sendo esta especialmente regulada), quer quanto ao universo das pessoas potencialmente atingidas. Havendo uma afetação do direito à reserva da intimidade da vida privada (artigo 26.º, n.º 1, da Constituição), ela é menos intensa.
2.5.2. 2. Em segundo lugar, está em causa a necessidade de validação por um juiz – assim resulta, desde logo, do enunciado da norma objeto do recurso, e nem poderia ser de outra forma, porque só essa dimensão foi efetivamente apreciada e aplicada no acórdão recorrido (“[…] não merece censura a conclusão do acórdão recorrido de que é admissível tal atípico meio de prova, não carecendo a sua obtenção de mandado judicial prévio, nem a junção dos respetivos registos de autorização [validação] judicial.”). Não está, pois, em causa – nem poderia estar, considerando a função do presente recurso, que assenta na interpretação das normas efetivamente aplicadas na decisão recorrida – qualquer outra dimensão interpretativa. Assim, por exemplo, a conclusão de que bastaria a validação pelo Ministério Público implicaria sempre um juízo de não inconstitucionalidade, independentemente de essa validação existir ou não no processo, porque a discussão se limita à (in)existência de validação judicial.
2.5.3. Tendo presentes os parâmetros de discussão assim traçados, importa recordar, por se tratar de um relevante lugar paralelo, as razões pelas quais, no Acórdão n.º 687/2021, o Tribunal entendeu afirmar a necessidade de intervenção do juiz de instrução para os efeitos previstos no artigo 5.º do Decreto n.º 167/XIV da Assembleia da República, publicado no Diário da Assembleia da República, Série II-A, número 177, de 29 de julho de 2021, e enviado ao Presidente da República para promulgação como lei, na parte em que altera o artigo 17.º da Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro.
“[…]
42. A avaliação da conformidade constitucional das normas questionadas exige, porém, um juízo que vá além da mera verificação da possibilidade abstrata de restrições aos direitos fundamentais em causa em sede de processo penal, exigindo a análise atenta do cumprimento das exigências constitucionais de excecionalidade, determinabilidade e proporcionalidade, bem como das demais regras e princípios constitucionais aplicáveis. Este exercício pressupõe a consideração das concretas condições de aplicação, definidas pelas normas objeto de fiscalização, tal como acima se descreveram.
Nestes termos, cabe assinalar que, como se referiu, a alteração introduzida ao regime jurídico de apreensão do correio eletrónico ou similar, resultante das normas questionadas, que se afigura mais desafiante, do ponto de vista jurídico-constitucional é a atribuição ao Ministério Público, em sede de inquérito, e na qualidade de autoridade judiciária competente, para autorizar ou ordenar a apreensão.
Efetivamente, resulta das disposições combinadas dos artigos 263.º, n.º 1, e 1.º, alínea b), do Código de Processo Penal, que o Ministério Público será, em regra, a autoridade judiciária competente para a prática de atos no inquérito, na medida em que lhe incumbe a direção desta fase processual. O mesmo não sucede nas restantes fases, designadamente, na instrução, cuja direção cabe, nos termos do artigo 288.º, n.º 1, do CPP, a um juiz.
Ora, Ministério Público e juiz (no caso, o Juiz de Instrução Criminal) têm, à luz da Constituição e da lei, natureza e funções substancialmente distintas. Ao primeiro compete, segundo o n.º 1 do artigo 219.º da CRP e o artigo 2.º do Estatuto do Ministério Público (doravante, “EMP”, aprovado pela Lei n.º 68/2019, de 27 de agosto), representar o Estado e defender os interesses que a lei determinar, participar na execução da política criminal definida pelos órgãos de soberania, exercer a ação penal orientada pelo princípio da legalidade e defender a legalidade democrática.
A CRP prevê ainda que o Ministério Público goze de um estatuto próprio e de autonomia (artigo 219.º, n.º 2), o que pressupõe a sua vinculação a critérios de legalidade e objetividade e pela exclusiva sujeição dos magistrados do Ministério Público às obrigações decorrentes do respetivo Estatuto (artigo 3.º do EMP), e não aos demais órgãos do poder público. Contudo, a Constituição concebe o Ministério Público como uma magistratura responsável e hierarquicamente subordinada (artigo 219.º, n.º 4 da CRP e artigo 14.º do EMP), sujeita a ação disciplinar por parte da Procuradoria-Geral da República (artigo 219.º, n.º 5 da CRP).
Quanto aos juízes, são titulares de órgãos de soberania, com competência para administrar a justiça em nome do povo, assegurando a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, reprimindo a violação da legalidade democrática e dirimindo os conflitos de interesses públicos e privados (artigo 202.º, n.ºs 1 e 2 da CRP e artigos 1.º e 3.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais – doravante “EMJ”, constante da Lei n.º 21/85, de 30 de julho, com as alterações decorrentes, por último, da Lei n.º 2/2020, de 31 de março).
Os juízes desempenham as suas funções em condições de estrita independência (artigo 203.º da CRP), não estando sujeitos a quaisquer ordens ou instruções (artigo 4.º do EMJ), gozando das garantias de irresponsabilidade, inamovibilidade, e outras previstas na lei (artigos 4.º a 6.º do EMJ), e vinculados a exigências de atuação imparcial, isenta e de respeito pelo princípio da igualdade (nos termos do disposto nos artigos 6.º-B e 6.º-C do EMJ).
No plano específico do processo penal, o artigo 32.º, n.º 4, da CRP assegura que toda a instrução é da competência de um juiz, não podendo este delegar noutras entidades a prática dos atos instrutórios que se prendam diretamente com os direitos fundamentais.
43. De tudo o que acaba de expor-se, resulta um retrato distinto da natureza, funções, e garantias associadas à intervenção processual do juiz e do Ministério Público, bastante relevante para a presente análise.
É certo que, como já vimos, a Lei Fundamental permite expressamente a ingerência das autoridades públicas na comunicação, nas suas várias formas, nos casos previstos na lei, em sede de processo penal. Além disso, não resulta diretamente da norma do n.º 4 do artigo 34.º da CRP que tal ingerência deva ocorrer, necessariamente, mediante intervenção de uma autoridade judicial. A este propósito, disse-se no Acórdão n.º 4/2006:
«O artigo 34.º da CRP, após proclamar, no n.º 1, a inviolabilidade do domicílio e do sigilo da correspondência e dos outros meios de comunicação privada, considera, no n.º 4, “proibida toda a ingerência das autoridades públicas na correspondência, nas telecomunicações e nos demais meios de comunicação, salvo os demais casos previstos na lei em matéria de processo criminal” (o inciso “e nos demais meios de comunicação” foi aditado pela revisão constitucional de 1997, tendo em vista as modernas formas de comunicação à distância, que não correspondem aos sentidos tradicionais de correspondência ou de telecomunicações). Da formulação literal do n.º 4 do artigo 34.º da CRP resulta a limitação direta da admissibilidade da “ingerência ... nas comunicações” ao âmbito do processo criminal e a sua sujeição a reserva de lei. Mas desse preceito constitucional já não resulta, ao menos de forma explícita e direta, a sujeição da “ingerência” a reserva de decisão judicial, como, diversamente, o precedente n.º 2 faz relativamente à entrada no domicílio dos cidadãos contra a sua vontade, que só pode ser ordenada “pela autoridade judicial competente, nos casos e segundo as formas previstas na lei”.»
Neste prisma, poderia defender-se que a intervenção do Ministério Público, enquanto autoridade judiciária competente, na fase de inquérito, bastaria – atenta a sua autonomia e os estritos critérios de legalidade pelos quais deve pautar-se a sua intervenção processual – para assegurar a conformidade constitucional da solução legal prevista nas normas questionadas.
Sucede, porém, que, tratando-se, como se demonstrou, de normas restritivas de direitos, liberdades e garantias, a afetação de tais direitos deverá ser a menor possível, devendo limitar-se ao mínimo indispensável para assegurar uma efetiva prossecução dos bens e valores jusconstitucionais que fundamentam a restrição. Ora, considerando o impressivo e distinto retrato do juiz e do Ministério Público que resulta do texto constitucional e das disposições legais aplicáveis – vistos os seus diferentes estatutos e poderes – parece incontornável reconhecer que a intervenção judicial constitui uma garantia adicional de ponderação dos direitos e liberdades atingidos no decurso da investigação criminal (veja-se o que se disse nos Acórdãos n.ºs 42/2007, n.º 155/2007, n.º 228/2007 e n.º 213/2008).
Efetivamente, nos momentos processuais em que esteja em causa uma atuação restritiva das autoridades públicas no âmbito dos direitos fundamentais, a intervenção de um juiz – com as virtudes de independência e imparcialidade que tipicamente a caraterizam – é essencial para uma tutela efetiva desses direitos, mesmo nos casos em que estes devam parcialmente ceder, em nome da salvaguarda de outros bens jusconstitucionalmente consagrados. O juiz tem, nos termos da CRP, uma competência exclusiva e não delegável de garantia de direitos fundamentais no âmbito do processo criminal (à luz do artigo 32.º, n.º 4, do CPP), pelo que a lei apenas pode dispensar a sua intervenção em casos excecionais devidamente delimitados e justificados. Por outras palavras, tal dispensa é constitucionalmente admissível apenas em situações pontuais e definidas com rigor, em que não constitua um meio excessivo para prosseguir interesses particularmente relevantes de investigação criminal. Será o caso, por exemplo, de atuações preventivas ou cautelares, em que haja particular urgência ou perigo na demora no que toca à conservação de elementos probatórios, e desde que se assegure uma posterior validação judicial da atuação das autoridades competentes.
44. Assim, não se vê como possa afirmar-se que as normas questionadas satisfaçam as exigências de excecionalidade, necessidade e proporcionalidade que se impõem às leis restritivas de direitos fundamentais, por força do artigo 18.º, n.º 2, da CRP. Na verdade, não se veem razões para afastar a intervenção prévia do Juiz de Instrução Criminal, em fase de inquérito, no que respeita aos atos de apreensão do correio eletrónico ou similar, nem elas resultam dos motivos apresentados pelo legislador para fundamentar a alteração legislativa aqui em causa, que acima se descreveram.
A intervenção do Juiz de Instrução Criminal não pode, atentas as normas constitucionais e legais que a regem, ser olhada como um “obstáculo à produção de prova”. Como é evidente, não é essa a sua função, nem é tal propósito que rege a atuação processual daquele. Ela visa, sim, assegurar um alto grau de concordância prática entre as finalidades, constitucionalmente protegidas, prosseguidas pelo processo penal, e os direitos fundamentais por este afetados, legitimando as intervenções restritivas na esfera jusfundamental dos cidadãos. Por isso, uma compreensão adequada da atuação do Juiz de Instrução Criminal na fase pré-acusatória tem de reconhecer a sua natureza de “entidade exclusivamente competente para praticar, ordenar ou autorizar certos atos processuais singulares que, na sua pura objetividade externa, se traduzem em ataques a direitos, liberdades e garantias das pessoas constitucionalmente protegidos” (J. Figueiredo Dias, “Sobre os sujeitos processuais no novo Código de Processo Penal”, in O Novo Código de Processo Penal, Almedina, Coimbra, 1988, p. 16).
Por esta razão, não pode, também, argumentar-se que a exigência de intervenção judicial quando estejam em causa atos de inquérito que diretamente contendam com direitos fundamentais, consagrada na norma contida no n.º 4 do artigo 32.º, da CRP, aqui plenamente mobilizável, afeta a direção do inquérito por parte do Ministério Público, ferindo o exercício das competências que a Constituição lhe reserva. Na verdade, o Juiz de Instrução Criminal não atua, neste plano, ex officio, mas sim, em regra, a requerimento daquele, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 268.º do Código de Processo Penal. Deste ponto de vista, a condução do inquérito e a decisão sobre a seleção, desenho, oportunidade, importância e relevância da prática de atos destinados à produção de prova e à descoberta da verdade material continuam a pertencer, em exclusivo, àquele órgão. Este elemento afigura-se, assim, decisivo, numa perspetiva de compatibilização de uma reserva de jurisdição preventiva com o princípio do acusatório. Ou seja, estando a atribuição da competência para a determinação ou autorização da apreensão de correio eletrónico ou de natureza semelhante, ao Juiz de Instrução Criminal, na dependência de requerimento do Ministério Público, ela não colide com a direção e o domínio do inquérito por esta entidade.
Por outro lado, o n.º 4 do mesmo artigo 268.º do CPP determina que tal atuação deve obedecer a um princípio de celeridade e redução do formalismo processual, que visa assegurar uma compatibilização plena entre a tutela de direitos fundamentais pelo Juiz de Instrução Criminal e as necessidades de eficiência e agilidade na condução da investigação criminal.
Finalmente, acrescente-se ainda que, numa matéria com um grau significativo de indeterminabilidade – especialmente problemática por nos encontrarmos em sede de processo criminal –, e atenta a dificuldade de determinação, no plano prático, do significado concreto de conceitos como “mensagens de natureza semelhante ao correio eletrónico”, num contexto de permanente evolução tecnológica, a intervenção prévia à respetiva apreensão de um Juiz de Instrução Criminal afigura-se como essencial para tutela dos direitos, liberdades e garantias afetados.
45. Nestes termos, considerando todos os argumentos até agora aduzidos, não se duvida de que os interesses prosseguidos pela investigação criminal constituem razões legítimas para uma afetação restritiva dos direitos fundamentais à inviolabilidade da correspondência e sigilo das comunicações (artigo 34.º, n.ºs 1 e 4, da CRP), e à proteção dos dados pessoais, no domínio da utilização da informática (artigo 35.º, n.ºs 1 e 4 da Lei Fundamental), enquanto manifestações particular e intensamente tuteladas da reserva de intimidade da vida privada (n.º 1 do artigo 26.º da CRP). Contudo, a restrição de tais direitos especiais, que correspondem a refrações particularmente intensas e valiosas de um direito, mais geral, à privacidade, não pode deixar de respeitar não apenas as condições genericamente impostas pelo texto constitucional para qualquer lei restritiva de direitos fundamentais, nos termos do artigo 18.º, n.º 2, da CRP, como a exigência específica, em sede de processo criminal, de intervenção de um juiz, consagrada no artigo 32.º, n.º 4, da Constituição.
Na verdade, como se procurou explicar, a Lei Fundamental reconhece tal relevo aos interesses e aos valores que a investigação criminal visa salvaguardar que expressamente permite a restrição, quando o não faz noutros âmbitos. Todavia, também não se olvida que o potencial ablativo da liberdade dos cidadãos é particularmente elevado em sede de processo penal, pelo que a CRP impõe a intervenção do Juiz de Instrução Criminal, enquanto titular de órgão de soberania independente, imparcial, e especialmente vocacionado para a proteção dos direitos fundamentais, sempre que se revele necessário garantir que os direitos e liberdades dos cidadãos não sofrem compressões desadequadas, desnecessárias ou desproporcionais, e para prevenir que intervenções restritivas abusivas atinjam a sua esfera jusfundamental. Existe, pois, uma ligação muito estreita entre a autorização constitucional de restrição, prevista no n.º 4 do artigo 34.º da CRP, e a previsão de competência primária do Juiz de Instrução Criminal para a prática de atos que diretamente contendam com direitos fundamentais, estatuída no n.º 4 do artigo 32.º da Constituição. Por isso, e como se disse, uma solução legal que dispense a prévia autorização daquele para a prática de atos de investigação penal que importam a invasão da esfera privada dos cidadãos só será constitucionalmente legítima se existir uma justificação cabal, robusta e bem determinada, não podendo, em caso algum, exceder os limites apertados de uma solução excecional.
Ora, a solução sob escrutínio, não satisfaz, de modo algum, as exigências constitucionais de necessidade e proporcionalidade em sentido estrito das intervenções restritivas em matéria de direitos fundamentais, decorrente do artigo 18.º, n.º 2, da CRP, nem a específica imposição de intervenção de um Juiz de Instrução Criminal nos atos de inquérito que diretamente contendam com direitos fundamentais, consagrada no artigo 32.º, n.º 4, da CRP.
46. Conclui-se, pois, que a norma que constitui o objeto do presente recurso é inconstitucional por violação dos direitos fundamentais à inviolabilidade da correspondência e das comunicações (consagrado no artigo 34.º, n.º 1, da CRP), à proteção dos dados pessoais no âmbito da utilização da informática (nos termos do artigo 35.º, n.ºs 1 e 4, da CRP), enquanto refrações específicas do direito à reserva de intimidade da vida privada, (consagrado no artigo 26.º, n.º 1, da Constituição), em conjugação com o princípio da proporcionalidade (nos termos do artigo 18.º, n.º 2, da CRP) e com as garantias constitucionais de defesa em processo penal (previstas no artigo 32.º, n.º 4, da Lei Fundamental).
[…]” (sublinhados acrescentados).
2.5.4. Vimos já que a obtenção de dados de localização de aparelho GPS pode ver-se, nas específicas condições decorrentes da norma sub judice (obtenção de dados pré-existentes, junto de terceiros), como atrás se assinalou (cfr. item 2.4.2., supra), como correspondente à obtenção de dados nos termos dos artigos 12.º e ss. da Lei do Cibercrime (cfr. Duarte Rodrigues Nunes e Paulo Pinto de Albuquerque, ob. cit., p. 863) ou, pelo menos, apresentará com este regime muito forte afinidade, justamente porque – como se tem reiteradamente afirmado – não está em causa produzir dados para servirem de prova em processo penal, mas sim obter dados pré-existentes.
Existe uma evidente diferença entre os artigos 12.º a 16.º da Lei do Cibercrime, por um lado, e o artigo 17.º desse diploma, por outro. No primeiro grupo de hipóteses (preservação expedita de dados, revelação expedita de dados, injunção para apresentação ou concessão do acesso a dados, pesquisa de dados informáticos e apreensão de dados informáticos), está em causa a aquisição para o processo penal de dados informáticos que possam servir como meio de prova dos factos sob a investigação. Na segunda hipótese, está em causa a apreensão de correio eletrónico e registos de comunicações de natureza semelhante. Para aqueles casos, prevê-se como regra a competência da autoridade judiciária (Ministério Público ou juiz, conforme a fase processual) para determinar que a prova seja adquirida para o processo. Já quanto ao correio eletrónico, não só se impõe que seja o juiz a autorizar ou ordenar, por despacho, a apreensão daqueles que se afigurem ser de grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova, como se determina a observância do regime da apreensão de correspondência previsto no CPP.
A favor da conformidade constitucional da solução ora em apreço, poderíamos apontar as assinaláveis diferenças entre a apreensão de correio eletrónico – que implica direta interferência em comunicações, o que afeta intensamente a privacidade e o sigilo das comunicações dos sujeitos envolvidos – e a apreensão de dados de localização de aparelhos GPS, que não apresenta aquelas características. Todavia, tal não significa que os dados que não consubstanciem comunicações sejam todos eles neutros no que respeita à afetação de direitos pessoais e, especialmente, à afetação de direitos fundamentais. Concluiu-se já que a obtenção de dados de localização gerados por aparelhos de GPS é suscetível de interferir com a privacidade das pessoas visadas, isto é, ofende o direito previsto no artigo 26.º, n.º 1, da Constituição.
Para estes casos, prescreve o n.º 3 do artigo 16.º da Lei do Cibercrime: “[c]aso sejam apreendidos dados ou documentos informáticos cujo conteúdo seja suscetível de revelar dados pessoais ou íntimos, que possam pôr em causa a privacidade do respetivo titular ou de terceiro, sob pena de nulidade esses dados ou documentos são apresentados ao juiz, que ponderará a sua junção aos autos tendo em conta os interesses do caso concreto” (note-se que, como já repetidamente se assinalou, se trata apenas de decidir sobre a junção dos dados aos autos, já que estes pré-existem). Esta norma visa dar resposta a exigências constitucionais de controlo da prova, uma manifestação de que, nas palavras do citado Acórdão n.º 687/2021, “[…] a intervenção judicial constitui uma garantia adicional de ponderação dos direitos e liberdades atingidos no decurso da investigação criminal (veja-se o que se disse nos Acórdãos n.ºs 42/2007, n.º 155/2007, n.º 228/2007 e n.º 213/2008)”.
Apesar de, através do meio de prova em causa, não ser atingido o núcleo mais íntimo da esfera da vida privada, ainda assim o grau de intensidade da afetação pode ser muito variável, conforme a maior ou menor quantidade de dados disponíveis junto do terceiro e do período a que dizem respeito. Esta variabilidade, associada à falta de um quadro legal específico que regule a prova através de dados de localização contidos em aparelhos GPS, coloca especiais exigências de controlo de proporcionalidade da concreta restrição do direito consagrado no artigo 26.º, n.º 1, da Constituição, face aos fins visados (com ponderação, designadamente, sobre a gravidade do crime, as alternativas e correspondente grau de necessidade probatória, a quantidade e qualidade dos dados apreendidos), que só a um terceiro rigorosamente imparcial, e não o dominus da investigação, pode assegurar – diverge-se, pois, da decisão recorrida, quando ali se afirma que o meio de prova em causa “não pode ser visto como uma intromissão na vida privada de quem vai [no] veículo”. Não se afigura que seja especialmente relevante a circunstância, assinalada na decisão recorrida, de o sistema GPS ser “um aparelho surdo e cego no sentido de que não transmite a identificação do condutor e dos passageiros, nem as suas conversas ou os seus movimentos, apenas informa do local onde o veículo circula ou aparca”. Sendo em si mesma verdadeira esta afirmação, a verdade é que não só essa identificação é frequente através do cruzamento com outros dados, como, por regra, a utilidade dos dados de localização por GPS está, precisamente, associada à possibilidade de realizar tal cruzamento de dados. Por outras palavras, embora aquele sistema não identifique o condutor, a sua principal utilidade revela-se quando, através de outros dados, ele acaba por ser determinado. Assim, não pode olhar-se para a potencialidade lesiva deste meio de prova sem considerar que a sua utilização radica, as mais das vezes, na prévia determinação da pessoa associada aos dados e visada pela investigação. Se é verdade que, em certos casos, a obtenção de dados de localização por GPS pode servir apenas como “meio coadjuvante do seguimento clássico” (nas palavras do acórdão recorrido – que talvez digam mais respeito à colocação de aparelho para seguimento, e não tanto à obtenção posterior de dados), outros haverá em que, pela quantidade de dados adquiridos, a interferência com a privacidade é mais intensa – ora, o presente recurso é normativo, pelo que interessa atentar na potencialidade da norma objeto do recurso. Deste modo, não obstante as diferenças face à apreensão de comunicações, não pode perder-se de vista que continua a estar em causa a potencial afetação de direitos fundamentais, em grau variável e só determinável in concreto, o que constitui o terreno por excelência da imperativa atuação do juiz, ele que tem “[…] nos termos da CRP, uma competência exclusiva e não delegável de garantia de direitos fundamentais no âmbito do processo criminal (à luz do artigo 32.º, n.º 4, do CPP), pelo que a lei apenas pode dispensar a sua intervenção em casos excecionais devidamente delimitados e justificados. Por outras palavras, tal dispensa é constitucionalmente admissível apenas em situações pontuais e definidas com rigor, em que não constitua um meio excessivo para prosseguir interesses particularmente relevantes de investigação criminal. Será o caso, por exemplo, de atuações preventivas ou cautelares, em que haja particular urgência ou perigo na demora no que toca à conservação de elementos probatórios, e desde que se assegure uma posterior validação judicial da atuação das autoridades competentes”.
Tanto basta para concluir pela exigência de intervenção do juiz sempre que esteja em causa a junção a um processo penal de dados recolhidos por um GPS instalado em veículo pelo respetivo proprietário, entregues por este a pedido da Polícia Judiciária para fins de investigação criminal. Não havendo intervenção do juiz, retira-se a possibilidade de ponderação judicial da proporcionalidade da restrição do direito fundamental previsto no artigo 26.º, n.º 1, da Constituição, de onde resulta a violação do disposto no artigo 18.º, n.º 2, da Lei Fundamental, porquanto inexiste o mecanismo processual destinado a tornar o juízo de proporcionalidade atuante, bem como processualmente efetivo e consequente.
Resta, pois, concluir que o recurso é procedente, quanto à segunda norma que cumpre apreciar, com a consequente remessa dos autos ao STJ, para que reforme a decisão em conformidade com o julgamento sobre a questão da inconstitucionalidade agora afirmado (artigo 80.º, n.º 2, da LTC).
III- Decisão
3. Face ao exposto, decide-se:
a) não julgar inconstitucional a norma contida no artigo 125.º do Código de Processo Penal, quando interpretada no sentido de que é permitido valorar os dados recolhidos por um GPS instalado em veículo pelo respetivo proprietário, entregues por este a pedido da Polícia Judiciária para fins de investigação criminal; consequentemente,
b) julgar improcedente o recurso, quanto à norma indicada na alínea anterior;
c) julgar inconstitucional a norma contida no artigo 125.º do Código de Processo Penal, quando interpretada no sentido de que a junção a um processo penal de dados recolhidos por um GPS instalado em veículo pelo respetivo proprietário, entregues por este a pedido da Polícia Judiciária para fins de investigação criminal, não carece de validação por um juiz, por violação do disposto nos artigos 26.º, n.º 1, e 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa; consequentemente,
d) julgar procedente o recurso, no que respeita à inconstitucionalidade da norma referida na alínea anterior, e determinar a remessa dos autos ao Supremo Tribunal de Justiça, a fim de que este reforme a decisão em conformidade com tal juízo de inconstitucionalidade; e
e) não conhecer do objeto do recurso relativamente às demais questões indicadas pelo recorrente.
3.1. Custas pelo recorrente, atenta a improcedência e rejeição parciais, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, ponderados os critérios estabelecidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 6.º, n.º 1, do mesmo diploma).
Lisboa, 28 de junho de 2024 - José Teles Pereira - Gonçalo Almeida Ribeiro - Rui Guerra da Fonseca - José João Abrantes –
O relator atesta o voto de conformidade da Conselheira Maria Benedita Urbano, que participou por meios telemáticos).
José Teles Pereira