I- Na celebração de contrato de trabalho a prazo exige-se que haja uma razão objectiva, isto e, que a sua celebração seja justificada por uma necessidade de trabalho fundada objectivamente em exigencias laborais da entidade patronal.
II- A celebração de contrato de trabalho a prazo, sem que se verifique aquela finalidade, deve considerar-se como procurando iludir as normas que regulam os contratos sem prazo, estando por consequencia afectado de nulidade, nos termos do artigo 3 n. 2 do Decreto-Lei n. 781/76 de 28 de Outubro.
III- Cabe ao trabalhador o onus da prova da intenção da entidade patronal iludir a lei da contratação sem prazo, o que não impede o tribunal de retirar ilações dos factos provados acerca daquela intenção.