1. Em caso de manifestação de fortuna apta a suportar o recurso à tributação por avaliação indirecta, nos termos do art.º 89.º-A, da LGT, o contribuinte, para afastar a presunção de evasão fiscal que a justifica não carece de fazer prova do facto gerador dos rendimentos utilizados em tal manifestação na medida em que, comprovadamente, não sejam de considerar omitidos à declaração de rendimentos respectiva;
2. Sendo de proceder à quantificação de rendimento, por avaliação indirecta, nos termos daquele artigo 89.º-A, da LGT, a AT não pode deixar de excluir desse “quantum” a fixar, o valor do empréstimo bancário utilizado na manifestação de fortuna, enquanto montante justificado não sujeito a imposto.