Proc. n.º 1537/22.6PBMTS.P1
Tribunal de origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo Local Criminal de Vila Nova de Gaia – Juiz 3
Sumário:
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Acordam, em conferência, na 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto
I. Relatório
No âmbito do Processo Comum Singular n.º 1537/22.6PBMTS, a correr termos no Juízo Local Criminal de ..., por sentença de 08-02-2024 foi decidido:
«Por todo o exposto, julgo a acusação do Ministério Público, totalmente procedente e, em consequência decide-se:
1- Condenar a Arguida AA, pela prática em autoria material e na forma consumada, de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo artigo 143.º n.º 1, do Código Penal, na pena de 280 dias de multa.
2- Condenar a Arguida AA, pela prática em autoria material e na forma consumada, de um crime de ameaça, p. e p. pelo artigo 153.º n.º 1, do Código Penal, na pena de 80 dias de multa.
3- Condenar a Arguida AA, nos termos do disposto no artigo 77.º do CP na pena única de 280 dias de multa à taxa diária de 5,5€ o que perfaz o montante global de 1.540,00€ (mil quinhentos e quarenta euros).
4- Julgar o pedido de indemnização civil deduzido por BB, parcialmente procedente e, consequentemente, condenar a demandada AA, ao pagamento da quantia de €1.000,00 (mil euros) a título de danos não patrimoniais, absolvendo-a do demais peticionado.
5- Condenar a arguida AA, nas custas do processo, na parte crime, fixando-se a taxa de justiça devida em 3 Ucs., cfr. artigos 513.º n.º 1, 2 e 3; 514.º do CPP e artigos 1.º, 2.º, 3.º n.º 1º, 5.º, 8.º n.º 9 e 16 e Tabela III do Regulamento das Custas Processuais.
6- Condenar a demandada/arguida, AA, nas custas do pedido de indemnização civil, na proporção do seu vencimento – cfr. artigos 377.º n. 4, 523.º e 524.º do Código Processo Penal, 527.º n.º 1 e 3 do Código Processo Civil.
7- Condenar a demandante/assistente, BB, nas custas do pedido de indemnização civil, na proporção do seu decaimento – cfr. artigos 377.º n.º 4, 523.º e 524.º do Código Processo Penal, 527.º n.º 1 e 3, do Código Processo Civil, sem prejuízo do apoio judiciário concedido.»
Inconformada com esta decisão, a arguida AA interpôs recurso, solicitando a redução ao mínimo legal da multa aplicada pela prática de um crime de ofensa à integridade física, sendo ainda especialmente atenuada, a sua absolvição da prática de um crime de ameaça por que foi condenada, assim como a sua absolvição do pedido de indemnização deduzido por contradição insanável entre a fundamentação e entre esta e a decisão ou, assim não se entendendo, a sua redução por via do princípio da proporcionalidade e da equidade.
Apresenta nesse sentido as seguintes conclusões da sua motivação (transcrição):
«I. A Arguida não se conforma com o douto Acórdão na parte condenatória pelo que vem dela interpor o competente recurso.
II. O presente recurso versa sobre a matéria de facto da decisão condenatória proferida pela 1.ª instância nos presentes autos bem assim sobre a matéria de direito e visa questionar a apreciação da prova obtida em julgamento, pois que, no entendimento da recorrente julgou o Tribunal a quo como provados alguns factos quanto aos quais considera não ter sido produzida prova suficiente para os considerar provados e/ou por ter feito uma apreciação incorrecta dos mesmos e da prova produzida, o que seguidamente demonstrará. Assim, como foi produzida prova que imponha decisão diversa.
Da matéria de facto,
III. O Tribunal a quo, salvo o devido respeito, andou mal ao considerar como provada a matéria de facto vertida nos pontos 3, 4, 5 (na parte que diz “Como consequência direta e necessária do supra descrito”), 6 e 7, porquanto, não fez uma correcta apreciação e valoração da prova produzida.
IV. Tribunal a quo deu como provado que,
“3- Eis senão, a arguida puxou com força os cabelos da ofendida, desferiu várias bofetadas na face e cabeça desta, arranhou e empurrou com força a ofendida causando a queda desta no solo.
5- Como consequência direta e necessária do supra descrito, a ofendida sofreu - além de fenómenos dolorosos – lesões no − Crânio: equimose amarelada localizada na metade direita da região frontal abrangendo área da testa e de couro cabeludo (área total com cerca de 5 cm por 6 cm); − Pescoço: à inspeção não se detetam assimetrias nem dismorfias; mobilidade articular conservada para todos os movimentos referindo dor na realização de todos os movimentos na referindo dor mais intensa na rotação e inclinação da região cervical para a direita referindo irradiação da dor pela área anatómica do músculo trapézio à direita e para o refere ter surgido após o traumatismo; − Membro superior direito: equimoses amareladas e escoriações em fase de cicatrização localizadas na face posterior do terço inferior do braço e na face posterior do cotovelo; mobilidade articular conservada e sem referência a dor; − Membro inferior direito: na transição do terço superior para o terço médio da face lateral da coxa observa-se equimose circular (com 0,4 cm de largura) desenhando um círculo com diâmetro de 4 cm estando a área central deste círculo livre de lesão; lesões essas, documentadas no relatório médico-legal de fls. 76 a 78 - relatório cujo conteúdo para os devidos efeitos legais consideramos integrado - as quais determinaram um período de 8 (oito) dias para a cura, sem afectação da capacidade de trabalho geral e com afectação da capacidade de trabalho profissional (8 dias).”
V. Entende a Recorrente que andou mal o Tribunal a quo a dar como provado o facto 3 e o facto 5 quando refere “Como consequência direta e necessária do supra descrito”.
VI. Porquanto, a convicção do Tribunal a quo assentou, de um modo geral, no depoimento da Assistente, bem assim, dos relatórios de fls. 25-28 dos autos principais, de fls. 29-31 dos autos principais, de fls. 17-19 e 78-80 do apenso e informação clínica de fls. 53-56 e nas imagens referentes às camaras de videovigilância visualizadas em sede de 31 audiência de julgamento, as quais considerou que confirmaram em absoluto o descrito na acusação.
VII. O Tribunal a quo desvalorizou as declarações da arguida nesta sede, referindo que a mesma negou em absoluto as acusações e que apenas após visualizar as imagens, referiu que não se lembrava de ter puxado os cabelos à assistente.
VIII. Ora, a arguida esclareceu que discutiu com a Assistente e que houve uma contenda entre as duas, que no referido dia a irmã lhe comunicou que tinha tido uma desavença com a menina nova que trabalhava no A... porque a roubava na balança e que desmaiou em virtude desse desentendimento. E que, quando estava ao telefone com a irmã, estava precisamente a passar à porta do A... e deslocou-se ao mesmo para saber quem era a pessoa que tinha falado com a irmã, com vista a reportar a situação ocorrida à gerência. (Cfr. declarações da arguida prestadas no dia 08/02/2024, registado em Ata que foram gravadas em formato digital, disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal, consignando-se que o seu início ocorreu pelas 10horas e 22minutos e o seu termo pelas 10horas e 56minutos, (as quais se referem ao ficheiro Diligencia_1537-22.6PBMTS_2024-02-05_10-22-05), precisamente na passagem aos minutos 00:03:48 a00:05:31)
IX. Mais explicou que, quando chegou pediu licença à fila para falar com a funcionária, e que quando abordou a Assistente a questionou se foi a mesma que teve um problema com a irmã por causa da balança e que a assistente lhe respondeu “O que queres? Vais-me bater agora?” (cfr. declarações da arguida prestadas no dia 08/02/2024, registado em Ata que foram gravadas em formato digital, disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal, consignando-se que o seu início ocorreu pelas 10horas e 22minutos e o seu termo pelas 10horas e 56minutos, (as quais se referem ao ficheiro Diligencia_1537-22.6PBMTS_2024-02-05_10-22-05), precisamente na passagem aos minutos 00:05:32 a 00:06:02), tendo ficado incrédula com tal atitude (precisamente na passagem aos minutos 00:05:33 a 00:06:17)
X. Esclareceu que, tendo dito à Assistente que iria escrever no livro de reclamações a assistente lança-se para fora, a referir “vais-me bater”, e que acha que a agarrou no ombro, não sabendo precisar se a agarrou ou empurrou, mas que como na caixa tem um degrau ela caiu. (cfr. declarações da arguida prestadas no dia 08/02/2024, registado em Ata que foram gravadas em formato digital, disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal, consignando-se que o seu início ocorreu pelas 10horas e 22minutos e o seu termo pelas 10horas e 56minutos, (as quais se referem ao ficheiro Diligencia_1537-22.6PBMTS_2024-02-05_10-22-05), precisamente na passagem aos minutos 00:06:18 a00:06:32)
XI. Não soube precisar se tinha ou não puxado os cabelos à Assistente mas que achava que não acrescentando que, que nesse momento, se lhe quisesse bater tinha batido, mas não 32 o fez. (cfr. declarações da arguida prestadas no dia 08/02/2024, registado em Ata que foram gravadas em formato digital, disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal, consignando-se que o seu início ocorreu pelas 10horas e 22minutos e o seu termo pelas 10horas e 56minutos, (as quais se referem ao ficheiro Diligencia_1537-22.6PBMTS_2024-02-05_10-22-05), precisamente na passagem aos minutos 00:06:45 a 00:07:38), mas que a puxou. (precisamente na passagem aos minutos 00:07:39 a 00:07:50)
XII. Mais referiu a arguida que, a Assistente agarrou num ferro para lhe bater (cfr. declarações da arguida prestadas no dia 08/02/2024, registado em Ata que foram gravadas em formato digital, disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal, consignando-se que o seu início ocorreu pelas 10horas e 22minutos e o seu termo pelas 10horas e 56minutos, (as quais se referem ao ficheiro Diligencia_1537-22.6PBMTS_2024-02-05_10-22-05), precisamente na passagem aos minutos 00:08:07 a00:08:11), tendo a assistente confirmado que agarrou no ferro. (precisamente na passagem aos minutos 00:04:22 a 00:04:53.)
XIII. Mais esclareceu a arguida que, após o sucedido, a assistente lhe deu um estalo. (cfr. declarações da arguida prestadas no dia 08/02/2024, registado em Ata que foram gravadas em formato digital, disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal, consignando-se que o seu início ocorreu pelas 10horas e 22minutos e o seu termo pelas 10horas e 56minutos, (as quais se referem ao ficheiro Diligencia_1537-22.6PBMTS_2024-02-05_10-22-05), precisamente na passagem aos minutos 00:08:12 a 00:08:17), tendo voltado a frisar que achava que não lhe tinha puxado o cabelo (precisamente na passagem aos minutos 00:08:45 a 00:08:50), que, não deu bofetadas à Assistente, e que esta é que lhe deu um estalo. (precisamente na passagem aos minutos 00:09:05a 00:09:07)
XIV. Por outo lado, a Assistente referiu que, deu um estalo à arguida, mas que esta já lhe tinha agredido várias vezes. (cfr. declarações da assistente prestadas no dia 08/02/2024, registado em Ata que foram gravadas em formato digital, disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal, consignando-se que o seu início ocorreu pelas 10horas e 57minutos e o seu termo pelas 11horas e 12minutos, (as quais se referem ao ficheiro Diligencia_1537-22.6PBMTS_2024-02-05_10-57-28), precisamente na passagem aos minutos 00:46:56 a 00:46:57) e que a arguida lhe havia puxado os cabelos e dado bofetadas na cara e que depois a empurrou para o chão. (precisamente na passagem aos minutos 00:03:47 a 00:03:49.)
XV. Ora, analisado as imagens de videovigilância juntas aos autos verifica-se que,
Em primeiro lugar a arguida abeira-se da Assistente e fala com a mesma.
A Assistente, que num primeiro momento encontrava-se em frente à caixa registadora, dirige-se para o seu lado esquerdo, em frente ao tapete rolante onde se colocam as compras, precisamente em frente a posição da arguida, levantando a mão num gesto provocatório.
Nesse momento, a arguida puxa efetivamente a assistente, tendo puxado o seu ombro e consequentemente o cabelo, que estava perto do mesmo. 33 A Assistente cai no chão, e de imediato pega num ferro.
Após a Assistente cair no chão, a arguida permanece com as suas mãos perto das suas coxas.
Assistente pega num ferro que lhe é retirado em simultâneo por uma colega e pela própria arguida.
Começam ambas a discutir uma com a outra e a gesticular e a certo momento, a assistente bofeteia a arguida na cara, e nesse preciso momento, entra o agente da polícia e segura na assistente.
XVI. Sendo que, da análise de tais imagens, em momento algum se verifica a arguida a proferir várias bofetadas na assistente, na face e cabeça desta, tão pouco se vê a assistente a ser agredida na face antes de cair no chão.
XVII. Pelo que, entendemos que o Tribunal a quo fez uma valoração erradas das declarações da arguida, bem assim, das imagens de videovigilância.
XVIII. Sendo que, em declarações da arguida prestadas no dia 08/02/2024, registado em Ata que foram gravadas em formato digital, disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal, consignando-se que o seu início ocorreu pelas 10horas e 22minutos e o seu termo pelas 10horas e 56minutos, (as quais se referem ao ficheiro Diligencia_1537-22.6PBMTS_2024-02-05_10-22-05), precisamente entre as 00:22:00 e as 00:22:10 minutos, em que procedeu à visualização do vídeo, salvo melhor opinião, não se ouve a arguida a afirmar puxou os cabelos à assistente.
XIX. No relatório de urgência do Centro hospitalar .../..., episódio de urgência n.º ...59, do dia 19/11/2022, pelas 13:13, as queixas da Assistente subsumem-se em agressão, queda no local de trabalho, queixas cotovelo D e cervicais, sem lesões fraturais, após realização de RX, tendo tido alta no próprio dia, não se queixando de lesões na face.
XX. Apenas nos relatórios de perícia efetuados junto do INMLCF a 31/01/2023, se verifica a existência de equimose amarelada localizada na metade direita da região frontal abrangendo área da testa e de couro cabeludo, ou seja, passados já 11 dias.
XXI. Pelo que, entendemos que, face á prova produzida, em especial a visualização do vídeo que contém as imagens do momento do sucedido, não se verifica a ocorrência dos factos da forma descrita pela Assistente e conforme consta na acusação pública, mas sim, pela versão apresentada pela arguida.
XXII. Face ao exposto, em última ratio, deveria o Tribunal a quo ter dado como provado que 34 a arguida agarrou no ombro da assistente e consequentemente nos seus cabelos, tendo esta última caído no chão.
XXIII. E ainda, por ter sido alegado pela arguida em sua defesa e confirmado pela Assistente, o que o Tribunal a quo não poderia ignorar, que a Assistente pegou num ferro e deu um estalo à arguida.
Para além disso,
XXIV. Ao que acresce que, a arguida não sabia quem era a Assistente e que quando se deslocou ao A..., a sua intenção era saber primeiro quem era e depois falar com a gerência (cfr. declarações da arguida prestadas no dia 08/02/2024, registado em Ata que foram gravadas em formato digital, disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal, consignando-se que o seu início ocorreu pelas 10horas e 22minutos e o seu termo pelas 10horas e 56minutos, (as quais se referem ao ficheiro Diligencia_1537-22.6PBMTS_2024-02-05_10-22-05), precisamente na passagem aos minutos 00:13:24 a 00:13:46), sabendo de antemão que existia polícia em permanência naquele local (precisamente na passagem aos minutos 00:12:56 a 00:13:02)
XXV. O que foi confirmado pela testemunha CC, Agente da PSP que se encontrava no local naquele dia, o qual referiu que quando a arguida chegou no dia dos factos que passou por ele e que o mesmo estava na entrada do supermercado (cfr. depoimento prestado no dia 08/02/2024, registado em Ata que foram gravadas em formato digital, disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal, consignando-se que o seu início ocorreu pelas 11horas e 20minutos e o seu termo pelas 11horas e 28minutos, as quais se referem ao ficheiro Diligencia_1537-22.6PBMTS_2024-02-05_11-20-43, mais precisamente entre os minutos 00:00:59 e os minutos 00:01:12.
XXVI. Pelas regras da experiência, e salvo melhor opinião, qualquer pessoa colocada na posição de homem médio, sabendo de antemão que o local tem polícia, e tendo antecedentes criminais, estando inserida na sociedade, não teria a intenção clara e premeditada de se deslocar ao local de trabalho de outra pessoa, onde existe polícia em permanência para agredir aquela mesma pessoa.
XXVII. A arguida conforme explicou, quando a assistente se “lançou” para junto dela e a provocou referindo várias vezes “vais-me bater” puxou-a para si, num momento de alteração de ânimos, sem ter premeditado a prática de qualquer tipo de ilícito criminal.
XXVIII. A qual afirmou que nunca saiu do seu local de trabalho, junto da caixa registadora, quando nas imagens de videovigilância juntas aos autos, verifica-se que abandonou a caixa registadora e se dirigiu para a esquerda em direção à arguida, o que salvo melhor opinião, deveria ter sido valorado pelo Tribunal a quo, uma vez que o fez, claramente de uma forma provocatória junto da arguida.
XXIX. Sendo que, entendemos que o Tribunal a quo deveria ter tido em consideração o facto de a arguida ter sido tentada pela vítima.
XXX. Face ao exposto, o facto descrito no ponto 3 foi incorretamente julgado como provado.
XXXI. Por tudo o que antecede, a prova produzida nos presentes autos impunha ao Douto Tribunal uma decisão diferente e oposta à que resulta da sentença recorrida condenatória.
XXXII. Devendo ser dado como não provado que,
“3- Eis senão, a arguida puxou com força os cabelos da ofendida, desferiu várias bofetadas na face e cabeça desta, arranhou e empurrou com força a ofendida causando a queda desta no solo.”
XXXIII. E consequentemente ser dado como provado, conforme resulta da prova produzida que, “A arguida agarrou o ombro da ofendida e consequentemente o seu cabelo, após a ofendida a ter provocado com a frase vais me bater, tendo a ofendida caído no chão.”
XXXIV. E que, por resultar da defesa da arguida e ter sido confirmado pela assistente, bem assim, ser notório nas imagens de videovigilância,
“A ofendida desferiu uma bofetada na face da arguida”
XXXV. Assim como, do facto descrito no ponto 5, deve ser retirada a expressão “Como consequência direta e necessária do supra descrito”.
XXXVI. De igual modo, o Tribunal a quo deu ainda como provado que,
“4- Ainda não satisfeita, a arguida dirigindo-se à ofendida vociferou várias vezes que iria arranjar alguém para bater na ofendida quando esta estivesse a deslocar-se para o seu local de trabalho.”
XXXVII. Entende a Recorrente que andou mal o Tribunal a quo a dar como provado o facto vindo de referir, porquanto, motivou o Douto Tribunal a factualidade dada como provado nas declarações da assistente.
XXXVIII. Ora, na Douta Acusação consta que, no dia 19/11/2022, pelas 12h30m, ocorreram os factos, onde se inclui, as alegadas ameaças proferidas pela arguida à assistente.
XXXIX. Em declarações prestadas pela Assistente, refere a mesma que, após sair do Hospital, ou seja, já após as 15h09m, hora em que teve alta clínica (cfr. Relatório de episódio de urgência n.º ...59 junto aos autos), voltou novamente ao seu local de trabalho e que a arguida terá lá ido novamente e que aterá ameaçado que arranjaria uns drogados para lhe bater. (precisamente na passagem aos minutos 00:05:56 a 00:06:10)
XL. Não conta da Acusação Pública consta que a arguida ameaçou a Assistente após as 15h09m.
XLI. A arguida negou, de forma espontânea e credível que não disse à ofendida que ia arranjar alguém para bater nela (cfr. declarações da arguida prestadas no dia 08/02/2024, registado em Ata que foram gravadas em formato digital, disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal, consignando-se que o seu início ocorreu pelas 10horas e 22minutos e o seu termo pelas 10horas e 56minutos, (as quais se referem ao ficheiro Diligencia_1537-22.6PBMTS_2024-02-05_10-22-05), precisamente na passagem aos minutos 00:09:30 a 00:09:35)
XLII. Tais ameaças não foram confirmadas por mais nenhuma testemunha que eventualmente as pudesse ter presenciado.
XLIII. Em requerimento datado de29/01/2024 (junto aos autos com a referência 47811584) a arguida requereu ao Tribunal a quo que oficiasse o A..., sito na Avenida ..., ... ..., para vir informar os presentes autos, o nome e última morada conhecida do trabalhador que se encontrava ao serviço na caixa junto à da ofendida, prova que foi indeferida.
XLIV. Face ao exposto, e salvo o devido respeito, entende-se que, o Tribunal a quo violou o disposto no artigo 340.º do CPP, porquanto, inexistiam no processo todos os meios necessário à descoberta da verdade e à boa decisão da causa, uma vez que, no estabelecimento comercial, no momento da alegada ocorrência dos factos, estavam presentes mais funcionários que poderiam ter sido identificados e chamados a depor.
XLV. Assim, o facto descrito no ponto 4 foram incorretamente julgado como provado.
XLVI. Por tudo o que antecede, a prova produzida nos presentes autos impunha ao Douto Tribunal uma decisão diferente e oposta à que resulta da sentença recorrida condenatória.
XLVII. Pelo que, deverá ser dado como não provado que,
“4- Ainda não satisfeita, a arguida dirigindo-se à ofendida vociferou várias vezes que iria arranjar alguém para bater na ofendida quando esta estivesse a deslocar-se para o seu local de trabalho.”
XLVIII. Face a tudo o vindo de referir, e da prova supra descrita que aqui se reproduz por encomia processual, impunha-se ainda que se desse como não provado que,
6- A arguida agiu, no propósito, de resto concretizado, de molestar o corpo da ofendida, como representara; fazer temer a ofendida pela sua integridade física e para condicionar-lhe a liberdade de ação, determinação e paz individual, o que conseguiu.
7- Agiu a arguida de forma livre, voluntária e consciente da ilicitude penal das suas condutas.
XLIX. Porquanto, a arguida tinha apenas intenção de se deslocar ao local e falar com a Assistente, assim como, de apresentar uma reclamação junto da gerente, tendo se exlatado os ânimos no decorrer da conversa tendo agarrando no ombro e consequentemente no cabelo da Assistente, face à provocação desta última
L. Não agindo com o propósito concreto de ofender a integridade física da Assistente. LI. Tanto que era conhecedora da existência de polícia permanente no local.
LII. Ao que acresce que, não se tendo provado que ameaçou a Assistente, conforme já demonstrado supra, não fez, de igual modo, temer a ofendida pela sua integridade física e para condicionar-lhe a liberdade de ação, determinação e paz individual, o que conseguiu.
LIII. Pelo que, entendemos que andou mal o Tribunal a quo a dar como provados os factos vindos de referir.
LIV. Assim, por tudo o vindo de referir, o Tribunal a quo violou, entre outros: - o artigo 32.º n.º 2 (principio in dubio pro reo) da C.R.P;
- os artigos 97.º n.º 5, 127.º, 340.º e 365.º n.º 3 todos do CPP
Do enquadramento jurídico e medida concreta da pena,
LV. Atento a impugnação da matéria de facto supra descrita, não poderemos concordar com o enquadramento jurídico efetuado pelo Tribunal a quo.
Pois que,
LVI. No que concerne ao crime de ofensa à integridade física, considerando como não provados parte dos factos descritos na acusação, e considerando que, a arguida foi tentada pela ofendida e mesmo agredida por aquela, e ainda que, o sucedido ocorreu numa situação de exaltação de ânimos de ambas as partes,
LVII. Não se poderá concluir que a arguida tenha agido com dolo direto, como conclui o 38 Tribunal a quo.
LVIII. A arguida não se dirigiu junto da Assistente com a intenção de lhe provocar ofensas á integridade física, mas sim e tão só de falar com a mesma, sabia que existia polícia em permanência no local da ocorrência dos factos, e conforme se vê nas imagens de videovigilância, muitos momentos houve em que, se a arguida assim o desejasse, poderia ter agredido a ofendida, antes se vê a arguida, em vários momentos, com as mãos encostadas às coxas, e a discutir com a assistente.
LIX. Sendo que, a assistente provocou deliberadamente a arguida, quando faz um gesto com as mãos, como quem diz, anda, larga o seu posto de trabalho e se dirige á arguida, agarra num ferro e ainda lhe desfere uma bofetada na cara. (cfr. Imagens de videovigilância)
LX. Pelo que, entendemos que, não se verificou dolo direto na conduta da arguida, quando muito um dolo eventual, atendendo a que não agiu com intenção de provocar na Assistente qualquer ofensa à sua integridade física.
LXI. Resultando assim, excesso na determinação da medida pena de multa, sendo que, a determinação de uma pena de multa mais próxima do mínimo, realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
LXII. A qual deveria, de igual modo, ter sido especialmente atenuada, nos termos do disposto no artigo 72.º, n.º 2 alínea b) do CP.
Quanto ao crime de ameaça,
LXIII. Entendemos não ter sido produzida prova bastante e suficiente para se concluir pela condenação da arguida pela prática de um crime de ameaça, p. e p. pelo artigo 153.º, n.º 1 do CP.
LXIV. Conforme se demonstrou supra, o depoimento da Assistente é incongruente com o facto dado como provado no ponto 4 e 1, constantes da acusação.
LXV. Assim como, não foram ouvidas outras pessoas que estariam do local da ocorrência dos factos, em violação do artigo 340.º do CPP.
LXVI. Não tendo sido produzida prova bastante e suficiente, para se concluir, sem sombra de dúvida, que a arguida cometeu o crime de ameaça contra a assistente.
LXVII. Pelo que, impunha-se e impõe-se a absolvição da arguida quanto ao crime de ameaça.
LXVIII. Assim, por tudo o vindo de referir, o Tribunal a quo violou, entre outros:
- o artigo 32.º n.º 2 (principio in dubio pro reo) da C.R.P;
- os artigos 97.º n.º 5, 127.º, 340.º e 365.º n.º 3 todos do CPP
Do pedido de indemnização civil,
LXIX. O Tribunal a quo deu como provado que, A demandante BB sentiu-se e sente-se ainda muito humilhada e vexada pela violência exercida pela arguida, no seu local de trabalho. E que, as diversas agressões nas várias partes do corpo da demandante, incluindo na cabeça, face e braço (para além das ameaças) a que foi sujeita a lesada provocaram-lhe dores, medo inquietação, depressão, perturbação nervosa e perda de sono, levando-a a viver em constante nervosismo, e ainda que, a lesada BB sofreu bastante com toda a violência física e ameaças infligidas pela arguida e continua com medo que a arguida demandada lhe volte a fazer mal, caso se encontre com a mesma.
LXX. No entanto, na motivação que determinou o Tribunal a quo a dar como provada tal factualidade, é referido que, resulta da matéria de facto dada como provada que o arguido danificou a viatura do ofendido, riscando-a voluntariamente, pelo que o seu comportamento foi ilícito e doloso e que resultou também que o demandante sofreu prejuízos morais, nomeadamente ao nível do seu bem-estar psicológico. E que, já quanto ao dano, provou-se que a demandante ficou abalado psicologicamente, sentiu-se revoltado e angustiado - factos provados em 8)) a 10)) o que constitui um prejuízo moral tutelado pelo direito e suscetível de ser compensado e que conseguiu convencer o tribunal de que esse mesmo dano foi fruto directo, necessário e adequado do comportamento do demandado/arguido, estando preenchidos os pressupostos da obrigação de indemnizar, tendo-se concluído no pagamento de uma compensação, pela actuação consubstanciada no crime de dano, que se computa, à luz dos critérios previstos no art.º 496.º n.º 1, do Código Civil, em €1.000,00 (mil euros).
LXXI. Tendo decidido, condenar o arguido no pagamento de uma compensação, pela atuação consubstanciada no crime de dano, que se computa, à luz dos critérios previstos no art.º 496.º n.º 1, do Código Civil, em €1.000,00 (mil euros).
LXXII. Sendo que, no dispositivo, decidiu julgar o pedido de indemnização civil deduzido por BB, parcialmente procedente e, consequentemente, condenar a demandada AA, ao pagamento da quantia de €1.000,00 (mil euros) a título de danos não patrimoniais, absolvendo-a do demais peticionado. Condenar a demandada/arguida, AA, nas custas do pedido de indemnização civil, na proporção do seu vencimento – cfr. artigos 377.º n. 4, 523.º e 524.º do Código Processo Penal, 527.º n.º 1 e 3 do Código Processo Civil.
LXXIII. Verificando-se uma clara contradição entre os factos vindos de referir como provados e a respetiva fundamentação e entre esta e a decisão, porquanto, inexistiu nos presentes autos qualquer danificação em viatura, tão pouco foi a arguida condenada pela prática de um crime de dano.
LXXIV. Pelo que, s.m.o. a Douta Decisão inquina no vício de contradição insanável entre a fundamentação e a decisão, previsto na al. b) do n.º 2 do artigo 410.º do CPP, o qual desde já se invoca para os devidos efeitos legais.
LXXV. Nesse sentido, veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, processo n.º 9/19.0GBMDA.C1, de 13-05-2020, relator Jorge Jacob, e o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 15-02-2007, Proc. n.º 3174/06 - 5.ª Secção Costa Mortágua (relator) Rodrigues da Costa Arménio Sottomayor Maia Costa.
LXXVI. Devendo assim ser relevado o referido vício, o qual desde já se invoca para os devidos efeitos legais, mostrando-se insanável, e em consequência, ser a arguida absolvida do pedido de indemnização cível.
Não obstante, caso assim não se entenda, o que não se concebe, sempre se dirá que,
LXXVII. Atendendo a que não se provou parte dos factos descritos na acusação, como sendo,
“3- Eis senão, a arguida puxou com força os cabelos da ofendida, desferiu várias bofetadas na face e cabeça desta, arranhou e empurrou com força a ofendida causando a queda desta no solo.”
“4- Ainda não satisfeita, a arguida dirigindo-se à ofendida vociferou várias vezes que iria arranjar alguém para bater na ofendida quando esta estivesse a deslocar-se para o seu local de trabalho.”
(…)
6- A arguida agiu, no propósito, de resto concretizado, de molestar o corpo da ofendida, como representara; fazer temer a ofendida pela sua integridade física e para condicionar-lhe a liberdade de ação, determinação e paz individual, o que conseguiu.
7- Agiu a arguida de forma livre, voluntária e consciente da ilicitude penal das suas condutas.”
LXXVIII. E ainda que, não logrou provar a Assistente que sofre de depressão e perturbação nervosa, carecendo os autos de prova bastante que o comprove, porquanto inexiste relatório médico que sustente tais alegações, uma vez que, a depressão e perturbação nervosa são suscetíveis de diagnóstico por profissional adequado, o que se impunha para se provar tais condições e, mesmo a se verificarem, são nexo de causalidade com as condutas praticadas pela arguida.
LXXIX. Sendo que, não se provou que a arguida tenha cometido o crime de ameaça, o que se impunha para o nexo de causalidade das suas condutas com o medo de ser novamente agredida que a Assistente alega sentir.
LXXX. Devendo assim ser dado como não provado que,
8- A demandante BB sentiu-se e sente-se ainda muito humilhada e vexada pela violência exercida pela arguida, no seu local de trabalho.
9- As diversas agressões nas várias partes do corpo da demandante, incluindo na cabeça, face e braço (para além das ameaças) a que foi sujeita a lesada provocaram-lhe dores, medo inquietação, depressão, perturbação nervosa e perda de sono, levando-a a viver em constante nervosismo.
10- A lesada BB sofreu bastante com toda a violência física e ameaças infligidas pela arguida e continua com medo que a arguida demandada lhe volte a fazer mal, caso se encontre com a mesma.
LXXXI. E consequentemente ser a arguida absolvida do pedido de indemnização cível.
LXXXII. Não obstante, caso assim não se entenda, pelo menos deverá o mesmo ser reduzido, em respeito do princípio da proporcionalidade e da equidade, atendendo a que, não se logrou provar parte dos factos descritos na acusação, conforme resulta da impugnação da matéria de facto supra exposta.»
O Ministério Público junto do Tribunal recorrido respondeu ao recurso, considerando não assistir razão à recorrente e pugnando pelo não conhecimento do recurso em sede de matéria de facto ou, assim não se entendendo, pela manutenção da decisão recorrida.
Aduz em apoio da sua posição as seguintes conclusões (transcrição):
«1- A arguida AA foi condenada, pela prática em autoria material e na forma consumada, de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo artigo 143.º n.º 1, do Código Penal, na pena de 280 dias de multa, pela prática em autoria material e na forma consumada, de um crime de ameaça, p. e p. pelo artigo 153.º n.º 1, do Código Penal, na pena de 80 dias de multa, pelo que nos termos do disposto no artigo 77.º do CP, foi condenada na pena única de 280 dias de multa à taxa diária de 5,5€ o que perfaz o montante global de 1.540,00€ (mil quinhentos e quarenta euros).
2- Recorre, impugnando a matéria de facto.
3- Ora deve entender-se que os recursos são remédios jurídicos que se destinam a corrigir erros de procedimento ou julgamento e não, como pretende a recorrente, obter um novo julgamento.
4- A reapreciação da matéria de facto, em Segunda Instância, igualmente subordinada ao princípio da livre apreciação da prova e sem limitação (à exceção da prova vinculada), no processo de formação da sua convicção, deverá ter em conta que dos referidos princípios decorrem aspetos de relevância indiscutível na valoração dos depoimentos pessoais, que melhor são percetíveis pela primeira instância.
5- Assim reapreciação da decisão da primeira instância quanto à matéria de facto, com base em meios de prova com força probatória não vinculativa sempre terá lugar com respeito aos princípios da oralidade, imediação e livre apreciação da prova; Como já referiu, o recurso da matéria de facto não tem por finalidade nem pode ser confundido com a realização de um segundo julgamento, fundado numa nova convicção, visando antes apreciar a razoabilidade da convicção formada pelo tribunal recorrido em relação aos concretos pontos de facto que o recorrente entende incorretamente julgados, com base na avaliação das provas que considera imporem uma decisão diversa.
6- Isto posto, considerando o explanado pela Mm Juiz a quo, considera-se que a mesma, em algum momento, extravasou os limites impostos pelas regras da lógica e da experiência comum, e a decisão final assim obtida, baseada na livre apreciação da prova, devidamente fundamentada, e obtida usufruindo da imediação e oralidade, apenas poderá ser criticada se, manifestamente, ofender a lógica e a mesma experiência comum, o que não se verifica no caso concreto.
7- No que ao caso concreto diz respeito, parece ser suficiente, para demonstrar a posição de domínio do arguido, com a consequente subjugação da vítima, a ocorrência reiterada de maus tratos físicos e psíquicos, traduzidos em sofrimento moral, causado pelas múltiplas agressões físicas, insultos e ameaças e humilhações, tendo-se demonstrado que a vítima viu a sua integridade física e psíquica afectada.
Tendo assim resultado provado que o arguido agiu da forma descrita para com a vítima, o que quis, agindo de forma deliberada, livre e conscientemente, bem sabendo ser tal conduta proibida e punida por lei, estão preenchidos todos os elementos objetivos e subjetivo do tipo legal de crime de violência doméstica imputado ao arguido.
Termos em que não deve ser conhecido o recurso respeitante à matéria de facto, por incumprimento dos requisitos legais, ou assim não se considerando, deve ser negado e confirmada a sentença recorrida, como é de
JUSTIÇA»
Neste Tribunal da Relação do Porto, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer em que aderiu à resposta do Ministério Público junto do Tribunal recorrido, desenvolvendo-a, pugnando, assim, pelo não provimento do recurso.
Notificada nos termos do disposto no art. 417.º, n.º 2, do CPPenal, a recorrente não apresentou resposta.
Realizado o exame preliminar, e colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência, nada obstando ao conhecimento do recurso.
II. Apreciando e decidindo:
Questões a decidir no recurso
É pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação que apresenta que se delimita o objecto do recurso, devendo a análise a realizar pelo Tribunal ad quem circunscrever-se às questões aí suscitadas, sem prejuízo do dever de se pronunciar sobre aquelas que são de conhecimento oficioso[1].
As questões que o recorrente coloca à apreciação deste Tribunal de recurso são as seguintes:
- Erro de julgamento em sede de matéria de facto, com violação do princípio in dubio pro reo, e violação do disposto no art. 340.º do CPPenal ao não ser deferida diligência de prova requerida;
- Contradição insanável da fundamentação no que concerne ao pedido de indemnização.
- Qualificação jurídica;
- Medida concreta da pena de multa excessiva;
Para análise das questões que importa apreciar releva desde logo a factualidade subjacente e razões da sua fixação, sendo do seguinte teor o elenco dos factos provados e não provados e respectiva motivação constantes da sentença recorrida (transcrição):
«II- DECISÃO QUANTO À MATÉRIA DE FACTO:
A) FACTOS PROVADOS:
Da prova produzida e com interesse para a boa decisão da causa, resultaram assentes os seguintes factos:
1- No dia 19 de novembro de 2022, pelas 12h30m, sabendo que a ofendida BB se encontrava a trabalhar no estabelecimento comercial denominado “A...” situado na Avenida ..., ... ..., ..., a arguida AA deslocou-se a esse local.
2- Aí chegada, a arguida abeirou-se da ofendida que se encontrava junto às caixas e encetou uma discussão com esta, por no dia anterior a ofendida se ter desavindo com a irmã da arguida.
3- Eis senão, a arguida puxou com força os cabelos da ofendida, desferiu várias bofetadas na face e cabeça desta, arranhou e empurrou com força a ofendida causando a queda desta no solo.
4- Ainda não satisfeita, a arguida dirigindo-se à ofendida vociferou várias vezes que iria arranjar alguém para bater na ofendida quando esta estivesse a deslocar-se para o seu local de trabalho.
5- Como consequência direta e necessária do supra descrito, a ofendida sofreu - além de fenómenos dolorosos – lesões no − Crânio: equimose amarelada localizada na metade direita da região frontal abrangendo área da testa e de couro cabeludo (área total com cerca de 5 cm por 6 cm); − Pescoço: à inspeção não se detetam assimetrias nem dismorfias; mobilidade articular conservada para todos os movimentos referindo dor na realização de todos os movimentos na referindo dor mais intensa na rotação e inclinação da região cervical para a direita referindo irradiação da dor pela área anatómica do músculo trapézio à direita e para o membro superior direito; − Ráquis: parestesias ocasionais na mão esquerda que refere ter surgido após o traumatismo; − Membro superior direito: equimoses amareladas e escoriações em fase de cicatrização localizadas na face posterior do terço inferior do braço e na face posterior do cotovelo; mobilidade articular conservada e sem referência a dor; − Membro inferior direito: na transição do terço superior para o terço médio da face lateral da coxa observa-se equimose circular (com 0,4 cm de largura) desenhando um círculo com diâmetro de 4 cm estando a área central deste círculo livre de lesão; lesões essas, documentadas no relatório médico- legal de fls. 76 a 78 - relatório cujo conteúdo para os devidos efeitos legais consideramos integrado - as quais determinaram um período de 8 (oito) dias para a cura, sem afectação da capacidade de trabalho geral e com afectação da capacidade de trabalho profissional (8 dias).
6- A arguida agiu, no propósito, de resto concretizado, de molestar o corpo da ofendida, como representara; fazer temer a ofendida pela sua integridade física e para condicionar-lhe a liberdade de ação, determinação e paz individual, o que conseguiu.
7- Agiu a arguida de forma livre, voluntária e consciente da ilicitude penal das suas condutas.
Dos factos que resultaram provados relativamente ao pedido de indemnização civil.
8- A demandante BB sentiu-se e sente-se ainda muito humilhada e vexada pela violência exercida pela arguida, no seu local de trabalho.
9- As diversas agressões nas várias partes do corpo da demandante, incluindo na cabeça, face e braço (para além das ameaças) a que foi sujeita a lesada provocaram-lhe dores, medo inquietação, depressão, perturbação nervosa e perda de sono, levando-a a viver em constante nervosismo.
10- A lesada BB sofreu bastante com toda a violência física e ameaças infligidas pela arguida e continua com medo que a arguida demandada lhe volte a fazer mal, caso se encontre com a mesma.
Dos factos atinentes às condições de vida e de personalidade da Arguida:
11- A Arguida está desempregada e não aufere qualquer rendimento.
12- Vive com os pais e com os filhos.
13- Tem o 11.º ano de escolaridade.
Dos antecedentes criminais do Arguido:
14- Por sentença transitada em julgado em 10/09/2018 foi a Arguida AA, condenada pela prática em 11/11/20214 de um crime de ofensa à integridade física simples p. e p. pelo artigo 143.º do CP na pena de 70 dias de multa à taxa diária de 6,00€ o que perfez o montante global de 420,00€.
15- Por sentença transitada em julgado em 18/01/2020 foi a Arguida AA, condenada pela prática em 09/11/2019 de um crime de condução de veiculo sem habilitação legal p. e p. pelo artigo 3.º n.º 1 e 2, do DL n.º 2/98 de 3 de Janeiro na pena de 80 dias de multa à taxa diária de 6,00€ o que perfez o montante global de 480,00€.
16- Por Acórdão transitado em julgado em 23/04/2021 foi a Arguida AA, condenada pela prática de um crime de furto p. e p. pelo artigo 203.º do CP na pena de 2 anos e 6 meses de prisão suspensa na sua execução por 2 anos.
17- Por sentença transitada em julgado em 16/12/2020 foi a Arguida AA, condenada pela prática em 17/01/2019 de um crime de condução de veiculo sem habilitação legal p. e p. pelo artigo 3.º n.º 1 e 2, do DL n.º 2/98 de 3 de Janeiro na pena de 150 dias de multa à taxa diária de 6,00€ o que perfez o montante global de 900,00€.
18- Por sentença transitada em julgado em 12/01/2022 foi a Arguida AA, condenada pela prática em 24/10/2019 de um crime de condução de veiculo sem habilitação legal p. e p. pelo artigo 3.º n.º 1 e 2, do DL n.º 2/98 de 3 de Janeiro na pena de 80 dias de multa à taxa diária de 5,00€ o que perfez o montante global de 400,00€.
B) FACTOS NÃO PROVADOS:
Inexistem.
C) MOTIVAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO:
A fixação dos factos provados teve por base a globalidade da prova produzida em audiência de discussão e julgamento e da livre convicção que o Tribunal formou sobre a mesma, sendo que foi uma tarefa norteada pelo princípio da livre apreciação da prova, ínsito no artigo 127.º do Código de Processo Penal, em conjugação com as regras de experiência.
De todo o modo, diremos que a medida do valor da prova prestada por depoimento, como é o caso das declarações dos arguidos e das informações prestadas por testemunhas, mede-se em credibilidade, factor que será composto pelos seguintes subfactores: seriedade (boa motivação da testemunha para depor); isenção (falta de interesse na causa – pode estar ligada à anterior); razão de Ciência – fonte de conhecimento dos factos e coerência Lógica.
Contudo, é no âmbito da coerência lógica que podem e devem ser ponderados aspectos como o rigor (total coerência interna) e a forma objectiva (ausência de divagações, ou depoimento sobre factos irrelevantes).
Se a lógica pura e simples, não der a resposta completa (por exemplo, um facto pode ser possível, mas de difícil verificação), aí entra a livre apreciação do juiz, a sua livre convicção, segundo regras de experiência.
Refira-se, ainda, que o depoimento prestado pelo arguido em processo penal deve ser também valorado à luz dos factores de credibilidade com que se julga a prova testemunhal, embora tendo em conta as especificidades decorrentes do seu estatuto.
O arguido é, como se sabe, a “testemunha” principal do processo, pois que ele mais que outra pessoa está em posição para relatar – ou não – os factos de que vem acusado. Porém o arguido tem um estatuto processual especial no nosso direito, não sendo obrigado a prestar declarações nem sequer a falar verdade. E, é com base nestes pressupostos que iremos avaliar as versões em oposição nos autos.
No caso em concreto, os factos dados como provados fundam-se numa apreciação crítica e global de toda a prova produzida, concretamente na prova documental junta aos autos designadamente o Relatório de fls. 25-28 dos autos principais, Relatório de fls. 29-31 dos autos principais, Relatório de fls. 17-19 e 78-80 do apenso e informação clínica de fls. 53-56.
Primeiramente, há que referir que a arguida prestou declarações e negou em absoluto a prática dos factos. Explicou que foi perguntar à ofendida a razão pela qual tinha tido problemas com a sua irmã por causa da balança. Dizendo-lhe que não podia roubar na balança quando a ofendida veio para lhe bater. Explicou que apenas a agarrou no ombro e que a ofendida com o lanço veio “tudo junto”. Esclareceu que a ofendida veio com o um ferro para lhe bater e deu-lhe um estalo. Negou que lhe tivesse batido e que lhe tenha puxado os cabelos, tendo, porém, admitido que lhe tivesse dado um estalo.
BB, ofendida nestes autos, de forma verdadeira e credível circunstanciou no tempo e no espaço os factos imputados à arguida e relatou-os sem apresentar pontos contraditórios entre si. A testemunha explicou que à data dos factos era funcionária da loja no “A...” e que a irmã da senhora já lá tinha ido queixar-se da balança. Explicou que estava a trabalhar na caixa quando a arguida chegou e foi logo direta a si, dizendo-lhe “que seja a ultima vez que trate mal a minha irmã porque a minha irmã é doente oncológica”, “espera por mim lá fora porque eu vou-te bater”, quando a puxou da caixa pelos cabelos dando-lhe bofetadas na cara. Relatou que ninguém da empresa ajudou ou foi em seu auxilio, esclarecendo que pegou no ferro que tem a função de separar as caixas e uma colega impediu-a. Asseverou que esteve de baixa 8 dias e teve que ir ao hospital. Relatou que teve medo de ir trabalhar porque a arguida lhe disse que ia mandar para lá uns drogados para lhe bater. Atestou que nunca mais foi trabalhar por medo e que a empresa acabou por a despedir. Referiu que teve muitas dores no braço na zona do cotovelo e que teve de tomar medicação.
DD, mãe da ofendida num depoimento verdadeiro e credível atestou que a filha lhe ligou a dizer que tinha sido agredida por uma pessoa. Referiu que a filha chegou muito abatida a casa e vinha com o cabelo todo “enriçado”. Explicou que a filha tinha dores na cabeça e no braço e que esteve de baixa. Esclareceu que quando a baixa médica terminou a filha nunca mais foi trabalhar porque tinha medo pois a arguida tinha-lhe dito que ia mandar umas pessoas fazerem-lhe mal. Asseverou que a filha acabou por não ir e foi despedida.
CC, Agente da PSP, num depoimento verdadeiro e credível, explicou que fazia segurança no A... e a arguida passou por si precisamente na hora da sua saída. Explicou que ouviu uns gritos e que veio para trás, e deparou-se com uma contenda entre a ofendida e a arguida. Referiu que estavam as duas a gritar uma com a outra. Explicou que ainda teve de as separar.
EE, sem conhecimento direto dos factos uma vez que não estava presente no momento, explicou que era responsável de loja do A... e que a Arguida da parte da tarde veio fazer uma reclamação na loja no livro de reclamações. Questionada a arguida referiu que foi ter com a ofendida por causa da sua irmã. Acrescentou que a ofendida podia ser mais simpática com os clientes, pois já tinha ouvido um ou outro cliente queixar-se dela. Nada mais acrescentou com relevo para a decisão da causa.
FF, proprietária da loja, sem conhecimento direto dos factos relatou que a ofendida deixou de aparecer ao trabalho após acabar a baixa pelo que aquela foi despedida com justa causa. Adiantou que tiveram clientes que não achavam a ofendida simpática, achavam que a mesma tinha má postura com os clientes.
GG, irmã da ofendida, num depoimento parcial no sentido de favorecer a tese da arguida relatou que esteve às compras no A... e que a balança tinha problemas pois tinha mais peso do que devia. Assim, reclamou junto da ofendida que se passou com ela e pediu para chamar o gerente. Referiu que saiu e desmaiou.
Em sede de audiência de discussão e julgamento, foi visualizado o CD das câmaras de vigilância que se mostra junto aos autos e que contém as imagens do momento em que a arguida se aproxima da caixa onde a ofendida se encontrava e com o dedo no ar, apontado para a ofendida puxa a mesma pelos cabelos, derrubando-a no chão.
Ora, da conjugação da prova produzida torna-se manifesto que a Arguida praticou os factos de que vem acusada.
Assim, se inicialmente teríamos duas versões completamente opostas, a da arguida que negou a prática dos factos e a da ofendida, sempre se dirá que, após a visualização do vídeo das câmaras de vigilância, a versão da ofendida é absolutamente confirmada.
Aliás, a arguida quando confrontada com as imagens de imediato referiu que já não se lembrava que lhe tinha agarrado no cabelo.
De salientar que a Arguida manteve ao longo de todo o julgamento uma postura de “riso”, enquanto a ofendida depunha, gesticulando com as mãos no sentido de menosprezar o depoimento daquela. A Arguida apresentou-se nervosa e inquieta.
Note-se que o depoimento da ofendida foi amplamente confirmado pelo vídeo das câmaras de videovigilância, o qual foi reproduzido em audiência, bem como pelo relatório da perícia de avaliação do dano corporal, o qual refere que as lesões da ofendida são compatíveis com a informação prestada pela ofendida e terão resultado de traumatismo de natureza contundente.
Note-se que o depoimento da ofendida sai ainda reforçado em face dos documentos juntos aos autos que infirmam a sua versão dos factos, designadamente o relatório de urgência junto aos autos e bem assim, o relatório da perícia de avaliação do dano corporal em direito penal que permite concluir o nexo de causalidade entre o evento descrito na Acusação Pública e os danos apresentados pela ofendida.
No mais, sempre se dirá que as testemunhas de defesa apresentadas pela arguida não têm qualquer conhecimento direto dos factos, razão pela qual não se relevaram os seus depoimentos e também, não presenciaram os factos que são imputados à arguida, sendo certo que se limitaram a tecer considerações sobre a personalidade da ofendida no sentido de denegrir a sua imagem para atribuir credibilidade à versão da arguida.
Já quanto factualidade relativa ao dolo (factos provados em 6)) e 7)), como se refere no Ac. da R.P. de 23.02.93 - In B.M.J. 324/620 - “dado que o dolo pertence à vida interior de cada um, é, portanto, de natureza subjectiva, insusceptível de directa apreensão. Só é possível captar a sua existência através de factos materiais comuns de que o mesmo se possa concluir, entre os quais surge com maior representação o preenchimento dos elementos integrantes da infracção. Pode comprovar-se a verificação do dolo por meio de presunções, ligadas ao princípio da normalidade ou das regras da experiência”.
Assim, atenta a dinâmica das agressões dadas como provadas e a causa/motivo para a sua ocorrência, o Tribunal conclui que a arguida quis actuar da forma descrita, agindo de forma livre e consciente, bem sabendo que a sua conduta era e é criminalmente punida. E, daqui se concluiu pela existência de convicção segura de terem os factos decorrido conforme o descrito na acusação pelo que, se fez operar a consequente inclusão dos factos imputados nos factos provados da sentença proferida.
Relativamente ao pedido de indemnização civil factos provados em 8) a 10) os mesmos assim resultaram face ao depoimento cedível e objectivo da ofendida BB e da testemunha DD, os quais foram verdadeiramente coincidentes e não contiveram pontos contraditórios ente si.
No que diz respeito às condições socioeconómicas factos provados em 11)) a 13) o tribunal fez fé nas declarações da arguida que neste particular se mostraram verdadeiras e credíveis.
Finalmente, relativamente à existência de antecedentes criminais factos provados em 14) a 18)), valorou-se naturalmente o respectivo certificado de registo criminal junto aos autos.»
Vejamos, então.
Erro de julgamento em sede de matéria de facto, com violação do princípio in dubio pro reo, e violação do disposto no art. 340.º do CPPenal ao não ser deferida diligência de prova requerida
Antes mais, importa relembrar que o Ministério Público junto do Tribunal a quo alegou, na resposta ao recurso que apresentou, que a recorrente não deu cumprimento às formalidades legais inerentes à impugnação ampla da matéria de facto, não devendo, por isso, ser conhecido este segmento do recurso.
Embora não irrepreensível, a apresentação do recurso no que respeita a esta matéria cumpre minimamente as exigências de forma definidas na lei (e que não se confundem com o mérito do recurso igualmente neste segmento), pelo que sobre o mesmo recairá a apreciação deste Tribunal de recurso.
Posto isto, é jurisprudência pacífica a que considera que resulta do texto do art. 412.º, n.º 3, do CPPenal que não é uma qualquer divergência que pode levar o Tribunal ad quem a decidir pela alteração do julgado em sede de matéria de facto.
As provas que o recorrente invoque e a apreciação que sobre as mesmas faça recair, em confronto com a valoração realizada pelo Tribunal a quo, devem revelar que os factos foram incorrectamente julgados e que se impunha decisão diversa da recorrida em sede do elenco dos factos provados e não provados.
Ou seja, não basta estar demonstrada a possibilidade de existir uma solução em termos de matéria de facto alternativa à fixada pelo Tribunal a quo, é necessário que essa versão seja a única admissível. E, na verdade, é raro o julgamento onde não estão em confronto duas, ou mais, versões dos factos (arguido/assistente ou arguido/Ministério Público ou mesmo arguido/arguido), qualquer delas sustentada, em abstracto, em prova produzida, seja com base em declarações dos arguidos, seja com fundamento em prova testemunhal, seja alicerçada em outros elementos probatórios. Por isso, haver prova produzida em sentido contrário, ou diverso, ao acolhido e considerado relevante pelo Tribunal a quo não só é vulgar como é insuficiente para, só por si, alterar a decisão em sede de matéria de facto.
É necessário que os recorrentes demonstrem que a prova produzida no julgamento só poderia ter conduzido à solução por si pugnada, e não à consignada pelo Tribunal em sede de elenco de matéria de facto provada e não provada.
E na análise da prova que apresentam na sua impugnação da matéria de facto têm os recorrentes de argumentar fazendo uso do mesmo raciocínio lógico e exame crítico que se impõe ao Tribunal na fundamentação das suas decisões, com respeito pelos princípios da imediação e da livre apreciação da prova.
Esta ideia sobressai do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23-11-2017, onde se afirmou[2]:
«I- Há uma dimensão inalienável consubstanciada no princípio da livre apreciação da prova consagrado no art. 127.º, do CPP. A partir de um raciocínio lógico feito com base na prova produzida afigura-se, de modo objectivável, ter por certo que o arguido praticou determinados factos. Exige-se não uma certeza absoluta mas apenas e só o grau de certeza que afaste a dúvida razoável, a dúvida suscitada por razões adequadas. O que há-de ser feito mediante uma «valoração racional e crítica de acordo com as regras comuns da lógica, da razão e das máximas da experiência comum».
II- Percorrido este caminho na fundamentação, a impugnação dos factos há-de ser feita com a indicação das concretas provas que imponham decisão diversa da recorrida sob pena de tal impugnação redundar em mera discordância acerca da apreciação da prova desses mesmos factos, respeitável decerto, mas sem consequências de índole processual.»
E esta posição está igualmente associada à ideia – que é preciso não perder de vista – de que o reexame da matéria de facto não de destina a realizar um segundo julgamento pelo Tribunal da Relação, mas tão-somente a corrigir erros de julgamento em que possa ter incorrido a 1.ª Instância.
Neste sentido, que é pacífico, decidiu-se no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20-09-2017[3]:
«I- O reexame da matéria de facto pelo tribunal de recurso não constitui, salvo os casos de renovação da prova, uma nova ou uma suplementar audiência, de e para produção e apreciação de prova, sendo antes uma actividade de fiscalização e de controlo da decisão proferida sobre a matéria de facto, rigorosamente delimitada pela lei aos pontos de facto que o recorrente entende erradamente julgados e ao reexame das provas que sustentam esse entendimento – art. 412.º, n.º 2, als. a) e b), do CPP.
II- O recurso da matéria de facto não visa a prolação de uma segunda decisão de facto, antes e tão só a sindicação da já proferida.»
Contextualizado, de forma sumária, o quadro legal e jurisprudencial em que assenta o reexame da matéria de facto pelos Tribunais da Relação, apreciemos a argumentação do recurso.
A recorrente, impugnando os factos provados 3, 4, 5, na parte em que diz “como consequência directa e necessária do supra descrito”, 6 e 7, vem dizer, no essencial, que o Tribunal a quo não acolheu a sua versão dos factos, dando, erroneamente, credibilidade às declarações da ofendida/demandante.
Apresenta excertos das declarações prestadas por ambas em audiência de julgamento e ainda do depoimento da testemunha CC, procurando credibilizar a sua versão e imputar à ofendida uma atitude provocatória.
Alega que as imagens de videovigilância confirmam a sua versão e que a documentação clínica não apoia a da ofendida.
Ora, analisada a prova invocada verificamos que nenhuma razão assiste à recorrente e que mesma procurou, simplesmente, fazer valer a sua subjectiva versão dos acontecimentos.
Na verdade, a visualização das imagens de videovigilância não deixa margens para dúvidas: a recorrente abordou a ofendida quando esta se encontrava a trabalhar na caixa do supermercado, dirigindo-se-lhe de modo agressivo, inquisitivo e acusatório, apontando por várias vezes o dedo indicador em riste; a assistente ficou desagradada com o que ouviu, tendo parado o atendimento que estava a fazer, e deslocou-se ligeiramente para a ponta da caixa, altura em que a arguida, aqui recorrente, a agarrou pelos cabelos (trança) e a atirou para o chão, onde aquela cai, derrubando um suporte [supostamente] de metal utilizado (por segurança) para demarcação do espaço através de fitas presas a dois suportes delimitadores. Nesta altura, visualiza-se uma outra pessoa, aparentemente funcionária do estabelecimento, já que usava indumentária semelhante à da ofendida, a interpor-se entre a arguida e a ofendida; esta, entretanto, levantou-se do chão e segurou nas mãos o dito suporte, que colocou na sua frente em jeito defensivo. A arguida continuou a avançar para a ofendida, que procurou defender-se, até porque o dito suporte acabou por cair das suas mãos, tendo a arguida esbofeteado (possivelmente arranhando) a ofendida na zona da cara/cabeça, não obstante os esforços da outra funcionária do estabelecimento para se entrepor entre as duas, altura em que a ofendida desfere também um estalo na arguida, levando a que esta investisse de forma ainda mais agressiva sobre si, agarrando-a e abanando-a até que um polícia as separou.
A recorrente pode fazer as interpretações que entender acerca das declarações e depoimento prestados em audiência, mas contra as imagens da dinâmica dos acontecimentos não há argumentos.
A arguida apareceu, agressiva, agrediu e continuou sempre a agredir até se ver separada da ofendida pela intervenção de um polícia.
Não foi procurada e provocada pela ofendida, nem foi esta que a agrediu num primeiro momento.
A ofendida não ficou inerte à espera que a arguida fizesse o que bem entendesse, nem tal é humanamente exigível. Certo é que o gesto de segurar no suporte delimitador correspondeu a um movimento de defesa e o estalo desferido pela ofendida na arguida ocorreu no decurso das agressões desta àquela, ainda que em altura em que a mesma [arguida], por dois segundos, não investiu física, mas verbalmente sobre a arguida.
Lendo a fundamentação da sentença recorrida, verificamos que o Tribunal a quo também identificou duas versões dos acontecimentos, acabando por reconhecer, que a da ofendida, face à visualização das imagens de videovigilância, era a que mais se aproximava da verdade. E a sua audição confirmou esta argumentação, não estando identificado qualquer erro de julgamento que impusesse diferente solução, conforme se exige no art. 412.º, n.º 3 do CPPenal.
A versão da arguida não tem qualquer suporte probatório credível e a reacção da ofendida às suas agressões não introduz qualquer alteração à censura que deve recair sobre a conduta da arguida, razão pela qual nenhuma alteração se impõe introduzir à redacção do facto provado 3, ainda que neste não se siga a dinâmica cronológica dos acontecimentos, mas uma enunciação do conjunto das agressões infligidas, o que não retira validade ao facto.
No que concerne ao ponto 4 da matéria de facto provada, alega a recorrente que a ofendida referiu em julgamento que aquelas palavras lhe foram dirigidas mais tarde, já depois de ter recebido tratamento médico, de que teve alta pelas 15h09 do mesmo dia dos factos (cf. episódio de urgência de fls. 62 a 64 dos autos).
Tal corresponde à verdade, como resulta da audição das suas declarações (já que também demandante civil), meio de prova que, como vimos, ofereceu credibilidade ao Tribunal a quo, e bem, não podendo a livre convicção do julgador (art. 127.º do CPPenal) ser alvo de impugnação, salvo violação das regras da experiência ou do valor tarifado da prova, ou recurso a prova proibida, o que não ocorreu, nem foi invocado.
Porém, a solução para esta discrepância cronológica não é julgar como não provado o referido ponto de facto provado, antes, acrescentar-lhe a correcta localização temporal, modificação que é de considerar uma alteração não substancial da acusação e que é trazida ao Tribunal de recurso pela própria recorrente, que sobre a mesma teve oportunidade de se pronunciar, dispensando, por isso, a necessidade de comunicação a que alude o art. 424.º, n.º 3, do CPPenal.
Ainda quanto a este ponto de facto alega a recorrente que o Tribunal a quo indeferiu diligência de prova por si requerida, tendo, assim, violado o disposto no art. 340.º do CPPenal.
Compulsados os autos, verifica-se que por despacho de 30-01-2024 a Senhora Juiz que presidiu ao julgamento decidiu:
«Por se entender manifestamente dilatório e impertinente para a descoberta da verdade material, tanto mais que os autos já contêm gravações de videovigilância, da data da prática dos factos, indefere-se o requerido pela Arguida (oficiar ao A..., para vir informar os presentes autos, o nome e última morada conhecida do trabalhador que se encontrava ao serviço na caixa junto à da ofendida, no dia 19-11-2022, entre as 12:00 e as 12:40 horas.)
Notifique.»
A recorrente não reagiu a tal decisão, com a mesma se conformando, posto que nem arguiu qualquer nulidade procedimental nem apresentou recurso, tendo tal decisão transitado em julgado
Conforme se decidiu no acórdão desta Relação de 09-10-2024, relatado por Paulo Costa no âmbito do Proc. n.º 595/22.8GAMCN.P1[4], subscrito pela aqui relatora como adjunta, «mesmo que o Tribunal tivesse omitido diligências essenciais à boa decisão da causa, tal não constituiria qualquer nulidade da sentença, mas antes uma nulidade do procedimento, conforme resulta do disposto no art.120.º, n.º 2 alínea d), parte final, do CPP, nulidade essa dependente de arguição, em determinado prazo (10 dias por força do art.105.º, n.º1), sob pena de sanação.
De facto, contrariamente ao que acontece quanto às nulidades de sentença, as quais podem e devem ser arguidas em recurso (art.379.º, n.º 2, do CPP), tal eventual nulidade, porque sempre respeitaria à prova a produzir em audiência de julgamento, deveria ter sido arguida pela parte interessada, no caso a defesa (o que em momento algum sucedeu), antes do encerramento da produção da prova (art.360.º, n.º 1), ou seja, antes das alegações orais, na medida em que se trata de nulidade cometida em ato ao qual o recorrente assistia, nos termos da alínea a) do n.º 3, do mesmo artigo 120.º do Código de Processo Penal, vide Ac RL de 16.10.18. ainda Ac. RG proc. 1777/18.2JAPRT.G1 de 11-05-2020.»
Tal questão, mostra-se, pois, arredada do objecto possível do recurso.
Assim, o facto provado 4 é de manter, mas deve passar a ter a seguinte redacção, para correcta correspondência com a prova produzida, embora sem qualquer consequência ao nível do mérito da decisão:
«4- Ainda não satisfeita, nesse mesmo dia, em momento não concretamente apurado, mas após as 15h09, a arguida voltou ao mesmo local e dirigindo-se à ofendida vociferou várias vezes que iria arranjar alguém para bater na ofendida quando esta estivesse a deslocar-se para o seu local de trabalho.»
Relativamente ao ponto 5 da matéria de facto, invoca a recorrente que o relatório de urgência, realizado no próprio dia 19-11-2022, não refere lesões na cara e que só no relatório de perícia realizado 31-01-2022, isto é, passados 11 dias, se verifica a existência de equimose amarelada localizada na metade direita da região frontal, abrangendo área da testa e de couro cabeludo.
Ora, esta discrepância é perfeitamente normal, pois nem sempre as lesões provocadas são imediatamente visíveis, demorando horas a revelarem-se.
Como tal, nada impõe se altere relativamente a este ponto de facto, que, em face do que já ficou analisado, deve manter na totalidade a sua redacção.
Por fim, relativamente aos pontos de facto provados 6 e 7 (respeitantes aos elementos subjectivos dos crimes), dado que nenhuma alteração foi introduzida aos impugnados pontos de facto provados 3, 4 e 5, e porque a fundamentação aduzida na sentença recorrida quanto à sua demonstração se ancora em factos objectivos e em argumentação coerente com as regras da experiência comum, nenhuma alteração neles deve ser introduzida.
E também não faz sentido a invocação do princípio in dubio pro reo, embora sem o mínimo desenvolvimento, pois nem a decisão recorrida revela que o Tribunal a quo em algum momento ficou em dúvida quanto ao reflexo da prova produzida no sentido a atribuir à factualidade provada impugnada, concretamente que ficou na dúvida se devia ter dado como provado ou como não provados os pontos de facto impugnados, nem se reconhece que, face à fundamentação apresentada, a prova produzida só podia ter conduzido a tal estado de dúvida.
Em face do exposto, improcede na íntegra esta parcela do recurso, sem prejuízo da alteração que deve ser introduzida à redacção do ponto 4 da matéria de facto provada, mas sem qualquer repercussão na decisão de direito.
Contradição insanável da fundamentação no que concerne ao pedido de indemnização
Neste segmento do recurso, invoca a recorrente que na motivação que determinou o Tribunal a quo a dar como provados os factos 8 a 10 «é referido que o arguido danificou a viatura do ofendido, riscando-a voluntariamente, pelo que o seu comportamento foi ilícito e doloso, bem assim, que o demandante sofreu prejuízos morais, nomeadamente ao nível do seu bem-estar psicológico» e ainda que «quanto ao dano, provou-se que a demandante ficou abalado psicologicamente, sentiu-se revoltado e angustiado - factos provados em 8)) a 10)) o que constitui um prejuízo moral tutelado pelo direito e suscetível de ser compensado e que conseguiu convencer o tribunal de que esse mesmo dano foi fruto directo, necessário e adequado do comportamento do demandado/arguido, estando preenchidos os pressupostos da obrigação de indemnizar, tendo o Tribunal a quo decidido condenar o arguido no pagamento de uma compensação, pela actuação consubstanciada no crime de dano, que se computa, à luz dos critérios previstos no art.º 496.º n.º 1, do Código Civil, em €1.000,00 (mil euros).»
Acrescenta que «no dispositivo, decidiu o Tribunal a quo julgar o pedido de indemnização civil deduzido por BB, parcialmente procedente e, consequentemente, condenar a demandada AA, ao pagamento da quantia de €1.000,00 (mil euros) a título de danos não patrimoniais, absolvendo-a do demais peticionado. Condenar a demandada/arguida, AA, nas custas do pedido de indemnização civil, na proporção do seu vencimento – cfr. artigos 377.º n. 4, 523.º e 524.º do Código Processo Penal, 527.º n.º 1 e 3 do Código Processo Civil.»
Conclui assim, que «[v]erificando-se uma clara contradição entre os factos vindos de referir como provados e a respetiva fundamentação e entre esta e a decisão, porquanto, inexistiu nos presentes autos qualquer danificação em viatura, tão pouco foi a arguida condenada pela prática de um crime de dano» e que «a Douta Decisão inquina no vício de contradição insanável entre a fundamentação e a decisão, previsto na al. b) do n.º 2 do artigo 410.º do CPP, o qual desde já se invoca para os devidos efeitos legais.»
Quanto a esta matéria, é também pacífico o entendimento de que a impugnação da matéria de facto se pode fazer através da invocação dos vícios de lógica da sentença previstos no art. 410.º, n.º 2, do CPPenal, devendo o recorrente, contudo – contrariamente ao que ocorre com a impugnação ampla da matéria de facto –, ater-se apenas ao texto da decisão e às incoerências que aí possam ser encontradas. Tais vícios consubstanciam defeitos que têm de resultar do próprio texto da decisão recorrida, sem apoio em quaisquer elementos externos à mesma, salvo a sua interpretação à luz das regras da experiência comum. São falhas que hão-de resultar da própria leitura da decisão e que são detectáveis pelo cidadão médio, devendo ser patentes, evidentes, imediatamente perceptíveis à leitura da decisão, revelando juízos ilógicos ou contraditórios.
No caso do vício da contradição insanável previsto na al. b) do n.º 2 do art. 410.º do CPPenal têm de constar do texto da decisão recorrida, sobre a mesma questão, posições antagónicas e inconciliáveis.
Conforme se firmou no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30-10-2013[5], «[a] contradição insanável de fundamentação ou entre esta e a decisão, revela-se em desarmonia intrínseca insanável, em termos de que a sua interligação se apresenta com resultados opostos sobre a mesma factualidade, não sendo possível, face ao texto da decisão recorrida, ainda que em conjugação com as regras da experiência comum, obter o facto seguro, sem dúvidas, saber qual a factualidade provada, perceptível, consistente e conjugável harmonicamente entre si, apurada na versão transmitida.»
Na situação sob escrutínio não se verifica esse cenário.
Ao contrário do invocado, a factualidade constante dos pontos 8, 9 e10 da matéria de facto provada foi motivada não nos termos alegados, mas antes de acordo com a seguinte fundamentação:
«Relativamente ao pedido de indemnização civil factos provados em 8) a 10) os mesmos assim resultaram face ao depoimento cedível e objectivo da ofendida BB e da testemunha DD, os quais foram verdadeiramente coincidentes e não contiveram pontos contraditórios ente si.»
Ou seja, os pontos 8 (A demandante BB sentiu-se e sente-se ainda muito humilhada e vexada pela violência exercida pela arguida, no seu local de trabalho), 9 (As diversas agressões nas várias partes do corpo da demandante, incluindo na cabeça, face e braço (para além das ameaças) a que foi sujeita a lesada provocaram-lhe dores, medo inquietação, depressão, perturbação nervosa e perda de sono, levando-a a viver em constante nervosismo) e 10 (A lesada BB sofreu bastante com toda a violência física e ameaças infligidas pela arguida e continua com medo que a arguida demandada lhe volte a fazer mal, caso se encontre com a mesma) dos factos provados estão assentes e fundamentados nos termos da apontada convicção do Tribunal a quo, sendo, por isso, imodificáveis.
E é com base neles que deve ser apreciado o pedido de indemnização civil formulado e a obrigação de indemnizar.
A este propósito, o Tribunal a quo argumentou o seguinte:
«VI- Do pedido de indemnização civil:
A demandante BB pediu a condenação da arguida/demandado no pagamento do montante de 2.500,00€, acrescida de juros de mora ate efectivo e integral pagamento.
A indemnização por perdas e danos emergentes da prática de um crime é regulada, nos seus pressupostos e quanto ao respectivo valor, pelos critérios definidos na lei civil (vide art.º 129º do Código Penal).
O princípio geral da responsabilidade por factos ilícitos encontra-se expresso no n.º 1, do artigo 483º do Código Civil, segundo o qual “Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”.
Decompondo, diremos que a responsabilidade por factos ilícitos pressupõe:
A voluntariedade do facto praticado;
A ilicitude do mesmo,
A imputação do facto ao lesante, a título de culpa;
O dano;
O nexo de causalidade entre o facto e o dano. (vide Antunes Varela, Código Civil Anotado, Volume I, 4ª Edição, Coimbra Editora, páginas 470 e seguintes).
Dispõe, ainda, o n.º 1, do art.º 496.º do referido diploma legal, que “Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito”.
Cumpre, pois, decidir, quanto à verificação dos aludidos pressupostos no caso sub judice.
Ora, resulta da matéria de facto dada como provada que o arguido danificou a viatura do ofendido, riscando-a voluntariamente, pelo que o seu comportamento foi ilícito e doloso.
Resultou também que o demandante sofreu prejuízos morais, nomeadamente ao nível do seu bem-estar psicológico.
Para que o demandante seja indemnizado é necessário que existam nos autos elementos de onde resulte a verificação de prejuízos reparáveis, prejuízos, esses, segundo o próprio demandante, de carácter não patrimonial. “Os danos não patrimoniais representam a lesão de interesses de ordem espiritual, consistindo na dor ou desgosto que deriva duma ofensa corporal que provoque sofrimento ou deformação física, perda de um ente querido ou da calúnia que atinja a honra ou a reputação” (Pessoa Jorge, in Ensaio sobre os pressupostos da Responsabilidade Civil, pp. 371 e ss, Almedina).
Resulta daí que, para se constituir a responsabilidade civil, não basta que se reconheça a existência do facto ilícito e a sua imputação dele ao lesante; é necessário que o credor tenha sofrido prejuízos: que ao acto ilícito e à culpa acresça este outro elemento.
Segundo o Professor Inocêncio Galvão Telles, “Sem embargo do comportamento reprovável ou censurável do devedor, nada o credor pode pretender se desse comportamento não lhe advierem danos. A responsabilidade incluindo a obrigacional, traduz-se na obrigação de indemnizar, ou seja, de reparar prejuízos. Sem estes, não existe.” (Direito das Obrigações, p. 325, 3.ª Edição, Coimbra Editora).
Seguindo o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 17 de Abril de 2007, (P.07B755, in www.dgsi.pt) “Os danos não patrimoniais, são de igual modo prejuízos que podem existir mesmo não atingindo em si o património. A ofensa que acarreta danos não patrimoniais afecta bens de carácter imaterial, desprovidos de conteúdo económico, insusceptíveis verdadeiramente de avaliação em dinheiro. (…) A ofensa objectiva desses bens tem em regra um reflexo subjectivo no lesado, traduzindo na dor ou sofrimento, de natureza física ou moral”.
Volvendo ao caso dos autos, no que concerne aos factos alegados pelo demandante, ficou demonstrado o facto ilícito gerador da obrigação de indemnizar, bem como a culpa do demandado, que agiu com dolo.
Já quanto ao dano, provou-se que a demandante ficou abalado psicologicamente, sentiu-se revoltado e angustiado - factos provados em 8)) a 10)) o que constitui um prejuízo moral tutelado pelo direito e susceptível de ser compensado.
Para além do mais, o demandante logrou convencer o tribunal de que esse mesmo dano foi fruto directo, necessário e adequado do comportamento do demandado/arguido. Estão, assim, preenchidos os pressupostos da obrigação de indemnizar.
Face ao exposto, decide-se condenar o arguido no pagamento de uma compensação, pela actuação consubstanciada no crime de dano, que se computa, à luz dos critérios previstos no art.º 496.º n.º 1, do Código Civil, em €1.000,00 (mil euros).
Essa quantia será acrescida dos juros de mora que se vencerem desde a presente data e até efectivo e integral pagamento (cfr. Jurisprudência n.º 4/02, do STJ, de 9 de Maio de 2002).»
Tal como alega a recorrente, as referências a dano em viatura são totalmente desfasadas do objecto do presente processo e dos factos provados.
Assim, neste ponto, é evidente que a fundamentação padece de lapso, mostrando-se incoerente com o objecto do processo.
Mas a razão é evidente e só quem não compõe os textos em termos informáticos é que não percebe de imediato o que ocorreu.
As apontadas referências descontextualizadas ficaram no texto da decisão em apreço por engano, correspondendo a parcela de uma outra decisão que ali ficou por mero lapso decorrente do habitual copy & paste que a escrita informática propicia, aliada a uma deficiente adaptação do modelo, que neste ponto não foi corrigido.
E, como é óbvio, as menções a dano em viatura não se destinam a apreciar qualquer situação dos autos, nenhuma ligação tendo com a factualidade que aqui se aprecia.
Esses lapsos determinam, não a nulidade do acórdão, mas sim a respectiva correcção ao abrigo do art. 380.º, n.ºs 1, al. b), e 2, do CPPenal, com a eliminação do texto de direito que se debruça sobre objecto diferente do dos presentes autos.
Ora, expurgando o transcrito texto da apreciação pelo Tribunal a quo da questão do pedido de indemnização, apesar do evidente empobrecimento do mesmo, é ainda possível perceber a posição do julgador quanto à aplicação do direito à matéria de facto consignada nos pontos 8, 9 e 10 do elenco dos factos provados, ali expressamente mencionados, tendo em consideração a formulação de um pedido no valor de € 2500 (dois mil e quinhentos euros), que corresponde, efectivamente, ao formulado pela demandante civil.
É ainda possível perceber que é reconhecido o direito à indemnização, por estarem demonstrados, através da factualidade assente, os pressupostos do pedido de indemnização e do direito à indemnização, e bem assim qual o valor do montante considerado adequado a compensar os danos não patrimoniais demonstrados (€ 1000 – mil euros).
E tendo presente os valores em causa, designadamente, o do pedido (dois mil e quinhentos euros), importa também reconhecer que, de acordo com o disposto no art. 400.º, n.º 2, do CPPenal, «o recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil só é admissível desde que o valor do pedido seja superior à alçada do tribunal recorrido e a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade desta alçada.»
Sendo o valor da alçada dos tribunais de 1.ª Instância de € 5000 (cinco mil euros), nos termos do art. 44.º, n.º 1, da Lei 62/2013, de 26-08 (Lei da Organização do Sistema Judiciário), impõe-se concluir, face ao que dispõe o citado preceito, que o recurso da sentença na parte relativa ao mencionado pedido de indemnização civil é inadmissível.
Por outro lado, não obstante o art. 403.º, n.º 3, do CPPenal determinar que «[a] limitação do recurso a uma parte da decisão não prejudica o dever de retirar da procedência daquele as consequências legalmente impostas relativamente a toda a decisão recorrida», a verdade é que no caso concreto toda a sentença recorrida foi mantida na íntegra, designadamente a factualidade dada como provada, não tendo sido tomada qualquer decisão de alteração que pudesse implicar reapreciação dos pressupostos da responsabilidade civil por facto ilícito (art. 483.º do CCivil ex vi art. 129.º do CPenal).
Na situação exposta a este Tribunal de recurso foi analisada a questão suscitada por estar alegada matéria de conhecimento oficioso – vício do art. 410.º, n.º 2, do CPPenal –, mas nada mais do isso se impõe decidir.
O recurso nesta parte deve, pois, improceder.
Ainda assim, sempre se acrescenta que mesmo que se perfilhasse o entendimento de que a deficiência apontada constituía verdadeira contradição insanável da fundamentação, a solução a encontrar levava-nos a idêntica decisão.
Com efeito, a constatação de que uma sentença recorrida padece de vício previsto no art. 410.º, n.º 2, do CPPenal não determina automaticamente o reenvio do processo para novo julgamento. O reenvio só deve ocorrer quando não seja possível por outra forma colmatar as falhas detectadas, conforme decorre do disposto no art. 426.º, n.º 1, do CPPenal.
Ora, estando em causa apenas uma questão de aplicação do direito à matéria de facto fixada para efeitos de pedido de indemnização, tendo a recorrente esgrimido argumentação sobre essa questão no recurso e estando a decisão limitada ao valor de € 1000 (mil euros) fixados, posto que não houve recurso da demandante, nada impedia esta Relação de proferir decisão sobre tal matéria e fixar, face ao factos provados, o mesmo valor indemnizatório de € 1000 (mil euros), que só pecará por reduzido.
Assim, também por esta via a recorrente não conseguiria provimento do recurso.
As questões suscitadas relativas à qualificação jurídica dos factos e à medida concreta da pena de multa dependiam das pretendidas alterações à matéria de facto, que não ocorreram, mostrando-se, por isso, prejudicada a respectiva apreciação, não se detectando nessas matérias vícios de conhecimento oficioso que determinem a modificação do decidido.
III. Decisão:
Face ao exposto, acordam os Juízes desta 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em:
a) - Alterar a redacção do ponto 4 da matéria de facto provada nos termos supramencionados; e
b) - No mais, negar total provimento ao recurso interposto pela arguida AA e manter a sentença recorrida nos seus precisos termos.
Custas pela recorrente, fixando-se em 4,5 UC a taxa de justiça (arts. 513.º, n.ºs. 1 e 3, do CPPenal e 8.º, n.º 9, do RCP e Tabela III anexa).
Notifique.
Porto, 23 de Outubro de 2024
(Texto elaborado e integralmente revisto pela relatora, sendo as assinaturas autógrafas substituídas pelas electrónicas apostas no topo esquerdo da primeira página)
Maria Joana Grácio
Amélia Catarino
Pedro M. Menezes
[1] É o que resulta do disposto nos arts. 412.º e 417.º do CPPenal. Neste sentido, entre muitos outros, acórdãos do STJ de 29-01-2015, Proc. n.º 91/14.7YFLSB.S1 - 5.ª Secção, e de 30-06-2016, Proc. n.º 370/13.0PEVFX.L1.S1 - 5.ª Secção.
[2] Proc. n.º 146/14.8GTCSC.S1 - 5.ª Secção, acessível in www.stj.pt (Jurisprudência/Acórdãos/Sumários de Acórdãos).
[3] Proc. n.º 772/10.4PCLRS.L1.S1 – 3.ª Secção, acessível in www.stj.pt (Jurisprudência/Acórdãos/Sumários de Acórdãos).
[4] Ainda não publicado.
[5] Relatado por Pires da Graça no Âmbito do Proc. n.º 40/11.4JAAVR.C2.S1, acessível in www.stj.pt.