Fundamentação
Na sentença foi dado como provado:
1 - B apresentou-se à insolvência em 05.06.2013 (A factualidade assente).
2 - Com a petição inicial foram juntos pela embargada os documentos inclusos no processo principal de fls. 24 a 165 cujo teor se dá por integralmente reproduzido (B factualidade assente).
3 - A embargada foi declarada insolvente por sentença datada de 30.07.2013, a fls. 193 a 199 dos autos principais, cujo teor se dá por integralmente reproduzido (C factualidade assente).
4 - O Sr. Administrador de insolvência apresentou relatório e anexos nos autos principais nos termos constantes de 515 a 602, cujo teor se dá por integralmente reproduzido (D factualidade assente).
5 - O Sr. Administrador apresentou lista de credores reconhecidos nos termos constantes do apenso B dos presentes autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido (E factualidade assente).
6 - A sociedade E tem como administradora única F (F factualidade assente).
7 - Foi celebrado entre B e E o acordo escrito junto como documento nº 1 em 20.01.2014, cujo teor se dá por integralmente reproduzido (G factualidade assente).
8 - Foi acordado entre B e G e H nos termos constantes do documento nº 2 junto em 20.01.2014, cujo teor se dá por integralmente reproduzido (H factualidade assente).
9 - No âmbito de uma acção judicial intentada por um promitente adquirente de uma fracção do empreendimento turístico, em que solicitava a devolução do sinal pago no montante de € 540.000,00 (quinhentos e quarenta mil euros), foi solicitado por este o arresto da totalidade do imóvel correspondente ao empreendimento turístico, tendo o mesmo sido deferido pelo tribunal (I factualidade assente).
10 - Tendo o arresto sido apresentado a registo no dia 17 de Janeiro de 2013 (J factualidade assente).
11 - A sociedade B II – Gestão e Investimentos Imobiliários S.A., encontra-se em liquidação após ter sido declarada insolvente em 04 de Julho de 2011 (L factualidade assente).
12 - A Embargada é credora de €60.934.035,00 da referida sociedade, constando este crédito do ativo da Embargada (M factualidade assente).
13 - A Embargante, em Setembro de 2011, enquanto vendedora do terreno intentou uma ação judicial contra a Embargada, solicitando a substituição da garantia prestada pela B II –Gestão e Investimentos Imobiliários, S.A. por uma nova fiança ou outra garantia idónea para garantia do pagamento do preço sob pena de, não o fazendo, considerar a obrigação de pagamento do preço vencida (4º base instrutória).- 14 - A Embargada, no âmbito da acção judicial referida no artigo anterior, foi condenada a prestar uma nova fiança ou garantia idónea para garantir o pagamento da quantia de € 9.540.000,00 (nove milhões, quinhentos e quarenta mil euros) no prazo de 30 dias contados do trânsito em julgado da decisão (5º base instrutória).
15 - O trânsito em julgado da decisão judicial foi notificado às partes no dia 6 de Fevereiro de 2013, tendo o prazo para prestar a garantia terminado no dia 8 de Março de 2013 (6º base instrutória).
16 - A Embargada não conseguiu contratualizar com terceiros a prestação de uma fiança (7º base instrutória).
17 - O único activo imobiliário da Embargada encontra-se hipotecado para garantia dos empréstimos destinados a financiar a promoção do empreendimento turístico (8º base instrutória).
18 - … pelo que também não foi possível à Embargada prestar uma hipoteca de primeiro grau para garantia da obrigação de pagamento do preço (9º base instrutória).
19 - Na sequência da decisão judicial referida nos artigos anteriores, a Embargada foi citada, na sequência da penhora do imóvel de que é proprietária, para pagar ou apresentar a sua defesa em 20 dias (10º base instrutória).
20 - A Embargada não tinha (nem tem) liquidez, nem possibilidade de obter essa liquidez, que lhe permita fazer face a esta obrigação vencida (11º base instrutória).
21 - A Embargada é detida a 100% pela B II – Gestão e Investimentos Imobiliários, S.A. (12º base instrutória).
22 - Apesar do Hotel … ter tido, desde a sua abertura, o reconhecimento internacional, tal reconhecimento internacional não se traduz de forma imediata em ocupação e receita (14º base instrutória).
A discordância da recorrente sobre a decisão sobre a matéria de facto é quanto às respostas às bases 1ª a 3ª e 11ª.
O teor dessas bases é, respectivamente:
“Os créditos respeitantes aos credores C e D sobre a insolvente não se encontram vencidos?”;
“A insolvente tem cumprido, na sua generalidade, as suas obrigações?”;
“As receitas da insolvente permitem-lhe cumprir as suas obrigações vencidas?”; e “A Embargada não tinha (nem tem) liquidez, nem possibilidade de obter essa liquidez, que lhe permita fazer face a esta obrigação vencida?”.
O tribunal a quo respondeu às três primeiras como não provadas e à terceira como provada.
Fundamentou-se no seguinte “A convicção do tribunal fundou-se nas declarações de parte da administradora da insolvente que o tribunal, face à isenção e clareza do depoimento da mesma, entendeu relevar, ainda no documento junto no decurso da audiência e por último no acordo das partes, quanto aos factos que desde logo inicialmente acordaram em dar como provados.
Mais precisamente:
Artºs nºs 1, 2 e 3 – Resultou das declarações de parte da administradora da insolvente que referiu que os créditos respeitantes aos credores referidos em 1º já se encontram vencidos; que a insolvente não tem cumprido as suas obrigações e que as suas receitas, não obstante a outorga dos contratos referidos na factualidade assente, não permitem esse cumprimento. Ainda quanto ao facto nº 2 o documento junto no decurso da audiência, do qual resulta a condenação da requerida por incumprimento de obrigações.
(…)
Artº 11º - Confirmou a administradora da insolvente que os meios gerados pela sociedade não permitem fazer face à obrigação em referência, não se retirando a prova da existência dessa possibilidade de cumprimento da obrigação em apreço apenas da outorga dos contratos outorgados referidos na factualidade assente, tendo aquela explicitado no que respeita à aplicação dos dinheiros já recebidos pela sociedade na concretização do projeto do Hotel ….”.
As três primeiras bases resultam de matéria alegada pela embargante e a última da alegada pela parte contrária.
A recorrente pretende que essas três primeiras obtenham resposta positiva enquanto a última resposta negativa.
Para contrariar tais respostas a impugnação essencialmente baseia-se no depoimento de parte de representante legal (administradora) da embargada e que tomou a decisão de apresentar a embargada à insolvência, única prova oral produzida, na cota de 07.04.2013 (“Em 07-04-2014, após contacto telefónico, cfr. ordenado no despacho que antecede, foi informado pela colega Ana …, que a decisão proferida no processo 2954/11.2TBLLE do -- Juízo Cível de ---, foi notificada ao mandatário da B, Dr. Pedro em 24 de Julho de 2013, não foi objecto de recurso e transitou em julgado em 1 de Outubro de 2013.”), na certidão do processo referenciado nessa cota, no contrato de trespasse celebrado com a H, sociedade “detida” pela embargada segundo tal depoimento sendo a sua autora ainda administradora da mesma, e no acordo de gestão entre a embargada e a Conrad para exploração de um empreendimento turístico, activo daquela.
Os embargos foram propostos em 11.09.2013.
A decretação de insolvência data de 30.07.2013.
Segundo a certidão de fls 519 a insolvência foi apresentada em 05.06.2013.
A alteração da decisão sobre a matéria de facto impõe-se quando a prova produzida impuser decisão diversa (artº 662º, nº 1 do CPC).
Procedendo à reapreciação da prova, porém, interessa decidir também se, como refere a recorrida, as bases 1ª e 2ª para além do seu teor conclusivo contêm matéria de direito e, assim sendo, como a mesma a final das suas contra-alegações requer, deverão ser tidas como não escritas.
A recorrente não concorda, referindo que conceitos jurídicos como seja o do vencimento da obrigação não deixam de ser factos e “saber se determinada sociedade cumpre, na generalidade, as suas obrigações é matéria de facto”.
O artº 646º, nº 4 do CPC anterior ao que se encontra em vigor, determinava que se tinham como não escritas as respostas nomeadamente sobre questões de direito.
Tinha a ver com as competências cometidas ao tribunal colectivo e ao juiz singular que proferia a sentença, aplicando o direito aos factos tidos por provados pelo colectivo, conjugado com o disposto no artº 659º, nº 3 do mesmo código.
Contudo, na actual lei adjectiva, eliminado que foi o tribunal de estrutura colectiva, não se encontra prevista igual sanção com tal efeito cominatório e preclusivo (artº 607º, nº 4 do CPC).
Daí, nunca se decretaria sanção sugerida pela recorrida.
Por seu turno, sempre se dirá que essas duas bases não se encontrando densificadas no plano factual, no entanto não se se reconduzem a puros conceitos normativos que não sejam apreensíveis na realidade social e no comércio e permitem a sua averiguação de forma ainda consistente em conjugação com a globalidade da outra factualidade alegada e delas não depende directamente a solução jurídica final a dar à causa.
Segundo estes parâmetros, ocorre ainda dizer que na primeira base foca-se a exigibilidade de créditos, sendo que o termo vencimento sempre acaba por comportar substrato factual correspondente.
No segundo caso, tirando a abrangência do questionado não constatamos maior dificuldade no seu discernimento fáctico em conexão com outros segmentos que possam traduzir o quadro factual do litígio.
Disto isto.
A apreciação da prova pelo tribunal a quo nos moldes que acima se citaram, segundo o princípio da liberdade de julgamento, não denotando qualquer erro na convicção do juiz, mostra-se correta. As respostas questionadas são coerentes.
O depoimento de parte em causa merece crédito na medida das respostas contestadas que foram dadas às bases, ademais se também nos atermos na prova documental invocada a propósito.
A sua autora aludiu à matéria dessas bases com consistência porque, para além do conhecimento da causa com que avaliou a situação económica e financeira da embargada ainda o integrou com a interpretação que era devida dos mencionados documentos, pelo que destes não se podendo extrair qualquer raciocínio em detrimento desse depoimento.
Acresce, mostrando conhecimento dos factos também não há motivo para sem mais desvalorizar esse depoimento em virtude das suas relações profissionais nomeadamente com a recorrida e com a sua tomada de decisão de a apresentar à insolvência.
Por seu turno, quanto à 1ª base, independentemente do seu elemento literal mesmo que o alcance da pergunta fosse o do momento da apresentação insolvência, como a recorrente pretende fazer valer, não obstante os termos conjugados dos artºs 40º, nº 2 do CIRE e 611º, nº 1 do CPC (este impondo o ónus de se providenciar pela aquisição processual de um facto superveniente), na verdade, a resposta da depoente face às perguntas efectuadas sobre o respectivo tema é suficientemente explicita para se poder recusar qualquer resposta positiva. Perguntada se os créditos aí denominados já estavam vencidos naquele momento ela responde afirmativamente e instada a dizer desde quando alude a insolvência, depois, mais tarde acrescentando que não se pagava aos credores hipotecários e os que respeitavam aos contratos promessa (veja-se ainda a sentença proferida no âmbito do processo referido na cota cuja descrição aqui se deixou escrita, constatando-se de imediato quanto à respectiva causa da condenação e ao momento a partir do qual foi a embargada condenada em juros moratórios o momento do vencimento do crédito aí discutido, necessariamente reconduzindo-se a circunstância anterior a qualquer outra que aqui se possa discutir).
Nestes termos, considerando a austeridade como foi alegada esta matéria, que a questão tinha uma formulação negativa outra não poderia ser a decisão do tribunal a quo face ao disposto no artº 414º do CPC (cfr ainda artº 346º do CC).
No que concerne à base 2ª e a resposta que lhe foi atribuída à mesma conclusão se chega e de forma alguma se pode referir que foi “produzida prova que apontava exactamente em sentido contrário”. Chama-se de novo atenção para o elemento literal da base em que a falta de densidade da formulação sobre a generalidade do cumprimento cederia ainda que sob precária alusão oral de factos que a contrariassem. E foi isso que aconteceu pois, a depoente, para além da excepção citada relativa aos credores hipotecários e aos contratos promessa, alude ainda ao arresto efectivado no início do ano de 2013 e à execução promovida pela recorrente, outro crédito vencido, aquele despoletando o agravamento da retirada à recorrida de disponibilidade sobre o respectivo activo (criação de um valor extraordinário no activo por falta de condições para fazer face a obrigações) até à apresentação à insolvência.
E se aludiu que não havia dívidas fiscais (atente-se aos prejuízos referidos pela depoente) e à segurança social, a depoente, convincentemente, explicou em que termos eram efectuados os pagamentos das “coisas normais” bem como aos “fornecedores correntes”, pelo que respondendo ainda de forma consistente de forma a contrariar a tese de que se revestia a base.
Nesta oportunidade recordando-se que a depoente calculou em cerca de 220.000.000,00€ o crédito hipotecário, sendo o da recorrente de 9.000.000€ “e “depois mais 20 ou 30 milhões, o que confere com o que se dá como seguro na sentença e não foi questionado pelas partes, para além de cerca de 1.600.000,00€ do custo anual do “condomínio”.
Com referência às respostas às bases 3ª e 11ª, que a recorrente em bom critério pretende ver analisados em conjunto, demandam estas a averiguação respectiva pela positiva e negativa de receitas que permitissem cumprir obrigações vencidas, no caso da segunda referindo-se apenas ao crédito de que é detentora a mesma.
Mesmo não atribuindo grande significado ao facto da recorrente não impugnar a resposta à base 14ª, onde se assenta que o principal activo da embargada apesar do seu reconhecimento, este não se traduz de forma imediata em ocupação e receita, o que não se pode olvidar, do predito e do que na óptica destas bases interessa reponderar, é que o depoimento em causa foi de forma impressiva contextualizado, como não podia deixar de ser, no dito contrato de trespasse com a H, detida pela recorrida, e no acordo de gestão entre esta e a Conrad .. para exploração desse activo.
Deste modo, se na fundamentação da decisão da matéria de facto tais contratos não foram referidos não foi certamente porque não se lhes reconheceu relevância mas porque foram ponderados no sentido colhido no depoimento.
Ora, para além disto, o depoimento foi mais uma vez impressivo quando da análise do primeiro contrato se constata que a receita recebida “à cabeça” ao longo de 2012 até ao início de 2013, foi sendo aplicado no pagamento a fornecedores e para terminar a construção do hotel, porque os bancos já não financiavam mais. A receita proveniente desse contrato seria variável consoante a rentabilidade e existia dificuldade de previsão da receita total proveniente do contrato, deste modo não confirmando o invocado pela recorrente a propósito no seu recurso.
Referenciou ainda a depreciação do imobiliário que diminuirá as receitas das vendas dos apartamentos que a recorrida tinha à venda, a dificuldade de recebimento por parte do seu crédito (60.934.035,00€), credora subordinada, sobre a insolvente B II, SA, o défice de exploração do empreendimento e inexistência de garantia de que os credores hipotecários da embargada recebessem o valor dos seus créditos.
A “magnitude das receitas” e menos ainda a eventual diferença entre o valor destas, basicamente em futuro que não se depreenderá próximo e no “domínio das probabilidades” e das despesas correntes e de encargos com outras obrigações, segundo este depoimento conjugado com tais documentos não podem, pois, ser entendidas no sentido pretendido pela recorrente.
Assim, improcede a impugnação da decisão relativa à matéria de facto, mantendo-se sem qualquer modificação nos termos antes descritos.
Quanto ao mais, sendo de manter os mesmos factos fica prejudicado o conhecimento das questões de direito suscitadas na medida da decisão de mérito com base nos mesmos.
A discordância da apelante, como se alcança das alegações e correspondentes conclusões de recurso neste âmbito, prende-se com a decisão proferida sobre a matéria de facto e só a partir daqui com a solução de direito perfilhada pelo tribunal a quo.
O mesmo acontecendo então com ampliação do objecto de recurso, requerida subsidiariamente.
Nestas circunstâncias, a apelação improcede confirmando-se a sentença recorrida.
Sumário, da única responsabilidade do relator Na actual lei adjectiva, eliminado que foi o tribunal de estrutura colectiva, não se encontra prevista igual sanção com o efeito cominatório e preclusivo que era por sua vez previsto no artº 646º, nº 4 do anterior código.