1ª Secção
Relator: Conselheiro Monteiro Diniz
Acordam no Tribunal Constitucional:
I- A questão
1- O Chefe da Delegação Aduaneira de Elvas/Caia, aplicou a A., a coima de 61.000$00, em consequência da autoria de uma contra-ordenação dolosa prevista e punida pelo artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 424/86, de 27 de Dezembro.
Por via de recurso, foram os autos ao Tribunal Fiscal Aduaneiro de Lisboa que, por sentença de 12 de Outubro de 1988, manteve integralmente a decisão impugnada.
Recorreu então o Ministério Público para o Tribunal Tributário de 2.ª Instância suscitando, além do mais, a questão da inconstitucionalidade da norma que serviu de suporte à condenação, peticionando, em consequência, a recusa da sua aplicação.
Por acórdão de 3 de Maio de 1989, aquele tribunal julgou-se incompetente em razão da hierarquia porquanto o recurso apenas versava matéria de direito, subindo depois os autos, por força do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 267/65, de 16 de Julho, ao Supremo Tribunal Administrativo.
Este Alto Tribunal, por acórdão de 28 de Março de 1990, veio a desaplicar a norma sob controvérsia com fundamento na sua inconstitucionalidade orgânica.
2- Em obediência ao disposto nos artigos 280.º, n.º 1, alínea a) da Constituição e 70.º, n.º 1, alínea a), 71.º, n.º 1, 72.º, n.ºs 1, alínea a) e 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na redacção dada pela Lei n.º 85/89, de 7 de Setembro, trouxe o Ministério Público, daquele aresto, recurso obrigatório a este Tribunal.
Nas alegações, entretanto produzidas, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, sustentou que ao caso em apreço deverá fazer-se aplicação do acórdão nº 414/89, do Tribunal Constitucional, confirmando-se a decisão recorrida, embora por diverso fundamento.
Não foi oferecida contra-alegação.
Passados os vistos legais cabe apreciar e decidir.
II- A fundamentação
Na sequência de uma constante e uniforme jurisprudência deste Tribunal em sede de fiscalização concreta de constitucionalidade, foi tirado o acórdão n.º 414/89, Diário da República, I série, de 3 de Julho, no qual se declarou com força obrigatória geral, além de outras, a norma do artigo 35.º, n.º 1, alínea a) do Decreto-Lei n.º 424/86, em causa no presente processo.
Assim sendo, e no tocante às normas já expurgaras do ordenamento jurídico por força daquela declaração de inconstitucionalidade, resta tão-somente fazer aplicação ao caso concreto daquela decisão vinculativa que impede, obviamente, a reapreciação da questão ali resolvida em definitivo.
Com efeito, uma vez declarada a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, de certa norma, não é já consentido ao Tribunal Constitucional proceder ao reexame da questão de constitucionalidade suscitada a propósito de tal norma, pois que a vinculação genérica a que também se acha sujeito lhe impõe a simples aplicação aos casos concretos da sua anterior decisão de natureza vinculativa e obrigatória.
III- A decisão
Nestes termos, decide aplicar-se à situação em presença a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, constante do acórdão n.º 414/89, negando-se, desta forma, e por esta específica razão, provimento ao recurso.
Lisboa, 22 de Janeiro de 1991.
Antero Alves Monteiro Diniz
António Vitorino
Vítor Nunes de Almeida
Alberto Tavares da Costa
Armindo Ribeiro Mendes
Maria da Assunção Esteves
José Manuel Cardoso da Costa.