Processo: nº 112/86.
1.ª Secção.
Relator: Conselheiro Monteiro Dinis.
Acordam no Tribunal Constitucional:
Pelas razões constantes da exposição a fls. 87 e seguintes, elaborada nos termos do artigo 704º, nº 1, do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 69º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, e não obstante as considerações tecidas pelo Exmo Procurador-Geral Adjunto da República a fls. 91, decide-se não tomar conhecimento do recurso por extemporaneidade na sua interposição.
Lisboa, 15 de Outubro de 1986. - Antero Alves Monteiro Dinis - Martins da Fonseca - Raul Mateus - Vital Moreira - Armando Manuel Marques Guedes.
Exposição a que se refere o artigo 704º n.9 1, do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 69º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro
1- No Tribunal de instrução criminal da comarca de Lisboa, o Ministério Público deduziu acusação em processo correccional contra A., arguindo-a da autoria material de um crime de contrabando previsto e punido pelo artigo 9º, nºs 2, alínea c), e 5, do Decreto-Lei nº 187/83, de 13 de Maio.
O juiz do 4º Juízo Correccional da mesma comarca, ao qual os autos foram distribuídos, por despacho de 29 de Janeiro de 1986, discordou dos factos que devem constar da acusação e, outrossim, da respectiva qualificação jurídica, sustentando, a este último respeito, que o Decreto-Lei nº 187/83, referenciado na acusação, padece de inconstitucionalidade orgânica.
2- Notificado em 29 de Janeiro de 1986 de tal despacho, o Ministério Público, por requerimento de 4 de Fevereiro seguinte, reformulou a anterior acusação, dirigindo-a também contra o arguido B., se bem que haja mantido a incriminação reportada ao já referido Decreto-Lei nº 187/83.
3- Por despacho de 6 de Março de 1986, o juiz do 4º Juízo Correccional recebeu a acusação formulada contra os arguidos, pronunciando-os pela prática, cada um deles, de um crime previsto e punido pelos artigos 35º, 36º, nº 5, e 37º, § 4º, todos do Contencioso Aduaneiro, recusando, do mesmo passo, a incriminação proposta pelo Ministério Público, com a consequente desaplicação da pertinente norma do Decreto-Lei nº 183/87, por haver julgado este diploma organicamente inconstitucional.
4- Contra este despacho, de que foi notificado em 7 de Março de 1986, reagiu o Ministério Público através de recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, interposto no dia 14 de Março seguinte.
No respectivo requerimento não se fez qualquer referência específica à questão de constitucionalidade suscitada no despacho de 6 de Março, apenas se assinalando de modo genérico a não conformação com o ali decidido.
5- Sustentando que o despacho de 6 de Março «abrange diversas questões e não se sabe se o Digno Agente pretende recorrer de todas elas ou quanto a todas elas», o juiz determinou a notificação do Ministério Público para, em cinco dias, dizer qual o objecto do recurso, com a expressa cominação de que, se não o fizer neste prazo, não será o mesmo admitido, por ininteligibilidade do pedido deduzido.
6- Na sequência da notificação que lhe foi feita em 18 de Março de 1986, o Ministério Público apresentou, em 3 de Abril seguinte, dois requerimentos:
- No primeiro, interpondo recurso de constitucionalidade do despacho de 6 de Março para o Tribunal Constitucional, aí se invocando as normas dos artigos 280º, nº 2, da Constituição e 72º, nº 3, e 75º, nº 2, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro;
- No segundo, esclarecendo que na data da interposição do recurso para o tribunal da Relação estava em vigor uma circular que tornava obrigatório o recurso ordinário nas hipóteses contempladas nas alíneas a), f) e g) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, circular essa que foi entretanto revogada. Havendo cessado a obrigatoriedade de recurso para a Relação, «não viemos reclamar do despacho que não admitiu o recurso, mas apenas interpor recurso para o Tribunal Constitucional».
7- Foi então admitido o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, cabendo agora ao relator, na sequência do exame preliminar a que procedeu, expor as razões pelas quais se entende não dever tomar-se conhecimento do seu objecto. E que, e desde já se antecipa, o recurso foi interposto fora de prazo, e este Tribunal não se encontra vinculado pela decisão a este respeito proferida na 1ª instância.
Vejamos então.
8- Em conformidade com o artigo 685º, nº 1, do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 69º da Lei nº 28/82, o prazo para a interposição dos recursos é de oito dias contados da notificação da decisão.
O despacho de 6 de Março de 1986, que recusou a aplicação do Decreto-Lei nº 187/83, com fundamento em inconstitucionalidade, foi notificado ao Ministério Público no dia imediato, contando-se assim, a partir dele, o prazo de interposição.
Na verdade, o despacho de 29 de Janeiro antecedente, que mandou reformular a acusação, pronunciando-se embora sobre a inconstitucionalidade daquele diploma, não contém um juízo formal de desaplicação normativa, e daí que apenas o despacho ulteriormente proferido sobre a mesma matéria - o de 6 de Março - fosse susceptível de recurso.
Simplesmente, por força da Constituição e da lei, cabia deste despacho recurso obrigatório de constitucionalidade, a interpor de imediato, sem dependência da prévia exaustão dos recursos ordinários que no caso coubessem.
É a lição impositiva do artigo 280º da Constituição, que resulta bem evidente quando comparado com o artigo 282º da versão originária, onde, a propósito dos recursos a interpor para a Comissão Constitucional na sequência de desaplicação normativa se exigia, como pressuposto de admissibilidade, que estivessem «esgotados os recursos ordinários que caibam». A eliminação deste exigência no actual artigo 280º, e também o facto de o artigo 70º da Lei nº 28/82 apenas impor a prévia interposição dos recursos ordinários nas hipóteses contempladas nos seus nºs 2 e 3, são bem reveladoras de que as coisas assim se devem passar.
Daqui decorre que, na eventualidade de a decisão recorrida admitir também recurso ordinário, os prazos de interposição dos recursos (o de constitucionalidade e o ordinário) correm em paralelo e simultaneamente. Isto porque não existe qualquer norma a estabelecer situação diversa, e parece que necessário seria a sua existência desde que o legislador a tivesse querido consagrar, como também o regime indicado é o que implícita mas necessariamente dimana do artigo 75º, nº 1, da Lei nº 28/82. Na verdade, se «a interposição de recurso para o Tribunal Constitucional interrompe os prazos para a interposição de outros que porventura caibam da decisão» é porque estes prazos e o prazo de interposição do recurso de constitucionalidade são simultâneos.
O Ministério Público foi notificado no dia 7 de Março do despacho que recusou a aplicação de norma do Decreto-Lei nº 187/83, com fundamento em inconstitucionalidade, apenas interpondo o recurso obrigatório para este tribunal no dia 3 de Abril seguinte, isto é, muito tempo após se haver esgotado o prazo peremptório, dentro do qual o direito de impugnar aquela decisão haveria de ser exercido.
9- Nem aproveita ao recorrente a regra do artigo 75º, nº 2, da Lei nº 28/82, segundo a qual, «interposto recurso ordinário que não seja admitido com fundamento em irrecorribilidade da decisão, o prazo para recorrer para o Tribunal Constitucional conta-se do momento em que se torne definitiva a decisão que não admita o recurso».
Desde logo porque, na situação em presença, não foi proferido qualquer despacho de não admissibilidade com fundamento em irrecorribilidade da decisão. Como já se assinalou, na sequência do requerimento de interposição de recurso para a Relação, o juiz do processo determinou que o recorrente definisse o seu objecto sob pena de rejeição por ininteligibilidade do pedido.
O Ministério Público, confrontado com este despacho - em todo diverso do que se prevê no normativo agora em causa -, «desistiu» do recurso ordinário e atravessou então o recurso de constitucionalidade, sem porém poder beneficiar do regime ali estatuído.
Por outro lado, tudo indica, na sequência do já aduzido, que o artigo 75º, nº 2, da Lei nº 28/82 apenas se reporta aos casos em que existe prévia necessidade de interposição de recurso ordinário e não já aqueles, como no caso dos autos, em que o recurso de constitucionalidade deve ser imediatamente dirigido ao Tribunal Constitucional.
De tudo o exposto, decorre que o recurso foi interposto fora de prazo e este tribunal dele não deve tomar conhecimento.
10- Notifique o Ministério Público e os recorridos, nos termos e para os efeitos do artigo 704º, nº 1, do Código de Processo Civil.
Lisboa, 15 de Outubro de 1986. - Antero Alves Monteiro Dinis.