Questões a decidir no recurso
É pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação que apresenta que se delimita o objecto do recurso, devendo a análise a realizar pelo Tribunal ad quem circunscrever-se às questões aí suscitadas, sem prejuízo do dever de se pronunciar sobre aquelas que são de conhecimento oficioso[1].
As questões que o recorrente coloca à apreciação deste Tribunal de recurso são as seguintes:
- -Erro de julgamento em sede de matéria de facto, com violação do princípio in dubio pro reo, e violação do disposto no art. 340.º do CPPenal ao não ser deferida diligência de prova requerida;
- -Contradição insanável da fundamentação no que concerne ao pedido de indemnização.
- -Qualificação jurídica;
- -Medida concreta da pena de multa excessiva;
Para análise das questões que importa apreciar releva desde logo a factualidade subjacente e razões da sua fixação, sendo do seguinte teor o elenco dos factos provados e não provados e respectiva motivação constantes da sentença recorrida (transcrição):
«II – DECISÃO QUANTO À MATÉRIA DE FACTO:
Da prova produzida e com interesse para a boa decisão da causa, resultaram assentes os seguintes factos:
1- No dia 19 de novembro de 2022, pelas 12h30m, sabendo que a ofendida BB se encontrava a trabalhar no estabelecimento comercial denominado “A...” situado na Avenida ..., ... ..., ..., a arguida AA deslocou-se a esse local.
2- Aí chegada, a arguida abeirou-se da ofendida que se encontrava junto às caixas e encetou uma discussão com esta, por no dia anterior a ofendida se ter desavindo com a irmã da arguida.
3- Eis senão, a arguida puxou com força os cabelos da ofendida, desferiu várias bofetadas na face e cabeça desta, arranhou e empurrou com força a ofendida causando a queda desta no solo.
4- Ainda não satisfeita, a arguida dirigindo-se à ofendida vociferou várias vezes que iria arranjar alguém para bater na ofendida quando esta estivesse a deslocar-se para o seu local de trabalho.
5- Como consequência direta e necessária do supra descrito, a ofendida sofreu - além de fenómenos dolorosos – lesões no − Crânio: equimose amarelada localizada na metade direita da região frontal abrangendo área da testa e de couro cabeludo (área total com cerca de 5 cm por 6 cm); − Pescoço: à inspeção não se detetam assimetrias nem dismorfias; mobilidade articular conservada para todos os movimentos referindo dor na realização de todos os movimentos na referindo dor mais intensa na rotação e inclinação da região cervical para a direita referindo irradiação da dor pela área anatómica do músculo trapézio à direita e para o membro superior direito; − Ráquis: parestesias ocasionais na mão esquerda que refere ter surgido após o traumatismo; − Membro superior direito: equimoses amareladas e escoriações em fase de cicatrização localizadas na face posterior do terço inferior do braço e na face posterior do cotovelo; mobilidade articular conservada e sem referência a dor; − Membro inferior direito: na transição do terço superior para o terço médio da face lateral da coxa observa-se equimose circular (com 0,4 cm de largura) desenhando um círculo com diâmetro de 4 cm estando a área central deste círculo livre de lesão; lesões essas, documentadas no relatório médico- legal de fls. 76 a 78 - relatório cujo conteúdo para os devidos efeitos legais consideramos integrado - as quais determinaram um período de 8 (oito) dias para a cura, sem afectação da capacidade de trabalho geral e com afectação da capacidade de trabalho profissional (8 dias).
6- A arguida agiu, no propósito, de resto concretizado, de molestar o corpo da ofendida, como representara; fazer temer a ofendida pela sua integridade física e para condicionar-lhe a liberdade de ação, determinação e paz individual, o que conseguiu.
7- Agiu a arguida de forma livre, voluntária e consciente da ilicitude penal das suas condutas.
Dos factos que resultaram provados relativamente ao pedido de indemnização civil.
8- A demandante BB sentiu-se e sente-se ainda muito humilhada e vexada pela violência exercida pela arguida, no seu local de trabalho.
9- As diversas agressões nas várias partes do corpo da demandante, incluindo na cabeça, face e braço (para além das ameaças) a que foi sujeita a lesada provocaram-lhe dores, medo inquietação, depressão, perturbação nervosa e perda de sono, levando-a a viver em constante nervosismo.
10- A lesada BB sofreu bastante com toda a violência física e ameaças infligidas pela arguida e continua com medo que a arguida demandada lhe volte a fazer mal, caso se encontre com a mesma.
Dos factos atinentes às condições de vida e de personalidade da Arguida:
11- A Arguida está desempregada e não aufere qualquer rendimento.
12- Vive com os pais e com os filhos.
13- Tem o 11.º ano de escolaridade.
Dos antecedentes criminais do Arguido:
14- Por sentença transitada em julgado em 10/09/2018 foi a Arguida AA, condenada pela prática em 11/11/20214 de um crime de ofensa à integridade física simples p. e p. pelo artigo 143.º do CP na pena de 70 dias de multa à taxa diária de 6,00€ o que perfez o montante global de 420,00€.
15- Por sentença transitada em julgado em 18/01/2020 foi a Arguida AA, condenada pela prática em 09/11/2019 de um crime de condução de veiculo sem habilitação legal p. e p. pelo artigo 3.º n.º 1 e 2, do DL n.º 2/98 de 3 de Janeiro na pena de 80 dias de multa à taxa diária de 6,00€ o que perfez o montante global de 480,00€.
16- Por Acórdão transitado em julgado em 23/04/2021 foi a Arguida AA, condenada pela prática de um crime de furto p. e p. pelo artigo 203.º do CP na pena de 2 anos e 6 meses de prisão suspensa na sua execução por 2 anos.
17- Por sentença transitada em julgado em 16/12/2020 foi a Arguida AA, condenada pela prática em 17/01/2019 de um crime de condução de veiculo sem habilitação legal p. e p. pelo artigo 3.º n.º 1 e 2, do DL n.º 2/98 de 3 de Janeiro na pena de 150 dias de multa à taxa diária de 6,00€ o que perfez o montante global de 900,00€.
18- Por sentença transitada em julgado em 12/01/2022 foi a Arguida AA, condenada pela prática em 24/10/2019 de um crime de condução de veiculo sem habilitação legal p. e p. pelo artigo 3.º n.º 1 e 2, do DL n.º 2/98 de 3 de Janeiro na pena de 80 dias de multa à taxa diária de 5,00€ o que perfez o montante global de 400,00€.
Inexistem.
- C)MOTIVAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO:
A fixação dos factos provados teve por base a globalidade da prova produzida em audiência de discussão e julgamento e da livre convicção que o Tribunal formou sobre a mesma, sendo que foi uma tarefa norteada pelo princípio da livre apreciação da prova, ínsito no artigo 127.º do Código de Processo Penal, em conjugação com as regras de experiência.
De todo o modo, diremos que a medida do valor da prova prestada por depoimento, como é o caso das declarações dos arguidos e das informações prestadas por testemunhas, mede-se em credibilidade, factor que será composto pelos seguintes subfactores: seriedade (boa motivação da testemunha para depor); isenção (falta de interesse na causa – pode estar ligada à anterior); razão de Ciência – fonte de conhecimento dos factos e coerência Lógica.
Contudo, é no âmbito da coerência lógica que podem e devem ser ponderados aspectos como o rigor (total coerência interna) e a forma objectiva (ausência de divagações, ou depoimento sobre factos irrelevantes).
Se a lógica pura e simples, não der a resposta completa (por exemplo, um facto pode ser possível, mas de difícil verificação), aí entra a livre apreciação do juiz, a sua livre convicção, segundo regras de experiência.
Refira-se, ainda, que o depoimento prestado pelo arguido em processo penal deve ser também valorado à luz dos factores de credibilidade com que se julga a prova testemunhal, embora tendo em conta as especificidades decorrentes do seu estatuto.
O arguido é, como se sabe, a “testemunha” principal do processo, pois que ele mais que outra pessoa está em posição para relatar – ou não – os factos de que vem acusado. Porém o arguido tem um estatuto processual especial no nosso direito, não sendo obrigado a prestar declarações nem sequer a falar verdade. E, é com base nestes pressupostos que iremos avaliar as versões em oposição nos autos.
No caso em concreto, os factos dados como provados fundam-se numa apreciação crítica e global de toda a prova produzida, concretamente na prova documental junta aos autos designadamente o Relatório de fls. 25-28 dos autos principais, Relatório de fls. 29-31 dos autos principais, Relatório de fls. 17-19 e 78-80 do apenso e informação clínica de fls. 53-56.
Primeiramente, há que referir que a arguida prestou declarações e negou em absoluto a prática dos factos. Explicou que foi perguntar à ofendida a razão pela qual tinha tido problemas com a sua irmã por causa da balança. Dizendo-lhe que não podia roubar na balança quando a ofendida veio para lhe bater. Explicou que apenas a agarrou no ombro e que a ofendida com o lanço veio “tudo junto”. Esclareceu que a ofendida veio com o um ferro para lhe bater e deu-lhe um estalo. Negou que lhe tivesse batido e que lhe tenha puxado os cabelos, tendo, porém, admitido que lhe tivesse dado um estalo.
BB, ofendida nestes autos, de forma verdadeira e credível circunstanciou no tempo e no espaço os factos imputados à arguida e relatou-os sem apresentar pontos contraditórios entre si. A testemunha explicou que à data dos factos era funcionária da loja no “A...” e que a irmã da senhora já lá tinha ido queixar-se da balança. Explicou que estava a trabalhar na caixa quando a arguida chegou e foi logo direta a si, dizendo-lhe “que seja a ultima vez que trate mal a minha irmã porque a minha irmã é doente oncológica”, “espera por mim lá fora porque eu vou-te bater”, quando a puxou da caixa pelos cabelos dando-lhe bofetadas na cara. Relatou que ninguém da empresa ajudou ou foi em seu auxilio, esclarecendo que pegou no ferro que tem a função de separar as caixas e uma colega impediu-a. Asseverou que esteve de baixa 8 dias e teve que ir ao hospital. Relatou que teve medo de ir trabalhar porque a arguida lhe disse que ia mandar para lá uns drogados para lhe bater. Atestou que nunca mais foi trabalhar por medo e que a empresa acabou por a despedir. Referiu que teve muitas dores no braço na zona do cotovelo e que teve de tomar medicação.
DD, mãe da ofendida num depoimento verdadeiro e credível atestou que a filha lhe ligou a dizer que tinha sido agredida por uma pessoa. Referiu que a filha chegou muito abatida a casa e vinha com o cabelo todo “enriçado”. Explicou que a filha tinha dores na cabeça e no braço e que esteve de baixa. Esclareceu que quando a baixa médica terminou a filha nunca mais foi trabalhar porque tinha medo pois a arguida tinha-lhe dito que ia mandar umas pessoas fazerem-lhe mal. Asseverou que a filha acabou por não ir e foi despedida.
CC, Agente da PSP, num depoimento verdadeiro e credível, explicou que fazia segurança no A... e a arguida passou por si precisamente na hora da sua saída. Explicou que ouviu uns gritos e que veio para trás, e deparou-se com uma contenda entre a ofendida e a arguida. Referiu que estavam as duas a gritar uma com a outra. Explicou que ainda teve de as separar.
EE, sem conhecimento direto dos factos uma vez que não estava presente no momento, explicou que era responsável de loja do A... e que a Arguida da parte da tarde veio fazer uma reclamação na loja no livro de reclamações. Questionada a arguida referiu que foi ter com a ofendida por causa da sua irmã. Acrescentou que a ofendida podia ser mais simpática com os clientes, pois já tinha ouvido um ou outro cliente queixar-se dela. Nada mais acrescentou com relevo para a decisão da causa.
FF, proprietária da loja, sem conhecimento direto dos factos relatou que a ofendida deixou de aparecer ao trabalho após acabar a baixa pelo que aquela foi despedida com justa causa. Adiantou que tiveram clientes que não achavam a ofendida simpática, achavam que a mesma tinha má postura com os clientes.
GG, irmã da ofendida, num depoimento parcial no sentido de favorecer a tese da arguida relatou que esteve às compras no A... e que a balança tinha problemas pois tinha mais peso do que devia. Assim, reclamou junto da ofendida que se passou com ela e pediu para chamar o gerente. Referiu que saiu e desmaiou.
Em sede de audiência de discussão e julgamento, foi visualizado o CD das câmaras de vigilância que se mostra junto aos autos e que contém as imagens do momento em que a arguida se aproxima da caixa onde a ofendida se encontrava e com o dedo no ar, apontado para a ofendida puxa a mesma pelos cabelos, derrubando-a no chão.
Ora, da conjugação da prova produzida torna-se manifesto que a Arguida praticou os factos de que vem acusada.
Assim, se inicialmente teríamos duas versões completamente opostas, a da arguida que negou a prática dos factos e a da ofendida, sempre se dirá que, após a visualização do vídeo das câmaras de vigilância, a versão da ofendida é absolutamente confirmada.
Aliás, a arguida quando confrontada com as imagens de imediato referiu que já não se lembrava que lhe tinha agarrado no cabelo.
De salientar que a Arguida manteve ao longo de todo o julgamento uma postura de “riso”, enquanto a ofendida depunha, gesticulando com as mãos no sentido de menosprezar o depoimento daquela. A Arguida apresentou-se nervosa e inquieta.
Note-se que o depoimento da ofendida foi amplamente confirmado pelo vídeo das câmaras de videovigilância, o qual foi reproduzido em audiência, bem como pelo relatório da perícia de avaliação do dano corporal, o qual refere que as lesões da ofendida são compatíveis com a informação prestada pela ofendida e terão resultado de traumatismo de natureza contundente.
Note-se que o depoimento da ofendida sai ainda reforçado em face dos documentos juntos aos autos que infirmam a sua versão dos factos, designadamente o relatório de urgência junto aos autos e bem assim, o relatório da perícia de avaliação do dano corporal em direito penal que permite concluir o nexo de causalidade entre o evento descrito na Acusação Pública e os danos apresentados pela ofendida.
No mais, sempre se dirá que as testemunhas de defesa apresentadas pela arguida não têm qualquer conhecimento direto dos factos, razão pela qual não se relevaram os seus depoimentos e também, não presenciaram os factos que são imputados à arguida, sendo certo que se limitaram a tecer considerações sobre a personalidade da ofendida no sentido de denegrir a sua imagem para atribuir credibilidade à versão da arguida.
Já quanto factualidade relativa ao dolo (factos provados em 6)) e 7)), como se refere no Ac. da R.P. de 23.02.93 - In B.M.J. 324/620 - “dado que o dolo pertence à vida interior de cada um, é, portanto, de natureza subjectiva, insusceptível de directa apreensão. Só é possível captar a sua existência através de factos materiais comuns de que o mesmo se possa concluir, entre os quais surge com maior representação o preenchimento dos elementos integrantes da infracção. Pode comprovar-se a verificação do dolo por meio de presunções, ligadas ao princípio da normalidade ou das regras da experiência”.
Assim, atenta a dinâmica das agressões dadas como provadas e a causa/motivo para a sua ocorrência, o Tribunal conclui que a arguida quis actuar da forma descrita, agindo de forma livre e consciente, bem sabendo que a sua conduta era e é criminalmente punida. E, daqui se concluiu pela existência de convicção segura de terem os factos decorrido conforme o descrito na acusação pelo que, se fez operar a consequente inclusão dos factos imputados nos factos provados da sentença proferida.
Relativamente ao pedido de indemnização civil factos provados em 8) a 10) os mesmos assim resultaram face ao depoimento cedível e objectivo da ofendida BB e da testemunha DD, os quais foram verdadeiramente coincidentes e não contiveram pontos contraditórios ente si.
No que diz respeito às condições socioeconómicas factos provados em 11)) a 13) o tribunal fez fé nas declarações da arguida que neste particular se mostraram verdadeiras e credíveis.
Finalmente, relativamente à existência de antecedentes criminais factos provados em 14) a 18)), valorou-se naturalmente o respectivo certificado de registo criminal junto aos autos.»
Vejamos, então.
Erro de julgamento em sede de matéria de facto, com violação do princípio in dubio pro reo, e violação do disposto no art. 340.º do CPPenal ao não ser deferida diligência de prova requerida
Antes mais, importa relembrar que o Ministério Público junto do Tribunal a quo alegou, na resposta ao recurso que apresentou, que a recorrente não deu cumprimento às formalidades legais inerentes à impugnação ampla da matéria de facto, não devendo, por isso, ser conhecido este segmento do recurso.
Embora não irrepreensível, a apresentação do recurso no que respeita a esta matéria cumpre minimamente as exigências de forma definidas na lei (e que não se confundem com o mérito do recurso igualmente neste segmento), pelo que sobre o mesmo recairá a apreciação deste Tribunal de recurso.
Posto isto, é jurisprudência pacífica a que considera que resulta do texto do art. 412.º, n.º 3, do CPPenal que não é uma qualquer divergência que pode levar o Tribunal ad quem a decidir pela alteração do julgado em sede de matéria de facto.
As provas que o recorrente invoque e a apreciação que sobre as mesmas faça recair, em confronto com a valoração realizada pelo Tribunal a quo, devem revelar que os factos foram incorrectamente julgados e que se impunha decisão diversa da recorrida em sede do elenco dos factos provados e não provados.
Ou seja, não basta estar demonstrada a possibilidade de existir uma solução em termos de matéria de facto alternativa à fixada pelo Tribunal a quo, é necessário que essa versão seja a única admissível. E, na verdade, é raro o julgamento onde não estão em confronto duas, ou mais, versões dos factos (arguido/assistente ou arguido/Ministério Público ou mesmo arguido/arguido), qualquer delas sustentada, em abstracto, em prova produzida, seja com base em declarações dos arguidos, seja com fundamento em prova testemunhal, seja alicerçada em outros elementos probatórios. Por isso, haver prova produzida em sentido contrário, ou diverso, ao acolhido e considerado relevante pelo Tribunal a quo não só é vulgar como é insuficiente para, só por si, alterar a decisão em sede de matéria de facto.
É necessário que os recorrentes demonstrem que a prova produzida no julgamento só poderia ter conduzido à solução por si pugnada, e não à consignada pelo Tribunal em sede de elenco de matéria de facto provada e não provada.
E na análise da prova que apresentam na sua impugnação da matéria de facto têm os recorrentes de argumentar fazendo uso do mesmo raciocínio lógico e exame crítico que se impõe ao Tribunal na fundamentação das suas decisões, com respeito pelos princípios da imediação e da livre apreciação da prova.
Esta ideia sobressai do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23-11-2017, onde se afirmou[2]:
«I - Há uma dimensão inalienável consubstanciada no princípio da livre apreciação da prova consagrado no art. 127.º, do CPP. A partir de um raciocínio lógico feito com base na prova produzida afigura-se, de modo objectivável, ter por certo que o arguido praticou determinados factos. Exige-se não uma certeza absoluta mas apenas e só o grau de certeza que afaste a dúvida razoável, a dúvida suscitada por razões adequadas. O que há-de ser feito mediante uma «valoração racional e crítica de acordo com as regras comuns da lógica, da razão e das máximas da experiência comum».
II - Percorrido este caminho na fundamentação, a impugnação dos factos há-de ser feita com a indicação das concretas provas que imponham decisão diversa da recorrida sob pena de tal impugnação redundar em mera discordância acerca da apreciação da prova desses mesmos factos, respeitável decerto, mas sem consequências de índole processual.»
E esta posição está igualmente associada à ideia – que é preciso não perder de vista – de que o reexame da matéria de facto não de destina a realizar um segundo julgamento pelo Tribunal da Relação, mas tão-somente a corrigir erros de julgamento em que possa ter incorrido a 1.ª Instância.
Neste sentido, que é pacífico, decidiu-se no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20-09-2017[3]:
«I - O reexame da matéria de facto pelo tribunal de recurso não constitui, salvo os casos de renovação da prova, uma nova ou uma suplementar audiência, de e para produção e apreciação de prova, sendo antes uma actividade de fiscalização e de controlo da decisão proferida sobre a matéria de facto, rigorosamente delimitada pela lei aos pontos de facto que o recorrente entende erradamente julgados e ao reexame das provas que sustentam esse entendimento – art. 412.º, n.º 2, als. a) e b), do CPP.
II - O recurso da matéria de facto não visa a prolação de uma segunda decisão de facto, antes e tão só a sindicação da já proferida.»
Contextualizado, de forma sumária, o quadro legal e jurisprudencial em que assenta o reexame da matéria de facto pelos Tribunais da Relação, apreciemos a argumentação do recurso.
A recorrente, impugnando os factos provados 3, 4, 5, na parte em que diz “como consequência directa e necessária do supra descrito”, 6 e 7, vem dizer, no essencial, que o Tribunal a quo não acolheu a sua versão dos factos, dando, erroneamente, credibilidade às declarações da ofendida/demandante.
Apresenta excertos das declarações prestadas por ambas em audiência de julgamento e ainda do depoimento da testemunha CC, procurando credibilizar a sua versão e imputar à ofendida uma atitude provocatória.
Alega que as imagens de videovigilância confirmam a sua versão e que a documentação clínica não apoia a da ofendida.
Ora, analisada a prova invocada verificamos que nenhuma razão assiste à recorrente e que mesma procurou, simplesmente, fazer valer a sua subjectiva versão dos acontecimentos.
Na verdade, a visualização das imagens de videovigilância não deixa margens para dúvidas: a recorrente abordou a ofendida quando esta se encontrava a trabalhar na caixa do supermercado, dirigindo-se-lhe de modo agressivo, inquisitivo e acusatório, apontando por várias vezes o dedo indicador em riste; a assistente ficou desagradada com o que ouviu, tendo parado o atendimento que estava a fazer, e deslocou-se ligeiramente para a ponta da caixa, altura em que a arguida, aqui recorrente, a agarrou pelos cabelos (trança) e a atirou para o chão, onde aquela cai, derrubando um suporte [supostamente] de metal utilizado (por segurança) para demarcação do espaço através de fitas presas a dois suportes delimitadores. Nesta altura, visualiza-se uma outra pessoa, aparentemente funcionária do estabelecimento, já que usava indumentária semelhante à da ofendida, a interpor-se entre a arguida e a ofendida; esta, entretanto, levantou-se do chão e segurou nas mãos o dito suporte, que colocou na sua frente em jeito defensivo. A arguida continuou a avançar para a ofendida, que procurou defender-se, até porque o dito suporte acabou por cair das suas mãos, tendo a arguida esbofeteado (possivelmente arranhando) a ofendida na zona da cara/cabeça, não obstante os esforços da outra funcionária do estabelecimento para se entrepor entre as duas, altura em que a ofendida desfere também um estalo na arguida, levando a que esta investisse de forma ainda mais agressiva sobre si, agarrando-a e abanando-a até que um polícia as separou.
A recorrente pode fazer as interpretações que entender acerca das declarações e depoimento prestados em audiência, mas contra as imagens da dinâmica dos acontecimentos não há argumentos.
A arguida apareceu, agressiva, agrediu e continuou sempre a agredir até se ver separada da ofendida pela intervenção de um polícia.
Não foi procurada e provocada pela ofendida, nem foi esta que a agrediu num primeiro momento.
A ofendida não ficou inerte à espera que a arguida fizesse o que bem entendesse, nem tal é humanamente exigível. Certo é que o gesto de segurar no suporte delimitador correspondeu a um movimento de defesa e o estalo desferido pela ofendida na arguida ocorreu no decurso das agressões desta àquela, ainda que em altura em que a mesma [arguida], por dois segundos, não investiu física, mas verbalmente sobre a arguida.
Lendo a fundamentação da sentença recorrida, verificamos que o Tribunal a quo também identificou duas versões dos acontecimentos, acabando por reconhecer, que a da ofendida, face à visualização das imagens de videovigilância, era a que mais se aproximava da verdade. E a sua audição confirmou esta argumentação, não estando identificado qualquer erro de julgamento que impusesse diferente solução, conforme se exige no art. 412.º, n.º 3 do CPPenal.
A versão da arguida não tem qualquer suporte probatório credível e a reacção da ofendida às suas agressões não introduz qualquer alteração à censura que deve recair sobre a conduta da arguida, razão pela qual nenhuma alteração se impõe introduzir à redacção do facto provado 3, ainda que neste não se siga a dinâmica cronológica dos acontecimentos, mas uma enunciação do conjunto das agressões infligidas, o que não retira validade ao facto.
No que concerne ao ponto 4 da matéria de facto provada, alega a recorrente que a ofendida referiu em julgamento que aquelas palavras lhe foram dirigidas mais tarde, já depois de ter recebido tratamento médico, de que teve alta pelas 15h09 do mesmo dia dos factos (cf. episódio de urgência de fls. 62 a 64 dos autos).
Tal corresponde à verdade, como resulta da audição das suas declarações (já que também demandante civil), meio de prova que, como vimos, ofereceu credibilidade ao Tribunal a quo, e bem, não podendo a livre convicção do julgador (art. 127.º do CPPenal) ser alvo de impugnação, salvo violação das regras da experiência ou do valor tarifado da prova, ou recurso a prova proibida, o que não ocorreu, nem foi invocado.
Porém, a solução para esta discrepância cronológica não é julgar como não provado o referido ponto de facto provado, antes, acrescentar-lhe a correcta localização temporal, modificação que é de considerar uma alteração não substancial da acusação e que é trazida ao Tribunal de recurso pela própria recorrente, que sobre a mesma teve oportunidade de se pronunciar, dispensando, por isso, a necessidade de comunicação a que alude o art. 424.º, n.º 3, do CPPenal.
Ainda quanto a este ponto de facto alega a recorrente que o Tribunal a quo indeferiu diligência de prova por si requerida, tendo, assim, violado o disposto no art. 340.º do CPPenal.
Compulsados os autos, verifica-se que por despacho de 30-01-2024 a Senhora Juiz que presidiu ao julgamento decidiu:
«Por se entender manifestamente dilatório e impertinente para a descoberta da verdade material, tanto mais que os autos já contêm gravações de videovigilância, da data da prática dos factos, indefere-se o requerido pela Arguida (oficiar ao A..., para vir informar os presentes autos, o nome e última morada conhecida do trabalhador que se encontrava ao serviço na caixa junto à da ofendida, no dia 19-11-2022, entre as 12:00 e as 12:40 horas.)
Notifique.»
A recorrente não reagiu a tal decisão, com a mesma se conformando, posto que nem arguiu qualquer nulidade procedimental nem apresentou recurso, tendo tal decisão transitado em julgado
Conforme se decidiu no acórdão desta Relação de 09-10-2024, relatado por Paulo Costa no âmbito do Proc. n.º 595/22.8GAMCN.P1[4], subscrito pela aqui relatora como adjunta, «mesmo que o Tribunal tivesse omitido diligências essenciais à boa decisão da causa, tal não constituiria qualquer nulidade da sentença, mas antes uma nulidade do procedimento, conforme resulta do disposto no art.120.º, n.º 2 alínea d), parte final, do CPP, nulidade essa dependente de arguição, em determinado prazo (10 dias por força do art.105.º, n.º1), sob pena de sanação.
De facto, contrariamente ao que acontece quanto às nulidades de sentença, as quais podem e devem ser arguidas em recurso (art.379.º, n.º 2, do CPP), tal eventual nulidade, porque sempre respeitaria à prova a produzir em audiência de julgamento, deveria ter sido arguida pela parte interessada, no caso a defesa (o que em momento algum sucedeu), antes do encerramento da produção da prova (art.360.º, n.º 1), ou seja, antes das alegações orais, na medida em que se trata de nulidade cometida em ato ao qual o recorrente assistia, nos termos da alínea a) do n.º 3, do mesmo artigo 120.º do Código de Processo Penal, vide Ac RL de 16.10.18. ainda Ac. RG proc. 1777/18.2JAPRT.G1 de 11-05-2020.»
Tal questão, mostra-se, pois, arredada do objecto possível do recurso.
Assim, o facto provado 4 é de manter, mas deve passar a ter a seguinte redacção, para correcta correspondência com a prova produzida, embora sem qualquer consequência ao nível do mérito da decisão:
«4- Ainda não satisfeita, nesse mesmo dia, em momento não concretamente apurado, mas após as 15h09, a arguida voltou ao mesmo local e dirigindo-se à ofendida vociferou várias vezes que iria arranjar alguém para bater na ofendida quando esta estivesse a deslocar-se para o seu local de trabalho.»
Relativamente ao ponto 5 da matéria de facto, invoca a recorrente que o relatório de urgência, realizado no próprio dia 19-11-2022, não refere lesões na cara e que só no relatório de perícia realizado 31-01-2022, isto é, passados 11 dias, se verifica a existência de equimose amarelada localizada na metade direita da região frontal, abrangendo área da testa e de couro cabeludo.
Ora, esta discrepância é perfeitamente normal, pois nem sempre as lesões provocadas são imediatamente visíveis, demorando horas a revelarem-se.
Como tal, nada impõe se altere relativamente a este ponto de facto, que, em face do que já ficou analisado, deve manter na totalidade a sua redacção.
Por fim, relativamente aos pontos de facto provados 6 e 7 (respeitantes aos elementos subjectivos dos crimes), dado que nenhuma alteração foi introduzida aos impugnados pontos de facto provados 3, 4 e 5, e porque a fundamentação aduzida na sentença recorrida quanto à sua demonstração se ancora em factos objectivos e em argumentação coerente com as regras da experiência comum, nenhuma alteração neles deve ser introduzida.
E também não faz sentido a invocação do princípio in dubio pro reo, embora sem o mínimo desenvolvimento, pois nem a decisão recorrida revela que o Tribunal a quo em algum momento ficou em dúvida quanto ao reflexo da prova produzida no sentido a atribuir à factualidade provada impugnada, concretamente que ficou na dúvida se devia ter dado como provado ou como não provados os pontos de facto impugnados, nem se reconhece que, face à fundamentação apresentada, a prova produzida só podia ter conduzido a tal estado de dúvida.
Em face do exposto, improcede na íntegra esta parcela do recurso, sem prejuízo da alteração que deve ser introduzida à redacção do ponto 4 da matéria de facto provada, mas sem qualquer repercussão na decisão de direito.
Contradição insanável da fundamentação no que concerne ao pedido de indemnização
Neste segmento do recurso, invoca a recorrente que na motivação que determinou o Tribunal a quo a dar como provados os factos 8 a 10 «é referido que o arguido danificou a viatura do ofendido, riscando-a voluntariamente, pelo que o seu comportamento foi ilícito e doloso, bem assim, que o demandante sofreu prejuízos morais, nomeadamente ao nível do seu bem-estar psicológico» e ainda que «quanto ao dano, provou-se que a demandante ficou abalado psicologicamente, sentiu-se revoltado e angustiado - factos provados em 8)) a 10)) o que constitui um prejuízo moral tutelado pelo direito e suscetível de ser compensado e que conseguiu convencer o tribunal de que esse mesmo dano foi fruto directo, necessário e adequado do comportamento do demandado/arguido, estando preenchidos os pressupostos da obrigação de indemnizar, tendo o Tribunal a quo decidido condenar o arguido no pagamento de uma compensação, pela actuação consubstanciada no crime de dano, que se computa, à luz dos critérios previstos no art.º 496.º n.º 1, do Código Civil, em €1.000,00 (mil euros).»
Acrescenta que «no dispositivo, decidiu o Tribunal a quo julgar o pedido de indemnização civil deduzido por BB, parcialmente procedente e, consequentemente, condenar a demandada AA, ao pagamento da quantia de €1.000,00 (mil euros) a título de danos não patrimoniais, absolvendo-a do demais peticionado. Condenar a demandada/arguida, AA, nas custas do pedido de indemnização civil, na proporção do seu vencimento – cfr. artigos 377.º n. 4, 523.º e 524.º do Código Processo Penal, 527.º n.º 1 e 3 do Código Processo Civil.»
Conclui assim, que «[v]erificando-se uma clara contradição entre os factos vindos de referir como provados e a respetiva fundamentação e entre esta e a decisão, porquanto, inexistiu nos presentes autos qualquer danificação em viatura, tão pouco foi a arguida condenada pela prática de um crime de dano» e que «a Douta Decisão inquina no vício de contradição insanável entre a fundamentação e a decisão, previsto na al. b) do n.º 2 do artigo 410.º do CPP, o qual desde já se invoca para os devidos efeitos legais.»
Quanto a esta matéria, é também pacífico o entendimento de que a impugnação da matéria de facto se pode fazer através da invocação dos vícios de lógica da sentença previstos no art. 410.º, n.º 2, do CPPenal, devendo o recorrente, contudo – contrariamente ao que ocorre com a impugnação ampla da matéria de facto –, ater-se apenas ao texto da decisão e às incoerências que aí possam ser encontradas. Tais vícios consubstanciam defeitos que têm de resultar do próprio texto da decisão recorrida, sem apoio em quaisquer elementos externos à mesma, salvo a sua interpretação à luz das regras da experiência comum. São falhas que hão-de resultar da própria leitura da decisão e que são detectáveis pelo cidadão médio, devendo ser patentes, evidentes, imediatamente perceptíveis à leitura da decisão, revelando juízos ilógicos ou contraditórios.
No caso do vício da contradição insanável previsto na al. b) do n.º 2 do art. 410.º do CPPenal têm de constar do texto da decisão recorrida, sobre a mesma questão, posições antagónicas e inconciliáveis.
Conforme se firmou no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30-10-2013[5], «[a] contradição insanável de fundamentação ou entre esta e a decisão, revela-se em desarmonia intrínseca insanável, em termos de que a sua interligação se apresenta com resultados opostos sobre a mesma factualidade, não sendo possível, face ao texto da decisão recorrida, ainda que em conjugação com as regras da experiência comum, obter o facto seguro, sem dúvidas, saber qual a factualidade provada, perceptível, consistente e conjugável harmonicamente entre si, apurada na versão transmitida.»
Na situação sob escrutínio não se verifica esse cenário.
Ao contrário do invocado, a factualidade constante dos pontos 8, 9 e10 da matéria de facto provada foi motivada não nos termos alegados, mas antes de acordo com a seguinte fundamentação:
«Relativamente ao pedido de indemnização civil factos provados em 8) a 10) os mesmos assim resultaram face ao depoimento cedível e objectivo da ofendida BB e da testemunha DD, os quais foram verdadeiramente coincidentes e não contiveram pontos contraditórios ente si.»
Ou seja, os pontos 8 (A demandante BB sentiu-se e sente-se ainda muito humilhada e vexada pela violência exercida pela arguida, no seu local de trabalho), 9 (As diversas agressões nas várias partes do corpo da demandante, incluindo na cabeça, face e braço (para além das ameaças) a que foi sujeita a lesada provocaram-lhe dores, medo inquietação, depressão, perturbação nervosa e perda de sono, levando-a a viver em constante nervosismo) e 10 (A lesada BB sofreu bastante com toda a violência física e ameaças infligidas pela arguida e continua com medo que a arguida demandada lhe volte a fazer mal, caso se encontre com a mesma) dos factos provados estão assentes e fundamentados nos termos da apontada convicção do Tribunal a quo, sendo, por isso, imodificáveis.
E é com base neles que deve ser apreciado o pedido de indemnização civil formulado e a obrigação de indemnizar.
A este propósito, o Tribunal a quo argumentou o seguinte:
«VI- Do pedido de indemnização civil:
A demandante BB pediu a condenação da arguida/demandado no pagamento do montante de 2.500,00€, acrescida de juros de mora ate efectivo e integral pagamento.
A indemnização por perdas e danos emergentes da prática de um crime é regulada, nos seus pressupostos e quanto ao respectivo valor, pelos critérios definidos na lei civil (vide art.º 129º do Código Penal).
O princípio geral da responsabilidade por factos ilícitos encontra-se expresso no n.º 1, do artigo 483º do Código Civil, segundo o qual “Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”.
Decompondo, diremos que a responsabilidade por factos ilícitos pressupõe:
A voluntariedade do facto praticado;
A ilicitude do mesmo,
A imputação do facto ao lesante, a título de culpa;
O dano;
O nexo de causalidade entre o facto e o dano. (vide Antunes Varela, Código Civil Anotado, Volume I, 4ª Edição, Coimbra Editora, páginas 470 e seguintes).
Dispõe, ainda, o n.º 1, do art.º 496.º do referido diploma legal, que “Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito”.
Cumpre, pois, decidir, quanto à verificação dos aludidos pressupostos no caso sub judice.
Ora, resulta da matéria de facto dada como provada que o arguido danificou a viatura do ofendido, riscando-a voluntariamente, pelo que o seu comportamento foi ilícito e doloso.
Resultou também que o demandante sofreu prejuízos morais, nomeadamente ao nível do seu bem-estar psicológico.
Para que o demandante seja indemnizado é necessário que existam nos autos elementos de onde resulte a verificação de prejuízos reparáveis, prejuízos, esses, segundo o próprio demandante, de carácter não patrimonial. “Os danos não patrimoniais representam a lesão de interesses de ordem espiritual, consistindo na dor ou desgosto que deriva duma ofensa corporal que provoque sofrimento ou deformação física, perda de um ente querido ou da calúnia que atinja a honra ou a reputação” (Pessoa Jorge, in Ensaio sobre os pressupostos da Responsabilidade Civil, pp. 371 e ss, Almedina).
Resulta daí que, para se constituir a responsabilidade civil, não basta que se reconheça a existência do facto ilícito e a sua imputação dele ao lesante; é necessário que o credor tenha sofrido prejuízos: que ao acto ilícito e à culpa acresça este outro elemento.
Segundo o Professor Inocêncio Galvão Telles, “Sem embargo do comportamento reprovável ou censurável do devedor, nada o credor pode pretender se desse comportamento não lhe advierem danos. A responsabilidade incluindo a obrigacional, traduz-se na obrigação de indemnizar, ou seja, de reparar prejuízos. Sem estes, não existe.” (Direito das Obrigações, p. 325, 3.ª Edição, Coimbra Editora).
Seguindo o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 17 de Abril de 2007, (P.07B755, in www.dgsi.pt) “Os danos não patrimoniais, são de igual modo prejuízos que podem existir mesmo não atingindo em si o património. A ofensa que acarreta danos não patrimoniais afecta bens de carácter imaterial, desprovidos de conteúdo económico, insusceptíveis verdadeiramente de avaliação em dinheiro. (…) A ofensa objectiva desses bens tem em regra um reflexo subjectivo no lesado, traduzindo na dor ou sofrimento, de natureza física ou moral”.
Volvendo ao caso dos autos, no que concerne aos factos alegados pelo demandante, ficou demonstrado o facto ilícito gerador da obrigação de indemnizar, bem como a culpa do demandado, que agiu com dolo.
Já quanto ao dano, provou-se que a demandante ficou abalado psicologicamente, sentiu-se revoltado e angustiado - factos provados em 8)) a 10)) o que constitui um prejuízo moral tutelado pelo direito e susceptível de ser compensado.
Para além do mais, o demandante logrou convencer o tribunal de que esse mesmo dano foi fruto directo, necessário e adequado do comportamento do demandado/arguido. Estão, assim, preenchidos os pressupostos da obrigação de indemnizar.
Face ao exposto, decide-se condenar o arguido no pagamento de uma compensação, pela actuação consubstanciada no crime de dano, que se computa, à luz dos critérios previstos no art.º 496.º n.º 1, do Código Civil, em €1.000,00 (mil euros).
Essa quantia será acrescida dos juros de mora que se vencerem desde a presente data e até efectivo e integral pagamento (cfr. Jurisprudência n.º 4/02, do STJ, de 9 de Maio de 2002).»
Tal como alega a recorrente, as referências a dano em viatura são totalmente desfasadas do objecto do presente processo e dos factos provados.
Assim, neste ponto, é evidente que a fundamentação padece de lapso, mostrando-se incoerente com o objecto do processo.
Mas a razão é evidente e só quem não compõe os textos em termos informáticos é que não percebe de imediato o que ocorreu.
As apontadas referências descontextualizadas ficaram no texto da decisão em apreço por engano, correspondendo a parcela de uma outra decisão que ali ficou por mero lapso decorrente do habitual copy & paste que a escrita informática propicia, aliada a uma deficiente adaptação do modelo, que neste ponto não foi corrigido.
E, como é óbvio, as menções a dano em viatura não se destinam a apreciar qualquer situação dos autos, nenhuma ligação tendo com a factualidade que aqui se aprecia.
Esses lapsos determinam, não a nulidade do acórdão, mas sim a respectiva correcção ao abrigo do art. 380.º, n.ºs 1, al. b), e 2, do CPPenal, com a eliminação do texto de direito que se debruça sobre objecto diferente do dos presentes autos.
Ora, expurgando o transcrito texto da apreciação pelo Tribunal a quo da questão do pedido de indemnização, apesar do evidente empobrecimento do mesmo, é ainda possível perceber a posição do julgador quanto à aplicação do direito à matéria de facto consignada nos pontos 8, 9 e 10 do elenco dos factos provados, ali expressamente mencionados, tendo em consideração a formulação de um pedido no valor de € 2500 (dois mil e quinhentos euros), que corresponde, efectivamente, ao formulado pela demandante civil.
É ainda possível perceber que é reconhecido o direito à indemnização, por estarem demonstrados, através da factualidade assente, os pressupostos do pedido de indemnização e do direito à indemnização, e bem assim qual o valor do montante considerado adequado a compensar os danos não patrimoniais demonstrados (€ 1000 – mil euros).
E tendo presente os valores em causa, designadamente, o do pedido (dois mil e quinhentos euros), importa também reconhecer que, de acordo com o disposto no art. 400.º, n.º 2, do CPPenal, «o recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil só é admissível desde que o valor do pedido seja superior à alçada do tribunal recorrido e a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade desta alçada.»
Sendo o valor da alçada dos tribunais de 1.ª Instância de € 5000 (cinco mil euros), nos termos do art. 44.º, n.º 1, da Lei 62/2013, de 26-08 (Lei da Organização do Sistema Judiciário), impõe-se concluir, face ao que dispõe o citado preceito, que o recurso da sentença na parte relativa ao mencionado pedido de indemnização civil é inadmissível.
Por outro lado, não obstante o art. 403.º, n.º 3, do CPPenal determinar que «[a] limitação do recurso a uma parte da decisão não prejudica o dever de retirar da procedência daquele as consequências legalmente impostas relativamente a toda a decisão recorrida», a verdade é que no caso concreto toda a sentença recorrida foi mantida na íntegra, designadamente a factualidade dada como provada, não tendo sido tomada qualquer decisão de alteração que pudesse implicar reapreciação dos pressupostos da responsabilidade civil por facto ilícito (art. 483.º do CCivil ex vi art. 129.º do CPenal).
Na situação exposta a este Tribunal de recurso foi analisada a questão suscitada por estar alegada matéria de conhecimento oficioso – vício do art. 410.º, n.º 2, do CPPenal –, mas nada mais do isso se impõe decidir.
O recurso nesta parte deve, pois, improceder.
Ainda assim, sempre se acrescenta que mesmo que se perfilhasse o entendimento de que a deficiência apontada constituía verdadeira contradição insanável da fundamentação, a solução a encontrar levava-nos a idêntica decisão.
Com efeito, a constatação de que uma sentença recorrida padece de vício previsto no art. 410.º, n.º 2, do CPPenal não determina automaticamente o reenvio do processo para novo julgamento. O reenvio só deve ocorrer quando não seja possível por outra forma colmatar as falhas detectadas, conforme decorre do disposto no art. 426.º, n.º 1, do CPPenal.
Ora, estando em causa apenas uma questão de aplicação do direito à matéria de facto fixada para efeitos de pedido de indemnização, tendo a recorrente esgrimido argumentação sobre essa questão no recurso e estando a decisão limitada ao valor de € 1000 (mil euros) fixados, posto que não houve recurso da demandante, nada impedia esta Relação de proferir decisão sobre tal matéria e fixar, face ao factos provados, o mesmo valor indemnizatório de € 1000 (mil euros), que só pecará por reduzido.
Assim, também por esta via a recorrente não conseguiria provimento do recurso.
As questões suscitadas relativas à qualificação jurídica dos factos e à medida concreta da pena de multa dependiam das pretendidas alterações à matéria de facto, que não ocorreram, mostrando-se, por isso, prejudicada a respectiva apreciação, não se detectando nessas matérias vícios de conhecimento oficioso que determinem a modificação do decidido.