2FUNDAMENTAÇÃO.
O Tribunal a quo julgou provados os seguintes factos:
- 1)Em 30.11.2012, foi fixada por acordo a pensão de alimentos devida ao menor Fábio … e a prestar pelo requerido no montante de € 200,00, actualizável em função da taxa de inflação.
- 2)O requerido não procedeu ao pagamento das pensões de alimentos de janeiro e fevereiro de 2012 até hoje.
- B)O DIREITO APLICÁVEL.
O conhecimento deste Tribunal de 2.ª instância, quanto à matéria dos autos e quanto ao objeto do recurso, é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente como, aliás, dispõem os art.ºs 635.º, n.º 2 e 639.º 1 e 2 do C. P. Civil, sem prejuízo do disposto no art.º 608.º, n.º 2 do C. P. Civil[1] (questões cujo conhecimento fique prejudicado pela solução dada a outras e questões de conhecimento oficioso).
Atentas as conclusões da apelação, supra reproduzidas, a questão submetida ao conhecimento deste Tribunal da Relação pelo apelante consiste, tão só, em saber, se o tribunal a quo tinha que conhecer dos factos identificados sob as conclusões 1 e 2, articulados pelo apelante na sua resposta ao pedido de incumprimento (conclusão 1) e na conferência a que alude o art.º 181.º, n.º 2, da OTM (conclusão 2) e se, não o tendo feito, incorreu na nulidade de omissão de pronúncia, prevista no art.º 668.º, n.º 1, al. d), do C. P. Civil vigente à data da sentença e alegações.
Vejamos.
Tal como se infere da conformação do pedido e da natureza deste processo, que respeita apenas ao incumprimento de uma regulação das responsabilidades parentais antes fixada por sentença e, nesta, à omissão de pagamento da prestação de alimentos a cargo do progenitor requerido, o que está em causa nestes autos é apenas o cumprimento ou incumprimento do regime antes fixado.
A alteração desse mesmo regime deve ter lugar no processo próprio, de cuja existência, aliás, o ilustre mandatário do requerido deu noticia na ata de fls. 28 e a ilustre mandatária da requerente dá notícia nas suas contra-alegações, a fls. 61 destes autos.
Assim, a matéria articulada sob os art.ºs 9.º a 22.º da resposta do requerido, a fls. 18 a 20 é irrelevante para decisão dos presentes autos nos quais, como referimos, está apenas em causa a questão de sabermos se o mesmo cumpriu, ou não, a obrigação de alimentos a seu cargo.
No âmbito deste processo essa matéria não permite a conclusão ínsita sob o art.º 23.º dessa mesma resposta.
Nos mesmos termos, a matéria a que se reporta a 2.ª conclusão da apelação, respeitante à informação sobre a pendência do processo de alteração da regulação das responsabilidades parentais, não tem relevância nestes autos uma vez que até ser proferida nossa decisão se mantém a decisão anterior, com vinculação dos progenitores ao seu cumprimento e com a sua inerente executoriedade.
Diversamente aconteceria relativamente à matéria a que se reporta a parte final da conclusão 2.ª da apelação, nos termos da qual o menor se encontra a residir com o apelante desde o mês de agosto de 2012.
Com efeito, nos termos do disposto no art.º 663.º, n.º 1, in fine e n.º 2, do C. P. Civil, vigente à data da sentença e alegações, o tribunal deve tomar em consideração os factos posteriores à proposição da ação, de modo que a sua decisão corresponda à situação existente no momento do encerramento da discussão (n.º 1) e que tenham influência sobre a existência ou conteúdo da relação controvertida (n.º 2).
No caso sub judice, tratando-se de uma prestação de alimentos, relativa a um menor, entregue por um dos progenitores ao outro, a cuja guarda o menor foi confiado, não deixaria de ser relevante para decisão da causa saber se, afinal, o menor se encontrava a residir com o obrigado à prestação de alimentos, porque nesse caso se teriam alterado os pressupostos em que se estruturou a decisão condenatória de alimentos.
Independentemente do que acima dissemos quanto à permanência da decisão de regulação de responsabilidades parentais, sua vinculação e executoriedade, certo é também que estamos perante num processo de jurisdição voluntária, com características próprias, as quais não poderiam deixar de atribuir relevância jurídica ao facto em análise, caso o mesmo tivesse correspondência com a realidade.
O presente processo é um processo de jurisdição voluntária (art.º 150.º da O. T. M.) caracterizando-se, por isso, pelo predomínio do princípio do inquisitório sobre o principio do dispositivo (art.º 1409.º, n.º 2 do C. P. Civil, vigente à data da sentença), pelo predomínio do critério de equidade na decisão sobre o critério da legalidade (art.º 1410.º do C. P. Civil, vigente à data da sentença) e pela livre revogabilidade das decisões em face de circunstâncias supervenientes (art.º 1411.º do C. P. Civil, vigente à data da sentença), tudo em ordem a salvaguardar o interesse relevante em causa, qual seja, o interesse do menor.
Tais características não significam que não devam ser observadas as normas processuais que regulam a atividade decisória do Tribunal visando, em última instância, a participação dos interessados e a prolação de uma decisão segundo o direito, mas que o Tribunal deve orientar a atividade processual num sentido profícuo relativamente à realização de um tal interesse.
No caso sub judice, todavia, na ausência de referências à alegação de tal facto na ata de fls. 28 – que o menor se encontra a residir com o apelante desde o mês de agosto de 2012 – e sem questionarmos a veracidade do agora aduzido pelo apelante, o qual todavia, também não invocou a falsidade dessa ata, confrontamo-nos com um non liquet, que só poderia ser ultrapassado com referência o processo de alteração de regulação das responsabilidades parentais, no qual esse mesmo facto também terá sido invocado.
Relativamente a esse processo, a única referência constante destes autos é a feita pela requerente/apelada, a fls. 61, no sentido de que nele foi decido manter o regime antes fixado, cuja execução se pretende com o presente processo de incumprimento.
Não podemos, pois, responder positivamente à questão de sabermos se o tribunal a quo devia conhecer do facto a que se reporta a parte final da conclusão 2.ª, porque não sabemos se esse facto lhe foi presente, improcedendo, em consequência, a invocada nulidade de sentença por omissão de pronúncia.
Improcede, pois, a questão e com ela a apelação.
- C)EM CONCLUSÃO.
- 1.O processo de incumprimento previsto no art.º 181.º da OTM, é um processo de jurisdição voluntária (art.º 150.º da OTM) caracterizando-se, por isso, pelo predomínio do princípio do inquisitório sobre o principio do dispositivo (art.º 1409.º, n.º 2 do C. P. Civil, na redação anterior à Lei n.º 41/2013, de 26 de junho), pelo predomínio do critério de equidade na decisão sobre o critério da legalidade (art.º 1410.º do mesmo C. P. Civil,) e pela livre revogabilidade das decisões em face de circunstâncias supervenientes (art.º 1411.º do mesmo C. P. Civil), tudo em ordem a salvaguardar o interesse relevante em causa, qual seja, o interesse do menor.
- 2.Estando em causa o incumprimento de uma prestação de alimentos, relativa ao menor, a entregar por um dos progenitores ao outro a cuja guarda o menor foi confiado, é relevante para decisão da causa saber se o menor se encontra a residir com o obrigado à prestação de alimentos, porque nesse caso se alteram os pressupostos em que se estruturou a decisão condenatória de alimentos.
- 3.Invocando-se em sede de apelação que esse facto foi dito em audiência, não constando ele da ata respetiva e não sendo suscitada a falsidade dessa ata, não incorre na nulidade de omissão de pronúncia, prevista no art.º 668.º, n.º 1, al. d), do C. P. Civil, vigente à data em que foi proferida, a sentença que dele não conheceu.
- 3.DECISÃO.
Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida.
Custas pelo apelante.
Lisboa, 10 de outubro de 2013.
(Orlando Nascimento)
(Ana Resende)
(Dina Monteiro)
Texto escrito conforme o Acordo Ortográfico - convertido pelo Lince.
[1] Aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho e aplicável ex vi art.º 5.º, n.º 1, da referida lei.