I- A formação de acto tácito negativo, nos termos dos arts. 9º nº 1 e 109º do C.P.A. pressupõe a existência do dever de decidir por parte do órgão a quem a pretensão é dirigida.
II- Não possuindo tal órgão competência dispositiva primária para decidir a pretensão do recorrente, não existe dever legal de decidir, carecendo o recurso de objecto e devendo ser rejeitado por manifesta ilegalidade da sua interposição- par. 4º do artº 57º do R.S.T.A.