2FUNDAMENTAÇÃO
2.1 O recurso de revista a que alude o nº 1, do artigo 150º do CPTA, que se consubstancia na consagração de um duplo grau de recurso jurisdicional, ainda que apenas em casos excepcionais, tem por objectivo possibilitar a intervenção do STA naquelas situações em que a questão a apreciar assim o imponha, devido à sua relevância jurídica ou social ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Temos, assim que, de acordo com o já exposto, a intervenção do STA só se justificará em matérias de maior importância, sob pena de se generalizar este recurso revista o que, se acontecesse, não deixaria de se mostrar desconforme com os fins tidos em vista pelo Legislador (cfr., a “Exposição de Motivos”, do CPTA).
Vejamos, então.
2.2 A primeira questão que importa esclarecer tem a ver com a circunstância de o recurso de revista poder basear-se, unicamente, na violação da lei processual, não tendo tal invocação de se apresentar como acessória em relação ao desrespeito da lei substantiva.
É o que decorre do º 2, do artigo 150º do CPTA, neste aspecto divergindo este diploma do estatuído no CPC (cfr. o nº 2, do seu artigo 721º).
Sucede, porém, que, no caso dos autos, não é de admitir o presente recurso de revista.
Com efeito, na sua alegação, a Recorrente faz radicar a admissibilidade da revista naquilo que qualifica como sendo a nulidade por omissão de pronúncia de que enfermaria o Acórdão do TCA.
Só que tal questão não se assume como especialmente relevante em termos sociais, não contendendo com interesses comunitários de grande alcance, tudo se cingindo, em última análise, na pretendida indagação sobre a existência da arguida nulidade que, hipoteticamente, inquinaria o Acórdão que manteve a decisão do TAF proferida em sede de contencioso pré-contratual e atinente com o fornecimento de refeições em refeitórios escolares.
Por outro lado, tal questão não apresenta um grau de dificuldade assinalável, não demandando a sua resolução a realização de operações exegéticas de especial complexidade, o que tudo nos leva a concluir que não estamos perante questões que tenham particular relevo jurídico.
Finalmente, contra o que sustenta a Recorrente, a admissão do recurso, na situação em análise, não pode ser reclamada no quadro de uma melhor aplicação do direito, na exacta medida em que se não indicia a existência de erro patente ou grosseiro ao nível do entendimento acolhido no Acórdão recorrido.
Na verdade, no mencionado aresto, o Tribunal enunciou as razões que o levaram a não apreciar as questões contidas nas conclusões 12ª a 26ª da alegação de recurso jurisdicional relativo à decisão do TAF de Sintra e que se prendem com o facto de a Recorrente não ter impugnado um dos específicos fundamentos elencados no acto de exclusão, cuja legalidade foi coonestada pela 1ª instância, e que, por si só, foi tido como suficiente para legitimar a decisão de exclusão da proposta da Recorrente (cfr. fls. 860v./861), posição esta que se não pode ter como manifestamente desenquadrada das soluções jurídicas plausíveis.
Em suma, não se verificam os pressupostos de admissão do recurso de revista.