IIFUNDAMENTAÇÃO
Os factos com interesse para a decisão são os que constam do relatório supra.
Nos termos do disposto no artigo 904.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, “falecendo o requerido no decurso do processo, mas depois de feitos o interrogatório e o exame, pode o requerente pedir que a ação prossiga para o efeito de se verificar se existia e desde quando datava a incapacidade alegada”
Sustenta a decisão recorrida que este artigo apenas confere legitimidade para pedir o prosseguimento da ação ao requerente, motivo pelo qual indeferiu o requerimento, nesse sentido, da irmã da falecida, sua curadora provisória.
Invoca, em apoio da sua tese, um Acórdão da Relação de Lisboa de 17/02/2000 do qual, salvo o devido respeito, não pode extrair-se a ilação pretendida.
Com efeito, o que aí se diz é que se compreende que apenas possa pedir o prosseguimento da ação, o requerente que manifestou interesse, através da propositura da mesma, de fazer declarar a incapacidade do requerido para reger a sua pessoa e administrar o seu património, não se compreendendo que a lei admitisse a quem interveio no processo a título de representante do requerido (com o mero escopo de organizar e apresentar a defesa dele) a implementação da continuação da ação depois do seu decesso e independentemente de se haver ou não conformado com a verificação da incapacidade invocada na petição inicial.
Ora, o que acontece no caso de que nos ocupamos é que, tendo a ação sido intentada pelo MP, a verdade é que, a ora recorrente, não intervém no processo a título de representante da requerida.
Conforme se pode ver do despacho proferido a fls. 21 e atos processuais subsequentes, foi nomeada patrona à requerida e foi a mesma citada para contestar, o que a patrona fez, apresentando contestação em que requereu que a ação fosse julgada em conformidade com a prova que viesse a ser produzida em audiência de julgamento (esse foi, aliás, o motivo pelo qual não foi proferida sentença logo após o interrogatório e exame, como havia promovido o MP, tendo os autos seguido os termos do processo comum, conforme determina o n.º 2 do artigo 899.º do CPC).
Como é óbvio, após a morte da requerida, não pode a sua representante requerer que a ação prossiga, desde logo e até porque, nos termos do n.º 2 do artigo 904.º do CPC, a ação prosseguiria contra quem representava a requerida, sem necessidade de habilitação de herdeiros – este é o sentido do Acórdão citado na decisão recorrida.
Situação completamente diferente é a dos autos, em que é a curadora provisória quem vem requerer o prosseguimento da ação para o efeito de se verificar se existia e desde quando datava a incapacidade alegada, apresentando razões atendíveis para tal, que se prendem com o facto de a falecida ter disposto de “significativa quantia em dinheiro num período que poderá coincidir com a alegada incapacidade, factualidade que, a provar-se, tornará nulas e de nenhum efeito essas disposições”.
Atente-se que cabe nas funções do curador requerer, após o trânsito da sentença, a anulação nos termos da lei civil (artigos 148.º a 150.º do Código Civil), dos atos praticados pela requerida, nos termos do disposto no artigo 903.º, n.º 2 do CPC.
Ora, a razão de ser da norma em análise, que permite o prosseguimento da ação após a morte da requerida, visa, essencialmente, proteger interesses, de ordem patrimonial, como o que foi alegado pela recorrente, uma vez que, nesse caso, a ação se destina apenas a verificar se existia e desde quando datava a incapacidade alegada.
Por outro lado, se é certo que a apelante não foi a requerente do processo, a verdade é que, desde o momento inicial, quando foi nomeada curadora provisória, veio aos autos subscrever integralmente o teor da petição inicial, disponibilizando-se para acolher a sua irmã e dando conta, desde logo, dos alegados atos lesivos do património daquela, colocando-se, assim, num lugar paralelo ao do requerente, manifestando o seu interesse de fazer declarar a incapacidade da requerida, numa postura completamente diferente da da representante da requerida, que se limitou a organizar e apresentar a defesa dela, como lhe competia.
Assiste, assim, à apelante, curadora provisória da requerida, legitimidade para requerer o prosseguimento da ação para o efeito de se verificar se existia e desde quando datava a incapacidade alegada.
Nos termos expostos, a apelação será procedente, com a consequente revogação da decisão que indeferiu o seu requerimento para prosseguimento da ação e julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide.
Sumário:
1 - Verificando-se o falecimento do requerido na pendência de ação de interdição, quando já havia sido efetuado o interrogatório e exame, pode o requerente pedir que a ação prossiga para o efeito de se verificar se existia e desde quando datava a incapacidade.
2 – De igual faculdade goza o curador provisório do requerido, que acompanhou o processo numa posição paralela à do MP (requerente) e que defende os mesmos interesses atendíveis que a lei pretende salvaguardar com a possibilidade de prosseguimento da ação após a morte do requerido, designadamente tendo em conta que lhe cabe a ele requerer a anulação, nos termos da lei civil, dos atos praticados pelo requerido.