2ª Secção
Relator: Conselheiro Luís Nunes de Almeida
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
1- Na sequência de um inquérito preliminar em que é arguido A., o Ministério Público remeteu os autos ao Tribunal de Instrução Criminal de Aveiro, a fim de, nos termos do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 187/83, de 13 de Maio, ser realizada instrução preparatória.
Todavia, por despacho de 19 de Fevereiro de 1988 o Mmo. Juiz indeferiu a requerida instrução preparatória por considerar inconstitucional aquele artigo 35.º.
Deste despacho recorreu o Ministério Público para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 280.º, n.º 1, alínea a), da Constituição da República.
Neste Tribunal apenas alegou o Exmo. Procurador-Geral Adjunto que se pronunciou no sentido da inconstitucionalidade da norma em causa e da consequente confirmação da decisão recorrida, na parte impugnada.
Cumpre decidir.
2- Pelo Acórdão n.º 158/88 deste Tribunal Constitucional, rectificado pelo Acórdão n.º 177/88 (ambos publicados no Diário da República, 1.ª Série, de 29 de Julho de 1988), foi entre outras, do mesmo diploma legal, declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, a norma constante do "artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 187/83, de 13 de Maio, por violação do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 168.º da Constituição".
Nesta conformidade, apenas há que aplicar, ao caso concreto, a referida declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral.
3- Em face do exposto, nega-se provimento ao recurso.
Lisboa, 30 de Novembro de 1988.
Luís Nunes de Almeida
Mário de Brito
José Manuel Cardoso da Costa
José Magalhães Godinho
Messias Bento
Armando Manuel Marques Guedes