IRelatório
A……………….. E OUTROS, recorrem, nos termos do art. 150º do CPTA, do acórdão do TCA Norte datado de 07-08-2013, que, em sede da providência cautelar proposta contra B…………………., S.A. e a AGÊNCIA DO AMBIENTE, I.P., negou provimento ao recurso jurisdicional interposto da sentença do TAF de Mirandela, datada de 05-03-2013, que julgou improcedente a requerida providência.
Os Recorrentes interpuseram a presente providência peticionando a condenação dos ora Recorridos “a edificar até ao final de Fevereiro de 2013, ou no prazo de um mês a contar da data da notificação da sentença que vier a ser proferida por este Tribunal, uma conduta em material de construção não poroso que conduza as águas residuais provenientes da ETAR de Torre de Moncorvo, por forma a que as mesmas não transbordem para os prédios rústicos dos requerentes (...), nem se infiltrem no respectivo solo, que se prolongue por uma distância não inferior a 100 metros desses terrenos, sob pena de não o fazendo no prazo estipulado ser concedido aos requerentes o direito de procederem a essa edificação, determinando-se em tal caso a interrupção do funcionamento da ETAR em questão durante o período necessário à conclusão da obra pelos requerentes (...)”.
O TAF de Mirandela julgou improcedente a providência requerida.
Interposto recurso para o TCA Norte, este confirmou a decisão recorrida.
Deste aresto, é pedida agora a admissão de recurso de revista excepcional nos termos do artº 150º do CPTA.
O Recorrente alega, em síntese, da seguinte forma:
No presente recurso está em causa a apreciação de duas questões de direito que, pela sua relevância jurídica se revestem de importância fundamental, sendo ainda a admissão do recurso claramente necessária para uma correcta aplicação do direito, por omissão de pronúncia por parte do tribunal a quo quanto a questão alegada pelos recorrentes.
1ª A primeira questão de direito a apreciar e decidir pelo STA é a que consiste em saber se na reapreciação da matéria de facto pelo tribunal de recurso deve ser dada «prevalência ao princípio da oralidade, da prova livre e da imediação», como se sustenta na pág. 12 do douto Acórdão recorrido, citando-se em concordância a posição doutrinária defendida por António Geraldes, ou, se pelo contrário deverá vingar a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, expressa, entre outros, no Acórdão de 16.03.2011, proferido no proc. nr. 48/08.7TBVNG.P1.S1, segundo a qual «na reapreciação da prova, feita ao abrigo do disposto no art. 712.°, n.°s 1, al. a), e 2, do CPC, a Relação deve formar a sua própria convicção, no gozo pleno do princípio da livre apreciação das provas, tal como a 1ª instância, sem estar de modo algum limitada pela convicção que serviu de base à decisão recorrida, em função do princípio da imediação da prova».
2ª Como bem sustenta o STJ, o tribunal de recurso deve formar a sua própria convicção «no gozo pleno do princípio da livre apreciação das provas, tal como a 1ª instância», sem qualquer limitação resultante do princípio da imediação da prova.
3ª A tese defendida no douto Acórdão recorrido não tem o mínimo de correspondência na letra da lei, violando assim as normas que integram as alíneas a) e b) do nr. 1 e o nr. 2 do art. 712° do CPC ex-vi art. 1° do CPTA e ainda o princípio da livre apreciação da prova, consagrado no art. 655° 1. do CPC, ex-vi art. 1° do CPTA ao auto-limitar a sua competência de livre apreciação das provas, aplicando-se tal princípio tanto ao «tribunal colectivo» da 12 instância quanto ao da 22 instância e ao sufragar a «apreciação arbitrária da prova» efectuada pelo tribunal de 12 instância, a que se alude nos art.s 4° a 410 e nas conclusões P a 82 da alegação de recurso da sentença de 5.03.2013
4ª A segunda questão de direito que justifica a admissão do presente recurso de revista excepcional consiste em saber se, como se sustenta na pág. 12 do douto Acórdão recorrido, citando de forma concordante o Acórdão do mesmo Tribunal proferido em 8.03.2007 no recurso nr. 00110/06, «na reapreciação da matéria de facto ao tribunal de recurso apenas cabe um papel residual, limitado ao controlo e eventual censura dos casos mais flagrantes», ou seja, «só é permitido ao tribunal de recurso alterar a decisão sobre a matéria de facto, em casos excepcionais de manifesto erro na apreciação da prova, de flagrante desconformidade entre os elementos probatórios disponíveis e essa mesma decisão» - Acórdão recorrido pág.s 12/13, ou se pelo contrário, como se sustenta, entre outros, no Acórdão do STJ de 6.07.2011, proferido no proc. nr. 8609/03.4TVLSB.L1.S1, tem o tribunal de recurso competência para, na reapreciação da prova, alterar a decisão sobre a matéria de facto nos casos em que, não sendo embora manifesto o erro na apreciação da prova, verifique que ele existe.
5ª A tese sustentada por António Geraldes e à qual o tribunal a quo aderiu (122 pág. do douto Acórdão recorrido) de que «só deve ser alterada a matéria de facto nos casos de manifesta e clamorosa desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos» não temo mínimo de correspondência na letra da lei (art. 712° 1. e 2. do CPC ex-vi art. 1° do CPC), violando as normas que integram as alíneas a) e b) do nr. 1 e do nr. 2 do referido preceito legal.
6ª As hipóteses equacionadas nas alíneas a), b) e c) do nr. 1 do art. 712° do CPC, não são cumulativas, mas sim alternativas, pelo que o verbo «impor», a que se alude na 122 pág. do douto Acórdão recorrido (citando António Geraldes), aplica-se apenas aos casos enquadráveis na alínea b) do nr. 1 do art. 712° do CPC (nesse sentido o Acórdão do STJ de 4.11.1997, proferido no proc. nr. 98A319).
7ª A «modificabilidade da decisão de facto» é pois admitida pelo legislador não apenas quando os elementos fornecidos pelo processo impõem decisão diversa, «insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas» (al. 712° 1. b) do CPC), mas também nos casos em que (como o sub judice), «tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada nos termos do art. 685°- B, a decisão com base neles proferida» e os elementos fornecidos pelo processo impuserem uma decisão diversa da proferida.
8ª No caso em apreço partiu o TCA-Norte do pressuposto (de direito) errado de que a matéria de facto fixada pela 1ª instância «só deve ser alterada… nos casos de manifesta e clamorosa desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos» (pág. 12 do douto Acórdão recorrido), ao contrário do sustentado e bem pelo STJ no seu Acórdão de 6.07.2011, proferido no proc. nr. 8609/03.4TVLSB.L1.S1 de que «o poder da Relação de alterar a matéria de facto, que lhe é conferido pelos arts. 690.°-A e 712.°, n.° 2, do CPC, não se limita aos casos de erro manifesto ou grosseiro ou a situações de ausência de suporte probatório.
Pode acontecer que exista suporte probatório, relativamente à matéria de facto em causa, que seja incorrectamente valorado, sem que essa incorrecta valoração se traduza em erro ostensivo ou manifesto».
9ª Cometeu assim o tribunal a quo, salvo o devido respeito, um claro e inequívoco erro de julgamento sobre uma questão de direito que pode e deve ser apreciada pelo STA em sede de revista excepcional, dado tratar-se de uma questão que pela sua relevância jurídica se reveste de importância fundamental, uma vez que tem aplicação não apenas no caso sub judice, mas sim em todos os casos (e muitos são, como é do conhecimento geral) em que esteja em causa a modificabilidade da decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto, ou seja, (parafraseando o Ac. do STA de 12.01.2012, proferido no proc. nr. 0899/11), visto tratar-se de uma «questão que é manifestamente susceptível de se repetir num número de casos futuros indeterminados», determinando o sentido em que devem ser interpretadas as normas que integram as alíneas a) e b) do nr. 1 e o nr. 2 do art. 712° do CPC, aplicável ao processo administrativo por força do disposto no art. 1° do CPTA, sentido esse que, no entender dos recorrentes, só pode ser coincidente com o apontado pelo STJ nos supra-referidos Acórdãos de 16.03.2011 e 6.07.2011
10ª Não está em causa no presente recurso a decisão do TCA-Norte sobre a matéria de facto, ou seja, o erro na apreciação das provas, mas sim o erro sobre os pressupostos de direito em que assenta essa apreciação, que conduziu a uma «reapreciação insuficiente» da prova pelo tribunal a quo, o que, segundo o já citado Acórdão do STJ de 6.07.2011, proferido no proc. nr. 8609/03.4TVLSB.L1.Sl, «representa violação da lei processual».
11ª A terceira razão para a admissão do presente recurso radica no facto de o tribunal a quo não se ter pronunciado sobre a 6ª questão que enuncia na sua 2ª página e que foi suscitada nos art.s 16° e 17° e conclusão 6ª da alegação de recurso da sentença de 5.03.2013, que é de crucial importância para a decisão da presente causa pelas razões supra-aduzidas (art. 20° da presente alegação de recurso) que se dão por reproduzidas, revelando-se pois a admissão do presente recurso claramente necessária não para uma melhor aplicação do direito (que não foi aplicado quanto a tal questão), mas sim para a correcta aplicação do direito, sendo o douto Acórdão recorrido, salvo o devido respeito, nulo por omissão de pronúncia, atento o disposto na alínea d) do nr. 1 do art. 668° do CPC.
12ª O aditamento pelo TCA-Norte do facto que consta da alínea P. à matéria de facto considerada provada de que «o terreno dos recorrentes tem sido alvo de transbordes de água em períodos de muita pluviosidade», evidencia que o tribunal a quo associou o transbordo da água da Ribeira dos Chibos à «muita pluviosidade» e não às descargas efectuadas pela ETAR de Torre de Moncorvo, o que só foi possível por ter ignorado a prova que resulta dos doc.s 1 e 2 anexos à alegação de recurso, fornecidos pelo Instituto Português do Mar e da Atmosfera, não se tendo pronunciado sobre eles, nem sobre a contradição que os mesmos evidenciam e a que se alude no artigo 20 da presente alegação.
13ª Uma vez liberto o tribunal a quo do preconceito de que lhe cabe apenas um «papel residual» na reapreciação da matéria de facto, o que se traduz numa decisão ostensivamente errada e como tal juridicamente insustentável, estará o TCA-Norte em condições de poder concluir:
- a)que «a causa do encharcamento dos prédios ... e do perecimento de culturas alegado pelos requerentes» reside nas descargas de águas residuais provenientes da ETAR de Torre de Moncorvo, tendo em consideração as afirmações proferidas pelas testemunhas inquiridas a que se alude nos arts 20° a 41° da alegação de recurso da sentença de 5.03.2013.
- b)que existe manifesta contradição entre a afirmação, que consta da sentença da 1ª instância e a que se alude na pág. 14 do douto Acórdão recorrido, de que «relativamente aos factos objectos de prova testemunhal foram relevantes os depoimentos prestados pelas testemunhas C……………., D………………... e E………………... de forma clara, congruente e credível» e o que resulta das afirmações proferidas por tais testemunhas, que vêm descritas nos art.s 20°, 21° e 22° da alegação de recurso da sentença de 5.03.2013, que se dão por reproduzidas e que deveriam ter conduzido ao decretamento da requerida providência cautelar;
- c)pelo preenchimento dos requisitos legais previstos na alínea c) do nr. 1 do art. 120° do CPTA, anulando uma decisão da 1ª instância que é lastimável por ter concluído de forma arbitrária no sentido contrário ao que resulta inequivocamente da prova produzida.
14ª Ao aludir na pág. 16 a «uma certa consistência numa probabilidade de procedência da acção» principal, está o douto Acórdão recorrido a, inequivocamente reconhecer o «fumus boni iuris»
15ª Ao não ter decretado a requerida providência cautelar, violou o douto Acórdão recorrido, salvo o devido respeito, a norma que integra a alínea c) do nr. 1 do art. 120º do CPTA, porquanto da prova produzida, apreciada à luz dos critérios legais definidos no Acórdão do STJ de de 16.03.2011, proferido no proc. nr. 48/08.7TBVNG.Pl.S1 e a que supra se alude, resulta o «findado receio da constituição de uma situação de facto consumado (que aliás se veio a verificar por impossibilidade de produção de bens alimentares no presente ano agrícola nos terrenos dos recorrentes inundados e contaminados pelas águas residuais da ETAR de Torre de Moncorvo, por não ser viável proceder à respectiva sementeira na altura própria, dado se encontrarem nas condições descritas por inúmeras testemunhas) e da notória produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que os recorrentes pretendem ver reconhecidos no processo principal, como sejam os de evitar a continuidade da contaminação dos seus terrenos agrícolas e da sua sujeição a um cheiro nauseabundo provocado pelas águas residuais da ETAR explorada pela recorrida B……………., SA e a concentração de mosquitos que lhes rouba bem estar e o mínimo de qualidade de vida a que têm direito sendo tais insectos transmissores de doenças que podem ser muito graves, como é o caso do Dengue e ainda evitar a continuidade de destruição das suas culturas e a perda das próximas colheitas, num País que não pode desperdiçar qualquer recurso agrícola, bem como evitar o mais possível a afectação do próprio ambiente, que é um bem público de inestimável valor dado que o acto de respirar é permanente, afectando também quem circula pela estrada naquela zona — factos alegados nos art.s 20°, 21° e 29° e 43° do requerimento inicial e conclusão 11ª da alegação de recurso.
Nestes termos e nos melhores de Direito, deve o presente recurso ser julgado procedente com as necessárias consequências legais.
Uma vez reconhecido pelo STA, como se espera, a insuficiente e arbitrária reapreciação da prova pelo TCA-Norte e a nulidade do douto Acórdão recorrido por omissão de pronúncia, terá o processo de baixar àquele Tribunal para que se pronuncie sobre a questão de facto que não apreciou e a que supra se alude e bem assim para que profira uma nova decisão sobe a matéria de facto no pressuposto de que o tribunal de recurso da 2ª instância «há-de formar a sua própria convicção, no gozo pleno do princípio da livre apreciação da prova, sem estar de modo algum limitada pela convicção que serviu de base à decisão recorrida», devendo ainda levar em linha de conta que o seu poder de alterar a matéria de facto «não se limita aos casos de erro manifesto ou grosseiro ou a situações de ausência de suporte probatório», tomando então em consideração, com base no princípio da livre apreciação das provas, não limitado pelo princípio da imediação da prova, o alegado nos art.s 20° a 41° e conclusões 1ª a 8ª da alegação de recurso da sentença de 5.03.2013, o que poderá e deverá levar o tribunal a quo a concluir pelo preenchimento dos requisitos impostos pela alínea c) do nr. 1 do art. 120° do CPTA para o decretamento da requerida providência cautelar.
O TCA Norte, por acórdão proferido em 26-09-2013, indeferiu as arguições de nulidades.
Os ora Recorrentes interpuseram recurso de revista deste aresto, (fls. 467), nos termos do artº 150º do CPTA.
O TCA não admitiu este recurso, por despacho do Relator datado de 06-11-2013 (fls. 484).
Notificados da admissão do recurso do acórdão datado de 07-08-2013, a Agência do Ambiente IP, veio alegar, em síntese:
O Tribunal “a quo” efectuou a correcta valoração da prova produzida nos autos.
Não foram violadas as normas que os Requerentes referiram, quanto à omissão de pronúncia, nem, na interpretação dos ditames legais, ou do livre arbítrio da apreciação das provas.
Não está em causa uma questão de direito, mas uma tentativa de que a valoração da prova seja outra, no sentido da decisão ser outra que não a recorrida.
O presente recurso não deve ser admitido, pois, não houve interpretação incorrecta dos artigos 660º nº 2 e 668 nº 1 d).
Não havendo falta de pronúncia, pois o tribunal apreciou e pronunciou-se sobre todas as questões suscitadas pelas partes, não pode haver lugar à invocada nulidade pretendida pelos Requerentes.
Assim, todos os vícios assacados à douta decisão ora em recurso, não devem merecer acolhimento, pelo que, nestes termos, e nos mais de Direito que V. Exas doutamente suprirão, deverá o presente recurso ser julgado improcedente, por não provado, mantendo-se a douto acórdão recorrido nos termos descritos, com as legais consequências, assim se fazenda a costumada JUSTIÇA.
Águas de Trás-os-Montes e Alto Douro contra-alegaram, em síntese:
1.
Os recorrentes vêm agora, em novo recurso, pôr em causa a aplicação do direito, alegando que o Douto Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte adoptou uma interpretação manifestamente incorrecta dos artigos 660.°, n.° 2 e 668.°, n.° 1 do CPC, ex vi 1º CPTA.
2°
Ora em abono da verdade, são os Recorrentes que fazem uma interpretação incorrecta do Acórdão ora em crise, pois, o mesmo é claro, e não merece qualquer censura, nem descura os factos juridicamente relevantes.
3.
Mais, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, decidiu, e muito bem, que não estão reunidos, no âmbito do presente processo, os requisitos necessários à decretação da providência solicitada, impondo-se o indeferimento da pretensão dos ora Recorrentes, julgando, na totalidade improcedente a presente providência cautelar com as legais consequências.
4.
Sendo que, atenta a matéria de facto indiciariamente assente, não poderia a Meritíssima Juiz a quo, ou o Tribunal Central Administrativo Norte, concluir pelo fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação, para os interesses dos ora Recorrentes.
5.
Efectivamente, estamos perante uma situação em que os terrenos dos Recorrentes confinam com uma linha de água no leito da qual são descarregadas águas, provenientes da ETAR de Moncorvo, situação que não existe desde 2004.
6.
Mais resultou provado, que o funcionamento da ETAR não está em desconformidade com as regras ao mesmo aplicáveis e, apesar de alegado que o mau estado dos terrenos designadamente para a agricultura, se deve a esse funcionamento, tal não resultou provado, nem sequer indiciariamente.
7.
Acresce que, a situação alegada pelos Recorrentes - mau estado dos terrenos -, não é uma situação emergente, urgente ou actual, pois segundo o depoimento das testemunhas tal situação verifica-se pelo menos desde 2004.
8.
Mais, no caso vertente, afigura-se que o decretamento das providências requeridas causaria ao interesse público, um dano incomensuravelmente superior ao dano que eventualmente poderia resultar da sua recusa.
9.
Com efeito, a pretensão dos Requerentes, a ser deferida, impediria o desenvolvimento destes emissários, impedindo a realização do interesse público que lhe subjaz, com consequências, essas sim, ruinosas e devastadoras para o meio ambiente.
10.
Pelo que, o decretamento das providências requeridas acarretaria uma absoluta desprotecção dos interesses da Recorrida determinando nesta danos certos e irreparáveis, assim como para toda a população que usufruiu deste saneamento, enquanto que para os Recorrentes, a situação é exactamente a inversa.
11.
As providências só podem ser decretadas quando haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o Requerente pretende ver reconhecidos no processo principal - Cfr. artigo 120.° do CPTA.
12.
Sucede que, no caso concreto dos presentes autos, é evidente que tais pressupostos não se verificam, e nem sequer resultam do circunstancialismo alegado pelos Recorrentes, agora em sede de recurso.
13.
Nem estamos perante uma situação iminente de facto consumado, no sentido de que, em caso de recusa da providência, seja impossível reconstituir a legalidade.
14.
Aliás, o fundado receio que os Requerentes alegam — prejuízo sofrido pelos Recorrentes - é exemplo flagrante daquilo que não pode designar-se por periculum in mora.
15.
Na verdade, muito se estranhou a presente providência pois segundo os Recorrentes esta é uma situação que se mantém desde 2004. Pasme-se!
16.
Pelo exposto, a presente providência só poderia ser indeferida.
17.
Deste modo, e salvo o devido respeito, a matéria alegada pelos Recorrentes carece de relevo jurídico para os presentes autos.
18.
Por todo o exposto e por não se encontrarem verificados os requisitos necessários ao decretamento da providência solicitada, outra alternativa, não restou senão o do indeferimento da pretensão dos Recorrentes, julgando-se na totalidade improcedente a presente providência cautelar com as legais consequências.
19.
E, nesse sentido, vai o Douto Acórdão ora em crise, e diga-se uma vez mais sem censura ou reprovação.
20.
Aliás ao Tribunal de segunda instância pede-se que cumpra integralmente o desiderato de aplicar correctamente o direito, à procura da aferição da razoabilidade da convicção probatória afirmada pela primeira instância, só lhe ficando aberta a afirmação da sua própria convicção quando essa razoabilidade não se verifique. Pelo que, muito bem decidiu o Tribunal ora recorrido.
II Apreciação.
1 - Os pressupostos do recurso de revista.
1. O art. 150º n° 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
A excepcionalidade deste recurso tem sido reiteradamente sublinhada pela jurisprudência do STA, referindo que só pode ser admitido nos estritos limites fixados naquele preceito.
A intervenção do STA é considerada justificada apenas em matérias de assinalável relevância e complexidade, sob pena de se desvirtuarem os fins tidos em vista pelo legislador.
A jurisprudência desta formação tem vindo a entender que a relevância jurídica fundamental, exigida pelo artigo 150º nº 1 do CPTA, se verifica tanto em face de questões de direito substantivo, como de direito processual, sendo essencial que a questão atinja o grau de relevância fundamental. Nos termos daquela jurisprudência, o preenchimento do conceito indeterminado verifica-se, designadamente, quando se esteja perante questão jurídica de elevada complexidade, seja porque a sua solução envolve a aplicação e concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, seja porque o seu tratamento tenha suscitado dúvidas sérias, ao nível da jurisprudência, ou ao nível da doutrina.
E, tem-se considerado que estamos perante assunto de relevância social fundamental quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode ser um paradigma ou orientação para se apreciarem outros casos, ou quando tenha repercussão de grande impacto na comunidade.
A admissão para uma melhor aplicação do direito tem tido lugar relativamente a matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória, impondo-se a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa como condição para dissipar dúvidas sobre o quadro legal que regula certa situação, vendo-se a clara necessidade de uma melhor aplicação do direito com o significado de boa administração da justiça em sentido amplo e objectivo, isto é, que o recurso não visa primariamente a correcção de erros judiciários.
2. Vejamos da aplicação destas premissas ao caso dos autos.
Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela decidiu que, face à matéria de facto adquirida nos autos, não estão reunidos, no âmbito do presente processo, os requisitos necessários à decretação da providência solicitada, indeferindo a pretensão dos ora Recorrentes, julgando totalmente improcedente a presente providência cautelar, pois não se poderia concluir pelo fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação, para os interesses dos ora Recorrentes.
Interposto recurso para o TCA Norte, este, no acórdão sob recurso decidiu, em síntese, sobre o alegado erro na apreciação da matéria de facto:
“Vêm os recorrentes por em causa a matéria de facto dada por provada na alínea M. e na alínea N. quanto ao controle dos meios receptores da descarga das águas residuais por parte da recorrida B………………., assim como a matéria de facto considerada não provada.
E que, da prova testemunhal e documental produzida só poderia ter-se concluído no sentido de considerar provados (e sem qualquer margem para dúvida) todos os factos indicados nos supra-referidos pontos 1. a 4. (pág.s 10/11 da sentença recorrida).
(…)
Em suma, só é permitido ao tribunal de recurso alterar a decisão sobre a matéria de Facto, em casos excepcionais de manifesto erro na apreciação da prova, de flagrante desconformidade entre os elementos probatórios disponíveis e essa mesma decisão - cfr. ainda o recente Ac. do STA de 02/06/2010, in rec. 0200/09.
(…)
É certo que, ouvida a prova testemunhal resulta provado que existe transbordo de águas que se reflectem no terreno dos recorrentes e provocam alterações nas culturas.
Mas não resulta devidamente provado a verdadeira causa desse transbordo de águas. Daí que o facto n°3 dado como não provado pudesse a nosso ver despido das suas conotações causais ser dado como provado, o que já consta de P da matéria aditada.
Antes nos parece essencial a existência de uma peritagem a todas as condicionantes que intervêm ou possam intervir no transbordo da linha de água de forma a puderem apurar-se a ou as causas que possam estar na origem dos problemas que afectam os recorrentes e a que se alude em P.”
Sobre a alegada violação do artº 120º n°1 al. C) do CPTA, o acórdão sob recurso considera, em síntese:
“Alega a recorrente que estão preenchidos os elementos para a verificação dos fundamentos legais para o decretamento da requerida providência cautelar antecipatória, quer do «fumus boni iuris», quer do «periculum in mora», sendo patente o fundado receio da produção de prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação nos terrenos agrícolas e na saúde dos recorrentes e ainda para a saúde pública e o meio ambiente, nos termos alegados no requerimento inicial.
É inequívoco que estamos na presença duma providência antecipatória, com a qual se visa alterar o “statu quo” antecipando aquilo que seria o desfecho do processo principal, pelo que a providência só será concedida quando seja de admitir que “haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente pretende ver reconhecidos no processo principal seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente (…)” art. 120° n.°1 al. c) do CPTA).
Aqui o critério do “fumus boni iuris” intervém na sua formulação positiva (cfr. Prof. J. Vieira de Andrade in: ob. cit., pág. 300).
Visando o requerente, ainda que a título provisório, que o estado das coisas se Iterem em seu favor, sobre o mesmo impende o ónus de fazer prova perfunctória do bem fundado da pretensão deduzida ou que irá formular no processo principal, valendo aqui os critérios consagrados pela doutrina do processo civil sobre a apreciação perfunctória da aparência de bom direito a que o juiz deve proceder no âmbito dos processos cautelares.
O caso sub judice não foi feita a prova de que a causa dos problemas dos recorrentes não sejam das requeridas nem que o sejam, antes e como se conclui na sentença recorrida:
“Ora, como resulta da matéria indiciariamente assente, não se pode concluir nesse sentido pois que não resulta clara a causa do encharcamento dos prédios nem que a causa do perecimento de culturas alegado pelos requerentes se deva à qualidade das águas provenientes da ETAR.”
E isto apesar do facto J da matéria de facto que pode ser, só por si, indiciador de uma certa consistência numa probabilidade de procedência da acção não integre a probabilidade exigida pelo preceito.
É que não podemos olvidar uma situação com o melindre e especificidades que esta questão contém não pode ser decidida em processo cautelar quando o que se exige no fundo a antecipação de acção principal, e portanto consequências graves como a paralisação de uma ETAR para obras sem a certeza que os danos aqui em causa dela derivam.
Quanto ao “periculum in mora” como refere o legislador o mesmo traduz-se no “fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar [ou ver reconhecidos] no processo principal”.
(…)
Deve entender-se que se constitui uma situação de facto consumado quando seja impossível a reintegração específica da esfera jurídica do lesado, tendo por referência a situação jurídica e de facto existente para este no momento da respectiva lesão.
Entendeu-se na sentença recorrida que:
“Atenta a matéria de facto indiciariamente assente, não podemos concluir pelo “fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação” para os interesses dos requerentes. (…)”
(…)
Quanto aos prejuízos não podemos olvidar que os recorrentes nos documentos que juntam apresentam relatórios em que pormenorizadamente avaliam economicamente todos os prejuízos que tiveram.
E, ainda que, não foram alegados nem provados factos no sentido de que a impossibilidade de agricultura numa determinada parcela vá comprometer a sobrevivência ou vida com o mínimo de qualidade dos requerentes nem está provado que a sua saúde esteja afectada.
Aliás vem alegada a afectação da sua saúde de forma manifestamente conclusiva ficando nós sem saber em que termos e gravidade de forma a tal poder valorado quer a nível de prejuízos de difícil reparação quer, eventualmente, a nível de ponderação de interesses.
Por outro lado não é indiferente que venham invocar danos desde 2004 apesar de se compreender que uma situação suportável num determinado momento possa vir a ser insuportável pela continuidade, mas tal também teria que ser provado.
Também não está aqui em causa uma situação que possa vir a tornar-se inútil com a procedência da acção como aliás o revela o facto de ter sido instaurado um processo cautelar em 2013 relativamente a uma situação que se alega existir desde 2004.
É, pois, de negar provimento ao recurso.”
Os Recorrentes, em síntese, sustentam que se verifica uma insuficiente e arbitrária reapreciação da prova pelo TCA-Norte e a nulidade do douto Acórdão recorrido por omissão de pronúncia, pelo que terá o processo de baixar àquele Tribunal para que se pronuncie sobre a questão de facto que não apreciou e a que supra se alude e bem assim para que profira uma nova decisão sobre a matéria de facto no pressuposto de que o tribunal de recurso da 2ª instância «há-de formar a sua própria convicção, no gozo pleno do princípio da livre apreciação da prova, sem estar de modo algum limitada pela convicção que serviu de base à decisão recorrida», devendo ainda levar em linha de conta que o seu poder de alterar a matéria de facto «não se limita aos casos de erro manifesto ou grosseiro ou a situações de ausência de suporte probatório», tomando então em consideração, com base no princípio da livre apreciação das provas, não limitado pelo princípio da imediação da prova, o alegado nos art.s 20° a 41° e conclusões 1ª a 8ª conclusão da alegação de recurso da sentença de 5.03.2013, o que poderá e deverá levar o tribunal a quo a concluir pelo preenchimento dos requisitos impostos pala alínea c) do nr. 1 do art. 120° do CPTA para o decretamento da requerida providência cautelar.
Vejamos.
Em matéria de procedimentos cautelares, a jurisprudência deste Tribunal tem entendido justificar-se uma aplicação especialmente restritiva dos critérios fixados no artigo 150º do CPTA. Sendo a decisão por natureza provisória e proferida com base em debate encurtado e numa análise necessariamente simplificada, dificilmente se justificam excepções à regra da limitação a dois graus de jurisdição, uma vez que as exigências de tutela cautelar são, por norma, satisfeitas pelo duplo grau de jurisdição.
No caso dos autos, os contornos da situação claramente indicam, e nada foi sustentado em sentido diverso, que as questões suscitadas não são suficientes para afastar aquela jurisprudência.
Efectivamente, embora o recorrente traga também à discussão a questão da modificabilidade da matéria de facto, e dos poderes que a 2ª instância tem sobre a matéria, a verdade é que no essencial, como se viu, discute-se a análise realizada quanto ao fumus boni iuris e ao periculum in mora previstos pelo legislador no artº 120º, nº1 al. c) do CPTA.
No que respeita à apreciação estritamente de facto realizada pelas instâncias, não pode cuidar-se em sede de revista (artigo 150.º, 4, do CPTA).
Quanto à matéria de direito não se revela nos autos que tenha sido cometido qualquer erro que possa julgar-se evidente, de que resulte ser claramente necessária a admissão da revista para melhor aplicação do direito.
Aliás, o acórdão recorrido, na senda da jurisprudência que refere abundantemente, tratou a questão da modificabilidade da matéria de facto e da ponderação sobre a mesma a efectuar pelo tribunal de recurso.
Efectivamente, considerou que “o Tribunal de recurso só deve modificar a matéria de facto quando a convicção do julgador, em 1ª instância, não seja razoável, isto é, quando seja manifesta a desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos, dando-se assim a devida relevância aos princípios da oralidade, da imediação e da livre apreciação da prova e à garantia do duplo grau de jurisdição sobre o julgamento da matéria de facto.
E que, dos meios de prova concretamente indicados como fundamento da crítica ao julgamento da matéria de facto deva resultar claramente uma decisão diversa.”
Fê-lo, vê-se assim, em termos que se não mostram eivados de nenhum erro evidente ou grosseiro, de molde que justifique a admissão da revista.
Quanto ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no artº 150º do CPTA diga-se que, face às questões suscitadas, não se justifica admitir a revista quando a solução encontrada assenta dominantemente em juízos de facto e indesligável das particularidades do caso, não se colocando questões jurídicas de interesse geral.