ACÓRDÃO Nº 752/2019
Processo n.º 1114/2019
1.ª Secção
Relator: Conselheiro José António Teles Pereira
Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
IA Causa
1. No âmbito do processo comum para julgamento por tribunal coletivo com o número 164/19.0PAMGR, que corre termos no Juízo Central Criminal de Leiria, o ali arguido A. (ora Recorrente), ao qual havia sido aplicada a medida de coação de prisão preventiva, requereu a alteração do seu estatuto coativo, substituindo-se aquela medida por outra menos gravosa, designadamente a Obrigação de Permanência na Habitação com Vigilância Eletrónica (OPHVE). Apresentou o pedido nos termos seguintes:
“[…]
1.º
O arguido encontra-se sujeito a prisão preventiva desde o dia 10 de abril de 2019 […], em virtude de estar fortemente indiciado da prática de um crime de violência doméstica agravado previsto no artigo 152.º, n.º 1, al. a), e n.º 2, do C.P. e com fundamento no perigo de continuação da atividade ilícita em causa e do perigo de perturbar gravemente a tranquilidade pública.
2.º Nos termos do artigo 213.º, n.º 1, al. a), o Juiz procede oficiosamente ao reexame dos pressupostos da prisão preventiva pelo decurso do prazo de 3 meses da sua aplicação.
3.º Decorreram exatamente 3 meses da aplicação da medida de coação de prisão preventiva, pelo que se requer que sejam reexaminados os pressupostos que determinaram a aplicação da referida medida de coação.
[…]
6.º Ora, o arguido requer a substituição da prisão preventiva pela medida de coação de obrigação de permanência na Habitação prevista no artigo 201.º do CPP.
7.º
Na verdade, o arguido tem a possibilidade de vir a residir com os seus sobrinhos na Rua […], cuja declaração de autorização se encontra nos autos.
8.º Nos termos do artigo 193.º, n.º 3, do CPP, “quando couber ao caso medida de coação privativa da liberdade nos termos do número anterior, deve ser dada preferência à obrigação de permanência na habitação sempre que ela se revele suficiente para satisfazer as exigências cautelares.”
9.º A medida de coação de obrigação de permanência na habitação pode ser cumulada com a medida de proibição de contacto com a queixosa, nos termos do artigo 201.º, n.º 2, do CPP.
10º
Assim, com a substituição da medida de coação de prisão preventiva pela obrigação de permanência na habitação, o arguido continua a não ter qualquer contacto com queixosa e por isso continua a não existir o perigo de continuidade da atividade ilícita.
11.º Também estará afastado o perigo de perturbação da tranquilidade pública, pois continuará a não ter contacto com o exterior.
12.º O arguido pretende apresentar ação de divórcio contra a queixosa, tendo já preparado os documentos de apoio judiciário para intentar a respetiva ação judicial, dado que o arguido não quer ter mais qualquer contacto com a queixosa e deseja continuar a sua vida longe da mesma.
13.º Existe, pois, uma atenuação das exigências cautelares que determinaram a aplicação da medida de prisão preventiva, impondo-se assim, a sua substituição por uma outra menos gravosa para o arguido, nomeadamente a obrigação de permanência na habitação, dado que esta satisfaz as mesmas exigências cautelares da medida de prisão preventiva, sendo suficiente tal medida de coação, e por ser menos gravosa para o arguido, deve ser dada preferência à sua aplicação, o que o arguido desde já aceita, conforme doc. n.º 1.
Face a estes factos requer-se a elaboração da perícia sobre a personalidade do arguido e a realização do relatório social ou de informação dos serviços de reinserção social, autorizando desde já a sua realização, nos termos do artigo 213.º, n.º 4, do CPP, a fim de ser substituída, nos termos do artigo 212.º, n.º 1, alínea b), n.º 3 e n.º 4, a medida de coação que lhe foi aplicada e ainda se requer a sua audição, necessária para o efeito.
[…]”.
1.1. Foi apresentado relatório pela DGRSP sobre os resultados da perícia à personalidade, no qual se concluiu:
“[…]
- –Um histórico relacional caótico, com registo de várias ruturas de relacionamentos significativos, inaptidão para vinculação afetiva e relatos de violência – física e emocional – em relacionamentos próximos, pese embora uma imagem social positiva em determinados contextos de inserção;
- –Dificuldades ao nível do autocontrolo e tendência para expressar emoções de forma mais óbvia ou intensa, associadas a imaturidade psicológica, que conduzem também a dificuldades na esfera interpessoal;
- –Características moderadamente psicopáticas, destacando-se os aspetos clínicos interpessoais e afetivos que, associados a um nível elevado de egocentrismo, conduzem à despreocupação pelas necessidades dos outros;
- –Um núcleo narcísico da sua personalidade em que uma postura confrontativa de terceiros é percebida como um ataque ao seu ego, contra a qual poderá reagir de forma antissocial.
[…]”.
- 1.1.1.Foi, ainda, apresentado relatório pela DGRSP no sentido de se verificarem as condições objetivas para aplicação de medida de OPHVE, sinalizando, todavia, que “[…] a desvalorização da eventual prática criminal e o discurso pouco coerente em relação à capacidade de avaliação das implicações e obrigações a que estará sujeito em caso de aplicação de OPHVE não deixa de ser um condicionalismo à apreciação da presente medida”.
- 1.1.2.O Ministério Público pronunciou-se no sentido de nada ter a opor à substituição da medida de coação de prisão preventiva por OPHVE.
- 1.1.3.Não obstante, o arguido viu aquela pretensão indeferida por despacho de 06/08/2019, do qual consta, designadamente, o que ora se transcreve:
“[…]
[R]esulta dos autos que o arguido não apresenta características psicológicas que permitam pensar, com segurança, que se manterá submetido pacificamente à medida de obrigação de permanência em habitação.
Com efeito, como referido no relatório pericial de fls. 409, “ao nível da Capacidade de Controlo e Tolerância ao Stress, o arguido revela imaturidade na organização da sua personalidade e menos recursos psicológicos do que a maior parte das pessoas da sua faixa etária; este facto torna-o mais suscetível à desorganização quando perante fatores de tensão, ainda que banais, sendo que estas características normalmente se manifestam na esfera interpessoal e ao nível do autocontrolo; a sua capacidade de controlo poderá ser melhorada quando ignora ou age rapidamente para reduzir a perceção de exigência (um mecanismo que não implica necessariamente a adequação das suas respostas);” e, ainda: “quanto à autoperceção, verifica-se um elemento nuclear narcísico na sua personalidade; esta orientação tem um peso significativo nas decisões e comportamentos, dada a sua necessidade de reafirmação do seu valor pessoal; a não obtenção desta reafirmação conduz à frustração e negativismo; o narcisismo dificulta a manutenção de relacionamentos interpessoais significativos e facilmente se traduz em manifestações associais ou antissociais quando em cenários pobres no reforço da sua valorização; revela ainda um índice de egocentrismo elevado que se traduz numa relevante autocentração (pese embora uma reduzida tendência para a introspeção); a sua autoimagem é mais baseada no imaginário do que na experiência real – o que revela imaturidade e tendência para noções distorcidas sobre o próprio e os outros; ao nível da Perceção Interpessoal e Relacionamentos, o seu perfil aponta para a tendência para experienciar dificuldades na esfera interpessoal, sendo os relacionamentos superficiais; é menos sensível às necessidades e interesses dos outros; indivíduos com estas características têm frequentemente histórias marcadas pelo caos social e insatisfação interpessoal; é um indivíduo preocupado com o seu espaço pessoal; ao nível do Processamento de Informação, existe tendência a simplificar estímulos complexos ou ambíguos; a Mediação Cognitiva aponta para a probabilidade de ocorrência de respostas pouco convencionais.” Acresce ainda que, como resulta do relatório de fls. 430: “contactada Ângela Silva (vítima), a mesma manifestou preocupação perante a eventual aplicação da medida ora em apreço devido ao facto de o arguido apresentar uma postura impulsiva e com reduzida disponibilidade para aceitar opiniões ou ideias distintas das suas. De casa da sobrinha de A. a casa da vítima dista cerca de 1Km. […] O arguido demonstra um discurso pouco coerente em relação à capacidade de avaliação das implicações e obrigações a que estará sujeito em caso de aplicação da medida de coação de obrigação de permanência na habitação, fiscalizada por vigilância eletrónica. Tende a adotar atitudes de minimização perante os tipos de comportamento em causa no presente processo, desvalorizando os danos nas eventuais vítimas.”
Refira-se que o controlo da pretendida medida de coação é feito em primeira linha mediante contacto telefónico com o próprio arguido. Finalmente, o arguido interpôs recurso do despacho que manteve a medida de coação a que se encontra sujeito, recurso esse que já subiu ao Venerando Tribunal da Relação de Coimbra e que brevemente será apreciado.
Consequentemente, entendo não existirem condições subjetivas, atenta a personalidade do arguido, para a requerida substituição de medida de coação, mantendo-se o arguido em prisão preventiva.
[…]”.
1.1.2. Inconformado com esta decisão, dela recorreu o arguido para o Tribunal da Relação de Coimbra. Das respetivas alegações consta, designadamente, o seguinte:
“[…]
- 6.O reexame dos pressupostos da prisão preventiva constitui uma decisão que afeta pessoalmente o arguido.
- 7.Ora, o artigo 61.º, n.º 1, al. b), determina que o arguido deve ser ouvido pelo tribunal sempre que este tomar qualquer decisão que o afete.
- 8.E como o arguido não foi ouvido pelo douto tribunal a quo, o douto despacho violou o disposto no artigo 61.º, n.º 1, al. b), do CPP.
- 9.A não audição do arguido constitui uma nulidade insanável nos termos do artigo 119.º, al. c), do CPP.
- 10.O arguido solicitou ao douto tribunal a sua audição, a fim de poder organizar a sua defesa e esgrimir os seus argumentos para rebater a manutenção da medida de coação de prisão preventiva.
- 11.O que foi impedido pelo douto tribunal a quo que decidiu não ouvir o arguido, nos termos do artigo 213.º, n.º 3, do CPP, que permite ao douto tribunal prescindir da audição do arguido.
- 12.No entanto, a defesa dos direitos do arguido não pode estar dependente da livre apreciação do juiz sobre a oportunidade de ouvir ou não o arguido numa decisão que vai afetar pessoalmente o arguido.
- 13.Por isso, o douto tribunal a quo aplicou uma norma inconstitucional, o artigo 213.º, n.º 3, do CPP, no segmento “sempre que necessário”, por violação do artigo 32.º, n.os 1, 2 e 5 da CRP.
[…]
- 15.O artigo 213.º, n.º 3, do CPP não constitui uma norma excecional face ao artigo 61.º, n.º 1, al. b), nem o derroga.
- 16.Aliás, o art. 213.º, n.º 3, do CPP apenas aponta um critério de necessidade, não aponta em que sentido preencher essa necessidade e, ainda menos, parece ter a intenção de afastar um direito que é consagrado no artigo 61.º, n.º 1, al. b), do CPP, e que é próprio para o efeito de estabelecer os direitos atribuídos aos arguidos, e por isso constitui uma norma reforçada, de execução direta do artigo 32.º, n.º 1, da CRP.
- 17.O douto despacho do Tribunal a quo levanta outra questão, que é a da necessidade da sua fundamentação da não audição do arguido em sede de reexame dos pressupostos da prisão preventiva.
[…]
- 21.O despacho do douto tribunal a quo violou o disposto no artigo 97.º, n.º 5, do CPP, dado que não fundamentou a sua decisão de não ouvir o arguido.
- 22.A norma do artigo 213.º, n.º 3, na interpretação dada pelo despacho recorrido de que não é necessário fundamentar a decisão de não ouvir o arguido é inconstitucional por violar o disposto no artigo 205.º, n.º 1, da CRP e, ainda, o artigo 32.º, n.os 1, 2 e 5, da CRP.
- 23.Aquando do reexame dos pressupostos da prisão preventiva, o douto tribunal a quo ouviu o Magistrado do Ministério Público, mas não ouviu o arguido.
- 24.Ora é entendimento unânime de que se houver lugar à emissão de opinião do Magistrado do Ministério Público, então haverá necessariamente que ter lugar à audição do arguido, e vice-versa, em claro respeito pelo princípio do contraditório.
- 25.Ora, o arguido não pôde dispor de um processo justo e equitativo, pois para além de não ter tido a possibilidade de dispor das mesmas armas, foi impedido de apresentar os seus argumentos para rebater os pressupostos da prisão preventiva, ao contrário do que foi concedido ao Magistrado do Ministério Publico, pelo que o despacho do douto tribunal a quo violou o disposto no artigo 5.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
[…]
Nestes termos e nos melhores de Direito que V.as EX.as mui doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso e por via dele ser declarado nulo o despacho de reexame dos pressupostos de manutenção da medida de coação da prisão preventiva por violação do artigo 61.º, n.º 1, al. b), do CPP, nulidade essa insanável nos termos do artigo 119.º, al. c), do CPP e ainda revogar-se o despacho recorrido do douto tribunal a quo por violação do disposto no artigo 97.º, n.º 5, do CPP, dado que não fundamentou a sua decisão de não ouvir o arguido, e ainda por violação do disposto no artigo 5.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, por não ter tido direito a um processo justo e equitativo por não ter direito a uma igualdade de “armas” e ordenar ao douto tribunal a substituição do douto despacho de que se recorre por um outro que decida alterar a medida de coação existente pela medida de coação de obrigação da permanência na Habitação e declarar-se a inconstitucionalidade do artigo 213.º, n.º 3, do CPP, por violação do artigo 32.º, n.os 1, 2 e 5, da CRP, na interpretação dada pelo despacho recorrido que permite a livre apreciação do juiz sobre a oportunidade de ouvir ou não o arguido numa decisão que vai afetar pessoalmente o arguido, e declarar-se a inconstitucionalidade da norma do artigo 213.º, n.º 3, na interpretação dada pelo despacho recorrido de que não é necessário fundamentar a decisão de não ouvir o arguido, por violar o disposto no artigo 205.º, n.º 1, da CRP e, ainda, o artigo 32.º, n.os 1 , 2 e 5, da CRP.
[…]” (sublinhados acrescentados).
1.1.3. No Tribunal da Relação de Coimbra, foi proferido acórdão, datado de 16/10/2019, negando provimento ao recurso. Da respetiva fundamentação consta, designadamente, o seguinte:
“[…]
1.ª Da nulidade do despacho por violação do artigo 61.º, n.º 1, alínea b), do CPP
[…]
O artigo 61.º do CPP consagra o estatuto do arguido, os seus direitos e deveres processuais, estabelecendo no seu n.º 1 o seguinte:
«O arguido goza, em especial, em qualquer fase do processo e salvas as exceções da lei, dos direitos de:
- a)Estar presente aos atos processuais que diretamente lhe disserem respeito;
- b)Ser ouvido pelo tribunal ou pelo juiz de instrução sempre que eles devam tomar qualquer decisão que pessoalmente o afete;».
A alínea a) configura um direito de presença perante o Tribunal ou o Juiz de instrução, de que o interrogatório judicial, o debate instrutório e a audiência de julgamento são atos típicos.
A alínea b) respeita ao direito a ser ouvido e de expressar as suas razões antes de ser tomada qualquer decisão que pessoalmente o afete.
[…]
Salvo o devido respeito, o ora recorrente A. labora em diversos equívocos.
[…]
Assim, não se impunha realizar oficiosamente o novo reexame oficioso dos pressupostos da prisão preventiva em 15 de julho de 2019, como refere o arguido no seu requerimento, não só porque a data que conta para o prazo máximo de 3 meses não é a contar da aplicação da medida coativa de prisão preventiva, como ainda por sendo a última data do reexame em 29 de maio de 2019 ainda faltava mais de um terço do período máximo para o Juiz de Instrução dever reexaminar oficiosamente a medida de coação.
Em segundo lugar, o Ex.mo Juiz de Instrução em lado algum do seu despacho invoca o disposto no artigo 213.º do Código de Processo Penal ou refere que, em reexame oficioso dos pressupostos da prisão preventiva, decidiu manter a mesma medida. Pelo contrário, resulta medianamente claro do mesmo despacho, que mais não faz que indeferir a “requerida substituição de medida de coação, mantendo-se o arguido em prisão preventiva”.
Por último, no âmbito das medidas coativas, a audição do arguido só tem sentido se o despacho recorrido for proferido aquando do reexame oficioso, nos termos do artigo 213.º, n.º 3, do Código de Processo Penal e, fora deste reexame, se o Juiz ou o Ministério Público vierem requerer a revogação ou substituição das medidas coativas, caso em que nos termos do artigo 212.º, n.º 4, do mesmo Código, deve ser ouvido salvo impossibilidade devidamente fundamentada, pois se for o próprio arguido a requerer essa revogação ou alteração, quem tem de ser ouvido é o Ministério Público e eventualmente a vítima.
Tendo sido o arguido a requerer a substituição da prisão preventiva por outra medida menos gravosa, nomeadamente pela obrigação de permanência na habitação, alegando para o efeito o que entendeu, o que se impunha era ouvir o Ministério Público para exercer o contraditório.
Quando a decisão recai precisamente sobre requerimento feito pelo arguido, onde apresenta os seus argumentos para fundamentar o pedido, não tem apoio na lei invocar-se a violação pelo Ex.mo Juiz do disposto no artigo 61.º, n.º 1, alínea b), do CPP, por alegada falta de audição antes de ser proferida a decisão que o afeta.
De todo o modo, sempre diremos que a falta de audição pelo Juiz de Instrução a que alude o artigo 61.º, n.º 1, alínea b), do CPP não integra a nulidade insanável prevista no artigo 119.º, alínea c), do mesmo Código, desde logo, porquanto não está em causa o direito de presença do arguido a ato relativamente ao qual a lei exige a sua comparência, sendo que nenhuma norma exige que, para efeitos revogação, alteração ou reexame oficioso dos pressupostos das medidas de coação, deve o arguido comparecer perante o Juiz de Instrução criminal.
Mesmo na versão do ora recorrente A., estaria aqui em causa apenas o direito a ser ouvido no âmbito do reexame oficioso dos pressupostos da medida coativa de prisão preventiva.
Assim, improcede esta primeira questão.
2.ª Da inconstitucionalidade do artigo 213.º, n.º 3, do CPP, ao permitir ao Tribunal prescindir da audição do arguido
[…]
A presente questão encontra-se prejudicada em face da posição já tomada na decisão da anterior questão, onde se deixou expresso que o Ex.mo Juiz de Instrução em lado algum do seu despacho invoca o disposto no artigo 213.º do Código de Processo Penal ou refere que, em reexame oficioso dos pressupostos da prisão preventiva, prescinde de ouvir o arguido nos termos do seu n.º 3, antes de decidir.
O que resulta medianamente claro do mesmo despacho é que o Ex.mo Juiz indefere um requerimento do arguido, em que pedia a substituição de medida de coação a que estava sujeito, ao abrigo do artigo 212.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal.
Ainda assim, acrescentamos, que sendo o arguido A. a requerer a revogação da prisão preventiva e sua alteração para medida menos gravosa, não existe qualquer lógica na firmação de que a decisão recorrida, indeferindo o seu requerimento, foi tomada sem ser ouvido.
3.ª Da falta de fundamentação de não audição do arguido
[…]
Também esta questão se mostra prejudicada em face do atrás decidido.
No caso em apreciação, tendo sido o arguido A. a requerer a revogação da prisão preventiva e sua alteração para medida menos gravosa, temos como evidente, salvo o devido respeito, que não tinha o despacho recorrido de fundamentar a não audição do arguido, pois o mesmo fez-se ouvir no requerimento que juntou dirigido ao Tribunal.
De todo o modo, mesmo que neste caso fosse necessário fundamentar no despacho recorrido a não audição do requerente/arguido, nos termos dos artigos 205.º, n.º 1, da CRP e 97.º, n.º 5, do Código de Processo Penal – e não é –, essa falta de fundamentação não integra qualquer nulidade, mas uma simples irregularidade, que não tendo sido arguida lugar perante o tribunal que a teria cometido, no prazo a que alude o artigo 123.º, n.º 1, do CPP, sempre estaria sanada.
4.ª Da inconstitucionalidade do artigo 213.º, n.º 3, do CPP, na interpretação de que não é necessário ouvir o arguido
[…]
Esta questão mostra-se igualmente prejudicada, na medida em que do despacho recorrido não resulta qualquer interpretação do artigo 213.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, nem consequentemente se refere nele que face a esta norma não é necessário fundamentar a decisão de não ouvir o arguido.
5.ª Da violação do direito do arguido a um processo justo e equitativo
No caso em apreciação o despacho recorrido não recai sobre o reexame oficioso dos pressupostos da prisão preventiva; recai, sim, sobre o requerimento apresentado pelo arguido A. em 15 de julho de 2019, onde este requereu e expôs os argumentos no sentido de revogação da prisão preventiva e sua substituição por outra medida coativa menos gravosa.
Assim, o douto despacho recorrido ao decidir a questão colocada no requerimento apresentado pelo arguido, após ouvir o Ministério Público, respeitou os princípios do contraditório e da igualdade de armas, que são elementos incindíveis de um processo equitativo e justo.
Pelo exposto, não violou o douto despacho recorrido o disposto no artigo 6.º – nem no artigo 5.º – da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
[…]” (sublinhados acrescentados).
1.2. O Recorrente interpôs, então, recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo das alíneas
- b)e
- f)da LTC – recurso que deu origem aos presentes autos – nos termos seguintes:
“[…]
[V]em o ora recorrente, por estar em tempo (artigo 75.º da LTC), por ter legitimidade (artigo 72.º, n.º 1, al. b), da LTC) e por a decisão do douto tribunal da Relação de Coimbra não admitir recurso, interpor recurso para o tribunal Constitucional.
- 1.O recurso deverá subir imediatamente nos próprios autos (artigo 78.º, n.º 4, do LTC).
- 2.Assim, e dando cumprimento ao estabelecido no artigo 75.º-A da LTC, o presente recurso é interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, als. b) e f), da LTC e pretende que o Tribunal Constitucional aprecie a inconstitucionalidade do artigo 213.º, n.º 3, do Código Processo Penal na interpretação dada pelo despacho recorrido, no sentido que permite a livre apreciação do juiz sobre a oportunidade de ouvir ou não o arguido numa decisão que vai afetar pessoalmente o arguido, por violação do artigo 2.º da CRP e artigo 32.º, n.os 1 ,2 e 5, da CRP.
- 3.Mais requer a declaração da inconstitucionalidade da norma do artigo 213.º, n.º 3, na interpretação dada pelo despacho recorrido de que não é necessário fundamentar a decisão de não ouvir o arguido por violação do artigo 205.º, n.º 1, da CRP e do artigo 32.º, n.os 1, 2, e 5 da CRP.
- 4.Requer, ainda, a declaração de ilegalidade do artigo 213.º, n.º 3, por violação do artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, uma vez que o artigo 213.º, n.º 3, do CPP não permite o acesso a um processo justo e equitativo por não ter direito a uma igualdade de armas dado que pode, como aconteceu no caso concreto, autorizar o juiz a solicitar a audição do Ministério Público e recusar a audição do arguido no que se refere à decisão de manutenção da medida de coação prisão preventiva, decisão essa que afeta pessoalmente o arguido.
- 5.O recorrente suscitou as questões das inconstitucionalidades e da ilegalidade no recurso interposto para o Tribunal da Relação de Coimbra.
- 6.O recorrente entende que o Tribunal deve ouvir o arguido numa decisão que o vai afetar pessoalmente, que é o caso da manutenção da prisão preventiva como medida de coação.
- 7.Entende ainda o recorrente é necessário fundamentar a decisão de não ouvir o arguido quando este requer a alteração da medida de coação de prisão preventiva
- 8.E ainda entende que no âmbito do processo penal o arguido deve dispor das mesmas armas e as mesmas oportunidades que foram conferidas ao Ministério Público de forma a ter acesso a um processo justo e equitativo, no caso do tribunal autorizar a audição do Ministério Público sobre a manutenção da prisão preventiva e recusar a audição do arguido no que se refere à decisão de manutenção da medida de coação, decisão essa que afeta pessoalmente o arguido.
- 9.O recorrente beneficia do apoio judiciário conforme documento que se encontra nos autos na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e pagamento da compensação de defensor oficioso
Termos em que se consideram observados todos os formalismos legais previstos, porque o recorrente tem legitimidade, está em tempo e está representada por advogado (artigos 72.º, n.º 1, al. b), 75.º e 83.º da Lei Tribunal Constitucional), requer-se a V.as Ex.as que desde já considerem validamente interposto recurso da decisão deste Tribunal da Relação de Coimbra para o Tribunal Constitucional, seguindo-se os ulteriores termos, sendo certo que as respetivas alegações que o motivarão serão produzidas já no Tribunal ad quem, de acordo com o disposto no artigo 79.º da Lei do Tribunal Constitucional e no prazo nele previsto.
[…]”.
- 1.2.1.O recurso foi admitido com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.
- 1.2.2.No Tribunal Constitucional, foi proferida decisão sumária, pelo relator (Decisão Sumária n.º 813/2019), nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, no sentido do não conhecimento do objeto do recurso, com os fundamentos seguintes:
“[…]
[Quanto à alínea
f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC:]
2.1. Note-se, antes de mais, que o Recorrente interpõe recurso ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
Nos termos da referida alínea f), cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja ilegalidade haja sido suscitada durante o processo com qualquer dos fundamentos referidos nas alíneas c), d) e e). A “ilegalidade”, para os efeitos previstos na referida alínea f), deve ser entendida com um sentido específico de relação entre atos legislativos de diferente valor, que o Tribunal vem realçando – cfr., inter alia, a Decisão Sumária n.º 306/09, disponível na página web do Tribunal Constitucional, www.tribunalconstitucional.pt/:
‘[…]
[P]ressupõe uma relação de parametricidade entre uma norma de um ato legislativo de valor reforçado e uma norma de um ato legislativo de valor ordinário ou comum. A competência do Tribunal Constitucional para apreciar da ilegalidade, em sentido próprio, apenas abrange tal contradição entre normas de ato legislativo, de distinto valor hierárquico.
[…]’ Nos termos do n.º 3 do artigo 112.º, da CRP, têm valor reforçado, além das leis orgânicas, as leis que carecem de aprovação por maioria de dois terços, bem como aquelas que, por força da Constituição, sejam pressuposto normativo necessário de outras leis ou que por outras devam ser respeitadas. Só o valor reforçado de uma lei que for resultante de previsão constitucional pode gerar a ilegalidade a que se refere o artigo 70.º, n.º 1, alíneas c) e f) da LCT. Como, a este respeito, salientam Jorge Miranda e Rui Medeiros (Constituição Portuguesa anotada, Tomo II, Coimbra: Coimbra Editora, 2006, pág. 271):
‘[…]
Na medida em que a força específica de uma lei de valor reforçado decorre de normas constitucionais, a sua infração envolve inconstitucionalidade. Mas trata-se de inconstitucionalidade indireta – tal como a contradição entre lei interna e tratado ou entre regulamento e lei. Quer dizer: a lei contrária a lei de valor reforçado vem a ser inconstitucional, não porque ofenda uma norma constitucional de fundo, de competência ou de forma, mas porque agride uma norma interposta constitucionalmente garantida.
E, precisamente, o critério para se reconhecer se uma lei é reforçada ou não está em saber se se verifica ou não tal ocorrência; está em saber se a inconstitucionalidade surge imediatamente ou se é consequência da ilegalidade. E é esse o critério adotado pela Constituição, ao distinguir, nos artigos 280.º, 281.º e 282.º, inconstitucionalidade e ilegalidade.
[…]’.
Tendo presente o que antecede, é evidente que nenhuma das questões que o Recorrente referiu ao longo do processo se reconduz à previsão de ilegalidade qualificada que vai pressuposta na alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
Em face do exposto, o recurso que o Recorrente pretendeu interpor não é admissível ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
Considerando que o Recorrente indicou, no requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, três questões, as duas primeiras referidas a “inconstitucionalidade” e a terceira a “ilegalidade”, o Tribunal não conhecerá do objeto do recurso relativamente à terceira questão (“a declaração de ilegalidade do artigo 213.º, n.º 3, por violação do artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, uma vez que o artigo 213.º, n.º 3, do CPP não permite o acesso a um processo justo e equitativo por não ter direito a uma igualdade de armas dado que pode, como aconteceu no caso concreto, autorizar o juiz a solicitar a audição do Ministério Público e recusar a audição do arguido no que se refere à decisão de manutenção da medida de coação prisão preventiva, decisão essa que afeta pessoalmente o arguido”).
A propósito desta questão, poder-se-ia, ainda, acrescentar que a competência do Tribunal Constitucional “na fiscalização concreta da compatibilidade de normas de direito ordinário português com uma convenção internacional circunscreve-se, nos termos da alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º [da LTC], aos casos de decisões «que recusem a aplicação de norma constante de ato legislativo, com fundamento na sua contrariedade com uma convenção internacional, ou a apliquem em desconformidade com o anteriormente decidido pelo Tribunal Constitucional». (…) [O] Tribunal Constitucional não tem poderes para […] fiscalizar uma eventual inconstitucionalidade indireta (por violação do artigo 8.º da Constituição) de uma norma de direito ordinário, com fundamento na contrariedade ao direito convencional. Neste sentido se pronunciaram, entre outros, os acórdãos n.os 354/97 (Diário da República, II Série, de 8 de junho de 1997 e Acórdãos do Tribunal Constitucional, 36.º, págs. 931 e segs.), 122/98 (Diário da República, II Série, de 29 de abril de 1998), 624/98 e 650/98 (disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt)” (Acórdão n.º 147/2005, sublinhado acrescentado).
[…]
[Quanto à alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC:]
[…]
- 2.3.A esta luz, lido o requerimento de interposição de recurso (cfr. item 1.2. supra) e, bem assim, o teor da decisão recorrida, constata-se que o recurso é manifestamente inviável.
- 2.3.1.Em primeiro lugar, as duas questões (sendo que a terceira foi já afastada no ponto 2.1., supra) que poderiam moldar o objeto do recurso foram assim enunciadas pelo Recorrente:
‘[…]
- a)A inconstitucionalidade do artigo 213.º, n.º 3, do Código Processo Penal na interpretação dada pelo despacho recorrido, no sentido que permite a livre apreciação do juiz sobre a oportunidade de ouvir ou não o arguido numa decisão que vai afetar pessoalmente o arguido.
- b)A inconstitucionalidade da norma do artigo 213.º, n.º 3, na interpretação dada pelo despacho recorrido de que não é necessário fundamentar a decisão de não ouvir o arguido.
[…]’.
Importa ter presente o teor dos artigos 212.º e 213.º do CPP:
Artigo 212.º Revogação e substituição das medidas 1 – As medidas de coação são imediatamente revogadas, por despacho do juiz, sempre que se verificar:
- a)Terem sido aplicadas fora das hipóteses ou das condições previstas na lei; ou
- b)Terem deixado de subsistir as circunstâncias que justificaram a sua aplicação.
2 – As medidas revogadas podem de novo ser aplicadas, sem prejuízo da unidade dos prazos que a lei estabelecer, se sobrevierem motivos que legalmente justifiquem a sua aplicação.
3 – Quando se verificar uma atenuação das exigências cautelares que determinaram a aplicação de uma medida de coação, o juiz substitui-a por outra menos grave ou determina uma forma menos gravosa da sua execução.
4 – A revogação e a substituição previstas neste artigo têm lugar oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público ou do arguido, devendo estes ser ouvidos, salvo nos casos de impossibilidade devidamente fundamentada, e devendo ser ainda ouvida a vítima, sempre que necessário, mesmo que não se tenha constituído assistente.
Artigo 213.º Reexame dos pressupostos da prisão preventiva e da obrigação de permanência na habitação 1 – O juiz procede oficiosamente ao reexame dos pressupostos da prisão preventiva ou da obrigação de permanência na habitação, decidindo se elas são de manter ou devem ser substituídas ou revogadas:
- a)No prazo máximo de três meses, a contar da data da sua aplicação ou do último reexame; e
- b)Quando no processo forem proferidos despacho de acusação ou de pronúncia ou decisão que conheça, a final, do objeto do processo e não determine a extinção da medida aplicada.
2 – Na decisão a que se refere o número anterior, ou sempre que necessário, o juiz verifica os fundamentos da elevação dos prazos da prisão preventiva ou da obrigação de permanência na habitação, nos termos e para os efeitos do disposto nos n.os 2, 3 e 5 do artigo 215.º e no n.º 3 do artigo 218.º
3 – Sempre que necessário, o juiz ouve o Ministério Público e o arguido.
4 – A fim de fundamentar as decisões sobre a manutenção, substituição ou revogação da prisão preventiva ou da obrigação de permanência na habitação, o juiz, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público ou do arguido, pode solicitar a elaboração de perícia sobre a personalidade e de relatório social ou de informação dos serviços de reinserção social, desde que o arguido consinta na sua realização.
5 – A decisão que mantenha a prisão preventiva ou a obrigação de permanência na habitação é suscetível de recurso nos termos gerais, mas não determina a inutilidade superveniente de recurso interposto de decisão prévia que haja aplicado ou mantido a medida em causa.
Existem, pois, dois preceitos subsequentes: o primeiro (artigo 212.º do CPP) regula, em geral, a revogação e substituição das medidas de coação; o segundo (artigo 213.º do CPP) regula o reexame periódico dessas medidas.
Na decisão recorrida (cfr. item 1.1.3, supra), considerou-se, em síntese:
- a)que, no momento em que o arguido apresentou o seu requerimento, para alteração da medida de coação, “não se impunha realizar oficiosamente o novo reexame”;
- b)como tal, a intervenção do juiz não ocorreu ao abrigo do disposto no artigo 213.º do CPP, mas sim, a requerimento, ao abrigo do disposto no artigo 212.º do CPP;
- c)a questão da “audição” dos sujeitos processuais não se coloca, pois, nos termos do n.º 3 do artigo 213.º do CPP, mas sim nos termos do n.º 4 do artigo 212.º do CPP;
- d)ainda assim, essa audição não equivale à presença do arguido em ato processual;
- e)se é o próprio arguido a requerer a alteração, não faz sentido falar na sua audição, pois já apresentou as suas razões, mas sim na audição dos outros sujeitos processuais, designadamente o Ministério Público.
Resulta do enquadramento resumidamente exposto – que constitui um dado para o Tribunal Constitucional, ao qual não compete (re)apreciá-lo – que o tribunal recorrido em momento algum aplicou a norma contida no artigo 213.º, n.º 3, do CPP (o que, de resto, foi expressa e repetidamente afirmado na decisão recorrida).
Acresce que também não foi aplicada norma no sentido de que se “[…] permite a livre apreciação do juiz sobre a oportunidade de ouvir ou não o arguido numa decisão que vai afetar pessoalmente o arguido” – o que se entendeu (e não nos termos do artigo 213.º do CPP) foi que o arguido se tem por ouvido na medida em que teve oportunidade de apresentar ao tribunal os motivos pelos quais entende que a medida de coação deve ser alterada (“tendo sido o arguido A. a requerer a revogação da prisão preventiva e sua alteração para medida menos gravosa, temos como evidente, salvo o devido respeito, que não tinha o despacho recorrido de fundamentar a não audição do arguido, pois o mesmo fez-se ouvir no requerimento que juntou dirigido ao Tribunal”).
Pelas mesmas razões, mutatis mutandis, não foi aplicada qualquer norma com o sentido de que “não é necessário fundamentar a decisão de não ouvir o arguido”.
Tanto bastaria – e basta – para não tomar conhecimento do objeto do recurso relativamente às duas primeiras questões indicadas no respetivo requerimento de interposição.
2.3.2. De todo o modo, e sem prejuízo da conclusão que antecede, note-se, quanto à segunda questão enunciada pelo Recorrente, que o tribunal recorrido afirma que “mesmo que neste caso fosse necessário fundamentar no despacho recorrido a não audição do requerente/arguido, nos termos dos artigos 205.º, n.º 1, da CRP e 97.º, n.º 5, do Código de Processo Penal – e não é –, essa falta de fundamentação não integra qualquer nulidade, mas uma simples irregularidade, que não tendo sido arguida lugar perante o tribunal que a teria cometido, no prazo a que alude o artigo 123.º, n.º 1, do CPP, sempre estaria sanada”.
Trata-se de um fundamento alternativo para negar a pretendida censura decorrente da omissão de um ato que o Recorrente entende ser legalmente previsto. Neste conspecto, considerando a função instrumental do recurso de fiscalização concreta que o Recorrente pretendeu interpor, importaria, então, afirmar que o conhecimento do seu objeto (supondo a sua viabilidade, à luz das demais condições) sempre se revelaria inútil. Ou seja, perante a existência de um fundamento alternativo da decisão (que não foi impugnado e o Tribunal Constitucional não tem competência para sindicar), uma eventual procedência da pretensão do Recorrente “[…] não se revestiria de qualquer efeito útil, pois a decisão objeto do recurso de constitucionalidade sempre se manteria com base no fundamento que não vem questionado” (Acórdão n.º 53/2014).
Também por este motivo (restrito à segunda questão enunciada pelo Recorrente), não deve conhecer-se do objeto do recurso.
2.4. Não estando em causa mera insuficiência formal do requerimento de interposição do recurso, mas sim desconformidade substancial do seu objeto, não há lugar ao convite previsto no artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC – a não verificação das condições legalmente previstas para recorrer não é suprível através daquela correção.
Impõe-se, assim, uma decisão de não conhecimento do objeto do recurso.
[…]” (sublinhados conforme original).
1.2.3. Desta decisão reclamou o Recorrente para a conferência, invocando o que ora se transcreve:
“[…]
8.º Ora, salvo o devido respeito, por posição diversa, discorda o Recorrente, ora Reclamante da douta decisão sumária do Exmo. Senhor Juiz Conselheiro-Relator, razão pela qual deve a mesma ser submetida à sábia apreciação da Veneranda Conferência deste Venerando Tribunal Constitucional.
9.º Com efeito, contrariamente ao que se afirma na douta decisão reclamada o Recorrente, ora reclamante, respeitou o conjunto de requisitos específicos aos recursos de constitucionalidade para que o mesmo possa ser conhecido.
10.º
O recorrente não requereu a substituição da medida de coação nos termos do artigo 212.º, n.os 3 e 4, do CPP.
11.º O recorrente requereu o reexame dos pressupostos que conduziram à aplicação da medida de coação, nos termos do artigo 213.º, n.º 1, alínea a), (e não nos termos do artigo 212.º, n.º 1, alínea b), que constitui um regime diverso) o que é bem diferente.
12.º Ora, conforme se pode provar nos autos, a medida de coação foi aplicada pelo douto juiz de instrução no dia 10 de abril de 2019.
13.º Nunca houve qualquer pedido de reexame nos termos do artigo 213.º do CPP à exceção daquele que foi requerido pelo recorrente em 15/07/2019, e que se encontra aqui sob recurso.
14.º Ora, o douto tribunal recorrido não deu cumprimento ao disposto no artigo 213.º, n.º 3, do CPP.
15.º Nem fundamentou a sua decisão de não ouvir o arguido, apesar de ter sido requerido.
16.º A decisão do tribunal recorrido não contém qualquer referência nem indicação legal para suportar a sua decisão, nem tão pouco indica qualquer fundamento para a sua decisão.
17.º Contudo, o reclamante entende que o tribunal recorrido respondeu na sua decisão tendo em conta a pretensão do reclamante e a sua fundamentação legal.
18.º Desta forma ao decidir rejeitando a pretensão do reclamante está também o tribunal recorrido a rejeitar a aplicação do artigo 213.º, n.º 3, no caso concreto e a divergir relativamente ao que entende o reclamante, ser necessário ouvir o arguido e a necessidade de fundamentar a sua decisão, em caso de recusa da sua audição.
19.º E se o douto tribunal recorrido indefere o requerido pelo reclamante será sempre por referência às razões legais invocadas pelo mesmo.
20.º Caso assim não se entendesse provavelmente a curto prazo não haveria qualquer recurso de inconstitucionalidade, pois se os tribunais não invocassem nas suas decisões quaisquer normas, não haveria objeto de recurso para o Tribunal Constitucional.
21.º
É este o entendimento do Ex.mo Sr. Conselheiro Relator e com o qual não se concorda.
22.º
Assim, o reclamante entende que apesar do douto tribunal não ter mencionado a norma do artigo 213.º, n.º 3, nomeadamente no segmento “sempre que necessário”, decide com base nessa norma e por isso tal interpretação considera o reclamante ser a mesma inconstitucional por violar o disposto no artigo 205.º, n.º 1, da CRP e ainda o artigo 32.º, n.os 1, 2 e 5, da CRP e ainda o artigo 32.º, n.os 1, 2 e 5, da CRP pela recusa em ouvir o arguido.
[…]”.
1.2.4. O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação, nos seguintes termos:
“[…]
1.º Pela douta Decisão Sumária n.º 813/2019, não se conheceu do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A..
2.º O recurso foi interposto ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
3.º Quanto à invocada alínea f), fundamentadamente, concluiu-se:
“Tendo presente o que antecede, é evidente que nenhuma das questões que o Recorrente referiu ao longo do processo se reconduz à previsão de ilegalidade qualificada que vai pressuposta na alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.”
4.º Na reclamação não se impugna esta parte da Decisão Sumária.
5.º Quanto à invocada alínea b), as questões de constitucionalidade foram assim enunciadas perante o Tribunal Constitucional:
- “2.(…) aprecie a inconstitucionalidade do artigo 213.º, n.º 3, do Código Processo Penal na interpretação dada pelo despacho recorrido, no sentido que permite a livre apreciação do juiz sobre a oportunidade de ouvir ou não o arguido numa decisão que vai afetar pessoalmente o arguido, por violação do artigo 2.º da CRP e artigo 32.º, n.os 1 ,2 e 5, da CRP.
- 3.Mais requer a declaração da inconstitucionalidade da norma do artigo 213.º, n.º 3, na interpretação dada pelo despacho recorrido de que não é necessário fundamentar a decisão de não ouvir o arguido por violação do artigo 205.º, n.º 1, da CRP e do artigo 32.º, n.os 1, 2, e 5 da CRP.”
6.º Ora, a decisão recorrida, o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, não aplicou sequer o artigo 213.º do CPP, como se demonstra na douta Decisão Sumária, bastando para o comprovar transcrever o seguinte passo daquele acórdão:
“Por último, no âmbito das medidas coativas, a audição do arguido só tem sentido se o despacho recorrido for proferido aquando do reexame oficioso, nos termos do artigo 213.º, n.º 3, do Código de Processo Penal e, fora deste reexame, se o Juiz ou o Ministério Público vierem requerer a revogação ou substituição das medidas coativas, caso em que nos termos do artigo 212.º, n.º 4, do mesmo Código, deve ser ouvido salvo impossibilidade devidamente fundamentada, pois se for o próprio arguido a requerer essa revogação ou alteração, quem tem de ser ouvido é o Ministério Público e eventualmente a vítima.
Tendo sido o arguido a requerer a substituição da prisão preventiva por outra medida menos gravosa, nomeadamente pela obrigação de permanência na habitação, alegando para o efeito o que entendeu, o que se impunha era ouvir o Ministério Público para exercer o contraditório.”
7.º Efetivamente, segundo a Relação de Coimbra, ao caso era aplicável o disposto no artigo 212.º do CPP, entendimento que, naturalmente, não cabe ao Tribunal Constitucional sindicar.
8.º Note-se que, no fundo, o que o recorrente entende é que devia ter sido aplicado o regime previsto no artigo 213.º do CPP, dizendo expressamente no ponto 15.º da reclamação:
“Ora, para o efeito o douto tribunal deveria ter dado cumprimento ao disposto no artigo 213.º, n.º 3, do CPP”.
9.º Porém, como já dissemos, essa é uma matéria que sai fora da competência do Tribunal Constitucional quando exercida em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade.
10.º Na douta Decisão Sumária afirma-se:
“2.3.2. De todo o modo, e sem prejuízo da conclusão que antecede, note-se, quanto à segunda questão enunciada pelo Recorrente, que o tribunal recorrido afirma que “mesmo que neste caso fosse necessário fundamentar no despacho recorrido a não audição do requerente/arguido, nos termos dos artigos 205.º, n.º 1, da CRP e 97.º, n.º 5, do Código de Processo Penal – e não é –, essa falta de fundamentação não integra qualquer nulidade, mas uma simples irregularidade, que não tendo sido arguida lugar perante o tribunal que a teria cometido, no prazo a que alude o artigo 123.º, n.º 1, do CPP, sempre estaria sanada”.
Trata-se de um fundamento alternativo para negar a pretendida censura decorrente da omissão de um ato que o Recorrente entende ser legalmente previsto. Neste conspecto, considerando a função instrumental do recurso de fiscalização concreta que o Recorrente pretendeu interpor, importaria, então, afirmar que o conhecimento do seu objeto (supondo a sua viabilidade, à luz das demais condições) sempre se revelaria inútil.”
11.º Sobre este último e autónomo fundamento nada de concreto vem alegado na reclamação.
12.º Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.
[…]”.
Cumpre apreciar e decidir a reclamação.