Acordam, em «apreciação preliminar», na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A………… - autor desta «acção administrativa» - vem, invocando o artigo 150º do CPTA, interpor «recurso de revista» do acórdão do TCAN - de 29.04.2022 - que decidiu negar provimento à sua «apelação» e confirmar a sentença do TAF de Braga - de 25.10.2019 - que julgou improcedente a sua pretensão de reposição de subsídio de desemprego, absolvendo do pedido o INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, IP.
Alega que o «recurso de revista» deve ser admitido em nome da «necessidade de uma melhor aplicação do direito» e em nome da «relevância jurídica e social da questão».
O demandado - INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, IP - contra-alegou, defendendo, além do mais, que o recurso de revista não devia ser admitido por «não se verificarem os legais pressupostos» - artigo 150º, nº1, do CPTA.
2. Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
3. Com esta acção administrativa visava o autor obter a «declaração de nulidade ou a anulação» da decisão administrativa que declarou nula - ao abrigo do disposto no artigo 78º, da Lei nº4/2007, de 16.01, e face às conclusões do «relatório final do processo de averiguações» - a atribuição do seu subsídio de desemprego porque - alegadamente - cumulou o «exercício de actividade normalmente remunerada» com o gozo destas prestações sociais, tudo em violação do artigo 60º do DL nº220/2006, de 03.11 - com as alterações introduzidas pelo DL nº72/2010 de 18.06. Mais pretendia a condenação da entidade demandada a eliminar os efeitos produzidos pelo acto impugnado, a reconstituir a respectiva situação, e a indemnizá-lo pelos danos provocados.
Os tribunais de instância negaram-lhe razão, e julgaram improcedente a sua pretensão por - nomeadamente - resultar da matéria de facto provada o preenchimento das hipóteses legais dos referidos artigos 60º, nº4, do DL nº220/2006, de 03.11 - com as alterações que lhe foram introduzidas pelo DL nº72/2010 de 18.06 - e 78º da Lei nº4/2007, de 16.01. E, relativamente ao exercício cumulativo de actividade remunerada - de TOC - reage o acórdão recorrido, às alegações do aí apelante, dizendo além do mais o seguinte: «Efectivamente, não se mostra provado documentalmente - recibo de vencimento, transferências bancárias - a sua remuneração por esse continuado desempenho, como TOC. Mas - convenhamos - todos nós sabemos que essas funções são normalmente remuneradas. Aliás, esta questão - sinalagmaticidade da contraprestação remuneratória pelos serviços de técnico oficial de contas - nunca foi suscitada no decurso do processo investigatório desenvolvido após denúncia de que o autor/recorrente continuava a exercer funções como TOC, mas apenas e só em sede contenciosa, acrescidamente, em sede recursiva».
Ora, o autor e apelante pede revista do assim decidido - mormente pelo tribunal de apelação - porque entende que o acórdão recorrido errou na aplicação, ao seu caso, do disposto nos referidos artigos 60º, nº4, do DL nº220/2006, de 03.11 - com as alterações que lhe foram introduzidas pelo DL nº72/2010 de 18.06 - e 78º da Lei nº4/2007, de 16.01. Argumenta que dos factos provados resultará, apenas, que ele exerceu determinados actos inerentes ao exercício da actividade de TOC durante o tempo de recebimento do subsídio em causa, mas já não resulta que daí tenha recebido qualquer remuneração, e nem do processo de averiguações se extrai tal facto. E o certo - sublinha - é que a hipótese legal do nº4, do referido artigo 60º, conjugada com o do também referido artigo 78º, não permite a declaração de nulidade do acto de atribuição do subsídio de desemprego sem a prova do exercício de uma actividade remunerada. E discorda que as instâncias - mormente no acórdão recorrido - tenham «presumido» que os ditos actos foram remunerados.
Equaciona-se, pois, a questão de saber quais os pressupostos exigidos para que o acto administrativo de atribuição de subsídio de desemprego possa - e deva - ser declarado nulo - ao abrigo do artigo 78º da Lei nº4/2007, de 16.01 - com fundamento na violação do princípio da não acumulação, concretamente, com o fundamento no nº4, do artigo 60º, do DL nº220/2006, de 03.11. E ainda, a questão de saber se o requisito da remuneração - se o for - pode ser extraído por presunção judicial ou com base na experiência comum.
Tais questões emergem, nos autos, emaranhadas numa teia de factualidade complexa, e não estão qua tale tratadas pela jurisprudência. Foram objecto de decisão unânime das instâncias, é certo, mas mediante um discurso jurídico bastante repetitivo e que não é imune às críticas do ora recorrente. Convém, pois, que sejam sujeitas ao crivo deste tribunal de revista, não só em ordem a obter uma melhor apreciação de direito, mas também porque dotadas de relevância social na medida em que contendem com a atribuição e manutenção de benefícios sociais que a todos dizem respeito.
Deste modo, importa, neste caso, quebrar a regra da excepcionalidade do recurso de revista, e admiti-lo.
Nestes termos, e de harmonia com o disposto no artigo 150º do CPTA, acordam os juízes desta formação em admitir o recurso de revista interposto.
Sem custas.
Lisboa, 22 de Setembro de 2022. – José Veloso (relator) – Teresa de Sousa – Carlos Carvalho.