IRelatório
- 1.A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei n.º 28/82 de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), da decisão singular de 6 de julho de 2023 do Tribunal da Relação de Lisboa, que julgou manifestamente improcedente o pedido de recusa de Juiz formulado, pedindo a fiscalização do disposto no artigo 43.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.
- 2.A. foi acusado pelo Ministério Público em processo comum com Tribunal coletivo pela prática de um crime de burla qualificada, p. p. pelos artigos 217.º e 218.º, n.ºs 1 e 2, alínea a), ambos do Código Penal (CP).
Iniciada a audiência de discussão e julgamento, veio o arguido suscitar a recusa do Juiz, com fundamento na sua suspeição, pedido que foi indeferido pela sobredita decisão singular do Tribunal da Relação de Lisboa de 6 de julho de 2023.
3. A. interpôs então requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, e, pela decisão sumária n.º 762/2023, o relator decidiu não conhecer do mérito do recurso por falta de arguição prévia de questão de constitucionalidade e por o respetivo objeto, definido no requerimento de interposição, não possuir natureza normativa.
Os fundamentos foram os seguintes, para o que ora importa:
“(…) No caso dos autos, não se observa na petição incidental de recusa qualquer pedido de fiscalização de normas para com parâmetros constitucionais. O recorrente alude, pontualmente, a normas e a princípios da Lei Fundamental para melhor enquadrar o direito a que faz apelo e evolui na sua argumentação, concluindo que a imputação realizada é bastante para caracterizar o fundamento de recusa. Em momento nenhum, porém, se suscita qualquer controvérsia sobre a conformidade constitucional das normas de Direito ordinário aplicáveis (artigos 43.º-47.º, do CPP).
Assim, e em suma, porque não foi formulado perante o Tribunal “a quo” pedido válido de fiscalização concreta da constitucionalidade no âmbito da reclamação que se identificasse com as segunda e terceira questões formuladas no requerimento de interposição antecedente (alíneas b) e c), 1.) supra), temos por certo que a presente instância é irregular, nesta parte: trata-se de pressuposto processual de que depende a sua validade, sinalizando-se vício preclusivo da respetiva apreciação de mérito (cfr. artigos 70.º, n.º 1, alínea b), 2.ª parte e 72.º, n.º 2, ambos da LTC).
(…) apenas pode integrar o thema decidendum de um recurso para o Tribunal Constitucional a norma ou o complexo de normas que serviram de fundamento à decisão jurisdicional e que, tendo influído de forma determinante no caso concreto, estejam dotadas de uma dimensão previsiva que permita concluir que, fora da situação peculiar em que se acha, será aplicável a um número indeterminável de situações, oferecendo-lhes a solução estatutiva que contêm.
Ora, não podem haver dúvidas in casu de que o objeto do recurso definido pelo recorrente não se acha dotado destes atributos e que não obedece a estes requisitos.
Para além de ter desrespeitado de forma flagrante a fórmula processual de que se socorreu, apresentando alegações de forma prematura (cfr. artigo 79.º, n.º 1, da LTC) e, para mais, divagando longamente sobre matérias que de modo nenhum podem reportar a qualquer questão de Direito constitucional, o recorrente deixa absolutamente transparente que o seu impulso se cinge a um pedido de revisão do julgamento realizado pelo Tribunal da Relação de Lisboa.
Transcrevendo a conclusão final da sua peça, a pretensa inconstitucionalidade do artigo 43.º, n.º 1, do CPP, respeitaria ao facto de “a interpretação efetuada pelo Douto Tribunal” ter sido “no sentido de que a verificação da causa de recusa suscitada, pressupõe, como se comprova, que tenha havido um comprometimento decisório sobre a matéria da causa e o objeto do processo, e foi proferida afirmação pública que, pela sua intensidade e relevância, são para o recorrente e para o homem médio, idóneos a considerar o juiz comprometido com pré-juízos sobre as questões que tenha de decidir, designadamente, sobre a matéria de facto ou sobre a culpabilidade do arguido”. Está bom de ver, a inconformação do recorrente não respeita ao quadro normativo da recusa, nem se prende com o facto de a Lei estabelecer que será entendido suspeito e terá a sua intervenção recusada, o Juiz sempre que se observe uma ação qualificável como “comprometimento decisório sobre a matéria da causa e o objeto do processo”, ou, bem assim, quando o Juiz tenha praticado atos que “pela sua intensidade ou relevância, sejam idóneos a considerar o juiz comprometido com pré-juízos sobre as questões que tenha de decidir, designadamente, sobre a matéria de facto ou sobre a culpabilidade do arguido”. Noutro sentido, o recorrente insurge-se contra o facto de se ter entendido que a situação colocada no caso sub iudicio quanto ao Juiz recusado não é classificável nesses termos, o que conduziu à improcedência da sua pretensão processual.
Ora, saber se os factos imputados ao Mmo. Juiz são, ou não, subsumíveis à norma previsiva do artigo 43.º, n.º 1, do CPP, consubstancia a formulação de um juízo respeitante ao caso concreto, não a sindicância de uma norma dotada de atributos de generalidade e abstração. Não estamos perante, pois, objeto válido de um recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, também face ao que já deixámos impresso sobre a indisponibilidade da figura de recurso de amparo no nosso atual contexto jurídico-constitucional: a questão colocada, enfim, é, em absoluto, estranha aos poderes cognitivos deste Tribunal Constitucional (cfr. artigos 6.º e 79.º-C, ambos da LTC).
Em suma: o recorrente não destaca validamente uma norma ou uma sua dimensão normativa peculiar que, suportando a decisão e dotada de generalidade e abstração, constituísse um programa normativo autónomo aplicável a um número indeterminável de casos e, por isso, passível de ser sujeito a fiscalização concreta, mas, noutro sentido, pretende a sindicância da decisão singular impugnada e dos fundamentos que adopta, realizando uma abordagem ao foro constitucional como se se tratasse de uma instância integrada na jurisdição criminal e que possuísse no seu leque de atribuições e competências a revisão de decisões de outros órgãos jurisdicionais para estes efeitos.
Conclui-se, face ao exposto, que o recurso interposto é inidóneo face à ausência de carácter normativo do seu objecto, vício da instância recursiva por falta de pressuposto processual típico e próprio do meio de processo em causa (recurso para o Tribunal Constitucional) de sindicância oficiosa e que obsta à apreciação de mérito (cfr. artigos 6.º, 70.º, n.º 1 e 71.º, n.º 1, todos da LTC e artigos 577.º, corpo do texto e 578.º do Código de Processo Civil, ex vi artigo 69.º da LTC).”
4. O recorrente apresentou reclamação desta decisão para a conferência (artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC) nos seguintes termos:
“tendo sido notificado e não se conformando com o teor da decisão sumária proferida nos termos do disposto no nº 1 do artº 78º-A da LTC,
Vem apresentar Reclamação para a Conferência, nos termos do nº 3 do mesmo dispositivo, Para o que diz o seguinte:
O Excelentíssimo Conselheiro Relator julgou não tomar conhecimento do recurso apresentado perante este Tribunal, que considerou inadmissível.
Desde logo, porquanto entendeu que não se verifica a “obrigatoriedade legal de dedução prévia da questão jurídico-constitucional está recenseada no artigo 280.º, n.º 1, alínea b), 2.ª parte, da Constituição da República Portuguesa e empresta ao Tribunal Constitucional a natureza de um verdadeiro foro de recurso, de patamar de revisão dos processos de fiscalização concreta empreendidos por órgãos jurisdicionais.”
Mais explicitado que “No caso dos autos, não se observa na petição incidental de recusa qualquer pedido de fiscalização de normas para com parâmetros constitucionais.”
Ora, salvo o devido respeito - que é muito -, não poderia o Recorrente ter suscitado, na sua petição incidental de recusa, a desconformidade constitucional de normas que só vieram a ser aplicadas, mais ainda na dimensão ou “interpretação normativa” com que o foram, na decisão final do incidente de recusa.
Nomeadamente a norma contida no n.º 1 do art.º 43.º do C.P.P., na interpretação normativa restritiva conferida pela decisão do Tribunal da Relação de Lisboa, a que melhor aludiremos infra.
Pois que, por outro lado, igualmente considerou o Colendo Conselheiro Relator que o recurso interposto pelo Recorrente para este Tribunal Constitucional não possuía natureza normativa.
Admitindo que eventualmente não se tenha expressado da forma mais clara, o recurso apresentado para o Tribunal Constitucional não visou uma eventual violação da Constituição pelo Tribunal da Relação recorrido, mas sim a violação da Constituição pela lei aplicada na decisão recorrida - n.º 1 do art.º 43.º do C.P.P., com a dimensão normativa com que o foi.
Senão vejamos:
Dispõe o n.º 1 do art.º 43.º do C.P.P. que “A intervenção de um juiz no processo pode ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.”
Na decisão recorrida foi aplicada esta norma, na dimensão normativa de que a verificação da causa de impedimento/recusa nela prevista, pressupõe que tenha havido um comprometimento decisório sobre a matéria da causa e o objeto do processo, ou que tenham sido praticados atos que, pela sua intensidade ou relevância, sejam idóneos a considerar o juiz comprometido com prejuízos sobre as questões que tenha de decidir, designadamente, sobre a matéria de facto ou sobre a culpabilidade do arguido.
Ora, foi exatamente desta norma e desta interpretação normativa que o Recorrente apresentou recurso, por violação da Constituição, concluindo, após alegações, que:
“Pelo que, o artigo 43.º, nº 1 do CPP é inconstitucional - por violação da garantia e direito fundamental do arguido à imparcialidade dos Tribunais e dos Juízes, que emana das normas conjugadas dos artigos 1.º, 2.º, 3.º, 12.º, 13.º, 202.º, n.ºs 1 e 2, e 203.º da Constituição da República e ainda do artigo 6.º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem; do direito a um processo justo e equitativo, consagrado nos artigos 20.º, n.ºs 1 e 4, da Lei Fundamental e ainda no artigo 10.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, no artigo 6.º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, no artigo 14.º, n.º 1, do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e no artigo 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia; dos direitos e garantias de defesa dos arguidos, em sede de processo penal, consagrados, mormente, no artigo 32.º e ainda no artigo 18.º, n.ºs 1 e 2, ambos da Lei Fundamental e do próprio conceito e princípio do Estado de Direito democrático, em geral, consagrado no artigo 2.º da Constituição da República e do princípio do Estado de Direito democrático no domínio da administração da justiça - quando interpretado no sentido de que a verificação da causa de impedimento/recusa nele prevista, pressupõe que tenha havido um comprometimento decisório sobre a matéria da causa e o objeto do processo, ou que tenham sido praticados atos que, pela sua intensidade ou relevância, sejam idóneos a considerar o juiz comprometido com pré-juízos sobre as questões que tenha de decidir, designadamente, sobre a matéria de facto ou sobre a culpabilidade do arguido.”
Tendo sido este o âmbito que o Recorrente pretendeu conferir ao seu Recurso e que, verifica agora perante a decisão singular proferida, não terá sido tão explícito como se impunha.
Mas que, salvo melhor opinião, respeita o carácter normativo exigível a recurso interposto para o Tribunal Constitucional.
Nestes termos e nos mais de Direito aplicáveis, requer-se a Vossas Excelências seja dado provimento à presente reclamação e que, em consequência, seja admitido e apreciado o recurso interposto para este Tribunal Constitucional.”
5. O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, alegando o seguinte:
“1.
O recorrente vem reclamar da Decisão Sumária n.º 762/2023, proferida nestes autos, que decidiu não conhecer do objecto do seu recurso, porquanto é legalmente inadmissível.
2.
Por despacho de 16 de Outubro de 2020, o Ministério Público na 3ª Secção do DIAP de Lisboa deduziu acusação para submeter a julgamento em processo comum com intervenção do tribunal colectivo, o ora recorrente, pela indiciada prática de crime de burla qualificada previsto e punível pelos artigos 217º, nº 1 e 218º, nºs 1 e 2, alínea a) do Código Penal.
3.
A audiência de julgamento iniciou-se no dia 2 de maio de 2023, perante o tribunal colectivo do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Central Criminal de Lisboa, Juiz 22.
4.
Por despacho de 12 de maio de 2023, e na sequência de requerimento de recusa subscrito pelo ali arguido e ora recorrente, foi notificada a defensora deste para, querendo, oferecer o que tivesse por conveniente.
5.
A 23 de Maio de 2023, a defensora do arguido acompanhou o requerimento por aquele apresentado.
6.
Por decisão singular do Tribunal da Relação de Lisboa (TRL) de 30 de Junho 2023, proferida no Apenso 4709/16.9T9LSB-A.L1, organizado para tal efeito (cf. fls. 49 e 50), foi julgado “(..) manifestamente improcedente o incidente de recusa (..)”.
7.
Desta decisão foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 78º nº 4 da LTC, suscitando a inconstitucionalidade do artigo 43º, nº 1 do Código de Processo Penal, “(..) por violação da garantia fundamental do arguido à imparcialidade dos Tribunais e dos Juízes, que emana das normas conjugadas dos artigos 1º, 2º, 3º, 12º, 13º, 202º, nºs 1 e 2, e 203º da Constituição da República Portuguesa e ainda do artº 6º, nº 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem; do direito a um processo justo e equitativo, consagrado nos artigos 20º, nºs 1 e 4, da Lei Fundamental e ainda no artigo 10º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, no artigo 6º, nº 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, no artigo 14º, nº 1, do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e no artigo 47º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia; dos direitos e garantias de defesa dos arguidos, em sede de processo penal, consagrados, mormente, no artigo 32º e ainda no artigo 18º, nºs 1 e 2, ambos da Lei Fundamental e do próprio conceito e principio do Estado de Direito democrático, em geral, consagrado no artigo 2º da Constituição da República Portuguesa e do principio do Estado de Direito democrático no domínio da administração da justiça – quando interpretado no sentido de que a verificação da causa de impedimento/recusa nele prevista pressupõe que tenha havido um comprometimento decisório sobre a matéria da causa e o objeto do processo, ou que tenham sido praticados atos que, pela sua intensidade ou relevância, sejam idóneos a considerar o juiz comprometido com pré-juízos sobre as questões que tenha de decidir, designadamente, sobre a matéria de facto ou sobre a culpabilidade do arguido (..)”.
8.
Pretendendo o recorrente sejam apreciadas “(..) as questões de inconstitucionalidade suscitadas relativamente a Decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa no Incidente de Recusa de juiz no que tange aos seus fundamentos, pois a interpretação efetuada pelo Douto Tribunal foi no sentido de que a verificação da causa de recusa suscitada, pressupõe, como se comprova, que tenha havido um comprometimento decisório sobre a matéria da causa e o objeto do processo, e foi proferida afirmação pública que, pela sua intensidade e relevância, são para o recorrente e para o homem médio, idóneos a considerar o juiz comprometido com pré-juízos sobre as questões que tenha de decidir, designadamente, sobre a matéria de facto ou sobre a culpabilidade do arguido (..)”.
9.
Por Decisão Sumária de 10 de Outubro de 2023 foi, como se referiu, decidido não tomar conhecimento do recurso interposto, por ser legalmente inadmissível.
10.
Inconformado com esta decisão vem o arguido e ora recorrente, reclamar para a conferência.
11.
A reclamação do recorrente contempla, abreviadamente, a seguinte argumentação:
“(..) salvo o devido respeito (..) não podia o Recorrente ter suscitado, na sua petição incidental de recusa, a desconformidade constitucional de normas que só vieram a ser aplicadas, mais ainda na dimensão ou “interpretação normativa” com que o foram, na decisão final do incidente de recusa (..)”.
Nomeadamente a norma contida no nº 1 do artº 43º do C.P.P., na interpretação normativa restritiva conferida pela decisão do Tribunal da Relação de Lisboa (..).”
Mais, prossegue o reclamante, “(..) considerou o Colendo Conselheiro Relator que o recurso interposto para este Tribunal Constitucional, não possuía natureza normativa (..)”.
Admitindo, continua, o reclamante, que “(..) eventualmente não se tenha expressado da forma mais clara, o recurso apresentado para o Tribunal Constitucional não visou uma eventual violação da Constituição pelo Tribunal da Relação recorrido, mas sim a violação da Constituição pela lei aplicada na decisão recorrida – nº 1 do artº 43º do C.P.P -, com a dimensão normativa com que o foi (..)”.
12.
Adiantando-se a pronúncia sobre a pretensão do reclamante, entende-se que a mesma não pode ser procedente.
13.
A Decisão reclamada alicerça-se em fundamentos cuja pertinência o reclamante não logrou rebater, não oferecendo qualquer fragilidade que fosse contrariada pela reclamação em apreço, pelo que se subscreve inteiramente a mesma, pelo seu acerto.
14.
Permitimo-nos transcrever e realçar o que na Decisão Sumária se afirmou, e que subscrevemos “(..) O recurso para o Tribunal Constitucional em sede de fiscalização concreta depende que a questão cuja sindicância se pretende tenha sido colocada no processo a que respeita de modo a ser apreciada na decisão recorrida (..). Para além disso, terá ainda de ter sido colocada pelo próprio sujeito que recorre, como condição da sua legitimidade processual ativa (..) Serve por dizer, conforma condição da regularidade da presente instância recursiva que o recorrente tenha colocado o problema de constitucionalidade (ilegalidade ou inconvencionalidade) que pretende apreciado nesta sede ao Tribunal “a quo”, adotando a forma legalmente tabelada para o efeito, em prazo e em fase do processo oportuna, estabelecendo por essa via a vinculação temática do foro a sobre ela decidir ao abrigo do princípio de obrigatoriedade de pronúncia jurisdicional (cfr. artigos 608.º, n.º 2 e 615.º, n.º 1, alínea d), ambos do CPC).”
Sendo assim, impunha-se ao recorrente, caso pretendesse beneficiar de recurso para o Tribunal Constitucional, a formulação expositiva da interpretação normativa cuja sindicância agora pretende perante o Tribunal “a quo”, observando ónus de concretização e delimitação idêntico ao imposto pelo artigo 75.º-A, n.º 1, da LTC (v., neste sentido, C. LOPES DO REGO, op. cit., pp. 31-50).
A obrigatoriedade legal de dedução prévia da questão jurídico-constitucional está recenseada no artigo 280.º, n.º 1, alínea b), 2.ª parte, da Constituição da República Portuguesa e empresta ao Tribunal Constitucional a natureza de um verdadeiro foro de recurso, de patamar de revisão dos processos de fiscalização concreta empreendidos por órgãos jurisdicionais. Serão estes que, em primeira linha, serão chamados a avaliar a compatibilidade de normas infraconstitucionais para com a Lei Fundamental (leis de valor reforçado ou convenções internacionais), reservando-se aquele Tribunal para uma função de revisão, quer nos casos em que se tenha concluído pela conformidade, quer quando se recuse a aplicabilidade das normas por desrespeito àquelas fontes de Direito de valor superior. Em qualquer uma das situações, o objecto do processo no Tribunal Constitucional incide sobre uma revisão da decisão primeiro tomada por outra jurisdição.
No caso dos autos, não se observa na petição incidental de recusa qualquer pedido de fiscalização de normas para com parâmetros constitucionais. (..). Em momento nenhum (..) se suscita qualquer controvérsia sobre a conformidade constitucional das normas de Direito ordinário aplicáveis (artigos 43.º-47.º, do CPP).
15.
Mais se decidiu (..) que a própria decisão judicial, entendida como operação subsuntiva-concreta dos factos ao Direito aplicável, é impassível de constituir objecto de recurso para o Tribunal Constitucional, ainda que o resultado a que conduziu se possa dizer constitucionalmente repelido (..).
Noutra aceção, apenas pode integrar o thema decidendum de um recurso para o Tribunal Constitucional a norma ou o complexo de normas que serviram de fundamento à decisão jurisdicional e que, tendo influído de forma determinante no caso concreto, estejam dotadas de uma dimensão previsiva que permita concluir que, fora da situação peculiar em que se acha, será aplicável a um número indeterminável de situações, oferecendo-lhes a solução estatutiva que contêm.
Ora, não podem haver dúvidas in casu de que o objeto do recurso definido pelo recorrente não se acha dotado destes atributos e que não obedece a estes requisitos (..)”.
(...) o recorrente deixa absolutamente transparente que o seu impulso se cinge a um pedido de revisão do julgamento realizado pelo Tribunal da Relação de Lisboa. (...) o recurso interposto “(...) é inidóneo face à ausência de carácter normativo do seu objecto (...)”.
16.
Reclama o recorrente afirmando que não podia ter suscitado, “(..) na sua petição incidental de recusa, a desconformidade constitucional de normas que só vieram a ser aplicadas, mais ainda na dimensão ou “interpretação normativa” com que o foram, na decisão final do incidente de recusa (..)”.
17.
Esta alegação do reclamante parece querer reconduzir a decisão do TRL a uma situação processualmente “anómala” ou “excepcional”, e, por isso, não tinha tido “oportunidade processual” para suscitar a questão de constitucionalidade antes de ser proferida a decisão recorrida, apresentando-se a decisão do TRL como uma “decisão surpresa”, ou de conteúdo “imprevisível”.
18.
A este propósito afirma Lopes do Rego que é de “salientar que a jurisprudência constitucional vem fazendo uma interpretação assaz exigente desta excepção ao principio de que a suscitação da questão de inconstitucionalidade deve preceder a prolação da decisão recorrida, só a admitindo nos casos – absolutamente “excepcionais” ou anómalos” – em que o recorrente é efectivamente confrontado com uma concreta aplicação ou interpretação normativa de todo imprevisível e inesperada – não se lhe podendo impor, segundo critérios de exigibilidade e razoabilidade, a antecipação de que o tribunal iria optar pela – objectivamente surpreendente – convocação ou interpretação da norma (cf., por exemplo os casos sobre que incidiram os Acórdãos nºs 74/00, 124/00, 210/00, 56/01, 120/02 e 130/09).
“(..) Como o Tribunal Constitucional vem reiteradamente afirmando, recai sobre as partes o ónus de analisarem as diversas possibilidades interpretativas, susceptíveis de virem a ser seguidas e utilizadas na decisão, cumprindo-lhes adoptar as necessárias e indispensáveis precauções, em conformidade com um dever de litigância diligente e de prudência técnica, ponderando a estratégia a orientação processuais mais adequadas à salvaguarda dos seus direitos e interesses. Cabe, pois, às partes a formulação de um juízo de prognose, analisando e ponderando antecipadamente as várias hipóteses de enquadramento normativo do pleito e de interpretação razoável das normas convocáveis para a sua dirimição, de modo a confrontarem atempadamente o tribunal com as inconstitucionalidades que – na sua óptica – poderão inquinar tais normas ou interpretações normativas – não bastando obviamente a invocação de mera “surpresa subjectiva” da parte com a aplicação normativa realizada nos autos (Acórdãos nºs 479/89, 678/99, 481/98, 192/00, 22/02, 261/02, 446/03, 115/05, 14/06 e 148/08).
Daqui decorre, naturalmente, que, se a interpretação da norma surge como perfeitamente razoável e previsível, mostrando-se inteiramente compatível com o teor literal do preceito em causa (..) ou com o contexto normativo em que se enquadra o litígio (..) não pode o interessado deixar de prever que será altamente provável a aplicação de tal norma ou interpretação da mesma à respectiva dirimição. (..)”. – sublinhados nossos.
19.
Ora, tendo o reclamante suscitado a recusa de juiz no âmbito de uma audiência de julgamento em processo criminal, ao abrigo do artigo 43º do Código de Processo Penal, era altamente previsível que para dirimir o conflito o TRL recorresse aos normativos que preveem tal incidente, mormente aquele que é objecto do recurso de constitucionalidade apresentado pelo reclamante.
20.
E, por isso, salvo o devido respeito por outra opinião, a decisão do TRL recorrida não é passível de ser objectivamente considerada uma decisão “surpresa”, “imprevisível”, ou “inesperada”, sendo exigível ao ora reclamante que antevisse a possibilidade de aplicação da norma ou a interpretação normativa que veio a sustentar a decisão recorrida e a dirimir o caso concreto.
21.
E, assim sendo, para ser reconhecida legitimidade ao ora reclamante para interpor recurso de constitucionalidade para este Tribunal nos termos do artigo 70º nº 1 al. b) da LTC, impunha-se a suscitação atempada perante o tribunal recorrido da questão de constitucionalidade que veio a suscitar neste recurso, em termos de aquele tribunal estar obrigado a dela conhecer. O que o ora reclamante não fez.
22.
Pelo que se nos afigura inidóneo suscitar a questão de inconstitucionalidade da norma contida no artigo 43º nº 1 do Código de Processo Penal, apenas no âmbito do próprio recurso de constitucionalidade, no requerimento de interposição de tal recurso.
23.
E, assim sendo, pelos fundamentos da Decisão sumária reclamada e pelos supra expostos, entende-se que deve ser indeferida a presente reclamação do recorrente, mantendo-se na íntegra a decisão sob escrutínio.”
Cumpre apreciar e decidir.