2ª Secção
Relator: Conselheiro Messias Brito
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório:
1. A. requereu avaliação fiscal extraordinária do rés-do-chão de um prédio de que é proprietário e que tem arrendado à firma B., Lda., com vista à elevação da respectiva renda, que se achava fixada em 9.000$00 mensais, para o máximo permitido pelo Decreto-Lei n.º 436/83.
Tendo a respectiva comissão de avaliação atribuído ao locado a renda anual de 360.000$00, interpôs a inquilina recurso para o Tribunal Cível da comarca do Porto, pedindo que a renda se fixasse em 224.000$00 por ano.
A sentença, proferida em 23 de Maio de 1988, fixou a referida renda em 17.000$00 mensais, ou seja, em 204.000$00 por ano.
O senhorio, notificado da sentença por carta registada de 23 de Maio de 1988, veio requerer, em 31 do mesmo mês e ano, "nova avaliação fiscal fora dos condicionalismos que o Decreto-Lei n.º 436/83 impunha", requerendo, bem assim, que, para o efeito, o processo baixasse à competente Repartição de Finanças. Fundamentou o seu requerimento no facto de, entretanto – justamente em 28 de Abril de 1988 – haver sido publicado o Acórdão n.º 77/88, do Tribunal Constitucional, que declarou inconstitucional o citado Decreto-Lei n.º 436/83 na parte em que ele foi aplicado nos autos.
O M.º Juiz, porém, considerando que, com a sentença proferida, se esgotara o seu poder de cognição, indeferiu aquele requerimento por despacho de 3 de Junho de 1988, notificado ao requerente por carta registada de 9 de Junho de 1988.
O senhorio interpôs, então, em 16 de Junho de 1988, o presente recurso para o Tribunal Constitucional, por se não conformar com a "sentença de 23-5-88, completada e integrada pelo […] o despacho de 3-6-88", para tanto invocando, entre outras disposições legais, a alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.
4. Neste Tribunal, apenas o recorrente apresentou alegações que concluiu do modo que segue:
1.º As decisões recorridas aplicaram no julgamento do caso "sub judice" preceitos inconstitucionais;
2.º Precisamente, os que como tal foram declarados pelo Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 77/88.
3.º A inconstitucionalidade foi oportunamente suscitada nos autos.
Corridos os vistos, cumpre decidir. E decidir, desde logo, a questão de saber se deve ou não conhecer-se do recurso.
II. Fundamentos:
O presente recurso foi interposto fora de tempo e, por isso, dele não pode conhecer-se.
Os recursos para o Tribunal Constitucional devem, na verdade, interpor-se no prazo de oito dias, contados da notificação da decisão [cf. artigo 685.º do Código de Processo Civil, aqui aplicável ex vi do disposto no artigo 69.º da Lei do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro)].
O prazo para o recurso só não se conta da notificação da decisão se, entretanto, alguma das partes houver requerido a rectificação, a aclaração ou a reforma da sentença nos termos dos artigos 667.º e 669.º do Código de Processo Civil. Nessas hipóteses, com efeito, "o prazo para o recurso só começa a correr depois de notificada a decisão proferida sobre o requerimento" (cf. artigo 686.º, n.º 1, do mesmo Código).
No presente caso, porém, o ora recorrente, imediatamente após a notificação da sentença não requereu a rectificação de qualquer erro material que nela tivesse sido cometido (hipótese do artigo 667.º do Código de Processo Civil), não pediu, o esclarecimento de qualquer obscuridade ou ambiguidade que ela contivesse (caso do n.º 1 do artigo 669.º do mesmo Código), nem tão-pouco solicitou a sua reforma quanto a custas ou multa (situação do n.º 2 do mesmo artigo 669.º). O aqui recorrente, quando foi notificado da sentença, o que fez foi, como se viu, requerer "nova avaliação fiscal fora dos condicionalismos que o Decreto-Lei n.º 436/83 impunha" – nova avaliação que, como se disse, o juiz indeferiu, por entender que o seu poder de cognição se havia esgotado com o prolação da sentença.
Recurso só veio ele a interpô-lo em 16 de Junho de 1988, ou seja, quando havia decorrido já o prazo de oito dias sobre a data da notificação da sentença, pois que a carta registada para esse efeito fora expedida em 23 de Maio de 1988.
III. Decisão:
Isto posto, decide-se não tomar conhecimento do recurso.
Lisboa, 5 de Julho de 1989
Messias Bento
José Manuel Cardoso da Costa
José Magalhães Godinho
Luís Nunes de Almeida
Mário de Brito
Armando Manuel Marques Guedes