Texto
A recorrente veio interpor recurso contencioso de anulação do despacho definitivo e executório , do CEMA , proferido em 15-07-1997 , que lhe aplicou a pena disciplinar de demissão , prevista no artº 11º , nº1 , al. f) , do ED . Imputa ao acto os seguíntes vícios : Vício de forma por falta de fundamentação ; Vício de violação de lei , já que na parte respeitante ao recurso hierárquico interposto do despacho proferido pelo instrutor do processo , em 12-03-97, exarado no requerimento que se junta ( doc. nº 4 ) , viola , manifestamente, não só o prazo de defesa concedido na nota de culpa , como o espírito do artº 59º , do ED e , em consequência , o constitucional direito de defesa do arguído , consagrado no artº 269º , nº 3 , da CRP . Termos em que deve julgar-se procedente o presente recurso . A fls. 72 , a entidade recorrida juntou a documentação pertinente . A fls. 75 e ss , a recorrente apresentou as suas alegações , com as respectivas conclusões de fls. 79 a 80 , que de seguída se juntam por fotocópia extraída dos autos . A entidade recorrida apresentou as suas contra-alegações de fls. 81 e ss , com as respectivas conclusões de fls. 128 a 132 , que de seguída se juntam por fotocópia extraída dos autos . No seu douto e fundamentado parecer , de fls. 135 , o Sr. Procurador-Geral-Adjunto entendeu que se mostra legal o acto impugnado , ante a invirificação dos vícios invocados . MATÉRIA de FACTO Com interesse para a decisão considero provados os seguíntes factos : 1)- A arguída assumiu , desde 1982 , a chefia interina dos Serviços Sociais , posteriormente designados por Serviço de Apoio Social ( SEAS ) . 2)- Em 29-05-1985 , foi aprovado o Regulamento do Fundo de Acção Social do Arsenal ( FASA ) pelo Conselho de Directores , destinando-se a auxiliar os trabalhadores do Arsenal do Alfeite ( com mais de um ano de serviço ) , atingidos por situações económicas difíceis , concedendo-lhes empréstimos , sem juros , amortizáveis em prestações mensais , cujo número não poderá ser superior a doze , e descontadas nos vencimentos dos peticionários , instituíndo-se um princípio de não acumulação de empréstimos . 3)- Cabia ao SEAS a administração do FASA , sob orientação do Director do Pessoal . 4)- No âmbito do Fundo de Acção Social do Arsenal ( FASA ) , e ao abrigo do Fundo de Acção Social do Arsenal , competia à arguída elaborar um estudo sócio-económico dos trabalhadores do Arsenal , em condições económicas difíceis , com o objectivo de apresentar uma proposta ao Director do Pessoal , para a concessão de empréstimos . 5)- Para tal , deveria organizar um processo sumário , com um questionário ou inquérito , documentos comprovativos e elementos sobre a assuidade e comportamento do peticionário . 6)- Cabia ao Director do Pessoal a competência exclusiva para a autorização dos empréstimos propostos pela arguída . 7)- Pelo menos , desde 01 de Janeiro de 1990 , que a arguída nunca elaborou qualquer processo com questionário ou inquérito , documentos comprovativos e elementos sobre a assiduidade e comportamento do peticionário , não efectuando um estudo sócio-económico do trabalhador peticionário do Fundo, por forma a conferir a oportunidade ou legalidade da proposta de concessão do empréstimo . 8)- Sob proposta da arguída , foram concedidos empréstimos a peticionários com intervalos de um mês , sem que tivessem pago o empréstimo anterior , nomeadamente os empréstimos nºs 547/90 e 560/90 , contraídos , respectivamente , em 27-11-90 e 20-12-90 ; 9/91 , 42/91 , 67/91 , 87/91 , 126/91 e 143/91 , contraídos , sucessivamente , em 23-01-91 , 25-02-91, 20-03-91 , 18-04-91 , 20-06-91 e 18-07-91 , todos a favor de José Gama ; 6/91 , 36/91, 60 e 66/91 , 86/91 e 110/91 , contraídos em 23-01-91 , 18-02-91 , 19-03-91 , 18-04-91 e 20-05-91, a favor de Henrique Correia ; 14/95 , 19/95 , 21/95 e 31/95 , contraídos em 20-03-95 , 29-03-95 , 20-04-95 , a favor da funcionária do SEAS , Maria Manuela Correia . 9)- Foi também proposta pela arguída a concessão de mais que um empréstimo ao mesmo peticionário e no mesmo dia . Figuram nesses casos os empréstimos nºs 80/91 e 82/91 , a favor da funcionária do SEAS , Maria Manuela Correia , nos valores de , respectivamente , Esc. 50.000$00 e Esc. 40.000$00 , ambos contraídos , no dia 17-04-91 , e os empréstimos nºs 60/91 e 66/91 , a favor de Henrique Correia ( marido da funcionária do SEAS , Maria Manuela Correia , no valor de Esc. 20.000$00 e Esc. 50.000$00 , respectivamente , e ambos contraídos , no dia 19-03-91 . 10)- A arguída , por sua iniciativa , autorizou e concedeu , ainda , empréstimos sem estar , legalmente , habilitada para o fazer . Foram , entre outros , os empréstimos nºs 2/91 , 14/91, 80/91 , 82/91 , 101/91 , 108/91 e 144/91 , todos a favor da funcionária do SEAS , Maria Manuela Correia , 371/90 e 377/90 , a favor da própria arguída , 108/90 , 291/90 , 126/91 e 143/91 , a favor de José Gama , 33/93 a favor de Miguel Rocha , e 5/91 e 8/91 a favor de Maria de Fátima Espírito Santo Novo , e os empréstimos 381/90 , 6/91 , 36/91 , 60/91 , 86/91 , 110/91 , 154/91 e 213/91 , a favor de Henrique Correia ( marido da funcionária do SEAS , Maria Manuel Correia ) . 11)- A arguída sabia que os funcionários do SEAS , Maria Manuel Correia e Manuel Simões Cabete , lavantavam da Tesouraria os montantes dos empréstimos autorizados , assinando os recibos dos empréstimos a rogo dos peticionários , quando estes sabiam assinar e sem qualquer justificação para o mesmo , nomeadamente os empréstimos nºs 126/91 e 42/91 , a favor de José Amaro Gama e levantados a rogo por Manuel Cabete , e os empréstimos nºs 437/90 , 547/90 , 547/90 e 560/90 , a favor do mesmo trabalhador , 5/91 e 15/92 , a favor de Maria de Fátima Espírito Santo Novo , 110/91 , 154/91 , 213/91 , 91/92 , 126/92 , a favor de Henrique Correia ( marido da funcionária Maria Manuela Correia ) , 341/90 e 385/90 , a favor de Beatriz Martins da Silva Valente Cardoso , todos levantados a rogo pela funcionária Maria Manula Correia . 12)- A arguída também assinou a rogo os recibos de empréstimos , quando os peticionários visados com esses empréstimos sabiam assinar e sem qualquer justificação para o mesmo , como ilustra o empréstimo nº 182/91 , de Esc. 50.000$00 , a favor de Lopes Antunes . 13)- Entre os empréstimos levantados a rogo pela arguída , pelo menos o empréstimo nº 182/91 , a favor de Lopes Antunes , no valor de Esc. 50.000$00 , não foi esta quantia entregue por ela ao peticionário . 14)- A arguída autorizou dez empréstimos em nome de José Amaro Gama , bem sabendo que os mesmos não tinham sido por eles pedidos , mas que se destinavam a sua mulher , Maria Manuela Rodrigues Gama , que nessa altura trabalhava em simultâneo no Arsenal do Alfeite e como trabalhadora do serviço doméstico da arguída , utilizando o nome daquele trabalhador sem o seu conhecimento . 15)- A arguída validou com a sua assinatura o impresso de concessão de empréstimo nº 43/93 , no valor de Esc. 100.000$00 , a favor de Ermelinda Ferreira , quando este era uma « montagem » , efectuada e assumida pela funcionária do SEAS , Maria Manuela Correia , por meio de fotocópia do empréstimo nº 130/90 , a favor da mesma peticionária , sendo que este empréstimo foi contraído em nome da trabalhadora , sem o conhecimento da própria . 16)- A arguída validou , com a sua assinatura , o impresso de concessão do empréstimo nº 50/93 , a favor de António Cabo Lobo , no valor de 100.000$00 , quando este era uma « montagem » efectuada e assumida pela funcionária Maria Manuela Correia , por meio de fotocópia do empréstimo nº 81/92 , a favor do mesmo peticionário , e rasura do valor de Esc. 120.000$00 , para os atrás referidos Esc. 100.000$00 , quando este empréstimo foi contraído sem o conhecimento do próprio . 17)- A arguída validou , com a sua assinatura , o impresso de concessão do empréstimo nº 35/93 , a favor de Jacinto Correia Garrido , quando este era uma « montagem » , efectuada e assumida pela funcionária do SEAS , Maria manuela Correia , conseguida mediante fotocópia do empréstimo nº 140/92 , a favor do mesmo peticionário , quando este empréstimo foi contraído sem o conhecimento do próprio . 18)- A arguída validou com a sua assinatura o impresso de concessão do empréstimo nº 85/93 , a favor de Maria dos Reis , no valor de Esc. 100.000$00 , quando este era uma « montagem » , efectuada a assumida pela funcionária , do SEAS , Maria Manuela Correia , conseguida mediante fotocópia do empréstimo nº 172/92 , e rasura de Esc. 125.000$00 , para os atrás referidos Esc. 100.000$00 , muito embora o valor por extenso não tenha também sido rasurado . 19)- A arguída bem sabia que a funcionária do SEAS , Maria Manuela Correia , contraía empréstimos em nome dos trabalhadores do Arsenal , mas para uso próprio , nomeadamente como o foram os empréstimos nºs 337/90 , 501/90 , 9/91 , 67/91 , 87/91 e 143/91 , a favor de José Gama e o nº 92/93 , a favor de Maria Dália Marques , sem conhecimento dos próprios . 20)- E tinha conhecimento que o funcionário do SEAS , Manuel Cabete , contraía empréstimos em nome de outros trabalhadores do Arsenal , mas para uso próprio , como o foram os empréstimos nºs 39/92 e 66/92 , a favor de José Capela e José Tereso , respectivamente , sem conhecimento dos próprios . 21)- A própria arguída contraíu o empréstimo nº 27/94 , em nome da funcionária Maria Manuela Correia , mas para seu uso exclusivo , embora com o conhecimento daquela . 22)- A arguída bem sabia que a funcionária do SEAS , Maria Manuela Correia , como forma de preencher o desfalque provocado pelos sucessivos empréstimos contraídos em nome de trabalhadores do Arsenal , mas para seu uso exclusivo entregou Esc. 1.200.000$00 ( 800.000$00 de uma vez e Esc. 400.000$00 de outra ) na Tesouraria . 23)- A arguída teve , também , conhecimento dos empréstimos contraídos em nome de Beatriz Martins Silva Valente Cardoso , sem conhecimento da própria , que ascendiam a um total de cerca de esc. 600.000$00 . Conferidos os montantes da dívida pela trabalhadora , na presença da funcionária do SEAS e da arguída , concluíram que os empréstimos efectivamente contraídos poe ela se limitavam a esc. 100.000$00 . 24)- A arguída sabia que o funcionário do SEAS , Manuel Simões Cabete , contraíra empréstimos ao FASA , nomeadamente , os empréstimos nºs 62/91 , no Valor de 50.000$00 , 141/91 , 169/91 , 198/91 e 4/95 e que , do primeiro apenas descontou do seu vencimento esc. 25.000$00 , sendo que os restantes descontos foram interrompidos por ordem do SEAS , a quem competia , exclusivamente , efectuar as ordens de desconto e as respectivas ordens de cancelamento e , daí em diante , aquele funcionário não mais amortizou os empréstimos contraídos posteriormente e atrás referidos . 25)- A arguída , sabendo que o funcionário Manuel Cabete devia os empréstimos enumerados no número anterior , e que não mais os amortizou , ainda assim foi restituído ao mesmo a quantia de Esc. 10.000$00 , em 24-01-1995 , sem qualquer justificação para o mesmo . 26)- A arguída , aquando da passagem à aposentação do funcionário Manuel Simões Cabete , bem sabia que os funcionários do SEAS não declararam que aquele funcionário era devedor do FASA 27)- A arguida , quando foi solicitada pelo Director do Pessoal , Telmo Poge de Almeida , a apresentar relatório de contas ou um balanço financeiro da FASA afirmou que não as sabia fazer . Acabou por apresentar uma listagem de « devedores duvidosos » , considerando elevadas quantias imputadas a « falhas » . 28)- A arguída bem sabia que com a sua conduta violava o disposto no Estatuto Disciplinar ( artºs 3º , nº 4 , b) , 11º , nº 1 , f) , 12º , nº 8 , 13º , nº 11 , 14º , nº 1 , 26º , nº 1 , nº 4 , als. d) e f) e 17º , nº 4 ) , no Regulamento do Fundo da Acção Social do Arsenal ( FASA ) , designadamente , a regra de não acumulação de empréstimos , desrespeitando os objectivos e fins a que se destinava o FASA ; assinou fotocópias , sem cuidar da sua autenticidade ; sabia que alguns funcionários contraíam empréstimos em nome de outros trabalhadores do Arsenal , mas para uso próprio ; autorizou e concedeu empréstimos , sem estar legalmente habilitada para o fazer ; assinou os recibos de empréstimos a rogo dos peticionários , quando estes sabiam assinar e sem qualquer justificação para o mesmo ; autorizou empréstimos em nome de funcionários , bem sabendo que não tinham sido pedidos por eles e sem conhecimento dos mesmos ; empréstimos contraídos , sem conhecimento do peticionário , e de montante muito superior aos empréstimos efectivamente contraídos ; apresentação de listagem de « devedores duvidosos » , considerando elevadas quantias imputadas a «falhas» ( cfr. docs do PI , de fls. 1 a 533 ; Relatório final de fl. 467 a 496 , do PI ; Dclarações da arguída , de fls. 143 e ss ; declarações do Director de Pessoal de fls. 153 e ss ; acareações de fls. 260 e ss ; depoimento das testemunhas de fls. 147 e ss, 189 e ss , 415 e ss , 424 e ss , 427 e ss , 430 a 434) . O DIREITO : A recorrente imputa ao acto recorrido os vícios de violação de lei , quer por terem sido cometidas à recorrente , responsabilidades que a lei lhe não conferia , violando-se , assim , a alínea c) , do nº 3 , do Regulamento do FASA , , punindo-a por acções e omissões desse facto decorrentes , quer porque resultaram violados , em consequência da denegação do prazo de resposta à nota de culpa , os artºs 59º , do ED ( DL nº 24/84 , de 16-01 e artº 269º , nº 3 , da CRP ). Atribui , ainda , ao acto recorrido o vício de forma por falta de fundamentação, por se limitar o despacho punitivo a mencionar as normas legais violadas . Entendemos que não tem razão . Com efeito , o Regulamento do Fundo Social do Arsenal do Alfeite , aprovado pelo Conselho de Directores , de 29-05-1985 , dispõe que o «FASA» é administrado pelos Serviços Sociais , actualmente SEAS , sob a orientação do Director do Pessoal , a quem compete autorizar os empréstimos ( nº 3 , al. c) , do Regulamento do FASA . Cada empréstimo é amortizável em prestações mensais , cujo número não poderá ser superior a 12 , feitas no vencimento do mutuário . ( ponto 4 , do Regulamento ) . Ainda segundo tal Regulamento «enquanto um empréstimo não estiver liquidado nenhum outro poderá ser concedido ao mesmo trabalhador ( ponto 5, do Regulamento ) . Ora , alega a recorrenteque lhe são atribuídos ilícitos de omissão e acção relativos à esfera de competência de outrém e que , portanto , não lhe podem ser assacados . E se a competência era do Director de pessoal , não seria legítimo ao instrutor dos presentes autos acusar a arguída de ter concedido/autorizado empréstimos. Porém , comprova-se a sem razão desta asserção . Com efeito , como se referíu , era ao Director de Pessoal que competia autorizar os empréstimos . Ora , verifica-se pela confrontação das declarações da recorrente e do Director de Pessoal e pelo auto de acareação de fls. 260 e ss que o referido Director era substituído na sua ausência por outro director . Por outro lado , nunca houve delegação de poderes , nessa matéria , na recorrente . Portanto , os empréstimos assinados pela arguída/recorrente , deveu-se ao facto de não terem chegado ao conhecimento do Director de Pessoal . A corroborar tal situação , a testemunha , António José Passos da Costa Cristino , Tesoureiro do Arsenal do Alfeite , no seu depoimento , de fls. 190 , do PI , afirma que o Director era confrontado com decisão já tomada . A arguída fê-lo por sua iniciativa , sem conhecimento do Director de Pessoal , e esta circunstância não abrange aquelas em que , por motivos de urgência , a arguída entregou o impresso de levantamento do empréstimo , apenas assinado por ela e posteriormente levou o impresso de concessão do mesmo ao Director de Pessoal , para assinar , avalizando , assim , uma situação , já de si irregular . Relacionado ainda com as competências da recorrente/arguída , acresce que , quanto à existência de questionário ou processo de habilitação aos empréstimos , a declarante , Maria Manuela Gomes Ferreira Correia , fls. 117 , do PI , respondeu que não existiam . As pessoas dirigiam-se à recorrente , que assentava os dados da pessoa , que pedia o empréstimo , numa agenda e dizia à mesma qual o dia para levantar o dinheiro . Mais esclareceu que os empréstimos pedidos , em nome do funcionários , sem eles saberem , foi sempre com a autorização da recorrente , mas não com a do Director de Pessoal ( cfr., também , os depoimentos das testemunhas Fernando Manuel Loureiro de Sousa , ex-Director de Pessoal ( fls. 415 e ss , do PI ) , Maria Conceição da Silva Balseiro ( fls. 423 e ss , do PI ) , Noémia Ferreira Prata ( fls. 429 e ss , do PI ) e Maria de Lurdes Agostinho G. Pinto Ferreira ( fls. 432 e ss , do PI ) . Tanto basta , como muito bem refere o Digno Magistrado do MºPº , para se concluir que as infracções consideradas o foram pela prática de actos para os quais a recorrente carecia de competência , designadamente , como a concessão de empréstimos e sua validação sem conhecimento ou intervenção do Director de Pessoal , entidade competente para o efeito , como decorre do referido nº 3 , al. c) , do Reg. do FASA , e não pelo facto do não cumprimento do estatuído , nos pontos 4 e 5 , do indicado Regulamento , e ter , também , concedido a si própria , e validado com a sua assinatura vários empréstimos , factualidade que a recorrente não contrariou . Assim , pelo exposto , não ocorre o invocado vício de violação de lei do nº3 , al. c , do Regulamento do FASA . Quanto ao vício de violação de lei por não lhe ter sido prorrogado o prazo que lhe havia sido concedido , para apresentação da defesa , o mesmo , também , se não verifica . É que , aquando da entrega da nota de culpa , em 06-03-97 , foi-lhe estipulado um prazo de 20 dias , para apresentação da defesa e consulta doprocesso , só vindo requerer a consulta do processo , em 12-03-97 . Ora , segundo o artº 59º , do ED , os trâmites destinados à preparação da defesa são , entre outros , o seguínte : .... DEFESA ( No prazo assinalado pelo instrutor : entre 10 e 20 dias – ou até 60 dias em caso de complexidade do processo e depois da autorização da entidade que o mandou instaurar - , ou entre 30 e 60 dias , quando não tenha sido possível notificação pessoal ou por carta registada ) . Acresce que não apresentou razões ou fundamentos para justificar a eventual concessão de prazo superior ao concedido nos termos do disposto nº nº 5 , do artº 59º , do ED ., como , aliás resulta do recurso hierárquico interposto do despacho de indeferimento formulado nesse sentido pela recorrente ( cfr. doc. nº 4 , de fls. 34 , dos autos ) . Além disso , não se justifica o facto , de só após 6 dias da notificação da nota de culpa vir requerer a consulta do processo disciplinar , tendo sido dado cumprimento ao disposto nos artºs 61º e 62º , do ED . Inverifica-se , pois , o invocado vício de violação do artº 59º , 5 , do ED . Quanto ao invocado vício de falta de fundamentação , o artº 125º , do CPA , dispõe que « A fundamentação deve ser expressa , através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão , podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres , informações ou propostas , que constituirão neste caso parte integrante do respectivo acto . Ora , no despacho de notificação , de fls. 16 , dos autos , verifica-se que « em concordância com o relatório e conclusões do Oficial instrutor , constantes de fls. 467 a 496 , do processo disciplinar , aplico à arguída , Técnica Licenciada Maria Eugénia Franco Pancada da Silveira , a pena de demissão, prevista , na al. f) , do nº1 , do artº 11 , do ED ... » . Como o despacho punitivo remete para o relatório final , de fls. 467 a 496 , do PI , a chamada fundamentação por remissão ou referência , tais factos fazem parte integrante do próprio acto punitivo , donde constam os factos provados e a subsunção dos mesmos ao direito aplicável , que detrminaram a aplicação da pena de demissão . Tal acto está , pois , fundamentado de facto e de direito . Improcede tal vício . Quanto à invocação de dois novos vícios , nas alegações finais , mas não indicados nas respectivas conclusões , tais não são atendíveis , pois a sua arguição era possível no petitório , e a recorrente nada indica ou comprova , no sentido do seu conhecimento superveniente . Ora , como é jurisprudência pacífica do STA e do TCA , cumpria ao recorrente arguir esses novos vícios , na petição inicial , só sendo possível arguir « vício novo » na alegação final , quando o recorrente não tinha nem podia ter conhecimento dos factos que integram esses vícios , o que , manifestamente , não aconteceu . Assim , sendo não se conhece da invocada arguição . DECISÃO : Acordam os Juízes do TCA , em conformidade , em negar provimento ao recurso contencioso . Custas pela recorrente , fixando-se a taxa de justiça em € 200 e a procuradoria em € 100 . Lisboa , 08-05-2003