I- Os prazos de prescrição estebelcidos nos artigos 309 e seguintes do Código Civil aplicam-se a quaisquer obrigações, desde que não haja disposição em contrário.
II- O que verdadeiramente caracteriza o contrato de locação financeira é o gozo temporário e oneroso de uma coisa, não a aquisição da respectiva propriedade.
III- Impondo o contrato de locação financeira, como seus elementos constitutivos, a concessão do gozo da coisa e a retribuição, subsidiariamente o seu tratamento jurídico deverá ser analisado à luz das regras da locação.
IV- Não há, assim, que estabelecer distrinças entre a renda do contrato de locação e a renda do contrato de locação financeira.
V- Deste modo, a renda devida pelo locatário no contrato de locação financeira, como qualquer outra devida pelo locatário, prescreve no prazo de 5 anos.