Acordam os juízes nesta Relação:
O Digno Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal Judicial da comarca de Guimarães vem interpor recurso do douto despacho proferido em 15 de Outubro de 2010 (ora a fls. 47 a 49), nestes autos de execução por custas, no valor de 127,50 (cento e vinte e sete euros e cinquenta cêntimos), que havia instaurado no Juízo de Execução da comarca de Guimarães, contra o executado F, solicitador, residente na Rua Fernão de Magalhães (…), Creixomil, Guimarães – e que lhe indeferiu liminarmente o requerimento inicial da execução, com o fundamento invocado de que tal Juízo de Execução é incompetente em razão da matéria para conhecer do pedido executório assim deduzido –, intentando agora a sua revogação e que se considere competente esse Juízo, alegando, para tanto e em síntese, que “esta execução por custas não está conexionada com qualquer execução de decisão proferida no âmbito de um processo da jurisdição dos tribunais de família, da competência exclusiva destes, designadamente o incumprimento ou a alteração da regulação do exercício da responsabilidade parental, tão pouco se trata de uma dívida de alimentos”. Daí, “que não faz qualquer sentido que as execuções por custas e multas aplicadas em processos dos juízos cíveis (foro cível), sejam da competência do juízo de execução e, por não existir na comarca tribunal de família e menores, sejam os juízos cíveis os competentes para tais execuções”, remata. São termos em que, dando-se provimento ao recurso, deverá tal decisão vir a “ser substituída por outra que, julgando competente o Juízo de Execução de Guimarães, ordene o prosseguimento e a tramitação do processo até final”.
Não foram apresentadas contra-alegações.
E nada obsta ao conhecimento do recurso.
Provam-se os seguintes factos com interesse para a decisão:
- 1)No âmbito da alteração à regulação do exercício do poder paternal, que correu termos no 1.º Juízo Cível do Tribunal Judicial da comarca de Guimarães, com o n.º 9-B/2000, foi o aí requerido, agora recorrido, F condenado no pagamento de custas, num valor de 127,50 (cento e vinte e sete euros e cinquenta cêntimos), de que foi extraído um traslado, a pedido do Digno Magistrado do Ministério Público, com a finalidade de instaurar execução por custas (vide o respectivo requerimento executivo e tal traslado, que ora constituem, respectivamente, os documentos de fls. 2 e 3 a 13 dos autos, cujos teores aqui se dão por integralmente reproduzidos).
- 2)E, efectivamente, em 05 de Fevereiro de 2010 foi instaurado o presente processo de execução comum, por custas, no Juízo de Execução de Guimarães (vide aquele referido requerimento executivo de fls. 2 dos autos, e o carimbo de entrada que nele vem aposto).
- 3)Mas, pelo douto despacho que agora está impugnado em recurso, e que foi ali proferido em 15 de Outubro de 2010, a Mm.ª Juíza do processo declarou tal Juízo de Execução incompetente em razão da matéria para conhecer dessa execução por custas – endereçando a competência aos Juízos Cíveis da comarca –, indeferiu liminarmente o douto requerimento executivo e absolveu o Réu da instância (vide essa douta decisão a fls. 47 a 49 dos autos, que aqui também se dá por integralmente reproduzida).
Ora, a questão que demanda apreciação e decisão da parte deste Tribunal ad quem é a de saber se é competente para conhecer a matéria dos presentes autos de execução por custas o Juízo de Execução da comarca de Guimarães – como intenta o Apelante e onde a execução se mostra instaurada –, ou os Juízos Cíveis da mesma comarca – como decidiu ex officio a Mm.ª Juíza a quo. É isso que hic et nunc está em causa, como se vê das conclusões alinhadas no recurso.
Vejamos, pois.
Nos termos do artigo 18.º, n.º 2, da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (LOFTJ), aprovada pela Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, tal diploma “determina a competência em razão da matéria entre os tribunais judiciais, estabelecendo as causas que competem aos tribunais de competência específica” (e os Juízos de Execução são, justamente, tribunais de competência específica: vide os artigos 64.º, n.º 2, in fine, e 96.º, n.º 1, alínea g), dessa Lei).
E, segundo o n.º 1 do seu artigo 22.º, “a competência fixa-se no momento em que a acção se propõe, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente”. Razão por que, e como bem se costuma entender, a competência do tribunal não pode deixar de aferir-se pelos termos em que a acção é proposta (vide, na doutrina, o Prof. Manuel de Andrade, no seu “Noções Elementares de Processo Civil”, Coimbra Editora, 1976, a páginas 90 a 91, e na jurisprudência, o douto Acórdão da Relação do Porto de 04 de Março de 2002, publicado pelo ITIJ e com a referência n.º 0151929, onde se exarou em sumário que “na apreciação da questão da competência [territorial], deve analisar-se concretamente a causa de pedir e o pedido formulado, porque tal competência é determinada em função do modo como a causa é delineada na petição inicial e não pela controvérsia que resulta da confrontação entre a acção e a defesa”).
Prosseguindo.
Ora, estabelece o artigo 102.º-A dessa L.O.F.T.J. (na redacção que lhe foi introduzida pela Lei n.º 42/2005, de 29 de Agosto):
“1 – Compete aos juízos de execução exercer, no âmbito dos processos de execução de natureza cível, as competências previstas no Código Processo Civil.
2 – Estão excluídos do número anterior os processos atribuídos aos tribunais de família e menores, aos tribunais do trabalho, aos tribunais de comércio e aos tribunais marítimos e as execuções de sentenças proferidas por tribunal criminal que, nos termos da lei processual penal, não devam correr perante o tribunal civil.
3 – Compete também aos juízos de execução exercer, no âmbito dos processos de execução por dívidas de custas cíveis e multas aplicadas em processo cível, as competências previstas no Código de Processo Civil não atribuídas aos tribunais de competência especializada referidos no número anterior”.
E o seu artigo 103.º (na redacção da mesma Lei):
“Sem prejuízo da competência dos juízos de execução, os tribunais de competência especializada e de competência específica são competentes para executar as respectivas decisões”.
Portanto, tudo aponta para que naquele n.º 3 do artigo 102.º-A esteja a chave do nosso problema: se a execução por dívidas de custas cíveis aplicadas em processos dos Juízos Cíveis cabe aos Juízos de Execução, quando os haja, também lhes caberá a presente, que é ainda uma dívida de custas aplicadas nos Juízos Cíveis de Guimarães (pois que não há, na comarca, Tribunal de Família e Menores e se não trata agora de executar a sentença de alteração do exercício do poder paternal, propriamente dita), sendo este um processo cível como outro qualquer, quer dizer, prescinde-se da natureza do processo que lhe deu origem, sendo apenas uma execução por custas aplicadas numa acção dos Juízos Cíveis.
A tal não obsta, por outro lado, a regra geral em matéria de competência para a execução fundada em sentença, estabelecida no artigo 90.º do Código de Processo Civil, qual seja a de que a mesma corre por apenso ao processo em que a sentença foi proferida, pois que a alínea b) do n.º 3 desse preceito prevê precisamente que assim não ocorra nas comarcas em que haja um tribunal com competência executiva específica (vide o Dr. Lopes do Rego, in “Comentários ao Código de Processo Civil”, 2004, Almedina, Volume I, 2ª Edição, págs. 118, onde deixou exarado que “a alteração introduzida no n.º 3 visa quebrar a regra rígida de competência por conexão entre o processo declaratório em que foi proferida a sentença exequenda e a respectiva execução – adequando a regra da apensação à existência – e possível implementação – de juízos de execução. Assim – alínea b) – nas comarcas em que não haja tribunal com competência executiva exclusiva, a execução continua a correr por apenso ao processo em que a decisão exequenda foi proferida. Onde estejam implementados juízos de execução, este processo passa a correr autonomamente no traslado…”).
E, assim, se responde à problemática que subjaz a esta apelação.
Em Guimarães há um tribunal de competência executiva específica onde o respectivo Juízo de Execução, criado pelo artigo 3.º, n.º 1, do Decreto-lei n.º 148/2004, de 21 de Junho, foi instalado, a partir de 20 de Março de 2006, pelo artigo 1.º da Portaria do Ministério da Justiça n.º 262/2006, de 16 de Março.
[A propósito desta problemática da competência do tribunal de execução versus tribunal da comarca, embora se reportando a execuções de sentenças em matéria comercial e por alimentos devidos a menores, importará ler os doutos acórdãos desta Relação de Guimarães, ambos citados pelo recorrente, ainda não publicados, de 25 de Janeiro de 2007 (tirado no processo n.º 1.718/06-2ª) e de 22 de Fevereiro de 2007 (tirado no processo n.º 1.441/06-1ª).]
Como assim, num tal enquadramento fáctico e jurídico, e cabendo o caso em apreço nas competências dos Juízos de Execução, tem o recorrente razão na discordância que manifesta do trabalho da Mm.ª Juíza a quo, apresentando-se competente para apreciar a causa o mencionado Juízo de Execução da comarca de Guimarães e tendo, por isso, que alterar-se agora o decidido e revogar-se o despacho da 1.ª instância que em contrário decidiu.
Decidindo.
Assim, face ao que se deixa exposto, acordam os juízes nesta Relação em conceder provimento ao recurso e revogar o douto despacho recorrido.
Não são devidas custas.
Registe e notifique.
Guimarães, 13 de Janeiro de 2011-01-27
Canelas Brás
António Sobrinho
Isabel Rocha