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ACÓRDÃO Nº 652/2025 Processo n.º 271/2025 3.ª Secção Relatora: Conselheira Joana Fernandes Costa Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional Relatório Nos presentes autos, vindos do Juízo de Competência Genérica de Oliveira do Hospital, em que é recorrente o Ministério Público e recorrida A., foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), da sentença proferida por aquele Tribunal, datada de 12 de outubro de 2024. O Ministério Público propôs uma ação sob processo especial de acompanhamento de pessoas maiores de idade em benefício da ora recorrida, pedindo a constituição de medidas de acompanhamento de poderes de representação geral e de administração total de bens, nomeando-se a filha da requerida para exercer as funções de acompanhante, e, bem assim, que a esta seja vedado o exercício dos direitos pessoais de testar, deslocar, fixar domicílio e residência, consentir ou recusar tratamentos médicos ou outras terapêuticas no domínio da saúde, nos termos do artigo 147.º do Código Civil. Depois de realizadas as diligências instrutórias, que incluíram a audição pessoal e direta da beneficiária e a inquirição das testemunhas arroladas, foi proferida sentença, dando-se por demonstrado, além do mais, que a beneficiária sofre de caquexia acentuada com deformação adquirida do esqueleto, insuficiência cardíaca, com sequelas de acidente vascular cerebral que prejudica a sua aptidão para formular uma vontade, processar informação e tomar decisões, condição esta irreversível. Aplicando o direito ao caso, o Tribunal a quo decidiu constituir a favor da beneficiária um conjunto de medidas de acompanhamento que considerou adequadas e necessárias ao seu cuidado, mas julgou improcedente o pedido de restrição dos seus direitos pessoais de testar, deslocar, fixar domicílio e residência, consentir ou recusar tratamentos médicos ou outras terapêuticas no domínio da saúde por considerá-lo legalmente inadmissível, tendo em conta a prévia recusa de aplicação: dos n.ºs 1 e 2 do artigo 147.º, do Código Civil, por admitirem « a restrição dos direitos pessoais de testar, deslocar, fixar domicílio e residência, consentir ou recusar tratamentos médicos ou outras terapêuticas no domínio da saúde, em razão da condição de deficiência », violando dessa forma « a proibição da discriminação nos termos dos artigos 1.º, 9.º, alínea b), 13.º, 26.º, n.º s 1 e 4, em conjunto com o artigo 18.º, da Constituição e os artigos 5.º e 12.º CDPD ex vi artigo 8.º, n.º 2, da Constituição »; e do n.º 1 do artigo 147.º do Código Civil, « por admitir a restrição de direitos fundamentais sem concretizar os pressupostos e fins a salvaguardar por violação do princípio da determinabilidade das normas restritivas dos direitos, liberdades e garantias e o artigo 18.º, n.º 3, da Constituição ». Notificado desta sentença, o Ministério Público veio interpor obrigatório nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, requerendo a apreciação da constitucionalidade das normas cuja aplicação foi recusada pelo Tribunal a quo . 3. Admitido o recurso e prosseguindo o processo nos termos e para os efeitos do artigo 79.º da LTC, veio o recorrente Ministério Público alegar, concluindo nos seguintes termos: «[…] 1ª O MP interpôs o presente recurso obrigatório da sentença proferida em 12 de outubro de 2024 pelo Juízo de Competência Genérica de Oliveira do Hospital, ao abrigo do artigo 70º n.º 1, a) e 75.º da Lei de Organização e Funcionamento do Tribunal Constitucional (LTC). 2ª Objeto do recurso é a decisão de recusa de aplicação dos nºs. 1 e 2 do artº 147º do Código Civil, por inconstitucionalidade: (…) dos nºs 1 e 2 , do artº 147º, do Código Civil, por admitir legalmente a restrição de direitos pessoais de testar, deslocar, fixar domicílio e residência, consentir ou recusar tratamentos médicos ou outras terapêuticas no domínio da saúde em razão da condição de deficiência, do artº 147º, do Código Civil, por violação da proibição de discriminação nos termos dos artigos 1º, 9º, alínea b), 13º, 26º, n.º 1 e 4, em conjunto com o artigo 18º da Constituição e os artigos 5º e 12º, da CPPD ex vi artº 8º n.º 2 da Constituição; (...) do nº 1 do artigo 147º do Código Civil, por admitir a restrição de direitos pessoais de testar, deslocar, fixar domicílio e residência, consentir ou recusar tratamentos médicos ou outras terapêuticas no domínio da saúde sem concretizar os pressupostos e fins a salvaguardar por violação do princípio da determinabilidade das normas restritivas dos direitos, liberdades e garantias e o artº 18º n.º 3 da Constituição. 3ª A disposição legal cuja aplicação foi recusada contém várias normas ou segmentos normativos, sendo certo que só estes podem ser objeto do recurso. 4ª Por outro lado, o caráter instrumental do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, como o presente, implica que a decisão tenha recusado, efetivamente, a aplicação de certa norma relevante para o caso concreto, isto é, que tenha sido a sua “ratio decidendi”. 4ª Três dos segmentos normativos da disposição legal (a afirmação de que o exercício pelo maior acompanhado de direitos pessoais e a celebração de negócios da vida corrente são livres; a possibilidade da lei afetar tal liberdade; a definição exemplificativa feita pelo nº 2 dos direitos a que se refere o nº 1) não foram colocados em crise pela sentença recorrida, não constituíram a base da decisão no sentido de serem aplicáveis ao caso concreto, pelo que não podem ser objeto do recurso interporto. 5ª O segmento normativo que foi objeto de recusa – a afirmação de uma decisão judicial poder afastar o livre exercício pelo acompanhado de direitos pessoais e a celebração de negócios da vida corrente – só formalmente e indiretamente é considerado violador da constituição pela sentença em recurso. 6ª Na verdade, o que a sentença considera inconstitucional não é esse segmento, mas não existirem leis que estabeleçam os critérios que a sentença considera necessários para a aplicação da norma em causa. 7ª A sentença considerar necessária essa concretização não torna inconstitucional ela não existir. Seria necessário, além do mais, a Constituição estabelecer essa obrigação, o que reconduziria a alegada inconstitucionalidade para outro campo (inconstitucionalidade por omissão), cuja apreciação nunca poderia ser feita neste processo, uma vez que exige um processo e uma legitimidade próprias. 8ª Além disso, a recusa de aplicação da norma em causa é aparente, uma vez que, apesar de a sentença estabelecer os factos provados e reconhecer a submissão da aplicação do artº 147º ao princípio da necessidade, não mostra que tenha existido necessidade de tal aplicação. E é aparente, também, porque a sentença fixou as necessidades e como necessárias, suficientes e adequadas, estabeleceu medidas de acompanhamento previstas noutras disposições legais, que aplicou. 9º Não se verifica, por isso, a “ratio decidendi” e a instrumentalidade que são requisitos de admissibilidade do recurso. 10ª Caso, ao contrário do que defendemos, o recurso seja admitido, entendemos que, ao contrário do que a sentença afirma, o artigo 147º nºs 1 e 2 do Código Civil respeita todos os princípios constitucionais aplicáveis; assegura, designadamente, o respeito pela dignidade inerente à pessoa com deficiência, a sua autonomia individual, incluindo a liberdade de fazer as suas próprias escolhas prevendo, quando interpretada no contexto legal, que as restrições devem limitar-se ao mínimo indispensável à salvaguarda dos seus interesses e devem ser proporcionais e adequadas às circunstâncias da sua vida. 11ª O primeiro motivo para a recusa da aplicação pela sentença – violação da proibição de discriminação – analisa-se através do princípio da igualdade, previsto no artigo 13º da CRP. No caso, a discriminação seria negativa, isto é, consistiria numa situação de desvantagem. 12ª O princípio não proíbe que a lei estabeleça distinções, mas sim que estabeleça desigualdades de tratamento sem qualquer fundamentação razoável, objetiva e racional. 13ª O controlo pelos tribunais da constitucionalidade de normas em face do princípio da igualdade passa, apenas, pela verificação dessa razoabilidade ou, pela negativa, de arbítrio. 14ª Ao juiz não cabe ponderar a situação como se fora o legislador – e como que se substituindo a este - para depois aferir da racionalidade da solução legislativa pela sua própria ideia do que seria a solução justa, razoável ou ideal. 15ª O segundo motivo para a recusa da aplicação da disposição legal é a violação do princípio da determinabilidade das leis, em virtude de não estarem fixados legalmente os critérios e os fins da restrição dos direitos prevista no nº 2 do artigo 147º. 16ª O princípio da determinabilidade da lei retira-se do artigo 2º da CRP e pode enunciar-se como exigindo clareza das normas e densidade suficiente para alicerçar posições jurídicas dos cidadãos e permitir a fiscalização das decisões. 17ª Com base em premissas que, em geral, resultam, efetivamente, do regime do maior acompanhado, a sentença retira duas ilações que consideramos erradas e incompatíveis entre si: que a disposição legal em causa impõe ao tribunal a restrição de direitos pessoais com base, apenas, na condição de deficiência; que, apesar de reconhecer que cabe aos tribunais fazer um controlo da necessidade e da proporcionalidade dessa restrição, a lei não fornece critérios para tal. 18ª Mas nenhuma das ilações resulta, efetivamente, da disposição legal. Pelo contrário, esta estabelece uma garantia que consiste em que só por decisão judicial se podem fazer essas restrições. 19ª A exigência de decisão judicial confere maior proteção aos direitos das pessoas com deficiência, desde logo porque é ponderada por um juiz, com o seu estatuto de isenção e independência, é necessariamente casuística e fundamentada e é sindicável para outra instância, também independente e isenta. 20ª Ao contrário do que a sentença pressupõe – ou parece fazê-lo – a condição médico-legal de deficiência não impõe a restrição dos direitos prevista no artigo 147º n.º 2 e, muito menos, de forma automática e abstrata. 21ª A disposição insere-se num regime legal – do maior acompanhado, dos artºs 138º a 152º do Código Civil – e num sistema legal aplicável que fornece todos os critérios necessários à sua aplicação. 22ª A própria sentença, quer na fundamentação da recusa de aplicação, quer na de medidas de acompanhamento que aplica, refere de forma clara esses critérios. De entre eles destacam-se os da necessidade e da proporcionalidade. 23ª O critério da necessidade na aplicação das medidas é referido claramente nos artigos 139º, 140º e 145º do Código Civil. 24ª O princípio da proporcionalidade que serve de critério quer à lei, quer à decisão judicial, consta do artigo 18º n.º 2 da CRP e condiciona a aplicação das medidas. O princípio desdobra-se em três subprincípios: da adequação, que significa que as medidas devem ser meio adequado para salvaguarda de bens ou direitos constitucionalmente protegidos; da exigibilidade, que se traduz em as medidas deverem ser necessárias porque os fins prosseguidos não podem ser obtidos por outros meios menos onerosos; e o da proporcionalidade em sentido restrito, que impõe que as medidas devem situar-se numa “justa medida” em relação aos fins prosseguidos. 25ª A Convenção das Nações Unidas de 30 de março de 2007 sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD), aplicável por força do artº 8º, nº 2 da CRP, estabelece critérios vários, incluindo o da necessidade, que foram, aliás, seguidos pelo novo regime do maior acompanhado. 26ª Ou seja, ao contrário do que a sentença refere, está definido na lei aplicável um conjunto alargado de critérios e de fins para a restrição dos direitos prevista no artigo 147º do Código Civil, critérios esses que a sentença deve aplicar e respeitar. 27ª Todos esses critérios mostram que as vertentes do princípio da determinabilidade da lei são respeitadas pela disposição legal em causa. 28ª O segmento normativo recusado aplicar pela sentença em crise, bem como, aliás, toda a disposição legal, respeita, integralmente, a Constituição. Em face do exposto, entende o Ministério Público que o Tribunal Constitucional deverá: Não admitir o recurso interposto, por falta de um requisito de admissibilidade consistente na “ ratio decidendi ” e por falta de utilidade. Caso assim não entenda: Deverá conceder provimento ao recurso de constitucionalidade interposto nestes autos e - Não julgar inconstitucional a norma contida no artigo 147º n.ºs 1 e 2 do Código Civil segundo a qual é permitida a restrição por decisão judicial dos direitos pessoais exemplificativamente nela referidos, bem como a celebração de negócios da vida corrente» 3. Apesar de regularmente notificada, a recorrida não contra-alegou. Cumpre apreciar e decidir. Fundamentação A. Da delimitação e conhecimento do objeto do recurso 4. O presente recurso foi interposto ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, norma segundo a qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional « das decisões dos tribunais (…) [q] ue recusem a aplicação de qualquer norma, com fundamento em inconstitucionalidade ». Decorre da sentença recorrida que o Tribunal a quo afastou a aplicação da norma extraível dos n.ºs 1 e 2 do artigo 147.º do Código Civil, que admite a possibilidade de restrição por decisão judicial do exercício pelo acompanhado dos direitos pessoais de testar, deslocar, fixar domicílio e residência, consentir ou recusar tratamentos médicos ou outras terapêuticas no domínio da saúde, em razão da condição de deficiência, com um duplo fundamento. Em primeiro lugar, considerou que a referida norma viola a « proibição da discriminação nos termos dos artigos 1.º, 9.º, alínea b), 13.º, 26.º, n.º s 1 e 4, em conjunto com o artigo 18.º, da Constituição e os artigos 5.º e 12.º CDPD ex vi [do] artigo 8.º, n.º 2, da Constituição », juízo que assentou fundamentalmente na ideia de que « o entendimento de igual capacidade consagrado no artigo 12.º CDPD impõe a eliminação da incapacidade como medida de proteção ». Em segundo lugar, considerou que a mesma norma viola o « princípio da determinabilidade das normas restritivas de direitos, liberdades e garantias e o artigo 18.º, n.º 3, da Constituição », na medida que não concretiza « os pressupostos e fins a salvaguardar » com essa restrição, o que equivale, para o Tribunal recorrido, a « confiar integral e cegamente ao poder judiciário a ingerência absoluta na dignidade da pessoa apenas e só por ser deficiente ». Do ponto de vista da conformação do objeto do recurso, resultam daqui duas consequências. A primeira é que a norma sob apreciação é, na realidade, uma só, ainda que sejam duas as questões de inconstitucionalidade suscitadas a partir dela. Do que se trata é da viabilidade constitucional do regime contido nos n.ºs 1 e 2 do artigo 147.º do Código Civil, quer por admitir a própria possibilidade de restrição por decisão judicial do exercício pelo acompanhado dos direitos pessoais de testar, deslocar, fixar domicílio e residência, consentir ou recusar tratamentos médicos ou outras terapêuticas no domínio da saúde quando o acompanhamento se baseia na deficiência do beneficiário, quer por não integrar nessa previsão o estabelecimento dos pressupostos e dos fins a que tal restrição, a ser admitida, deve obedecer. A segunda consequência prende-se com a relação entre as questões de inconstitucionalidade que se perspetivam a partir do duplo fundamento invocado na decisão recorrida. Como facilmente se verifica, a segunda questão é subsidiária da primeira. Com efeito, se o Tribunal concluir que o legislador se encontra proibido pela Constituição de conformar o regime jurídico do maior acompanhado em termos que prevejam a possibilidade de restrição por decisão judicial do exercício dos direitos pessoais de testar, deslocar, fixar domicílio e residência, consentir ou recusar tratamentos médicos ou outras terapêuticas no domínio da saúde, a questão de saber se o pode fazer sem a expressa indicação, na norma que contempla essa possibilidade, dos pressupostos e fins a atingir com a restrição torna-se irrelevante, ficando naturalmente prejudicada. Apenas na hipótese de se concluir que a consagração de tal possibilidade não viola a proibição da discriminação das pessoas com deficiência que o Tribunal recorrido extrai dos artigos 1.º, 9.º, alínea b) , 13.º, 18.º e 26.º, n.º s 1 e 4, todos da Constituição, em conjunção com os artigos 5.º e 12.º da Convenção das Nações Unidas de 13 de dezembro de 2006 sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, aplicável ex vi do artigo 8.º, n.º 2, da Lei Fundamental, é que cumprirá verificar se o legislador, ao não enunciar no n.º 1 do artigo 147.º do Código Civil os pressupostos e os fins da restrição do exercício de direitos pessoais que o tribunal se encontra legalmente autorizado a fixar quando decide o âmbito e o conteúdo do acompanhamento, violou o princípio da determinabilidade das normas restritivas de direitos, liberdades e garantias e ou o n.º 3 do artigo 18.º da Constituição. 5. Nas alegações que produziu, o Ministério Público opôs-se ao conhecimento do objeto do recurso por falta de utilidade , considerando, no essencial, que a recusa de aplicação do regime contido nos n.ºs 1 e 2 do artigo 147.º, no segmento relativo à possibilidade de restrição judicial do exercício pelo acompanhado dos direitos pessoais de testar, deslocar, fixar domicílio e residência, consentir ou recusar tratamentos médicos ou outras terapêuticas no domínio da saúde, é meramente aparente, « uma vez que, apesar de a sentença estabelecer os factos provados e reconhecer a submissão da aplicação do artº 147º ao princípio da necessidade, não mostra que tenha existido necessidade de tal aplicação. E é aparente, também, porque a sentença fixou as necessidades e como necessárias, suficientes e adequadas, estabeleceu medidas de acompanhamento previstas noutras disposições legais, que aplicou ». Discorda-se desta visão. Como decorre da decisão recorrida, o Tribunal a quo não chegou a ponderar a aplicação no caso vertente das medidas restritivas de direitos pessoais requeridas pelo Ministério Público. O que decidiu é que nem sequer poderia proferir decisão judicial sobre essa matéria por ser inconstitucional a norma legal que admite essa possibilidade e, como tal, não poder aplicá-la no caso sub judice . Daí a conclusão a que chegou na sentença recorrida: « não existe norma legal em vigor no nosso ordenamento jurídico que admita a restrição dos direitos pessoais, pelo que improcede o pedido, por inadmissibilidade legal, formulado pelo Ministério Público ». A hipótese que se verifica na situação vertente é, por isso, substancialmente diversa daquela com que se confrontou o Acórdão n.º 290/2025. No caso por este apreciado, o Tribunal a quo decidira não aplicar as medidas restritivas de direitos pessoais ou de negócios da vida corrente requeridas pelo Ministério Público, não por ter afastado a aplicação do regime contido no n.º 1 do artigo 147.º do Código Civil, mas sim por ter concluído, no âmbito da ponderação judicial para que remete a aplicação desse regime, que as medidas restritivas concretamente requeridas não se justificavam no caso em análise. Ora, como decorre da sentença aqui recorrida, o Tribunal a quo não chegou a ponderar a necessidade de aplicação das medidas restritivas requeridas pelo Ministério Público por considerar que essa aplicação seria sempre ilegal em virtude do vazio normativo originado pela recusa de aplicação, por inconstitucionalidade, da norma que integra o objeto do presente recurso. Assim, pode dar-se por preenchido o pressuposto processual decorrente da função instrumental do exercício da jurisdição constitucional. Com efeito, caso o juízo positivo de inconstitucionalidade venha a ser revertido, o Tribunal a quo passará a ter que apreciar, ponderar e decidir das medidas de restrição do exercício de direitos pessoais que foram pedidas pelo Ministério Público. É certo que, como refere o Ministério Público em alegações, a sentença contém elementos que podem levar a concluir pela desnecessidade de aplicação das medidas requeridas. Simplesmente, esse juízo terá de ser levado a cabo pelo próprio Tribunal recorrido, não podendo o Tribunal Constitucional de algum modo pressupô-lo ou suplantá-lo. B. Do mérito 6. O artigo 147.º do Código Civil dispõe o seguinte: « Artigo 147.º Direitos pessoais e negócios da vida corrente 1 - O exercício pelo acompanhado de direitos pessoais e a celebração de negócios da vida corrente são livres, salvo disposição da lei ou decisão judicial em contrário. 2 - São pessoais, entre outros , os direitos de casar ou de constituir situações de união, de procriar, de perfilhar ou de adotar, de cuidar e de educar os filhos ou os adotados, de escolher profissão, de se deslocar no país ou no estrangeiro, de fixar domicílio e residência , de estabelecer relações com quem entender e de testar » (itálico aditado) Extraída destes preceitos, a norma que integra o objeto do presente recurso, rigorosamente delimitada, é a que admite a possibilidade de restrição judicial do exercício pelo acompanhado dos direitos pessoais de testar, deslocar, fixar domicílio e residência, consentir ou recusar tratamentos médicos ou outras terapêuticas no domínio da saúde , quando o acompanhamento se baseia na deficiência do beneficiário . Veja-se que não está em causa a conformidade constitucional da possibilidade de limitação da capacidade do acompanhado para o exercício de qualquer outro dos direitos pessoais exemplificativamente enunciados no n.º 2 do artigo 147.º do Código Civil, como sejam os direitos de casar ou de constituir situações de união, de procriar, de adotar, de cuidar e de educar os filhos ou os adotados, de escolher profissão e ou de estabelecer relações com quem entender. A restrição de qualquer um destes direitos não foi pedida pelo Ministério Público, requerente do acompanhamento, não se encontrando, nessa medida, incluída no âmbito da decisão que, por « não exist [ir] norma legal em vigor no nosso ordenamento jurídico que admita a restrição dos direitos pessoais » , julgou esse pedido « legalmente inadmissível » e, por isso, lhe negou procedência. 7. O artigo 147.º do Código Civil tem a redação conferida pela Lei n.º 49/2018, de 14 de agosto, diploma que, como se sabe, criou o regime jurídico do maior acompanhado , eliminando os institutos da interdição e da inabilitação até então previstos no Código Civil. No Acórdão n.º 506/2022, que não julgou contrárias à Constituição as « normas contidas nos artigos 153.º, n.º 1, do Código Civil, e 893.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, no segmento em que se referem à publicidade a dar ao início e ao decurso do processo », o Tribunal teve oportunidade de analisar detalhadamente a reforma operada pela Lei n.º 49/2018. Com relevo para a decisão a proferir, escreveu-se ali o seguinte: «Conforme […] se refere [na Proposta de Lei n.º 110/XIII, que esteve na origem da Lei n.º 49/2018], a alteração do regime jurídico das pessoas com capacidade diminuída assentou num «amplo consenso […] sobre a indispensabilidade de uma reformulação global» do instituto das denominadas incapacidades dos maiores, orientada para «a inclusão das pessoas com deficiência ou incapacidade» de acordo com a ideia de que «as diferentes situações de incapacidade, com graus diferenciados de dependência, carecem de respostas e de apoios distintos». Para que essa diversidade fosse «tida em conta no desenho das medidas e das respostas dadas a cada caso», optou-se, por um lado, por «um modelo monista, material, estrito e de acompanhamento caracterizado por uma ampla flexibilidade, permitindo ao juiz uma resposta específica e individualizada, adequada à situação concreta da pessoa protegida», e, por outro, «por um modelo de acompanhamento e não de substituição», de modo a que a pessoa incapaz seja «simplesmente apoiada, e não substituída, na formação e exteriorização da sua vontade», que se entendeu dever «ser respeitada e aproveitada até ao limite do possível». Com esta «radical […] mudança de paradigma», como a classificou o legislador, procurou-se uma solução que, comparativamente com a anterior, melhor traduzisse «o respeito pela dignidade da pessoa visada», designadamente através do abandono da «rigidez da dicotomia interdição/inabilitação» em benefício da «maximização dos espaços de capacidade de que a pessoa é ainda portadora», da neutralização do «carácter estigmatizante» associado à denominação dos instrumentos de proteção pretéritos e, no que aqui especialmente releva, da alteração do «tipo de publicidade» do processo, que até então incluía «anúncios prévios nos tribunais, nas juntas de freguesia e nos jornais» e se revelava nessa medida «perturbador do recato e da reserva pessoal e familiar que sempre deveria acompanhar situações deste tipo». 9. A revisão levada a cabo pela Lei n.º 49/2018 foi em larga medida determinada pela Convenção das Nações Unidas de 13 de dezembro de 2006 sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, ratificada pelo Estado Português através do Decreto do Presidente da República n.º 71/2009, de 30 de julho, tendo servido ainda para dar concretização, no âmbito do direito interno, aos princípios que constavam já da Recomendação do Conselho da Europa sobre Princípios em Matéria de Proteção Legal dos Incapazes Adultos ( Recomendação n.º R (99) 4, adotada pelo Comité de Ministros em 23 de fevereiro de 1999). É o que resulta uma vez mais da exposição de motivos constante da Proposta de Lei n.º 110/XIII, onde se assinalou a preocupação de refletir na reforma do regime jurídico das pessoas com capacidade diminuída a atenção prestada «quer à «experiência de ordens jurídicas culturalmente próximas da nossa, quer aos instrumentos internacionais vinculantes para a República Portuguesa, com relevo para a Convenção das Nações Unidas de 30 de março de 2007 sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, adotada em Nova Iorque, aprovada pela Resolução da Assembleia da República nº 56/2009, de 7 de maio, e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 71/2009, de 30 de julho». Em linha com os princípios constantes da Recomendação n.º R (99) 4 ¾ designadamente com os princípios da flexibilidade na resposta jurídica e da preservação máxima da capacidade (Princípios 2 e 3, respetivamente) ¾ , a Convenção aderiu claramente à chamada doutrina da alternativa menos restritiva, procurando abrir caminho à transição de «um modelo de substituição na tomada de decisões», assente na privação do poder de disposição sobre a pessoa e ou o seu património, para «um novo modelo de apoio ou assistência na tomada de decisões», orientado para «tornar real a igualdade das pessoas com deficiência no exercício da sua capacidade jurídica» (Patricia Cuenca Gómez, «El sistema de apoyo en la toma de decisiones desde la Convención Internacional sobre los Derechos de las Personas con Discapacidad: principios generales, aspectos centrales e implementación en la legislación española», Revista electrónica del Departamento de Derecho de la Universidad de La Rioja, n.º 10, 2012, p. 62). Assim, no seu artigo 12.º, a Convenção vinculou os Estados Partes à opção por regimes de proteção jurídica dos maiores incapazes assentes na ideia de que a defesa das pessoas com capacidade diminuída deve efetuar-se com a menor restrição possível dos seus direitos fundamentais e através do recurso a instrumentos de proteção que permitam assegurar-lhes o máximo controlo possível sobre as suas vidas (neste sentido, sobre a doutrina da alternativa menos restritiva, v. Jorge Duarte Pinheiro, “As pessoas com deficiência como sujeitos, de direitos e deveres. Incapacidades, e suprimento — a visão do Jurista”, Revista O DIREITO, ano 142.º — III, p. 474). Mais concretamente, a Convenção comprometeu os Estados Partes a reconhecerem que «as pessoas com deficiências têm capacidade jurídica» — na dupla vertente de capacidade de gozo e de exercício de direitos — «em condições de igualdade com as outras, em todos os aspectos da vida» (artigo 12.º, n.º 2) e a tomar as «medidas apropriadas para providenciar acesso às pessoas com deficiência ao apoio que possam necessitar no exercício da sua capacidade jurídica» (artigo 12.º, n.º 3). A par da garantia da igualdade «perante e nos termos da lei» e da proibição de «toda a discriminação com base na deficiência» (artigo 5.º, n.ºs 1 e 2, respetivamente), os Estados Partes obrigaram-se ainda a garantir o «respeito pela privacidade» das pessoas com deficiência (artigo 22.º) e, ao mesmo tempo, a tomar «todas as medidas apropriadas e efetivas para assegurar a igualdade de direitos das pessoas com deficiência em serem proprietárias e herdarem património, a controlarem os seus próprios assuntos financeiros […] e que […] não são, arbitrariamente, privadas do seu património», sem prejuízo da adoção de «medidas relacionadas com o exercício da capacidade jurídica em relação aos direitos, vontade e preferências da pessoa», que devem ser «proporcionais e adaptadas às circunstâncias» desta e aplicar-se «no período de tempo mais curto possível», mediante «controlo periódico por uma autoridade ou órgão judicial competente, independente e imparcial» (artigo 12.º, n.ºs 4 e 5)». Tal como antecipado na exposição de motivos constante da Proposta de Lei n.º 110/XIII, a principal novidade trazida pela Lei n.º 49/2018 consistiu na substituição dos institutos clássicos da interdição e da inabilitação, baseados na tipificação e agrupamento dos fundamentos das incapacidades segundo a respetiva gravidade e promotores da incapacitação do sujeito visado para a prática de todos os atos da vida (interdição) ou de certa categoria deles (inabilitação), por um modelo unitário e flexível , orientado para a inclusão de pessoas portadoras de deficiência ou de incapacidade, respeitador da sua dignidade e, até ao limite possível, da sua autonomia e vontade, designadamente através de uma diferenciação dos distintos tipos e graus de dependência e ou incapacidade, da modelação das medidas a adotar em função dessas diferenças e do ajustamento da solução a encontrar às particulares necessidades de cada caso concreto. Este modelo unitário e flexível foi concretizado pelo legislador tanto no plano substantivo como no plano processual. No plano do direito substantivo, alteraram-se os artigos 138.º a 156.º do Código Civil, que passaram a estabelecer o regime jurídico dos maiores acompanhados, instituindo um modelo legal « assente na combinação da regra da capacidade para o exercício de direitos de todos os maiores de dezoito anos com a previsão de medidas de acompanhamento de natureza supletiva, a adotar de acordo com as circunstâncias do caso concreto e em função do tipo de apoio necessário ao exercício pelo beneficiário da sua capacidade jurídica » (Acórdão n.º 506/2022). No plano processual, consagrou-se nos artigos 891.º a 904.º do Código de Processo Civil o processo especial de acompanhamento de maiores, que, «[e] m linha com o regime previsto para os processos de jurisdição voluntária (artigo 891.º, n.º 1, do CPC) », « traduziu a preocupação de assegurar que o tribunal disporá de uma considerável margem de discricionariedade na determinação das providências a tomar em cada momento e, orientando essa atuação por critérios de razoabilidade e de oportunidade, possa chegar às soluções mais convenientes e ajustadas a cada caso concreto » ( idem ). O estabelecimento de um modelo de intervenção flexível, no conteúdo e na forma, orientado para a « preservação da capacidade do acompanhado até ao limite das suas possibilidades » e a « adoção de medidas de proteção concebidas à medida das suas concretas necessidades » (Acórdão n.º 506/2022), não se traduziu, pode adiantar-se desde já, na consagração de um regime arbitrário. O legislador fixou os critérios, diretrizes e limites que delimitam o espaço dentro do qual o juiz pode exercer o seu poder de conformação do estatuto do maior acompanhado em função das circunstâncias específicas de cada caso. É, portanto, um modelo legal, que não prescindiu de orientar o juiz nessa tarefa, quer através da enunciação e densificação das finalidades do acompanhamento, quer mediante o estabelecimento da preferência pelas medidas menos gravosas para a autodeterminação do beneficiário, quer ainda através da exclusão da possibilidade de limitação do exercício de direitos em todos os casos em que a aplicação dessa medida não se revele absolutamente necessária . Trata-se de um conjunto de regras e princípios que Acórdão n.º 506/2022 sintetizou do seguinte modo: « 10.2. No regime anterior, como vimos, só a pessoa maior que padecesse de alguma das condições taxativamente previstas poderia ser protegida e essa proteção só podia «conseguir-se declarando-a incapaz» (António Pinto Monteiro, “O Código Civil Português entre o elogio do passado e um olhar sobre o futuro”, Revista de Legislação e de Jurisprudência , ano 146, n.º 4002, 2017, p. 151) — incapaz para a prática de todos os atos relativos à sua pessoa e ao seu património (interdição) ou, pelo menos, de todos os atos de disposição de bens entre vivos (inabilitação). No regime que emergiu da Lei n.º 49/2018, o princípio é o inverso: trata-se de dotar toda a pessoa maior que careça de proteção a título permanente ou pontual dos instrumentos necessários ao exercício da sua autonomia pessoal e, com isso, de «[p] roteger sem incapacitar» ( idem , p. 152). Destinando-se amplamente a todo o « maior impossibilitado, por razões de saúde, deficiência, ou pelo seu comportamento, de exercer, plena, pessoal e conscientemente, os seus direitos ou de […] cumprir os seus deveres » (artigo 138.º do CC, na atual redação, tal como os demais doravante mencionados) e abrangendo dessa forma qualquer tipo de limitação, designadamente em razão da idade, a proteção é concedida sob a forma de acompanhamento, visando assegurar o « bem-estar» do acompanhado, « a sua recuperação, o pleno exercício de todos os seus direitos e o cumprimento dos seus deveres » (artigo 140.º, n.º 1, do CC) e não podendo ser decretada quando tal objetivo « se mostre garantido através dos deveres gerais de cooperação e de assistência» cabidos no caso (artigo 140.º, n.º 2, do CC). Para além de subsidiário , o acompanhamento é sempre limitado ao necessário (artigo 145.º, n.º 1, do CC) e definido em função das específicas vulnerabilidades do acompanhado, podendo compreender, singular ou cumulativamente, o «exercício das responsabilidades parentais ou dos meios de as suprir», a «representação geral ou a representação especial com indicação expressa […] das categorias de atos para que seja necessária», a «administração total ou parcial de bens», a « autorização prévia para a prática de determinados atos ou categorias de atos » e ou « intervenções de outro tipo, devidamente explicitadas» (artigo 145.º, n.º 2, do CC). Uma vez decretado o acompanhamento, o acompanhado mantém em regra a capacidade para exercer livremente os seus direitos pessoais — como sejam os « direitos de casar ou de constituir situações de união, de procriar, de perfilhar ou de adotar, de cuidar e de educar os filhos ou os adotados, de escolher profissão, de se deslocar no país ou no estrangeiro, de fixar domicílio e residência, de estabelecer relações com quem entender e de testar » — e para celebrar livremente « negócios da vida corrente », « salvo disposição da lei ou decisão judicial em contrário » (artigo 147.º, n.ºs 1 e 2, do CC)». 10. No plano processual, a reforma empreendida pela Lei n.º 49/2018 seguiu o mesmo exato sentido. A transição para o novo modelo consagrado no Código Civil, assente na preservação da capacidade do acompanhado até ao limite das suas possibilidades e na adoção de medidas de proteção concebidas à medida das suas concretas necessidades, foi acompanhada da revisão da lei processual aplicável, que se traduziu na substituição da disciplina até então estabelecida para os processos de interdição e inabilitação pela previsão de um processo especial de acompanhamento de maiores , regulado agora nos artigos 891.º a 904.º do CPC. Os traços essenciais deste processo especial foram igualmente analisados no Acórdão n.º 506/2022, que a propósito notou o seguinte: «Em linha com o regime previsto para os processos de jurisdição voluntária (artigo 891.º, n.º 1, do CPC), a modelação do processo especial de acompanhamento de maiores traduziu a preocupação de assegurar que o tribunal disporá de uma considerável margem de discricionariedade na determinação das providências a tomar em cada momento e, orientando essa atuação por critérios de razoabilidade e de oportunidade, possa chegar às soluções mais convenientes e ajustadas a cada caso concreto (artigos 986.º, n.º 2, e 987.º, do CPC). Trata-se, portanto, de um processo caracterizado por uma tramitação bastante flexível, no âmbito do qual se atribui ao juiz, em momentos chave do processo, o poder de definir quais os atos cuja prática deve ter concretamente lugar em função das especificidades da situação em causa.» 11. O regime contido no artigo 147.º do Código Civil participa das caraterísticas subjacentes à « mudança de paradigma » promovida pela Lei n.º 49/2018. Como se viu, ao contrário do sucedia com os anteriores institutos da interdição e da inabilitação o regime constante no n.º 1 do artigo 147.º do Código Civil assumiu como regra a plena capacidade de todos os sujeitos maiores carecidos de acompanhamento para praticar todos os atos de natureza pessoal que lhe sejam permitidos por lei - como deslocar-se no país ou no estrangeiro, fixar domicílio e residência, testar e consentir na limitação de direitos de personalidade inerente ao consentimento para a prática de atos médicos ou outras terapêuticas no domínio da saúde - e como exceção a restrição do exercício dos direitos correspondentes, admitindo que o tribunal, ao definir o âmbito e conteúdo do acompanhamento, possa vedar ou limitar ao acompanhado a prática de alguns destes atos. Assim, a par da eliminação das incapacidades de gozo automáticas em razão da condição do beneficiário, a relação regra-exceção que caracterizava o regime pretérito foi intervertida no sentido em que a « determinação da capacidade (ou melhor, da sua limitação) » só pode agora ocorrer « em função do caso concreto», o que « implica uma resposta individualizada que não existia no figurino da interdição e, embora em menor medida, nem no da inabilitação » ( Paula Távora Vítor, “Os novos regimes de proteção das pessoas com capacidade diminuída”, Autonomia e Capacitação , Os desafios dos cidadãos portadores de deficiênci a, org. Luísa Neto e Anabela Costa Leão, 2018, acessível em https://cij.up.pt//client/files/0000000001/livro-actas-seminarioautonomiaecapacitacao_1055.pdf , p. 143) Considerado o regime jurídico do maior acompanhado na sua globalidade, verifica-se que a possibilidade de restrição do exercício de direitos pessoais no âmbito da definição judicial do estatuto do acompanhado se encontra dependente do preenchimento de um conjunto de premissas , que se podem sintetizar no seguinte: ( i ) o maior deve encontrar-se impossibilitado, por razões de saúde, deficiência, ou pelo seu comportamento, de exercer, plena, pessoal e conscientemente, certo(s) direito(s) pessoal(ais) (artigo 138.º do Código Civil); ( ii ) a restrição do exercício de direitos pessoais só pode ser decidida no interesse do maior e não pode ter lugar sempre que a proteção de que este se encontre carecido puder ser assegurada mediante a adoção de outra(s) medida(s) menos gravosas, seja dos deveres gerais de cooperação ou assistência que caibam no caso (artigo 140.º, n.º 2, do Código Civil), seja de medidas de acompanhamento não restritivas da capacidade de exercício de direitos pessoais (artigo 145.º do Código Civil); (iii) a restrição do exercício de direitos pessoais constitui uma medida de ultima ratio (artigo 147.º, n.º 1, do Código Civil), que não deve ser aplicada em caso de dúvida sobre a sua necessidade (Acórdão n.º 186/2025); (iv) quando determinada, a restrição do exercício de direitos pessoais é sempre limitada ao necessário . Para além disso, a restrição pressupõe que o maior autorize o acompanhamento, exceto quando, em face das circunstâncias, este o não possa livre e conscientemente autorizar, ou quando o tribunal considere existir um fundamento atendível para dispensar a autorização (artigo 141.º, n.ºs 1 e 2, do Código Civil), e submete-se ao princípio geral de respeito pela vontade e preferências do beneficiário, nomeadamente no caso de o mesmo, prevenindo uma eventual necessidade de acompanhamento, ter celebrado um mandato para gestão dos seus interesses, com poderes de representação. Nesta hipótese, o tribunal aproveita o mandato, no todo ou em parte, no momento em que é decretado o acompanhamento (artigo 156.º, n.ºs 1 e 3, do Código Civil). No plano processual , a decisão judicial restritiva: ( i ) é sempre antecedida da audição pessoal e direta do beneficiário, visando averiguar a sua situação e ajuizar das medidas de acompanhamento mais adequadas (artigos 897.º, n.º 2, e 898.º, n.º 1, do Código de Processo Civil); (ii) deve ser fundamentada (artigo 154.º, n.º 1, do Código de Processo Civil); ( i ii ) é recorrível (artigo 901.º do Código de Processo Civil); e ( iv ) é reversível , sendo revista pelo tribunal de acordo com a periodicidade que constar da sentença (artigo 155.º do Código Civil) e a todo o tempo sempre que a evolução do beneficiário o justifique (artigo 904.º, n.º 2, do Código de Processo Civil). Não obstante o intenso condicionamento legal a que se encontra sujeita a restrição do exercício de direitos pessoais do acompanhado, o Tribunal recorrido considera que a mera possibilidade de essa restrição ser judicialmente decretada consubstancia, em si mesmo e só por si , uma medida contrária à Constituição. Outro sentido não pode ter a recusa de aplicação dos n.ºs 1 e 2 do artigo 147.º do Código Civil, « por admitir[em] legalmente a restrição dos direitos pessoais de testar, deslocar, fixar domicílio e residência, consentir ou recusar tratamentos médicos ou outras terapêuticas no domínio da saúde em razão da condição de deficiência, por violação da proibição da discriminação nos termos dos artigos 1.º, 9.º, alínea b), 13.º, 26.º, n.º s 1 e 4, em conjunto com o artigo 18.º da Constituição e os artigos 5.º e 12.º, da CDPD ex vi [do] artigo 8.º, n.º 2, da Constituição ». Tal juízo, todavia, não pode ser aqui acompanhado. Comece-se por notar que o artigo 12.º da Convenção das Nações Unidas, de 13 de dezembro de 2006, sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, ratificada pelo Estado Português através do Decreto do Presidente da República n.º 71/2009, de 30 de julho, reflete, como referido supra ( v. , o n.º 6), a adesão à chamada doutrina da alternativa menos restritiva em matéria de proteção jurídica dos maiores incapazes. Como demonstram os respetivos n.ºs 1 e 4, essa adesão manifesta-se em dois momentos. Em primeiro lugar, os Estados Partes ficam vinculados à opção por regimes de proteção assentes na ideia de que a defesa das pessoas com capacidade diminuída deve efetuar-se com a menor restrição possível dos seus direitos fundamentais. Nesse sentido, os Estados Partes devem reconhecer que « as pessoas com deficiências têm capacidade jurídica » — na dupla vertente de capacidade de gozo e de exercício de direitos — « em condições de igualdade com as outras, em todos os aspectos da vida » (artigo 12.º, n.º 2) e tomar as « medidas apropriadas para providenciar acesso às pessoas com deficiência ao apoio que possam necessitar no exercício da sua capacidade jurídica » (artigo 12.º, n.º 3), incluindo « as medidas apropriadas e efetivas para assegurar a igualdade de direitos das pessoas com deficiência em serem proprietárias e herdarem património, a controlarem os seus próprios assuntos financeiros » e assegurar que « as pessoas com deficiência não são, arbitrariamente, privadas do seu património » (artigo 12.º, n.º 5). Em segundo lugar, os Estados Partes comprometem-se a assegurar « que todas as medidas que se relacionem com o exercício da capacidade jurídica fornecem as garantias apropriadas e efetivas para prevenir o abuso de acordo com o direito internacional dos direitos humanos ». Garantias que « asseguram que as medidas relacionadas com o exercício da capacidade jurídica em relação aos direitos, vontade e preferências da pessoa […] são proporcionais e adaptadas às circunstâncias da pessoa, aplicam-se no período de tempo mais curto possível e estão sujeitas a um controlo periódico por uma autoridade ou órgão judicial competente, independente e imparcial », devendo, elas próprias, serem « proporcionais ao grau em que tais medidas afetam os direitos e interesses da pessoa » (artigo 12.º, n.º 4). Na medida em que apenas pode ter lugar nos assinalados supra ( v. o n.º 11), a possibilidade de restrição judicial do exercício dos « direitos pessoais de testar, deslocar, fixar domicílio e residência, consentir ou recusar tratamentos médicos ou outras terapêuticas no domínio da saúde » do acompanhado, que decorre dos n.ºs 1 e 2 do artigo 147.º do Código Civil, não parece contrapor-se ao modelo para que aponta o artigo 12.º da Convenção. Como se viu, ao contrário do sucedia com os anteriores institutos da interdição e da inabilitação o regime constante no n.º 1 do artigo 147.º do Código Civil assume, como regra , a plena capacidade de agir para todos os sujeitos maiores carecidos de acompanhamento, impondo a preservação até ao limite do possível da respetiva aptidão para atuar pessoal e autonomamente, mediante o exercício, por ato próprio e exclusivo, dos direitos que adquiriu ou lhe foram atribuídos e do cumprimento das obrigações a que encontre vinculado. As situações de necessidade de suprimento da incapacidade de agir são, como observado na doutrina, excecionais , devendo sempre obedecer, quando judicialmente decretadas, « as três dimensões do princípio da proporcionalidade em sentido amplo (necessidade, adequação e proporcionalidade em sentido estrito) e respeitando o princípio da dignidade da pessoa humana » (Rosa Cândido Martins, “Acompanhamento e negócios fora do “comércio jurídico” ... (casamento, perfilhação e testamento)”, Colóquio o novo regime do maior acompanhado , coordenação António Pinto Monteiro, acessível em https://www.uc.pt/site/assets/files/1050392/ebook_doi_livro_ma.pdf , p. 298). Quer isto significar que, de acordo com o modelo acolhido no n.º 1 do artigo 147.º do Código Civil, o tribunal, quando chamado a definir o âmbito e o conteúdo do acompanhamento de pessoa maior, só poderá desviar-se da regra geral da preservação da plena capacidade de agir se as circunstâncias de facto demonstradas no processo de acompanhamento atestarem a adequação, necessidade e proporcionalidade da restrição do exercício de certo(s) direito(s) pessoal(ais) em ordem a assegurar a proteção do acompanhado . A razão pela qual a reforma empreendida pela Lei n.º 49/2018, apesar de comprometida com a máxima « p roteger sem incapacitar » ( v., supra , o n.º 9), não deixou de contemplar a possibilidade de restrição judicial do exercício de direitos pessoais do acompanhado, nomeadamente « dos direitos de testar, de deslocar, fixar domicílio e residência, consentir ou recusar tratamentos médicos ou outras terapêuticas no domínio da saúde », é facilmente explicável. Como refere António Pinto Monteiro, « naquelas situações em que falte, de todo, a vontade ou a capacidade para entender e querer, ou ela está profundamente afetada, em termos tais que a deficiência de que a pessoa sofre a impossibilita de governar a sua pessoa e bens, sem que esta situação haja sido prevenida em momento anterior (se isso tivesse sido possível) através do mandato em previsão da incapacidade », o legislador considerou que, « ainda que a título excecional, deve continuar a recorrer-se ao instituto da representação, substituindo-se o incapaz, no interesse deste, pela atuação do tutor ». De acordo com a ideia segundo a qual «“ deve-se respeitar a autonomia da pessoa com deficiência no alcance de suas possibilidades, mas também deve-se protegê-la na medida de suas vulnerabilidades” », o legislador considerou que «[t] ão prejudicial seria eliminar por sistema a capacidade de tomar decisões de uma pessoa com deficiência como atribuir plena capacidade de exercício a quem de facto carece dela » (“ Das incapacidades ao maior acompanhado, breve apresentação da lei n.º 49/2018”, O Novo Regime do Maior Acompanhado , Centro de Estudos Judiciários, fevereiro de 2019, acessível em https://cej.justica.gov.pt/LinkClick.aspx?fileticket=_nsidISl_rE%3d&portalid=30 , p. 32-33). Recorrendo às palavras de Eduardo Silva Figueiredo, pode dizer-se que, na base da solução consagrada no n.º 1 do artigo 147.º do Código Civil, se encontra, em suma, a convicção de que, se « é verdade que deve ser abandonada a ideia peregrina e ofensiva de que todas as pessoas com deficiência mental são absolutamente desprovidas de capacidade decisória – já que está mais do que provado que a grande maioria delas consegue tomar decisões de forma independente ou com recurso a meios, formais ou informais, de apoio –, […] também é desaconselhável que se subscreva, sem mais, a ideia – igualmente errónea – de que todas as pessoas com deficiência mental têm total capacidade para a tomada de decisões em todos os momentos e em todos os aspetos da sua vida » ( (R)evolução da legislação de saúde mental à luz da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência , Instituto Jurídico, Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, 2021, p. 177) . E para que a proteção destes possa ser, por um lado, efetivamente assegurada, mas, por outro, concretizada apenas na estrita medida em que se relevar concretamente necessária, o legislador instituiu um regime flexível, « baseado em medidas adotadas casuisticamente e periodicamente revistas, prioritariamente destinadas a apoiar quem delas necessite, mas sem prejuízo de elas poderem vir a suprir a incapacidade em situações excecionais, sempre com respeito pelos princípios da adequação, da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana » (António Pinto Monteiro, “ Das incapacidades ao maior acompanhado, breve apresentação da Lei n.º 49/2018”, Colóquio O Novo Regime do Maior Acompanhado , Instituto Jurídico da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, novembro de 2019, acessível em https://www.uc.pt/site/assets/files/1050392/ebook_doi_livro_ma.pdf , p. 100). Um regime que, para este efeito, confia ao julgador a modelação do âmbito da restrição do exercício de direitos pessoais e a sua conformação com as reais necessidades do acompanhado, sempre de acordo com o princípio da preferência pela alternativa menos restritiva e mediante o ónus de expressa indicação da(s) categoria(s) de ato(s) para os quais o suprimento da incapacidade é determinado. Sem pôr em causa que o regime previsto no artigo 147.º, n.º 1, do Código Civil, apenas comete aos tribunais o poder-dever de determinar « a incapacidade de alguém quando essa for a melhor solução para proteger o interesse do incapaz » (António Pinto Monteiro, “ Das incapacidades ...” Centro de Estudos Judiciários, loc. cit., p. 32), o Tribunal recorrido considera que a mera possibilidade de « restrição dos direitos pessoais de testar, deslocar, fixar domicílio e residência, consentir ou recusar tratamentos médicos ou outras terapêuticas no domínio da saúde » encerra « tratamento discriminatório da pessoa em razão da deficiência », proibido pelo artigo 13.º da Constituição, em conjugação com os artigos 5 .º e 12.º, n.ºs 1, 2 e 3, da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, que asseguram o reconhecimento igual perante a lei e proíbem toda a discriminação com base na deficiência. Ainda que sem o afirmar cabalmente, a sentença recorrida parece secundar a posição daqueles que sustentam que « a defesa do paradigma da capacidade universal » ínsito no n.º 2 do artigo 12.º da Convenção ( s upra o n.º 6) implica que « qualquer limitação da capacidade » da pessoa portadora de deficiência no âmbito do processo de acompanhamento seja « discriminatória em si mesma » (sobre esta posição, Joaquim Correia Gomes, Comentário à Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência , Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S.A., 2020, p. 131, Paula Távora Vítor, “O maior acompanhado à luz do artigo 12.º da CPPD”, Julgar n.º 41, 2020, Almedina, p. 33). O que, tendo presente o modelo de proteção multinível dos direitos fundamentais - e, por via disso, que « a relação entre a CDPD e a CRP é intrinsecamente interativa, dialógica e mutuamente potencializadora », podendo « mesmo conduzir a um alargamento, desenvolvimento ou densificação do próprio conteúdo e sentido da norma constitucional consagradora de um direito fundamental » (Eduardo Silva Figueiredo, ob. cit., p. 158) - , tenderia a justificar o juízo positivo de inconstitucionalidade formulado pelo Tribunal a quo , já que excluiria qualquer possibilidade de a lei admitir que a capacidade do acompanhado para o exercício de direitos pessoais pudesse ser restringida por decisão judicial. 18. Não parece ser esta, desde logo, a perspetiva que decorre da jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (doravante, «TEDH»). No Acórdão Alajos Kiss c. Hungria , de 20 de agosto de 2010, que se ocupou de uma norma de direito interno excludente do direito de voto em consequência da limitação geral e automática do direito de sufrágio imposta às pessoas sob tutela, o TEDH considerou que a exclusão automática do direito de voto, na ausência de uma avaliação judicial individualizada da respetiva situação pessoal e apenas com fundamento na existência de uma limitação mental justificativa da tutela, não pode ser considerada como uma medida que limita o direito de voto por motivos legítimos. Como desse aresto resulta, o que é questionável para o TEDH, designadamente à luz do artigo 12.º da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e do princípio da máxima preservação da capacidade constante da Recomendação do Conselho da Europa sobre Princípios em Matéria de Proteção Legal dos Incapazes Adultos (Recomendação n.º R (99) 4, adotada pelo Comité de Ministros em 23 de fevereiro de 1999) ( v. , supra , o n.º 6), é a prática de tratar todas as pessoas que sofrem de problemas mentais ou intelectuais como um todo homogéneo em resultado de uma legislação aplicada de forma estereotipada a todas as pessoas que se encontrem naquelas condições e sem possibilidade de qualquer distinção, em contradição com a ideia de que quaisquer limitações que possam colocar-se aos direitos destas pessoas devem ser sujeitas a um controlo rigoroso e baseado nas circunstâncias de cada caso concreto (§ 41 a 44). A mesma linha fora já seguida no Acórdão A.M.V. c. Finl â ndia , de 23 de junho de 2017, que confrontou o TEDH com a questão da compatibilidade com o direito ao respeito da vida privada previsto no artigo 8.º da CEDH da restrição do direito de uma pessoa portadora de deficiência mental a decidir por si mesma onde e com quem pretende residir. Verificando que essa ingerência era admitida pela legislação finlandesa, o TEDH considerou-a legítima por visar proteger os direitos e interesses das pessoas que não podem, elas próprias, cuidar dos seus assuntos, sendo certo que, no caso concreto, a restrição fora decidida por um tribunal e não pelo facto de a pessoa ser portadora de uma deficiência mental, mas com base na constatação de que a deficiência em causa era de um tipo que, tendo em conta os seus efeitos sobre capacidades cognitivas, tornava a pessoa em questão incapaz de compreender adequadamente o significado e as implicações da decisão específica que pretendia tomar. Nessa medida, o TEDH considerou que a restrição do direito a fixar domicílio e residência não ultrapassara os limites impostos pelo artigo 8.º, n.º 2, da CEDH. A exigência de aferição por parte de um tribunal da efetiva e concreta necessidade de privar uma pessoa da sua capacidade jurídica, mesmo parcialmente, fora já antes sublinhada pelo TEDH no Acórdão Ivinovic c Croacia , 18 de setembro de 2014. Depois de recordar que essa privação constitui uma medida muito grave que deve ser reservada para circunstâncias excecionais , o TEDH considerou que a mesma pressupõe necessariamente um exame cuidadoso de todos os fatores relevantes pelos tribunais chamados a decidir o caso, fatores esses que deverão permitir concluir, após uma análise, também ela cuidadosa, das alternativas possíveis, que nenhuma outra medida menos restritiva serviria o objetivo tido em vista ou que outras medidas menos restritivas foram tentadas sem êxito. Tendo por base uma norma de direito interno que previa a possibilidade de um adulto ser judicialmente destituído da sua capacidade de agir, total ou parcialmente, devido a doença mental ou outras razões, quando se revelasse incapaz de cuidar das suas próprias necessidades, direitos e interesses, ou representasse um risco para os direitos e interesses de outrem, o TEDH entendeu que o procedimento seguido no caso não cumprira tais requisitos uma vez que a restrição que havia sido determinada se baseara em razões não suficientemente comprovadas no processo, não tendo sido antecedida do estabelecimento de todos os factos relevantes, designadamente da demonstração de a recorrente não cuidasse da sua própria saúde. Nessa medida, não poderia atestar-se que uma medida tão extrema fosse necessária, nem que outra, menos gravosa, fosse insuficiente para acautelar o bem-estar da pessoa em causa, o que determinava a violação do artigo 8.º da Convenção. 19. Como se vê, os termos em que a jurisprudência do TEDH vem admitindo, designadamente à luz da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, a possibilidade de os ordenamentos jurídicos estaduais disporem sobre a capacidade de exercício de direitos das pessoas portadoras de deficiência não condenam, seja à face da proibição da discriminação, seja perante os limites impostos às leis restritivas de direitos, liberdades e garantias, o modelo que resulta da reforma empreendida pela Lei n.º 49/2018, em particular a solução consagrada no n.º 1 do artigo 147.º do Código Civil. Com efeito, «[m] esmo admitindo que, para os efeitos não ressalvados pelo segmento final do n.º 1 do artigo 71.º da Constituição, os cidadãos portadores de deficiência integram uma «categoria suspeita» não expressamente prevista no n.º 2 do artigo 13.º da Constituição - que estabelece, como se sabe, uma proibição tendencialmente absoluta de discriminação - » (Acórdão n.º 506/2022), a faculdade cometida ao julgador de decidir da possibilidade de restringir a capacidade de exercício de certo(s) direito(s) pessoal(ais) do acompanhado nos exatos nos termos em que a lei lhe consente que o faça - isto é, apenas e só se essa restrição for considerada, nas concretas circunstâncias do caso, adequada, necessária e proporcional para assegurar a proteção do acompanhado - não encerra, em si mesma, um « tratamento discriminatório da pessoa em razão da deficiência », proibido pelo artigo 13.º da Constituição. Isto porque a lei não prevê uma restrição da capacidade de agir « dos maiores portadores de deficiência por causa dessa sua condição — isto é, por lhes ser feito corresponder um estatuto de menor dignidade social » ( idem ). O que faz é permitir que, excecionalmente e sempre a título subsidiário, o tribunal possa, ponderando as circunstâncias do caso concreto, decidir da restrição do exercício de determinado(s) direito(s) pessoal(ais) - como sejam os direitos de testar, deslocar, fixar domicílio e residência, consentir ou recusar tratamentos médicos ou outras terapêuticas no domínio da saúde - com o conteúdo e na extensão que se relevarem necessários para prosseguir, em cada caso individualmente considerado, a finalidade de proteção dos interesses e do bem-estar da pessoa portadora de deficiência. O fundamento da restrição nunca é, portanto, a deficiência, em si mesmo considerada, mas sim o efetivo nível de incapacitação para o exercício de certo(s) e determinado(s) direito(s) pessoal(ais) que essa particular patologia concretamente origina na pessoa do acompanhado e a inexistência de medidas alternativas menos restritivas para proteger esse beneficiário, na singularidade das suas circunstâncias, dos riscos que para ele representam as suas específicas vulnerabilidades. Pense-se, por exemplo, no caso de um doente de Alzheimer. A proibição da discriminação seria violada se a lei contemplasse a possibilidade de, por causa dessa doença , lhe ser retirada a capacidade plena para decidir acerca dos cuidados de saúde de que carece, não obstante manter ainda lucidez suficiente para tomar todas decisões nessa matéria. Mas não é essa, como se viu, a solução que decorre do regime acolhido no artigo 147.º do Código Civil. 20. Contra o regime consagrado no artigo 147.º do Código Civil há quem argumente, todavia, que o legislador nacional disporia de outras alternativas, menos restritivas e mais conformes ao novo paradigma emergente do artigo 12.º da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, para assegurar a proteção do acompanhado nas situações em que a deficiência de que o mesmo padece o impossibilita de governar a sua pessoa e os seus bens. É o caso de Rosa Cândido Martins, para quem « a melhor solução, para não desproteger estas pessoas e para simultaneamente promover a sua autodeterminação, seria sujeitar a restrição da liberdade para o exercício de um direito pessoal de autorização por uma autoridade oficial (o tribunal, o conservador, o notário), no momento da prática do acto, perante as circunstâncias do caso ». Deste modo « se adequaria efectivamente a decisão ao caso concreto, em especial à aptidão, à habilidade e aos interesses da pessoa do maior acompanhado », preservando-se também « o princípio da flexibilidade que reclama soluções diversas e diversificadas em função da concreta situação em que se encontre a pessoa maior com capacidade diminuída » (loc. cit., p. 301). Embora a discussão seja travada essencialmente a propósito do exercício dos direitos de casar e de perfilhar, assim como do exercício das responsabilidades parentais, certa doutrina não deixa de criticar o regime do maior acompanhado emergente da reforma de 2018 por admitir que a própria sentença de acompanhamento determine a restrição do exercício de direitos pessoais (cf. Paula Távora Vítor, “Os novos regimes de proteção….”, loc. cit., p. 135.), vendo-se na « possibilidade de uma decisão ex ante restritiva da liberdade de ação do beneficiário » uma medida que « extravasa o âmbito de salvaguarda de interesses que deve obedecer o acompanhamento » (Geraldo Rocha Ribeiro, “O instituto do maior acompanhado à luz da Convenção de Nova Iorque e dos direitos fundamentais”, Julgar Online , maio de 2020, acessível em https://julgar.pt/o-instituto-do-maior-acompanhado-a-luz-da-convencao-de-nova-iorque-e-dos-direitos-fundamentais/ , p. 50). No que concretamente diz respeito à incapacidade de testar - que afetará os maiores acompanhados apenas nos casos em que a sentença de acompanhamento assim o determine (artigo 2189.º, alínea b) , do Código Civil) - , lançam-se dúvidas sobre a « actualidade do juízo de apreciação da incapacidade que resulte da sentença que venha a decretar o acompanhamento », sustentando-se que « o legislador poderia ter ponderado uma outra solução », já que « a avaliação da capacidade para testar do maior acompanhado poderia ser feita em sede própria para a prática do acto, ou seja, tal apreciação poderia ficar a caber ao notário, sem prejuízo da decisão tomada quanto à capacidade para elaborar testamento poder ser objecto de controlo judicial » ( Rosa Cândido Martins, loc. cit., p. 308). Trata-se de um conjunto de argumentos que, tendo subjacente uma comparação de soluções alternativas ao dispor do legislador ordinário, relevam sobretudo no âmbito do controlo da solução consagrada no artigo 147.º do Código Civil à luz do artigo 26.º, n.º 1, da Constituição, que consagrada o direito fundamental à capacidade civil , em conjugação com o princípio da proibição do excesso extraível, do n.º 2 do respetivo artigo 18.º. 21. Como se sabe, o princípio da proibição do excesso a que se encontram sujeitas todas as leis restritivas de direitos, liberdades e garantias exige que a medida concretamente adotada seja, para além de adequada , necessária para a consecução da finalidade que se prossegue. Deste ponto de vista, a invalidação da norma sob escrutínio pressuporia a existência de outros meios menos restritivos, mas igualmente eficazes, ao dispor do legislador para alcançar o mesmo desiderato - no caso, a proteção efetiva e eficiente do acompanhado . Como se disse no Acórdão n.º 578/2023, são dois os requisitos que devem ser para este efeito considerados: «por um lado, mostrar a existência de medidas alternativas menos onerosas ou ingerentes («alternativas mais amigas dos direitos fundamentais» – grundrechtsfreundlicheren Alternativen ); por outro, que elas não soçobram quando analisadas na ótica da eficácia para a realização da finalidade prosseguida». Significa isto que o «controlo de efetividade exige que as referidas medidas alternativas não só sejam orientadas para a(s) finalidade(s) prosseguida(s), mas sejam equivalentes do ponto de vista da realização dos fins [BVerfGE 105, 17 (36)]». Ora, analisada a esta luz a relação meio-fim em que se baseia o controlo da constitucionalidade a partir do princípio da proibição do excesso, há que ter presente que a opção do legislador nacional passou pela combinação de dois elementos: à possibilidade de restrição judicial de direitos pessoais do acompanhado mediante um juízo de prognose ex ante vinculado a o princípio da preferência pela alternativa menos restritiva e informado, ele próprio, por uma ponderação baseada nas « três dimensões do princípio da proporcionalidade em sentido amplo (necessidade, adequação e proporcionalidade em sentido estrito )» ( v. , supra , o n.º 15), foi associada a garantia de revisibilidade das medidas decretadas , que podem, « a todo o tempo, ser revistas ou levantadas pelo tribunal, quando a evolução do beneficiário o justifique » (artigo 904.º, n.º 2, do Código de Processo Civil). Isto é, atribuiu-se ao juiz a faculdade de, ao definir o estatuto jurídico do maior acompanhado, determinar a restrição do exercício de determinado(s) direito(s) pessoal(ais) se e apenas quando essa restrição for considerada, em face das circunstâncias do caso, designadamente do tipo e grau de incapacitação concretamente verificado, uma medida adequada, necessária e proporcionada para assegurar a proteção do beneficiário, mas assegurou-se a precariedade dessa restrição, dotando o tribunal dos instrumentos necessários para proceder ao respetivo levantamento sempre que a evolução do beneficiário o justifique e garantindo-se, por essa via, a atualidade das medidas decretadas ao grau de ( in)capacidade revelado em cada momento. 22. A solução consagrada no artigo 147.º do Código Civil parte do pressuposto de que a incapacitação jurídica para o exercício de determinados direitos pessoais pode constituir, face a determinados casos concretos, uma « ferramenta necessária de proteção » (Paula Távora Vítor, “Os novos regimes…”, loc. cit., p. 136). Perante situações em que o acompanhado sofre de uma debilidade mental que o incapacita de exercer, por si, determinado direito pessoal sem riscos para o próprio, a lei permite que o tribunal supra essa incapacidade mediante a « adoção de medidas de proteção concebidas à medida das suas concretas necessidades » (Acórdão n.º 506/2022), que podem incluir a restrição do exercício de direitos quando esta medida se apresentar, nas concretas circunstâncias do caso, indispensável para assegurar o bem-estar do beneficiário. À semelhança do que ocorre com os instrumentos de representação voluntária, admite-se que a decisão judicial que define o âmbito e o conteúdo do acompanhamento antecipe as situações em que o ato necessite de ser praticado e, no interesse do acompanhado, para salvaguarda do seu bem-estar, previna essa hipótese, suprindo a incapacidade para o exercício dos direitos correspondentes e obviando desse modo aos riscos que poderiam vir a colocar-se. Ora, relativamente ao exercício dos direitos pessoais de testar, de se deslocar, fixar domicílio e residência, e consentir ou recusar tratamentos médicos ou outras terapêuticas no domínio da saúde - os únicos que estão em causa no presente recurso - , o Tribunal Constitucional não dispõe de elementos que lhe permitam contrariar a prognose feita pelo legislador. Isto é, não está em posição de afirmar que a alternativa representada pelo diferimento da avaliação da capacidade do acompanhado para o momento em que o ato devesse ser praticado - no caso, para o momento em que o acompanhado pretendesse dispor , para depois da morte, de todos os seus bens ou de parte deles, alterar o seu domicílio e residência ou fosse confrontado com a necessidade de autorizar tratamentos médicos ou outras terapêuticas - consubstanciasse um ««meio igualmente efetivo» ( gleich effektiven Mittels ) , «igualmente eficaz» ( gleich wirksam Mittel ) ou com «igual aptidão» (gleiche Eignung )» (Acórdão n.º 578/2023) para assegurar proteção efetiva e eficiente do acompanhado perante os riscos presentes nos casos excecionais a que a solução consagrada no n.º 1 do artigo 147.º do Código Civil se destina. Com efeito, nas situações em que se comprove a incapacidade natural do acompanhado para exercer autonomamente certos direitos pessoais sem colocar em risco a sua pessoa ou os seus interesses, não parece nem seguro, nem evidente, que uma intervenção pontual e casuística do tribunal, acionada apenas na iminência da prática dos atos correspondentes ou mesmo após esta ter ocorrido, ofereça uma proteção aproximadamente igual ou equivalente àquela que resulta da solução, consagrada no artigo 147.º do Código Civil, que consiste em atribuir ao tribunal a faculdade de, no momento em que define o âmbito e conteúdo do acompanhamento, vedar ou limitar ao acompanhado a prática desses mesmos atos, antecipando-se, assim, à ocorrência do risco. 23. Por último, não se crê que a solução consagrada no n.º 1 do artigo 147.º do Código Civil, no segmento em que admite a restrição judicial dos direitos pessoais de testar, deslocar, fixar domicílio e residência, consentir ou recusar tratamentos médicos ou outras terapêuticas no domínio da saúde quando o acompanhamento é decretado com base na deficiência do beneficiário , denuncie a subsistência do chamado modelo substitute decision-making que a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, designadamente através do seu artigo 12.º, pretendeu em definitivo afastar. De acordo com as observações constantes dos pontos 26 a 28 do Comentário Geral n.º 1 (2015) à referida Convenção , tal modelo, embora possa conhecer diferentes conformações, apresenta três características comuns: a capacidade jurídica é retirada a uma pessoa, mesmo que se trate de uma única decisão; um decisor substituto pode ser nomeado por alguém que não o discapacitado, o que pode ser feito contra a vontade deste; e qualquer decisão tomada por um decisor substituto baseia-se no que se considera ser o “interesse superior” objetivo do discapacitado, em vez de se basear na vontade e preferências do mesmo ( General comment Nº. 1 (2014) Article 12: Equal recognition before the law, Comité dos Direitos das Pessoas com Deficiência, acessível em https://docs.un.org/en/CRPD/C/GC/1 ). Ora, o regime jurídico que resultou da reforma operada pela Lei n.º 49/2018 não promove a desconsideração da vontade e das preferências do acompanhado em termos que permitam associar à possibilidade de restrição judicial do exercício de direitos pessoais consagrada no n.º 1 do artigo 147.º do Código Civil as características referidas em (ii) e (iii) . Assim é porque a lei cuidou de estabelecer como princípio o respeito pela vontade do beneficiário, conferindo-lhe designadamente a faculdade de, prevenindo uma eventual necessidade de acompanhamento, celebrar um mandato para a gestão dos seus interesses, com ou sem poderes de representação, especificando os direitos envolvidos e o âmbito da eventual representação, ao mesmo tempo que impõe ao tribunal o aproveitamento do mandato no momento em que é decretado o acompanhamento, obrigando-o a tomá-lo em conta na definição do âmbito da proteção e na designação do acompanhante (cf. artigo 156.º, n.ºs 1 a 3, do Código Civil). Ademais, no Acórdão E.T. c. República da Moldova , de 12 de novembro de 2024, o TEDH definiu o modelo substitute decision-making, que a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência exortou os Estados-Parte a abandonar, como sendo aquele em que uma pessoa com deficiência intelectual é colocada sob tutela e o tutor tem o poder de tomar todas as decisões relativas a essa pessoa (§ 75), o que manifestamente não sucede no caso português. Como se escreveu no Acórdão n.º 186/2025, « através da referida Lei n.º 49/2018 vários foram, na matéria, os artigos do CC alterados, sempre numa lógica de intervenção mínima, decorrente do reconhecimento dum princípio de preservação e respeito da vontade e autonomia do beneficiário acompanhado e da afirmação do princípio da necessidade, exigindo que o âmbito das medidas de proteção a decretar seja considerada e respeitada, como regra, aquela vontade e que as mesmas se limitem ao estritamente necessário para assegurar a proteção dos interesses daquele beneficiário ». Assim, há que concluir que a norma extraível dos n.ºs 1 e 2 do artigo 147.º do Código Civil, que admite a possibilidade de restrição por decisão judicial do exercício pelo acompanhado dos direitos pessoais de testar, deslocar, fixar domicílio e residência, consentir ou recusar tratamentos médicos ou outras terapêuticas no domínio da saúde, quando o acompanhamento se baseia na deficiência do beneficiário , não viola os artigos 1.º, 9.º, alínea b) , 13.º, 26.º, n.º s 1 e 4, em conjunto com o artigo 18.º, da Constituição e os artigos 5.º e 12.º, da CDPD ex vi do artigo 8.º, n.º 2, da Constituição. 24. Resta verificar se, ao admitir a possibilidade de restrição por decisão judicial do exercício pelo acompanhado dos direitos pessoais de testar, deslocar, fixar domicílio e residência, consentir ou recusar tratamentos médicos ou outras terapêuticas no domínio da saúde, quando o acompanhamento se baseia na deficiência do beneficiário, a norma extraída dos n.ºs 1 e 2 do artigo 147.º do Código Civil viola o princípio da determinabilidade das leis restritivas de direitos , liberdades e garantias « por não concretizar os pressupostos e fins a salvaguardar » com essa restrição. O princípio da determinabilidade das leis restritivas de direitos, liberdades e garantias é invocado na sentença recorrida enquanto garantia dos cidadãos perante os atos individuais e concretos do poder público, designadamente contra o excesso de poder discricionário nas leis restritivas de direitos, liberdades e garantias. Na base dessa invocação está a ideia de que « "o controlo destas "normas abertas" deve ser reforçado" », já que elas « podem, por um lado, dar cobertura a uma inversão das competências constitucionais e legais » e, por outro lado, «[…] tornar claudicante a previsibilidade normativa em relação ao cidadão e ao juiz. De facto, as cláusulas gerais podem encobrir uma "menor valia" democrática, cabendo, pelo menos, ao legislador, uma reserva global dos aspectos essenciais da matéria a regular […] " » (Acórdão n.º 285/1992, citando Gomes Canotilho, Direito Constitucional, 5.ª ed., Coimbra, 1991, p. 377). Não há dúvida de que as medidas de acompanhamento envolvem « a afetação do direito de cada pessoa ao livre desenvolvimento da sua personalidade e ao exercício livre e autónomo dos seus direitos, em especial dos direitos fundamentais, e da sua capacidade civil, protegidos nos n. os 1 e 4 do artigo 26.º da Constituição » (Acórdão n.º 186/2025). No que diz respeito à restrição da capacidade civil, a Constituição é particularmente enfática ao estabelecer, logo no n.º 4 do artigo 26.º, que ela só pode ter lugar « nos casos e termos previstos na lei ». O que significa que « os casos de restrição devem estar tipificados na lei, não podendo ficar à disposição das autoridades públicas », e « os motivos da restrição devem ser relevantes e pertinentes sob o ponto de vista da capacidade da pessoa » (J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada , V. I., 4.ª ed., p. 465). 25. Se o princípio da determinabilidade ou precisão das leis se perspetiva como uma garantia de proteção de direitos, liberdades e garantias, casos existem, contudo, em que a Constituição não se basta com a proteção através da lei , impondo ainda que a restrição seja determinada, quanto ao seu se e ao seu como , mediante a intervenção do juiz ( v.g. entrada no domicílio dos cidadãos contra a sua vontade, cf. artigo 34.º, n.º 2, da Constituição). À reserva de lei é associada uma reserva de juiz, perspetivada assim como garantia adicional dos cidadãos no domínio da afetação de direitos, liberdades e garantias. Como decorre do n.º 1 do artigo 147.º do Código Civil, a restrição do exercício de direitos pessoais pelo acompanhado, quando não expressamente prevista na lei, apenas é admitida se e na extensão em que for determinada por um tribunal. Isto é, a lei admite a possibilidade de restrição do exercício de direitos pessoais no âmbito da definição do conteúdo do acompanhado, desde que o juiz o determine por decisão judicial. Tal possibilidade situa-se, portanto, no domínio do exercício da função jurisdicional , o mesmo é dizer, da competência que a Constituição atribui aos tribunais a « para administrar a justiça em nome do povo » e, ao fazê-lo, « assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados » (artigo 202.º, n.ºs 1 e 2, da Constituição). 26. Não pondo em causa que os tribunais, sempre que chamados a definir o estatuto do maior acompanhado, se encontram sujeitos à lei , a sentença recorrida entende, no entanto, que essa lei não é suficientemente determinada quando se trata de restringir o exercício de direitos pessoais uma vez que o n.º 1 do artigo 147.º do Código Civil não identifica os pressupostos e os fins com base nos quais essa restrição deve ser judicialmente ponderada . Pese embora o apoio doutrinário com que parece contar ( Geraldo Rocha Ribeiro, “O instituto do maior...”, loc. cit., p. 49), também este juízo não pode ser aqui acompanhado. Como acima de antecipou já ( v. , supra , os n.ºs 9 e 10), o modelo de proteção que emergiu da reforma empreendida pela Lei n.º 49/2018 é um modelo de discricionariedade vinculada . Condicionando decisivamente a margem de apreciação dos tribunais, os princípios gerais que informam o regime jurídico do maior acompanhado não deixam espaço para que se duvide de que a limitação da capacidade de exercício de direitos pessoais constitui uma medida excecional , de carácter supletivo e subsidiário e, quando se revele concretamente indispensável para assegurar a proteção do beneficiário, deve ser sempre limitada ao necessário para garantir essa finalidade. Estando vedada qualquer espécie de restrição genérica do exercício de direitos pessoais, a lei apenas autoriza o juiz a limitar a capacidade de agir do acompanhado - que é a regra - em situações excecionais e sempre com referência a direitos pessoais certos e determinados cujo exercício pelo próprio represente para o mesmo uma fonte de perigo não atalhável por outro modo. Observados que sejam estes pressupostos legais, o que sobra de discricionariedade não é, ao fim e ao cabo, nem mais nem menos do « que um reflexo da doutrina da alternativa menos restritiva e do princípio da flexibilidade na resposta jurídica preconizados nos instrumentos jurídicos que orientaram a reforma levada a cabo pela Lei n.º 49/2018 » (Acórdão n.º 506/2022). Como efeito, se o que se pretende é « a adoção de soluções individualizadas, devidamente adaptadas às especificidades e necessidades da pessoa concreta delas beneficiário » (Acórdão n.º 186/2025), a resposta só poderá ser encontrada em função das particularidades de cada caso, o que implica, por sua vez, um modelo de ponderação concreta e não abstrata. Modelo esse que assenta precisamente na atribuição aos tribunais do poder-dever de aferir da adequação, necessidade e proporcionalidade da restrição do exercício de direitos pessoais pelo acompanhado, tendo em conta as suas reais circunstâncias, pessoais, sociais e ambientais. 27. Por último, não deixará de observar-se que a limitação da margem de discricionariedade judicativa decorre também das garantias asseguradas no âmbito da conformação do processo especial de acompanhamento de maior . Desde logo da exigência de audição pessoal e direta do beneficiário, mas também do dever de fundamentação da sentença que decreta o acompanhamento – decisão que, em caso de restrição do exercício de direitos, « deve incluir a identificação dos interesses pessoais e patrimoniais que justificam a sua restrição, das situações de perigo que são criadas pela incapacidade natural e do seu nexo com a potencial auto-lesão daqueles interesses » ( Paula Távora Vítor, “Os novos regimes...., loc. cit., p. 136) –, assim como da garantia de duplo grau de jurisdição (sobre a relevância do recurso no regime do acompanhamento para controlo dos pressupostos de aplicação de medidas e de designação do acompanhante, v. o Acórdão n.º 186/2025) e de revisibilidade das medidas decretas, a todo o tempo, pelo próprio tribunal que as decretou ( v., supra, os n.ºs 11 e 21). 28. Relativamente aos pressupostos e fins sob verificação dos quais a restrição do exercício de direitos pessoais pode ser judicialmente decretada, não é possível considerar, em suma, que, ao editar o regime do maior acompanhado por via da Lei n.º 49/2018, o legislador tenha transferido para os tribunais a tarefa de normação que naquele domínio especialmente lhe cabe. Globalmente considerado, aquele regime é suficientemente claro e preciso no estabelecimento dos critérios que os tribunais devem observar quando se trate ponderar a possibilidade de vedar ou limitar ao acompanhado a prática dos atos de se deslocar no país ou no estrangeiro, fixar domicílio e residência, testar e consentir ou recusar tratamentos médicos ou outras terapêuticas no domínio da saúde, quando o acompanhamento se baseie na deficiência do mesmo. E porque esses critérios se encontram estabelecidos, conforme se viu, em termos gerais e abstratos, também não se pode dizer que ocorra qualquer violação do n.º 3 do artigo 18.º da Constituição. Nessa medida, o recurso deverá ser julgado totalmente procedente. DECISÃO Pelos fundamentos expostos, decide-se: Não julgar inconstitucional a norma extraível do artigo 147.º, n.ºs 1 e 2, do Código Civil, que admite possibilidade de restrição judicial do exercício pelo acompanhado dos direitos pessoais de testar, deslocar, fixar domicílio e residência, consentir ou recusar tratamentos médicos ou outras terapêuticas no domínio da saúde, quando o acompanhamento se baseia na deficiência do beneficiário; e, em consequência, Conceder provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, determinando-se a reforma da decisão recorrida em conformidade com o precedente juízo negativo de inconstitucionalidade. Sem custas, por não serem legalmente devidas. Lisboa, 10 de julho de 2025 - Joana Fernandes Costa - Carlos Medeiros de Carvalho - João Carlos Loureiro - Afonso Patrão (vencido, nos termos da Declaração junta) - José João Abrantes DECLARAÇÃO DE VOTO Vencido. Considero ser inconstitucional a norma do artigo 147.º do Código Civil, na parte em que permite a restrição judicial dos direitos pessoais do interessado, logo na sentença que decreta a medida de acompanhamento , quando o acompanhamento se baseia na deficiência do beneficiário. Em meu juízo, o legislador restringiu desproporcionadamente os direitos fundamentais ao livre desenvolvimento da personalidade e à capacidade civil, em violação do disposto nos n.ºs 1 e 4 do artigo 26.º da Constituição, em conjugação com o n.º 2 do artigo 18.º. 1. A norma sob fiscalização prevê a possibilidade de estabelecimento judicial de uma incapacidade, fundada na deficiência do beneficiário. Ao invés de determinar a verificação da aptidão do interessado para um ato em concreto e no momento da sua prática , permite ao tribunal, transversal e abstratamente, inibir a capacidade de exercício de vários direitos pessoais aquando da fixação da medida de acompanhamento, mediante um juízo apriorístico quanto a todos os atos inerentes a tais direitos. Trata-se de uma opção legal surpreendente, face ao espírito da reforma da Lei n.º 49/2018. O legislador afasta-se da ideia de concessão da capacidade de exercício no âmbito dos atos pessoais até onde for possível, enquanto expressão do direito à autodeterminação, preferindo um sistema de precaução: permite o decretamento de uma incapacidade jurídica, com fundamento na deficiência e não na aptidão para o concreto ato. Admite a inibição do exercício de direitos como efeito da deficiência (sem relevar a aptidão para prática de certo ato ), à semelhança do que sucedia no modelo anterior da interdição e da inabilitação . 2. É esta a razão pela qual a doutrina entende ser esta norma dificilmente compatível com a Convenção de Nova Iorque sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência [CDPD] (cfr. Paula Távora Vítor, “O maior acompanhado à luz do artigo 12.º da CDPD”, Julgar, n.º 41, 2020, p. 33; Eduardo Figueiredo, (R)evolução da Legislação de Saúde Mental à luz da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, Instituto Jurídico, 2020, p. 118; Geraldo Rocha Ribeiro, “O instituto do maior acompanhado à luz da convenção de Nova Iorque e dos direitos fundamentais”, O novo regime do maior acompanhado, Instituto Jurídico, Coimbra, 2018, p. 344). De facto, o n.º 2 do artigo 12.º da CDPD consagra o paradigma da capacidade universal : ali se estabelece uma presunção de capacidade plena das pessoas com deficiência, enquanto parte integrante do estatuto jurídico da pessoa maior, que só pode ser afastada para determinado ato concreto — e não para uma categoria de direitos pessoais cujo exercício fique inibido . Trata-se de uma decorrência da proibição de discriminação das pessoas com deficiência, abrangida pelo artigo 13.º da Constituição, e que veda ao legislador a consagração de incapacidades ope legis ( Geraldo Rocha Ribeiro, “O sistema de protecção de adultos (incapazes) do Código Civil à luz do artigo 12.º da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência”, Estudos em Homenagem ao Conselheiro Presidente Rui Moura Ramos, Almedina, 2016, p. 1124). 3. Como o presente Acórdão reconhece (ponto 20. da fundamentação), a norma do artigo 147.º do Código Civil restringe a capacidade civil e a autodeterminação do interessado, protegida pelo direito fundamental ao livre desenvolvimento da personalidade (n.ºs 1 e 4 do artigo 26.º da Constituição). Ora, a liberdade de decisão do beneficiário não pode ser coartada injustificadamente: a sua afetação subordina-se ao princípio da proporcionalidade, devendo limitar-se ao estritamente necessário para alcançar os efeitos pretendidos. Caso o legislador tivesse ao dispor outras medidas menos restritivas e igualmente eficazes, terá determinado um sacrifício escusado de direitos, liberdades e garantias, em violação do n.º 2 do artigo 18.º da Constituição. Em meu juízo, é justamente isso que sucede. Ao prever a inibição judicial dos direitos a testar, a deslocar-se, a fixar domicílio e residência, e a consentir ou recusar tratamentos médicos logo no momento da sentença de acompanhamento, a norma sob fiscalização afeta desnecessariamente a liberdade de ação e o direito fundamental ao livre desenvolvimento da personalidade , quer face às garantias já consagradas de apreciação da atualidade e concretude da incapacidade; quer perante as medidas alternativas que o legislador preteriu. Com vista à proteção do maior, o legislador previu a inibição do exercício de direitos pessoais a partir da incapacidade do acompanhado, em detrimento de uma atuação para suprimento das necessidades do beneficiário — que pressuporia uma avaliação da aptidão para a prática de atos relativamente a cada um e em momento próximo da sua prática (à semelhança, de resto, do que sucede em tantos outros sistemas jurídicos, como v. g., §242 ABGB — Código Civil Austríaco) . Uma vez que tal abordagem apresentaria a mesma eficácia na proteção do beneficiário e seria deveras menos restritiva da sua autodeterminação, o legislador violou o princípio da necessidade das leis restritivas, o que implica a inconstitucionalidade da norma sob fiscalização. A ilustração mais clara do que vem de se dizer ocorre na restrição apriorística do direito a testar. A lei apenas admite o testamento público ou cerrado (artigo 2204.º do Código Civil), em ambos os casos com intervenção necessária do Notário, a quem cabe recusar a sua elaboração ou aprovação «quando tenha dúvidas sobre a integridade das faculdades mentais dos intervenientes» (alínea c) do n.º 1 do artigo 173.º do Código do Notariado) — que só podem ser supridas pela intervenção de dois peritos médicos (n.º 2 do artigo 173.º). Determinando o legislador, em qualquer caso, que a apreciação da capacidade para testar é feita na data da feitura do testamento (artigo 2191.º do Código Civil). Ora, tendo a lei estabelecido que a elaboração do testamento depende de uma verificação atual da concreta capacidade para testar, torna-se evidente a desnecessidade de uma apriorística, distante e abstrata amputação da capacidade civil do interessado: a aptidão para testar sempre seria apreciada em virtude do concreto ato, sem prejuízo da possibilidade de controlo judicial da decisão do Notário (cfr. Paula Távora Vítor, “Os novos regimes de proteção das pessoas com capacidade diminuída”, Autonomia e capacitação — Os desafios dos cidadãos portadores de deficiência, Centro de Investigação Jurídico-Económica, Porto, 2018, pp. 135-136) . 4.2. Quanto ao exercício dos demais direitos pessoais abrangidos pela norma fiscalizada ( deslocar-se, fixar domicílio e residência a consentir ou recusar tratamentos médicos) , o legislador preteriu meios tão ou mais eficazes e que assegurassem a avaliação da aptidão atual para a prática de certo ato. Ao dispor do legislador estava a prescrição de controlo — por juiz, notário ou conservador, na falta de acordo do acompanhante — no momento da prática do ato e tendo em conta todas as circunstâncias do caso, à semelhança do que ocorre no direito austríaco (§242 ABGB) . Tal medida alternativa, apresentando a mesma ou maior eficácia, não só garantiria a atualidade da apreciação como seria conforme uma ideia de flexibilidade, que reclama soluções diferenciadas em face do concreto ato a praticar, em detrimento do estabelecimento de uma incapacidade geral para o exercício de certo direito ( Rosa Cândido Martins, “Acompanhamento e negócios fora do comércio jurídico — casamento, perfilhação e testamento”, O novo regime do maior acompanhado, Instituto Jurídico, Coimbra, 2018, p. 305). A isso acresce que, distinguindo-se entre a capacidade jurídica e a capacidade para consentir intervenções médicas — quanto ao modo da sua definição e suprimento (cfr. Orlando de Carvalho, Teoria Geral do Direito Civil, Coimbra Editora, 2012, p. 205; André Dias Pereira, “A capacidade para consentir: um novo ramo da capacidade jurídica”, Comemorações dos 35 Anos do Código Civil, Vol. II, Coimbra Editora, 2006, p. 218) —, o legislador, a partir de uma noção geral de incapacidade, retira efeitos quanto ao poder de tolerar ou recusar uma terapêutica , sem averiguar a efetiva aptidão do interessado para tal ato pessoalíssimo. 5. Mesmo excedendo o estritamente necessário para certo ato em concreto, o legislador decidiu permitir o estabelecimento de uma incapacidade de exercício de vários direitos pessoais — porventura orientado por um propósito de facilidade e praticabilidade. Simplesmente, ao fazê-lo, transgrediu os limites de que a Constituição faz depender a restrição dos direitos, liberdades e garantias. Até porque, sob a aparência de afetação apenas do exercício de direitos fundamentais, o legislador atingiu o seu gozo e titularidade ( Gomes Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 7.ª edição, Almedina, 2003, p. 425). Impunha-se assim, em meu juízo, o julgamento da inconstitucionalidade da norma do artigo 147.º do Código Civil. Afonso Patrão