PROCESSO Nº 716/03
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
"A", residente na Rua ..., nº ..., em, veio requerer contra "B" a promoção, constituição e funcionamento da arbitragem, perante o Tribunal Judicial da Comarca de ..., nos termos do artº 42º-2-b) do C. Expropriações.
Para tanto alega o seguinte:
É proprietária do prédio denominado “Herdade da ...”, melhor identificado no nº 1 da petição inicial;
Por declaração do Ministério dos Transportes e Comunicações de 28.06.76 foi determinada a expropriação parcial deste prédio;
Na sequência dessa declaração, a "B" procedeu à sua ocupação, construindo linhas férreas;
Porque as partes não chegaram a acordo quanto ao valor indemnizatório devia a requerida ter dado início ao processo de expropriação litigiosa, promovendo a arbitragem, o que não fez.
A requerida, por sua vez, contrapõe:
A declaração de expropriação mencionada pela requerente não chegou a efectivar-se em virtude de o prédio em causa ter sido expropriado pela Portaria 304/76, de 17.05 no âmbito do processo de reforma agrária (DL nº 406-A/75);
Assim, a respectiva indemnização deve ser fixada nos termos do DL 199/88, de 31.05, na redacção do DL 38/95, de 14/2 e pelos organismos referidos no seu artº 8º, não tendo aqui aplicação o disposto no C. Expropriações.
Invoca, ainda, a sua ilegitimidade, em virtude da expropriante ser, não a requerida, mas a "C".
Na resposta, a requerente veio sustentar que o prédio em causa foi objecto de duas expropriações, uma pela Portaria nº 304/76, de 17 de Maio, no âmbito da Reforma Agrária e outra (parcial) por Declaração do Ministro dos Transportes e Comunicações de 28.06.1976, publicada no DR nº 154, IIª Série, de 3.07.76, para a execução do troço Poceirão - Rio Sado, da nova linha Poceirão - Sines (Empreendimento Ferroviário de Sines) a promover pela "C", que ficou deste modo autorizada a tomar posse administrativa do prédio para o início imediato dos trabalhos. Acrescenta, porém, que a primeira expropriação é irrelevante neste processo, dado que a propriedade sobre esse prédio foi, entretanto, devolvida à requerente.
Que, contrariamente ao que a requerida afirma, a expropriação resultante da “Declaração” de 28.06.76 ocorreu efectivamente, tanto assim que, na sequência, foi autorizada a posse administrativa das parcelas expropriadas, as quais foram efectivamente ocupadas e, nelas, foi executado o projecto de construção do dito troço ferroviário.
Quanto à invocada ilegitimidade, sustenta que a mesma improcede, por força do DL 104/97, de 29 de Abril, que criou a "B", sendo que de acordo com a calendarização aí prevista (artº 10º) aquela já assumiu integralmente todas as obrigações e competências da "C" (artº 11º e sgs).
Notificada a requerida para esclarecer se ocupa ou não a parcela em causa e, em caso afirmativo, a que título, a requerida veio esclarecer o seguinte:
A declaração de utilidade pública de 28.06.76 não identificou os prédios, em concreto, objecto de expropriação, mas somente os troços necessários à realização da obra;
Em relação aos prédios ou parcelas que não foram nacionalizados ou expropriados no âmbito da reforma agrária, existiria expropriação no âmbito do disposto no DL 71/76, de 27.01;
Em relação ao prédio identificado pela requerente não poderia existir negociação para expropriação porque o mesmo pertencia ao “D” (Portaria de 304/76 e DL nº 406-A/75);
Consequentemente, a instalação da linha ferroviária na dita parcela era permitida nos termos do artº 6º- a) do DL 39780, sem qualquer encargo;
A proposta apresentada pela "B" à requerente (doc. a fls. 9) teve o propósito de resolver uma situação duvidosa, decorrente do facto de, após a devolução da reserva, o terreno onde foi instalada o troço de linha férrea ter voltado ao património da requerente;
Posteriormente, o “D”, através do Ministério da Agricultura do Desenvolvimento e das Pescas (conforme ofício junto a fls. 88) reconheceu a sua responsabilidade na indemnização definitiva decorrente da expropriação do prédio da requerente, estando pendente uma negociação entre este organismo e a requerente e proposta uma indemnização definitiva (artº 32º do DL 71/76).
Ouvida, de novo, a requerente veio prestar dois esclarecimentos:
Em 12.04.2002 disse:
A requerente, apesar de a sua propriedade ter sido intervencionada no âmbito da reforma agrária, sempre foi titular dum direito de reserva relativamente a esse prédio;
O “D” (ver acta de entrega a fls. 18) reconheceu à requerente o direito de propriedade sobre todo o prédio intervencionado, com a área de 257,3260 hectares (ver documento a fls. 5 e 6 – registo de aquisição por concessão a título de reserva), sem excepcionar a parcela ocupada pelo troço ferroviário.
Em 15.04.2002, disse:
A indemnização que o Ministério da Agricultura se predispõe a disponibilizar à requerente não se refere às parcelas de terreno ocupadas pela "B";
A expropriação no âmbito da reforma agrária incidiu sobre a totalidade do prédio denominado “Herdade de...”, com uma área total de 939,1125 ha;
O direito de reserva da requerente sobre esse prédio foi delimitado sobre uma área de 257,326 hectares;
O “D” só aceita indemnizar a requerente pela área não ocupada pela "B", ou seja, 251,0920 hectares, conforme documento junto a fls. 100, onde expressamente se diz que se procedeu ao respectivo “desconto”.
Em face destas posições, o Tribunal a quo solicitou ao Ministério da Agricultura “cópias de todos os requerimentos, informações e despachos ministeriais em que se fundou a entrega à requerente de toda e qualquer parcela de terreno da Herdade de ..., expropriada no âmbito do DL nº 406-A/75, de 29.07, por força da Portaria nº 304/76, de 17.05” (despacho a fls. 106) e as informações e documentos constantes do despacho de fls. 134.
Juntos estes elementos, o Tribunal proferiu decisão a indeferir a requerida constituição e funcionamento da arbitragem judicial, por inadmissibilidade legal (artº 42º-1-2-3 do C. Exp).
Inconformada, a requerente interpôs recurso desta decisão.
Verificando-se que as alegações apresentadas não continham conclusões, foi a recorrente convidada a apresentá-las, sob pena de não se conhecer do recurso.
O convite foi aceite, mas confundiu-se “conclusões” com “considerações”, o que significa que, no rigor dos princípios, não foi dado cabal cumprimento ao disposto no artº 690º-1 do CPC (indicação sintética dos fundamentos por que se pede a alteração da decisão).
Uma vez, porém, que a esta Relação interessa mais a justiça material que a formal e é possível das “complexas conclusões” extrair os fundamentos do recurso, decide-se proceder à respectiva indicação, em consonância com a citada disposição.
São estas as conclusões:
a) A sentença recorrida não atendeu a todos os factos que resultam dos autos, designadamente aos que constam dos documentos juntos;
b) Cometeu manifesto erro de julgamento, ao entender que o cálculo da indemnização se devia fazer de acordo com o regime estabelecido no artº 8º do DL nº 199/88 de 31 de Maio, na redacção que lhe foi conferida pelo DL nº 38/95, de 14 de Fevereiro e não pelo Código das Expropriações.
A requerida termina as suas alegações no sentido da improcedência total do recurso.
II- O que importa resolver
A- Se há factos que não foram tidos em conta;
B- Se há erro na aplicação do direito.
III- Factos
Considerados na decisão recorrida:
1. Por Portaria nº 304/76 de 17.05, publicada no respectivo DR, o Estado, através do Ministério da Agricultura e Pescas, expropriou, nos termos dos artºs 1º e 8º do DL nº 406-A/75 de 29.07, o prédio denominado “Herdade da ..., inscrito na matriz cadastral sob o artigo ..., secções ..., ... e ... da freguesia de ..., concelho de ..., com 939,1125 hectares e (a pontuação de) 211.873,6 pontos – conforme documento a fls. 17 e 140.
2. Por despacho do Ministro dos Transportes e Comunicações de 21 de Abril de 1976, foi aprovado o anteprojecto relativo ao troço Poceirão-Rio Sado, da nova linha Poceirão Sines (km 0 ao km 10,8 da secção 105 ......) e ligação à linha do Poceirão-Pinhal Novo da secção 108..., do Empreendimento Ferroviário de Sines, no Distrito de Setúbal, do que resultou ser declarada a utilidade pública das expropriações necessárias à efectivação da mesma obra, a promover pela "C", conforme declaração, datada de 28.06.76 e publicada no DR – IIª Série, nº 154, de 3.07.76 (para efeitos do disposto no nº 1 do DL nº 71/76, de 27.01) – ver documento a fls. 7.
3. Consta da mesma declaração que a "C" fica(va) “autorizada a tomar posse administrativa dos prédios indispensáveis para o início imediato ou prossecução ininterrupta dos trabalhos necessários à execução do anteprojecto aprovado referido”.
4. Por ofício, cuja cópia se encontra a fls. 143, a "B" informou o Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação do seguinte:
“... o prédio denominado “Herdade de ...” .... não foi objecto de expropriação total ou parcial no âmbito da declaração genérica de utilidade pública das expropriações necessárias à efectivação das obras referentes às linhas férreas do troço do Poceirão-Sines ...., uma vez que, em data anterior a esta, tinha sido expropriado (nacionalizado), no âmbito da legislação da reforma Agrária – DL 406-A/75, de 29.07 e concretamente pela Portaria nº 304/76, de 17.05
... nos termos do artº 6º , alínea a) do DL nº 39/80 de 21.08.54, a "C" podia utilizar sem qualquer encargo os terrenos da referida propriedade, com vista à construção do citado troço, uma vez que se tratava de prédio do “D”.»
3.2- Por terem interesse para a decisão, indicam-se mais os seguintes factos:
5. Por despacho do Ministro da Agricultura de 6.07.95, foi atribuído à requerente "A" o direito de reserva incidente sobre ....257,326 ha do prédio “...” (ver fls. 149 e sgs).
6. Em 24.07.95, teve lugar o “acto de entrega” (ver fls. 18 e sgs e 154 e sgs)
7. A área de reserva é a que se encontra discriminada a fls. 158.
8. Pela apresentação ..., foi registada a favor da requerente "A" a aquisição por concessão a título de reserva do prédio rústico ..., descrito sob o ..., na Conservatória do Registo Predial de ..., com a área de 257,3260 ha, desanexado do nº ... – documento a fls. 5 e sgs.
9. Pela ap. ..., relativamente à mesma descrição, foi registada a favor de "A" a aquisição de ½, por sucessão hereditária.
10. Foi executado o citado troço ferroviário de que resultou a ocupação de 62.340 m2 do prédio sobre que veio a incidir o direito de reserva atribuído à requerente "A" (ver nºs 3 e 7 do requerimento inicial que, nesta parte, não foram impugnados).
11. Na sequência de contactos havidos com a requerente, a "B", em 10 de Novembro de 2000, por escrito, indicando como assunto “Nova linha de Sines/linha do Sado - Ocupação de Terrenos da Herdade ... - Proposta de aquisição”, propôs à requerente, como valor da indemnização, pela ocupação de terrenos da dita herdade Esc. 15.674.894$00 (documento a fls. 9).
12. Com a data de 20.11.2000, a Direcção Regional de Agricultura do Alentejo, no âmbito do processo “nº ... - "A", relativamente ao assunto: “Expropriação de terrenos pertencentes a "A"”, informou a "B" nos seguintes termos:
«....... está proposta uma indemnização definitiva no âmbito das medidas da reforma agrária, onde se inclui o prédio rústico”...”, cuja instrução se encontra concluída, aguardando a elaboração das respectivas fichas mecanográficas para, após Despacho, ser remetido a pagamento, uma vez que se ignorava o processo de expropriação de parte da herdade supra referida.
Assim, há que proceder à reinstrução de todo o processo, tendo em conta a área desanexada.»
13. No processo de indemnização nº ..., da Direcção-Regional de Agricultura do Alentejo foi exarada a seguinte proposta de decisão, datada de 15.02.01:
“1- Estando a instrução do presente já concluída para sujeição do mesmo a verificação pelo grupo de trabalho respectivo, foram estes serviços contactados pela "B"..., relativamente ao prédio rústico “Herdade ...” ....., da propriedade da epigrafada ("A") (parte), tendo sido então informados das negociações entre esta e a citada "B" para indemnização de parte do terreno daquela herdade, o qual terá sido ocupado para construção de uma linha férrea.
2- Tal indemnização será processada segundo o Código das Expropriações, pelo que houve necessidade de proceder ao respectivo desconto da área ocupada pela linha férrea no cálculo das indemnizações definitivas no âmbito das leis aplicáveis à reforma agrária.
3- Assim foi elaborada nova ficha de solos, relativamente ao prédio supra identificado, donde consta a área a indemnizar em proporção à quota da titular, sendo actualmente de 251,0920 hectares
4- Procedeu-se, ainda a novo relatório informático, que contempla tão-só o prédio identificado no ponto 1, em conformidade com a referida ficha .
5- Nestes termos a indemnização definitiva referente ao prédio rústico ... é agora de 7.987.945$00, havendo uma diferença de Esc. 200.772$00 relativamente ao valor apurado anteriormente (Esc. 8.811.717$00).
6- Considerando que a construção da referida linha férrea ocupou parte da parcela pertencente à titular "A" e apenas esta será indemnizada nos termos do Código das Expropriações pela "B", só a esta titular deverá ser descontado o correspondente à área ocupada (cerca de 62.340 metros quadrados, segundo informação da "B").
7- A indemnização definitiva da epigrafada ("A") era de Esc. 6.925.249$00 a cujo montante deverá ser descontada a diferença apurada no ponto 5, ou seja, Esc. 200.772$00, sendo agora fixada em Esc. 6.724.477$00 (....).
8- Tendo diminuído o valor da indemnização definitiva, há lugar a renotificação da titular, para reclamar, querendo.
(...........)
Termos em que se propõe que a presente proposta de decisão seja levada ao conhecimento dos interessados, mediante a notificação a que se refere o artº 8º, nº 1, da Portaria nº 197-A/95, para dela reclamarem, querendo, no prazo de 20 dias
Apreciada a reclamação, se a houver, ou decorrido o prazo legal sem que a mesma tenha sido apresentada, deve o processo subir a despacho conjunto do Ministro da Agricultura ..... e do Ministro da Economia e Finanças, para fixação da indemnização definitiva, nos termos do artº 8º nº 4 do DL 199/88, com a redacção do DL nº 38/95”.
12. Foi proferido despacho, datado de 14.02.01, a ordenar a notificação da proposta aludida no número anterior.
13. Até este momento, a requerente não recebeu qualquer indemnização relativamente à parcela ocupada pela via férrea.
14. Requerente e requerida trocaram correspondência com vista a solucionar por acordo a questão da indemnização relativamente à área ocupada pela via férrea, na herdade de ... (conforme documentos a fls. 8 e 9 que aqui se dão por reproduzidos), mas sem sucesso.
IV- Apreciando
O Tribunal a quo recusou a constituição e funcionamento da requerida arbitragem judicial, por entender que a situação não estava abrangida pelo regime próprio do Código das Expropriações, o que resultava do facto de, quando teve lugar a declaração de utilidade pública das expropriações necessárias à construção do referido troço ferroviário, o prédio da requerente já se encontrar expropriado, no âmbito do processo da reforma agrária.
Concluiu, assim, que a respectiva indemnização tinha que ser arbitrada ao abrigo do disposto no artº 8º-1-2 do DL nº 199/88, de 31.05, na redacção dada pelo DL 38/95, de 14.02.
A requerente discorda deste entendimento.
A- Quanto à 1ª questão suscitada.
Na medida em que se ampliou a matéria de facto, tal questão ficou resolvida em sentido favorável ao alegado pela requerente, pelo que, nesta parte, procede o recurso, nada mais havendo a acrescentar.
B- Para resolver a 2ª questão, há que ter em atenção a noção de “coisas públicas” e o seu regime.
Segundo o nº 2 do artº 202º do CC, consideram-se fora do comércio todas as coisas que não possam ser objecto de direitos privados, tais como as que se encontram no domínio público.
“Coisas públicas são as coisas submetidas por lei ao domínio público de uma pessoa de direito público e subtraídas ao comércio jurídico privado em razão da sua primacial utilidade colectiva”.
Percorrendo a lista das coisas que o legislador expressamente submeteu ao domínio público, verifica-se que “há bens que servem ao uso directo e imediato do público (estradas, pontes, rios), bens que só permitem uso mediato através do funcionamento dum serviço (linhas telegráficas, vias férreas), bens que têm fim exclusivamente administrativo por não ser concebível o seu emprego por actividades privadas (fortalezas, navios de guerra) ...”
A utilidade pública consiste “na aptidão das coisas para satisfazerem necessidades colectivas.”
Essa aptidão pode ser inerente à coisa (estrada entre duas povoações) ou resultar de uma afectação da coisa a uma função pública (edifício onde se instala um estabelecimento de ensino público). No 1º caso, fala-se de utilidade pública natural ou inerente, no segundo caso, de utilidade pública funcional.
No nosso Direito positivo, “o índice evidente cuja existência logo denota publicidade «é o uso directo e imediato do público». Só quando exista este índice evidente é que a lei permite que o intérprete considere públicas coisas não enumeradas categoricamente como tais por disposição legal”.
O domínio público é composto por bens naturais (domínio hídrico, domínio aéreo, domínio mineiro) e por coisas devidas à acção do homem (domínio da circulação, domínio monumental, cultural e artístico, domínio militar).
Interessa-nos o domínio da circulação.
A Constituição Portuguesa no seu artº 84º define domínio público, nele englobando as estradas e as linhas férreas nacionais – alíneas d) e e) do seu nº 1 (ver também artºs 50º, 80º e 89º da CRP de 1976; e artº 49º da Constituição Política de 1933, mantida em vigor pela Lei nº 3/74, de 14 de Maio, nos termos definidos no seu artº 1º).
“Dada a especialidade do regime jurídico das coisa públicas, tem o maior interesse saber a partir de que momento ... os bens adquirem carácter dominial”, pois se há bens cuja dominialidade se impõe ao legislador, bastando a consagração legal para que sejam declarados dominiais, outros existem que só mediante actos de classificação ou afectação adquirem carácter público.
A atribuição do carácter dominial depende, em princípio, da verificação dum destes requisitos:
a) Existência de preceito que inclua toda uma classe de coisas na categoria de domínio público (é o que se passa por exemplo, com o ar atmosférico, águas marítimas ....);
b) Declaração de que certa e determinada coisa pertence a essa classe (classificação de uma via férrea como de interesse público; de uma água como mineromedicinal ....);
c) Afectação (aplicação) dessa coisa à utilidade pública (abertura ao público do uso duma estrada ...).[1]
Por afectação entende-se o “acto ou prática que consagra a coisa à produção efectiva de utilidade pública”. A afectação pode revestir determinadas formas: “umas vezes é a abertura ao uso público duma coisa que se produziu - uma estrada, uma ponte ...; outras vezes, concluídas as obras, começa a funcionar o serviço público a que a coisa se destina: inauguração do caminho de ferro, ....; ainda outras vezes dá-se a afectação pela simples utilização da coisa para o seu fim especial: entrada da guarnição no navio de guerra” (....)
“A afectação pode resultar dum acto administrativo (decreto ou ordem que determine a abertura, utilização ou inauguração), ou traduzir-se num mero facto (a inauguração) ou numa prática consentida pela Administração em termos de manifestar a intenção de consagração ao uso público”.
Posto isto, voltemos ao caso dos autos.
A situação que temos é a seguinte: depois da “Herdade ...” ter sido expropriada por força do DL nº 406-A/75, de 29 de Julho, foi declarada a utilidade pública das expropriações necessárias à efectivação do troço Poceirão-Rio Sado, da nova linha Poceirão Sines (km 0 ao km 10,8 da secção 105 ......) e ligação à linha do Poceirão-Pinhal Novo da secção 108.., do Empreendimento Ferroviário de Sines, no Distrito de Setúbal, a promover pela "C", conforme declaração, datada de 28.06.76 e publicada no DR – IIª Série, nº 154, de 3.07.76, abrangendo-se no anteprojecto ferroviário aprovado uma parcela daquela herdade.
Esta declaração de utilidade pública foi feita nos termos do artº 16º do DL nº 71/76, de 27 de Janeiro, segundo o qual “A declaração de utilidade pública das expropriações necessárias a obras de iniciativa do Estado, das autarquias locais, comparticipadas pelo Estado, de empresas nacionalizadas ou públicas, resulta da aprovação pelo Ministro competente ou entidade delegada, dos respectivos projectos, anteprojectos, planos ou anteplanos.”
Sendo a expropriação uma forma de extinção do direito de propriedade (como resulta do artº 1308º do CC), isto significa que, quando foi emitida e publicada a última declaração de utilidade pública, já a “Herdade de ...” se encontrava expropriada (nacionalizada) no âmbito da reforma agrária.
Com efeito, no âmbito do DL nº 406-A/75 - artºs 8º e 9º - a expropriação ou as medidas de reajustamento das explorações eram decretadas por portaria do Ministro da Agricultura e Pescas e a sua publicação tinha “por efeito imediato a nacionalização da área abrangida e a investidura do Instituto de Reorganização Agrária na posse administrativa da mesma,” sendo certo que isto aconteceu no caso dos autos.
Simplesmente, porque se tratou duma expropriação no domínio da reforma agrária, não nos podemos esquecer da natureza do direito de reserva (previsto no artº 2º do citado DL 406-A/75 e depois no artº 25º da Lei 77/77[2]), cujo exercício tem assento no cap. IV da Lei 77/77 e veio a ser regulamentado pelo DL nº 81/78, de 29 de Setembro.[3]
Ora, tal direito é, legalmente, definido como um direito de propriedade sobre a área de reserva (que pode abranger todo o prédio expropriado) - veja-se artº 38º da Lei 77/77 - estabelecendo a Lei nº 109/88, no seu artº 14º, que a concessão do direito de reserva determina o restabelecimento do respectivo direito de propriedade, tal como existia à data da expropriação
De referir que o ac. do STA de 11.10.84, in BMJ 340/283, já se pronunciara no sentido de que, quando a expropriação antecedesse cronologicamente o exercício do direito de reserva (situação que aconteceu nos primeiros anos da “reforma agrária” – e também no caso dos autos -, mas que veio a ser proibida pelo artº 26º-2 da Lei 109/88), teria que considerar-se que a área de reserva fora expropriada sob condição resolutiva, de sorte que, “exercido o direito de reserva e reconhecido este pelo Estado, a eficácia retroactiva da condição levaria a que o interessado nunca tivesse perdido a qualidade de proprietário”.[4]
Este entendimento está em consonância com o preâmbulo do DL nº 38/95, de 14.02, que veio alterar o DL nº 199/88, de 31 de Maio (já alterado pelo DL nº 199/91, de 29 de Maio), onde a propósito das indemnizações se diz que as mesmas “visam fundamentalmente compensar a não consideração do direito de reserva, consagrado na lei, aquando da retirada dos bens à esfera jurídica dos particulares em período histórico cronologicamente bem delimitado (os anos de 1975 e 1976)”.
Afigura-se líquido que a “expropriação” da herdade em causa para fins de reforma agrária não considerou o direito de reserva dos expropriados. Por outro lado, é ponto assente que a área (de reserva) reconhecida à requerente (e a outro) - 257,3260 hectares - abrange os terrenos ocupados pela construção do aludido troço ferroviário, no total de cerca de 62.340 m2.
Resta saber qual o efeito ou alcance da posterior “declaração” da utilidade pública das expropriações necessárias à efectivação do troço Poceirão-Rio Sado, da nova linha Poceirão Sines .... do Empreendimento Ferroviário de Sines, relativamente aos 60.234 m2 da dita Herdade ..., necessários para a construção do dito troço e o facto de a "C", na sequência dessa declaração, ter ocupado a referida parcela (para aquele fim) e aí ter construído o troço ferroviário, depois aberto ao uso público.
Se é verdade que a declaração de utilidade pública publicada em 3.07.76 não teve como efeito imediato a constituição da relação jurídica de expropriação entre a "C" (hoje, "B") e a reservatária, em virtude de a herdade em causa ter sido “nacionalizada” ao abrigo do disposto no artº 9º do DL nº 406-A/75, ela representa, com a posterior ocupação e construção da linha férrea (troço), uma verdadeira afectação da respectiva parcela a uma utilidade pública específica e a sua integração no domínio (público) da circulação.
Assim sendo, não podia, quanto a ela, ser restabelecido o direito de propriedade da requerente por concessão de reserva.
É certo que o Ministro da Agricultura, por despacho de 6.07.95, concordou com o parecer no sentido de ser atribuído um direito de reserva sobre uma área de 257, 326 hectares, onde se integra aquela parcela, só que este despacho não representa uma “desafectação” da dita parcela do domínio da circulação, tanto mais que o troço ferroviário mantém a sua utilidade pública.
Tal atribuição só pode ter o alcance de tornar eficaz a declaração de utilidade pública, publicada no DR, IIª Série, de 3.07.76, relativamente à área de reserva atribuída à requerente, por despacho do Ministro da Agricultura de 6.07.95, sendo certo que nas apontadas circunstâncias está afastada a possibilidade de reversão (que se traduz “na possibilidade que o expropriado tem de reaver a propriedade do prédio expropriado, quando lhe tenha sido dado outro destino”).[5]
Se é verdade que, na parte ocupada pela via férrea, a entidade expropriante não deu ao respectivo terreno o destino visado pela reforma agrária, fim que justificou a expropriação realizada pela Portaria 304/76, também se afigura seguro que a posterior declaração de utilidade pública teve a virtualidade de legitimar esse novo destino. É afinal uma situação equivalente à prevista no artº 5º-4-b) do C. Exp. (de 1991 e de 1999), onde se preceitua que cessa o direito de reversão “quando seja dado aos bens expropriados outro destino, mediante nova declaração de utilidade pública” (ver no mesmo sentido artº 7º-4 do C. Exp., aprovado pelo DL nº 845/76, de 11 de Dezembro; ver também o artº 9º do DL nº 71/76).
Resta a questão da indemnização relativa ao dito terreno, sem sombra de dúvida da responsabilidade da "B" - pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira e de património próprio, sujeita à tutela dos Ministros das Finanças e do Equipamento, Planeamento e da Administração do Território (artº 2º do DL nº 104/97) - para quem foram transferidas todas as infra-estruturas afectas à "C" e os direitos e obrigações do património desta, afectos às infra-estruturas integrantes do domínio público ferroviário (artº 11º-2-3 do mesmo diploma).
Subjectivada esta responsabilidade, fica afastada a possibilidade de aplicação do DL nº 199/88 de 31.05 (alterado pelo DL nº 199/91 de 29.05 e pelo DL nº 38/95, de 14.02).
Ao englobar a dita parcela na reserva atribuída à requerente teve-se em vista, justamente, “devolver” à reservatária o direito a ser indemnizada pela privação daquela parcela por quem ficou na posse efectiva da mesma.
Aliás, este é o entendimento que resulta da proposta de decisão junta a fls. 100 (ver supra III, nº 11) e perfilhado pela própria requerida, tanto assim que entabulou negociações com a requerente com vista a estabelecerem, por acordo, o montante indemnizatório devido.
O Mmº Juiz julgou improcedente o pedido, por inadmissibilidade legal, face ao disposto no artº 42º-1-2-3 do C.Exp (de 1999).
Embora se discorde do decidido, entendemos que quanto à questão processual da promoção da arbitragem - e dado que a data da apresentação do requerimento inicial teve lugar, em 28.09.01 – deve regular o Código de Expropriações, aprovado pela Lei nº 168/99, de 18 de Setembro.
Ora, aquele artigo (artº 42º), que veio alargar os casos em que as funções da entidade expropriante, relativamente à promoção da arbitragem, passam a caber ao juiz de direito, prevê, justamente, no seu nº 2, alínea b), a hipótese de “o procedimento de expropriação sofrer atrasos não imputáveis ao expropriado ou aos demais interessados que, no seu conjunto, ultrapassem 90 dias, contados nos termos do artº 279º do CC”.
Tendo presente a data do despacho que concedeu o direito de reserva – 6.07.95 -, o facto de se terem gorado as negociações entre requerente e requerida com vista à fixação pela via amigável do montante indemnizatório (relativamente à parcela em questão), negociações que se arrastaram, pelo menos, de Março de 2000 a Fevereiro de 2001 (ver docs. a fls. 8 e 9), e ser manifesto que a "B" não tem intenção de promover a arbitragem para cálculo da referida indemnização, torna-se claro que a situação presente – em última análise, por interpretação extensiva - se mostra abrangida no citado artº 42º-2-b)-3.
Tudo para concluir que também nesta parte se tem que dar razão à recorrente.
V- Decidindo
Nestes termos acordam em julgar procedente o recurso e em revogar a decisão recorrida.
Consequentemente, considera-se legalmente admissível o pedido formulado, devendo o processo prosseguir para os fins pretendidos.
Custas pela recorrida.
Évora, 25 de Setembro de 2003
[1] Marcello Caetano, in Manual de Direito Administrativo, vol. II, 10ª ed., 3ª Reimp, Revista e Actualizada por Diogo Freitas do Amaral, pgs 881, 887, 888, 920, 923, .
[2] A Lei 77/77 foi revogada pela Lei 109/88, de 26 de Setembro, depois, alterada pela Lei nº 46/90, de 22 de Agosto.
[3] Na vigência da Lei 109/88, que estabeleceu as novas Bases da Reforma Agrária, o exercício daquele direito passou a ser disciplinado pelo Decreto Regulamentar nº 44/88, de 14 de Dezembro, depois revogado pelo DL nº 12/91, de 9 de Janeiro.
[4] A recorrente, nas suas alegações, a fls. 217 e sgs, cita vários acórdãos – do STJ, STA – e um parecer da Procuradoria Geral da República, no sentido de que o direito de reserva é de qualificar como direito de propriedade e que a sua concessão determina o restabelecimento pleno do direito de propriedade.
[5] Pedro Elias da Costa, in Guia das Expropriações por Utilidade Pública, pg 238