4. Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º da LEOAL, podem ser apresentadas listas para a eleição dos órgãos das autarquias locais por “coligações de partidos para fins eleitorais”. A constituição da coligação deve constar de documento subscrito por representantes dos órgãos competentes dos partidos e, até ao 65.º dia anterior ao da realização da eleição, deve ser comunicada ao Tribunal Constitucional, mediante junção do documento referido e com menção das respetivas denominação, sigla e símbolo, de acordo com o n.º 2 do artigo 17.º da LEOAL, que estabelece ainda, no n.º 3 deste mesmo artigo 17.º, que «[a] sigla e o símbolo devem reproduzir rigorosamente o conjunto dos símbolos e siglas de cada um dos partidos que as integram».
Nos termos dos artigos 9.º, alínea b), e 103.º, n.º 1, da LTC, e 18.º, n.º 1, da LEOAL, compete ao Tribunal Constitucional apreciar a legalidade das denominações, siglas e símbolos das coligações para fins eleitorais, bem como a sua identidade e semelhança com as de outros partidos, coligações ou frentes, e proceder à respetiva anotação.
5. Analisados os elementos constantes do processo, verifica-se que a constituição das coligações foi tempestivamente comunicada a este tribunal (item 1. supra) visto que, por meio do citado Decreto n.º 8/2025, de 14 de julho, foi fixada a data de 12 de outubro de 2025 para a realização das eleições gerais para os órgãos das autarquias locais. A constituição das coligações foi também oportunamente anunciada em dois dos jornais diários de maior difusão na área das autarquias, tal como se encontra previsto no artigo 17.º, n.º 2, da LEOAL [item 3., alínea v.) supra].
6. Face aos registos existentes no Tribunal Constitucional, os subscritores do requerimento dispõem de poderes para o efeito (item 2., supra).
No Partido Socialista a competência para se pronunciar sobre os candidatos aos órgãos autárquicos é estatutariamente atribuída, em regra, à Comissão Política Concelhia (cf. artigos 25.º, alíneas f) e g), e 67.º, n.º 1, alínea b), dos Estatutos do Partido Socialista), ficando reservada à Comissão Política da Federação Distrital a competência para ratificar a designação do candidato à Presidência de Câmara Municipal (artigo 67.º, n.º 2, dos referidos Estatutos) ou intervir nesse procedimento em circunstâncias excecionais (cf. artigo 67.º, n.º 3, dos Estatutos mencionados).
Quanto ao Partido Pessoas-Animais-Natureza, a Comissão Política Nacional é o órgão com competência expressa para «decidir sobre coligações pré ou pós-eleitorais, depois de ouvidas as filiadas e os filiados» (cfr. 12.º, n.º 2, alínea i), dos respetivos estatutos, arquivados neste Tribunal). Como se sublinhou no Acórdão n.º 707/2025, «Os estatutos não dizem como, nem qual o universo dos filiados(as) que hão de ser ouvidos a este respeito, não sendo, todavia, razoável entender que sejam todos(as) os filiados(as) e do mesmo modo para qualquer projeto de coligação».
7. Por último, temos que as siglas e os símbolos das coligações que foram juntos a este processo, não se afiguram estar em desconformidade com o disposto no artigo 51.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa (CRP), artigo 18.º, n.º 1, da LEOAL e artigo 12.º, n.ºs 3 e 4, da LPP, nem se confundem com as siglas, nem com os símbolos de outros partidos, coligações ou frentes, sendo que a sigla e o símbolo reproduzem rigorosamente o conjunto dos símbolos e das siglas dos partidos políticos que as integram.
No entanto, no que refere à sigla, temos que a mesma não foi publicitada de acordo com o estipulado no n.º 2 do artigo 17.º da LEOAL, uma vez que não consta dos anúncios publicados em jornal. Nessa medida, não é possível ter por cumprido o objetivo a que se dirige a exigência de anúncio público e que é, precisamente, o de dar a conhecer a coligação, em todos os seus elementos, ou seja, denominação, símbolo e sigla. Ora, havendo omissão de um desses elementos, precisamente, no anúncio, tal não será suscetível de suprimento por recurso a qualquer outro elemento, pura e simplesmente, porque os demais elementos dos autos, designadamente, o requerimento inicial e o acordo de coligação, não se dirigem à divulgação pública.
Há, pois, que concluir pelo não preenchimento deste requisito legal (em sentido semelhante, os Acórdãos n.º 635/2021 e 88/2025).
8. Assim, inverificado o assinalado requisito legal, mostra-se vedada a anotação pretendida
III. Decisão
Em face do exposto, decide-se indeferir a requerida anotação de coligação eleitoral, com a denominação PS e PAN - EM OEIRAS TODOS CONTAM, tendo como intervenientes os dois partidos requerentes.
Notifique.
Sem custas, em face da isenção aplicável (artigo 85.º, n.º 1, da LTC).
Lisboa, 5 de agosto de 2025 - Dora Lucas Neto - Mariana Canotilho - Gonçalo Almeida Ribeiro A Relatora atesta o voto de conformidade dos Senhores Juízes Conselheiros António Ascensão Ramos e José Eduardo Figueiredo Dias, que participaram na sessão pelos meios telemáticos.
Dora Lucas Neto