1ª Secção
Relator: Conselheiro Martins da Fonseca
Acordam no Tribunal Constitucional:
1- Os réus A. e outros, interpuseram recurso de constitucionalidade para o Tribunal Constitucional do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, não conheceu do recurso interposto para aquele Tribunal pelos recorrentes, de um aresto do Tribunal da Relação de Lisboa. Sustentaram que o acórdão recorrido devia ser revogado, na medida em que aplicou uma norma inconstitucional, o n.º 6 do artigo 646.º do Código de Processo Penal.
Na pendência do recurso neste Tribunal foi publicada a Lei n.º 16/86 de 11/6 que amnistiou diversas infracções.
Por acórdão de fls. 447 decidiu-se suspender a instância até que o Tribunal recorrido decidisse se as infracções imputadas aos recorrentes estavam amnistiadas. Tendo o Supremo Tribunal de Justiça, mandado remeter o processo ao tribunal que condenara os recorrentes, por despacho de fls. 502, proferido pelo Mm.º Juiz do 1.º Juízo do Tribunal de Polícia da comarca de Lisboa, já transitado em julgado, foram jugadas e amnistiadas as infracções imputadas aos réus e extinto por isso o respectivo procedimento criminal.
2- Cumpre agora decidir, sublinhando-se desde logo, face à natureza instrumental dos recursos de constitucionalidade e à situação concreta em presença, a inexistência de interesse jurídico na apreciação do objecto do recurso.
Com efeito, uma vez que por despacho transitado em julgado, se determinou a extinção do procedimento criminal instaurado nestes autos, fosse qual fosse a decisão do Tribunal Constitucional sempre aquele julgamento se manteria inalterado, significando assim que a “questão de constitucionalidade” nenhuma influencia poderia vir a determinar na definição do direito aplicável ao caso concreto.
Nesta conformidade, conclui-se pela inutilidade superveniente do presente recurso, julgando-se ao abrigo do disposto no artigo 287.º, alínea e) do Código do Processo Civil extinta a instância.
Lisboa, 4 de Fevereiro de 1987
Martins da Fonseca
Vital Moreira
Antero Alves Monteiro Diniz
Raul Mateus
Armando Manuel Marques Guedes