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ACÓRDÃO Nº 155/2019 Processo n. º 1068/2018 2.ª Secção Relator: Conselheiro Fernando Ventura Acordam, em conferência, na 2.ª secção do Tribunal Constitucional Relatório Vêm os recorrentes A. e B. reclamar da decisão sumária n.º 9/2019, que concluiu pelo não conhecimento do recurso de constitucionalidade por eles interposto . O presente recurso inscreve-se em processo criminal, pendente no 1.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial do Montijo, no âmbito do qual os aqui recorrentes foram condenados, por sentença proferida em 5 de março de 2012, pela prática, em coautoria, de um crime de abuso de confiança agravado, p. e p. pelo artigo 205.º, n.º 1 e n.º 4, alínea b) , com referência ao artigo 202.º, alínea b) , ambos do Código Penal, na pena de dois anos e seis meses de prisão, suspensa na sua execução pelo mesmo período, com condição do pagamento de indemnização civil, na qual foram ambos igualmente condenados. Os arguidos impugnaram a condenação junto do Tribunal da Relação de Lisboa, o qual, por acórdão proferido em 23 de janeiro de 2014, negou provimento ao recurso e confirmou a condenação. Por iniciativa do Ministério Público, foi aberto procedimento incidental votado a apurar do cumprimento da condição aposta à suspensão de execução da pena de prisão. No decurso do mesmo, os arguidos, invocando o disposto no artigo 98.º do CPP, suscitaram um conjunto de questões prévias, a saber, a extinção das penas impostas, nos termos dos artigos 57.º do CP e 475.º do CPP; que a sua atuação, como advogados, estava a coberto do direito de retenção previsto nos artigos 96.º, n.º 3, do Estatuto da Ordem dos Advogados, 754.º e 755.º do Código Civil; a extinção do procedimento criminal, por prescrição, em 1 de fevereiro de 2017, nos termos do artigo 118.º, n.º 1, alínea b) , do CP; o « bloqueio obrigacional gerado pelos exequentes », por via de hipotecas e penhoras; a renovação de requerimento de dação em pagamento; as aplicabilidade das amnistias e perdões genéricos constantes das Leis n.º 23/91, de 4 de julho, 15/94, de 11 de maio, e 29/99, de 12 de maio; a prescrição das obrigações cíveis, por via do disposto no artigo 498.º, n.º 1, do CC; e a aplicação da lei mais favorável, em virtude da alteração do Código Penal operada pela Lei n.º 56/2007, de 4 de setembro. Por despacho de 14 de julho de 2017, foi decidido indeferir, por falta de fundamento legal, todas as questões prévias, com exceção da pretensão de operar dação em pagamento, cujo conhecimento foi remetido para momento posterior. E, apreciando o incidente de incumprimento das condições a que fora subordinada a pena de substituição, decidiu o tribunal prorrogar o respetivo prazo. Notificados, os arguidos interpuseram recurso dessa decisão para o Tribunal da Relação de Lisboa. Aí, em 17 de setembro de 2018, o relator proferiu decisão de rejeição do recurso, por manifesta improcedência. Os arguidos reclamaram da decisão singular do relator para a conferência do mesmo Tribunal, a qual, por acórdão de 29 de outubro de 2018, julgou o recurso improcedente. Tomando, como objeto, em sentido processual, essas duas decisões do Tribunal da Relação de Lisboa, os arguidos interpuseram recurso para este Tribunal, invocando o disposto nas alíneas b), f) e g) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante LTC). Admitido o recurso pelo tribunal a quo e remetidos os autos, neste Tribunal o relator proferiu decisão sumária de não conhecimento do recurso, com fundamento, em síntese, na inadmissibilidade do recurso, em qualquer das suas vertentes, a saber, (i) na parte referida à decisão singular proferida em 17 de setembro de 2018, por esta não assumir definitividade no processo, consumida que foi pelo acórdão que conheceu da reclamação subsequentemente apresentada; (ii) afastou a verificação dos pressupostos específicos do recurso de ilegalidade qualificada previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, por não ser problematizada a aplicação de uma norma que viole outra norma contida num dos diplomas com valor paramétrico referido nas alíneas c) , d) e e) do preceito; (iii) entendeu inverificados os pressupostos específicos da modalidade de recurso prevista na alínea g) do mesmo preceito, não tendo sido enunciada qualquer norma que tivesse sido objeto de julgamento de inconstitucionalidade ou de ilegalidade qualificada pelo Tribunal Constitucional; (iv) perspetivando, por último, a via de recurso prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, considerou-se que os recorrentes não identificaram no requerimento de interposição de recurso, de forma minimamente precisa e expressa, questão normativa de inconstitucionalidade, única idónea a ser apreciada, limitando-se a invocar vários conjuntos de preceitos; que, mesmo que assim não fosse, o recurso não poderia prosseguir, por ilegitimidade dos recorrentes, uma vez que não suscitaram previamente perante o tribunal recorrido e de modo processualmente adequado, como obriga o n.º 2 do artigo 72.º da LTC, a inconstitucionalidade de uma qualquer dimensão normativa – apenas desenvolveram argumentação votada a convencer do desacerto hermenêutico do ato de julgamento, em si mesmo, criticando a « interpretação desfavorável e desconforme à Constituição dada aos arts. 118º, 119º e 122º do Cod. Penal, bem como as precedentes normas dos artºs 50º, 51º, 55º e 56 º». Na peça de reclamação, também em síntese, os recorrentes arguem a « manifesta nulidade » da decisão reclamada, com invocação da alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil, e sustentaram que o recurso deverá prosseguir por « a ilegalidade merece[r] pronúncia adequada quando há violação da Lei Geral da República ou da Lei com valor reforçado, como está previsto nos art.º 112.º Nº3 e 280º, nº 2 alínea a) ou 281º nº 1, alínea a), b) e c)» e « o bloco normativo objeto do recurso Constitucional ou pelo menos os art.º 729º, alínea b) e art.º 732.º, n.º 1 alínea b) reclama[rem]o controlo constitucional enquanto atos normativos e, em consequência o recurso é manifestamente idóneo, onde ocorreu a pertinente prévia suscitação processualmente adequada das questões duplas de inconstitucionalidade e ilegalidade normativa ». Terminam dizendo-se « prejudicados pela decisão sumária de 8 de janeiro de 2019, de fls..., a qual não é de mero expediente, motivo por que requerem que sobre a matéria do questionado despacho recaia um Acórdão do TC ». 6. O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação. Cumpre apreciar e decidir. Fundamentação 7. A par de critica formal e genérica dirigida à decisão sumária, pretende o recorrente que a mesma incorre no vício gerador de nulidade previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, por conter « fundamentos em colisão, a mistura com ambiguidades ou obscuridades ». Abstém-se, porém, de qualquer esforço de demonstração do que afirma, limitando-se praticamente a repetir a previsão legal e a concluir pela ininteligibilidade do decidido. Ora, é manifesto que a decisão sumária não contém qualquer contradição nos seus fundamentos, inexistindo colisão ou inconciliabilidade lógica entre os juízos, ou entre estes e a decisão, nem incorre em ambiguidade ou obscuridade, sendo igualmente patente que o seu sentido decisório é apreensível por um destinatário normal. Aliás, os próprios termos da reclamação denotam que a fundamentação da decisão sumária foi plenamente apreendida pelos recorrentes, atentas as referências discordantes ao percurso fundamentador e a oposição é deduzida ao juízo de inverificação dos pressupostos do recurso. Improcede, assim, e sem necessidade de mais considerações, pela evidência da improcedência da questão, a arguição de nulidade. 8. Passando a apreciar a argumentação que os recorrentes esgrimem em prol do conhecimento do recurso, antecipe-se que, também nessa vertente, a falta de fundamento da posição defendida pelos recorrentes é manifesta, não sendo avançadas, mesmo perfunctoriamente, quaisquer razões para que nos afastemos do sumariamente decidido. Na verdade, e no que aqui releva – a verificação dos pressupostos de admissibilidade do recurso, sendo irrelevantes as digressões dos recorrentes sobre uma pretérita função propedêutica das decisões judiciais, incluindo aquelas que o legislador consagra como sumárias , ou sobre modelo de fiscalização da constitucionalidade a instituir pelo legislador constitucional – os recorrentes limitam-se, em substância, a proclamar que todos os requisitos e pressupostos do recurso que interpuseram se encontram reunidos, bem como que os termos como o tribunal recorrido interpretou e aplicou diversos preceitos normativos, com destaque para os artigos 729.º, alínea e 732.º, n.º 1, alínea do CPC, « reclamam o controlo constitucional ». Ora, como se disse na decisão sumária, não incumbe a este Tribunal sindicar a correção ou bondade da interpretação e aplicação do direito ordinário efetuadas pelo tribunal recorrido , não sendo esse o alcance de qualquer das vias de recurso previstas no n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Ao contrário do defendido na reclamação, não incumbe a este Tribunal, nos termos do preceituado nos artigos 112.º, n.º 3, 280.º, n.º 2, alínea a) ou 281.º, n.º 1, alíneas a) , b) e c) da Constituição, pronunciar-se, como almejam os reclamantes, sobre uma qualquer questão de ilegalidade, posicionando-se como se de mais uma instância de recurso sobre o mérito da causa se tratasse. No âmbito da modalidade de recurso prevista na alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º, o Tribunal apenas pode conhecer de uma questão normativa de ilegalidade qualificada , com referência a um conflito entre normas que se subsuma à previsão das alíneas c) , d) ou e), sendo certo que, como bem se refere na decisão reclamada, os recorrentes não formularam questão que se possa reconduzir a um tal conflito normativo. Nomeadamente, não indicam, como parâmetro, norma constante de lei com valor reforçado, nos termos do n.º 3 do artigo 112.º da Constituição, nem identificam qual a norma aplicada que viole tal parâmetro. Pretendem, simplesmente, que se decida a substituição da leitura do direito ordinário acolhida pelo tribunal a quo por aquela que sufraga, questão que não pode ser aqui conhecida. Relativamente ao concreto fundamento em que assenta a decisão de inadmissibilidade do recurso ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, os recorrentes/reclamantes nada dizem. 9. No que tange à modalidade do recurso de constitucionalidade prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, voltam os recorrentes a adotar uma estratégia de mera repetição enfática da sua discordância quanto ao decidido. Efetivamente, apesar de dizerem ser « fácil verificar qual o sentido com que os preceitos em causa não devem ser aplicados, por violarem frontalmente a Constituição », escolhem não o enunciar, à semelhança do que aconteceu no requerimento de interposição, procurando dessa forma transferir para o Tribunal o ónus de identificação do sentido normativo impugnado no plano jurídico-constitucional, que apenas sobre si impende, por força do disposto no n.º 1 do artigo 75.º-A da LTC. Paralelamente, e apesar de proclamarem mais de uma vez o cumprimento do ónus de suscitação prévia, os recorrentes limitam-se a remeter de modo genérico para as peças de fls. 75 a 83 e 135 a 140, as quais, como se demonstrou circunstanciadamente na decisão reclamada, não contêm a colocação de um problema normativo de inconstitucionalidade, único idóneo a ser conhecido por este Tribunal. 10. Cumpre, pelo exposto, manter a decisão reclamada, por inteiramente acertada, e indeferir a reclamação. Decisão Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas pelo reclamante, fixando-se, de acordo com o impulso processual em apreço e a valoração seguida pelo Tribunal em casos similares, a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta. Notifique. Lisboa, 13 de março de 2019 - Fernando Vaz Ventura - Catarina Sarmento e Castro - Manuel da Costa Andrade