I- A culpa envolve matéria de facto quando não resulte de violação de qualquer norma reguladora do trânsito.
II- Tendo a Relação apurado que o réu conduzia um automóvel sem a devida atenção, esta circunstância, meramente factual, não pode ser censurada pelo Supremo.
III- Mostra-se bem fixada a proporção da culpabilidade da vítima em três quartas partes, se ela contribuíu para o acidente, atravessando a estrada com o velocípede com motor que conduzia, com violação da norma que lhe proibia fazê-lo sem tomar atenção ao trânsito, e o automobilista que a atropelou apenas seguia sem atenção e sem violação de normas reguladoras do trânsito.