Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
Relatório
O Júri do concurso de provas públicas para provimento de duas vagas de professor coordenador do Instituto Superior de Engenharia do Porto [ISEP] - área científica de Engenharia Informática, grupo de disciplinas de Engenharia de Programação – e M… F… e F… [Recurso Jurisdicional nº 339/02], e ainda M… C… [Recurso Jurisdicional nº 340/02], interpõem recursos jurisdicionais das sentenças proferidas pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto [TAF] – em 03.10.2006 [339/02] e 22.11.2005 [340/02] – que, respectivamente, julgaram procedente e improcedente os dois recursos contenciosos interpostos do acto de 8 de Fevereiro de 2002 que procedeu à seriação final dos candidatos admitidos ao concurso em causa – o recurso contencioso nº 339/02 foi interposto em 12.04.2002 por C…, e o recurso contencioso nº 340/02 foi interposto, na mesma data, por M….
O recorrente Júri conclui as suas alegações da forma seguinte:
1- Como resulta dos autos não houve, efectivamente, um acto da Dra. F... de subdelegação de competências na Dra. L..., no entanto, o normal desenrolar do procedimento não se compadecia com a morosidade de tal formalidade;
2- A subdelegação de competências carece de publicação no Diário da República. Como cumprir tal formalidade, depois de ter ocorrido a doença da Dra. F..., impossibilitando-a de desempenhar funções, mas sempre antes de começarem as provas?
3- A preocupação da Dra. F..., no primeiro dia da doença, dado que o Presidente do IPP [Instituto Politécnico do Porto] estava ausente, foi solicitar telefonicamente à Dra. L... M... que presidisse às provas com o intuito de não prejudicar, com a eventual desmarcação das provas, quer os cinco candidatos que se haviam preparado para as provas marcadas para aqueles dias, quer os membros do júri que se deslocaram de longe;
4- A presidência exercida pela Dra. L... não foi contestada nem pelo recorrente, nem por qualquer dos outros candidatos, durante o decurso das provas, conforme se pode concluir pela leitura das actas do concurso;
5- Por outro lado, considerando que o concurso impugnado se destinava ao recrutamento de 2 docentes para a área científica de Engenharia Informática, e que a Dra. F... M... e a Eng. L... M... são ambas docentes da área científica de Engenharia Química, face ao disposto no nº 4 do artigo 28º do ECPDESP [Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico], nenhuma delas, salvo em caso de empate, que não se verificou no caso em apreço, poderia votar;
6- Nesta conformidade, o objectivo da lei foi cumprido, sem a contribuição, através de voto, da Dra. L... que presidiu ao júri;
7- Acresce que há que ter em consideração a especificidade das provas públicas subjacentes ao concurso em apreço, nos termos do qual, após apresentação da lição, da dissertação e do curriculum vitae, os candidatos discutem os mesmos com os arguentes, membros do júri [que não com o seu presidente];
8- Ora, como já referido, não sendo a Dra. F... M..., nem a Dra. L... M... docentes da área científica para a qual o concurso estava aberto, apenas aos restantes membros do júri, alguns dos quais arguentes, coube, de facto, a avaliação da competência e probidade profissional e científica dos candidatos;
9- Termos em que, se constata que a realização do objectivo essencial da lei – a avaliação e seriação dos candidatos – não foi afectada, de forma alguma, pelo facto de ter sido a Eng. L... a presidir ao júri;
10- Assim, em desconformidade com a sentença, importa concluir que embora em princípio toda a formalidade imposta por lei seja essencial, a mesma se degrada, efectivamente, em mera irregularidade, não invalidamente, quando o objecto específico da sua imposição se alcançou, apesar do seu incumprimento;
11- Em conformidade, devido ao princípio do aproveitamento dos actos administrativos não deve ser confirmada a anulação da decisão em apreço, revogando-se a sentença recorrida;
12- Por fim, importa referir que a confirmação da anulação da deliberação em apreço, acarretaria a repetição das provas públicas, com os inerentes prejuízos para todos os candidatos envolvidos, dada a dificuldade em conciliar as agendas dos membros do júri e marcar novas provas e, sobretudo, porque teriam os candidatos de se preparar novamente para repetir as provas.
Termina pedindo a revogação da sentença recorrida.
Os recorrentes M… F… e F… concluem as suas alegações da forma seguinte:
1- A sentença recorrida, ao considerar que o acto impugnado violou o artigo 23º nº 3 do ECPDESP incorreu em erro de julgamento, já que esse acto não violou nem podia ter violado tal norma por uma razão muito simples: a presidente do júri do concurso não delegou em ninguém o exercício das suas funções;
2- O que aconteceu foi que a presidente do júri, por ter subitamente adoecido, foi, nos termos do artigo 41º do CPA, substituída no exercício das suas funções pela Presidente do Conselho Científico do ISEP de modo a que fosse observado o princípio da continuidade do órgão;
3- Como a lei não designa expressamente o substituto dos presidentes de júris de concursos para professor coordenador, foi observada, por analogia, a ordem constante do artigo 23º nº 3 do ECPDESP, tendo, perante a indisponibilidade do presidente do órgão directivo, sido chamada a presidente do Conselho Científico;
4- Mesmo que tivesse havido qualquer irregularidade na presidência da segunda reunião do júri, essa irregularidade não seria determinante nem constitutiva do acto em apreço, porque o presidente do júri não participou em qualquer votação, nomeadamente naquela através da qual foi aprovada a deliberação em causa;
5- Uma tal irregularidade não poderia comprometer, até por força do princípio do aproveitamento e estabilidade dos actos administrativos, a validade da deliberação;
6- O que equivale a dizer que mesmo que ocorresse a dita irregularidade, o que não se concede, a sentença recorrida padeceria de erro de julgamento.
Termina pedindo a revogação da sentença recorrida.
A recorrente M… C… conclui as suas alegações da forma seguinte:
1- Se é certo que o artigo 3º nº 3 do DL nº 204/98 manteve os regimes de recrutamento e selecção de pessoal aplicáveis a corpos especiais e às carreiras de regime especial que deles disponham, não é menos certo que o nº 2 do mesmo artigo, admitindo que os regimes de recrutamento e selecção de pessoal dos corpos especiais e das carreiras de regime especial possam obedecer a processo de concurso próprio, exige no entanto que tal ocorra com respeito pelos princípios e garantias consagrados no artigo 5º;
2- Daí resulta que é aplicável ao caso dos autos precisamente a norma constante do artigo 5º do diploma, norma essa que, por essa via, nunca poderá estar ausente do concurso que aqui está em causa;
3- Ora, verifica-se que o acto impugnado violou o disposto nas alíneas b) e c) do nº 2 do citado artigo;
4- Com efeito, o Júri do Concurso não procedeu à divulgação atempada dos métodos de selecção a utilizar, dos programas das provas de conhecimentos e do sistema de classificação final, nem procedeu à aplicação de métodos e critérios objectivos de avaliação;
5- Existiu pois a omissão de uma formalidade que implica vício de forma determinante da anulabilidade da decisão final do Júri;
6- De tudo resulta que a sentença recorrida procedeu a uma incorrecta interpretação e aplicação das normas constantes do artigo 5º nº 2 alíneas b) e c) do DL nº 204/98, normas essas que assim se mostram portanto violadas pela sentença recorrida;
7- Conforme resulta dos autos, no procedimento concursal em causa não foi respeitado o que se encontra previsto no artigo 23º nº 3 do ECPDESP [aprovado pelo DL nº 185/81, de 1 de Julho];
8- E isto porque na segunda reunião do Júri, a presidência do Júri foi assumida pela Presidente do Conselho Científico do ISEP;
9- Sucede que a Presidente do Conselho Científico não era membro do Júri, como sobretudo não ocorreu qualquer delegação da presidência no presidente do órgão directivo, ou qualquer subdelegação deste na presidente do conselho científico, conforme é expressamente exigido pelo disposto no artigo 23º nº 3 do ECPDESP;
10- A Presidente do Conselho Científico limitou-se a assumir a presidência, mas sem observância do estabelecido na norma referida, ocorrendo assim a clara preterição de uma formalidade essencial;
11- Com devido respeito, não parece existir base ou fundamento para as conclusões da sentença recorridas a este propósito;
12- Antes de mais, a Presidente do Júri tem efectiva intervenção a partir do preciso momento em que integra, participa e até preside ao Júri do Concurso;
13- Tratando-se de um órgão colegial, só é mesmo possível entender-se que todos os seus membros têm intervenção na exacta medida em que integram o órgão e estão presentes na actuação do órgão, circunstâncias que correspondem a uma efectiva e concreta participação;
14- A intervenção da Presidente do Júri substituta é até uma intervenção qualificada em resultado precisamente dessa sua condição de Presidente;
15- A Presidente do Júri substituta teve pois efectiva, real e concreta participação;
16- Se tivesse sido dado cumprimento ao que se encontra disposto no artigo 23º nº 3 do ECPDESP, a composição do órgão seria outra;
17- Só perante essa nova composição se poderia aferir e concluir quanto ao sentido das votações e ao resultado obtido;
18- O entendimento da sentença recorrida acaba por relativizar a figura da presidência do Júri, relativização essa que, no entanto, não tem correspondência no respectivo tratamento legal;
19- Com efeito, o que resulta do invocado artigo 23º nº3 do ECPDESP, é um particular cuidado e uma específica determinação quanto ao exercício da presidência de um Júri desta natureza;
20- Ora tal determinação, expressamente constante da referida norma, só pode mesmo ser considerada essencial, não sendo nunca admissível qualificar o respectivo incumprimento como simples irregularidade processual de natureza finalmente não essencial;
21- De tudo resulta que a sentença recorrida procedeu a uma incorrecta interpretação e aplicação da norma constante do artigo 23º nº 3 do ECPDESP, a qual se mostra assim violada pela sentença recorrida.
Termina pedindo a revogação da sentença recorrida e a procedência do recurso contencioso.
Apenas contra-alegou o Júri [no RJ nº 340/02], concluindo assim:
1- Face à especificidade das provas em apreço, o júri do concurso não tem que definir qualquer programa de provas de conhecimentos, pelo que não se verifica qualquer violação do artigo 5º nº 2 alíneas b) e c) do DL nº 204/98 de 11 de Julho;
2- Com efeito, é precisamente o candidato que apresenta a lição que se propõe proferir, sendo apenas exigível que a mesma se situe no âmbito da área científica para que foi aberto o concurso;
3- Acresce que o artigo 3º nº 3 do citado DL nº 204/98, de 11 de Julho, expressamente excepcionou do seu âmbito de aplicação os regimes de recrutamento e selecção de pessoal existentes para corpos especiais e carreiras de regime especial;
4- Por fim, também não se verificou no concurso em apreço qualquer violação do disposto no artigo 23º nº 3 do ECPDESP;
5- A preocupação da Dra. F..., no primeiro dia da doença, dado que o Presidente do IPP estava ausente, foi solicitar telefonicamente à Eng. L... M.... que presidisse às provas com o intuito de não prejudicar, com a eventual desmarcação das provas, quer os cinco candidatos que se haviam preparado para as provas marcadas para aqueles dias, quer os membros do júri que se deslocaram de longe;
6- A presidência exercida pela Eng. L... M... não foi contestada nem pelo recorrente, nem por qualquer dos outros candidatos, durante o decurso das provas, conforme se pode concluir pela leitura das actas do concurso;
7- Por outro lado, considerando que o concurso impugnado se destinava ao recrutamento de 2 docentes para a área científica de Engenharia Informática, e que a Dra. F... M... e a Eng. L... M... são ambas docentes da área científica de Engenharia Química, face ao disposto no nº4 do artigo 28º do ECPDESP, nenhuma delas, salvo em caso de empate, que não se verificou no caso em apreço, poderia votar;
8- Nesta conformidade, o objectivo da lei foi cumprido, sem a contribuição, através de voto, da Eng. L... M... que presidiu ao júri;
9- Acresce que, há que ter em consideração a especificidade das provas públicas subjacentes ao concurso em apreço, nos termos do qual, após apresentação da lição, da dissertação e do curriculum vitae, os candidatos discutem os mesmos com os arguentes, membros do júri [que não com o seu presidente];
10- Ora, como já referido, não sendo a Dra. F... M..., nem a Eng. L... M... docentes da área científica para a qual o concurso estava aberto, apenas aos restantes membros do júri, alguns dos quais arguentes, coube, de facto, a avaliação da competência e probidade profissional e científica dos candidatos;
11- Termos em que, se constata que a realização do objectivo essencial da lei – a avaliação e seriação dos candidatos – não foi afectada, de forma alguma, pelo facto de ter sido a Eng. L... a presidir ao júri;
12- Torna-se, assim, pertinente, importa concluir, em conformidade com a sentença, que embora em princípio toda a formalidade imposta por lei seja essencial, a mesma se degrada, efectivamente, em mera irregularidade, não invalidamente, quando o objecto específico da sua imposição se alcançou, apesar do seu alegado incumprimento;
13- Termos em que deverá ser negado provimento ao presente recurso jurisdicional.
O Ministério Público pronunciou-se a favor do provimento de ambos os recursos jurisdicionais.*De Facto
São os seguintes os factos dados como provados na sentença proferida no recurso contencioso nº 339/02:
1- O recorrente candidatou-se, em 7 de Abril de 2001, ao concurso de provas públicas para provimento de duas vagas de professor-coordenador do quadro de pessoal do ECPDESP, aberto pelo edital nº 141/01 - publicado na II série do DR de 7 de Março de 2001 – ver documentos de folhas 68 a 72 do processo administrativo [PA] apenso, cujo teor damos por reproduzido;
2- Pelo edital nº 479/01 - publicado no nº 159 da II série do DR de 11 de Julho de 2001 – foi fixado o júri do concurso [folha 53 do PA] constituído por: “Presidente – M... de F... L... da S... M..., professora-coordenadora, vice-presidente do Instituto Politécnico do Porto. Vogais […]” ;
3- “No dia 12 de Outubro de 2001 teve lugar a primeira reunião do Júri nomeado no edital nº 479/01, publicado no nº 159 do DR de 11 de Julho de 2001, sob a presidência da Professora Doutora M... de F... M..., estando presentes os restantes elementos do júri, tendo nesta reunião aquele júri discutido a metodologia a seguir nas votações para dar cumprimento ao disposto no artigo 28º do DL nº 185/81 de 1 de Julho” – tudo nos termos constantes de folha 3 do PA, dada por reproduzida;
4- “No dia 8 de Fevereiro de 2002 concluídas as provas…o júri reuniu para decisão final, nos termos do artigo 28º do DL nº 185/81, de 1 de Julho” – ver acta da 2ª reunião do júri, a folha 5 do PA, dada por reproduzida;
5- “Devido a doença da Professora M... de F... M..., comunicada imediatamente antes do início das provas e comprovada por atestado médico [em anexo a esta acta] a presidência foi assumida pela Professora M... L... M... P..., Presidente do Conselho Científico do Instituto Superior de Engenharia do Porto”;
6- Na mesma referida reunião, o júri procedeu à seriação dos candidatos e “…face ao resultado da pontuação obtida os candidatos foram seriados pela seguinte ordem:
1- M… F…;
2- F…;
3- M… C…;
4- R… – ver folha 17 do PA.
E são os seguintes os factos dados como provados na sentença proferida no recurso contencioso nº 340/02:
1- Pelo edital nº 141/01 do IPP - publicado na II série do DR de 7 de Março de 2001 - foi aberto concurso de provas públicas para provimento de duas vagas de professor coordenador do quadro do ISEP, na área científica de Engenharia Informática, no grupo de disciplinas de Engenharia de Programação – ver documento de folha 11;
2- O Júri do concurso foi constituído nos termos que constam do edital nº 479/01, daquele IPP - publicado na II série do DR de 11 de Julho de 2001 – ver documento de folha 12;
3- A recorrente e os recorridos particulares, entre outros, candidataram-se ao mencionado concurso;
4- Na sua reunião de 12 de Outubro de 2001, o Júri de Concurso admitiu ao concurso todos os candidatos – ver folhas 13 e 14;
5- Na sua reunião de 8 de Fevereiro de 2002, o Júri de Concurso, procedeu à seriação dos candidatos admitidos ao concurso, pela seguinte ordem:
1- M… F…;
2- F…;
3- A recorrente; e
4- R… – ver documento de folhas 15 e seguintes, aqui dado por reproduzido [acto recorrido].
Factos acrescentados por este tribunal de recurso, ao abrigo do disposto no artigo 712º do CPC [aplicável ex vi artigo 1º da LPTA]:
- Em 15 de Julho de 2003 foi proferida sentença, no recurso contencioso nº 340/02, que anulou a deliberação recorrida com fundamento em preterição de audiência prévia – ver folhas 114 a 121 do RC nº 340/02;
- Por acórdão datado de 10 de Março de 2005, devidamente transitado em julgado, o Tribunal Central Administrativo Norte revogou tal sentença e ordenou a baixa dos autos à 1ª instância para apreciação dos demais vícios imputados ao acto impugnado – ver folhas 165 a 172 dos autos de RC nº 340/02.*De Direito
I. Importa, agora, apreciar os fundamentos destes recursos jurisdicionais [três] e proceder à sua decisão de acordo com as balizas fixadas pela lei processual aplicável – ver artigos 660º nº 2, 664º, 684º nº 3 e nº 4, e 690º nº 1, todos do CPC, aplicáveis, no presente recurso jurisdicional, por força do artigo 102º da LPTA.
II. O recorrente contencioso C… [recurso contencioso nº 339/02] pediu ao então Tribunal Administrativo do Círculo do Porto que anulasse a seriação dos candidatos, feita pelo júri do concurso em causa, por falta de audiência prévia [artigo 100º do CPA], por falta de cumprimento do disposto nas alíneas b) e c) do nº 2 do artigo 5º do DL nº 204/98, de 11 de Julho, e por violação do artigo 23º nº 3 do ECPDESP [Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico – aprovado pelo DL nº 185/81 de 1 de Julho].
A sentença recorrida [proferida nesse recurso contencioso] anulou a deliberação impugnada por violação do artigo 23º nº 3 do ECPDESP, e julgou prejudicado o conhecimento dos restantes vícios apontados ao acto.
Discordando desta decisão, os recorrentes [JÚRI DO CONCURSO, M… F… e F…] imputam-lhe erro de julgamento.
Por sua vez, a recorrente contenciosa M… C… [recurso contencioso nº 340/02] formulou idêntico pedido de anulação, ao mesmo tribunal, apresentando também, para o efeito, os mesmos fundamentos.
Neste recurso contencioso foi proferida uma primeira decisão [em 15 de Julho de 2003] que anulou a deliberação impugnada por preterição de audiência prévia, decisão essa que foi revogada por acórdão deste Tribunal Central [datado de 10 de Março de 2005] que ordenou a baixa dos autos para apreciação dos restantes vícios invocados.
Foi nesta sequência que a sentença ora recorrida, conhecendo dos dois vícios remanescentes, decidiu julgar improcedente o recurso contencioso.
E é deste aresto que discorda a ora recorrente jurisdicional M…C…, assacando-lhe, também, erros de julgamento.
Uma vez que o vício de forma invocado em ambos os recursos contenciosos [preterição de audiência prévia] se encontra definitivamente decidido por este mesmo tribunal, que o julgou improcedente, remanescem apenas dois erros de julgamento a apreciar: o relativo ao artigo 23º nº 3 do ECPDESP [que a sentença proferida no RC nº339/02, contrariamente à do RC nº 340/02, julgou violado], e o relativo ao artigo 5º nº 2 alíneas b) e c) do DL nº 204/89 de 11 de Julho [que a sentença proferida no RC nº 340/02 julgou inaplicável ao presente concurso].
III. O ECPDESP [aprovado, como já dissemos, pelo DL nº 185/81 de 1 de Julho] regulamenta o concurso de provas públicas para acesso à categoria de professor-coordenador em dois momentos distintos: o da admissão [artigos 19º e 20º] e o da avaliação [artigos 23º, 26º, 27º e 28º]. Aquele primeiro momento termina com o despacho [em princípio ministerial] de admissão ou não admissão a concurso dos candidatos [artigo 20º], enquanto a avaliação da capacidade [científica, técnica e pedagógica] dos candidatos admitidos é entregue ao júri do concurso, nomeado por despacho [em princípio ministerial] sob proposta do conselho científico da escola onde se verifiquem as vagas [artigos 23º, 26º, 27º e 28º].
Este júri [do concurso de provas públicas para professor-coordenador] será presidido – diz o ECPDESP – pelo presidente do instituto superior politécnico [ou pelo presidente do órgão directivo da escola, no caso de esta não estar integrada num instituto], e por três ou mais professores-coordenadores da disciplina ou área científica a que as provas respeitem […] [artigo 23º nº 1 alíneas a) e b)].
Relativamente à presidência do júri do concurso, especifica o mesmo diploma que o presidente do instituto superior politécnico poderá delegar a presidência do júri no presidente do órgão directivo da escola, que a poderá delegar ou subdelegar no presidente do conselho científico ou no professor mais antigo da categoria mais elevada da escola [artigo 23º nº 3].
No caso em análise, o júri do concurso foi constituído por seis elementos [um presidente e cinco vogais], tendo sido nomeada para lhe presidir a vice-presidente do IPP [professora-coordenadora M... de F... L... da S... R... M...]. Acontece, porém, que na reunião para decisão final [artigo 28º do ECPDESP], ocorrida no dia 8 de Fevereiro de 2002, realizada após a prestação de provas públicas iniciadas no dia 6 do mesmo mês, devido a doença da professora M... de F... M..., comunicada imediatamente antes do início das provas e comprovada por atestado médico, a presidência do júri foi assumida pela professora M... L... M... P..., presidente do conselho científico do ISEP.
Perante este enquadramento legal e factual, uma das decisões recorridas [RC nº 339/02] entendeu que não tendo a presidente do júri nomeada delegado funções na presidente do conselho científico do ISEP foi violada uma formalidade essencial prescrita por lei, e que esta violação não se degradava em mera irregularidade por não ter sido comprovado que o objectivo que a lei previa com a estipulação de tal formalidade foi atingido. Diferentemente, a outra decisão recorrida [RC nº 340/02] entendeu que tal violação configurava mera irregularidade formal, uma vez que não afectou a decisão final do concurso.
O concurso de provas públicas aqui em causa consubstancia um procedimento especial em que é avaliado e sopesado o equilíbrio entre a competência académica e científica e a competência técnica e profissional dos candidatos a ele admitidos, sendo que estes candidatos são pessoas habilitadas com o grau académico de doutor [ou equivalente] ou professores [coordenadores ou adjuntos] com anterior período de experiência e qualificação [ver artigo 19º do ECPDESP].
Face a este alto nível académico dos candidatos, compreende-se bem a exigência feita pelo legislador no tocante à composição do júri, e particularmente quanto ao seu presidente. Este, não apenas deverá ser um inter pares, como deverá, ainda, ter sobre eles certo ascendente em termos funcionais ou de antiguidade: presidente do Instituto Superior Politécnico, que poderá delegar no presidente do órgão directivo da escola, que poderá subdelegar no presidente do conselho científico ou no professor mais antigo da categoria mais elevada da escola.
Cremos, pois, que são fundamentalmente razões ligadas a uma exigência de qualificação e de prestígio, legitimadora do exercício da presidência de um júri desta natureza, que levaram o legislador a determinar, com bastante minúcia, quem deveria presidir ao júri do concurso.
No presente caso, não estamos perante uma situação típica de delegação da presidência, que sempre exigiria uma manifestação de vontade livre do respectivo delegante, devidamente formalizada, mas antes perante uma situação de impedimento da presidente nomeada, que impunha a sua substituição.
Sendo certo que a delegação da presidência do júri, livremente efectuada pela presidente nomeada M... de F... M..., surge, à partida, como um meio apto e idóneo para solucionar o problema criado pelo seu impedimento por doença, nada nos garante nos autos que esta doença não fosse impeditiva dessa livre manifestação de vontade. E esta constatação só vem sublinhar como uma situação de substituição se diferencia da falta de delegação ou subdelegação de poderes.
Perante a carência de um regime de substituição específico no ECPDESP, restaria recorrer ao regime geral previsto no artigo 41º do CPA [Código do Procedimento Administrativo] segundo o qual nos casos de impedimento do titular de determinado cargo a sua substituição cabe ao substituto designado na lei, sendo que não nos parece nada forçado, para a solução concreta do caso, e na falta de designação expressa na lei de um substituto, recorrer à previsão de delegações e subdelegações previstas no indicado artigo 23º nº 3 do ECPDESP. Na verdade, esta analogia legis [artigo 10º nº 2 do Código Civil] encontra total justificação por lhe subjazerem razões justificativas idênticas às que levaram à consagração, pelo legislador do ECPDESP, do regime de delegação e subdelegação da presidência do júri.
Assim, a substituição da vice-presidente do IPP pela presidente do conselho científico do ISEP no cargo de presidente do júri do concurso, integrando-se no regime de substituição previsto no artigo 41º do CPA e tendo sido efectuada no âmbito da previsão do artigo 23º nº 3 do ECPDESP, mostra-se de acordo com as exigências legais.
Deverá este invocado erro de julgamento proceder, portanto, no tocante à sentença proferida no RC nº 339/02 [recorrentes: JÚRI DO CONCURSO, M… F… e F…], e improceder quanto à sentença proferida no RC nº 340/02 [recorrente: M… C…], cuja confirmação se impõe, neste aspecto, embora por diferentes razões.
IV. O outro erro de julgamento imputado à sentença proferida no RC nº 340/02 [uma vez que o respectivo vício não chegou a ser conhecido na sentença do RC nº 339/02] consiste em ter sido considerado que o artigo 5º nº 2 alíneas b) e c) DL nº 204/89, de 11 de Julho, era inaplicável ao concurso em causa.
Importa salientar de novo, a tal respeito, que o concurso de provas públicas para professor-coordenador é regulado por lei especial – artigos 15º nº 3, 19º, 20º, 23º, 26º a 29º do ECPDESP – o que significa que não lhe é aplicável, sem mais, o regime geral de recrutamento e selecção dos funcionários públicos – DL nº 204/98 de 11 de Julho - mas apenas os princípios e garantias formuladas no seu artigo 5º - ver artigo 3º do DL nº 204/98 de 11 de Julho.
É este próprio regime geral a prever a existência de regimes legais específicos – na linha, aliás, do que já vinha acontecendo - mais adequados a determinados corpos de funcionários, sem, todavia, prescindir da afirmação de certos valores normativos fundamentais.
Isto significa que ao recrutamento para determinado corpo especial – no nosso caso para professor-coordenador do ESP [Ensino Superior Politécnico] – deverão ser aplicadas as regras específicas decorrentes da respectiva lei especial, devendo, além disso, ser adaptados os princípios e garantias previstas na lei geral ao contexto sistemático dessa legislação substantiva especial – ver, além das normas já citadas, o artigo 2º do CPA.
Esta contextualização dos princípios e garantias gerais deverá ser efectuada, cremos, no respeito pela natureza e âmbito dos poderes concedidos pela lei especial às entidades avaliadoras.
Temos, pois, que ao presente caso concreto deve ser aplicado o ordenamento próprio do ECPDESP, e ainda os princípios e garantias previstas no artigo 5º do DL nº 204/98 mas adaptados ao contexto substantivo daquele decorrente.
Resultam do ECPDESP regras especiais que não impõem, desde logo, que do edital de abertura do concurso [professores-coordenadores] constem os critérios de selecção e ordenação dos candidatos – ver artigo 16º nº 3 – que determinam que a avaliação dos candidatos seja feita através da prestação de certas provas públicas [apresentação de uma lição, apresentação e discussão de uma dissertação, apreciação e discussão do currículo científico e pedagógico] e incida sobre a capacidade científica, técnica e pedagógica dos mesmos – ver artigo 26º – e que exigem que a classificação das provas, por eles prestadas, apenas seja feita, mediante votação secreta do mérito absoluto e relativo dos candidatos, pelos membros do júri que assistiram integralmente a todas elas – ver artigo 28º.
Está em causa neste tipo de concursos a demonstração pelos interessados da sua capacidade científica, técnica e pedagógica para o desempenho das funções compreendidas na categoria de professor-coordenador, demonstração essa que é efectuada através da prestação de provas públicas em que cada um dos candidatos, num ambiente de objectividade e transparência, pode apresentar e discutir amplamente a sua lição, a sua dissertação científica e o seu curriculum vitae, bem como responder às críticas produzidas pelos membros do júri arguentes [artigos 26º e 27º do ECPDESP].
Temos, pois, e em primeiro lugar, que a exigência feita pelo regime geral de divulgação atempada de métodos de selecção e sistema de classificação [artigo 5º nº 2 alínea b) do DL nº 204/98] é subtilmente dispensada pelo regime especial do concurso [artigo 16º nº 3 do ECPDESP], e que essa falta de exigência encontra justificação bastante na natureza de avaliação global do currículo científico e pedagógico do candidato, bem como da lição e dissertação científica por ele apresentadas, avaliação essa, feita pelo júri, que resiste a ser espartilhada em critérios rígidos de apreciação e ponderação previamente fixados e numa fórmula classificativa.
Esta falta de praticabilidade na fixação prévia de critérios determinados de apreciação e de uma grelha de qualificação resulta assim, cremos, da própria especificidade deste tipo de concursos, pois que, muitas vezes, e atenta a diversidade potencial entre os currículos dos candidatos e os temas por eles escolhidos para as respectivas lição e dissertação científica, é da apresentação e discussão pública das respectivas provas que emergem os fundamentos da avaliação e os argumentos para a ordenação.
Note-se, ainda, que não impondo a lei especial a fixação de critérios de selecção e ordenação no edital de abertura do concurso [artigo 16º nº 3 do ECPDESP], também não se vislumbra a valia ou a utilidade em fazê-lo depois de conhecidos os candidatos e os seus currículos, uma vez que esta exigência não traria quaisquer ganhos ao procedimento de concurso em termos de imparcialidade e de transparência. Está-se, no fundo, a avaliar se alguém que, já sendo professor, tem o nível científico e pedagógico exigido para o cargo de professor-coordenador.
Por seu lado, e tendo presente a vocacional auto-suficiência dos procedimentos especiais, cremos que a exigência de aplicação de métodos e critérios objectivos de avaliação [artigo 5º nº 2 alínea c) do DL nº 204/98], que visa assegurar a igualdade de condições e de oportunidades para todos os candidatos, encontra satisfação bastante na forma aberta, exposta e contraditória, com que é efectuada a prestação de provas públicas.
Esta especialidade do regime legal do concurso aqui em causa implica a necessidade de efectuar uma interpretação restritiva das garantias gerais referidas no artigo 5º nº 2 do DL nº 204/98, mormente quanto à divulgação atempada dos métodos de selecção e sistema de classificação final, pois foi o próprio legislador que regulou e previu um quadro legal específico, e que, prosseguindo tais princípios e garantias, o fez adequando-se às necessidades particulares do recrutamento deste tipo de docentes – ver, a propósito, AC TCAN de 30.06.2005, Rº 76/02.Coimbra, e AC TCAN de 04.01.07, Rº 739/04.1BEPRT.
Ressuma, por conseguinte, que a avaliação, para efeitos de ordenação, da capacidade científica, técnica e pedagógica, dos candidatos ao concurso em causa, decorre da própria especialidade ou especificidade do concurso de provas públicas, que exige uma avaliação pessoal dos respectivos candidatos.
Assim, não podem, em tese, ser considerados violados os princípios da imparcialidade, legalidade e transparência da actuação administrativa pelo facto de o júri ter deliberado sobre a ordenação dos candidatos admitidos sem prévia divulgação de métodos de selecção e critérios de avaliação objectivos.
Esses princípios impõem ao júri do concurso de provas públicas para a categoria de professor-coordenador do ESP uma actuação legal, pautada pela igualdade e imparcialidade no tratamento dos diversos candidatos admitidos, mas a observância de tais princípios terá de ser por ele realizada dentro dos parâmetros do poder que lhe é conferido por lei. E perante o poder discricionário de avaliação que lhe é atribuído, a reserva da função judicial não poderá ir muito além da sindicância de eventual erro manifesto de apreciação, de aplicação de critério manifestamente inadequado, ou de desvio de poder – pendendo sobre o recorrente o ónus de aduzir factos concretos que permitam o controlo excepcional dos juízos de valor formulados.
Face ao que fica exposto, impõe-se o provimento do recurso jurisdicional nº 339/02 [com a consequente revogação da sentença e improcedência do respectivo recurso contencioso], e o não provimento do recurso jurisdicional nº 340/02, mantendo-se a sentença com os actuais fundamentos.
DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes deste tribunal no seguinte:
- Conceder provimento ao recurso jurisdicional interposto da sentença proferida no recurso contencioso nº 339/02, e, em conformidade, revogá-la;
- Julgar improcedente o recurso contencioso nº 339/02;
- Negar provimento ao recurso jurisdicional interposto da sentença proferida no recurso contencioso nº 340/02, e, em conformidade, mantê-la embora com os actuais fundamentos.
Custas do recurso jurisdicional nº 340/02 pela recorrente [no recurso jurisdicional nº 339/02 não são devidas custas porque o recorrido não contra-alegou]; no recurso contencioso nº339/02 as custas serão pagas pelo aí recorrente – artigos 446º do CPC e 2º TC.
D. N.*Porto, 19 de Abril de 2007
Ass.) José Augusto Araújo Veloso
Ass.) Carlos Luís Medeiros Carvalho
Ass.) Maria Isabel São Pedro Soeiro