IVO Direito:
O Apelante discorda da posição sufragada pelo Tribunal recorrido – incompetência internacional dos Tribunais Portugueses -, argumentando, em síntese, que:
- -a presente acção é uma acção declarativa de simples apreciação, em que não é formulado qualquer pedido contra o estado estrangeiro – no caso o Brasil – pedindo-se tão somente o reconhecimento de um direito subjectivo próprio;
- -acção declarativa de simples apreciação pode versar unicamente sobre o direito do autor, sem necessidade de parte passiva concreta;
- -nenhuma passagem da petição inicial pede que Portugal interfira com a actuação do Estado Brasileiro, constituindo tal interpretação um erro de leitura do pedido que só por si impõe a revogação da decisão;
- -o Autor não invocou a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, mas sim o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos;
- -a competência internacional dos Tribunais portugueses na presente acção resulta do art. 62.º, al. c) do CPC, sendo incumbência do Estado Português a tutela dos direitos fundamentais de um cidadão português como é o caso do Autor;
- -a “dificuldade apreciável”, a que alude a al. c) do art. 62.º do CPC, resulta da perseguição política de que o Autor é alvo no Brasil e que se encontra denunciada formalmente através de queixa apresentada no DIAP, e que consta dos autos.
Não obstante o Autor leve às conclusões de recurso de uma forma inconsequente a circunstância de a acção proposta ser uma acção de simples apreciação, não poderemos deixar, no contexto do presente recurso, de apreciar tal questão, e de o fazer num momento prévio à abordagem da questão do concreto direito que pretende ver reconhecido e competência internacional do Tribunal Português para o efeito.
Apreciando:
A especificidade do interesse em agir e da legitimidade nas acções de simples apreciação Conforme da petição inicial o Autor intentou uma acção de simples apreciação positiva, requerendo que o tribunal reconhecesse o seu direito ao pleno exercício dos seus direitos políticos.
Tanto a doutrina como a jurisprudência tem afirmado de forma unívoca (neste sentido ver a titulo de exemplo Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in “ Manual de Processo Civil”, 2.ª edição actualizada, pág. 179 e ss. e Ac. do STJ de 27-10-2022) que, de entre os pressupostos processuais deve incluir-se o interesse processual, muito embora a lei não lhe faça referência expressa.
De facto, os tribunais não podem ser chamados a dirimir litígios meramente hipotéticos, pois, o demandante apenas poderá obter tutela de direitos efectivamente existentes, não perspectivados como meramente eventuais.
Nessa linha, estabelece o n.º 2 do artigo 30.º do CPC que, “o interesse em demandar exprime-se pela utilidade derivada da procedência da ação e o interesse em contradizer pelo prejuízo que dessa procedência advenha”.
Conforme refere Miguel Teixeira de Sousa (As Partes, o Objecto e a Prova na Acção Declarativa; Lex, Lisboa, 1995, pp. 107-108), este artigo 30.º do CPC – referindo-se o autor ao correspondente e precedente artigo 26.º do CPC anterior – contém uma previsão de interesse em agir ou processual, pressuposto processual autónomo da legitimidade (previsto no n.º 3), mas com o qual mantém alguma relação: “o interesse processual é aferido relativamente à parte à qual é concedida a faculdade de propor ou de contestar uma determinada acção, isto é, à parte com legitimidade activa ou passiva para essa acção”.
O interesse processual define-se como “o interesse da parte activa em obter a tutela judicial de um direito subjectivo através de um determinado meio processual”, desdobrando-se num “interesse em demandar” que se afere “pelas vantagens decorrentes dessa tutela” e avalia-se pelas desvantagens impostas ao réu pela atribuição daquela tutela à contraparte” (assim, Miguel Teixeira de Sousa; O Interesse Processual na Acção Declarativa, Lisboa, 1989, p. 6).
Nas palavras de Antunes Varela (obra supra citada, pág. 179) o interesse processual/interesse em agir “consiste na necessidade de usar o processo, de instaurar ou fazer seguir a acção”.
E, nas palavras de Manuel de Andrade (in “Noções Elementares de Processo Civil”, Coimbra Editora, 1993, pp. 79-80), o interesse processual (ou interesse em agir) “[c]onsiste em o direito do demandante estar carecido de tutela judicial. É o interesse em utilizar a arma judiciária – em recorrer ao processo. Não se trata de uma necessidade estrita, nem tão-pouco de um qualquer interesse por vago e remoto que seja; trata-se de algo intermédio: de um estado de coisas reputado bastante grave para o demandante, por isso tornando legítima a sua pretensão a conseguir por via judiciária o bem que a ordem jurídica lhe reconhece”.
Acrescentando Fernando B. Ferreira Pinto (in “Lições de Direito Processual Civil”, Elcla Editora, 1997, pp. 120-121) que “Tal requisito costuma justifica-se por duas ordens de razões:
- -uma de interesse público: só quando um direito substantivo estiver carecido de tutela dos tribunais se justifica lançar mão de um processo judicial, pois de outro modo ia-se sobrecarregar, a já muito sobrecarregada, actividade dos tribunais, sem qualquer efeito útil;
- -outra de interesse particular: se sem um interesse justificado fosse possível lançar mão de um processo ia-se inutilmente impor a quem quer que fosse demandado o encargo de suportar todos os incómodos resultantes de um processo judicial, nomeadamente, o de ter de se defender.
Uma demanda inútil não aproveita a nenhum das partes e vai dar desnecessariamente trabalho a um órgão estadual que, por mero capricho, é posto em movimento (…)”
Conforme se refere no Ac. da R.L. de 01-06-2023 “A necessidade de tutela judicial, que conforma o interesse processual, deve ser aquilatada à data em que a ação é proposta, por referência ao objeto processual definido pelo autor na sua petição inicial.
Conforme explica Daniel Bessa de Melo (“O interesse em agir no processo cível. Em especial, nas ações de simples apreciação”, in Julgar on line, dezembro de 2021, p. 23): “a questão submetida à apreciação dos tribunais terá de ser, necessariamente, séria e atual; o próprio thema decidendum haverá de espelhar um litígio contemporâneo, real e tangível entre demandante e demandando, não uma mera querela de opiniões e sensibilidades pessoais nem muito menos ancorar-se numa simples previsão de uma altercação, à qual se vise antecipadamente dar solução”.”
Conforme refere Antunes Varela (in obra supra citada, pág. 186) é nas acções de simples apreciação que o apuramento do interesse processual reveste maior acuidade”.
Igualmente o salienta J. P. Remédio Marques (in “Acção Declarativa à Luz do Código Revisto”; 2.ª ed., Coimbra Editora, 2009, p 394), “[e]ste pressuposto processual assume especial relevo nas acções de simples apreciação. É que, nestas acções, a situação de incerteza quando à afirmação ou à negação do direito ou do facto por parte do réu tem que ser uma situação de incerteza objectiva – que brote de factos exteriores, de circunstâncias externas e não apenas da mente do autor – e, sobretudo, de incerteza grave, que não se traduza num mero capricho. E será grave essa incerteza se for considerável o prejuízo material ou extrapatrimonial causado pela manutenção dessa incerteza”.
Destinando-se essas acções a obter unicamente a declaração de existência ou inexistência de um direito, tem-se entendido que não basta qualquer situação subjectiva de dúvida ou incerteza acerca da existência do direito ou do facto para que haja interesse processual em agir.
Por isso se tem sustentado que, nas acções de simples apreciação, a incerteza contra a qual o Autor pretende reagir deve ser objectiva e grave.
Será objectiva a incerteza que brota de factos concretos, de circunstâncias externas, e não apenas da mente e convicção do Autor. Estas circunstâncias exteriores podem ser da mais variada natureza, desde a afirmação ou negação de um facto, a um acto material de contestação de um direito, a existência de um documento falso etc.
A objectividade da incerteza deverá resultar de comportamentos inequívocos e contemporâneos do demandado incompatíveis com a subsistência prática da posição jurídica em causa, que se alega estar perigada.
“Não será suficiente, para o efeito, a mera dúvida ou incerteza subjetiva do autor, que assim lança mão da tutela declarativa com vista a um “descargo de consciência”, ou um singelo auspício de que outrem contesta o seu direito, quer na sua existência, quer no seu conteúdo, sem qualquer aparente respaldo na realidade; como se lê num aresto, “não basta a mera previsibilidade de uma actuação material desfavorável aos interesses dos Autores ou a mera previsibilidade de um acto lesivo (…)” (cfr., Daniel Bessa de Melo, in “O interesse em agir no processo cível. Em especial, nas ações de simples apreciação”,- Julgar on line, dezembro de 2021, p. 36).
Deverá, assim, o autor alegar uma certa materialidade praticada por terceiros inconciliável com o direito cuja titularidade ele arroga, no qual se baseará o seu interesse no suprimento do estado de incerteza, não bastando alegar qualquer situação subjectiva de dúvida ou incerteza acerca da existência do direito, “havendo o estado de incerteza de ancorar-se em factos do mundo exterior aptos a suscitar a qualquer sujeito medianamente razoável uma relutância acerca da titularidade ou conteúdo de determinada relação jurídica” (assim, Daniel Bessa de Melo; “O interesse em agir no processo cível. Em especial, nas ações de simples apreciação”, in Julgar on line, dezembro de 2021, p. 38).
E terá de ser grave, sendo que esta gravidade medir-se-á pelo prejuízo – material ou moral – que a situação de incerteza, que se pretende ver reconhecida, possa criar ao Autor.
As afirmações supra tecidas – acerca do interesse processual nas acções de simples apreciação – são incompatíveis com a inexistência de parte passiva na lide.
Na medida em que se exige uma situação de incerteza – que justifique o interesse em recorrer a uma acção de simples apreciação – e que essa circunstância resulte de factos concretos e circunstâncias externas concretizáveis, necessariamente terá de constar no polo passivo quem “questionou” o direito do Autor ao ponto de o mesmo se ver na contingência de pedir aos Tribunais que reconheçam o seu direito.
Uma leitura, ainda que perfunctória, da petição inicial, articulada com a argumentação do Autor atinente à “dificuldade apreciável” a que alude a al. c) do art. 62.º do CPC, permite-nos afirmar sem margem de dúvidas que existe um ente com entidade em contradizer os factos alegados na presente acção, apesar da insistência do Autor em afirmar que não existe Réu na presente acção.
Não existe Réu na presente acção porque o Autor o não indicou (ou indicou incertos no formulário apresentado, admitindo, porém, que não pretendia dirigir o pedido contra ninguém: certos ou incertos!
Mas da petição inicial resulta à saciedade quem tem interesse em contradizer a presente acção.
Atentemos nos seguintes artigos:
2.º: Em decorrência da sua atuação política e pública, passou a ser sistematicamente perseguido e assediado por altas autoridades da República Brasileira, que abusaram de suas posições institucionais, não enquanto representantes do Estado, mas em benefício pessoal, para coagir, intimidar e tolher o exercício de seus direitos fundamentais, notadamente o direito político de votar e ser votado, assegurado no artigo 23 da Convenção Americana de Direitos Humanos e na Constituição Portuguesa.
3.º: Dentre os episódios mais graves que caracterizam essa perseguição e violação:
- a)Tentativa de compra de imóvel do Autor pelo então Ministro do STF e atual Ministro da Justiça do Brasil, BB, com suposta intenção de intimidação, após indeferimento de habeas corpus, comprovado pelas imagens de circuito interno e registo de entrada no condomínio (Docs. 7 e 8);
- b)Determinação do Ministro CC para oitiva do Autor pela Polícia Federal, no âmbito do Inquérito das “Fake News” (INQ 4781), conforme publicações oficiais (Docs. 9 e 10);
- c)Provas do caráter abusivo e inconstitucional deste inquérito, inclusive com perseguições a outras figuras públicas, como DD (Doc. 10);
- d)Atuação da Ministra EE, então Presidente do TSE, que deliberadamente protelou o julgamento do pedido de candidatura do Autor ao cargo de Prefeito de São Paulo para após o término das eleições (Docs. 18 e 19);
- e)Manifestações públicas do Ministro FF, atacando a honra do Autor ao referi-lo como tendo tido um “desempenho pífio” e sugerindo sua inimputabilidade (Docs. 16 e 17);
- f)A atuação persecutória do atual Presidente do Brasil, GG, culminando na indevida demissão do Autor da UNIFESP, mesmo diante de laudos médicos que comprovam o risco de morte e agravamento de quadro depressivo (Docs. 21 a 25).
5.º O Autor, cidadão português, encontra-se em situação de perseguição política no Brasil, enfrentando restrições ilegítimas ao exercício de seus direitos políticos fundamentais.
Por isso, a afirmação de que o pedido não é dirigido contra ninguém reduz-se a pura semântica e à circunstância de formalmente o Autor não indicar qualquer parte passiva na petição apresentada.
Mas a situação material controvertida convocada para os Autor demonstra, a saciedade, que existe um destinatário do pedido formulado nos presentes autos: A República Federativa do Brasil.
Afirma o Autor que a jurisprudência admite a existência de acções sem parte passiva, isto é, sem Réus. E invoca jurisprudência a esse propósito, nomeadamente o Ac. da R.L. de 14-02-2017, proferido no âmbito do processo 221/16.0T8LSB.
Não localizamos tal acórdão, nem na base de dados da DGSI, nem mesmo nos sumários de acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa, publicados no respectivo site.
Não obstante, dir-se-á que apenas conhecemos tal afirmação de princípio nas acções especiais de Revisão e Confirmação de Sentença Estrangeira (de que são exemplo os Ac. da RL de 04-10-2011, Ac. RL de 24-10-2024.
Mas, ainda que assim seja, os argumentos utilizáveis a esse respeito na acções especiais de revisão de sentença estrangeira não são susceptíveis de ser transpostos, por analogia ou qualquer outro argumentos interpretativo, para as acções de simples apreciação em que se exige um interesse processual subjacente a uma concreta situação de incerteza.
Com efeito, sendo uma sentença um acto pelo qual se definem direitos, a atribuição de eficácia a uma sentença estrangeira coloca aquele a quem ela atribui direitos numa posição de, no território nacional, a fazer impor a quem aquela sentença constitui na obrigação de reconhecer aqueles direitos. Daí que o pedido de revisão dessa sentença deva ser formulado no confronto com quem possa ser directamente atingido pelo deferimento de tal pedido (daí que o pedido deva ser formulado contra quem se pretenda fazer valer a acção – e não necessariamente o vencido na mesma – no tribunal da área da sua residência para a ela ser chamado por meio de citação).
Mas nem sempre a atribuição de eficácia à sentença estrangeira visa a possibilidade de a fazer impor a outrem; de a fazer valer contra outrem. Com efeito, situações há em que com atribuição de eficácia à sentença estrangeira apenas se pretende tornar efectivas no território nacional as situações definidas na sentença estrangeira em favor do próprio peticionante, sem que haja qualquer confronto com terceiro.
Ora nesses casos a acção de revisão não se estabelece numa relação processual antagónica, em termos de autor/réu, requerente/requerido, mas numa simples demanda ao Estado de atribuição de eficácia à sentença estrangeira; ao reconhecimento da situação por ela definida. Pelo que a mesma não terá qualquer sujeito a ocupar o lado passivo da relação processual (abstraindo aqui do papel do MP enquanto defensor da legalidade e dos princípios de ordem pública).
O caso paradigmático dessa situação é o pedido de revisão de sentença estrangeira de divórcio formulado por ambos os ex-cônjuges.
Não é essa a realidade subjacente aos presentes autos. Aqui não há uma situação /direito definido(a). Pelo contrário: pretende-se o reconhecimento de um direito no confronto com um Estado terceiro.
O pedido de declaração da existência de um direito- no âmbito de uma acção de simples apreciação - deve, assim, “decorrer da sequência da alegação de uma determinada situação de conflitualidade entre as partes ou da alegação de um estado de incerteza objectivamente determinado, passível de comprometer o valor da relação jurídica e que se não traduza num mero capricho, ou em um puro interesse subjectivo, para obter uma decisão jurídica” (assim, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20-10-1999), incompatível com a inexistência de polo passivo na acção.
Por esta razão a sorte da presente acção sempre seria, de todo o modo o indeferimento liminar.
Da incompetência internacional dos Tribunais Portugueses Estabelece o art. 96.º do CPC que determinam a incompetência absoluta do tribunal:
- a)A infração das regras de competência em razão da matéria e da hierarquia e das regras de competência internacional;
- b)A preterição de tribunal arbitral.
No caso, o que importa é saber se foram infringidas as regras de competência internacional consagradas no art. 62.º do CPC, mais precisamente se se verifica na presente ação algum dos diferentes critérios de aferição da competência internacional aí previstos.
Dispõe o artigo 59º do Código de Processo Civil, que respeita à competência internacional concorrente, (a que admite a possibilidade de ocorrência de atividade jurisdicional paralela à exercida pela jurisdição nacional a respeito da mesma causa, podendo cada país estabelecer os elementos de conexão que considere relevantes para se atribuir a competência para julgar determinados litígios) que sem prejuízo do firmado em regulamentos europeus ou outros instrumentos internacionais, os tribunais são competentes internacionalmente quando se verifique algum dos elementos de conexão referidos nos artigos. 62º e 63º do CPC, ou quando as partes lhes tenham atribuído competência nos termos do artigo 94º do mesmo diploma legal.
Estabelece o art. 62.º do CPC, sob a epígrafe, “Fatores de atribuição da competência internacional”, que:
“Os tribunais portugueses são internacionalmente competentes:
- a)Quando a ação possa ser proposta em tribunal português segundo as regras de competência territorial estabelecidas na lei portuguesa;
- b)Ter sido praticado em território português o facto que serve de causa de pedir na ação, ou algum dos factos que a integram;
- c)Quando o direito invocado não possa tornar-se efetivo senão por meio de ação proposta em território português ou se verifique para o autor dificuldade apreciável na propositura da ação no estrangeiro, desde que entre o objeto do litígio e a ordem jurídica portuguesa haja um elemento ponderoso de conexão, pessoal ou real.”
Como ensinava Miguel Teixeira de Sousa, in “A Competência e a Incompetência nos Tribunais Comuns”, 2.ª edição, 1989, págs. 52-69, a respeito dos artigos 65.º e 65.º-A do Código de Processo Civil então vigente, a competência legal internacional dos tribunais portugueses era determinada, segundo uma “ordem decrescente de aplicação prática”, pelo princípio da coincidência, pelo princípio da causalidade, pelo princípio da reciprocidade e pelo princípio da necessidade.
No actual Código, estão também consagrados, segundo uma ordem decrescente de aplicação prática, os princípios da coincidência, causalidade e necessidade [respetivamente, nas alíneas, a), b) e c)], porquanto, se a atribuição de competência internacional aos tribunais portugueses já resultar, desde logo, do princípio da causalidade [sendo claro que o caso em apreço não se reconduz à previsão da alínea a)], não haverá, por definição, que recorrer ao princípio da necessidade.
Segundo o princípio da causalidade, a ação pode ser instaurada nos tribunais portugueses quando a causa de pedir (ainda que apenas parte dos factos que a integram) foi praticada em território português. Já pelo princípio da necessidade, nas palavras do referido autor (obra citada, pág. 59), a ação pode ser instaurada nos tribunais portugueses quando uma situação subjetiva com uma ponderosa conexão, pessoal ou real, com o território português só possa ser reconhecida em ação proposta nos tribunais nacionais, sendo que essa necessidade da propositura da ação em Portugal pode provir de uma impossibilidade jurídica ou prática.
A este respeito, é de referir ainda os ensinamentos de José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, no seu “Código de Processo Civil Anotado”, Volume 1.º, 4.ª edição, págs. 153-157, designadamente quando referem que:
“Neste artigo, correspondente ao art. 65.º do CPC de 1961, são enunciados três critérios de atribuição da competência internacional com origem legal aos tribunais portugueses, habitualmente designados por critérios da coincidência (alínea a)), da causalidade (alínea b)) e da necessidade (alínea c)). Estes critérios só são aplicáveis na determinação da competência internacional dos tribunais portugueses se, como resulta do art. 59, os regulamentos europeus e os instrumentos internacionais não deverem ter aplicação, quer quando estabelecem a competência exclusiva de tribunais supranacionais (caso em que, nas matérias a eles atribuídas, são internacionalmente incompetentes os tribunais portugueses), quer quando contêm regras de competência internacional dos tribunais nacionais.
(…) O critério da causalidade, consagrado na alínea b), determina a competência internacional dos tribunais portugueses sempre que tenha sido praticado em território nacional o facto ou algum dos factos integradores da causa de pedir.
A parte final desta disposição legal ("ou algum dos factos que a integram"), que remonta ao DL 329-A/95, em conformidade com o já proposto no art. 27-1-b do Anteprojeto e no art. 26-1-c do Projeto da comissão Varela, tem aplicação nos casos de causa de pedir complexa, constituída por uma pluralidade de atos ou factos jurídicos. Consagra orientação já antes daquele DL 329-A/95 dominante na doutrina e recebida no Assento 6/94, de 17.2.94, publicado em 30.3.94, em que estava em causa uma situação de responsabilidade civil extraobrigacional cuja conexão com o território nacional se limitava à celebração em Portugal dum contrato de seguro. Trata-se de situação frequente em ações destinadas à efetivação de responsabilidade civil decorrente de acidentes de viação ocorridos no estrangeiro (…). A finalidade da lei é impedir "a denegação da competência dos nossos tribunais sempre que um só dos factos, por mínimo que fosse, tivesse ocorrido em território estrangeiro" (ANSELMO DE CASTRO, Direito processual civil cit., II, p. 29).
(…) A alínea c) consagra o critério da necessidade, "caso excecional e subsidiário" de competência (ALBERTO DOS REIS, Comentário cit., 1, p. 139), que alarga a competência internacional dos tribunais portugueses às situações em que o direito invocado apenas se possa efetivar por meio de ação proposta em território português (como já anteriormente ao CPC de 1961 se dispunha) ou em que seja apreciavelmente difícil para o autor a sua propositura no estrangeiro (como resulta do DL 38/2003, que substituiu, no CPC de 1961, a expressão "não ser exigível ao autor a sua propositura no estrangeiro", introduzida pelo DL 329-A/95 e encerrando alguma ambiguidade). Referenciam-se, assim, com o fito de prevenir conflitos negativos de jurisdição e evitar situações com claro recorte objetivo de denegação de justiça, quer os casos de impossibilidade absoluta, quer os de impossibilidade relativa, ou dificuldade, em tornar efetivo o direito por meio de ação instaurada em tribunal estrangeiro.
Esta relevância concedida aos casos de impossibilidade relativa, já antes preconizada (nomeadamente, por FERRER CORREIA-FERREIRA PINTO, Breve apreciação cit., ps. 25 e ss.), mas até ao DL 329-A/95 não consagrada na lei (ALBERTO DOS REIS, Comentário cit., I, p. 144; CASTRO MENDES, Direito processual civil cit., I, p. 422), tem aplicação privilegiada em caso de refúgio político.
Tal dificuldade tem de ser manifesta: a oneração do autor com a propositura da ação no estrangeiro tem como limite a razoabilidade do sacrifício que lhe é exigido, à luz do princípio da boa fé.
Em qualquer das duas categorias de situações, a impossibilidade (absoluta ou relativa) tanto pode ser jurídica como de facto ou material.
Verifica-se a primeira hipótese quando nenhuma das jurisdições com as quais o caso se encontra conexo se considera competente para o conhecimento da ação ou quando a jurisdição estrangeira não reconhece, em abstrato, o direito carecido de tutela. (…)
Na segunda hipótese incluem-se tradicionalmente as situações de guerra ou de ausência de relações diplomáticas (ALBERTO DOS REIS, Comentário cit., I, p. 144, e CASTRO MENDES, idem, 1, ps. 421-422).
A atribuição do poder de julgar aos tribunais portugueses apenas se suscitará na situação, em que o caso trazido a juízo manifeste conexão com outra (s) ordem jurídica estrangeira, importando então aferir, se na perspetiva do ordenamento português, apresenta de igual modo uma conexão relevante com a ordem jurídica portuguesa.
A afirmação da competência dos tribunais portugueses depende ainda da existência de algum ponderoso elemento de conexão, pessoal ou real, entre o objeto do litígio e a ordem jurídica nacional, nomeadamente a nacionalidade de uma ou de ambas as partes ou a situação dos bens em causa na ação, exigência que tem por desideratum evitar a conversão deste fator atributivo de competência numa "lição de altruísmo judiciário" (VARELA-BEZERRA-NORA, Manual cit., p. 206). O requisito, que só veio a ficar expresso no CPC de 1961, já era defendido na vigência do CPC de 1939 (ALBERTO DOS REIS, Comentário cit., I, ps. 140 e 143).”
Assim, a determinação do tribunal internacionalmente competente está condicionada à natureza da relação jurídica configurada pelo autor, ou seja, da causa de pedir por este invocada e ao pedido formulado, sendo que a causa de pedir assenta nos fundamentos constituídos por pontos de facto com função instrumentada (factos instrumentais) relativamente ao facto principal e decisivo que consubstancia aquela causa de pedir (facto jurídico)- neste sentido ver Ac. RL de 21-06-2022 Na presente ação, face ao alegado na Petição Inicial, o que o Autor pretende é o reconhecimento do direito ao pleno exercício dos seus direitos políticos, em especial o direito de “ser votado mediante candidatura independente“. Onde? No Brasil.
Não estamos no âmbito de aplicação da al. a) do art. 62.º do CPC na medida em que segundo as regras de competência territorial portuguesa a presente acção cairia no âmbito dos arts. 80 e/ou 81.º do CPC que sempre nos remeteriam para o domicílio do Autor que é em São Paulo- Brasil.
Bem como, de igual forma, subscrevemos a argumentação da decisão recorrida quanto à circunstância de nenhum diploma internacional conferir competência aos Tribunais Português para conhecer da violação de normas por parte de outro Estado Soberano.
Nem mesmo o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, aprovado pela Lei 29/78 e ratificado pelo Estado Português.
Tenha-se desde logo em atenção que o art. 2.º do mencionado Pacto refere que:
“1 - Cada Estado Parte no presente Pacto compromete-se a respeitar e a garantir a todos os indivíduos que se encontrem nos seus territórios e estejam sujeitos à sua jurisdição os direitos reconhecidos no presente Pacto, sem qualquer distinção, derivada, nomeadamente, de raça, de cor, de sexo, de língua, de religião, de opinião política, ou de qualquer outra opinião, de origem nacional ou social, de propriedade ou de nascimento, ou de outra situação.
(…)”
Ora o Autor não se encontra em território português e não é neste território que pretende ver reconhecidos os seus direitos.
Para além de que tal Pacto em sítio algum atribui jurisdição universal a qualquer Estado contraente, para julgar eventuais violações dos direitos ali consagrados, em derrogação da sua própria competência.
Um qualquer particular que se considere vítima de violação de uma disposição do Pacto pode apresentar queixa ao Comité dos Direitos Humanos nos termos do Protocolo Facultativo Referente ao PIDCP. E, mesmo neste caso, é requisito que previamente esgote todas as vias internas de recurso.
Inexiste por isso, tal como referiu a decisão recorrida – e ao contrário do alegado pelo Autor na sua petição inicial – qualquer instrumento internacional de atribuição universal de jurisdição ao Estado Português.
Também não caímos no âmbito da al. b) da medida em que o facto que serve de causa de pedir na presente acção – necessidade de reconhecimento de direito em virtude de perseguição política – não foi praticado em Portugal, mas sim, e eventualmente, no Brasil.
Resta-nos a al. c) do art. 62.º do CPC, previsão em que precisamente o Autor ancora a sua pretensão.
Dispõe esta alínea c) que “Quando o direito invocado não possa tornar-se efectivo senão por meio de ação proposta em território português ou se verifique para o Autor dificuldade apreciável na propositura de acção no estrangeiro, desde que entre o objecto do litigio e a ordem jurídica portuguesa haja um elemento de conexão, pessoal ou real”.
A situação trazida aos presentes autos tem os seguintes contornos:
- -o Autor é cidadão português, brasileiro e espanhol;
- -reside no Brasil – em S.Paulo;
- -a situação de incerteza refere-se aos direitos civis e políticos do Autor, no Brasil;
- -nomeadamente ao direito de apresentar candidatura independente no Brasil.
Dito isto o objecto do litigio em absolutamente estranho à jurisdição portuguesa. Assim como a sua conexão pessoal, na medida em que apesar de o autor ter nacionalidade portuguesa, o objecto do litígio prende-se não com essa nacionalidade, mas sim com a nacionalidade brasileira: é a nacionalidade brasileira do Autor que lhe confere o direito a votar e a apresentar-se a eleições, seja na lista de um partido, seja como candidato independente.
Pelo que, ainda que se considerasse – em tese e apenas em tese – que se dificuldade apreciável na propositura de acção no estrangeiro (e entende-se que nem esse pressuposto está alegado na medida em que nenhum facto é apontado ao poder judicial brasileiro, mas apenas ao poder político), ainda assim não se poderia dispensar a existência de um qualquer elemento de conexão do objecto do litígio com a ordem jurídica portuguesa.
E o facto é que essa conexão não existe pela simples circunstância de o Autor ter, também, nacionalidade Portuguesa.
O Autor pretende o reconhecimento de um direito enquanto cidadão brasileiro (não enquanto cidadão português), alega que os seus direitos estão a ser questionados no Brasil e os efeitos que pretende com a presente acção serão repercutidos não em Portugal, mas sim no Brasil, onde pretende, enquanto cidadão Brasileiro, exercer os seus direitos políticos.
Tanto basta para que se imponha concluir pela improcedência da presente apelação, assim se confirmando a decisão recorrida.