II. peças processuais de suscitação:
8. Nas alegações/conclusões apresentadas em 25.10.08, a fls.
Na arguição de nulidade de 6.04.09 (via Fax), de fls. [...].
2. Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da LTC, ao abrigo da qual o recurso vem interposto, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais "que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo". Esta disposição impõe o entendimento de que o recurso tem carácter normativo, isto é, deve incidir necessariamente sobre normas aplicadas na decisão recorrida sobre as quais o interessado já havia suscitado uma questão de inconstitucionalidade (artigo 72º n.º 2 da LTC).
No caso em presença apura-se, no entanto, que a recorrente não suscitou perante o tribunal recorrido qualquer questão relacionada com a desconformidade constitucional das normas que agora identifica como objecto do recurso. O que fez foi criticar as decisões proferidas por nelas não se haver dado cumprimento a tais normas. Ora, a errada perspectiva com que construiu a sua pretensão explica, por exemplo, que inclua no objecto deste recurso uma norma da própria Constituição (o artigo 20º), norma que, obviamente, não é possível submeter a um julgamento de desconformidade constitucional.
Na verdade, a questão que a recorrente apresenta no seu requerimento de interposição do recurso reporta-se à alegada violação de determinados princípios constitucionais e legais pelo Tribunal recorrido, o que, sem uma concreta referência à desconformidade constitucional das normas aplicadas, revela que a questão não tem carácter normativo e se reconduz, afinal, à crítica directa da decisão impugnada.
- 3.Com este fundamento, decide-se não conhecer do objecto do recurso. [...]»
- 2.Notificada, a recorrente reclama nos seguintes termos:
«A., Recorrente com os sinais nos autos, tendo sido notificada, por carta registada de 28.10.09, do despacho proferido em 27.10.089, a Fls. …., que decidiu não conhecer do objecto do recurso, com custas pela recorrente, fixando a taxa de justiça em 7 UC (714,00 Euros), sem prejuízo do apoio judiciário (subentende-se),
Mas, não se conformando com a aliás douta decisão, nos termos do art. 78.º-A, n.º 3 da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na redacção resultante da Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro, vem reclamar para VV. Exas., nos termos e com os fundamentos seguintes:
I. A errada perspectiva…
O art. 20.º da CRP
1. É provocante e sintomática a perspectiva em que se coloca o Exmo. Conselheiro-Relator ao afirmar que é errada a perspectiva com que a recorrente construiu a sua pretensão de ilegalidade/inconstitucionalidade ao incluir no objecto deste recurso uma norma da própria Constituição (o art. 20.º).
Mas, a verdade é que essa questão constitui o cerne da mensagem que a recorrente pretende transmitir, com mágoa e descrédito institucional.
É precisamente esta focagem que está na ordem do dia e constitui a diapasão que nos dá o tom para afirmar o facto deplorável de a justiça ser um dos maiores falhanços em três décadas e meia de democracia em Portugal.
É o cancro que corrói um dos pilares fundamentais da vida em sociedade, não dando resposta nem em tempo útil, nem de forma fiável às demandas de cidadãos e empresas.
Não se vislumbra uma genuína preocupação com a necessidade de a justiça a funcionar bem melhor.
É este debate é que interessa abrir mesmo a nível do presente caso concreto, para que a próxima revisão constitucional seja a oportunidade aproveitada para resolver esta magna questão, que não é compatível com a defesa e a prossecução de interesses próprios do sindicalismo na justiça.
Efectivamente, no domínio da celeridade, andamos, há anos, a clamar quanto à lentidão escandalosa da justiça, mas ainda não tivemos nem cidadania, nem vontade política, para eliminar um dos cancros da morosidade do sistema, designadamente o Tribunal Constitucional, como 3ª e às vezes 4ª instância de recurso, mas com decisões formais que retiram/vedam o direito dos cidadãos de acesso aos tribunais, porque tais despachos não dão importância ao Direito em concreto, nem ao direito ao recurso efectivo que deve fazer parte do nosso património cultural.
Na verdade, só com o juízo ético se poderá atingir a realização da justiça.
E é neste ponto nuclear que se deve centralizar o julgamento de desconformidade constitucional, o resto é uma superficialidade arrepiante.
II – O refrão:
A questão normativa;
A questão decisória impugnada.
Esta dicotomia tem sido prejudicial na análise da constitucionalidade/legalidade e tem foros de bizantinismo e estagnação borolenta [sic].
O tempo de encarregará de transpor para o Direito Constitucional Português o verdadeiro recurso de amparo que reparará a injustiça de um processo como o presente, que dura há 21 anos!!!, sem que o Tribunal Constitucional problematize/censure esta delonga!!!
Ora, a fossilização/vetustez deste processo não é tolerável pelo Direito e deve ser censurada pelo Venerando Tribunal Constitucional.
No caso dos autos, ultrapassou-se desmesuradamente o lapso temporal proporcional e adequado à complexidade do procedimento cautelar de embargo de obra nova, que é de carácter urgente!!!
Donde, é inadmissível e intolerável constitucionalmente o prolongamento deste jogo processual cautelar, que já vai com a vetustez de 21 anos!!!
Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, VV. Exas. Darão procedência à presente reclamação, decidindo conhecer do objecto do recurso.»
3. Para além de afirmações genéricas, totalmente inoportunas e incapazes de substanciar a crítica que se exige a peças processuais de natureza recursiva, a reclamante nada adianta que, com pertinência, contrarie as ponderações que fundamentam a decisão sumária em causa.
Por essa razão, cumpre reafirmar, nos seus precisos termos, tal decisão.
4. Decide-se, em consequência, indeferir a reclamação, confirmando a decisão sumária de não conhecimento do objecto do recurso. Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC.
Lisboa, 15 de Dezembro de 2009
Carlos Pamplona de Oliveira
Maria João Antunes
Gil Galvão