Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
- Relatório -
1- A………, Lda., com os sinais dos autos, recorre para este Supremo Tribunal do despacho decisório do Tribunal Tributário de Lisboa de 27 de Dezembro de 2011, que julgou improcedente o recurso deduzido contra o despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa 4 de fixação de coima no montante de € 11.069,93, acrescida de custas, por falta de pagamento por conta, na parte relativa ao pedido subsidiário de redução de coima em 50% nos termos do artigo 29.º, n.º 1, alínea b) do RGIT, conjugado com o artigo 31.º do RGIT.
A recorrente termina as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:
A) O direito à redução de coimas, para 50% do mínimo legal, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º do RGIT, depende de pedido do agente, efectuado antes de instaurado processo de contra-ordenação, e antes de levantado auto de notícia, recebida participação ou iniciado procedimento inspectivo, após o 30.º dia a contar da data da prática da infracção.
B) E tem ainda como requisito que a regularização da situação da situação tributária se faça nos 15 dias posteriores ao requerimento da redução de coima, conforme dispõe o n.º 1 do artigo 30.º do RGIT.
C) Nos termos desta citada norma, no seu n.º 4, equipara-se a entrega da prestação tributária ao requerimento de redução da coima.
D) Atendendo aos factos dados como provados nas alíneas e) e f) do probatório da douta sentença recorrida, verificam-se cumpridos os requisitos dos artigos 29 n.º 1 al. b) e 30.º do RGIT, nomeadamente o n.º 4, na medida em que a entrega da prestação tributária em falta vale como pedido de redução de coima.
E) Pelo que, não foi extemporâneo o pedido, ao contrário do doutamente decidido, sendo aplicável ao caso dos autos o direito à redução da coima, nos termos da alínea b) do n.º 1 do art.º 29.º conjugado com o n.º 1 do artigo 31, ambos do RGIT, para 5% do imposto em falta, ou seja, 50% de 10% da coima mínima legal prevista no n.º 1 do artigo 31º do RGIT.
F) Nestes termos, a douta sentença deve ser anulada por ter violado o disposto na alínea b) do n.º 1 do art.º 29.º conjugado com o n.º 1 do art. 31.º, ambos do RGIT, determinando-se a aplicação da coima reduzida a 5% do imposto em falta.
Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente e em consequência ser anulada a douta decisão recorrida, determinando-se a coima reduzida a 5% do imposto em falta, ou seja, €2.767,48.
2- Não foram apresentadas contra-alegações.
3- O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu parecer nos seguintes termos:
A questão controvertida pode resumir-se ao seguinte: se é de aplicar a redução da coima a 50%, nos termos da al. b) do n.º 1 dos arts. 29.º, 30.º, nomeadamente, do seu n.º 4, em conjugação com o n.º 1 do seu art. 31.º todos do RGIT, sem dependência de pedido expresso da sociedade recorrente e apenas com base na regularização da situação tributária que tenha sido efectuada antes de instaurado o processo de contra-ordenação.
Analisemos.
Está em causa o montante de coima devida por contra-ordenação consubstanciada no não oportuno “pagamento por conta” em sede de IRC, o qual se tinha vencido em Dezembro de 2004.
Não está claro da matéria de facto, dada como assente que a situação tenha sido regularizada, conforme defende a recorrente em abono da tese que defende.
Contudo, resultando da documentação junta, que não só o respectivo imposto como os juros compensatórios foram pagos (Fls. 14), parece ser de reconhecer tal.
Por outro lado, como resulta do probatório, a A.T. apenas posteriormente a tal procedeu ao levantamento do auto de notícia, o que parece que poderá levar à procedência do recurso.
Com efeito, quanto aos “pagamentos por conta” em sede de IRC encontravam-se previstos que “devem” ser efectuados em certos meses do período de tributação em causa, em que se incluía o mês de Dezembro, e ainda que ficasse dependente de acertos posteriores, nomeadamente, em face da autoliquidação de IRC que apenas no ano seguinte era efectuada – art. 96.º do C. do IRC ao tempo aplicável.
Apenas no caso de se entender que a autoliquidação de imposto condicionava mesmo o levantamento do auto de notícia e que tal dependeria apenas da data em que ocorreu a regularização após a notificação para pagamento voluntário, de acordo ainda o previsto no art. 31.º n.º 2 do RGIT, parece que seria possível entender de outro modo.
Contudo, não só a redacção deste é sugestiva do contrário, como do previsto nos arts. 54.º a 57.º do RGIT, resulta que poderia ter sido instaurado procedimento de contra-ordenação e proceder-se ao levantamento do auto de notícia, face a verificação pessoal da infracção que fosse efectuada por funcionário competente.
Assim, ficaria a autoridade instrutora a aguardar, a fim de que se pudesse posteriormente à aplicação da coima, incluindo com ou sem a dita redução, conforme o pagamento tivesse sido efectuado em 15 dias, ou em data posterior.
Seja como for, parece que o decidido não levou em conta a equiparação que resulta da invocada norma constante do n.º 4 do art. 30.º do RGIT, razão pela qual deve ser revogado.
Concluindo, parece que o recurso é de proceder, devendo ser revogado o despacho recorrido, o qual deve ser mandado substituir por outro que reconheça a pretendida redução da coima ou, caso assim se não entenda, mandar-se ainda alargar a matéria de facto a fim de que resulte apurado, nomeadamente, qual foi a data de notificação para pagamento voluntário, para efeitos da aplicação do disposto no 31.º n.º 2 do RGIT.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
- Fundamentação –
4- Questão a decidir
É a de saber se o pagamento do IRC devido a final, acrescido dos respectivos juros compensatórios liquidados, deve consubstanciar pedido implícito de redução da coima por falta de pagamento por conta de IRC.
5- Na decisão do Tribunal Tributário de Lisboa objecto do presente recurso encontram-se fixados os seguintes factos:
A) No ano de 2004 a Recorrente efectuou pagamentos por conta de IRC no valor de € 99 997,66 – cf. documento de fls. 14;
B) A Recorrente deveria ter efectuado pagamento por conta de IRC no valor de € 53 220,79 até ao dia 31/12/2004;
C) Na demonstração de liquidação de IRC referente a 2004 foi apurado o valor a pagar de € 141 334,72 – cf. fls. 14;
D) A data limite de pagamento voluntário da referida liquidação foi de 12/4/2006 – cfr. fls. 14;
E) A Recorrente efectuou o pagamento da quantia referida em B) em 11/4/2006 – cf. fls. 14;
F) Em 20/12/2006 foi levantado auto de notícia e instaurado à Recorrente processo de contra-ordenação pela infracção ao artigo 96.º, n.º 1 a) do Código do IRC, por falta de entrega de pagamento por conta relativo ao período de 2004/12, no valor de 53 220,79 Euros, cujo termo de cumprimento ocorreu em 31/12/2004 – fls. 4;
G) Notificada para apresentar defesa ou requerer o pagamento voluntário da coima, nada disse ou requereu – cf. fls. 6;
H) Por despacho de 30/4/2007, objecto deste recurso, foi-lhe aplicada uma coima de €11 069,93 – cf. fls. 8.
6- Apreciando.
6.1. Do alegado direito à redução da coima
O despacho recorrido, na parte sindicada – a relativa ao pedido subsidiário de redução de coima em 50% nos termos do artigo 29.º, n.º 1, alínea b) do RGIT, conjugado com o artigo 31.º do RGIT – decidiu nos seguintes termos (cfr. despacho recorrido, a fls. 45 dos autos):
«Quanto ao preenchimento dos requisitos para a redução da coima em 50% nos termos do artigo 29.º alínea b), conjugado com o artigo 31.º do RGIT, sempre se dirá que também aqui não assiste razão à Recorrente, já que as invocadas disposições legais não são aplicáveis ao caso dos autos. As citadas normas regulam o direito à redução das coimas, regime que se aplica quando a pedido do agente efectuado antes da instauração do processo de contra-ordenação, fase que se mostra largamente ultrapassada».
Discorda do decidido a recorrente, alegando que atendendo aos factos dados como provados nas alíneas e) e f) do probatório da douta sentença recorrida, verificam-se cumpridos os requisitos dos artigos 29 n.º 1 al. b) e 30.º do RGIT, nomeadamente o n.º 4, na medida em que a entrega da prestação tributária em falta vale como pedido de redução de coima, razão pela qual não foi extemporâneo o pedido, ao contrário do doutamente decidido, sendo aplicável ao caso dos autos o direito à redução da coima, nos termos da alínea b) do n.º 1 do art.º 29.º conjugado com o n.º 1 do artigo 31, ambos do RGIT, para 5% do imposto em falta, ou seja, 50% de 10% da coima mínima legal prevista no n.º 1 do artigo 31º do RGIT (cfr. conclusões D) e E) das suas alegações de recurso).
O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu o parecer supra transcrito, concluindo no sentido do provimento do recurso ou, caso assim se não entenda, mandar-se ainda alargar a matéria de facto a fim de que resulte apurado, nomeadamente, qual foi a data de notificação para pagamento voluntário, para efeitos da aplicação do disposto no 31.º n.º 2 do RGIT.
Vejamos, pois.
O direito à redução das coimas abaixo do seu montante mínimo legal, um dos mecanismos premiais aptos a favorecer a reparação do dano causado pela infracção previstos no RGIT, depende em regra de um pedido expresso de pagamento da coima feito pelo agente em momento anterior à instauração do processo de contra-ordenação (cfr. o n.º 1 do artigo 29.º do RGIT), através do qual o agente reconhece a prática da infracção e manifesta a sua vontade de regularizar, em curto espaço de tempo (15 dias – cfr. o n.º 1 do artigo 30.º do RGIT) a falta cometida. É este “arrependimento activo” que, na perspectiva do legislador, justifica que a sanção a aplicar - a coima - se vá situar abaixo do montante mínimo legalmente previsto, sendo essa redução tanto maior quanto mais cedo seja manifestado esse “arrependimento”, desde que cumprido em prazo o pagamento da coima reduzida.
Há, contudo, um caso, em que a lei dispensa o pedido expresso do agente de pagamento da coima com redução, ficcionando-o, sendo esse caso o previsto no n.º 4 do artigo 30.º do RGIT, que dispõe: «Sempre que nos casos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 29.º a regularização da situação tributária do agente não dependa de tributo a liquidar pelos serviços, vale como pedido de redução a entrega da prestação tributária ou do documento ou declaração em falta».
Como resulta claramente da letra da lei esta “ficção de pedido de redução”, na expressão feliz de JORGE LOPES DE SOUSA e MANUEL SIMAS SANTOS em anotação 5 ao citado artigo (cfr. Regime Geral das Infracções Tributárias Anotado, 4.ª ed., 2010, Lisboa, Áreas Editora, p. 316), apenas existe nos casos em que a regularização da situação tributária do agente não dependa de tributo a liquidar pelos serviços, situação que não se verifica no caso, como o dos autos, em que são devidos juros compensatórios, pois que estes têm natureza tributária, integrando-se na dívida de imposto nos termos do n.º 8 do artigo 35.º da Lei Geral Tributária, e são liquidados pelos serviços (neste sentido, JORGE LOPES DE SOUSA/MANUEL SIMAS SANTOS, op. cit, p. 316 – nota 5, in fine, ao artigo 30.º do RGIT e os Acórdãos deste Supremo Tribunal de 6 de Novembro de 2008, rec. n.º 667/08 e de 4 de Fevereiro de 2009, rec. n.º 572/08).
Sendo inaplicável ao caso dos autos o disposto no n.º 4 do artigo 30.º do RGIT, pelas razões supra expostas, não pode a recorrente pretender, sem ter formulado pedido expresso nesse sentido, ter direito à redução da coima em 50% do mínimo legal, pelo motivo de ter vindo a pagar, em momento anterior ao da instauração do processo de contra-ordenação, o IRC que ainda se mostrava devido acrescido dos juros compensatórios que lhe foram liquidados, motivo pelo qual o seu recurso está votado ao insucesso.
Improcedem, deste modo, as alegações de recurso.
- Decisão -
7- Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 23 de Maio de 2012. - Isabel Marques da Silva (relatora) - Lino Ribeiro - Dulce Neto.