FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.
Por se nos afigurar mais pertinente, comecemos por analisar a 2ª questão suscitada pelo recorrente, o.s., se, tendo revertido a execução contra a entidade patronal, por incumprimento da obrigação de efectuar descontos na remuneração do executado, aquela ficou obrigada a pagar em lugar do executado a dívida deste, e não apenas as prestações da dívida correspondente aos descontos não efectuados até à data da prolação do despacho recorrido.
Nos presentes autos de execução, foi requerida a penhora do vencimento que o executado C………. auferia na sociedade D………., Lda.
Notificada a referida sociedade pela Solicitadora de Execução, em 28.01.05, a mesma nada disse, pelo que foi, de novo, notificada em 1.03.05, para proceder à penhora do vencimento do executado até ao montante de € 29.354,34.
Não tendo a referida sociedade dado cumprimento às notificações efectuadas, a Solicitadora de Execução deu conhecimento do facto ao exequente, que requereu o cumprimento do disposto no art. 860º, n.º 3 do CPC.
Nessa sequência foi proferido despacho que determinou que, “ao abrigo do disposto no artº 860º, n.º 3 do CPC, seja a Sra. Solicitadora de Execução notificada do teor do aludido requerimento do Exequente, constante de fls. 21, e, bem assim, para proceder à requerida penhora dos bens móveis da entidade patronal do Executado, identificada no mesmo requerimento, que sejam suficientes para pagamento das prestações em dívida vencidas” (cfr. fls. 52).
Dispõe o art. 861º do CPC (na redacção introduzida pelo DL n.º 38/03 de 08.03, atenta a data da propositura da execução) que “quando a penhora recaia sobre rendas, abonos, vencimentos, salários ou outros rendimentos periódicos, é notificado o locatário, o empregador ou a entidade que os deva pagar para que faça, nas quantias devidas, o desconto bancário correspondente ao crédito penhorado e proceda ao depósito em instituição de crédito” (sublinhado nosso).
Por seu turno, dispõe o art. 860º, n.º 1 do mesmo diploma legal que “logo que a dívida se vença, o devedor que não a haja contestado é a obrigado a depositar a respectiva importância em instituição de crédito, à ordem do solicitador de execução ou, na sua falta, da secretaria, e a apresentar no processo o documento do depósito, ou a entregar a coisa devida ao agente de execução, que funcionará como seu depositário”.
E o n.º 3 deste artigo estatui que “não sendo cumprida a obrigação, pode o exequente ou o adquirente exigir a prestação, servindo de título executivo a declaração de reconhecimento do devedor, a notificação efectuada e a falta de declaração ou o título de aquisição do crédito” (sublinhado nosso).
Da conjugação destes preceitos legais, afigura-se-nos não assistir razão ao defendido pelo recorrente.
Não depositando a entidade patronal do executado a quantia que está obrigada a depositar, na data do vencimento (que corresponde à data em que efectua o pagamento do vencimento e em que deverá descontar a quantia devida por efeito da penhora), incumpre na respectiva obrigação, que nasceu por força da notificação que lhe foi feita para o efeito.
E é face a esse incumprimento, que ao exequente é lícito exigir a prestação - a prestação em que a entidade patronal é faltosa, e só esta, não se confundindo a mesma com a prestação em dívida pelo executado e objecto da execução.
Ao exequente é lícito exigir, agora, directamente da entidade patronal o montante relativo às prestações em falta pela mesma, e não o crédito exequendo.
No próprio despacho que deferiu a penhora de bens da entidade patronal, nos termos do art. 860º, n.º 3 do CPC, expressamente se referiu que a penhora deveria ser feita em bens suficientes para pagamento das prestações em dívida vencidas, o que só se poderia reportar às prestações em dívida pela entidade patronal, e vencidas até àquela data, entendimento que, aliás, foi confirmado no despacho recorrido (nenhuma razão tendo a Sra. Solicitadora de Execução na interpretação que fez do despacho, sendo certo que, mesmo antes de ser proferido o despacho determinativo daquela penhora, a entidade patronal já havia acabado por informar a Sra. Solicitadora de execução qual o vencimento do executado, podendo, assim, esta calcular quais os montantes em dívida àquela data).
Improcede, assim, a conclusão 3ª do recurso, nada havendo, nesta parte, a censurar à decisão recorrida.
Apreciemos, agora, a 1ª questão suscitada pelo recorrente, ou seja, a de que a instância executiva se extinguiu por virtude do pagamento, ainda que a entidade patronal, ao pagar a totalidade da quantia exequenda, tenha declarado fazê-lo para evitar que fossem penhorados bens seus, não sendo já admissível posterior oposição.
Para além de outras formas que, ora, não interessam, a instância executiva extingue-se, efectivamente, pelo pagamento.
Quer pelo pagamento coersivo, levado a efeito em harmonia com o disposto no art. 872º do CPC.
Quer pelo pagamento voluntário, em que o executado ou terceiro fazem cessar a execução, pagando as custas e a dívida – art. 916º, n.º 1 do CPC.
No caso sub judice, ordenada a penhora de bens da entidade patronal, nos termos do art. 860º, n.º 3 do CPC, quando no dia 15.06.05, a Sra. Solicitadora de Execução se dirigiu à sede da entidade patronal para dar cumprimento ao ordenado, não chegou, porém, a levar a efeito a penhora de bens móveis desta, uma vez que o responsável da D………., Lda efectuou a entrega de um cheque, no montante de € 27.805,00 (tendo-se consignado que correspondia ao valor da dívida exequenda, acrescida de juros vencidos, taxa de justiça, despesas e honorários ao solicitador de execução), declarando, porém, que efectuava o referido pagamento afim de evitar a referida penhora, não prescindindo dos meios legais de que dispunha para deduzir oposição, o que se fez consignar no respectivo auto.
E, descontado o cheque entregue, a entidade patronal fez requerimento aos autos invocando a nulidade do despacho que havia determinado a penhora de bens seus, e que deu lugar ao despacho recorrido.
Salvo o devido respeito por opinião contrária, não podemos falar, in casu, de pagamento voluntário feito por terceiro, com o intuito de fazer cessar a execução.
É certo que o art. 916º, n.º 3 do CPC prevê a possibilidade do pagamento ser feito mediante entrega directa ao agente de execução.
Mas subjacente a todo o artigo está a vontade de fazer cessar a execução pelo pagamento, possibilitando-se a qualquer pessoa para além do executado, terceiro na execução, a faculdade de usar dessa possibilidade de fazer cessar a execução pelo pagamento.
Ora, no caso sub judice, a entidade patronal pagou (mais do que queria pagar e do que entendia dever pagar), não porque fosse sua vontade fazer cessar a execução, pagando, mas porque se viu na eminência de ver penhorados os seus bens móveis, com efectiva apreensão e remoção (art. 848º do CPC), com o eventual prejuízo daí resultante.
E logo declarou porque fazia o pagamento e que não prescindia dos meios legais de que dispunha para deduzir oposição.
Se é certo que se vem entendendo que, em acção executiva, não pode haver pagamento condicional, não menos certo é que, na situação concreta também não é possível falar em pagamento voluntário da dívida, e aplicar-lhe o respectivo regime.
A entidade patronal não pretendeu fazer cessar a execução pelo pagamento da quantia exequenda. O que pretendia era fazer “cessar” a execução que contra si passou a correr, pagando a quantia correspondente às prestações em dívida e a cujo depósito deveria ter procedido por força da notificação que lhe havia sido feita.
Contudo, perante a recusa da Sra. solicitadora de execução em fazer o cálculo correspondente às prestações em dívida (porque entendeu que a quantia em dívida era a exequenda) e em pretender levar por diante a penhora de bens móveis daquela, optou por pagar o montante integral que lhe era solicitado, sem prejuízo de vir a suscitar a apreciação das suas razões, como o fez.
Face a todo este circunstancialismo, não se pode falar em pagamento voluntário da quantia exequenda, determinante da extinção da acção executiva.
Improcedem, assim, as conclusões 1ª e 2ª, não sendo de revogar o despacho recorrido.