1. A. SGPS, S.A. e Outros, vieram, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC), interpor recurso do acórdão proferido, em 12 de outubro de 2017, pelo Supremo Tribunal de Justiça, que indeferiu o pedido de retificação de erros materiais e a arguição de nulidade do acórdão proferido pelo mesmo tribunal, em 13 de julho de 2017 (cfr. fls. 3566).
2. No seu requerimento de interposição de recurso os Recorrentes apresentaram os seguintes fundamentos (cfr. fls. 3581 a 3585):
«A., S.A. E OUTROS, recorrentes melhor identificados nos autos supra melhor identificados, notificada da decisão que incidiu sobre o pedido de retificação de erros materiais e arguição de nulidade do acórdão proferido, dele vem agora interpor recurso para o Venerando Tribunal Constitucional, em secção, nos termos e com os fundamentos que, sumariamente, se alegam:
1. Na presente lide, face ao douto acórdão de que ora se recorre, encontram-se esgotados todos os recursos ordinários que a lei permite e verdade é que a recorrente não se pode conformar com o decidido nas doutas instâncias que sobre a lide se têm pronunciado.
2. O presente recurso é interposto ao abrigo do disposto no art. 70° n° 1 al. b) e n.º 2 e ainda no art. 75°-A nºs 1 e 2 da Lei n.º 28/82 de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelas leis nºs 85/89, de 7 de Setembro e 13°-A/98, de 26 de Setembro.
3. Com efeito, nas suas alegações de recurso para o Venerando Supremo Tribunal de Justiça o recorrente, reiterou que a interpretação que o Tribunal de Primeira Instância e o Tribunal da Relação fazem do disposto no art. 816.° e 814.° do CPC, concretamente no que diz respeito à limitação da utilização da figura da compensação em sede de oposição à execução é manifestamente inconstitucional
4. Desde logo, viola clara e inequivocamente o princípio de acesso à justiça.
5. Os princípios gerais estruturantes do processo civil, em qualquer das suas fases, deverão essencialmente representar um desenvolvimento, concretização e densificação do princípio constitucional do acesso à justiça.
6. Na verdade, tal princípio não se reduz à mera consagração constitucional do direito de ação judicial, da faculdade de qualquer cidadão propor ações em tribunal, implicando, desde logo, como, aliás, a doutrina vem referindo, que a todos seja assegurado, através dos tribunais, o direito a uma protecção jurídica eficaz e temporalmente adequada.
7. O direito de acesso aos tribunais envolverá identicamente a eliminação de todos os obstáculos injustificados à obtenção de uma decisão de mérito, que opere a justa e definitiva composição do litígio, privilegiando-se assim claramente a decisão de fundo sobre a mera decisão de forma.
8. De facto, a argumentação plasmada na sentença proferida pela MM. Juiz a quo e no Acórdão no sentido de que admitir a compensação em sede de oposição à execução sem que o crédito peticionado em sede de compensação seja dotado, ele próprio, de força executória é manifestamente contrário à lei, constituindo um obstáculo claro e injustificado à obtenção de uma decisão de mérito.
9. A celeridade que indubitavelmente deve presidir às ações executivas não deve ser confundida com atropelos jurídicos que configuram verdadeiras denegações de justiça.
10. A interpretação restritiva que fazem faz do disposto nos artigos 814º e 816º CPC, (aplicáveis à data) , hoje na sua nova redacção artigos 729º e 731º do actual CPC , chegando mesmo a equiparar as situações em que o título executivo é uma sentença e quando o título executivo é um título cambiário é manifestamente desprovida de fundamento.
11. O legislador ao autonomizar as situações em que o título executivo que serve de base à execução é uma sentença das demais, quis indubitavelmente circunscrever os fundamentos da oposição à execução unicamente nos casos em que o título é uma sentença, já que nos demais é inequívoco que podem servir de fundamentos à oposição à execução quaisquer outros que possam ser invocados no processo declarativo - veja-se n02 do art. 816.° do CPC, hoje 73l.° do CPC.
12. Pelo que não podem os ora recorrentes conformar-se com a interpretação do Acórdão que para além de manifestamente contrária à lei configura uma limitação crassa de acesso à justiça, princípio constitucionalmente consagrado, na medida em que impede os aqui recorrentes de fazer valer um crédito que detém sobre o aqui recorrido.
13. Crédito esse que ainda para mais é dado como provado em sede do presente processo mas que, ainda assim, não pode ser considerado para efeitos de uma compensação de créditos atenta a interpretação ora apresentada.
14. Paralelamente constitui a interpretação supra explanada uma crassa violação do princípio do contraditório.
15. No âmbito de uma oposição à execução, que funciona, como supra se alegou como uma ação de contra-crédito, ao ser coartada ao executado/opoente a possibilidade de fazer valer um crédito que dispõe sobre o exequente, está claramente a ser violado o princípio do contraditório, bem como o princípio de acesso à justiça já supra alegado.
16. A oposição à execução, nos termos do disposto nos art. 814° e 816º do CPC (hoje na sua nova redacção artigos 729º e 73l.° do actual CPC) pode consistir na alegação de factos que conduzem à modificação ou extinção da obrigação inerente, mormente através da compensação de créditos.
17. Sendo vedada essa mesma possibilitada o contraditório do executado está a ser manifestamente restringido e, nesses mesmos termos, violado.
18. Nestes termos e noutros de Direito que V. Exa. doutamente suprirá, invoca-se a inconstitucionalidade das normas dos artigos 814° e 816º do CPC, hoje na sua nova redacção artigos 729.° e 731.° do actual CPC, na interpretação formulada pelo Acórdão em crise, ou seja da inadmissibilidade da utilização da figura da compensação.
19. A inconstitucionalidade ainda é mais gritante no caso em apreço nestes autos atenta a caução validamente prestada.
20. Como consta dos autos está prestada uma caução nos autos de execução através de garantias bancárias on first demando
21. Não obstante os aqui recorrentes entenderem que sempre e de todo o modo deveria ser admitida a compensação de créditos em sede de oposição à execução, nos casos em que está validamente prestada caução, nunca e em momento algum poderia tal compensação não ser admitida.
22. Por si só, o facto de estar validamente prestada caução idónea que garante a totalidade do crédito exequendo, bem como as custas e juros inerentes ao mesmo, deveria ser suficiente para a admissibilidade da compensação e para uma interpretação distinta da realizada pelo Acórdão.
23. De facto, não é razoável que perante uma situação em que está manifestamente garantida a cobrança efetiva do crédito, obviamente na eventualidade dos executados virem a ser condenados, seja o direito ao contraditório dos mesmos francamente restringido como na interpretação plasmada nestes autos.
24. Pelo que, ainda mais nestes casos, falecem totalmente os argumentos deduzidos pela MMa Juiz a Quo e Acórdão, que, para aquela, fundamentam a indamissiblidade da compensação em sede de oposição à execução.
25. Nada na lei prevê tal restrição, motivo pelo qual, sob pena de violação do princípio da legalidade, de acesso à justiça e do contraditório, e ainda com maior ênfase nas situações em que a acção executiva possui caução valida e definitiva, devem os artigos 8140 e 8160 do CPC, (hoje na sua nova redacção artigos 729º e 731º do actual CPC) na interpretação dada pela MM. Juiz a quo no sentido de não ser admissível a compensação no âmbito da oposição à execução er julgada inconstitucional com as demais consequências legais,
26. É nestes termos que se reputa de toda a legalidade e utilidade prática o presente recurso, tudo nos termos das disposições combinadas dos artigos 70° n° 1, al. b) e n.º 2 desse mesmo preceito e, ainda, o art. 75°-A, nºs 1 e 2, todos da Lei n° 28/82, de 15 de Novembro, fundamentos legais com que o mesmo recurso é interposto, o qual deverá ser recebido e processado, como vem prescrito no art. 69° da referida lei, nos próprios autos e com efeito suspensivo - art. 78°, n" 3 e 4 daquele mesmo diploma legal.»
3. Pela Decisão Sumária n.º 289/2018 decidiu-se não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto pelos Recorrentes, com a seguinte fundamentação:
«
i) Decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi, da norma arguida de inconstitucionalidade pelo Recorrente
5. O objeto do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, apenas pode traduzir-se numa questão de (in)constitucionalidade da(s) norma(s) de que a decisão recorrida haja feito efetiva aplicação ou que tenha constituído o fundamento normativo do aí decidido.
Na verdade, é imprescindível que a resolução por este Tribunal da questão de constitucionalidade se reflita na decisão recorrida, implicando a sua reforma no caso de o recurso obter provimento.
O que apenas sucede quando a norma ou as normas cuja constitucionalidade o Tribunal Constitucional aprecie haja constituído a ratio decidendi da decisão recorrida, ou seja, o fundamento normativo do aí decidido.
6. Ora, os Recorrentes apresentaram recurso do acórdão proferido, em 12 de outubro de 2017, pelo Supremo Tribunal de Justiça, como expressamente resulta da seguinte passagem do requerimento:
«A. SGPS, S.A. E OUTROS, recorrentes melhor identificados nos autos supra melhor identificados, notificada da decisão que incidiu sobre o pedido de retificação de erros materiais e arguição de nulidade do acórdão proferido, dele vem agora interpor recurso para o Venerando Tribunal Constitucional, em secção, nos termos e com os fundamentos que, sumariamente, se alegam:
1. Na presente lide, face ao douto acórdão de que ora se recorre, encontram-se esgotados todos os recursos ordinários que a lei permite e verdade é que a recorrente não se pode conformar com o decidido nas doutas instâncias que sobre a lide se têm pronunciado.»
Ora, o Supremo Tribunal de Justiça, na decisão recorrida, não procedeu à aplicação das normas cuja inconstitucionalidade vem invocada pelos Recorrentes, tendo-se limitado, ao abrigo dos artigos 614.º, 615.º e 616.º, a indeferir o pedido de retificação de erro material, bem como a indeferir a arguição de nulidade apresentada.
7. Deste modo, não se dá por verificado o requisito relativo à ratio decidendi, visto que uma pronúncia deste Tribunal sobre a questão de constitucionalidade trazida pelos Recorrentes não implicaria uma alteração do sentido decisório adotado pelo tribunal a quo na decisão recorrida.»
4. Inconformados, os Recorrentes reclamaram da mencionada Decisão Sumária, com a seguinte fundamentação (cfr. fls. 3609 a 3613):
«1. Na decisão sumária n° 289/2018, esse Venerando Tribunal veio a rejeitar o recurso das aqui recorrentes, por no seu, aliás douto entendimento, não ser possível conhecer do objeto do mesmo.
2. O fundamento para essa rejeição encontram-se expressos nos pontos 6 e 7, dessa decisão, e reside no facto de no caso em apreço, no entendimento do Exmo. Sr. Juiz Relator, não estar preenchido o pressuposto relativo à "ratio decidendi", segundo o qual a decisão recorrida deveria ter feito aplicação como "ratio decidendi", ou fundamento jurídico, das alegadas dimensões normativas arguidas de inconstitucionais pelo requerente.
3. As dimensões normativas que foram invocadas pelo requerente no seu recurso para esse Tribunal foram as relativas às normas constantes dos artigos 816.° e 814.° do CPC (atualmente na sua nova redacção, correspondente aos artigos 729.° e 731.° do actual CPC), concretamente no que diz respeito à limitação da utilização da figura da compensação em sede de oposição à execução, aplicadas pelo SI J na decisão recorrida e com as interpretações aí descritas.
4. Dimensões normativas alegadas inequivocamente ao longo de todo o processo, o que, de resto, não é colocado em causa na decisão sumária ora em reclamação
5. De facto o que aparentemente terá sido o motivo para o não conhecimento do recurso apresentado, centra-se no facto de, no douto entendimento do Exmo. Sr. Juiz Relator, a decisão recorrida não ter procedido à aplicação das normas cuja inconstitucionalidade vem invocada, tendo-se limitado a indeferir o pedido de retificação de erro material, bem como a indeferir a arguição da nulidade apresentada.
6. Ora, salvo o devido e elevado respeito, não podem as aqui recorrentes conformar-se com tal decisão, senão vejamos.
7. As decisões proferidas em sede deste processo e que são questionadas em sede do presente processo, quer a sentença da primeira instância, quer os Acórdãos dos Tribunais Superiores aplicaram, indiscutivelmente a dimensão normativa invocada, pelo que, salvo o reiterado respeito, não se nos afigura que pelo simples facto de na última decisão proferida, que incidiu sobre um pedido de nulidade e retificação de erros materiais, o Tribunal não ter aplicado concretamente estas normas, não poderá ser fundamento suficiente para a não admissão do presente recurso.
8. Até porque, se assim fosse, qualquer recurso para o Tribunal Constitucional teria que ser apresentado desde logo, sem que os recorrentes pudessem lançar mão a reclamações de não admissibilidade de um recurso, eventuais nulidades ou similar.
9. De facto, uma interpretação nestes termos seria até contraditória com o pressuposto de esgotar todos os recursos ordinários (art. 70°., n.º 2 da LTC).
10. E a verdade é que a dimensão normativa em questão nos presentes autos, estava igualmente em causa no pedido de nulidade e retificação de erros materiais apresentada junto do Tribunal recorrido, sendo que da procedência dos mesmos resultaria o conhecimento de tal matéria.
11. Pelo que, o facto do STJ na sua decisão se ter limitado a indeferir a retificação do erro material, bem como da nulidade invocada, não se versando sobre o conteúdo das mesmas, não pode ser agora impeditivo para que as recorrentes possam recorrer para este Mui Distinto Tribunal
12. Pelo que sempre uma decisão deste Mui Distinto Tribunal sobre a questão da inconstitucionalidade implicaria uma alteração do sentido decisório na decisão recorrida.
13. De facto, a argumentação plasmada na sentença proferida pela MM. Juiz a quo e no Acórdão no sentido de que admitir a compensação em sede de oposição à execução sem que o crédito peticionado em sede de compensação seja dotado, ele próprio, de força executória é manifestamente contrário à lei, constituindo um obstáculo claro e injustificado à obtenção de uma decisão de mérito.
14. A celeridade que indubitavelmente deve presidir às ações executivas não deve ser confundida com atropelos jurídicos que configuram verdadeiras denegações de justiça.
15. A interpretação restritiva que fazem faz do disposto nos artigos 814° e 816° CPC, (aplicáveis à data), hoje na sua nova redacção artigos 729.° e 731.° do actual CPC , chegando mesmo a equiparar as situações em que o título executivo é uma sentença e quando o título executivo é um título cambiário é manifestamente desprovida de fundamento.
16. O legislador ao autonomizar as situações em que o título executivo que serve de base à execução é uma sentença das demais, quis indubitavelmente circunscrever os fundamentos da oposição à execução unicamente nos casos em que o título é uma sentença, já que nos demais é inequívoco que podem servir de fundamentos à oposição à execução quaisquer outros que possam ser invocados no processo declarativo - veja-se n.º 2 do art. 816.° do CPC, hoje 73l.° do CPC.
17. Pelo que não podem os ora recorrentes conformar-se com a interpretação do Acórdão que para além de manifestamente contrária à lei configura uma limitação crassa de acesso à justiça, princípio constitucionalmente consagrado, na medida em que impede os aqui recorrentes de fazer valer um crédito que detém sobre o aqui recorrido.
18. Crédito esse que ainda para mais é dado como provado em sede do presente processo mas que, ainda assim, não pode ser considerado para efeitos de uma compensação de créditos atenta a interpretação ora apresentada.
19. Paralelamente constitui a interpretação supra explanada uma crassa violação do princípio do contraditório.
20. No âmbito de uma oposição à execução, que funciona, como supra se alegou como uma ação de contra-crédito, ao ser coartada ao executado/opoente a possibilidade e fazer valer um crédito que dispõe sobre o exequente, está claramente a ser violado o princípio do contraditório, bem como o princípio de acesso à justiça já supra alegado.
21. A oposição à execução, nos termos do disposto nos art. 814º e 816º do CPC (hoje na sua nova redacção artigos 729.º e 731.º do actual CPC) pode consistir na alegação de factos que conduzem à modificação ou extinção da obrigação inerente, mormente através da compensação de créditos.
22. Sendo vedada essa mesma possibilitada o contraditório do executado está a ser manifestamente restringido e, nesses mesmos termos, violado.
23. Atento o facto do próprio crédito já estar inclusivamente dado como provado nas decisões anteriormente proferidas, o conhecimento da presente inconstitucionalidade e consequente admissibilidade da compensação alteraria, imediatamente o sentido decisório adotado pelo tribunal recorrido.
24. Assim, resulta claro, que o Tribunal recorrido aplicou a referida norma e que o fez com a dimensão interpretativa suscitada pelo recorrente.
25. Ainda que se equacione que a última decisão do Tribunal recorrido se tenha limitado a indeferir a retificação de erro material e arguição de nulidade, não se pode negar as questões subjacentes, o que, por si só não pode invalidar que a inconstitucionalidade das normas suscitadas pelas recorrentes, não possam nem devam ser apreciadas por esse Venerando Tribunal (cfr. artigo 79°-C da LTC).
26. Face ao exposto, entendem as recorrentes que o recurso interposto deverá prosseguir, para ser apreciado quanto à questão da inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 814° e 816° do CPC, (hoje na sua nova redacção artigos 729.° e 731.° do actual CPC) na interpretação dada no sentido de não ser admissível a compensação no âmbito da oposição à Execução.
27. Concluímos assim, que a dimensão normativa com a qual o tribunal recorrido aplicou esta norma na sua fundamentação, corresponde exatamente àquela que foi invocada pelo recorrente, pelo que, em consequência, no entender do recorrente, encontram-se preenchidos os pressupostos para o prosseguimento do recurso, o que desde já se requer.»
5. Pelo Acórdão n.º 399/2018 decidiu-se pelo indeferimento da reclamação, com os seguintes fundamentos (cfr. fls. 3620 a 3626):
«6. Pela Decisão Sumária n.º 289/2018 decidiu-se pela não admissão do recurso com fundamento no facto de a decisão recorrida não ter feito aplicação, como sua ratio decidendi, das normas cuja inconstitucionalidade foi invocada pelos Recorrentes.
7. Inconformados, os Recorrentes alegam, em síntese, que as dimensões normativas tidas por inconstitucionais foram aplicadas quer na sentença proferidas em primeira instância, quer nas decisões proferidas pelos tribunais superiores, e que a interpretação adotada na decisão sumária reclamada seria contraditória com o requisito relativo ao esgotamento dos recursos ordinários.
No mais, afirmam que a dimensão normativa tida por inconstitucional estava igualmente em causa no pedido de nulidade e retificação de erros materiais apresentado junto do Supremo Tribunal de Justiça.
8. Não assiste razão aos Recorrentes, ora Reclamantes.
De facto, como decidido na decisão em crise, o objeto do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade apenas pode traduzir-se numa questão de constitucionalidade relativa a normas ou interpretações normativas de que a decisão recorrida haja feito efetiva aplicação ou que tenha constituído o fundamento normativo do aí decidido, sendo, por isso, imprescindível que a resolução por este Tribunal da questão de constitucionalidade se reflita na decisão recorrida, implicando a sua reforma no caso de o recurso obter provimento.
Ora, é inequívoco que os Reclamantes interpuseram recurso do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, em 12 de outubro de 2017 (cfr. fls. 2581), no qual esse tribunal limitou-se a apreciar o pedido de arguição de nulidade e a invocação de erros materiais, em estrita aplicação dos artigos 614.º, 615.º e 616.º, e, acessoriamente, dos artigos 635.º e 639.º, todos do CPC (cfr. fls. 2566).
Deste modo, não se dá por verificado o requisito relativo à ratio decidendi, visto que os Recorrentes apresentaram recurso de uma decisão judicial na qual não foram aplicados os artigos 814.º e 816.º do CPC, nem qualquer dimensão normativa deles extraível.
9. De resto, esclareça-se que esta interpretação não é, de modo algum, incompatível com o requisito relativo ao prévio esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC), visto que os Recorrentes poderiam ter recorrido da decisão judicial tomada em 13 de julho de 2017 pelo Supremo Tribunal de Justiça, mas não o fizeram, tendo expressamente optado por recorrer da decisão tomada pelo mesmo tribunal, em 12 de outubro de 2017».
6. O Recorrente veio arguir a nulidade do mencionado Acórdão, nos seguintes termos (cfr. fls. 3631 a 3633):
«1. Entendeu o Tribunal Constitucional não admitir a reclamação apresentada por entender que "os Recorrentes apresentaram recurso de uma decisão judicial na qual não foram aplicados os artigos 814.º e 816.º do CPC, nem qualquer dimensão normativa deles extraível".
2. Ora, salvo o elevado respeito, a alínea b) do n.º 1 do artigo 70° da LTC refere inequivocamente que cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.
3. As dimensões normativas que foram invocadas pelo requerente no seu recurso para esse Tribunal foram as relativas às normas constantes dos artigos 816.° e 814.° do CPC (atualmente na sua nova redacção, correspondente aos artigos 729.° e 731.º do actual CPC), concretamente no que diz respeito à limitação da utilização da figura da compensação em sede de oposição à execução, aplicadas pelo STJ na decisão recorrida e com as interpretações aí descritas.
4. Dimensões normativas alegadas inequivocamente ao longo de todo o processo, o que, de resto, não é colocado em causa na decisão sumária ora em reclamação.
5. O recurso foi por isso interposto ao abrigo do disposto no art. 70° n° 1 al, b) e n° 2 e ainda no art. 75°-A nºs 1 e 2 da Lei n° 28/82 de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelas leis n''s 85/89, de 7 de Setembro e 13°-A/98, de 26 de Setembro.
6. No Acórdão proferido é referido que, como na decisão recorrida não fez aplicação das dimensões normativas arguidas de inconstitucionalidade pela Recorrente que não se verifica um dos requisitos essenciais para a admissão do recurso.
7. No entanto, e nesta parte, salvo o reiterado respeito, afigura-se existir alguma ambiguidade na decisão proferida, na medida em que se por um lado um dos requisitos é haver lugar ao esgotamento dos recursos ordinários, o cumprimento de tal requisito pode levar ao incumprimento do requisito referido no item anterior, senão vejamos,
8. Na tentativa de efetivamente e sem margem para quaisquer dúvidas haver lugar ao esgotamento dos recursos ordinários, por vezes a recorrente vê-se obrigada a apresentar reclamações e/ou reformas de acórdãos proferidos, muitas vezes relacionadas com questões de admissibilidade, como foi o caso, onde obviamente não está em causa a norma cuja inconstitucionalidade foi arguida durante o processo.
9. Nesse sentido e quando efetiva e inequivocamente a inconstitucionalidade da norma em causa tenha sido de facto suscitada durante o processo, como foi, não poderá ser feita uma interpretação restritiva no sentido de que uma eventual decisão que incide sobre um pedido de reforma do Acórdão, que não incide diretamente sobre a norma cuja inconstitucionalidade foi invocada inviabilize o conhecimento do recurso.
10. Por este motivo e sempre com o elevado respeito, entende a aqui reclamante que se verifica uma ambiguidade que torna a decisão ininteligível, o que origina a nulidade da mesma.
11. Nulidade que pelo presente se argui e pretende ver reconhecida com as demais consequências legais.
12. Neste sentido e reiterando o requerido anteriormente, entendem as recorrentes que o recurso interposto deverá prosseguir, para ser apreciado quanto à questão da inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 814° e 816° do CPC, (hoje na sua nova redacção artigos 729.° e 73l. ° do actual CPC) na interpretação dada no sentido de não ser admissível a compensação no âmbito da oposição à Execução.
13. Concluímos assim, que a dimensão normativa com a qual o tribunal recorrido aplicou esta norma na sua fundamentação, corresponde exatamente àquela que foi invocada pelo recorrente, pelo que, em consequência, no entender do recorrente, encontram-se preenchidos os pressupostos para o prosseguimento do recurso, o que desde já se requer.
14. Nestes termos, deverá a presente reclamação ser julgada em conferência, nos termos do n.º3 do artigo 78°-A da Lei 85/89 de 7/9, na redação da Lei 13-A/98 de 26/2».
7. O Recorrido, notificado do requerimento de arguição de nulidade apresentado pelo Recorrente, pugna, ao abrigo do artigo 670.º do Código de Processo Civil, pela tramitação em separado do incidente e consequente baixa do processo (cfr. fls. 3648 a 3656).
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
8. Nos presentes autos a reclamação apresentada da Decisão Sumária n.º 289/2018 foi indeferida pelo Acórdão n.º 399/2018, confirmando-se o juízo decisório no sentido de que não se dá por verificado o requisito relativo à ratio decidendi, visto que os Recorrentes apresentaram recurso de uma decisão judicial na qual não foram aplicados os artigos 814.º e 816.º do CPC, nem qualquer dimensão normativa deles extraível.
9. Os Recorrentes vêm, ao abrigo do artigo 615.º, n.º1, alínea c), do CPC, arguir a nulidade do mencionado Acórdão por putativa ambiguidade e consequente ininteligibilidade. Em concreto, os Recorrentes invocam ter suscitado de forma inequívoca a inconstitucionalidade durante o processo, e que, nessa medida, não «poderá ser feita uma interpretação restritiva no sentido de que uma eventual decisão que incide sobre um pedido de reforma do Acórdão, que não incide diretamente sobre a norma cuja inconstitucionalidade foi invocada inviabilize o conhecimento do recurso» (fls. 3638).
Não têm razão os Recorrentes.
No mencionado Acórdão decidiu-se expressamente e de forma inequívoca pela não verificação do requisito relativo à ratio decidendi, visto que as normas cuja inconstitucionalidade foi invocada não foram aplicadas pelo Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, em 12 de outubro de 2017. De resto, na sequência de alegação contrária dos Recorrentes, esclareceu-se no mencionado aresto que a verificação do mencionado pressuposto não é incompatível com o requisito relativo à ratio decidendi, visto que os Recorrentes poderiam ter apresentado recurso para este Tribunal do Acórdão proferido pelo tribunal a quo em 13 de julho de 2017 – mas não o fizeram.
10. Deste modo, não é reconhecível qualquer ambiguidade ou obscuridade na decisão tomada.
11. No mais, face ao peticionado pelo Recorrido, é de considerar que o comportamento processual dos Recorrentes nesta jurisdição não justifica, de momento, a aplicação do instrumento processual previsto no artigo 870.º do Código de Processo Civil, sem prejuízo da eventual necessidade de a ele se recorrer caso os Recorrentes venha a forçar a pronúncia do Tribunal pelo uso de expedientes manifestamente anómalos e desprovidos de substância.
III – Decisão
Em face do exposto, decide-se indeferir a nulidade deduzida pelos Recorrentes.
Custas pelos Recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em vinte [20] unidades de conta.
Lisboa, 18 de dezembro de 2018 - Claudio Monteiro - José Teles Pereira - João Pedro Caupers