Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:
I- RELATÓRIO
No âmbito do Proc. 505/15.9PBBRR, do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal (Juízo Central Criminal de Setúbal - Juiz 2), em pertinente acórdão, o Tribunal Coletivo decidiu o seguinte:
“Parte Criminal
Julgar parcialmente procedente, por parcialmente provada, a acusação e, em consequência:
a. Absolver o arguido JM como autor material, em concurso real e na forma consumada da prática de um dos dois crimes de abuso sexual de crianças, p. e p. pelo artigo 171º, nºs 1 e 2, do Código Penal, pelos quais se mostrava acusado.
b. Condenar o arguido JM como autor material e na forma consumada pela prática de um crime de abuso sexual de crianças, p. e p. pelo artigo 171º, nºs 1 e 2, do Código Penal, na pena de 3 anos e 3 meses de prisão, suspensa na sua execução sujeita a regime de prova, por igual período de tempo (cfr. artigos 50º e 53º, nºs 1 e 4, do Código Penal).
c. Condenar o arguido JM em 4 UC's de taxa de justiça (cfr. artigo 513º do Código de Processo Penal e artigo 8º do RCP e Tabela III anexa).
d. Isentar os assistentes do pagamento da taxa de justiça, nos termos do que vai no artigo 517º do Código de Processo Penal.
Parte Cível
a. Pelo exposto, julgamos parcialmente procedente, por parcialmente provado, o PIC formulado pelos demandantes, pais da vítima CC , de menor idade e em sua representação, AA e BB e, consequentemente, condenamos o demandado JM a pagar aos demandantes, a título de danos não patrimoniais, a quantia de 5.000,00€, acrescida de juros vencidos e vincendos, desde a notificação para contestar e até efetivo e integral pagamento.
b. Custas na proporção de 40% para o demandado e 60% para os demandantes”.
O arguido recorreu dessa decisão, extraindo da respectiva motivação as seguintes (transcritas) conclusões:
“I. O ora Recorrente foi condenado, como autor material e na forma consumada pela prática de um crime de abuso sexual de crianças, p. e p. pelo art.º 171.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal, na pena de 3 anos e 3 meses de prisão e na condenação no pagamento de Indemnização Cível a título de danos não patrimoniais aos Demandantes, no valor de 5.000,00 € (Cinco mil Euros), acrescidos de juros vencidos e vincendos, desde a notificação para contestar e até efetivo e integral pagamento, bem como no pagamento de 4UC’s de taxa de justiça e 40% do valor das custas processuais do PIC.
II. Como suporte para a condenação de que foi alvo o Tribunal a quo considerou provada a seguinte matéria de facto jurídico-penalmente relevante:
“h) A dada altura, o menor CC estava ao colo do arguido e este introduziu a mão por dentro das calças e cuecas que a criança trazia vestidas e em ato contínuo introduziu um dedo no ânus do menor, friccionando o mesmo com força, provocando dor à criança”.
“k) Ao atuar da forma descrita, o arguido quis e logrou satisfazer os seus instintos libidinosos, atuando por gestos e atos na pessoa do menor, bem sabendo que o mesmo mais não era do que uma criança, com menos de catorze anos de idade, aproveitando-se, assim, da sua inexperiência e ingenuidade e da relação de proximidade que mantinha com o mesmo, e que, desse modo, o ofendia na sua autodeterminação e desenvolvimento sexual, o que quis e logrou conseguir”.
“l) O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei e, ainda assim, não se inibiu de a realizar”.
No entanto, relativamente ao facto h), constatamos que os factos k) e l), bem como a integralidade do PIC, encontram-se conectados vitalmente a este, dependendo direta e unicamente da sua verificação probatória.
Como tal debruçou-se o presente recurso sobre a prova produzida face ao mesmo e a validade e certeza probatória da mesma.
III. Da Análise da Prova Produzida:
a) Da Prova Pericial
Nenhuma da prova pericial trazida aos autos pela Acusação e demais partes (Relatório de Perícia de Natureza Sexual em direito Penal de fls. 131 e ss, Relatório de Perícia Psicológica relativo a menor de fls. 143 e ss) confirma a ocorrência de lesões resultantes de abuso sexual, salientando apenas a não exclusão dessa hipotética possibilidade ou a possível coerência de estado psicológico de quem o alegou.
Não tendo sido feita prova de nenhum facto.
b) Da Prova Documental
Nenhum dos Documentos trazidos aos autos pela Acusação e demais partes (Assento de Nascimento de fls. 20, Cópia de transcrição de mensagens trocadas entre a progenitora do menor e arguido de fls. 80 e 81 e a Informação clínica de fls. 84 a 86 já referida neste articulado) vem confirmar ou atestar a possibilidade de ocorrência de qualquer ato de abuso sexual.
Não tendo sido feita prova de nenhum facto.
c) Da Prova Testemunhal
Do depoimento de todas as testemunhas ouvidas pelo Tribunal se retira globalmente que, nenhuma das testemunhas ouvidas presenciou qualquer ato de abuso sexual, inclusive a testemunha MJ que esteve a uma curta distância do menor CC e do Arguido durante todo o tempo, tendo-se ausentado apenas por um minuto.
Acrescenta a testemunha JL, que no minuto em que a testemunha MJ se ausentou de ao pé do Arguido e do menor CC, a mesma (que os observava) não viu nada de anormal ou que dessa forma constituísse um crime.
Pelo que a existir a mera possibilidade da prática do facto, a mesma se revela bastante reduzida.
Não tendo sido feita prova de nenhum facto.
IV. Relativamente ao facto h), o Tribunal na sua douta Decisão considerou ademais na fundamentação do facto e relativamente ao ato em si: “(…) relativamente ao ato em si, resultou o mesmo das declarações prestadas para memória futura perante o Mmº Sr. Juiz de Instrução. Na verdade, o menor declarou, em declarações absolutamente isentas e coerentes, que o arguido lhe tinha “metido o dedo no rabiosque com força”. A pergunta feita esclareceu que tal tinha sucedido quando o tio MJ, naquele dia, entrou dentro de casa, pelo que se encontrava sozinho com o arguido (…)”.
Ora da fundamentação acima se retira que o alegado ato foi única e exclusivamente suportado pelas declarações do menor CC.
Sem qualquer outro suporte probatório e tendo inclusive algumas das alegações realizadas pelo menor resultado em factos considerados como não provados pelo Tribunal a quo na sua Decisão (“a. Situações como as descritas sob o ponto 8 da acusação já tinham acontecido antes deste dia 02.04.2015, em número de vezes e em circunstâncias não concretamente apuradas mas, pelo menos, por uma vez”), não é legalmente possível fundar a condenação do Arguido ora Recorrente unicamente nestas declarações do menor CC, ou dessa forma atribuir-lhes certeza probatória.
V. Os Princípios da Presunção de Inocência e “in dubio pro reo”, Princípios Constitucionais previstos no Artigo 32.º, n.º 2, 1.ª Parte, da C.R.P., determinam vinculativamente o Tribunal, impondo ao Julgador a obrigação de não se pronunciar desfavoravelmente ao Arguido, quando não existir certeza sobre os factos essenciais para a Decisão.
Não tendo o Tribunal logrado provar o facto h), e encontrando-se a presente decisão suportada por meras possibilidades hipotéticas conforme demonstrado, apenas resta dentro da Lei Fundamental da nossa República e das mais elementares garantias da Lei do Penal decidir pro reo.
VI. Persistindo uma dúvida quanto à realidade/prova dos factos da Acusação e subsistindo a condenação do Arguido ora recorrente apenas na mera hipótese e possibilidade, não pode o Tribunal transformar essa mera possibilidade em certeza jurídica, certeza que, entenda-se, é impossível de justificar através do uso da experiencia comum, uma vez que, pelas regras da experiencia comum se deve interpretar a concretização de provas, que no presente caso são inexistentes.
Sendo notório então, pela simples lógica e pela experiência comum, que sem a prova de nenhum dos factos alegados na Acusação não existiu qualquer crime.
VII. Pesando tudo o supra explanado, deve o Tribunal decidir sobre toda a matéria que não se veja afetada por uma insanável dúvida, o que não foi feito na douta decisão.
VIII. Deve, então, o facto h) bem como os factos k) e l), bem como a integralidade do PIC, serem dados como não provados.
Em suma, nos presentes autos, não só ficou cabalmente provado que o Recorrente não praticou o crime em que foi condenado, como foi criada uma inultrapassável dúvida razoável quanto aos factos pelos quais vem acusado, tendo a condenação do ora Recorrente tido como base a violação de elementares Princípios e Garantias Legais e uma notória apreciação errada da prova.
Termos em que e nos melhores do Direito deve ser dado provimento ao presente recurso e, por via dele, ser revogado o Acórdão recorrido, tudo com as legais consequências.
Fazendo-se, assim, a habitual e necessária Justiça”.
O Ministério Público junto do tribunal de primeira instância e os assistentes AA e BB apresentaram resposta ao recurso, entendendo que o mesmo não merece provimento.
Neste Tribunal da Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, pronunciando-se no sentido de o recurso dever improceder.
Cumprido o disposto no artigo 417º, nº 2, do Código de Processo Penal, não foi apresentada qualquer resposta.
Foram colhidos os vistos legais.
Procedeu-se à conferência, cumprindo, agora, apreciar e decidir.
II- FUNDAMENTAÇÃO
1- Delimitação do objeto do recurso.
Tendo em conta as conclusões acima enunciadas, que delimitam o objeto do recurso e definem os poderes cognitivos deste tribunal ad quem, nos termos do disposto no artigo 412º, nº 1, do C. P. Penal, e em breve resumo, é apenas uma a questão suscitada pelo recorrente: impugnação da decisão fáctica, sendo de absolver o arguido da prática dos factos delitivos que lhe são imputados (porquanto as declarações do menor ofendido - ouvido em “declarações para memória futura” e constituindo a única prova produzida sobre os factos - não são suficientemente consistentes e credíveis para sustentar a condenação; e, ainda, por aplicação do princípio in dubio pro reo e do princípio da presunção de inocência).
2- A decisão recorrida.
O acórdão revidendo é do seguinte teor (quanto aos factos, provados e não provados, e quanto à fundamentação da decisão fáctica):
“2.1. Factos provados
Na apreciação da matéria de facto provada ou não provada, não se tiveram em conta alegações que, embora constantes da acusação, não constam da matéria de facto provada ou não provada porquanto são conclusivos ou absolutamente irrelevantes para a boa decisão da causa.
A. Da acusação
a. CC nasceu em 4 de Novembro de 2009 e é filho de BB e de AA.
b. AA é conhecida do arguido, JM, e durante um período, não concretamente apurado, residiu com este e com a mulher, de nome J.
c. O arguido e a mulher continuaram a relacionar-se com a AA bem como com o menor CC, como se de amigos se tratassem, estando todos juntos em diversas ocasiões.
d. No dia 2 de Abril de 2015, o menor CC foi almoçar juntamente com a sua mãe e o irmão desta, MJ, de 13 anos de idade, com o arguido e a mulher, na residência destes últimos, sita na Rua …, em Palmela.
e. O arguido e a mulher mantinham contacto regular com AA e com o menor, frequentando regularmente a residência do casal, sendo que o menor tratava o arguido por "Tio J".
f. Nas circunstâncias de tempo e espaço acima descritas, a hora não concretamente apurada, o arguido encontrava-se no quintal contíguo à residência a brincar com o menor CC e com MJ, enquanto a mãe do menor e a mulher do arguido estavam no interior da residência.
g. Entretanto MJ foi, também, para o interior da residência, mas voltou para o exterior novamente.
h. A dada altura, o menor CC estava ao colo do arguido e este introduziu a mão por dentro das calças e cuecas que a criança trazia vestidas e em ato contínuo introduziu um dedo no ânus do menor, friccionando o mesmo com força, provocando dor à criança.
i. Ao final do dia, cerca das 18H00, o arguido foi levar o menor, a sua progenitora, AA e o irmão desta à respetiva residência, sita na localidade do Barreiro.
j. Quando, nessa noite, o pai do menor, BB foi buscar a criança para consigo pernoitar a mesma revelou-lhe o que o arguido tinha feito.
k. Ao atuar da forma descrita, o arguido quis e logrou satisfazer os seus instintos libidinosos, atuando por gestos e atos na pessoa do menor, bem sabendo que o mesmo mais não era do que uma criança, com menos de catorze anos de idade, aproveitando-se, assim, da sua inexperiência e ingenuidade e da relação de proximidade que mantinha com o mesmo, e que, desse modo, o ofendia na sua autodeterminação e desenvolvimento sexual, o que quis e logrou conseguir.
l. O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei e, ainda assim, não se inibiu de a realizar.
B. Das condições pessoais do arguido
a. O arguido é o mais novo de dois irmãos.
b. Tendo nascido em Beja, os pais fixaram-se em Setúbal quando tinha 4 anos de idade, sendo nesta região que tem decorrido a maior parte do seu percurso de vida. A situação financeira da família de origem foi sempre modesta, trabalhando inicialmente o progenitor na Industria Naval e a mãe como empregada de limpezas.
c. Na sequência da separação dos progenitores, ocorrida quando tinha 7 anos de idade, ficou aos cuidados da progenitora, registando-se posteriormente uma fase de mudanças de residência, entre os 7 e os 10 anos, tendo vivido no Algarve, no Alentejo e posteriormente no Pinhal Novo, onde a família se fixou quando tinha 10 anos de idade.
d. Apesar da mãe do arguido ter conseguido trabalho numa empresa do setor automóvel, com contrato prolongado, a situação financeira do agregado foi sempre marcada por dificuldades.
e. Pressionado pelas dificuldades financeiras da família, JM abandonou a escola com 14 anos de idade, após ter completado o 7° ano de escolaridade. Contudo, mais tarde viria a concluir o 9° ano de escolaridade no âmbito do Programa Novas Oportunidades e com base na formação que fez aquando do cumprimento do serviço militar obrigatório (curso de eletrónica), conseguiu concorrer e entrar no ensino superior ao abrigo do programa "+ 23", tendo frequentado o curso de gestão industrial no Instituto Politécnico de Setúbal, o qual não concluiu.
f. O arguido começou a trabalhar aos 14 anos de idade numa área técnica (reparação de eletrodomésticos) para a qual sempre revelou motivação. Após um ano mudou para uma empresa de instalação de ar condicionado, área de atividade onde trabalhou até 2008 (desde 2000 como empresário em nome individual). Ao longo deste período, JM manteve também paralelamente a atividade de disc-jockey.
g. Após ter vendido a sua empresa e com base nos diversos conhecimentos técnicos obtidos na área tecnológica, conseguiu trabalho na empresa C, uma multinacional na área de produtos tecnológicos e de telecomunicações, onde ainda se mantém.
h. Desde 2000 que iniciou relacionamento com a atual companheira, tendo, após um período em que viveram em Pinhal Novo, fixado residência na morada constante nos autos, em 2005, tratando-se de uma vivenda adquirida mediante empréstimo bancário, que se situa numa zona de Palmela de casas da mesma tipologia e habitada essencialmente por pessoas de classe média.
i. Até 2008, ano em que a companheira concluiu o curso e iniciou atividade profissional como professora do 1º ciclo de ensino, foi o arguido quem suportou as despesas do agregado.
j. A mãe da companheira do arguido ressalta neste a sua disponibilidade e solidariedade para ajudar quer os seus mais próximos, sendo que, a nível financeiro, suportou durante vários anos as despesas de educação da companheira e que tem ajudado, também a este nível, a sua progenitora, assim como AA, mãe do menor vítima neste processo.
k. Entre 2011 e 2014, JM esteve a trabalhar no Brasil, mas vinha com regularidade a Portugal. Na sequência da gravidez da companheira e da doença desta (2014) solicitou à empresa o seu regresso a Portugal, situação que ocorreu no final desse ano.
l. AA, mãe do menor vítima neste processo, é tratada como irmã da companheira do arguido, mas não foi formalmente adotada dado ter já 16 anos quando o processo se iniciou, existindo deste modo um relacionamento próximo entre ambos, tendo a primeira vivido em casa do arguido cerca um ano quando, tinha 18 anos de idade.
m. À data da prática dos factos que originaram o presente processo, abril de 2015, o arguido vivia na morada constante nos autos, sendo o agregado constituído pela companheira, o próprio e o filho de ambos, que tinha cerca de 11 meses de idade. A situação financeira do agregado mantinha e mantém estabilidade decorrendo os rendimentos do trabalho de ambos os elementos do casal.
n. O arguido é funcionário da empresa C e a companheira professora do 1º ciclo de ensino.
o. O arguido vivenciava ainda alguma tensão/stress decorrente da gravidez da companheira ter decorrido em associação com diagnóstico de doença oncológica e numa fase em que se encontrava no Brasil, aliado à adaptação a uma nova situação de vida (nascimento do filho e noites mal dormidas) referindo que sentiu um desgaste emocional e tisico.
p. Conforme referido no ponto anterior, JM conhece o menor vítima (CC), dado este ser filho de uma irmã da companheira, ocorrendo segundo a informação recolhida, os contactos entre o arguido e o CC no contexto das visitas familiares realizadas em sua casa, com a presença de outros elementos adultos ou em alguns convívios em locais públicos (restaurantes).
q. Estes contactos, segundo a informação recolhida, mantiveram uma reduzida/esporádica
r. Frequência, dado o arguido ter estado a trabalhar no Brasil entre 2011 a 2014 e porque, à data dos factos de que se encontra acusado, se registarem divergências entre o casal (arguido e companheira) e AA (mãe do menor) acerca do modo de vida desta, partilhadas por outros elementos da família, nomeadamente a irmã de AA e mãe adotiva (avó materna de CC). Nesta altura os pais do menor encontravam-se em processo de separação, existindo ainda alegadamente também um relacionamento tenso entre o pai do CC e o casal (arguido e companheira), devido ao facto de, alegadamente, o progenitor do menor sentir que estes não aprovavam a sua relação com a mãe da criança.
s. No que concerne ao funcionamento pessoal e social de JM, o arguido aparenta ser um sujeito socialmente adaptado, com adequadas capacidades de comunicação e de autocontrolo, mantendo assim relações ajustadas quer a nível familiar quer a nível social.
t. É descrito como uma pessoa organizada, que planeia as suas ações, sendo um sujeito que investe no trabalho e no sucesso profissional. Revela-se frontal nas suas opiniões e procura, no seu dizer, ser o mais honesto possível na relação com os outros. A nível relacional aparenta ser uma pessoa capaz de manter relações de longa duração e emocionalmente estável, sentindo-se a companheira segura na relação e considerando-o um pai bastante capaz e fiável. AC "avó do menor" revela também uma postura de confiança relativamente ao arguido, descrevendo-o um como um pai cuidadoso, atento às necessidades das crianças e suficientemente afável.
u. Trata-se do primeiro processo em que se encontra constituído arguido sendo que, apesar de a existência deste processo ser apenas do conhecimento de um núcleo reduzido de pessoas, as mais próximas do arguido mostram-se perplexas e estupefactas perante a acusação que pende sobre JM, atendendo à perceção positiva que têm acerca da sua personalidade e modo de funcionamento pessoal.
v. Tratando-se de factos que ocorreram em contexto familiar, registamos que as fontes mais próximas do arguido apresentam uma teoria explicativa acerca dos motivos que levaram à apresentação da queixa que deu origem ao presente processo, procurado situar a mesma num contexto de divergências familiares. O arguido assume espontaneamente que, na data indicada nos autos como da alegada prática dos factos, interagiu com o menor em contexto familiar (próprio, menor e tio do menor) e que lhe deu uma ligeira palmada no traseiro, alegando que a criança estava muito agitada, atirando objetos.
w. Estando acusado da prática dois crimes de abuso sexual de menor, o arguido compreende a sua ilicitude e as consequências para as vítimas deste tipo de crime. Porém, JM demarca-se totalmente da acusação de que é alvo, mostrando-se bastante incomodado, não só em termos da sua própria auto-representação, pois não aceita de qualquer modo este tipo de comportamentos, como pelas consequências sociais decorrentes de uma eventual exposição deste processo, motivo pelo qual ocultou a sua existência aos amigos mais próximos, até por compreender que, face à tipologia criminal em causa, os amigos e conhecidos com filhos se pudessem sentir inseguros e procurarem evitá-lo.
x. Segundo apurámos junto das fontes consultadas, JM passou a revelar dificuldade em estar perto de crianças, evitando qualquer contacto com estas para assim se proteger de qualquer mal-entendido. Deixou também de prestar cuidados pessoais ao filho, que só com insistência da companheira voltou a realizar.
y. Esta acusação teve forte impacto emocional no arguido, sendo-nos referidas reações fisiológicas (vómitos) quando leu o conteúdo do respetivo despacho, ou quando vê notícias relacionadas com o tema do abuso sexual de crianças. A relação conjugal foi inicialmente também afetada, mas a confiança que a companheira deposita no próprio tem vindo ajudar a cimentar a relação. Conforme a própria companheira avançou "apenas o facto de eu estar presente e ter visto toda a interação me dá a confiança e segurança necessárias" (sic).
z. JM tem atualmente 41 anos de idade. Sendo oriundo de uma família de modesta condição social, o arguido vem revelando um percurso marcado por uma forte motivação para progredir pessoal e profissionalmente, e capacidade de ajuste social aos vários níveis.
aa. No que concerne ao seu funcionamento pessoal e social, o arguido aparenta ser um sujeito socialmente integrado, com adequadas capacidades de comunicação, de autocontrolo, organizado e planeado, e emocionalmente estável.
bb. O arguido revelou capacidade de compreensão relativamente à ilicitude dos crimes de que se encontra acusado e de descentração relativamente às vítimas deste tipo de crime, mas demarca-se totalmente da acusação de que é alvo, a qual parece ter tido um impacto significativo, quer em termos emocionais, quer em termos comportamentais, abstendo-se de se relacionar e/ou limitando ao máximo o seu contacto com crianças, atitude inicialmente extensível ao filho, com quem o arguido terá passado a interagir naturalmente mas apenas após insistência da companheira.
cc. Não tem antecedentes criminais.
C. Do Pedido de Indemnização Cível
Para além dos fatos constantes da acusação e que se julgaram provados, provou-se que:
a. Há cerca de 11 anos, AA, na sequência de um desentendimento familiar com a pessoa que a acolheu dos 12 aos 17 anos - AC - mãe de JL, residiu conjuntamente com esta e com o Demandado JM pelo período de um ano na habitação destes.
b. Na supra referenciada data e com o objetivo indicado, AA, MJ e CC deslocaram-se a Palmela, à Rua …, local onde habitava o Demandado e JL, numa moradia com quintal.
c. No momento em que confidenciou a BB, seu pai, o sucedido, o menor CC demonstrou, por cima da roupa que trazia, gestualmente, o comportamento que estava a descrever.
d. Concomitantemente referiu a BB que: não quero mais ir para a casa do tio J e da tia JL.
e. CC demonstrou-se ansioso e com receio das consequências que aquela revelação iria gerar na relação familiar existente.
f. Perante o que lhe foi transmitido pelo seu filho, BB, desesperado, telefonou para o seu pai - LM -, avô do menor CC.
g. Por volta das 21:00 horas LM chegou à residência de BB e, uma vez mais, na presença do seu pai, o menor CC referiu ao seu avô exatamente o que havia minutos antes transmitido a BB, demonstrando gestualmente como o "tio J" lhe tinha introduzido o dedo no ânus.
h. Após conferenciar com AA, BB decidiu deslocar-se à esquadra da Polícia de Segurança Pública [PSP] do Barreiro, acompanhado de LM e do menor CC.
i. O menor CC, entre a noite do dia 2 de abril de 2015 e a madrugada do dia 3 do mesmo mês e ano, foi clinicamente observado no Hospital do Barreiro e no Hospital da Dona Estefânia, em Lisboa.
j. Os pais e avô do menor sentiram angústia e intenso sofrimento por todo o sucedido.
2.2. Factos não provados
Não logrou provar-se que:
a. Situações como as descritas sob o ponto 8 da acusação já tinham acontecido anteriormente antes deste dia 02.04.2015, em número de vezes e em circunstâncias não concretamente apuradas mas, pelo menos, por uma vez.
b. O período em que o menor MJ entrou na moradia para ir buscar uma "coca-cola" foi de cerca de 10 a 15 minutos.
c. O menor demonstrou um enorme sofrimento por ter vivenciado aquela experiência e uma extrema ansiedade.
d. O percurso de deslocação à PSP e às citadas unidades hospitalares, agudizou o sentido de angústia e receio sentidos pelo menor, atento aos relatos e exames que teve que realizar.
e. O menor CC revelou, ainda, aos seus pais e avô que idênticas situações como as descritas em 16 e 17 já tinham ocorrido anteriormente, antes do dia 2 de abril de 2015, pelo menos por uma vez.
2.3. Fundamentação da matéria de facto
A convicção do Tribunal assentou numa análise da prova produzida em audiência de discussão e julgamento, avaliada segundo juízos de experiência comum e critérios de razoabilidade, não tendo ficado consignados, quer na matéria de facto provada, quer na matéria de facto não provada, as alegações conclusivas ou irrelevantes para a boa decisão da causa.
A data de nascimento e a filiação de CC resulta da certidão do Assento de Nascimento do menor junto aos autos a fls. 20.
No que concerne aos laços afetivos e de relacionamento entre todos os elementos destas duas famílias, resulta tal das declarações das pessoas ouvidas a esta matéria a qual, aliás, não se revelou sequer controvertida, nomeadamente no que concerne ao relacionamento da mãe do menor com a mulher do arguido e relacionamento deste com aquela, bem como o relacionamento do menor com o arguido e com a mulher deste, os quais tratava por "tio/a".
A data em que os fatos ocorreram foi determinada pelo Auto de Denúncia de fls. 3 e ss., bem como pelos documentos decorrentes da ida ao Hospital por essa ocasião. Tal data foi, em sede de audiência de discussão e julgamento, e apenas por aproximação, confirmada. Na verdade, as testemunhas apesar de não terem situado com precisão a data, referiram que teria sido por altura da Páscoa sendo que o Domingo de Páscoa de 2015 ocorreu a 5 de abril (facto público e notório).
A idade que a testemunha MJ tinha na data da prática dos fatos resulta das suas próprias declarações ao responder, quanto aos costumes, que tem, neste momento, 15 anos. Mais esclareceu esta testemunha que saiu da presença do arguido e do menor por algum tempo, embora não muito.
Relativamente ao convívio Pascal que ocorria, não houve qualquer dúvida quanto a isso, uma vez que todas as pessoas ouvidas foram unânimes em referi-lo, sendo que também referiram qual o local de tal convívio: a residência do arguido e do seu agregado familiar.
Quanto às circunstâncias de tempo e espaço em que os factos ocorreram, todos foram unânimes ao referir, nomeadamente, que o arguido se encontrava a brincar com o menor ou, pelo menos, a interagir com ele naquela tarde, na casa do arguido e do seu agregado familiar.
Relativamente ao ato em si, resultou o mesmo das declarações prestadas para memória futura perante o Mmº Sr. Juiz de Instrução.
Na verdade, o menor declarou, em declarações absolutamente isentas e coerentes, que o arguido lhe tinha "metido o dedo no rabiosque com força". A pergunta feita esclareceu que tal tinha sucedido quando o tio MJ, naquele dia, entrou dentro de casa, pelo que se encontrava sozinho com o arguido.
Mais esclareceu que tal havia já sucedido mais vezes sendo que, desta vez havia sido com muita força e que o tinha magoado. Igualmente referiu que, das outras vezes, não tinha dito nada mas que, desta vez, havia contado ao pai por ter sido com muita força bem como, posteriormente, à mãe.
Tais declarações foram corroboradas pelo assistente BB e pela testemunha LM, seu pai e avô do menor, os quais relataram que o menor exemplificou gestualmente o que lhe havia sucedido, ao mesmo tempo que relatava a factualidade.
Valoraram-se positivamente, pois, as declarações do menor, sendo certo que o relato do sucedido é absolutamente incompaginável com qualquer imaginação ou efabulação do sucedido: uma simples audição da gravação das Declarações para Memória Futura (CD de fIs. 178) afasta qualquer possibilidade de as interpretar como não sendo verdadeiras, dada a simplicidade, clareza e assertividade com que o menor explicou e esclareceu, cotejada com o teor das demais perguntas feitas também pelo Mmº Sr. Juiz de Instrução.
Para além disso, os depoimentos dos pais e do avô paterno do menor serviram para dar como provada toda a factualidade subsequente aos atos praticados pelo arguido, nomeadamente, o regresso dele a casa, o ter relatado ao pai e, posteriormente, ao avô e à mãe.
De salientar que a cópia de transcrição de mensagens trocadas entre a progenitora do menor e o arguido, logo após a ocorrência dos factos, juntas a fls. 80 e 81, atestam que o arguido foi confrontado com os factos, sendo que as justificações transmitidas por SMS não são de molde a abalar a convicção do Tribunal e, antes pelo contrário, parecem mais ser desculpas absolutamente nada convincentes.
O Relatório de Perícia de Natureza Sexual em Direito Penal de fls. 131 e ss., não sendo absolutamente conclusivo, não exclui a hipótese de ter havido práticas sexuais, mormente na sua cláusula 4ª de fls. 131 o que vale por dizer que não plenamente foi valorado tal relatório.
Quanto à informação clínica de fls. 84 a 86, para além de comprovar a data da prática dos factos, ao referir a existência de hiperemia perianal, não nos permite excluir que o menor tenha sido vítima de um abuso nessa zona (foi consultado o significado de hiperemia).
Dando-se aqui por reproduzido o relatório de fls. 143 e ss., pode da leitura de tal documento extrair-se, seguramente, duas conclusões essenciais: a vítima não tem propensão para fantasiar ou imaginar factos não ocorridos e os seus comportamentos receosos são associados a comportamentos relacionados com traumas de natureza sexual. Estas conclusões permitem-nos, indiretamente, levar a crer que os factos ocorreram da forma configurada pelo Ministério Público, sendo um meio de prova complementar ao que já foi referido.
Quanto aos elementos subjetivos do tipo de crime, resultaram os mesmos provados da análise de toda a prova produzida em audiência de julgamento, perspetivada e apreciada crítica e analiticamente, sendo que não pode deixar de se concluir pelo preenchimento de tais elementos subjetivos, traduzidos no dolo direto.
Quanto à testemunha arrolada e ouvida pelo arguido quanto à factualidade, o seu depoimento foi valorado de forma hábil. Na verdade, a sua companheira, JL, para além das contradições relativamente às circunstâncias de modo e de tempo em que as pessoas se situavam e posicionavam naquela tarde da quadra Pascal, prestou um depoimento que foi sendo moldado em conformidade com a tese do arguido, sendo certo que, porque sua companheira, JL tentou sempre transmitir uma imagem de impossibilidade da prática dos fatos. Confundiu-se com a perspetiva que tinha do local, do campo de visão para o local onde se encontrava e sendo certo que a sua irmã (mãe do menor) trouxe uma versão totalmente diferente, quanto a tal corroborada, aliás, pelas demais testemunhas que se encontravam no local.
Na sua ânsia de apresentar uma impossibilidade do arguido ter cometido os factos, até acabou por referir que a testemunha MJ não tinha, sequer, saído da companhia do arguido: ora, o MJ referiu expressamente que saiu da companhia do arguido, ainda que por um muito curto período de tempo, para ir buscar uma bebida, sendo certo que bastam escassos segundos para a prática dos factos nos termos em que foram dados como provados.
O arguido, por seu lado, sempre num processo de negação, referiu que terá eventualmente dado uma palmada ao menor, tanto mais que ele se encontrava muito irrequieto, mais tendo admitido que teve contato físico com este.
Diga-se, aliás, que a tese do arguido esbarra frontalmente com os restantes meios de prova, sendo absolutamente impossível que o seu comportamento tivesse sido apenas de uma palmada - não presenciada ou corroborada por ninguém - ao menor.
Quanto aos fatos não provados, há que referir que não se deu como provado que, situações como as descritas sob o ponto 8 da acusação já tinham acontecido anteriormente antes deste dia 02.04.2015, em número de vezes e em circunstâncias não concretamente apuradas, mas pelo menos por uma vez, não se valoraram as declarações do menor, prestadas em sede de Declarações para Memória Futura, ao ter declarado que tal penetração havia sucedido por outras vezes, ou seja, que o arguido havia introduzido mais vezes o dedo no ânus do menor, porquanto foram de tal forma vagas tais declarações que não foi possível concretizar nem o número, nem as circunstâncias de tempo, modo e lugar.
Também não ficou provado que o menor MJ entrou na moradia para ir buscar uma "coca-cola" durante cerca de 10 a 15 minutos: o próprio disse que tinha sido um período de tempo muito curto. Este depoimento, que foi absolutamente isento e coerente, foi, aliás, contrário ao depoimento da testemunha JL, a qual acabou por referir que a entrega da bebida havia sido feita na porta que dá para o quintal, ou seja, tentou fazer passar a imagem de que o MJ tinha estado sempre perto do arguido. A entrada deste em casa, para ir buscar uma bebida e que durou apenas alguns minutos, foi corroborada pela assistente AA, sendo, aliás, o que faz sentido no contexto das relações familiares de convívio.
Também ficou não provado o menor ter demonstrado um enorme sofrimento por ter vivenciado aquela experiência, uma vez que não houve qualquer prova quanto a isso: os relatórios periciais e médicos não apontam nesse sentido, as próprias declarações dos seus pais e avô não nos permitem, com segurança, concluir tal, sendo que referiram uma alteração comportamental, nomeadamente no que concerne ao desempenho escolar, o que é, manifestamente, insuficiente para estabelecer qualquer nexo causal entre os fatos ocorridos e tal alteração comportamental.
De igual modo, também não ficou, por absoluta falta de prova, provado que o percurso de deslocação à PSP e às citadas unidades hospitalares agudizou o sentido de angústia e receio sentidos pelo menor atento aos relatos e exames que teve que realizar, uma vez que nada foi referido quanto a isso”.
3- Apreciação do mérito do recurso.
a) Da impugnação da decisão fáctica.
Alega o recorrente, em breve resumo, que deve ser absolvido da prática dos factos delitivos que lhe são imputados, atendendo a que as declarações do menor ofendido (única prova produzida acerca dos factos criminosos em discussão nestes autos) não são credíveis, verosímeis e consistentes.
Há que apreciar e decidir.
Cumpre assinalar, desde logo, que não está afastada a possibilidade de, também nesta instância recursiva, nos socorrermos do princípio da livre convicção na apreciação/valoração das provas.
À luz dessa possibilidade (ou melhor: dessa exigência), procedemos à audição integral das “declarações para memória futura” prestadas pelo menor ofendido (em obediência, aliás, ao disposto no artigo 412º, nº 6, do C. P. Penal) - declarações constantes do C.D. junto aos autos a fls. 178 -.
Ora, perante o que vem alegado no recurso (onde, em substância, apenas se “ataca” a força probatória das declarações do menor em causa), ponderando todas as provas produzidas nestes autos, e após a referida audição integral das “declarações para memória futura” prestadas pelo menor, concluímos que a nossa convicção acerca dos factos sob julgamento não diverge daquela que o tribunal a quo alcançou e exprimiu no acórdão recorrido.
Senão vejamos.
O menor tinha 5 anos de idade na data da prática dos factos delitivos dados como provados e tinha 7 anos de idade no momento em que prestou as referidas declarações para memória futura (o menor nasceu em novembro de 2009, os factos datam de abril de 2015, e o menor foi ouvido nas citadas declarações para memória futura em março de 2017).
Olhando à idade do menor no momento em que foi ouvido em declarações para memória futura (7 anos de idade), e ouvindo o teor integral do relato pelo mesmo efetuado nessa altura, verifica-se que tal relato é absolutamente cristalino, impressionantemente transparente, sem passagens dúbias, sem possibilidade de segundas interpretações, sem pontos obscuros, e, além disso, prestado sem hesitações e de forma consentânea com a lógica comum das coisas (estando inteiramente em conformidade com as visões da realidade próprias de uma criança de 7 anos de idade, que frequenta o 1º ano de escolaridade).
Ou seja, o relato do menor é totalmente convincente.
Neste ponto, e com o devido respeito, carece de sentido a alegação, constante da motivação do recurso, segundo a qual o tribunal a quo acreditou numas declarações do menor e não em outras.
Com efeito, o menor descreveu que, no dia e local do delito em apreço, o arguido o “aleijou” no “rabiosque”, enfiando-lhe o dedo, o que fez com “muita força”, e que, por isso, contou ao pai o sucedido. Tal atitude do arguido já tinha ocorrido outras vezes (o arguido já o tinha “magoado” mais vezes, enfiando-lhe o dedo no “rabiosque”), mas, nessas outras vezes, fê-lo com “menos força”, não o magoando tanto, e, por isso, não disse nada a ninguém.
Como é natural, depois de tais acontecimentos repetidos, o menor não soube esclarecer (precisar com rigor) o número dessas “outras vezes”, nem, obviamente, soube dizer as datas (exatas ou aproximadas) em que essas “outras vezes” ocorreram.
Assim, e só por isso, tais declarações do menor, relativas a essas “outras vezes”, não puderam ser valoradas nem foram dadas como provadas, por ausência de concretização, relativamente às circunstâncias de tempo e de lugar, dos delitos praticados (como é consabido, tal concretização, efetuada pelos menos em termos mínimos e apreensíveis, é exigível para qualquer condenação criminal, sob pena de postergação inadmissível dos direitos de defesa dos arguidos).
Dito de outro modo: ao contrário do alegado na motivação do recurso, nenhuma das declarações prestadas pelo menor ofendido foi desatendida, descredibilizada ou colocada em crise, todas elas merecendo (quer ao tribunal a quo, quer a este tribunal ad quem) inteira credibilidade, por se revelarem consistentes e verosímeis, e por não suscitarem qualquer dúvida (o que não pode é exigir-se a um menor, com 5 anos de idade na data da prática dos factos dados como provados e com 7 anos de idade na data em que foi ouvido em declarações para memória futura, que se recorde do número de vezes em que o arguido lhe enfiou um dedo no “rabiosque” e das datas e dos locais em que tais atos ocorreram).
Numa outra ordem de ideias, e ao invés do que também parece entender-se na motivação do recurso, é legalmente possível proceder-se à condenação do arguido unicamente com base nas declarações do menor ofendido, atribuindo às mesmas, como se fez no acórdão revidendo, certeza probatória.
É que, nada obsta, por princípio, a que a convicção do tribunal se forme exclusivamente com base nas declarações de um único menor (ainda que esse menor seja o ofendido, e ainda que o mesmo possua tenra idade), ou no depoimento de uma única testemunha, ou nas declarações de um único assistente (ou de um único demandante), ou ainda nas declarações de um único arguido. Tais declarações e tais depoimentos, como qualquer meio de prova oral, estão sujeitos ao princípio da livre convicção, consagrado no artigo 127º do Código de Processo Penal.
Ou seja, e no caso destes autos: acreditar o tribunal (quer este tribunal ad quem, quer o tribunal a quo) no relato efetuado pelo menor ofendido é uma questão de convicção e entronca no princípio da livre apreciação da prova.
Além disso, e também ao contrário do que parece entender-se na motivação do recurso, nada impõe, para fixar a factualidade tida como provada em primeira instância, a existência de prova pericial ou de prova documental (designadamente por análise de vestígios físicos encontrados no corpo da vítima). A prova, neste tipo legal de crimes, não é catalogada, nem os factos dos autos (consistentes, na sua crua essência, em introduzir um dedo no ânus de um menor) necessitam de qualquer prova documental ou pericial que os sustente.
Acresce que as declarações do menor (as “declarações para memória futura” acima analisadas) não surgem desgarradas ou descontextualizadas, constituindo antes o culminar de diversos outros elementos probatórios, os quais, ainda que de modo secundário ou auxiliar, nos permitem aquilatar da total consistência e veracidade do relato feito pelo menor em questão.
Na verdade, resulta dos autos, claramente, que o relato fornecido pelo menor ofendido nas “declarações para memória futura” coincide com o que sempre afirmou ao longo do tempo e do processo, mantendo o menor, sempre, nos seus traços marcantes e independentemente da pessoa do seu interlocutor, a mesma narração objetiva dos factos, com a mesma pertinência e a mesma linha lógica de explicitação.
Com efeito, a relevante revelação trazida aos autos pelo menor ofendido (dada como provada sob a alínea h) da factualidade tida por assente no acórdão revidendo - e que é questionada na motivação do recurso -), de o arguido lhe ter enfiado o dedo “no rabiosque” com força, foi sempre reafirmada, pelo menor, nos mais variados contextos e em momentos bem diferentes no tempo.
Do mesmo modo, o menor ofendido sempre explicitou o exato circunstancialismo em que aquele ato delitivo foi praticado pelo arguido, nomeadamente relatando que o seu “tio JM” (o arguido ora recorrente) o fez quando o seu “tio MJ”, naquele dia, entrou dentro de casa e o menor ficou sozinho com o arguido.
E o menor ofendido (quanto tinha entre 5 e 7 anos de idade, repete-se) manteve sempre a mesma versão, apesar do decurso de assinalável período de tempo após o cometimento dos factos delitivos em apreço (os factos ocorreram em abril de 2015, o “relatório de perícia psicológica”, junto aos autos de fls. 143 a 156, e no qual o menor voltou a narrar o sucedido, resultou de avaliação feita ao menor em junho de 2016, e as “declarações para memória futura” acima referidas tiveram lugar em março de 2017).
Mais: o relato feito pelo menor ofendido nas aludidas “declarações para memória futura” (prestadas quase dois anos depois de os factos terem sido cometidos) é significativamente coincidente, em todos os seus contornos relevantes, com aquilo que o menor, logo nas horas seguintes aos factos delitivos em causa, descreveu ao seu pai (o assistente BB) e à testemunha LM (avô do menor).
Essa descrição, feita pelo menor pouco depois da prática dos factos, foi confirmada, na audiência de discussão e julgamento, quer pelo assistente, quer pela testemunha LM (em relatos que, pelo menos diretamente, não são questionados na motivação do presente recurso).
A atestar a veracidade das declarações do menor, e na medida do que é possível obter-se e concluir-se através da realização de exames dessa natureza relativamente a menores de tão tenra idade, escreve-se no “relatório de perícia psicológica” (junto de fls. 143 a 156), relativamente ao menor em causa: “mantém o contato visual com o interlocutor e o seu discurso, apesar de lacónico, tende a ser espontâneo e organizado; (...) ao nível da sua vida imaginária e dos afetos, demonstrou capacidade em exprimir emoções, medos e desejos, evidenciando ter uma capacidade simbólica adequada à sua faixa etária; (…) com recurso a atividades que envolviam temas neutros, mostrou capacidade de responder “não sei ou não percebi” quando tal se justificasse, de corrigir o entrevistador, de distinguir entre verdade e mentira, bem como realidade e fantasia; (…) regista sintomatologia ansiosa; (...) assinalou medos frequentemente associados a historial de abuso sexual, designadamente medo de ser abandonado, medo de ser culpabilizado, medo de abordar temáticas sexuais ou desconfiança relacional”.
Além do referido “relatório de perícia psicológica” (junto de fls. 143 a 156), constam também dos presentes autos (cfr. fls. 84 a 86) elementos clínicos (uma “ficha de urgência” do Centro Hospitalar Barreiro/Montijo), nos quais, observado o menor (observação que ocorreu no dia seguinte à data da prática dos factos delitivos em apreço, ou seja, no dia 03 de abril de 2015), a médica que procedeu a tal observação relatou que o menor ofendido apresentava “discreta hiperemia da região perianal” (consultado, por nós, o Dicionário da Língua Portuguesa, Porto Editora, 5ª ed., “hiperemia” quer significar “excesso de sangue em determinada parte do organismo, o que é o m. q. congestão”).
Também por aqui, e com os evidentes limites que essa observação clínica possui e com as restritas conclusões a que chegou, é, pelo menos de algum modo, possível concluir que os factos ocorreram conforme o relatado pelo menor em causa (o arguido introduziu-lhe um dedo no ânus, com força).
Na motivação do recurso questiona-se ainda a circunstância de o menor ter ficado sozinho naquele local com o arguido, pelo menos por tempo significativo, por ali sempre ter estado a testemunha MJ (tio do menor ofendido).
Desde logo, os factos delitivos em apreço podem ser praticados, como o foram, em curto período de tempo (em poucos segundos), pelo que, e com o devido respeito, carece de sentido a argumentação tecida na motivação do recurso a este propósito.
Depois, é certo que a testemunha MJ (nascida em 2001) se encontrava a brincar com o menor ofendido no quintal (contíguo à residência do arguido) onde os factos ocorreram. Porém, a determinado momento, tal testemunha deslocou-se para o interior da residência em questão, voltando, passado algum tempo, para o exterior da mesma, e foi nesse lapso de tempo que o arguido cometeu os factos delitivos em causa.
Essa circunstância (o afastamento temporário da testemunha MJ do local dos factos) é confirmada, não apenas pelo menor ofendido, mas também pela testemunha MJ, a qual esclareceu que não esteve sempre no local, ausentando-se da companhia do menor e do arguido, “por um minuto” (cálculo da testemunha), quando foi buscar uma bebida.
Por último, e face ao alegado na motivação do recurso, cabe deixar dois considerandos:
1º As testemunhas indicadas pelo arguido e ouvidas na audiência de discussão e julgamento (JL - “companheira” do arguido -, CC - “cunhada” do arguido - e LM - “companheiro” da “sogra” do arguido -), que não presenciaram os factos delitivos em apreço, limitaram-se, no fundo e bem vistas as coisas, a exprimir, de modo inteiramente legítimo (diga-se), a sua convicção pessoal no que respeita à probabilidade de o arguido ser (ou não) capaz de cometer um crime com os contornos do crime destes autos, pelo que tais depoimentos não possuem qualquer força probatória.
2º Nem todas as agressões sexuais deixam marcas visíveis (sobretudo marcas físicas), isto é, marcas suscetíveis de serem objeto de inequívoca prova pericial ou de prova documental (documentação médica e/ou hospitalar), o que, a nosso ver, decorre das elementares regras da experiência comum.
Face a tudo o que vem de dizer-se, este tribunal ad quem, tal como o tribunal a quo, não tem dúvidas de que o arguido praticou os factos delitivos em apreço.
Por outras palavras: não se evidencia a existência de alguma circunstância ou de algum elemento probatório que aponte em sentido contrário ao decidido em primeira instância.
Aliás, o acórdão recorrido, ao nível da fundamentação da decisão fáctica, deixa transparecer, por forma exaustiva e conseguida, os motivos da decisão que tomou, que nós, tribunal de recurso, após ponderação da prova (nos termos acima assinalados), subscrevemos na íntegra.
Em síntese, e ao contrário do que invoca o recorrente, não existe in casu qualquer errada apreciação da prova produzia na audiência de discussão e julgamento.
b) Do princípio da presunção de inocência e do princípio in dubio pro reo.
Alega ainda o recorrente que, na apreciação da prova, o tribunal a quo violou o princípio da presunção de inocência e o princípio in dubio pro reo.
Cabe decidir.
O princípio in dubio pro reo (um dos princípios básicos do processo penal) significa, em síntese, que, para conduzir à condenação, a prova deve ser plena, sendo imprescindível que o tribunal tenha formado convicção acerca da verdade dos factos para além de toda a dúvida razoável, isto é, a formação da convicção é um processo que “só se completará quando o tribunal, por uma via racionalizável ao menos a posteriori, tenha logrado afastar qualquer dúvida para a qual pudessem ser dadas razões, por pouco verosímil ou provável que ela se apresentasse” (Prof. Figueiredo Dias, in “Direito Processual Penal”, Coimbra Editora, 1981, Vol. I, pág. 205).
Quando o tribunal não forma convicção, a dúvida determina inelutavelmente a absolvição, de harmonia com o princípio in dubio pro reo, o qual consubstancia princípio de direito probatório decorrente daqueloutro princípio, mais amplo, da presunção da inocência (constitucionalmente consagrado no artigo 32º, nº 2, 1ª parte, da Constituição da República Portuguesa).
Com efeito, dispõe a C.R.P. (no nº 2 do seu artigo 32º) que “todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação, devendo ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa”, preceito que se identifica genericamente com as formulações do princípio da presunção de inocência constantes, além do mais, do artigo 11º, nº 1, da Declaração Universal dos Direitos do Homem, e do artigo 6º, nº 2, da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais.
Assim, “o princípio da presunção de inocência surge articulado com o tradicional princípio in dubio pro reo. Além de ser uma garantia subjetiva, o princípio é também uma imposição dirigida ao juiz no sentido de este se pronunciar de forma favorável ao réu, quando não tiver a certeza sobre os factos decisivos para a solução da causa” (Gomes Canotilho e Vital Moreira, in “Constituição da República Portuguesa Anotada”, 3ª ed., pág. 203).
Este princípio tem aplicação na apreciação da prova, impondo que, em caso de dúvida insuperável e razoável sobre a valoração da prova, se decida sempre a matéria de facto no sentido que mais favorecer o arguido.
É evidente que as dúvidas do julgador quanto à prova produzida têm de ser racionais, por forma a ilidirem a certeza contrária (cfr., neste sentido, o Ac. do S.T.J. de 01-07-2004, Processo nº 4P2791, in www.dgsi.pt), jamais podendo assentar na mera existência de versões contraditórias entre si ou na mera negação dos factos por parte dos arguidos.
Revertendo ao caso em apreço, e apesar das considerações do recorrente na motivação do seu recurso, o tribunal a quo não ficou com qualquer dúvida quanto à prática pelo arguido dos factos delitivos que foram dados como provados no acórdão recorrido, bem como também este tribunal de recurso, perante a prova produzida, com nenhuma dúvida fica relativamente à prática dos factos em causa por parte do mesmo arguido (conforme acima explicitado).
Dito de outro modo: a fundamentação da decisão de facto constante do acórdão revidendo não evidencia a existência de qualquer dúvida que tenha sido solucionada em desfavor do arguido, e, por outro lado, face à prova produzida, resulta, também para nós, a certeza da prática pelo arguido do crime pelo qual vem condenado em primeira instância.
Por conseguinte, não existindo dúvidas no espírito do julgador, afastada está, obviamente, a possibilidade de aplicação do princípio in dubio pro reo.
Assim sendo, o acórdão recorrido não merece, também neste aspeto, a censura que lhe foi dirigida pelo recorrente (violação do princípio da presunção de inocência e violação do princípio in dubio pro reo).
Perante tudo o que se deixou dito, o recurso do arguido é totalmente de improceder.
III- DECISÃO
Nos termos expostos, nega-se provimento ao recurso do arguido, mantendo-se, consequentemente, o douto acórdão recorrido.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) UCs.
Texto processado e integralmente revisto pelo relator.
Évora, 22 de maio de 2018
João Manuel Monteiro Amaro
Maria Filomena de Paula Soares