Formação de Apreciação Preliminar
Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do STA:
1. A…
(como entidade adjudicante) foi demandada no TAF do Porto, em acção administrativa de contencioso pré-contratual por
B…, com sede em Cascais,
cujo objecto era impugnar a adjudicação, em concurso público internacional, do fornecimento e montagem de um sistema de vídeo-vigilância em autocarros daquela empresa.
A impugnação foi julgada improcedente pelo TAF, mas, em recurso jurisdicional para o TCAN foi revogada aquela decisão e substituída por outra que concedeu provimento ao recurso e anulou o acto impugnado com fundamento em que a entidade adjudicante incorreu em erro sobre os pressupostos de facto ao considerar como experiência da concorrente …o que no procedimento, devidamente analisado, se tem de concluir que foi apresentado como experiência da empresa …, que àquela concorrente … fornece e instala habitualmente os equipamentos da natureza dos que eram objecto do concurso.
Inconformada com a referida decisão anulatória a A… interpôs o presente recurso de revista para este STA.
Nele alegou e formulou conclusões tendentes a demonstrar que o Acórdão cometeu um erro jurídico de apreciação ao entender o critério do Programa do Concurso da «experiência na implementação de sistemas de vídeo-vigilância em autocarros» como limitado ao fornecimento do equipamento, quando só pode significar «conhecimento em concreto dos mecanismos de operacionalização desses sistemas».
O recurso de revista que a recorrente interpôs, porém, não é um recurso admissível em geral em todas as causas, ou em causas com um valor superior ao determinado por lei.
Como resulta do art.º 24.º n.º 2 do ETAF aprovado pela Lei 13/2002 o STA conhece dos recursos de revista de Acórdãos do TCA, segundo o disposto na lei de processo.
E a lei de processo – art.º s 142.º e 150.º do CPTA aprovado pela Lei 15/2002 – restringem a revista para o STA ao disposto no capítulo II do título VII, isto é ao disposto nos artigos 150.º; 151.º e 152.º.
Ao caso, uma vez que se trata de recurso de decisão proferida em segundo grau de jurisdição pelo TCAN, é aplicável apenas o disposto no artigo 150.º que estabelece um recurso de revista restrito àqueles casos que preencham os pressupostos enunciado no n.º 1, a apreciar em decisão sumária e sem recurso, pela formação a que se refere o n.º 5.
Para a apreciação dos pressupostos de admissibilidade do recurso restrito de revista é mister que o interessado apresente concretizadamente na alegação as razões que no caso sirvam para preencher as condições excepcionais para o recurso ser admitido, uma vez que a solução legal aponta, em termos comuns, para a existência de apenas dois graus de apreciação das questões perante os tribunais administrativos.
O recurso de revista nos termos do art.º 150.º, de decisões proferidas em segunda instância pelos tribunais centrais administrativos, pode ser admitido apenas «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito” – art.º 150.º n.º 1.
Trata-se de um recurso de revista verdadeiramente excepcional e não de uma terceira apreciação aberta à generalidade dos processos, nem sequer aos que excedam um certo valor (para esses a lei prevê, no artigo 151.º, a revista per saltum para o STA, ainda em segundo grau de apreciação), nem estamos perante um recurso para uniformizar decisões contraditórias sobre a mesma questão de direito (para estas situações e sujeito a pressupostos próprios existe o recurso do artigo 152.º).
2. Na espécie que agora nos cumpre analisar o recorrente nada diz sobre os aludidos pressupostos de admissibilidade.
E, lendo a alegação e as conclusões que apresentou para este recurso de revista poderá inferir-se com boa vontade que a única perspectiva que está subjacente ou implícita à sua pretensão assenta em que teria havido um erro de apreciação que justificaria rever a decisão para uma melhor aplicação do direito.
Porém, o recurso excepcional de revista regulado pelo art.º 150.º do CPTA, com toda a evidência, não se destina a corrigir todos os erros cometidos pelas decisões dos Acórdãos dos Tribunais Centrais, mas apenas aqueles erros de direito que sejam palmares, ou sendo evidentes sejam simultaneamente capazes de desencadear efeitos sociais negativos de tal forma profundos ou alargados que hajam de justificar que se quebre a regra geral da apreciação apenas em dois graus das causas submetidas aos tribunais administrativos.
Assim, tem-se decidido neste Tribunal que o recurso não é de admitir quando
a) as questões objecto da revista não envolvem operações exegéticas de grande dificuldade em torno das normas de direito aplicáveis, antes se centram na análise cuidada das peças processuais;
b) o seu relevo social não vai além do caso concreto, ou seja do interesse particular das partes;
c) o erro de julgamento assacado ao acórdão recorrido seja de tal modo evidente que seja praticamente incontrovertido que nos encontramos perante um erro.
Neste sentido pode ver-se, entre outros, o Ac. de 22.11.2006, P. 01117/06.
O caso dos autos, apesar da irrecusável relevância que assume para as partes, não extravasa dos respectivos interesses particulares, situando-se na interpretação da cláusula 1.12.1 do Programa do Concurso, especificamente em saber como preencher o conceito «experiência na implementação de sistemas de video-vigilância em autocarros», se como experiência nos mecanismos de operacionalização desses sistemas (Know-how), se a experiência se refere ao fornecimento e montagem no sentido físico.
Além do aspecto restrito – “inter partes” - da matéria, é também certo que não assume carácter evidente e incontroverso que a interpretação correcta seja a defendida pela entidade que pede a revista, contra a que foi seguida pelo Acórdão recorrido.
Por outro lado a decisão do caso assenta sobretudo na análise das diferentes cláusulas do Programa do Concurso que têm de ser interpretadas em conjunto para aplicar ao procedimento a que se destinavam e não como questão jurídica de carácter geral, portanto releva sobretudo de uma análise cuidada das peças processuais e procedimentais.
3. Nos termos indicados e atento o art.º 150.º n.º 1 do CPTA, acordam em não admitir o recurso.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 20 de Dezembro de 2006. - Rosendo José (relator) – Azevedo Moreira – Santos Botelho.