I. Relatório
1. A. apresentou requerimento pedindo a aclaração do Acórdão n.º 1020/2025 proferido em conferência que indeferiu a reclamação para esta formação da decisão sumária n.º 674/2025, que, na sua vez, rejeitou o recurso de constitucionalidade interposto pelo recorrente.
O requerimento possui o seguinte conteúdo, para o que aqui interessa:
«(…) notificado do acórdão n.º 1020/2025 proferido por este tribunal em 05-11-2025 que decidiu confirmar a decisão reclamada, mantendo a decisão de não- admissão do recurso de constitucionalidade interposto pelo arguido e não se conformando com o teor do mesmo vem apresentar pedido de aclaração do acórdão n.º 1020/2025, pelo seguinte somatório de razões e motivos: (…)
Por decisão sumária n.º 674/2025 datada de 13-10-2025 porque legalmente inadmissível decide-se não tomar conhecimento do recurso interposto por A..
Inconformado o arguido ora Recorrente apresentou reclamação para a conferência.
Por acórdão n.º 1020/2025 proferido por este tribunal em 05-11-2025 que decidiu confirmar a decisão reclamada, mantendo a decisão de não-admissão do recurso de constitucionalidade interposto pelo arguido.
Salvo o devido respeito, que é muito, este não foi o melhor dos entendimentos, uma vez que é certo que foi expressamente indicado que os recorrentes interpõem o presente recurso de constitucionalidade ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da LTC, e que da decisão recorrida já não se admite recurso ordinário, por já terem sido esgotados todos os que no caso cabiam, nos termos do disposto no artigo 70.º, n.º 2 da LTC.
Ao arrepio do acórdão proferido a inconstitucionalidade que o arguido ora Recorrente pretende ver apreciada foi devidamente invocada.
Motivos pelos quais e face ao supra exposto requer-se a aclaração do acórdão n.º 1020/2025 datado de 05-11-2025 acerca do que se considera trânsito em julgado de uma decisão e quando se considera que estão esgotados os poderes jurisdicionais comuns para interposição de recurso para o Tribunal Constitucional.
Devendo ser especificado o motivo pelo qual se entende que se verifica a falta do requisito de admissibilidade do recurso de inconstitucionalidade.
Nestes termos e nos melhores de direito deverá o Acórdão n.º 1020/2025 datado de 05-11-2025 ser aclarado nos termos peticionados, assim se fazendo justiça!»
2. Posicionando-se pelo indeferimento do requerido, o Ministério Público apresentou resposta com o seguinte teor:
«1.
Por Acórdão de 5 de Novembro de 2025, com o n.º 1020/2025, foi indeferida a reclamação deduzida por A., incidente sobre a Decisão Sumária nº 674/2025, de 13 de Outubro de 2025, que decidiu não tomar conhecimento do objecto do recurso interposto, por não se terem por verificados os pressupostos processuais de que depende a admissão do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade.
2.
O reclamante vem, agora, apresentar pedido de aclaração daquele Acórdão.
3.
No seu requerimento após longo excurso (59 páginas) relativo à tramitação e transcrição, uma vez mais, das decisões proferidas pelos tribunais ao longo do processo, conclui, singelamente, que “(…) Salvo o devido respeito, que é muito, este não foi o melhor dos entendimentos, uma vez que é certo que foi expressamente indicado que os recorrentes interpõem o presente recurso de constitucionalidade ao abrigo do disposto no artigo 70º, nº 1, alínea b) da LTC (..) requer-se a aclaração do acórdão (..) acerca do que se considera trânsito em julgado de uma decisão e quando se considera que estão esgotados os poderes jurisdicionais comuns para interposição de recurso para o Tribunal Constitucional. Devendo ser especificado o motivo pelo qual se entende que se verifica a falta do requisito de admissibilidade do recurso de inconstitucionalidade (..).”
4.
Por imposição do prescrito no artigo 69.º da Lei do Tribunal Constitucional “[à] tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional são subsidiariamente aplicáveis as normas do Código de Processo Civil (…)”.
5.
Assim, nos termos do disposto nos artigos 613.º a 618.º do Código de Processo Civil CPC), aplicável por força do prescrito naquele artigo 69.º da Lei do Tribunal Constitucional, proferida a decisão, só é lícito ao juiz “retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, nos termos dos artigos seguinte” (n.º 2 do artigo 613.º).
6.
Com efeito, conforme vem sendo sustentado pelo Tribunal Constitucional, entre muitos outros, no acórdão n.º 866/2021:
“[C]om a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, desapareceu o incidente pós-decisório de aclaração, de modo que, uma vez proferida a decisão, só é lícito ao juiz, de acordo com o n.º 2 do artigo 613.º do referido diploma, aplicável aos recursos de constitucionalidade ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC, «retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença», constituindo agora a ambiguidade ou obscuridade que tornem a decisão ininteligível causas de nulidade da sentença, segundo o disposto na segunda parte da alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC.”
7.
Ou seja, o pedido de aclaração da sentença é um incidente que não se encontra previsto no CPC, o aplicável, por força, como se referiu, do prescrito no artigo 69.º da Lei do Tribunal Constitucional.
8.
Desta forma, não deve o Tribunal tomar conhecimento do requerido.
9.
Sem prejuízo do acabado de expor, não poderemos deixar de afirmar que, em face da clareza do Acórdão proferido, bem como da Decisão Sumária para a qual remete e a qual se transcreve, a conhecer-se do incidente, o mesmo sempre seria de indeferir, já que tal requerimento não identifica qualquer ambiguidade ou obscuridade, antes manifesta a sua discordância em relação às decisões proferidas, não adiantando, mais uma vez, qualquer argumento relativamente aos pressupostos de admissibilidade do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade.
10.
Para além disso, a inadmissibilidade do recurso interposto resulta inteligivelmente do conteúdo da decisão agora impugnada.
11.
Por força do acabado de expor, deve o presente requerimento, em nosso entender, ser indeferido.»
Cumpre apreciar e decidir.