1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães, foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC — Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua redação atual), por A..
2. Por acórdão do Tribunal Judicial da Comarca de Braga – Juízo Central Criminal de Braga – o ora recorrente foi condenado pela «prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, (…) [previsto e punido] pelo artigo 25.º do D.L. n.º 15/93, de 22-01, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão efectiva».
Inconformado, o arguido recorreu da decisão condenatória para o Tribunal da Relação de Guimarães que, por acórdão datado de 8 de outubro de 2024, julgou o recurso improcedente.
Nesta sequência, veio o recorrente interpor recurso de constitucionalidade com objeto na «interpretação normativa do artº 50 do Código Penal, por violação do artº 202, nº 2 da Constituição da República Portuguesa, no sentido em que não é suspensa a execução da pena de prisão não superior a cinco anos pela circunstância do arguido ter averbado no seu certificado de registo criminal uma outra pena de prisão, igualmente suspensa na sua execução, pela prática de crime da mesma natureza».
3. Através da Decisão Sumária n.º 663/2024, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso.
Tal decisão tem a seguinte fundamentação:
«(…)
5. Nos termos delineados pelo recorrente no requerimento de interposição, o recurso tem por objeto a «interpretação normativa do artº 50 do Código Penal, por violação do artº 202, nº 2 da Constituição da Republica Portuguesa, no sentido em que não é suspensa a execução da pena de prisão não superior a cinco anos pela circunstância do arguido ter averbado no seu certificado de registo criminal uma outra pena de prisão, igualmente suspensa na sua execução, pela prática de crime da mesma natureza». Adicionalmente, o recorrente enuncia ainda parte dos artigos 32.º, n.º 2, 202.º, n.º 2 e 27.º, n.ºs 1 e 2 da Constituição, sugerindo – assim se interpreta – que entende que a decisão recorrida viola estes preceitos constitucionais.
6. Independentemente de poderem não se mostrar preenchidos outros pressupostos de admissibilidade, é desde logo evidente quanto à primeira – e, verdadeiramente, única – questão de constitucionalidade, que não pode o Tribunal Constitucional tomar conhecimento do objeto do recurso, por a decisão ora recorrida não ter aplicado, enquanto ratio decidendi, a «interpretação normativa do artº 50 do Código Penal, por violação do artº 202, nº 2 da Constituição da República Portuguesa, no sentido em que não é suspensa a execução da pena de prisão não superior a cinco anos pela circunstância do arguido ter averbado no seu certificado de registo criminal uma outra pena de prisão, igualmente suspensa na sua execução, pela prática de crime da mesma natureza»«365º, nº 5, 368º, nº 2 e 372º, nº 2 do CPP no sentido de permitir a prova de um facto ou através de uma ambiguidade interpretativa, por maioria simples, violando por isso o princípio da presunção de inocência, previsto no artigo 32º, nº 2 da CRP» (cfr. Artigo 79.º-C da LTC). Não existe correspondência entre a interpretação normativa que o recorrente quer ver sindicada e aquelas que foram efetivamente aplicadas na decisão recorrida, a implicar que — atenta a instrumentalidade dos recursos de constitucionalidade — o acórdão ora impugnado sempre se mantivesse intocado ainda que fosse julgada a inconstitucionalidade da interpretação normativa objeto do recurso.
Com efeito, tanto a decisão recorrida – o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, datado de 8 de outubro de 2024 – como o acórdão do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, onde se estabeleceu originalmente a decisão condenatória do ora recorrente, interpretaram e aplicaram o artigo 50.º do Código Penal em sentido diferente daquele que compõe o objeto do recurso. Como se lê na decisão recorrida, «em lado algum a decisão afirma que a necessidade de execução da pena de prisão deriva de condenação anterior, qua tale, antes se referindo como um dos fundamentos dessa opção a condenação anterior, a data da sua extinção e pertinente proximidade com o subsequente crime, e a dimensão da ilicitude deste, traduzida na extensão temporal da sua prática, parâmetros que, conjugadamente, alcandoram o passado criminal a um patamar gerador de acentuada desconfiança relativamente ao sucesso da opção por nova pena de substituição».
De resto, não pode dizer-se que a simples mobilização do artigo 50.º do Código Penal releva para qualquer hipotética consideração de que este preceito compõe a ratio decidendi da decisão recorrida. Com efeito, para que a interpretação normativa adquira o estatuto de ratio decidendi – o que não se verificou nos presentes autos pelas razões já expostas – é «indispensável que haja efetiva e estrita coincidência ou identidade normativa entre a interpretação da norma (especificada pelo recorrente como padecendo de inconstitucionalidade) e a interpretação e a interpretação que o tribunal, ao julgar o caso, fez de tal norma, aplicando-a como efectivo fundamento de direito de decisão» (LOPES DO REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, Almedina, 2010, p. 112).
7. Quanto à invocação, no requerimento de interposição de recurso, de diversas normas constitucionais que o recorrente sugere terem sido violadas pela decisão recorrida, importa sublinhar que os recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade têm, por imperativo do artigo 280.º da Constituição, natureza normativa.
Deste modo, não compete ao Tribunal Constitucional sindicar o juízo de ponderação seguido nas instâncias, em face dos concretos elementos trazidos aos autos sub judice, para apreciar da justeza ou correção da decisão recorrida. Essa é matéria de direito comum, para a qual são competentes os tribunais comuns. No âmbito do recurso de constitucionalidade cabe apenas o escrutínio da constitucionalidade de normas ou interpretações normativas e não de quaisquer outras operações, designadamente o modo como o tribunal recorrido interpretou ou aplicou o direito infraconstitucional, ou ponderou os elementos dos autos.
8. Assim, não tendo a norma cuja inconstitucionalidade se pretende ver julgada integrado a ratio decidendi do acórdão recorrido, não pode o Tribunal Constitucional apreciar a sua constitucionalidade, nos termos do disposto no artigo 79.º-C da LTC. O que se compreende, já que o recurso ficaria ferido de inutilidade: um eventual julgamento da inconstitucionalidade dessas normas não geraria a modificação da decisão impugnada, por se conservarem intactos os fundamentos normativos que a motivaram (n.º 2 do artigo 80.º da LTC)».
4. Inconformado com tal decisão, o recorrente reclamou para a Conferência. Na sua reclamação, o arguido invoca que «A douta decisão reclamada prejudica os interesses processuais do rogante e foi proferida apenas pelo Excelentíssimo Conselheiro-Relator, pelo que assiste-lhe o direito que exerce de “requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão”, na literalidade do nº 3, do art. 652º do Código de Processo Civil». Nessa medida, entende que «A existência de condenações anteriores não é, nem pode ser, impeditiva da concessão da suspensão», razão pela qual sustenta que «Foi, assim, violado o nº 2 do artº 202 da Constituição da República Portuguesa, porquanto não foi respeitado o princípio constitucional aí ínsito ao não assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos». Por fim, sublinha que «o requerimento de interposição do recurso em causa não visa, como erroneamente o despacho reclamado assinalou, um reexame dos pressupostos exigidos pelo artº.50, nº 1, do Código Penal, para lhe ser suspensa a execução da pena de prisão aplicada. Visa sim que seja julgado inconstitucional o artº. 50, nº 1 do Código Penal, no sentido em que foi aplicado, isto é, por se bastar com a condenação anterior pela prática do mesmo tipo legal de crime para a não concessão da suspensão de execução da pena de prisão, tendo deste modo violado o artº 202, nº 2, da CRP, por não ter sido respeitado o direito à liberdade previsto no artº.27, nºs 1 e 2 da CRP».
5. O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação, remetendo para os fundamentos da decisão reclamada. Acrescenta, ainda, que «o reclamante [se] limita, no essencial, a repetir o requerimento de interposição de recurso e, como se referiu, a requerer seja proferido um acórdão, sendo que não aduziu qualquer argumento em relação aos fundamentos ponderados naquela Decisão».
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
6. Através da Decisão Sumária n.º 663/2024, ora reclamada, concluiu-se pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso interposto no âmbito dos presentes autos, tal como definido no requerimento de interposição, com fundamento na circunstância de a norma que o ora reclamante quer ver fiscalizada não foi aplicada pelo acórdão recorrido, o que feriria o recurso de inutilidade, já que um eventual julgamento da inconstitucionalidade dessas normas não geraria a modificação da decisão impugnada, por se conservarem intactos os fundamentos normativos que a motivaram (n.º 2 do artigo 80.º da LTC).
Para assim se concluir, fez-se notar, naquela decisão, que o acórdão recorrido expressamente afastou a aplicabilidade da norma segundo a qual a existência de condenações anteriores gera a impossibilidade de suspensão da execução da pena de prisão.
7. Na sua reclamação, o recorrente não aduz qualquer argumento que permita inverter o juízo alcançado na decisão reclamada quanto à inadmissibilidade do recurso, limitando-se a requerer que sobre aquela recaia um acórdão e a expressar a sua discordância quanto aos fundamentos da decisão reclamada.
Nos termos do n.º 3 do artigo 78.º-A da Lei do Tribunal Constitucional «[d]a decisão sumária do relator pode reclamar-se para a conferência (…)». A possibilidade de reclamação visa facultar ao recorrente a oportunidade de ver apreciado o seu requerimento de interposição do recurso por uma formação colegial, sendo por isso de admitir que a mesma deva ser apreciada ainda que não tenham sido invocadas razões específicas destinadas a contrariar o sentido da decisão proferida pelo relator quanto à admissibilidade do recurso.
No presente caso, o reclamante não indica as razões da sua discordância com a decisão sumária reclamada. Procedendo a reponderação, não se deteta na decisão reclamada qualquer fundamento que não mereça confirmação.
Pelo que, nada se acrescentando em argumentação, a reclamação deverá ser integralmente indeferida.
III. Decisão
Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário de que eventualmente beneficie.
Lisboa, 19 de dezembro de 2024 - Afonso Patrão - Carlos Medeiros de Carvalho - José João Abrantes