III. Da questão de mérito:
Dados da questão a decidir:
No dia 10 de Março de 2015 o ora apelante interpôs recurso do despacho com ref. Citius 19295362 e da sentença de embargos com ref. Citius 331759633.
No final das respectivas alegações refere que junta o comprovativo da autoliquidação da taxa de justiça (DUC ref.702280 044 111 410), tendo, todavia, junto um documento comprovativo do pagamento à MEO da quantia de €7,50 de telemóvel.
No dia 25-11-2015 a secretaria notificou o recorrente para no prazo de 10 dias efectuar o pagamento da taxa de justiça devida acrescida de uma multa de igual montante e juntar aos autos o respectivo documento comprovativo, com a cominação de que a falta de pagamento implica o desentranhamento da alegação, do requerimento ou da resposta eventualmente apresentada pela parte em falta. Anexou ainda guia relativa ao pagamento da multa no montante de €204,00.
No dia 10/05/2016 o Sr. Juiz proferiu despacho a ordenar o desentranhamento do requerimento de interposição do recurso e das alegações de fls. 57 a 67, por o recorrente não ter procedido ao pagamento das quantias a que alude o n.º1 do art, 642º do NCPC.
Este foi notificado via Citius desse despacho (notificação elaborada dia 23-05-2016).
Por requerimento apresentado dia 29 de Maio de 2016 veio o recorrente dizer que por mero lapso, aquando da apresentação do recurso a 10/03/2015, não foi anexado o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça, mas sim um documento respeitante a outro processo; e que aquando da notificação para pagamento da referida taxa de justiça e multa, o mandatário do recorrente de imediato contactou a Secretaria, telefonicamente, no sentido de esclarecer a situação, tendo-lhe sido afirmado que se a indicação da referência do DUC constava da peça processual – como efectivamente constava – tratar-se-ia de um lapso e que o assunto seria brevemente resolvido, informação que se acatou por boa, até porque lógica e coerente. Juntou documento (DUC) comprovativo da autoliquidação no dia 9/03/2015 da quantia de €204,00 (referência para pagamento 702 280 044 111 410).
Após o Sr. Juiz determinou que a secretaria informasse o que tivesse por conveniente face ao assim alegado, tendo a secretaria a 1/02/2017 informado que “não foi prestada por qualquer funcionário desta secção, a informação referida”.
E foi neste quadro que foi proferido o despacho sob recurso, com o seguinte teor:
“Requerimento de 29-05-2016 (refª. 227783504):
Face à informação que antecede, não existe fundamento para alterar o decidido através do despacho proferido em 10-05-2016 (ref.ª 347160219).
Pelo exposto, indefere-se o requerido.
Notifique”.
Enquadramento jurídico da questão sobre a qual recaiu o despacho recorrido:
Desta resenha deriva que a decisão recorrida não é a que determinou o desentranhamento do requerimento de interposição do recurso e respectivas alegações, mas sim do despacho que, na sequência do requerimento formulado pelo executado dia 29/05/2016, indeferiu o pedido de que fosse dado sem efeito aquela decisão.
Assim, este último requerimento traduz um pedido de anulação de um despacho judicial decorrente de uma nulidade processual (art. 195º, n.º 1, do CPC) consubstanciada num erro/omissão da secretaria:
- ao não ter, contrariamente ao que alegadamente se comprometeu, corrigido o lapso relativo ao envio de uma guia para pagamento da multa e de uma notificação para o pagamento da taxa de justiça devida pela interposição do recurso; ou - ao não ter exarado no processo a informação verbal alegadamente prestada ao ilustre mandatário do recorrente (e que não seria do conhecimento do Sr. Juiz) no sentido de que o procedimento da secretaria decorreu de um lapso que seria resolvido.
Daí o pedido formulado pelo ora recorrente no requerimento de 29/05/2016 de ser dado sem efeito o despacho que determinou o desentranhamento do requerimento de interposição do recurso e das alegações.
É que os erros e as omissões dos actos praticados pela secretaria judicial não podem, em qualquer caso, prejudicar as partes – art.157º, n.º 6, do CPC.
O despacho recorrido consubstancia, pois, o indeferimento dessa arguição.
Das arguidas nulidades da decisão recorrida:
Diz o apelante que apresentou talão do multibanco comprovativo da autoliquidação tempestiva do DUC indicado na peça processual em causa, a título de pagamento da taxa de justiça devida pela interposição do recurso, não tendo o despacho recorrido se pronunciado sobre esta matéria e, como tal, é subsumível ao disposto na al. d), do n. ° 1, do art. 615° do CPC, do que resulta estar ferido de nulidade.
Acrescenta que o despacho recorrido também é omisso quanto a qualquer fundamentação, de facto ou de direito, para o sentido da sua decisão, o que é subsumível ao disposto na al. b), do n.º 1, do art.615° do CPC, e igualmente gerador de nulidade.
Prescreve o art. 615º, n.º 1 als. b) e d) do CPC que a decisão é nula quando:
“b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
(…)
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar (…)”.
O vício a que se reporta a citada alínea b) ocorre apenas quando falte em absoluto a indicação desses fundamentos e não quando a decisão enferme de deficiência de fundamentação – cfr. Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, CPC Anotado, volume 2º, 3ª edição, Almedina, pags. 735/736.
Quanto à nulidade por omissão de pronúncia, esta apenas ocorre quando o juiz deixe de conhecer de questões que devesse apreciar. É a violação desse dever que torna nula a decisão e tal consequência justifica-se plenamente, uma vez que a omissão de pronúncia se traduz, ao fim e ao cabo, em denegação de justiça.
Todavia, há que não confundir questões suscitadas pelas partes com motivos ou argumentos por elas invocados para fazerem valer as suas pretensões.
Deste modo, o julgador não tem que analisar e a apreciar todos os argumentos, todos os raciocínios, todas as razões jurídicas invocadas pelas partes em abono das suas posições. Apenas tem que resolver as questões que por aquelas lhe tenham sido postas.
Ora, na decisão recorrida, o Sr. Juiz indeferiu o requerido, conhecendo assim do pedido formulado pelo ora apelante no requerimento de 29/05/2016, que era o de ser dado sem efeito o despacho que determinou o desentranhamento do requerimento de interposição do recurso e das alegações.
E fundamentou essa decisão na circunstância da secretaria negar ter prestado a informação referenciada no requerimento de 29/05/2016, considerando inexistir fundamento para alterar o decidido.
Assim, a decisão recorrida não enferma das apontadas nulidades.
Do putativo erro da decisão recorrida:
Como supra se deixou expresso, o recorrente não demonstrou que a secretaria tenha prestado telefonicamente uma informação ao seu mandatário no sentido de que a notificação para o pagamento da multa e da taxa de justiça tratar-se-ia de um lapso e que o assunto seria brevemente resolvido.
De resto, por informação exarada nos autos, a Sra. Escrivã Auxiliar AS… negou ter a secção prestado tal informação.
Deste modo, não se tendo provado o facto alegado pelo recorrente e que corporizava a arguida nulidade processual, é manifesta a improcedência da pretensão formulada pelo mesmo.
Por outro lado, a apresentação do requerimento de 29/05/2016 não suspendeu os prazos de recurso do despacho que ordenou o desentranhamento do requerimento de recurso e das alegações.
Não pode, pois, esta Relação conhecer da bondade dessa decisão, dado que a mesma transitou em julgado.
De resto, o recorrente não interpôs recurso desse despacho, tendo-se limitado a peticionar junto do tribunal de 1ª instância que fosse dado sem efeito, o que, como vimos, só poderia ocorrer por via da verificação de uma nulidade processual, atento o esgotamento do poder jurisdicional do Sr. Juiz do tribunal a quo – art. 613º, n.º 1, do CPC.
Este também não podia alterar aquela decisão de desentranhamento do recurso, face à apresentação do talão do multibanco comprovativo da autoliquidação tempestiva do DUC, pois que tendo transitado em julgado não podia ser alvo de reforma.
De igual modo, em face do caso julgado formal formado por aquela decisão, também não pode esta Relação conhecer da mesma e/ou dos fundamentos que conduziram à sua prolação (conclusões E) a P) e R a T), tendo precludido a possibilidade da sua alteração.
O caso julgado formal torna, de resto, ineficaz decisão posterior sobre a mesma questão –art. 625º, n.ºs 1 e 2, do CPC.
Por último, e não obstante assistir razão ao recorrente no que toca ao “longo encadeamento temporal a que tem estado sujeita a tramitação dos presentes autos” (conclusão Q), o certo é que não decorre do processo que esse atraso tenha tido qualquer influência na decisão que veio a ser proferida, ora sob recurso, pelo que a eventual violação do n.º 4 do art.20º da C.R.P. (por a causa não ter sido objecto de decisão em prazo razoável), apenas poderá relevar em outra sede, que não nos presentes autos.
Improcede assim a apelação.