Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. Relatório
1.1. A…………, Lda. (anteriormente designada B……….., Lda.), contribuinte fiscal n.º ………, com sede (indicada na certidão permanente conforme fls. 183 do processo físico) na Rua …………, n.º ……. loja ….., fração T, ………. e ………, 4400-….. Vila Nova de Gaia, recorreu da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu que julgou improcedente a impugnação judicial dos atos de autoliquidação da “taxa de promoção” e da “taxa de coordenação e controlo” devidas ao Instituto da Vinha e do Vinho, I.P., relativas aos meses de agosto, setembro e outubro de 2013 no montante global de 31.121,72€
O recurso foi admitido, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
Notificada da sua admissão, a Recorrente juntou as alegações, que rematou com as seguintes conclusões:
1. “1. O presente recurso vem interposto da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu que julgou improcedente a impugnação judicial do acto tributário, relativo à taxa de coordenação e controlo e taxa de promoção alegadamente devida ao Instituto da Vinha e do Vinho, referente aos meses de Agosto a Outubro de 2013.
2. O D.L. n.º 94/2012, de 20 de Abril introduziu dois novos tributos: a taxa de coordenação e controlo e uma nova taxa de promoção.
3. A taxa de coordenação e controlo incide sobre os vinhos e produtos vínicos produzidos no território nacional, incluindo os expedidos ou exportados para fora do território nacional, bem como os vinhos e produtos vínicos produzidos noutros territórios que sejam comercializados em Portugal, constituindo receita do IVV pelo «desempenho das funções relativas à coordenação geral e ao controlo do sector vitivinícola».
4. A nova taxa de promoção incide sobre os vinhos e produtos vínicos produzidos no território nacional, sendo as respectivas receitas afectas ao financiamento dos apoios à promoção (apoio financeiro ao desenvolvimento de acções de promoção e informação relativas ao vinho e produtos vínicos produzidos em Portugal), dispondo o IVV da possibilidade de utilizar até 5% do produto desta taxa para suportar despesas com a promoção do vinho e produtos vínicos portugueses.
5. No que concerne à taxa de coordenação e controlo não é possível identificar a existência de um serviço individualizável, prestado pelo IVV, desde logo pela abstracção e generalidade inerentes à expressão "coordenação geral e controlo".
6. A manifesta falta de bilateralidade da taxa de coordenação e controlo, a qual é lançada sobre os produtos sujeitos à respectiva disciplina - o vinho e os produtos vínicos -, a titulo puramente unilateral revela que a mesma não passa de um verdadeiro imposto.
7. A corroborar este facto, note-se que estamos perante uma prestação, por parte do IVV, de uma utilidade indivisível, que vem a ser a prossecução do interesse público na coordenação e controlo daquele sector.
8. Tratando-se de um imposto, a mesma só poderia ter sido estabelecida por uma lei da Assembleia da República ou por Decreto-Lei do Governo no uso de autorização legislativa (cf. n.º 2 do art. 103.º e al. i) do n.º 1 do art 165.º da Constituição da República Portuguesa), pelo que a taxa de coordenação e controlo encontra-se ferida de inconstitucionalidade.
9. O Decreto-Lei 94/2012 foi emitido pelo Governo, sem prévia autorização parlamentar, conforme expressamente decorre da parte final do respectivo preâmbulo, em que se confirma que a emissão do Decreto-Lei em questão foi realizada «nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição».
10. As normas que instituem a taxa de coordenação e controlo são, sem margem para dúvidas, organicamente inconstitucionais, por violação da reserva de competência relativa da Assembleia da República para a respectiva criação.
11. Relativamente à nova taxa de promoção, também não é possível estabelecer uma bilateralidade individualizada entre o serviço prestado e os sujeitos passivos da mesma taxa, pois as ditas actividades de promoção são "de carácter genérico do vinho português".
12. Para além da actividade chamada de "promoção", financiada pela taxa ora em análise, importa ainda, nos termos já mencionados, a realização das acções de informação e educação sobre o consumo de produtos vínicos.
13. Ora, nessa parte da taxa de promoção, a bilateralidade da taxa em relação aos agentes económicos do sector a ela sujeitos, mais do que difusa, é manifestamente inexistente, razão pela qual, é manifesta a inconstitucionalidade orgânica deste novo tributo instituído pelo Decreto-Lei n.º 94/2012, aqui se invoca, com as demais consequências legais.
Sem prescindir,
14. A douta sentença de que se recorre julgou, e bem, que os tributos criados Decreto-Lei n.º 94/2012, não configuram verdadeiras taxas.
15. Todavia, em vez de as considerar verdadeiros impostos, julgou que seriam contribuições financeiras a favor de um ente público, cuja criação respeitaria a Constituição da República.
16. A recorrente não prescinde, insista-se, da qualificação dos tributos em apreço como verdadeiros impostos, no entanto, caso se venha a considerar que os mesmos são contribuições financeiras, como julgou o Tribunal a quo, considera, ao contrário do decidido na douta sentença agora em crise, que a criação das mesmas viola a Constituição da República, designadamente o disposto na al. i) do n.º 1 do respectivo artigo 168.º
17. Com efeito, a criação de contribuições financeiras exige sempre, enquanto não for publicado o regime geral das contribuições financeiras a favor das entidades públicas previsto na al. i) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição da República, a intervenção da Assembleia da República, quer através de uma Lei, quer através de uma autorização legislativa concedida ao Governo.
18. Até à data, ainda não foi ainda aprovado o «regime geral das contribuições financeiras» e o Decreto-Lei n.º 94/2012 não foi precedido de uma qualquer autorização legislativa, pelo que a criação destes tributos viola a exigência de reserva de lei formal, prevista no referido preceito da Constituição da República.
19. As normas que criaram a taxa de coordenação e controlo e a taxa de promoção encontram-se feridas de inconstitucionalidade orgânica, o que se invoca para todos os efeitos legais.
20. Assim, não se poderá manter a douta decisão de que se recorre, pois a criação dos tributos em apreço viola a Constituição da República, designadamente a al. i) do n.º 1 do por manifesta violação do artigo 165.º da Constituição da República
Pediu a procedência do recurso e a revogação da sentença recorrida, com todas as consequências legais.
A Recorrida contra-alegou tendo concluído do seguinte modo:
a) O presente recurso vem interposto da sentença que decidiu pela manutenção das autoliquidações da «taxa de coordenação e controlo» e da «taxa de promoção» devidas ao IVV, aqui Recorrido, relativas aos períodos mensais de Agosto, Setembro e Outubro de 2013.
b) Como resulta da Lei e reconhece o Tribunal a quo, o IVV é o instituto público que se encontra incumbido da missão de coordenar e controlar a organização institucional do sector vitivinícola, auditar o sistema de certificação de qualidade, acompanhar a politica comunitária e preparar as regras para a sua aplicação, bem como participar na coordenação e supervisão da promoção dos produtos vitivinícolas.
c) Do conjunto de actividades e serviços que a mesma envolve, beneficiam e são delas causadores todos os operadores do sector vitivinícola, entre eles, a 'B………', hoje 'A……..', ora Recorrente.
d) Por ser obrigada por Lei a prestar os mais diversos e completos serviços, também a Lei estipulou a forma de financiamento do IVV, sendo esta, fundamentalmente, a cobrança de taxas pelas prestações que realiza, nos termos do novo regime aprovado pelo Decreto-Lei n.º 94/2012, de 20 de Abril.
e) As taxas, possuindo natureza comutativa constituem instrumentos especialmente aptos a associar os encargos que se exigem dos contribuintes à provocação ou aproveitamento de prestações públicas determinadas, razão pela qual o mencionado diploma de 2012 procedeu a uma reestruturação do regime anterior de taxas devidas ao IVV que vinha de 1997, reforçando a compatibilidade do regime das referidas taxas para com o direito da União Europeia e fazendo reflectir na legislação nacional a reforma da organização do sector vitivinícola ocorrida a nível europeu.
f) As duas taxas criadas em 2012 respeitam a actividades e que eram anteriormente financiadas através de uma outra taxa, então denominada apenas por «taxa de promoção», prevista no Decreto-Lei n.º 119/97, de 15 de Maio.
g) Com o destacamento da actividade de coordenação e controlo de entre as actividades financiadas, até aqui, pela «taxa de promoção», com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 94/2012, de 20 de Abril, a nova «taxa de promoção» vê o seu escopo e o seu âmbito de sujeição reduzidos, precisando-se a sua ratio no que respeita ao destino dado às receitas obtidas com a respectiva cobrança e tornando-se mais fiel à sua denominação.
h) Em face da improcedência de todas as acções judiciais já apresentadas e decididas pelos nossos Tribunais Superiores, vem procurar fazer renascer a obsoleta discussão a propósito da distinção entre as taxas e os impostos, insistindo, contra as todas as evidências, que a «taxa de promoção» e a «taxa de promoção» configurariam tributos unilaterais, sujeitos à reserva de Lei da Assembleia da República.
i) Na sequência dessa vetusta discussão jurisprudencial e doutrinária, hoje é a própria Lei Fiscal a estipular que a prestação de serviços é um dos objectos próprios de incidência tributária - cfr. artigo 4.º n.º 2 da LGT.
j) No caso da «taxa de coordenação e controlo», esta visa compensar o IVV pelo desempenho das funções relativas à coordenação e controlo do sector vitivinícola já que é este instituto que garante o controlo e a certificação dos produtos comercializados pela Impugnante, que representa os seus interesses junto das instituições europeias, que lhe assegura que o sector vitivinícola se encontra deviam ente controlado e ainda a coordenação e a correcta atribuição dos apoios à promoção dos produtos por si comercializados.
k) No caso da «taxa de promoção», esta é estabelecida para financiar acções de promoção genérica de vinhos e produtos vínicos no quadro de procedimentos organizados pelo IVV, das quais beneficiam inevitavelmente os produtos da Impugnante, que são em grande parte exportados, na medida em que reforçam a notoriedade e a percepção dos vinhos nacionais como produtos de qualidade.
l) As taxas em crise são verdadeiras taxas, comutativas e bilaterais, que visam ressarcir o IVV dos serviços prestados ao sector de que a ora Recorrente directamente beneficia, pelo que improcedem as suas alegações no sentido da inconstitucionalidade orgânica do Decreto-Lei n.º 94/2012, de 20 de Abril, que as criou.
m) Mesmo que assim não se entenda, é de rejeitar liminarmente a tese de que as referidas taxas se subsumem à categoria dos impostos pois que, como sublinhou o Tribunal a quo «não pode dizer-se que as receitas angariadas com as taxas de coordenação e controlo e de taxa de promoção se destinam a financiar prestações públicas indeterminadas, o que relevaria para qualificá-las como um imposto, porquanto, na verdade, e como já se referiu, antes se destinam a financiar uma actividade continuada de coordenação e controlo e de promoção e informação relativas a vinhos e produtos vínicos» - cfr. sentença recorrida, p. 19 (cit.).
n) Considerando-se, na linha do que fez o Tribunal a quo - e mesmo que erroneamente como se entende -, que a «taxa de coordenação e controlo» e a «taxa de promoção» são, pelo carácter difuso/potencial das prestações que constituem a sua contrapartida, contribuições financeiras, sempre terá que concluir-se igualmente pela inexistência da alegada inconstitucionalidade orgânica do Diploma do Governo que as cria e regulamenta.
o) Na norma contida no artigo 165.º, n.º 1, alínea i) da CRP coexistem dois tipos distintos de reserva parlamentar: um relativo aos impostos, que abarca todos os seus elementos essenciais, tais como a respectiva incidência, taxa, benefícios fiscais e garantias dos contribuintes; e outro, relativo às taxas e contribuições financeiras, que abrange apenas a criação dos respectivos regimes gerais.
p) Como sublinha o Tribunal a quo «a Constituição não reconhece que as contribuições financeiras devam equivaler aos impostos para efeitos de reserva de lei parlamentar, visto que não subordinou uns e outras ao mesmo controlo parlamentar. O que ali ficou estabelecido foi, pelo contrário, que o regime constitucional das contribuições financeiras seria, naquele aspecto, semelhante ao das taxas: num caso como no outro, só constituiria matéria reservada da Assembleia da República o respectivo regime geral, podendo aquela transferir para o Governo a disciplina da matéria» - cfr. sentença recorrida, p. 22 (sublinhado nosso, cit.).
q) O Tribunal Constitucional também já se pronunciou especificamente em matéria de contribuições financeiras, no que respeita à eventual inconstitucionalidade orgânica da sua criação pelo Governo, quando desprovido de autorização parlamentar para o efeito; e fê-lo em sentido idêntico ao que vem fazendo relativamente às taxas, i.e., afirmando a legitimidade de o Governo estabelecer o regime de contribuições financeiras individualizadas sem necessidade de para tal estar autorizado pela Assembleia da República.
r) Neste sentido, é claro o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 539/2015, de 19 de Novembro, no qual pode ler-se que «Não sendo a existência de um regime geral pressuposto necessário da criação de taxas, nem de contribuições financeiras, não tem qualquer suporte no texto constitucional, na ausência daquele regime, estender-se a competência reservada da Assembleia da República ao acto de aprovação de contribuições financeiras individualizadas, criando-se assim uma reserva integral de regime, onde esta não existe. [...] Assim, a ausência da aprovação de um regime geral das contribuições financeiras pela Assembleia da República não pode impedir o Governo de aprovar a criação de contribuições financeiras individualizadas no exercício de uma competência concorrente, sem prejuízo da Assembleia sempre poder revogar, alterar ou suspender o respectivo diploma, no exercício dos seus poderes constitucionais».
s) Por tudo o exposto improcedem também as alegações da ora Recorrente quanto à inconstitucionalidade orgânica das normas que criam as taxas em crise, ainda que as mesmas se subsumam à categoria das contribuições financeiras, pelo que andou bem o Tribunal a quo, ao considerar totalmente improcedente a impugnação apresentada, devendo, por isso, ser mantida a sentença recorrida.
Rematou as suas conclusões dizendo que a sentença recorrida não merece qualquer censura e que deve ser mantida no que respeita à improcedência da pretensão da Recorrente em ver anuladas as autoliquidações da «taxa de coordenação e controlo» e da «taxa de promoção» em crise, com as devidas consequências legais.
1.2. Remetidos os autos a este tribunal, foi ordenada a abertura de vista ao Ministério Público.
O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido de que o presente recurso deve ser julgado improcedente, consubstanciando a sua posição na seguinte argumentação: «(…)
I- Da natureza das taxas de coordenação e controlo e de promoção previstas no D. L. 94/2012, de 20 de abril.
Afigura-se que bem se decidiu quanto à natureza das ditas taxas, a qual é a de contribuições especial, conforme decidido foi.
Com efeito, a taxa de coordenação e controlo foi prevista no art. 2.º a 5.º do referido Dec.-Lei, incidindo sobre vinhos e produtos vínicos produzidos em Portugal e sobre os produzidos noutros países e comercializados em Portugal, com vista a se obter a coordenação e controlo dos ditos produtos.
E a taxa de promoção foi prevista no art. 11.º, incidindo sobre os vinhos e produtos vínicos produzidos em território português e com vista a possibilitar a atribuição de ajudas à sua promoção.
A primeira destina-se a financiar não despesas gerais do Estado, mas o referido I.V.V. e os respetivos serviços regionais, conforme previsto no art. 2.º n.º 2 do referido Dec.-Lei.
Enquadra-se a mesma na espécie das contribuições especiais a favor de entidades públicas previstas no art. 3.º n.ºs 2 e 3 da L.G.T
Apenas as contribuições especiais previstas no art. 4.º n.º 3 da L.G.T., as chamadas contribuições especiais de melhoria ou por maiores despesas são de considerar impostos.
Tal o que decorre da doutrina citada na sentença recorrida (fls. 196 v.).
N se enquadrando-se a "taxa" ora em apreciação nesses casos, não é de considerar imposto.
E certo é que lhe falta a bilateralidade relativamente a prestação de serviço que não se pode presumir, conforme decidido foi, ou apenas de uma forma genérica tal resulta.
Já quanto à segunda referida taxa, a de promoção, prevista no art. 11.º do referido Dec.-Lei, encontra-se a mesma destinada ao apoio de ações de promoção.
Em face do n.º 4 do dito art. 11.º do Dec.-Lei, em que foi prevista a possibilidade do I.V.V. afetar até 5% do produto da taxa a despesas com a promoção do vinho e produtos vínicos produzidos em território nacional portugueses, a mesma não é de considerar taxa por lhe faltar a bilateralidade.
Contudo, não será ainda assim de considerar como imposto no entendimento que se defende ser de adotar a propósito do art. 4.º n.º 3 da L.G.T., e próximo do que decidido
II- Da inconstitucionalidade das taxas contidas no D.L. n.º 94/2012, de 20 de abril, por violação da reserva de competência relativa da Assembleia da República, conforme previsto no n.º 2 do art. 103.º e al. i) do art. 165.º da C.R.P.;
Do acima referido, resulta não ser de reconhecer a referida inconstitucionalidade.
Com efeito, tratando-se as ditas taxas de contribuições especiais, e no entendimento que se defendeu de não serem de considerar como impostos, não ocorre quanto às mesmas a referida inconstitucionalidade orgânica por referência às ditas disposições da C.R.P. que, assim, não são ao caso de aplicar.
Não será, assim, necessária uma autorização da Assembleia da República quanto aos elementos como a incidência e taxa em concreto aplicáveis.
Porque foi suscitada autonomamente a inconstitucionalidade que possa resultar da falta de aprovação de um regime geral de contribuições especiais, será ainda tal questão objeto de apreciação seguidamente.
III- Da inconstitucionalidade pela criação das ditas taxas pelo referido Dec.- Lei, sem a aprovação do "regime geral das contribuições financeiras", em violação ao disposto na al. i) do n.º 1 do art. 165.º da C.R.P
Quanto a esta invocada inconstitucionalidade, veio a conhecer-se da mesma no decidido na jurisprudência do Tribunal Constitucional reproduzida na sentença recorrida - acórdão n.º 539/2015, publicado no D. R. II. S. de 19 de novembro de 2015.
Vai evidenciar-se o seguinte:
- Julgou-se que "o que interessa considerar é o grau de autonomia da entidade que presta o serviço público e à qual se encontra consignada a receita que não será canalizada para a administração geral do Estado e de outras pessoas colectivas territoriais" - assim, a pág. 33626.
Ora, o IVV, para além de constituir um instituto público cuja criação se enquadra na lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, foi "integrado na administração indireta do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira" - art. 1.º do Dec.-Lei 66/2012, de 16 de março.
Estando as suas receitas, entre as quais se inserem as ditas taxas, afetas à sua missão, e resultando ainda que o saldo eventualmente existente tenha de transitar para o ano seguinte, de acordo com o previsto em várias outras normas deste último diploma.
Não resultam, assim, dúvidas quanto a se estar também face a administração financeira própria e distinta da administração financeira do Estado.
- Julgou-se ainda não ser de pôr em causa o regime legal constante de Dec.-Lei que aprovou contribuição especial por outra ordem de razões: a intenção do legislador constitucional de 1997 foi a de equiparar de um modo geral as contribuições financeiras às taxas - cfr. pág. 33628.
Assim sendo, entendeu-se não ser afinal pressuposto da criação destas a aprovação de um regime geral, aderindo a doutrina que cita, no sentido de não se tratar, no caso, de uma reserva integral.
E, considerando que sempre poderá a Assembleia da República revogar, alterar ou suspender a criação de contribuições financeiras criadas no exercício de uma atividade concorrente, acabou por se decidir pela não inconstitucionalidade por falta de aprovação de um regime geral de contribuições especiais.
Tal o que foi bem extrapolado para o caso em apreciação.
Concluindo:
Parece que o recurso é de improceder, sendo de confirmar o decidido quanto à natureza das taxas em causa ser a de contribuições especiais, bem como quanto à não verificação das invocadas inconstitucionalidades.”
Colhidos os vistos legais, cabe decidir.
◇
2. Do julgamento de facto
Foi o seguinte o julgamento de facto em primeira instância:
«Com relevância para a decisão a proferir nos presentes autos provaram-se os seguintes factos:
A) A impugnante é uma sociedade comercial armazenista que opera ao nível das trocas comerciais de vinho e aguardente a granel. - facto não controvertido.
B) Em 24/09/2013, a impugnante procedeu à autoliquidação da taxa de coordenação e controlo e da taxa de promoção referentes ao mês de agosto de 2013, no montante de 1.265,33€. - cfr. fls. 28 dos autos.
C) Em 24/1 0/2013, a impugnante procedeu à autoliquidação da taxa de coordenação e controlo e da taxa de promoção referentes ao mês de setembro de 2013, no montante de 25.394,06 €. - cfr. fls. 29 dos autos.
D) Em 26/11/2013, a impugnante procedeu à autoliquidação da taxa de coordenação e controlo e da taxa de promoção referentes ao mês de outubro de 2013, no montante de 4.462,23 €. - cfr. fls. 30 dos autos.
E) Através do ofício com a referência S-IVV/2014/1498, datado de 14/04/2014, a impugnante foi notificada para proceder ao pagamento da taxa de coordenação e controlo e de promoção relativas aos meses de agosto, setembro e outubro de 2013, acrescida de juros – cf. fls. 109/110 dos autos.
F) Em 09/10/2012, a Comissão Europeia, no âmbito do procedimento de averiguação da compatibilidade da anterior taxa de promoção com o Direito Comunitário comunicou à Representação Permanente de Portugal o seguinte:
"Os serviços da Comissão tomam nota de que as autoridades portuguesas:
- estimam que os auxílios atrás mencionados são abrangidos pelo Regulamento (CE) n.º 1998/2006 da Comissão, de 15 de dezembro de 2006, relativo à aplicação dos artigos 87.º e 88.º do Tratado aos auxílios de minimis e que, consequentemente, não é necessário continuar com a recuperação.
- informam da publicação do Decreto-Lei 94/2012 de 20 de abril de 2012 que estabelece duas taxas distintas: uma primeira para a coordenação e controlo aplicada a todos os vinhos comercializados em Portugal; e uma segunda para a promoção do vinho aplicada apenas aos vinhos produzidos no país. Os serviços da Comissão lembram às autoridades portuguesas que tem a obrigação de notificar este regime afim de determinar a sua compatibilidade com o direito da União Europeia". - cfr. fls. 31 dos autos.
G) Em 23/10/2012, o I.V.V., I.P. enviou à Comissão Europeia carta, da qual consta, para além do mais, o seguinte:
[...]
Assunto: Revisão do regime português de apoio à promoção genérica do vinho e dos produtos vínicos - enquadramento à luz das regras de minimis do Regulamento (CE) n.º 1998/2006 da Comissão
Exma. Senhora:
As autoridades portuguesas recebem com especial agrado a carta de V. Exa. do passado dia 9 de outubro de 2012, referência ARES (2012) 1185309, com a indicação de que não é necessário proceder à recuperação dos apoios a que se refere a Decisão da Comissão de 20 de julho de 2010, no proc. SA 16527 (C 43/2004).
Através da carta de 18 de maio de 2012, as autoridades portuguesas informaram a Comissão da publicação do Decreto-Lei n.º 94/2012, de 20 de Abril, que revoga o Decreto-Lei n.º 119/97 e que substitui a taxa de objecto da Decisão de 20 de julho de 2010 por duas taxas distintas: a taxa de coordenação e controlo, que se destina a financiar a actividade do Instituto da Vinha e do Vinho, IP ("IVV") e que é cobrada sobre todos os vinhos e produtos vínicos comercializados em Portugal, e uma taxa, que retoma a designação de taxa de promoção, que é afecta ao financiamento de apoios à promoção e à qual estão sujeitos apenas os vinhos e produtos vínicos produzidos no território nacional.
As autoridades portuguesas vêm por este meio informar a Comissão que é seu intuito enquadrar os apoios genéricos à promoção do vinho e dos produtos vínicos, a conceder a partir das receitas provenientes da cobrança da nova taxa de promoção, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 94/2012, nas regras do Regulamento (CE) n.º 1998/2006 da Comissão, de 15 de dezembro de 2006, relativo à aplicação dos artigos 87.º e 88.º do Tratado aos auxílios de minimis.
Assim, na medida em que os apoios à promoção genérica do vinho e dos produtos vínicos a conceder nos termos do Decreto-Lei n.º 94/2012 não preenchem todos os requisitos do n.º 1 do artigo 107.º do Tratado, não constituem auxílios de Estado, pelo que não é necessário proceder à sua notificação nos termos do artigo 108.º do Tratado.
As autoridades portuguesas informam igualmente que se encontram implementados ao nível interno os procedimentos adequados, designadamente junto do Registo Nacional de Auxílios de Minimis, para assegurar o respeito pelos limites a que se refere o artigo 2.º do artigo 3.º do referido Regulamento.
As autoridades portuguesas permanecem à disposição da Comissão para todos os esclarecimentos adicionais que se afigurem úteis ou necessários. - cfr. fls. 91/92 dos autos.
Não se provaram quaisquer outros factos com relevância para a decisão da causa.»
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3. O Direito
Vem o presente recurso interposto da douta sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu na parte em que concluiu que a «taxa de coordenação e controlo» a que aludem os artigos 2.º a 5.º do Decreto-Lei n.º 94/2012, de 20 de abril e a «taxa de promoção» a que alude o seu artigo 11.º não padecem do vício de inconstitucionalidade orgânica que lhes vem assacado e, em consequência, julgou improcedente a impugnação judicial das autoliquidações correspondentes, também nesta parte.
Com o assim entendido não se conforma a Recorrente, por entender que ambas as taxas consubstanciam verdadeiros impostos. E que, por conseguinte, só poderiam ter sido estabelecidas por lei da Assembleia da República ou por decreto-lei do Governo, mas no uso de autorização legislativa. O que não sucede no caso, uma vez que o diploma em causa foi emitido no exercício das funções legislativas a que alude a alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição da República Portuguesa. Razão porque considera manifesta a inconstitucionalidade orgânica de ambos os tributos.
E por entender que, mesmo que fosse de concluir que os tributos em apreço eram contribuições financeiras, a sua criação não foi precedida da aprovação do regime geral a que alude a alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição da República Portuguesa. Razão porque considera que ambos os tributos padecem de inconstitucionalidade orgânica também por aqui.
Pelo que as duas questões a decidir são a de saber se os tributos em causa consubstanciam verdeiros impostos ou, sendo contribuições financeiras, careciam da aprovação de um regime geral pela Assembleia da República ou pelo Governo ao abrigo de uma autorização legislativa.
Ora, este Supremo Tribunal já se pronunciou quanto a ambas as questões. No Acórdão de 4 de julho de 2018 (processo n.º 01102/07) foi decidido que «as denominadas taxas de coordenação e controlo e taxa de promoção, cobradas pelo IVV, à luz do disposto no DL n.º 94/2012, de 20/04 (…) têm natureza de contribuição financeira e não de imposto» (pontos 4.2. e 4.5. do aresto). E, quanto à inconstitucionalidade orgânica por falta de aprovação de um regime geral de contribuições financeiras, foi decidido, por remissão para a jurisprudência firmada no Tribunal Constitucional (designadamente no acórdão n.º 539/2015, de 19/11) «que a ausência de aprovação de um regime geral das contribuições financeiras, por parte da AR, não pode impedir o Governo de aprovar a criação de contribuições financeiras individualizadas, no exercício de uma competência concorrente» (seu ponto 5.).
De salientar que, nesse processo estavam em causa os atos de autoliquidação de taxas de coordenação e controlo de taxas de promoção, referentes aos meses de novembro e dezembro de 2013 e janeiro de 2014 e o recurso tinha por objeto uma sentença do mesmo tribunal em tudo idêntica à que constitui o objeto dos presentes autos, sendo as conclusões do recurso nesse processo também idênticas às dos presentes autos.
Trata-se de jurisprudência que respondeu cabalmente às questões suscitadas pela Recorrente e de que, globalmente, não se vê agora razão para divergir. Razão porque decidimos agora remeter pera o teor desse acórdão, no uso da faculdade conferida pelo artigo 663.º, n.º 5, do Código de Processo Civil, sendo dispensada a junção de cópia desse acórdão tendo em conta que se encontra disponível, em redação integral no endereço eletrónico «www.dgsi.pt».
E com os fundamentos para que assim remetemos decidimos agora negar provimento a este recurso.
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4. Conclusões
4.1. As denominadas «taxa de coordenação e controlo» e «taxa de promoção» a que se refere o Decreto-Lei n.º 94/2012, de 20 de abril, integram a espécie tributária a que se dá o nome de «contribuição financeira»;
4.2. Este diploma não viola a reserva relativa da competência legislativa da Assembleia da República estabelecida no artigo 165.º, n.º 1, alínea i) da Constituição da República Portuguesa.
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5. Decisão
Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes da Secção Tributária deste Tribunal em negar provimento ao recurso.
Custas pela Recorrente.
D. n.
Lisboa, 16 de Setembro de 2020. – Nuno Bastos (relator) – Gustavo Lopes Courinha –Anabela Russo.